WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo trata do Imposto sobre Produtos Industrializados diante da isenção aos portadores de deficiência prevista na Lei n° 8.989 de 24 de Fevereiro de 1995. O estudo é focado na não inserção dos deficientes auditivos no rol de deficiências beneficiadas com a isenção do IPI e direcionado à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 30 que tem como relator o Ministro Dias Toffoli. À vista disso, este trabalho científico tem como principal objetivo refletir criticamente sobre a extensão do direito de isenção de IPI à deficientes auditivos e as contribuições do acesso à informação para a inclusão social e garantia da isonomia constitucional. Para atingir o objetivo esperado, o estudo deste artigo foi realizado em uma abordagem qualitativa e para a coleta de dados foi realizada uma pesquisa descritiva, bibliográfica e documental, buscando apresentar contextos em doutrinas e legislações. Nesse sentido, desenvolveu-se um estudo do imposto sobre produtos industrializados e o direito de isenção aos deficientes auditivos à luz da ação direta de inconstitucionalidade por omissão 30, bem como do acesso à justiça e informação para fins de igualdade e inclusão social.
Palavras-chave: Imposto sobre Produtos Industrializados. Omissão. Isenção. Deficientes auditivos.
ABSTRACT: This article deals with the Tax on Industrialized Products in view of the exemption for people with disabilities provided for in Law No. 8.989 of February 24, 1995. directed to the Direct Action of Unconstitutionality by Omission 30, whose rapporteur is Minister Dias Toffoli. In view of this, this scientific work has as its main objective to critically reflect on the extension of the right to exemption from IPI for the hearing impaired and the contributions of access to information for social inclusion and guarantee of constitutional equality. To achieve the expected objective, the study of this article was carried out in a qualitative approach and for data collection a descriptive, bibliographical and documentary research was carried out, seeking to present contexts in doctrines and legislation. In this sense, a study was carried out on the tax on industrialized products and the right to exemption for the hearing impaired in light of the direct action of unconstitutionality by omission 30, as well as access to justice and information for purposes of equality and social inclusion.
Keywords: Tax on Industrialized Products. Omission. Exemption. Hearing impaired.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Acesso à justiça e direito à informação com a finalidade de inclusão social; 3. Pessoas deficientes: razões da proteção jurídica às pessoas deficientes; 4. Imposto sobre Produtos Industrializados e isenção tributária: tratamento jurídico dado às pessoas deficientes; 5. Estudo da ADO 30/2015; 6. Considerações Finais; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho científico visa demonstrar o acesso à informação e o acesso à justiça como forma de fomento da inclusão social, equidade, isonomia constitucional e garantia efetiva dos direitos fundamentais através de meios acessíveis e facilitadores. Sendo o estudo voltado à isenção de impostos sobre produtos industrializados aos portadores de deficiência.
Entre os impostos instaurados no Brasil, este que irá nortear a pesquisa oferece o benefício de isenção a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas, sendo diretamente ou por intermédio de seu representante legal (BRASIL, 1995).
Além do acesso à informação, este artigo científico abordará o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 30/2015 que pede a extensão dos benefícios de isenção de IPI na compra de automóveis aos deficientes auditivos, pois a Lei que regia este benefício fiscal não incluía a deficiência auditiva. “O dispositivo legal em contexto, ao especificar o rol de deficiências ensejadoras do benefício fiscal, deixou de incluir os deficientes auditivos, implicando discriminação desarrazoada, a configurar omissão parcial inconstitucional”, diz a ADO 30 (2015).
Este artigo científico abordará o acesso à justiça, o acesso à informação e o estudo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 30, juntamente com doutrinas, para melhor sanar possíveis dúvidas e analisar o papel do Estado na manutenção da garantia da isonomia constitucional, equidade e inclusão social.
Sendo assim, a elaboração deste artigo se deve às inquietações perante alguns questionamentos acerca de direitos que não foram garantidos na Lei. Diante disso, esta pesquisa visa responder o seguinte questionamento: Como a extensão do direito de isenção de IPI a deficientes auditivos, à luz da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 30, contribuirá para a garantia da isonomia constitucional?
O acesso à justiça e o acesso à informação são direitos fundamentais de todo cidadão. Em vista disso e por essa razão, no ordenamento jurídico brasileiro se encontram primordialmente previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, norma suprema e fundamental que organiza e estabelece a segmentação dos poderes políticos, os direitos e garantias fundamentais e a ordem social e econômica.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (BRASIL, 1988).
Visando um melhor entendimento, não há como elucidar a temática sem antes destrincharmos o histórico do acesso à justiça. Por óbvio, faz-se improvável declarar com exatidão de que forma e quando surgiu o acesso à justiça, todavia, voltados a um olhar histórico, faz-se possível declarar que em 2000 a.C já havia um modelo aproximado presente no Código de Hamurabi.
Nesse ínterim, há-se o reconhecimento de que na antiguidade, almejando a criação de um estado de Direito e munido de forte objetivo de justiça, o rei da Mesopotâmia consagrou o Código de Hamurabi. O Código de Hamurabi está entre as legislações mais antigas do mundo e foi criado de forma racional e uniforme para que os litígios fossem administrados de forma justa, em outras palavras, para que a justiça fosse feita, fazendo uso da pena de talião (NADER, 2021).
A Lei de Talião, também chamada de pena de talião, é fortemente reconhecida por sua sistematização “olho por olho, dente por dente”, na qual a decisão era proporcional ao crime, estando presente o rigor recíproco entre crime e pena. Essa sistemática pode ser considerada uma melhoria no acesso e garantia da justiça se colocada de frente à sistemática dos tempos primitivos, entretanto, focalizando nos dias de hoje, muita coisa foi modificada e aperfeiçoada, contudo ainda permanecendo a influência na primordialidade em garantir o acesso à justiça a todos.
No hodierno, vê-se que o acesso à justiça sofreu diversas modificações e tem se alinhado de forma gradativa. Sendo alvo de grande evolução, acredita-se que suas modificações decorrem das profundas transformações sociais, políticas, econômicas e culturais que ocorreram e ocorrem até hoje. Desse modo, nos dizeres de Silveira (2020), atualmente o acesso à justiça é um direito estabelecido na Constituição Federal de 1988, sendo uma garantia de segurança àqueles que tiverem seus direitos violados por outrem, de forma que é considerado alicerce normativo de um amplo e irrestrito sistema que abarca normas, princípios e regras.
A partir dessa linha de pensamento, imperioso se faz trazer à lume alguns aspectos sintéticos sobre normas, regras e princípios diante do ordenamento jurídico, tais palavras que normalmente são utilizadas como sinônimos por estarem no mesmo plano, mas que possuem características e significados diferentes e dessa forma necessitam diferenciação para que não sejam objeto de confusão e más definições.
O conceito de norma jurídica sofreu muitas variações ao longo do tempo e por essa razão se torna complexo definir com exatidão o que é a norma jurídica (JUSTEN FILHO, 2021). À vista disso, compreende-se que o caminho de definição mais assertivo é iniciado com a afirmação de que a norma não se confunde com a lei, pois a lei é um meio, não o único, de produção da norma e a norma é o sentido extraído da lei. As normas podem ser consagradas por uma lei, diversas leis em conjugação, por tratados e convenções internacionais, costume, decisões jurisdicionais ou pela atuação de sujeitos privados.
Portanto, as normas têm como objetivo a materialização do direito em suas exposições hipotéticas, tomando para si esse caráter de conduta de concretização. Vê-se que na norma é presente o pressuposto ou a conjectura de uma conduta e a determinação de um resultado, assim dizendo, o prognóstico de efeitos jurídicos para a pressuposição prevista. Dessa forma, considera-se norma a proposição, análise e apreciação de uma redação ou escrito, nascendo assim a norma da interpretação (VENOSA, 2019).
Abordadas breves considerações sobre as normas, seguiremos nosso estudo com as regras e os princípios. A distinção entre regras e princípios é uma tarefa árdua e valorosa, haja vista que ambos são espécies de normas e não possuem hierarquia entre si (LENZA, 2021). Entende-se que um sistema jurídico constituído apenas por regras ou apenas por princípios seria falho, ou seria muito rígido ou muito flexível, sendo assim, há-se a busca do equilíbrio entre cada espécie normativa, principalmente sabendo que o ordenamento jurídico é repleto de espécies normativas e que elas não se substituem, mas sim se completam.
A Constituição Federal é constituída por normas jurídicas que possuem regras e princípios em sua composição. A normas concretizadoras de princípios, que possuem rigor, severidade, possibilidade de aplicação coercitiva e pouco grau de abstração, são as regras. Já as normas consagradoras de valores, que possuem ponderação, maleabilidade, necessidade de mediação concretizadora e alto grau de abstração, são os princípios (MORAES, 2020).
Sabendo que ainda há divergências na distinção entre regras e princípios, Barcellos (2018), cita oito critérios de diferenciação:
(a) O conteúdo. Os princípios estão mais próximos da ideia de valor e de direito. Eles formam uma exigência da justiça, da equidade ou da moralidade, ao passo que as regras têm um conteúdo diversificado e não necessariamente moral. Ainda no que diz respeito ao conteúdo, Rodolfo L. Vigo chega a identificar determinados princípios, que denomina de “fortes”, com os direitos humanos.
(b) Origem e validade. A validade dos princípios decorre de seu próprio conteúdo, ao passo que as regras derivam de outras regras ou dos princípios. Assim, é possível identificar o momento e a forma como determinada regra tornou-se norma jurídica, perquirição essa que será inútil no que diz respeito aos princípios.
c) Compromisso histórico. Os princípios são para muitos (ainda que não todos), em maior ou menor medida, universais, absolutos, objetivos e permanentes, ao passo que as regras caracterizam-se de forma bastante evidente pela contingência e relatividade de seus conteúdos, dependendo do tempo e lugar.
(d) Função no ordenamento. Os princípios têm uma função explicadora e justificadora em relação às regras. Ao modo dos axiomas e leis científicas, os princípios sintetizam uma grande quantidade de informação de um setor ou de todo o ordenamento jurídico, conferindo-lhe unidade e ordenação.
(e) Estrutura linguística. Os princípios são mais abstratos que as regras; em geral não descrevem as condições necessárias para sua aplicação e, por isso mesmo, aplicam-se a um número indeterminado de situações. Em relação às regras, diferentemente, é possível identificar, com maior ou menor trabalho, suas hipóteses de aplicação.
(f) Esforço interpretativo exigido. Os princípios exigem uma atividade argumentativa muito mais intensa, não apenas para precisar seu sentido, como também para inferir a solução que ele propõe para o caso, ao passo que as regras demandam apenas uma aplicabilidade, na expressão de Josef Esser, “burocrática e técnica”.
(g) Aplicação. O ponto merecerá melhor desenvolvimento no tópico seguinte. Por ora, basta registrar que, também na aplicação, princípios e regras se diferenciam.
(h) (In)determinação dos efeitos. As regras são enunciados que estabelecem desde logo os efeitos que pretendem produzir no mundo dos fatos, efeitos determinados e específicos, podendo determinar uma única conduta – que não sofrerá alteração importante em decorrência dos diferentes ambientes de fato sobre os quais incidirá –, ou condutas diversas – que variam em função dos fatos subjacentes, ainda que o efeito pretendido seja sempre o mesmo [...] (BARCELLOS, 2018, p.99-100).
Tratando do campo dos princípios sob o prisma constitucional, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Título II trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, o qual se subdivide em cinco capítulos: I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; II – Dos Direitos Sociais; III – Da Nacionalidade; IV – Dos Direitos Políticos; e V – Dos Partidos Políticos. O acesso à justiça e o acesso à informação estão estabelecidos no Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
Os direitos fundamentais são aqueles denominados imprescindíveis a uma vida digna que goze de liberdade e igualdade, assim estando intimamente ligados à dignidade da pessoa humana. Os direitos fundamentais são históricos, inalienáveis, imprescritíveis, irrenunciáveis, universais e limitados. Ademais, possuem três dimensões que os levam a caminhos diferentes através da mesma estrada, sendo as dimensões dos direitos individuais, direitos sociais e direitos de fraternidade, ainda assim, alguns doutrinadores também acreditam em uma quarta dimensão (PINHO, 2020).
As dimensões, também denominadas de gerações, baseiam-se na ordem cronológica em que passaram a ser reconhecidas no plano constitucional (MORAES, 2021). A primeira geração de direitos fundamentais abarca os direitos e garantias individuais e políticas tradicionais, os quais se encontram previstos nos artigos 5º e 14 da CF. Na segunda geração estão os direitos sociais, econômicos e culturais, previstos nos artigos 6º, 7º e 205 da CF. Por fim, também conhecidos como novos direitos, na terceira geração estão os direitos de solidariedade ou fraternidade, estabelecidos no artigo 225 da CF.
Sabendo disso, importante se faz salientar a diferença entre direitos e deveres, para Motta (2021), direitos são bens jurídicos inalienáveis concedidos pela norma jurídica, já os deveres são normas de cunho limitativo que almejam pormenorizar o exercício dos direitos e proteger os bens jurídicos concedidos. Outra diferenciação importante é a que se dá entre o direito individual e o direito coletivo, aquele que afeta o indivíduo em particular é o direito individual, já aquele que afeta um grupo determinado de pessoas que estejam correlacionadas por alguma relação jurídica é o direito coletivo.
Pois bem, o acesso à justiça e o acesso à informação são direitos fundamentais presentes na primeira geração e, conforme já apresentado, estão no rol dos direitos e deveres individuais e coletivos. O acesso à justiça, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, está estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, já o acesso à informação está previsto no inciso XIV do mesmo artigo.
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (BRASIL, 1988).
Diante da previsão constitucional supracitada, pode-se verificar que a estrutura do artigo 5° prevê primeiro o acesso à informação e depois o acesso à justiça. O objetivo dessa observação de posições não é expor que um é mais importante que o outro, o que de fato não é, mas sim expor que seguiremos a ordem da estrutura constitucional para explicar um pouco mais sobre esses direitos fundamentais linkando com sua finalidade de inclusão social.
O acesso à informação, na linha de pensamento de Lenza (2021), pode ser também denominado como liberdade de informação, tratando-se do direito de informar e ser informado. Para o doutrinador, além do inciso XIV do artigo 5°, o acesso à informação também abarca o inciso XXXIII, sendo considerada uma complementação que dispõe acerca do direito de receber informações de interesse particular, coletivo ou geral dos órgãos públicos, exceto as informações sigilosas que cooperam com a segurança do Estado.
O alcance do direito de informação se dá em dose tripla, estando no direito de informar, de se informar e de ser informado (PINHO, 2020). Desse modo, conforme já visto, sabe-se que é possível encontrar esse tríplice alcance nas disposições da Constituição Federal, visto que o direito de informação é um direito fundamental e um princípio constitucional. Insta salientar que a Constituição Federal também prevê, para os casos de violação do direito de informação no âmbito dos órgãos públicos, um remédio constitucional denominado habeas data, previsão que está estabelecida no inciso LXXII do artigo 5º.
O direito de ter acesso e obter informações verídicas é um direito de liberdade que compõe a ordem social e possui a finalidade de proporcionar e fornecer subsídios para a estruturação de convicções tangentes a assuntos públicos, caracterizando-se, principalmente, por ser um direito de todos os cidadãos, possuindo uma abrangência que independe do grupo racial, religioso ou político-filosófico a que o cidadão pertence (MORAES, 2021).
Faz-se imprescindível salientar que além da previsão constitucional anteriormente mencionada, devido a necessidade de aprofundamento e especificidade, o acesso à informação também foi regulamentado de forma específica na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Sendo assim, a lei de acesso à informação foi sancionada para regulamentar o acesso à informação já previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, além de outras demais providências.
Diante das disposições previstas na Lei, vê-se que seus procedimentos visam assegurar o direito fundamental de acesso à informação sempre se atentando aos princípios básicos da administração pública, à publicidade que possui caráter geral e ao sigilo que é exceção, à divulgação e aos meios de comunicação viáveis. De forma que, faz-se explícito o dever do Estado em garantir o direito de acesso à informação de forma clara, em linguagem acessível e transparente a todos, utilizando dos meios mais céleres possíveis.
O Estado, após reconhecer formalmente os direitos fundamentais, deve buscar a concretização e inclusão no dia a dia de todos (PINHO, 2020). Não basta o Estado reconhecer os direitos apenas no âmbito formal, seja na Constituição Federal ou na Lei de Acesso à Informação, há-se a necessidade de buscar concretizá-los verdadeiramente, incorporando-os no dia a dia dos cidadãos e de seus agentes e assim fortalecendo a inclusão social.
Focados na seara da inclusão social e tendo abordado o acesso à informação como tal finalidade, temos também o acesso à justiça, o qual, em razão das diversas correntes doutrinárias, pode ser vislumbrado a partir de diversas denominações. Para Padilha (2019), o princípio do acesso ao Poder Judiciário, inafastabilidade do controle judicial ou ubiquidade da Justiça, se subdivide em princípio do acesso à justiça formal, o qual resguarda a prestação judicial, e princípio do acesso à justiça material, o qual busca materializar o acesso à justiça buscando meios para efetivar a prestação judicial.
O princípio supracitado está intimamente ligado ao direito de ação e vai além da garantia do acesso à jurisdição, incitando uma análise ampla que abarca a sociedade como um todo e ultrapassa a esfera jurisdicional, compreendendo-se um instrumento de pacificação e resolução de conflitos, de modo que direito de ação não pode ser confundido com direito de petição (MONTENEGRO FILHO, 2019). Nessa linha de pensamento, verifica-se que o princípio fundamental do acesso à justiça está sendo respeitado quando o cidadão exercita seu direito de ação e obtém resposta jurisdicional no devido tempo.
Depreende-se que o escopo eminente do princípio do acesso à justiça é a acessibilidade jurídica de forma estruturada e justa a todos os cidadãos, escopo que para ser atingido deve ser alinhado, através do Estado regulador, ao princípio do acesso à informação, visto que se há a necessidade da prestação de informações céleres a todos os cidadãos para que a ordem jurídica justa seja atingida.
Caracterizar a trajetória das pessoas deficientes, partindo de uma posição inteiramente leiga do que é e como é viver no Brasil com algum tipo de deficiência, mostra-se um desafio muito grande, visto que é uma tarefa árdua elucidar quais as barreiras presentes em um campo quando não se está presente nele. À vista disso, faz-se de suma importância a colocação de conceitos doutrinários e legislativos como meio de auxílio e melhor compreensão deste capítulo.
Mesmo que nem sempre consideremos obstáculos físicos como degraus e portas, atitudes não inclusivas já se apresentam como barreiras.
Também confinamos as pessoas pela exclusão, individualmente, ou em grupo.
Aquele que não consegue nem mesmo aproximar-se, acessar, participar, envolver-se, concorrer, perde as oportunidades e as chances e essas perdas ocorrem porque uma ou mais barreiras os confinam (VIGLIAR, 2020, p.13).
O termo pessoa com deficiência sofreu diversas alterações ao longo da história da humanidade, partindo de uma concepção de defeito, deformação, aberração, imperfeição e punição de Deus, até chegar na atual concepção de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (BRASIL, 2015).
Assuntos voltados ao âmbito das pessoas deficientes ainda são um tabu para grande parte da sociedade, entretanto, felizmente, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (2011), as respostas à deficiência são objeto de boas e gradativas mudanças desde o ano de 1970, as quais são impulsionadas pela quantidade numerosa de cidadãos que possuem alguma deficiência, além do reconhecimento crescente da íntima ligação entre deficiência e os direitos humanos.
No século XIX, houve a introdução do método Braille de escrita para cegos, nessa mesma época as pessoas com deficiência visual foram obrigadas a parar de usar a língua de sinais, após isso, no século XX, foram criadas escolas para crianças com deficiência mental (deficiência intelectual), escolas que persistem até hoje, como a Associações Pestalozzi e a Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Durante a Segunda Guerra Mundial, muitos soldados sofreram acidentes nos quais se tornaram deficientes físicos, ocasião que levou a criação de centros de reabilitação ligados à área da saúde (JÚNIOR, 2010).
A partir de 1980 o deficiente foi colocado como pessoa, esse foi o ano promulgado pela ONU como Ano Internacional da Pessoa Deficiente. Entretanto, apesar da caminhada silenciosa, solitária, excluída ou segregada em entidades, a partir de 1981, Ano Internacional da Pessoa Deficiente, promulgado pela ONU, a pessoa com deficiência passou a se organizar politicamente (FIGUEIRA, 2009). Com as mudanças que estavam ocorrendo tanto na história quanto nas leis que regiam o país, as pessoas portadoras de deficiência começaram a lutar por visibilidade e passaram a exigir pelos seus direitos como civis.
A partir disso, foram criadas pelo Governo Federal as seguintes entidades: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), responsável pela Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que em 2009 passou a ser Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência na estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE).
Por sua vez, o Decreto 3.298/1999 regulamentou a Lei 7.853/1989, primeira lei no Brasil que versou sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, além de dispor sobre sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, instituir a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplinar a atuação do Ministério Público, definir crimes, e dar outras providências.
Atualmente, o portador de deficiência goza da regulamentação de algumas diversas leis. Entre elas está a Lei 10.098/2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências, a Lei 10.048/2000 que vai dar a prioridade em atendimento para esses indivíduos e a Lei 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Vê-se que o aumento da normatividade e proteção jurídica das pessoas deficientes têm cada vez mais se intensificado, vê-se que o Poder Legislativo tem cada vez mais se empenhado em oferecer uma vida digna às pessoas deficientes, pois é cediço que o histórico dos portadores de deficiência possui características inversas à dignidade da pessoa humana e que muitas são as dificuldades enfrentadas por eles, sejam gastos com saúde e educação de qualidade ou com instrumentos auxiliares específicos para as condições em que vivem, sejam dificuldades em arrumar emprego ou dificuldades de serem reconhecidos como parte da sociedade e como cidadãos.
As pessoas com deficiência merecem destaque e atenção por parte do Estado e da sociedade como um todo, uma vez que historicamente sempre foram deixadas às margens do convívio social, sendo vítimas de preconceitos e discriminações, e por isso sempre encontraram grande dificuldade no processo de inclusão social, uma vez que tal inserção pressupõe de toda comunidade, a aceitação das diversidades, a integração e o convívio social (CUDZYNOWSKI; MACHADO, 2020, p. 2017).
A deficiência em si não é um problema, o tratamento negativo que as pessoas com deficiência sofrem que é. De acordo com a OMS (2011), as atitudes negativas para com a deficiência resultam em tratamentos negativos como o bullying, o desrespeito das necessidades de acesso de passageiros com deficiência nos transportes públicos, a discriminação dos empregadores e comportamentos de zombaria, atitudes que geram consequências negativas tais como baixa auto-estima e exclusão.
Talvez a indiferença seja uma das barreiras mais fortes no âmbito da pessoa com deficiência, sendo também uma das que mais precisam ser derrubadas (VIGLIAR, 2020). Desse modo, acredita-se que a principal forma de combate é a atitude e que as atitudes inclusivas, as quais podem melhorar a participação social na vida diária e remover tantas barreiras existentes, devem partir inicialmente das medidas que podem ser impostas pelo Estado para assim chegarem na sociedade como um todo.
Outro ponto importante, o qual não pode passar despercebido, é a ligação da equidade e isonomia constitucional com a proteção jurídica às pessoas deficientes, tendo em vista que debater sobre equidade e isonomia constitucional é debater sobre a busca pelos direitos iguais, pela igualdade e dignidade da pessoa humana diante do sistema jurídico brasileiro.
Falar sobre equidade é lembrar do ditado que diz que cada caso é um caso. Equidade é a justiça bem aplicada, melhor dizendo, é a justiça aplicada de forma prudente ao caso, levando em atenção todas as especificidades e particularidades para que a injustiça não tenha lugar (REALE, 2002). Desse modo, voltados ao cenário das pessoas com deficiência, a equidade possui suma importância no combate da injustiça social, haja vista que se faz indispensável que a justiça, em suas múltiplas formas, se ajuste à vida.
A isonomia constitucional, por sua vez, consiste na igualdade de todos perante a lei, no tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais. O tratamento igual para os desiguais só aumentaria a desigualdade existente no país, aumento que o Estado se preocupa conforme se pode vislumbrar nos diversos dispositivos constitucionais existentes (PINHO, 2020). Assim, vê-se que o tratamento desigual em condições desiguais goza de constitucionalidade e proteção, afinal, não teria sentido conceder de forma igual benefícios e assistência aos que necessitam e aos que não necessitam.
Seguindo no caminho da equidade, isonomia constitucional e proteção jurídica na vida dos portadores de deficiência, bem como atentos ao objetivo deste artigo, faz-se de grande valia salientar o tratamento dado às pessoas deficientes no direito tributário, ou melhor dizendo, no sistema tributário brasileiro. À vista dessa necessidade, o primeiro e principal alinhamento se dá na diferenciação entre imunidade e isenção, a qual exprime de forma breve que isenção é a autorização do não pagamento do tributo, já a imunidade é desobrigação do pagamento.
Nessa seara, sabendo das desigualdades e injustiças sociais as quais os portadores de deficiência são submetidos, o Estado se valeu de mecanismos visando promover a igualdade no âmbito do sistema tributário. O mecanismo a ser abordado nos próximos capítulos será a isenção tributária, mais precisamente a isenção do imposto sobre produtos industrializados às pessoas deficientes.
Tencionando o alcance de um maior entendimento sobre o direito de isenção dos impostos sobre produtos industrializados aos deficientes auditivos e estimando ser de grande valia para a absorção e compreensão da temática deste artigo, faz-se indispensável a observância de alguns aspectos gerais e conceituais tangentes ao IPI.
O conceito de tributo pode ser considerado o primeiro ponto necessário a ser observado. De acordo com o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (BRASIL, 1966).
Em conformidade com o dispositivo supracitado, Cassone (2018) expõe que o fato gerador tributário, ou seja, o fato que gera a obrigação tributária, quando enquadrado nos termos da lei e praticado pelo contribuinte, origina a prestação pecuniária compulsória que tem como objeto o tributo. Alguns elementos são considerados imprescindíveis para que a obrigação seja tipificada como de natureza tributária, visto que do ordenamento jurídico advém outras duas primordiais obrigações jurídicas, sendo reconhecidas como de direito privado e estatutárias.
Para que a exação seja caracterizada como tributo e distinguida de qualquer outro tipo de receita estatal, Borba (2019) facilmente elenca os prolegômenos determinantes.
1) é um encargo financeiro de natureza pecuniária e compulsória, no qual o contribuinte é obrigado a entregar dinheiro, pecúnia, ao Estado;
2) o tributo deve ser pago em valor monetário direto (moeda, cheque ou vale postal), não podendo alguém liquidar uma dívida tributária mediante a utilização de efeitos patrimoniais ou simbólicos diversos, salvo se a lei tributária expressamente o autorizar;
3) o tributo não pode ser confundido com punição por comprometimento de ato ilícito. A sanção ou apenação por ato ilícito é representada pela penalidade pecuniária, que caracteriza uma outra modalidade de receita derivada estatal;
4) somente a lei pode instituir ou aumentar tributo, não podendo a administração fiscal fazer isso a seu critério; o princípio da legalidade é a primeira limitação constitucional à competência tributária;
5) a dívida constituída em relação aos tributos deverá ser cobrada por autoridade administrativa competente, que atuará atendendo ao que estabelece a legislação específica. O ato de cobrar tributos dos contribuintes não poderá ser discricionário, isto é, terá que ser vinculado à lei, nos limites da lei. Na atividade vinculada, a autoridade administrativa agirá exatamente como determina a norma legal;
6) tributo não se confunde com tarifa ou preço público, como é o caso da conta de luz residencial, conta de telefone, conta de gás, passagem de ônibus, metrô, barcas e outros preços públicos (BORBA, 2018, p.7).
Adentrando no conceito de tributo e sabendo de seus elementos característicos, nos deparamos com a presença de espécies, as quais estão presentes no campo tributo e possuem afinidade, contudo necessitam de diferenciação. De acordo com o que esclarece o artigo 145 da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), os impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies de tributos e serão instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No que tange às espécies de tributo, com base na teoria tripartite ou tripartida, teoria adotada na época da elaboração do CTN, o gênero tributo possui três espécies: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria (CHIMENTI, 2018). Entretanto, atualmente, diversos doutrinadores também incluem o empréstimo compulsório e as contribuições sociais no rol de espécies do gênero tributo, essa inclusão caracteriza a teoria prevalente, denominada teoria pentapartite.
A maioria da doutrina defende que no atual sistema tributário existem cinco tributos, fato que caracteriza a teoria pentapartite (SABBAG, 2019). Por outro lado, é cediço que a Constituição Federal em seu artigo 145 aponta somente a existência de três tributos, fato que preconiza a ideia de que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria tripartida. Nesse ínterim, resolvendo a equação, a doutrina e o STF adotam predominantemente a teoria pentapartite, a qual prestigia os tributos finalísticos e todas suas exações se adequam ao Código Tributário Nacional.
Desse modo, é de se concluir que as espécies de tributo acolhidas pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelo sistema tributário nacional são os impostos (art. 145, I, da Constituição Federal), taxas (art. 145, II, da Constituição Federal), contribuições de melhoria (art. 145, III, da Constituição Federal), empréstimos compulsórios (art. 148 da Constituição Federal) e contribuições (arts. 149-A e 195 da Constituição Federal), classificações que, nos termos dos Crepaldi (2011), são divididas e interagem entre si, de forma que não se substituem.
Dentro das cinco espécies supracitadas está a espécie dos impostos, a qual, prosseguindo com a observação conceitual necessária, terá exímio destaque na ocasião deste artigo científico, visto que é caminho para a chegada do propósito alvo do nosso estudo. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 16, dispõe que “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (BRASIL, 1966).
A definição trazida pelo artigo 16 do CTN abarca um conceito estritamente jurídico, entretanto também acomoda a concepção teórica, nos dizeres de Baleeiro e Derzi (2018), diferente da taxa, o imposto independe de qualquer prestação estatal específica ao contribuinte, e diferente do imposto, a contribuição de melhoria possui viés indenizatório nos devidos casos. Sendo o imposto definido como o pagamento obrigatório de dinheiro que uma pessoa jurídica de Direito Público, considerando as disposições da lei e para fins de interesse coletivo, exige de forma coativa aos sujeitos que possuem capacidade contributiva.
A capacidade contributiva é um aspecto determinante na cobrança de impostos, de forma que, em razão de sua importância, configura um princípio no Direito Tributário. O texto constitucional submete a cobrança de impostos à observância e obediência do princípio da capacidade contributiva, o qual instrui o legislador para que os impostos sejam cobrados conforme o potencial econômico de cada contribuinte, assim sendo, aqueles que possuem mais riqueza são responsáveis por pagar mais impostos do que aqueles que possuem menos riqueza, a cobrança difere os ricos dos pobres (MAZZA, 2021).
Art. 145. [...]
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (BRASIL,1988).
A individualidade e o poder econômico do contribuinte são aspectos ponderados na cobrança da prestação e o pagamento do imposto não assegura qualquer vantagem ou serviço específico em retribuição ao contribuinte. Nessa linha de pensamento, Novais (2019) expõe que realizar o pagamento não deixará abertura para o contribuinte exigir a prestação de qualquer serviço público que seja voltado ao benefício individual, ficando livre o governante para destinar o valor arrecadado com os impostos à área que achar necessário.
Os impostos são as espécies mais importantes do sistema tributário, seja o brasileiro ou não, de forma que podem ser considerados os responsáveis por carregarem a maior quantidade de recursos ao Estado (CAPARROZ, 2020). Em regra, os recursos arrecadados primeiramente passam pelo caixa da Fazenda Pública e depois são destinados conforme o que dispõe as leis orçamentárias, entretanto, esse ponto levanta inúmeras discussões, pois muitas são as afirmações acerca da destinação dos impostos.
Inegável é a asserção de que o valor arrecadado com os impostos são destinados a atender os fins coletivos, assim dizendo, é harmônica a afirmação de que são destinados ao custeio das despesas da coletividade, mesmo que, eventualmente, o constituinte coloque na frente algumas despesas gerais do Estado, ocasião em que recursos orçamentários são destinados a finalidades distintas e privilegiadas (SCHOUERI, 2021).
Vê-se, portanto, que além de cumprirem as exigências presentes na caracterização de tributo, os impostos apresentam diversas características específicas. Amaro (2021), expõe que a instituição dos impostos, a qual se dá mediante a previsão legal dos fatos típicos que dão nascimento à obrigação tributária, a não vinculação a nenhuma atuação estatal divisível e referível ao sujeito passivo e os impostos não se afetarem a determinado aparelhamento estatal ou paraestatal, nem a entidades privadas voltadas a fins de interesse público, são algumas das especificidades do rol de características.
Além da diversidade de características constituintes da definição de impostos como uma espécie de tributo, há também a diversidade de espécies de impostos, os quais são classificados e divididos como impostos federais, impostos estaduais e impostos municipais. Nessa ótica, havendo diversos tipos de impostos, a Constituição Federal cuida em listá-los de modo taxativo nos artigos 153, 154, 155, e 156, do mesmo modo que cuida de prever a competência para a instituição de cada tipo de imposto.
O rol dos impostos federais, impostos que competem à União instituir, de acordo com Sabbag (2019), é constituído pelo imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II), imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), imposto sobre grandes fortunas (IGF), impostos residuais e imposto extraordinário de guerra (IExt).
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
[...]
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (BRASIL, 1988).
Na mesma linha estão os impostos estaduais, entretanto a instituição é de competência dos Estados e Distrito Federal. No rol dos impostos estaduais, de acordo com Borba (2019), está o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos a eles relativos (ITD), o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados no exterior (ICMS) e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
Por último elencados, estão os impostos municipais, os quais possuem previsão para serem instituídos pelos Municípios, ou seja, a instituição dos impostos municipais é de competência dos Municípios. De acordo com Mazza (2021), o rol dos impostos municipais é composto pelo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI ou ITIV) e imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN).
Ao elencar as espécies de impostos, bem como a competência de instituição de cada espécie, nos deparamos com um dos principais objetos do nosso estudo, o IPI. Conforme já podemos observar em razão das menções anteriores, IPI é a sigla de imposto sobre produtos industrializados, imposto de competência federal que possui suas características especificadas na Seção I do Capítulo IV do Código Tributário Nacional.
Já é cediço que a Constituição da República Federativa do Brasil é a mãe suprema das leis, por essa razão e não podendo ser diferente, possui disposições valiosas e regulamentares acerca dos impostos sobre produtos industrializados, com o certo escopo de que a legislação tributária seja devidamente coerente. Nesses termos, conforme já visto, o inciso IV do artigo 153 da Constituição Federal de 1988 expõe a instituição dos impostos sobre produtos industrializados, abordando certas especificidades.
As especificidades dispostas no texto constitucional, mais precisamente no §3º, abarcam a seletividade funcional que leva em consideração a essencialidade do produto, a não cumulatividade compensatória em relação ao montante cobrado em cada operação, a não incidência sobre produtos industrializados que se destinam ao exterior e a diminuição de seu impacto no que tange a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto.
Além das disposições da norma constitucional, o Código Tributário Nacional também expõe definições e características desse imposto. Desse modo, considerando ser de grande valia abordar características conceituais, faz-se imprescindível trazer à lume o parágrafo único do artigo 46 do CTN, o qual dispõe que produtos industrializados, na seara do IPI, são produtos que tenham passado por intervenções e procedimentos que modifiquem sua natureza, finalidade ou utilidade, além de mecanismos que os aprimorem ao consumo.
[...] o insumo (matéria-prima – MP, produto intermediário – PI, material de embalagem – ME) que não for submetido a processo de industrialização, situar-se-á fora do campo de incidência do IPI, não podendo nele incidir esse imposto, tampouco ser considerado para fins de crédito, a não ser que haja lei a autorizá-lo (CASSONE, 2018, p.273).
Pois bem, já tendo ciência do conceito de produto industrializado, partiremos para o benefício de isenção tributária de um produto industrializado específico aos portadores de deficiência, o qual teve sua previsão primordial na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, tendo, por sua vez, uma recente alteração através da Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003. Além dessas previsões, têm-se também a Instrução Normativa RFB Nº 1769, de 18 de dezembro de 2017.
Todas as previsões supracitadas dispõem, em síntese, sobre a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de fabricação nacional. Aquisição a ser realizada por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, de forma direta ou por intermédio de representante legal.
Insta salientar que para que a isenção tributária seja alcançada, ou seja, para que haja a dispensa do pagamento do tributo, sendo afastada a exigibilidade devida, há-se a necessidade de cumprimento de alguns requisitos. Haja vista que há a presença do fato gerador, restando, para a dispensa de pagamento, o cumprimento dos requisitos previstos na lei, para que assim haja a dispensa legal.
Vê-se que através desse mecanismo de isenção tributária, o Estado, através do legislador, cumpre seu papel de promovedor e assegurador de direitos e igualdade aos desiguais. Ocorre que, mesmo com as boas intenções provenientes desse mecanismo, o esquecimento ou não inclusão dos deficientes auditivos no rol dos beneficiados afetou a um particular e seu descontentamento chegou ao STF por meio da ADO 30/2015.
Em 2015 foi ajuizada uma ação na qual o autor, portador de deficiência auditiva, entendia que tinha direito ao benefício de isenção do imposto sobre produtos industrializados na compra de seu veículo. Diante disso, acredita-se que a judicialização dessa ação foi necessária devido a Lei 8.989/1995 não ter incluído a deficiência que o postulante possui para ser imune à cobrança de IPI. Na ação foram alegadas as seguintes afirmativas:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIENTE AUDITIVO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Embora a surdez seja uma deficiência de ordem sensorial, não se pode desconsiderar que esta também é uma deficiência qualificável como física, de modo a ser possível alcançar à pessoa com deficiência auditiva a isenção de que trata o § 1º do inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989/95.
2. O reconhecimento à isenção dá-se nos casos em que a surdez é bilateral, ainda que o comprometimento da capacidade auditiva não seja total em ambos os aparelhos auditivos, acarretando um estado de comprometimento de grau severo de seu funcionamento ideal, com a produção de dificuldades para o desempenho de suas funções próprias.
3. Padecendo a parte autora de deficiência em grau acentuado, com elevado comprometimento da capacidade auditiva bilateral, devidamente comprovado por exame audiométrico realizado junto à rede pública de saúde por fonoaudióloga, em que consta a referência à existência de curva audiométrica de grau profundo bilateral de configuração descendente, resta atestada a perda auditiva severa. Esta, pode, ainda, ser constatada em razão do comprometimento da linguagem oral do autor, também referido no mesmo exame.
4. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30/3/2007, definiram o que deve ser entendido com a invocação do termo pessoa com deficiência. Tal convenção foi recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio como norma com status de Emenda Constitucional por meio do Decreto Legislativo 186/2008, revelando-se sua concessão em verdadeira ação afirmativa.
5. Reconhecida a condição de deficiente da parte autora, restam presentes as condições legais para a isenção do IPI quando da aquisição de veículo automotor. 6. Apelação provida (TRF-4 - AC: 50533427620164047000 PR 5053342-76.2016.4.04.7000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 05/04/2018, SEGUNDA TURMA).
A ADO 30/2015 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão que surgiu com um pedido de amplificação de isenção de IPI na compra de veículos feita por deficientes auditivos, visto que a Lei 8.989/1995, que trabalha esse assunto, só concede isenção para os deficientes físicos, visuais, mentais e autistas. Desse modo, foi ajuizada essa ADO no STF pelo ex Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, pedindo que esse benefício fiscal fosse estendido para deficientes auditivos para aquisição de automóveis.
Como já informado, essa ADO foi proposta por um Procurador Geral da República, que é um dos legitimados para apresentar ação de inconstitucionalidade. A ADO 30/2015 teve como relator o senhor Ministro Dias Toffoli (2020), que como tese apresentada em seu voto, disse que as políticas públicas propostas na lei foram incompletas e segregacionistas devido às pessoas com deficiência auditiva não terem integrado os benefícios. O Relator ainda acrescentou, que por esse motivo, os direitos constitucionais e a dignidade das pessoas com deficiências foram ofendidos.
Votando pela procedência dos pedidos e em favor das reivindicações da ADO 30/2015, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão da Lei 8.989/95, além da decisão de que o inciso IV do artigo 1° da redação concedida pela Lei 10.690/03 seja aplicado para pessoas com deficiência auditiva enquanto se manter a omissão legislativa. Além do mais, colocou prazo de 18 meses, a partir da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional, por meio de medidas legislativas, sane a omissão legislativa.
Com a decisão proferida, deixou algumas contrariedades no âmbito tributário. Sendo a primeira delas, que a sentença vai contra a artigo 150, §6° da Constituição Federal, de forma sintética, explica que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, será dada somente por lei específica. É evidente que não foi assim que foi concedido o benefício.
Ainda no domínio tributário, o artigo 111 do CTN (1966), de forma clara dispõe que a lei tributária que ordena sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada de forma literal. Por fim, no último tópico de incompatibilidade tributária, o artigo 108 do CTN fala como a autoridade competente poderá aplicar a norma tributária em caso de ausência da norma expressa. Tipificando ordem de aplicação, com a equidade ficando por último. Mas o §2° do mesmo artigo expressa claramente que em que caso seja aplicada a equidade não poderá proceder a dispensa do pagamento de tributo devido.
Tem-se outro ponto polêmico, mas agora na esfera constitucional. Na decisão, o Ministro Dias Toffoli fixou para o Congresso Nacional o prazo de 18 meses para sanar a omissão. Ocorre que, o artigo 2° da Constituição Federal de 1988, fala que os poderes da união são harmônicos e independentes, nessa mesma linha de pensamento o Ministro Marcos Aurélio (2020), destacou que é exagero fixar prazo para o legislador e que não compete ao STF estabelecer prazo ao legislativos, podendo até acarretar um desgaste entre os dois poderes.
Vale ressaltar uma curiosidade, a ADO 30/2015 está classificada com a pauta do 10° objetivo da Agenda 2030, que visa reduzir a desigualdade dentro dos países e entre as próprias nações. Ao todo são 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, em que todos os processos de controle de constitucionalidade e com repercussão geral serão classificados com um dos 17 objetivos da Agenda 2030.
Atendo-se às limitações estabelecidas na própria pesquisa científica, essas citadas incertezas e esses contrapontos, gerados pela decisão do Senhor Ministro Dias Toffoli, sem sombra de dúvida, valem a exploração como matéria de pesquisa futura. De feitio que, essas desavenças entre a decisão do Ministro do STF e a lei vigente, pode ensejar um novo debate, tanto jurisprudencial como doutrinário. Abrindo, então, novas vertentes de discussão sobre a temática.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A construção desse artigo científico sobreveio da necessidade de um estudo aprofundado em resposta às diversas inquietações levantadas perante alguns questionamentos acerca de direitos que não foram garantidos na Lei, contrariedade evidente diante dos deveres do Estado regulador.
Desse modo, o presente artigo científico foi voltado ao estudo da isenção dos impostos sobre produtos industrializados, bem como o alcance dessa isenção tributária no âmbito dos portadores de deficiência. Além disso, cumprindo fielmente com a temática, foi realizado um levantamento minucioso do acesso à informação e acesso à justiça com a finalidade de inclusão social e garantia da equidade e isonomia constitucional.
Pode-se vislumbrar que o estudo em análise é totalmente voltado ao amparo efetivo de direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, visando explicitar vias facilitadoras para a promoção da igualdade e da justiça e viabilizando o alcance aos portadores de deficiência, pessoas colocadas distantes em razão do contexto histórico vivido e de suas limitações.
Vê-se que a temática desse artigo possui suma importância tanto para o meio jurídico quanto para a sociedade como um todo, uma vez que abarca conceitos e procedimentos jurídicos estreitamente ligados ao fomento e à evolução dos direitos humanos, além da conscientização de pontos necessários como a inclusão das pessoas deficientes no meio social.
Apesar dos erros cometidos ao decorrer dos tempos, torna-se evidente a busca gradativa do Estado em garantir a igualdade entre todos os cidadãos e primar pela dignidade da pessoa humana, busca que pôde ser vislumbrada tanto nas disposições expostas ao longo desse artigo científico quanto no estudo da ADO 30/2015.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestre em prestação jurisdicional em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Escola da Magistratura Tocantinense (ESMAT) e Universidade Federal do Tocantins. Analista Jurídico do Ministério Público do Estado do Tocantins, especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Processus/DF, em Estado de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Clara de Ângelis Santos. Impostos sobre produtos industrializados e o acesso à informação de isenção aos deficientes auditivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57712/impostos-sobre-produtos-industrializados-e-o-acesso-informao-de-iseno-aos-deficientes-auditivos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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