RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo apresentar os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da filiação socioafetiva e multiparentalidade, que é inserção do nome de mais um pai ou uma mãe no registro de nascimento do individuo. Nesta análise, considera-se o conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro e a evolução histórica desse regime, a análise do prazo e dos princípios da influência social, a multiparentalidade e o seu reconhecimento, todos sob o prisma do direito das sucessões. Inicialmente, será discorrido acerca do conceito de família, suas mudanças ao longo da historia e, sua nova composição, a forma de vínculo efetivo entre pais e filhos com respaldo jurídico no principio da dignidade humana e afetividade. O objetivo deste tema é esclarecer como o direito das sucessões se encaixa na nova realidade jurídica do Brasil no que se refere aos novos arranjos familiares. O método a utilizar neste trabalho é o dedutivo, recorrendo a procedimentos temáticos, de natureza qualitativa e técnicas de pesquisa bibliográfica integrativa. .
Palavras-chave: Socioafetividade. Multiparentalidade. Direito de Família. Direito Sucessório.
ABSTRACT: The main objective of the present work is to present the legal effects resulting from the recognition of socio-affective and multiparenting affiliation, which is the insertion of the name of one more father or mother in the individual's birth record. This analysis considers the concept of family in the Brazilian legal system and the historical evolution of this regime, the analysis of the term and principles of social influence, multiparenthood and its recognition, all under the prism of inheritance law. Initially, the concept of family will be discussed, its changes throughout history and its new composition, the form of effective bond between parents and children with legal support in the principle of human dignity and affection. The objective of this theme is to clarify how inheritance law fits into the new legal reality in Brazil with regard to new family arrangements. The method to be used in this work is the deductive one, using thematic procedures, of a qualitative nature and bibliographic research techniques.
Keywords: Socio-affectiveness. Multiparenthood. Family right. Inheritance Law.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo uma analise sobre os efeitos que caracterizam a filiação socioafetiva e a multiparentalidade diante do atual cenário jurídico, de acordo com os direitos sucessórios e o direito de família brasileiro, com destaque nos seus efeitos sociais e jurídicos desde a manifestação de interesse das partes, até seus efeitos no Registro Civil de Pessoas Naturais. Portanto, foi utilizada nesta pesquisa a metodologia bibliográfico-integrativa com orientação na abordagem dedutiva, descritiva e pura básica.
Juntamente com a historia da civilização e a necessidade básica do ser humano em manter vínculos afetivos de forma estável, nasceu o conceito de família formado pela junção matrimonial de um homem, uma mulher e filhos. No decorrer dos séculos o instituto família vem passando por importantes evoluções, com o objetivo de introduzir na sociedade um novo modelo, mais moderno e flexível com base nos acontecimentos no nosso dia a dia.
Durante muito tempo o termo família esteve limitado à questões biológicas e consangüíneas, provenientes da união civil ou união estável. Porém, atualmente, essa definição tem sido tida como ultrapassada, pois, a instituição família passou a ser avaliada sobre as mais variadas formas e padrões, sendo considerado primordialmente o vinculo afetivo.
A família é considerada a base da sociedade, e possui proteção e amparo jurídico na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à garantia jurídica aos seus membros de que os laços familiares possam ser formados de forma saudável, garantindo sustento, educação, segurança, alimentação, carinho, afeto e proteção a todos os integrantes desta tão antiga instituição.
Desta forma, a parentalidade socioafetiva pode ser fundamentada de maneira diferenciada daquela que é considerada pelos vínculos biológicos tradicionais, ou seja, pela hereditariedade direta e consangüínea, já que na pratica a ligação biológica é pouco relevante, pois o fator primordial é a qualidade de sentimentos estabelecidos em reciprocidade das partes envolvidas nas relações familiares.
Para tornar mais fácil a compreensão acerca do conceito de multiparentalidade, faz-se necessário primeiramente, compreender o conceito da parentalidade socioafetiva.
A multiparentalidade socioafetiva está elencada no artigo 1.593 do Código Civil Brasileiro, que preceitua que o parentesco se dá de forma natural ou civil, de acordo com laços sanguíneos ou de outra origem. Ao mencionar “outra origem”, o código civil brasileiro se refere ao parentesco por adoção ou socioafetividade.
A filiação socioafetiva é um status social que se caracteriza pelo reconhecimento do vinculo de parentesco entre pais e filhos, pela família extensa, parentes, amigos, comunidade e até pela sociedade e meio em que as partes envolvidas vivem, e pode ser considerada uma relação completamente diferente daquela onde os vínculos biológicos são evidentes. A parentalidade é enxergada na aceitação dos vínculos socioafetivos, gerando uma discussão sobre direitos e responsabilidades legais no âmbito do direito familiar.
O primeiro item desta pesquisa aborda a evolução histórica do instituto família e o surgimento da idéia da multiparentalidade e filiação socioafetiva no direito brasileiro, e os princípios norteadores do direito de família que são os principais responsáveis pela manutenção e bom funcionamento das normas que nos cercam. Por conseguinte, o segundo item perfaz uma analise jurídica da multiparentalidade e os novos arranjos familiares, tratando do conceito, efeitos legais e os direitos e deveres dos filhos sociais. O terceiro item apresenta a cumulação da filiação socioafetiva no registro de nascimento e os efeitos sucessórios decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.
Por fim, o presente artigo estimula a discussão acerca dos efeitos sucessórios da multiparentalidade e da filiação socioafetiva no âmbito do direito brasileiro.
1. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMILIA, E O SURGIMENTO DA IDEIA DE PARENTALIDADE E MULTIPARENTALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO.
A necessidade do homem de viver em sociedade, fez com que a humanidade sempre se portasse de forma aglomerada. É psicologicamente difícil ao ser humano a vida segregada, sem compartilhamentos, sem trocas (LOUZADA, Ana Maria Gonçalves).
A origem da palavra família vem do vocabulário latino “famulus”, que significa servo ou escravo. A idéia deste conceito surgiu na Roma antiga, e adivinha da idéia de que as mulheres deviam obediência ao seu marido e os filhos pertenciam a seus pais. Os pais possuíam o poder absoluto no sentido de posse, sobre os filhos. (TORRINHA, 1998, p. 326).
Já de acordo com Engels (1984, p. 61):
Família é o conjunto dos escravos pertencentes e dependentes de um chefe ou senhor. Assim era a família greco-romana, formada por um patriarca e seus famulus: esposa, filhos, servos livres e escravos.
Venosa (2013, p. 3) afirma que, como uma entidade orgânica, a família deve ser examinada, primordialmente, sob o ponto de vista exclusivamente sociológico, antes de o ser como o fenômeno jurídico.
Juntamente com todas as evoluções enfrentadas pela sociedade, a formação de famílias também evoluiu, e passou a ser considerada pela união de pessoas pelo devido ao vinculo conjugal ou de parentesco, popularmente conhecida pelo termo família. As transformações do conceito popular de família aconteceram na sua formação e no âmbito do direito brasileiro.
O comportamento das pessoas perante a sociedade mudou juntamente com e evolução da humanidade. Aconteceram mudanças significativas no âmbito social sexual, religioso, nos aspectos profissionais e políticos, e todas essas mudanças refletiram no conceito de família.
A família que anteriormente só era considerada devido à união em matrimonio de um homem e uma mulher, passou também a considerar a união matrimonial entre pessoas do mesmo sexo, modificando a formação de família que era oriunda somente do vinculo biológico, e passou a ser considerado também a família oriunda do vinculo afetivo.
Entre todas as mudanças em que o conceito da instituição jurídica denominada família sofreu em sua estrutura ao longo da historia, as questões ligadas à filiação também sofreu diversas modificações socioculturais com o advento de novos arranjos familiares que se formaram no cotidiano da sociedade moderna.
Antigamente era comum que pessoas criassem outra pessoa como se filho fosse, ainda que não houvesse um vinculo biológico, ou que o processo de adoção fosse formalizado legalmente. Nesses casos, a pessoa possuía um vinculo de afeto, mas juridicamente em nada estava amparado, e logo após a morte da mãe ou pai socioafetivo, os herdeiros biológicos automaticamente já excluíam outras pessoas do rol de sucessão e, caso existisse a necessidade de alimentos por parte do filho socioafetivo, não havia como pleitear esses direitos, dentre muitos outros efeitos pela falta de reconhecimento da parentalidade nessas situações.
Todas essas mudanças que aconteceram na organização familiar, com base nas relações oriundas no afeto, necessitam de um novo olhar jurídico frente à interpretação no Direito de família e as relações de parentalidade, bem como em seus efeitos jurídicos.
A multiparentalidade é um conceito que tem ganhado bastante destaque e avanço no ordenamento jurídico brasileiro, pois dispõe sobre os arranjos familiares atuais. O termo multiparentalidade que claramente significa a múltipla paternidade ou a maternidade socioafetiva e, possibilita que o individuo possua mais de um pai ou de uma mãe no registro de nascimento.
De acordo com Correia (2017, p. 9):
A evolução da sociedade provoca a necessidade de o Direito progredir, atualizando e tutelando os novos fenômenos que surgem, e a multiparentalidade é um fenômeno existente e atual que requer tutela e julgamentos que irão proporcionar uma plena satisfação quando estiverem em conflito dois critérios de filiação.
(...)
O reconhecimento da multiparentalidade significa um avanço do Direito de Família no Brasil, pois efetiva o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da pluralidade das entidades familiares.
Neste sentido, é de suma importância esclarecer sobre os próprios princípios do direito da família, considerando que o reconhecimento de novas famílias trouxe algumas mudanças no âmbito do direito da família.
1.1 Princípios constitucionais de direito de família
Os princípios norteadores do direito de família são os principais responsáveis pela manutenção e bom funcionamento das normas que nos cercam. Princípios são importantes em todas as áreas do Direito, pois são eles que servem de base para que os legisladores decidam assuntos importantes que podem extinguir ampliar ou modificar direitos.
Os direitos fundamentais são expediente jurídico a resguardar a preservação das características mais genuínas da qualidade humana das pessoas, dentre as quais se destaca o dinamismo de sua formação (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 61).
Para Paulo Lôbo (2009, p. 38), destacam-se como princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, além dos princípios gerais da igualdade, liberdade, afetividade, convivência familiar e melhor interesse da criança. Contudo, não se pode deixar de mencionar o princípio da paternidade responsável, o qual tem despontado como um princípio de fundamental importância para a proteção integral da criança e do adolescente.
1.1.1 Principio da dignidade humana
O principio da dignidade humana está expresso no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988 e, é o principio mais geral do direito. Tal principio também encontra referencia no art. 226, § 7º da CF/88, onde o planejamento familiar é mencionado. Vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
A inserção do principio da dignidade humana no rol do direito da família, revela exatamente toda a mudança do modelo tradicional sofrida pelas famílias após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que tornou a entidade familiar o instituto mais propício e acolhedor para que indivíduos possam exercer a dignidade enquanto ser humano.
O principio da dignidade humana materializa e emancipa os membros de uma família, de forma que o planejamento familiar é uma livre decisão do casal e, é dever do Estado proporcionar recursos educacionais e científicos para a conservação deste direito previsto no art. 226, § 7º da CF/88, de forma que os direitos daquele que vier a nascer deverão ser preservados.
A Carta Magna responsabiliza o Estado a prover igualdade entre os modelos familiares constitucionais definidos, de forma que a afetividade deve ser priorizada no âmbito familiar. A Carta também abriu precedentes para novos arranjos familiares baseados no afeto, tendo como exemplo principal a união homoafetiva e a pluriparental, onde o amor, amor e o zelo são priorizados.
Ribeiro e Teixeira (2008, p. 40) afirmam que o principio da dignidade humana é o ponto de partida do novo Direito de Família brasileiro, pois não se admite discriminação entre os membros da família onde todos possuem o mesmo valor e devem ser tratados sempre com afeto e respeito.
1.1.2 Principio da afetividade
Atualmente o afeto é tido como a principal característica e fundamento onde as relações familiares se baseiam. Ainda que não conste disposição legal que torne o afeto um direito fundamental, este é considerado como um derivado constante da dignidade humana.
Nas palavras de Rolf Madaleno (2008, p. 66) o afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim, e ao cabo dar sentido e dignidade à existência humana. Tal pensamento demonstra a grande evolução que o direito da família vem enfrentando, já que o afeto tornou-se um fator relevante para a solução de conflitos familiares, passando a ser considerado como a essência da filiação, onde o amor exerce valor jurídico, tornando-se necessário uma nova visão e contornos legais.
O reconhecimento jurídico da união socioafetiva foi a primeira conseqüência da afetividade no âmbito do direito familiar, onde o Direito Brasileiro, em conclusão histórica no STF publicada no Informativo nº 625, equiparou a união entre pessoas do mesmo sedo à união estável, tratando como comunidade de forma igual.
Destaca-se também uma segunda conseqüência da afetividade, onde é pontuada a admissão por danos morais oriundo do abandono afetivo por parte dos pais, que ocorre quando pais negligenciam a relação com seus filhos, deixando de prestar-lhes afeto, e com os deveres dispostos no art. 227 da CF/88 garantidos às crianças e adolescentes. Neste sentido, Dias (2011, p. 425) preceitua que: “A autoridade parental está impregnada de deveres não apenas no campo material, mas, principalmente, no campo existencial, devendo os pais satisfazer outras necessidades dos filhos, notadamente de índole afetiva”.
Em contraponto, ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR (2012, p. 43) estabelece que “a afetividade, embora merecedora da atenção jurídica, o é porque pode se tornar elemento constitutivo e integrante das relações familiares, fruto da espontaneidade e da autonomia privada e, assim, geradora de certos efeitos na orbita do Direito”. Desta forma, estabelece ainda que a existência nas entidades familiares é elemento fático; porém, não jurídico.
1.1.3 Principio do melhor interesse da criança e do adolescente
O art. 227, caput, da Constituição Federal de 1998, prevê:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Esta proteção também encontra fundamentação legal no artigo 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que considera criança o individuo com idade entre 0 a 12 anos, e o adolescente é aquele com idade entre 12 e 18 anos.
No que diz respeito ao principio do melhor interesse da criança e do adolescente, Ribeiro (2012, p. 85) aduz que:
O princípio do melhor interesse, no que se refere à adoção, determina que é mais relevante a felicidade da criança e do adolescente do que a mera situação jurídica alcançada pela verdade registral, desacompanhada de laços de afeto, ou, a adoção que se realiza no interesse exclusivo do adotante, sem alcançar sua verdadeira vocação de prioridade da pessoa em formação. O melhor interesse diverge da solução meramente conceitual para um dilema jurídico formal; ao contrário, tem o sentido de garantir à criança e ao adolescente sua prevalência absoluta.
Desta forma, o principio do melhor interesse da criança e do adolescente deve sobrepor-se aos demais, uma vez, ter de ser um caminho percorrido com muita atenção e prudência, haja vista ser o norteador, tanto do legislador como do aplicador da lei, pois a transgressão desse princípio demonstra ultraje a todo o ordenamento jurídico. Correia (2017, p. 33).
O principio do melhor interesse da criança do adolescente é o principio norteador que regulamenta as relações jurídicas que envolvem direitos da criança e do adolescente, desta forma, todas as decisões judiciais são pautadas neste principio, de forma que o melhor interesse da criança e do adolescente seja imposto e respeitado.
1.1.4 Principio da paternidade responsável
O art. 227 da Constituição Federal de 1998 estabelece de forma implícita o principio da paternidade responsável, onde garante ser dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, de forma que seja vedada qualquer discriminação inerente ao estado de filiação.
O art. 27 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe que o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível da criança e do adolescente, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Sancionada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, a Convenção Sobre os Direitos da Criança de 1989, determina e que toda criança possui o direito de conhecer seus pais e ser cuidada por eles.
O Código Civil de 1916 impedia o reconhecimento de estado de filho aos filhos concebidos em relacionamentos adulterinos e incestuosos. Porém, atualmente o direito ao reconhecimento de paternidade é absoluto, e pode ser exercido a qualquer tempo em face dos herdeiros dos pais, considerando-se de natureza personalíssima e não se podendo dele dispor.
Já o Código Civil de 2002 em seu art. 1.634 regulamenta o poder familiar e contempla deveres jurídicos impostos aos pais de forma igualitária junto aos filhos.
Assim, para Paulo Luiz Netto Lôbo, a conceituação de paternidade dá-se da constituição de valores e da singularidade da pessoa humana, adquiridos principalmente na convivência familiar durante a infância e adolescência. Sendo que, pai é quem assumiu esses deveres, ainda que não seja o genitor (LÔBO 2006, s. p.).
Observa-se que o desejo do homem de se tornar pai, não necessariamente acontece no desejo do vinculo biológico, podendo emergir na figura da adoção, que encontra fundamentação legal no Estatuto da Criança e do Adolescente, e no Código Civil Brasileiro. Neste sentido, a paternidade biológica ou a paternidade afetiva baseia-se no amor, no afeto e na responsabilidade em se comprometer com aquele que carece de desenvolvimento digno para sua formação.
2. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
A filiação socioafetiva é reconhecida pela paternidade ou maternidade baseado no afeto, inexistindo vinculo sanguíneo entre as partes, ou seja, é quando o homem e/ou a mulher decide assumir responsabilidades e criar como seu filho, ainda que não possua laços sanguíneos com a criança ou adolescente.
Relações de paternidade e maternidade oriundas do afeto e sem vinculo biológico já existem na pratica há centenas de anos, porém, ainda não havia sido reconhecida expressamente pela legislação brasileira. As diversas modificações que o conceito de família passou, trouxe novos formatos de arranjos familiares e, despertou a necessidade urgente da intervenção jurídica sobre os direitos e deveres aplicáveis a essa relação afetiva, onde o foco é o bem estar físico, emocional e psicológico da criança e do adolescente.
A socioafetividade é a relação familiar oriunda do afeto. Desta forma, a posse do estado de filho vai alem do vinculo biológico e prepondera sobre o vinculo afetivo.
Neste sentido preconiza Luiz Edson Fachin (1996, p.33), como se percebe abaixo:
A verdadeira paternidade pode também não se explicar apenas na autoria genética da descendência. Pai também é aquele que se revela no comportamento cotidiano, de forma sólida e duradoura, capaz de estreitar os laços da paternidade numa relação da paternidade psicoafetiva; aquele, enfim, que, além de poder lhe emprestar seu nome de família, trata-o como sendo verdadeiramente seu filho perante o ambiente social.
A principal forma de comprovação da filiação socioafetiva é a demonstração do vinculo afetivo e da proteção entre as partes, com base em laços sentimentais de amor e afeto, de forma que a relação filial ocorra de forma publica, consolidada e duradoura perante a sociedade.
Maria Berenice Dias diz que “os laços de afeto e de solidariedade deveriam ser da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado.” (DIAS, 2013, p. 73).
O reconhecimento formal da filiação socioafetiva acontece de forma judicial, e durante todo o processo é feita uma analise minuciosa sobre o vinculo declarado, de forma que fique comprovado a existência do vinculo afetivo entre o pai/mãe socioafetivo e a criança ou adolescente.
Fabiola Albuquerque (2008, p.223), aduz que o ordenamento jurídico pátrio, ainda não se posicionou expressamente sobre a posse de estado de filho, tampouco sobre a paternidade socioafetiva, no entanto, admitem-se tais institutos desde que se façam trabalhos hermenêuticos em torno da legislação já existente.
Já no conceito de Jorge Fujita (2010, p. 475) “filiação socioafetiva é aquela consistente na relação entre pai e filho, ou entre mãe e filho, ou entre pais e filho, em que inexiste liame de ordem sanguínea entre eles”.
Portanto, na visão atual de novos arranjos familiares, o pai é considerado a pessoa que cuida, alimenta, educa, supervisiona o crescimento do filho e contribui diretamente para a sua educação, seja o filho biológico, adotivo ou socialmente afetivo.
2.1. Direitos e deveres dos filhos socioafetivos
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar neste tópico que a filiação é a relação jurídica entre ascendentes e descendentes de primeiro grau, ou seja, pais e filhos.
O art. 1.593 do Código Civil Brasileiro preceitua que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem” é onde os direitos e deveres de pais e filhos são reconhecidos, independente do modelo de família, e faz jus ao ditado popular que diz que “pai é quem cria”.
De um lado temos a filiação biológica que é facilmente comprovada por meio de um simples exame ou pela presunção da paternidade ocorrida dentro do casamento e, do outro lado, a filiação socioafetiva não pode ter a sua comprovação de forma tão simples, pois sua base e origem se encontra exclusivamente no afeto. A paternidade socioafetiva é construída, formada e fortalecida no dia a dia.
A Constituição Federal Brasileira iguala o tratamento de todos os filhos, sendo eles biológicos ou não, de forma que não deve haver discriminação por parte dos pais e, estabelece também os mesmos direitos e obrigações por parte dos filhos junto aos pais, transformando essa relação como um conjunto de direitos e deveres adquiridos através do poder familiar. O dever de cuidado, educação, sustento e proteção da criança e do adolescente é exclusivamente dos pais, independente do vinculo conjugal existente entre os pais.
O art. 1694 do Código Civil de 2002 estabelece que “podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Neste viés, cumpre estabelecer que o direito a alimentos é irrenunciável e impenhorável, já que possui a finalidade de assegurar o direito à vida, e são também imprescindíveis e intransmissíveis, pois é um dos principais condições para o reconhecimento de tal direito. O art. 1.694, caput e § 1º do Código Civil, preceitua que a necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentando, somente são devidos em função do vinculo de parentesco, estabelecido no art. 1539 do Código Civil de 2002 que diz sobre “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”.
É evidente que o filho socioafetivo possui os mesmos direitos a concessão de alimentos que o filho biológico por parte dos pais, pois o estado de filho socioafetivo acarreta efeitos morais e patrimoniais, de forma que fica inviabilizado que um pai utilize da inexistência do vinculo biológico como justifica para isentar a paternidade afetiva da obrigação de prestação de alimentos a criança que é criada como seu.
Destarte, a aprovação e aceitação do vinculo da paternidade socioafetiva produz os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais do parentesco do vinculo biológico, portanto, à criança ou adolescente estão resguardados e assegurados todos os direitos essências desde a convivência familiar até a pensão alimentícia.
3. MULTIPARENTALIDADE
A multiparentalidade ocorre quando o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a dupla paternidade/maternidade oriunda do afeto. É a possibilidade jurídica do reconhecimento da paternidade/maternidade afetiva ser reconhecida legalmente, onde o individuo passa a ter uma mãe, um pai socioafetivo reconhecido pelo vinculo do afeto, e um pai biológico reconhecido pelo vinculo consangüíneo.
Sobre o tema, Dias (2013, p. 385) define que:
É possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluralidade ou multiparentalidade, é necessário reconhecer e existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.
Em linguagem popular, a multiparentalidade nada mais é do que o reconhecimento da paternidade ou maternidade que um padrasto ou madrasta exerce com seu enteado(a), onde a figura paterna ou materna exerce diariamente a função de pai/mãe, cuidando, criando, protegendo e estabelecendo vínculos, ainda que não possua laço consangüíneo.
A multiparentalidade também traz consigo todos os direitos atribuídos normalmente aos filhos, de maneira igual para todos, não havendo prioridades. A multiparentalidade assegura que seja respeitado a origem genética, com a inserção na certidão de nascimento daqueles que são conhecidos como pais (de forma afetiva), sem necessitar que seja efetuada a retirada do nome dos pais biológicos (MOTTA, 2017).
O reconhecimento da multiparentalidade é uma forma de legalizar o que de fato já acontece no dia a dia de muitas famílias brasileiras, e a sua proposta é a de reconhecimento desse vinculo afetivo, de forma que o nome do pai ou mãe socioafetivo possa ser incluso no registro de nascimento da criança sem que o nome do pai/mãe biológico seja removido.
Neste sentido, Fabiola Albuquerque Lobo diz que “a figura madrasta/padrasto exprime a delicada realidade da convivência familiar com a superposição de papeis e funções parentais” (Lobo, 2021, p. 62). A multiparentalidade também pode ocorrer ainda durante a gestação, pois esta é fundamentada por princípios constitucionais já mencionados neste artigo, com fundamento no principio do melhor interesse da criança e do adolescente.
O reconhecimento jurídico da multiparentalidade aconteceu oficialmente no ano de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 63 reconheceu que a paternidade socioafetiva pudesse ser regulamentada diretamente no oficio de registro civil. Vejamos:
Art. 10 – O reconhecimento voluntario da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizada perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais.
§1º - O reconhecimento voluntario da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vicio de vontade, fraude ou simulação.
Desta forma, ao estabelecer que o procedimento pudesse ocorrer diretamente no cartório, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva tornou-se mais fácil e pratico, já que ao considerar o direito à filiação e à identidade, a justiça deve sempre buscar formas de facilitar essa obtenção para que crianças e adolescentes possam ter pais oriundos do afeto e do amor.
3.1 Direito a alimentos
Na filiação da multiparentalidade os pais tem o dever de participar de forma efetiva na vida da criança ou adolescente, contribuindo no sustento, educação, carinho e demais necessidades devem ocorrer de forma igual para os pais biológicos e socioafetivos. Define-se alimentos como tudo o que é necessário para que uma pessoa possa existir de forma digna, vai além da alimentação. É realmente tudo o que é preciso para viver, dentre elas a habitação, vestuário, saúde, criação, educação e comida (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012).
O reconhecimento da multiparentalidade reserva à criança ou adolescente a mesma obrigação alimentar gerada pelo reconhecimento da paternidade biológica. Ou seja, tanto o pai biológico quanto o pai afetivo possuem os mesmos direitos e obrigações com a criança.
O art. 1696 do Código Civil Brasileiro dispõe que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. Pais e mães biológicos e afetivos são credores e devedores de alimentos em relação ao filho de forma igualitária e sem distinção.
A solicitação de provisão alimentar da criança ou adolescente pode ocorrer judicialmente de forma igual tanto para o pai biológico quanto para o pai socioafetivo, de forma que as regras já aplicadas pelo Código Civil Brasileiro no que se refere ao da família sejam tratadas por igual para o pai biológico e para o pai socioafetivo.
É importante ressaltar também que o art. 1696 Código Civil Brasileiro ao estabelecer que a prestação de alimentos é recíproca entre pai e filho, fica claro também que assim como o pai socioafetivo deve provisionar alimentos ao filho menor, este filho também possui obrigações legais ao pai/mãe socioafetivo caso haja necessidade.
Neste sentido, Mauricio Póvoas estabelece que “quando se aplica a multiparentalidade, o dever de alimentos é o mesmo da biparentalidade, tanto os pais biológicos quanto os socioafetivos são credores e devedores de alimentos com relação ao filho em comum (Póvoas, 2012, p. 95).
3.2 Da guarda do filho menor
No que tange a guarda da criança ou adolescente, Dias (2013, p. 453) aduz que “a guarda dos filhos é, implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais”.
Em tese, não há conflitos jurídicos ao resolver problemas inerentes guarda de filhos e direito a visitas no caso da filiação socioafetiva, pois conforme já falando neste artigo, o pai biológico e o pai socioafetivo devem ser tratados com igualdade, e o juiz deve sempre considerar o principio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto na Constituição Federal Brasileira e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nos casos em que houver disputa judicial entre pai e mãe pela guarda ou tutela do menor, cada caso será analisado minuciosamente, onde o bem estar físico, emocional e psicológico da criança devem ser preservados e levados em consideração. Nos casos em que a criança for considerada madura suficiente, os Tribunais devem ouvi-la e considerar sua preferência.
Neste sentido, Mauricio Povoas aduz que “a análise também recairia sobre o fator da afetividade e da afinidade, possuindo os pais socioafetivos uma vantagem na guarda do menor (PÓVOAS, 2012, p. 95). Desta forma, nos casos de disputa judicial pela guarda da criança ou adolescente, o critério mais observado é o da afinidade e afetividade e, assim, pais afetivos acabam possuindo vantagem na obtenção da guarda do menor a depender da relação.
3.3 Direito de visitas
É direito do pai afetivo ser reconhecido ou então mantido como pai daquele a quem distribuiu afeto por muito tempo, tratando de fato como filho, sendo amparado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade. Não se deve ignorar que, uma vez fundamentado na dignidade humana, é direito do filho possuir em seu registro o nome de quem ele quer que seja seu pai (PÓVOAS, 2012, p. 89).
A Lei nº 12.398/2011 estendeu o direito de visitas, que até então só poderia ser pleiteado pelos genitores, aos avós. O parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil estabelece que:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Depois de definir a guarda do menor, cabe a fixação do direito de visita em relação aos outros pais, de forma que, ainda que seja decidido que a guarda da criança fique com o pai biológico e a mãe socioafetiva, a mãe biológica terá direito a visitas à criança ou adolescente.
O propósito principal do direito de visitas é o de comprimir vínculos afetivos, portanto deve ser conferida e concedida, a menos que haja impedimento legal ou motivo que justifique a imposição dessa restrição ou coloque em risco o bem estar emocional, psicológico e físico da criança.
3.4 Direitos sucessórios
Mauricio Póvoas preceitua que“com a inclusão de todos os pais/mães no registro, aufere-se para este filho todos os direitos decorrentes de uma relação parental, tanto os que o filho possui em relação ao pai quanto os que o pai possui com relação ao filho” (PÓVOAS, 2012, p. 91).
Suceder é substituir o titular de um direito, com relação a coisas, bens, direitos ou encargos. Pode-se conceituar a sucessão como um conjunto de normas que buscam regular a transmissão de bens em consequência da morte (DIAS, 2013, p. 32).
No caso da multiparentalidade, os direitos sucessórios são reconhecidos entre pais e filhos (e seus parentes) de acordo com a ordem de preferência hereditária dispostas nos artigos 1.829 a 1.847, do Código Civil.
O artigo 5º, XXX, da Constituição Federal determina que a herança é um direito fundamental. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXX – é garantido o direito de herança.
No caso do filho socioafetivo os direitos sucessórios ocorrem de forma recíproca, devendo-se respeitar a ordem de vocação hereditária, seguindo a divisão de acordo com os herdeiros necessários, facultativos e os testamentários. A sucessão da família multiparental deve ocorrer de forma igual ao da família biparental, onde o filho é herdeiro de todos os pais, e os pais são herdeiros deste filho, seguindo a linha sucessória estabelecida no Código Civil Brasileiro.
Uma vez que o nome do pai socioafetivo seja incluído no registro de nascimento do individuo, este passa a ter todos os direitos inerentes a filiação de forma igual ao do filho biológico, inclusive nos direitos sucessórios, de forma que se o individuo passa a ter dois pais registrais, seus direitos e deveres serão ampliados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se observar no processo de pesquisa que a multiparentalidade é eficaz e se efetiva principalmente no princípio da dignidade humana e na afetividade, ambos reconhecidos no campo jurídico brasileiro.
A estrutura familiar é regida por meio do amor, do afeto e da atenção, e essas relações baseadas somente no afeto existem há muito tempo, ainda que o aspecto social mais comum seja o do vinculo biológico.
Diante de todas as mudanças que o conceito familiar sofreu ao longo da história do mundo, esta instituição tem caminhado a passos largos para grandes evoluções, principalmente no que se refere ao mundo jurídico.
A partir do reconhecimento a multiparentalidade, onde a possibilidade de inserção do nome de mais de um pai ou mãe no registro de nascimento, a legislação brasileira constituiu diversos efeitos benéficos em detrimento daqueles que necessitam ou desejam a formalização do vinculo afetivo.
Todas essas evoluções que o conceito de família enfrentou, demonstra que o vinculo sanguíneo fica em segundo plano por diversas vezes quando comparado ao vinculo afetivo. Neste seguimento, o poder judiciário ao ser acionado para dar uma resposta à sociedade, não pode deixar de considerar os princípios que norteiam essas relações com base no direito da família.
Quando a aceitação do reconhecimento do vinculo biológico ocorre de forma judicial, acontece também a possibilidade jurídica do filho socioafetivo adentrar na ordem sucessória, equiparando-se ao filho biológico. Da mesma forma, acontece com os pais que também se tornam herdeiros de filhos socioafetivos.
O reconhecimento da multiparentalidade e da filiação socioafetiva, que antes não estava incluído no prisma do Judiciário, agora garante que não haverá distinção entre as filiações socioafetivas e biológicas, devendo as as duas coexistirem de forma igualitária em direitos e deveres. Portanto, dentro da multiparentalidade, é impossível opor os direitos de uma criança que está ligada a dois pais ou duas mães, ou seja, o direito à herança que lhe pertence.
Por fim, conclui-se que o reconhecimento da multiparentalidade estabelece juridicamente todos os direitos específicos no que se refere à filiação, como parentesco, nome, convivência, guarda, alimentos e, principalmente, direito à herança, e a concessão de direitos fundamentais positivados na Constituição Federal ao resguardar os direitos da família, bem como, o bem estar emocional e psicológico da criança e do adolescente.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Ações de filiação: da investigação e negatória de paternidade e do reconhecimento dos filhos. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (coord.). Manual de Direito das Famílias e das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008, p. 203-226.
ALMEIDA, Renata Barbosa de. JÚNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Direito Civil – Famílias. São Paulo. Editora Atlas, 2012.
AZEREDO, Christiane Torres. O conceito de família: origem e evolução. 2020. Disponível em: https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1610/O+conceito+de+fam%C3%ADlia:+origem+e+evolu%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 15/09/2021.
BRASIL. 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 2006.
BRASIL. Convenção sobre os Direitos da Criança. DECRETO Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 10 de outubro de 2021.
BRASIL. Lei n. 10.406/2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 01/11/2021
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 10/10/2021.
BRASIL. Resolução 63/2017 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/provimento/provimento_63_14112017_19032018150944.pdf . Acesso em 01/11/2021
CORREIA, Emanuelle Araújo. Elementos caracterizadores da multiparentalidade. Belo Horizonte, 2017.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. Trad. Leandro Konder. 9. ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira. (Coleção Perspectivas do homem, v. 99, série ciências sociais), 1984. https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1610/O+conceito+de+fam%C3%ADlia:+origem+e+evolu%C3%A7%C3%A3o Acesso em 14 outubro de 2021.
FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade; relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
FUJITA, Jorge. Filiação na Contemporaneidade. In: CHINELATO, Silmara Juny de Andrade; SIMÃO, José Fernando; ZUCCHI, Maria Cristina. (org.). O direito de família no terceiro milênio: Estudos em homenagem a Álvaro Villaça Azevedo. Atlas. 2010.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao Estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Revista CEJ, Brasília, v.8
LÔBO, Paulo. Do poder familiar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1057, 24 maio 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8371. Acesso em: 4 nov. 2021.
LOUZADA, Juíza Ana Maria Gonçalves. Evolução do conceito de família. http://www.amagis.org.br/images/Artigos/Evolucao_do_conceito_de_familia.pdf Acesso em 10 de junho de 2021.
MACHADO, Gabriela Soares Linhares . Dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao Direito de Família: Repercussão na relação paterno-filial. 2012. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/865/Dos+princ%C3%ADpios+constitucionais+e+infraconstitucionais+aplic%C3%A1veis+ao+Direito+de+Fam%C3%ADlia:+Repercuss%C3%A3o+na+rela%C3%A7%C3%A3o+paterno-filial. Acesso em: 01 de novembro de 2021.
MADALENO, Rolf. Revista Brasileira de Direito de Família n 37, 2006, p. 148. In: GAGLIANO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil Direito de Famílias. As famílias em Perspectiva Constitucional. Volume VI. Ed. Saraiva. São Paulo, 2011, pg. 76.
MADALENO, ROLF. Curso de direito de família. Rio de Janeiro. Forense, 2008, p. 66.
MOTTA, Myrelle. TJGO – Assegurado a criança o direito de ter duas mães e um pai no registro civil. 2015. Disponível em: <http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjgo-assegurado-a-crianca-o-direito-de-ter-duas-maes-e-um-pai-no-registro-civil/>. Acesso em: 06 nov. 2021.
PÓVOAS, Mauricio Cavallazzi. Multiparentalidade: A possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
RIBEIRO, Paulo Hermano Soares; SANTOS, Vívian Cristina Maria; SOUZA, Ionete de Magalhães. Nova Lei de Adoção Comentada. São Paulo: JH Mizuno, 2012.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Manual de Direito das Famílias e das Sucessões. Belo Horizonte. Mandamentos Editora, 2008.
TORRINHA, Francisco. Dicionário Latino Português. 8 ed. Portugal: Porto Editora, 1998.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 3. ed. v.7. São Paulo: Atlas, 2003.
Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HORTEGAL, Keleen Kariny Almeida. Filiação socioafetiva e multiparentalidade e seus efeitos juridicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2021, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57717/filiao-socioafetiva-e-multiparentalidade-e-seus-efeitos-juridicos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.