EDY CÉSAR DOS PASSOS JUNIOR[1]
(orientador)
RESUMO: O stalking é um comportamento que se faz presente na sociedade desde a antiguidade, entretanto só veio atrair a atenção de estudiosos jurídicos há poucos anos. De forma progressiva, os legisladores vêm reconhecendo a necessidade de tratar desse fenômeno através do Direito Penal, onde se aplica leis já existentes aos casos concretos, de forma comparativa. Entretanto, apenas no ano de 2021 fora promulgada a Lei Federal nº 14.132, onde acrescenta o artigo 147-A ao Código Penal, estabelecendo, assim, o crime de stalking (perseguição). O presente artigo busca demonstrar o que vem a ser o stalking, qual o perfil dos indivíduos que praticam este ato bem como o perfil das vítimas, observa também a tipificação no direito penal real, bem como a medida protetiva no contexto jurídico e real. O estudo foi desenvolvido por meio de análises bibliográficas sobre o tema acima, levando-se em consideração lei seca, jurisprudências e entendimentos doutrinários, utilizados através do método dedutivo.
Palavras-chave: Stalking. Código Penal. Perseguição. Tipificação. Medida protetiva.
INTRODUÇÃO
Como já previsto no ordenamento jurídico como crime, não é de hoje a sua repercussão em alguns países como os Estados Unidos, sendo o pioneiro a tipificar este crime. A Lei nº 14.132/21, em seu artigo 147-A, que inseriu esse novo tipo penal no Brasil, traz em sua redação que quando alguém, repetidas vezes, utilizando de meios que restrinja a liberdade da vítima, bem como causando perturbações psicológicas, a pena pode ser de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Com o início da pandemia da Covi-19, ficamos mais dependentes do mundo digital, o que leva a termos mais acesso à tecnologia e, consequentemente, o registro de dados se torna mais frequente, o qual facilita na maneira de agir do perseguidor, tendo em vista ser, para ele, uma oportunidade mais eficaz e de fácil acesso à vida das vítimas. Assim, a vulnerabilidade existente no meio digital é algo preocupante no mundo todo, pois de qualquer lugar pode-se encontrar informações de determinada pessoa, basta ter conhecimento de como acessar tais dados.
A tipificação desse crime inova no meio social e virtual buscando intervir quando está diante de casos que necessitam do comando judicial para não se tornar algo mais grandioso e perturbador.
Na legislação dos Estados Unidos a qual prevê, no crime praticado de maneira simples, a prisão pode chegar a 5 anos ou multa, e nos casos que decorrem a morte da vítima, qualificando o crime, tende a ser aplicada a prisão perpétua. Comparando com a legislação brasileira, é importante ver a relevância quanto ao rígido sistema penal que vigora naquele País.
A pesquisa abordou a problemática com base no artigo 147-A do código penal, a qual revogou o artigo 65º da lei de contravenções e trouxe algumas inovações quanto à tipificação comparada ao artigo suprimido. Por conseguinte, os objetivos foram desenvolvidos quanto à relevância dessa modificação, abordando o contexto histórico do crime de perseguição, a característica do stalker e da vítima, os apontamentos quanto a eficácia da medida protetiva na seara penal e no cenário atual.
Assim, para melhor discorrer sobre o tema, foi utilizado o método da pesquisa bibliográfica, por meio da coleta de dados a partir de artigos já publicados e leis vigentes, sendo, ao final, analisados e interpretados conforme o resultado almejado.
Dessa maneira, com a inovação deste tipo penal observa-se que há uma busca mais efetiva para a proteção da vítima, bem como o abrandamento deste crime na sociedade brasileira.
2 ASPECTOS GERAIS DO STALKING
Conforme Melo (2012) stalking é uma forma de doença relacional, onde o crime é intencionalmente uma perseguição repetida ou indesejada, de forma ameaçadora ou que gera medo. Também pode definir-se como a perseguição de uma pessoa, de forma a permanecer no exterior da residência dela ou em locais frequentados por ela, entrar ou interferir na propriedade, manter sob vigilância, causando stress ou medo na vítima.
Como o termo Stalking possui diversas definições, a caracterização mais popular seria um ato de perseguição no qual o autor, de maneira obsessiva, utiliza de artifícios temerosos para manter a vítima a seu alcance (TSUTSUI & NETO, 2017). Tais comportamentos possuem padrões: tentativa de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, podendo até mesmo serem feitas de forma virtual.
Pode-se afirmar que, apesar de alguns desses comportamentos serem considerados corriqueiros se analisar o contexto virtual, cumpre ressaltar que essas condutas se consideradas intimidatórias e persistentes, causando desconforto à vítima, atenta diretamente à sua vida privada, considerando-se crime (TSUTSUI & NETO, 2017).
O fato é que o conceito do termo é de difícil definição, já que pode significar múltiplas coisas, na tradução para a língua portuguesa, não existe palavra exata, aproximando-se apenas de “perseguição obsessiva” e “assédio”. A origem dessa expressão é antiga, referia-se ao ato de perseguir uma presa, como caçador, portanto, a prática de perseguição está intrínseca ao ser humano desde o seu princípio (TSUTSUI & NETO, 2017).
A diversidade de casos de stalking em vários países do mundo e que foram tipificados em suas legislações, nos faz refletir acerca da disseminação violenta que esse crime ainda vem causando. A título de comparação com o Bullying, outra grave ofensa a dignidade humana e previsto como crime, percebe-se a semelhança quanto ao tipo de comportamento no qual ofende a saúde mental, por meio da violência e intimidação à vítima.
É dificultoso um conceito concreto para o stalking, já que ele não se resume em apenas um ato ou comportamento, ele se enquadra em diversos comportamentos inseridos em um mesmo contexto, com o objetivo de causar desconforto, medo e pânico nas vítimas, bem como interferir na vida pessoal delas.
O comportamento do autor é feito de forma não consensual, ou seja, sua comunicação é constante, seja ela verbal ou não, escrita ou de várias outras formas. O Stalking não se caracteriza apenas como violência física, mas também psicológica e emocional, pois são atos de coerção que instauram medo na vítima.
Com o advento da tecnologia e o avanço das redes sociais, foram acrescidas novas características à esta prática, de forma a facilitar aqueles que são perseguidores, pois as redes sociais tornaram-se uma ferramenta perfeita para a perseguição. Portanto, o stalking se inicia quando o autor começa a ter condutas dirigidas à uma pessoa especifica, seja com teor amoroso ou sexual, de forma obsessiva, persegue e assedia incessantemente outrem (MELO, 2012).
Nos dias atuais, a modalidade praticada através de meios eletrônicos se chama cyberstalking, pois já que com a facilidade do acesso às redes sociais, os autores desta conduta conseguem invadir o computador da vítima, acesso ao e-mail, redes sociais, tentativas reiteradas de contato virtual através de mensagens ou de conteúdo íntimo. Outro ponto importante é que as redes sociais trazem consigo o artefato do anonimato para estes autores, o que faz com que sejam ainda mais perigosos fora do ambiente virtual, já que pode nem ser de conhecimento da vítima o proceder do indivíduo (PEREIRA, 2014).
2.1 Os Stalkers e as vítimas
As pessoas envolvidas no contexto da perseguição, geralmente, já tiveram algum relacionamento amoroso ou próximo de ter. Mudanças de comportamentos da pessoa inconformada com a frustração da relação geram, por vezes, um desconforto na vida social e pessoal da vítima.
O stalker busca através de seus comportamentos obsessivos chatear ou irritar a vítima, reatar um relacionamento ou dar início a um. Em grande maioria, essas pessoas são ex-companheiros que, de forma ameaçadora, podem colocar em risco a vida da vítima, por meio da violência física e até mesmo do homicídio.
De acordo com Pereira (2014) o stalking se divide em duas categorias, onde a primeira é dividida em quatro grupos:
· Expressivos: aqueles que são acometidos pelo ciúme e a raiva;
· Instrumentais: aqueles que tem a necessidade de controle e de vingança;
· Intra-individuais: são dependentes e possuem desordem mental;
· Contextuais: não aceitam o fim do relacionamento ou a existência de terceira pessoa;
A segunda classificação é quanto a motivação:
· Aborrecido: necessita externalizar seu amor;
· Intrusivo: precisa ter controle sob a pessoa;
· Organizado: alimenta o ódio e controle;
· Desorganizado: alimenta o ódio e o externa, com perigosidade crescente nas motivações de acordo que vão ocorrendo as tentativas de contato;
Grande parte dos stalkers são do sexo masculino, seja pessoa que já teve relacionamento íntimo com a vítima ou não, chegando até em casos de amigos íntimos, membros da família ou conhecidos. Ainda de acordo com Pereira (2014), os stalkers se dividem em 5 grupos:
· Rejeitado: após o rompimento da relação, o autor tenta reconciliação ou se vingar da vítima, na maioria dos casos é ex-companheiro, mas pode também ser contra familiar ou amigo. Este tipo é considerado o mais invasivo de todos, podendo se tornar agressivo;
· Que procura intimidade: aquele que não tem intimidade ou proximidade com a vítima, entretanto tem em seu imaginário a existência de uma relação, e busca obter algum contato com a vítima. Em sua grande parte, as vítimas são celebridades ou pessoas de grande relevância social. O autor geralmente apresenta algum problema psiquiátrico;
· Cortejador inadequado: é uma pessoa com pouca competência social, que não é capaz de captar o desinteresse da vítima e compreender que está sendo inconveniente em sua conduta. Geralmente as vítimas não conhecem ou possuem apenas contatos eventuais;
· Ressentido ou rancoroso: têm para si que é vítima de uma injustiça, alimenta ressentimento em relação à vítima e objetiva criar angústia e medo na rotina da mesma, possui consciência do impacto de suas condutas, recorre a ameaça para causar pânico na vítima;
· Predador: os comportamentos deste tipo costumam ser para ataque sexual, geralmente é alguém que vigia a vítima para obter informações que o ajudem a executar a agressão.
O risco nas condutas do stalker é variável conforme seu tipo, onde o rejeitado tem risco elevado de violência, persistência e reincidência, bem como dano; o que busca intimidade tem risco elevado de persistência e reincidência, raramente são violentos, mas o risco de dano psicológico na vítima é alto; o ressentido raramente é violento fisicamente, mas possui persistência e pode causar danos psicológicos a vítima; o cortejador inadequado pode ser ameaçador e tem reincidência com novos alvos; o predador tem grande probabilidade de violência e reincidência (PEREIRA, 2014).
Em se tratando das vítimas, em sua maioria são mulheres, onde a maioria teme o uso de violência contra si ou contra conhecidos, o que causa aborrecimento, irritação e medo, as vítimas são mais propensas a desenvolver problemas psicológicos e até mesmo ideias suicidas. Caetano (2015) divide as vítimas em sete categorias:
· Vítimas de ex-parceiros: geralmente do sexo feminino que é perseguida por ex-companheiro, estas experimentam maior número de comportamentos abusivos e que tem mais durabilidade, também são mais frequentes a ameaças e agressões físicas, podendo chegar ao homicídio;
· Vítimas de conhecidos ou amigos: as condutas surgem após encontros casuais, sofrem menor risco de violência e em sua maioria são perseguidas por cortejadores inadequados;
· Vítimas em situações laborais: são perseguidas por empregadores, colegas de trabalho, clientes e subordinados que são motivados pela vontade de iniciar uma relação ou se vingar;
· Vítimas por desconhecidos: correm menos risco de agressão física, mas são vítimas de stalker estranho, o que causa mais aflição as vítimas;
· Celebridades: todas as pessoas famosas fazem parte desse grupo, atraem stakers predadores, cortejadores e inadequados e os que tentam relação de intimidade, os atos violentos não costumam acontecer com as vítimas já que estas adotam medidas de segurança;
· Falsas vítimas: podendo ser os próprios stalkers, costumam acusar as vítimas de perseguição, ou até mesmo pessoas que tenham sido vítimas anteriormente e após a experiencia passam a interpretar comportamentos inofensivos como stalking. Também são incluídos neste grupo pessoas com distúrbios mentais acompanhados de delírio e alucinações, que causam a sensação de perseguição, ou também pessoas que dizem estarem sendo vítimas para obter vantagem econômica;
· Vítimas em contexto de uma relação profissional de apoio: professores, advogados, profissionais da saúde etc, que mantêm relações próximas com as pessoas, que geralmente são portadoras de problemas mentais;
No que tange às mudanças de comportamento, Caetano (2015) exemplifica que infelizmente, várias vítimas reagem se isolando do mundo externo – vivem, por exemplo, com as janelas fechadas a maior parte do tempo. Muitas mandam instalar fechaduras mais seguras, adquirem números de telefone novos e compartilham com poucas pessoas e ainda passam a evitar sair de casa.
Não é nada do que se recomenda. Não é correto se esconder do problema, pois isso sim tem um efeito dramático sobre sua vida social: as vítimas se afastam visivelmente da família e de amigos, e muitas enfrentam dificuldades com o parceiro. Outras vítimas acabam mudando de casa e várias pedem demissão do emprego (CAETANO, 2015).
Nesse mesmo sentido, desde tempos remotos, a mulher vem sempre ocupando uma posição de desvantagem na sociedade em relação ao homem. Uma comprovação de que até hoje ainda permeia essa percepção é a majorante inserida no parágrafo 1º do artigo147-A, a qual atribuiu a qualificadora em razão do sexo feminino.
As críticas, por diversas vezes, são apontadas contra as mulheres, pois são contestadas por aqueles que desconhecem da real tipificação do crime de perseguição, bem como daqueles que não dão tanta importância aos pontos negativos que esse ato pode ocasionar na vida delas. No entanto, a mulher precisa ser menos injustiçada quanto ao sexo e às atitudes de pessoas que não possuem discernimento ao cometer este crime.
Assim, quanto a caracterização da vítima, observa-se que, na maioria dos casos, a ligação com o sexo feminino é predominante. A vulnerabilidade interligada a este sexo abrange sentimentos de medo e temor que justificam os demasiados casos de envolvimento com os feminicídios ocorridos no Brasil.
2.2 Direito Comparado
A legislação brasileira demorou a reconhecer o crime de stalking, já em outros países existem legislações que penalizam a conduta, sendo os Estados Unidos o pioneiro para a tipificação mundial, após um caso com a atriz Rebecca Schaeffer, causando grande repercussão midiática. (MARCHESINI, 2015). Anteriormente, nos EUA o stalking era definido como assédio, obsessão e até mesmo violência doméstica, e apenas após a devida criminalização que foram desenvolvidos estudos que serviram de modelo para investigações nos demais países.
Nos EUA, em 1990, a Califórnia promulgou a primeira lei estadual de combate ao stakling, dando brecha para os demais cinquenta Estados aprovarem leis com o mesmo intuito, o de combate ao stalking. Foi então no ano de 1996 que o Congresso Nacional veio a criminalizar a perseguição interestadual como um delito federal, e posteriormente, modificou o estatuto e incluiu a perseguição via comunicações eletrônicas (PRADO, 2013).
No Reino Unido a conduta foi criminalizada no ano de 1997, com a entrada em vigor da Lei de Proteção contra o Assédio, e deu, posteriormente, a previsão da possibilidade de o Tribunal emitir ordem de restrição e aproximação, além da pena aplicada ao fim do processo. Já na Irlanda, no mesmo ano, fora incluso na Lei das Ofensas Simples Contra as Pessoas o crime de stalking, onde a pena de prisão pode chegar até 7 anos, e também os tribunais determinam medidas preventivas de restrições (TSUTSUI & NETO, 2017).
A Holanda introduziu o artigo 285-B ao Código Penal Holandês, no ano de 2000, se tipifica a violação da privacidade e a instigação de medo na vítima com pena que varia de até três anos ou multa. A Áustria, no ano de 2006, instituiu o artigo 107-A ao seu Código Penal, onde a principal questão apontada é a invasão da privacidade da vítima, não sendo necessário observar sentimento de temor ou qualquer reação (TSUTSUI & NETO, 2017).
Na Alemanha a criminalização fora realizada em duas etapas: primeiro na esfera civil e posteriormente na penal. No ano de 2002 o Código Civil introduziu em seu bojo ordem de restrição entre medidas cautelares e, apenas em 2007 criou-se o artigo 238 do Código Penal, que menciona o delito de “assédio severo”, sem qualquer menção ao termo stalking.
Em Portugal incluiu recentemente o crime em seu Código Penal, através do artigo 154-A, no ano de 2015, onde o legislador entendeu pelo termo “perseguição”. A tipificação trouxe consigo divergências, pois parte da doutrina entendia pela desnecessidade, já que havia outros tipos penais que poderiam ser aplicados.
Um típico exemplo de stalker no mundo virtual, e fictício, é a serie da Netflix “YOU (VOCÊ)” na qual retrata a mente de um perseguidor o qual utiliza o meio virtual para saber tudo sobre a vida de uma moça, os lugares que ela frequenta, fazendo com que ela se apaixone por ele. Mas, essa tal paixão, trata-se de uma pessoa psicopata que invade a vida dela de tal modo que se torna imperceptível tamanha invasão, chegando até mesmo arriscar sua própria vida pela falsa ilusão amorosa.
Dessa maneira, a desativação do localizador de lugares do aparelho celular, seria um alerta e uma forma de evitar o compartilhamento de endereços dos lugares que a vítima tenha frequentado ou esteja frequentando em tempo real. Portanto, deve-se ter cuidado e estar sempre vigilante diante dos meios inesperados que o perseguidor pode utilizar.
Nos dias atuais, com a crueldade inestimável que as pessoas chegam a atacar a vida de outras, é de grande valia a cautela que se deve ter ao expor a vida pessoal, seja virtualmente ou pessoalmente. Pois, a vulnerabilidade perfaz a finalidade que o perseguidor pretende alcançar, qual seja, a “posse” sobre a vida daquela pessoa.
Ante o exposto, pode-se notar a diversidade de circunstâncias que deram origem aos processos de criminalização do stalking, a maior dificuldade enfrentada pela maioria dos países é a conceituação do crime bem como a delimitação das condutas que o caracterizam.
3 O CRIME DE PERSEGUIÇÃO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
A legislação brasileira, recorrentemente, inova no mundo jurídico em decorrência da sociedade sofrer com o surgimento de condutas contrárias à dignidade humana. Umas dessas condutas, que será tema deste artigo, envolve a privação da liberdade, bem como os efeitos psicológicos e físicos que essa privação pode causar. Assim, o surgimento do novo tipo penal, Stalking, abrange estes comportamentos dentre outros que serão analisados a seguir.
A vida privada é o cerne todo o contexto dessa nova legislação, pois diz respeito ao direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988. Portanto, é um direito inerente à vida humana que deve ser preservado em sua totalidade.
Ainda, cabe destacar a diferença entre o direito à vida privada e o direito à intimidade, sendo este, também, expresso na Carta Magna. James Eduardo Oliveira citado por Lobo (2013, p. 107-108) explica bem essa distinção:
O direito à intimidade diz respeito a fatos, situações e acontecimentos que a pessoa deseja ver sob seu domínio exclusivo, sem compartilhar com qualquer outra. É a parte interior da história de vida de cada um, que o singulariza, e que deve ser mantida sob reserva. Estão cobertos pelo manto tutelar da intimidade os dados e documentos cuja revelação possam trazer constrangimentos e prejuízos à reputação da pessoa, quer estejam na moradia, no automóvel, no clube, nos arquivos pessoais, na bagagem, no computador, no ambiente de trabalho.
No entanto, o direito à intimidade refere-se à personalidade de cada pessoa, na qual está ligada todos os acontecimentos pessoais que não são compartilhados ou mesmo vivenciados com ninguém. Por outro lado, o direito à vida privada é vivenciado socialmente, mas há uma limitação na maneira que a pessoa compartilha seus momentos de intimidade. Ou seja, por mais que esses direitos apresentam características distintas, ainda assim se complementam de alguma forma.
O conceito de intimidade varia de pessoa para pessoa, mas acima de tudo depende da cultura de onde emergiu sua formação, em cada época e nos diferentes lugares onde desenvolva seu projeto existencial. O direito à vida privada diz respeito ao ambiente familiar, cuja lesão resvala nos outros membros do grupo. O gosto pessoal, a intimidade do lar, as amizades, as preferências artísticas, literárias, sociais, gastronômicas, sexuais, as doenças porventura existentes, medicamentos tomados, lugares frequentados, as pessoas com quem se conversa e sai, até o lixo produzido, interessam exclusivamente a cada indivíduo, devendo ficar fora da curiosidade, intromissão ou interferência de quem quer que seja (LOBO, 2013, p. 108).
Como já dito, o ato de perseguição há anos vem se tornando algo comum no mundo todo. No Brasil, já existem diversos casos que envolveram tanto pessoas famosas quanto anônimas. Ademais, o processo de mudança da legislação penal acompanhou a recorrência com que esse ato vem se expondo na sociedade.
Precipuamente, o artigo 65 da lei de contravenções penais não apresentava um tratamento específico que se encaixava no real contexto de obsessiva perseguição de liberdade, ou seja, dava mais ênfase a perturbação de tranquilidade, a saber: Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Dá análise do citado artigo, a depender dos fatos, o autor poderia até incorrer em outro crime. Então, não havia uma importância tão minuciosa da perseguição reiterada, obsessiva como expressa o atual artigo 147-A do Código Penal.
Relevante frisar quanto as provas documentadas que dão veracidade aos fatos narrados pela vítima e, consequentemente, a celeridade nas investigações. Além disso, há muito o que ser discutido acerca das formas legitimas de provas que, às vezes, não se concretizam por condutas que estejam em desfavor de quem está sendo perseguido.
Em relação a tipicidade objetiva, o verbo perseguir constante no tipo penal não está relacionado somente a perseguição física, podendo, também, ocorrer por qualquer outro meio. No entanto, abrange o meio virtual fazendo referência ao cybertalking.
A referida contravenção penal assumia um caráter sancionador que não expressava tanta segurança na prática em razão das medidas que o artigo propunha não serem mais efetivas. Assim, o novo artigo busca sanar as omissões dando mais confiança para a vítima.
Tendo em vista a comparação com o dispositivo revogado, o crime de perseguição vem se perpetuando de forma mais gravosa com a pessoa que sofre esses ataques e, com isso, a reforma da lei se faz necessária para resguardar princípios previstos em nossa Carta Magna.
Importante ressaltar a ampliação dos requisitos para o enquadramento penal diante da abrangência de elementos significativos para poder punir o causador desse delito. No entanto, a vítima terá uma tutela maior em decorrência desse acréscimo no tipo penal.
Ainda, por mais que as vítimas que mais sofrem perseguição são as do sexo feminino e que possuem relação afetiva com o perseguidor, também há casos em que as vítimas não possuem qualquer vínculo afetuoso e mesmo assim são lesionados tanto psicologicamente quanto fisicamente.
A obsessão, às vezes, pode passar despercebida até pelo próprio perseguidor que, por achar que seja condutas normais, não mensura a gravidade que seus atos podem causar. Por isso, é preciso estar vigilante acerca de atitudes constrangedoras que atentam contra a vida social e íntima da vítima.
3.1 Dos requisitos para tipificação do crime
Até o ano de 2020 não havia tipificação expressa do ato de stalking no Brasil, onde apenas se encontra a previsão de legal de atos característicos. Os tribunais no decorrer dos anos iniciaram a se referir expressamente sobre tal fenômeno, verificando a sua incidência nos julgamentos de casos de violência doméstica e reparação civil (LESSA, 2021).
Conforme Greco (2009) o Direito Penal possui suas bases em princípios fundamentais, destacando-se o princípio da legalidade, que se ramifica em três dimensões: reserva legal, anterioridade da lei penal e taxatividade.
Para se tipificar um novo crime deverá ser observado o princípio da legalidade, onde a lei é a única fonte do direito penal, a necessidade de criação de lei escrita é a reserva legal e representa a garantia aos indivíduos que o Poder Legislativo tenha legitimidade para desempenhar o papel normativo.
O princípio da legalidade diz que não pode haver crime sem lei, está previsto na Magna Carta em seu artigo 5º, II. Conforme Prado (2013):
Desse modo, torna-se imperiosa para o Poder Legislativo a proibição de utilização excessiva e incorreta de elementos normativos, de casuísmos, cláusulas gerais e de conceitos indeterminados ou vagos na construção dos tipos legais de delito. Visa cumprir a exigência da certeza (lex certa), no sentido de que o conteúdo da lei possa ser conhecido por seus destinatários, permitindo-lhes diferenciar entre o penalmente lícito e o ilícito. Pela taxatividade, busca-se estabelecer as margens penais às quais está vinculado o julgador. Isso vale dizer: deve ele interpretar e aplicar a norma penal incriminadora nos limites estritos em que foi formulada, para satisfazer a exigência de garantia, evitando-se eventual abuso judicial. (p. 163).
Portanto, cumprindo o devido princípio da legalidade e da reserva legal, o legislador, através do Projeto de Lei do Senado nº 236/2012, o artigo 147 traz em seu bojo:
Perseguição obsessiva ou insidiosa Art. 147. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade [...]
A proposta do tipo penal traz consigo a incriminação da perseguição consistente, podendo ser praticada pelo stalker de qualquer forma, via internet, pessoalmente etc., desde que ocorra de forma que restrinja a capacidade de locomoção da vítima e que ameace sua integridade física e psicológica, causando-lhe perturbações. De acordo com Gomes (2016), na criminalização do stalking não é comprometida apenas a liberdade da vítima como também sua privacidade, saúde e imagem.
Em se tratando de execução vinculada, a forma da prática do ato ilícito é indicada no tipo objetivo do crime, portanto a proposta de criminalização enxerga o stalking como um crime de execução vinculada já que o tipo penal restringe os meios de sua prática.
O ilícito também aparece como crime formal e não material, já que o legislador, mesmo que tenha descrito de forma superficial as lesões causadas aos bens tutelados, o fez de forma ampla, não observando a exigência que existe nos crimes de resultado ou materiais (PRADO, 2013). Portanto, para que haja punibilidade do autor, é necessário a prova da lesão ao bem jurídico.
Em relação a autoria, divide-se em dois tipos: os comuns e próprios, onde o primeiro são delitos que podem ser praticados por qualquer indivíduo, independentemente de sua qualidade. Já o segundo são aqueles em que é necessário que o agente possua qualidade específica. No caso em tela, o stalking é considerado crime comum, já que não há a exigência de característica específica ao agente para que seja concretizado (CAETANO, 2015).
O elemento subjetivo do crime é a título de dolo, significa dizer que o sujeito deve querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo, conforme artigo 18, I do Código Penal. Sendo assim, o dolo pode ser direito ou eventual, mesmo que a vontade do sujeito não seja perturbar a vítima, mas somente a aproximação, bastando a consciência e a conformação do fato de que as investidas de contato com a vítima já violam a legislação penal (CAETANO, 2015).
Para Gomes (2016), a consumação do crime em alguns casos, mesmo diante da conduta do agente poder se classificar como stalking não é o suficiente para gerar ameaça ou causar danos emocionais ou físicos. Há situações em que alguém segue uma vítima sem que esta se dê conta, ou até mesmo “inspeciona” sua vida pelas redes sociais, mas sem fazer ameaças ou ter grandes aproximações, portanto fica claro que para se consumar o crime, tem-se que caracterizar o tipo penal de ameaça à integridade física ou emocional, restrição da capacidade de locomoção ou perturbação da privacidade. No entanto, para a consumação do delito é necessário observar a frequência dos atos, o dolo, e se a vítima se sente incomodada com as práticas.
4 A MEDIDA PROTETIVA NO CONTEXTO JURÍDICO E REAL
Conforme visto anteriormente, a legislação brasileira ainda não acompanhava a diversidade das relações humanas, e por consequência não consegue resolução para certas questões, como o do stalking. O tipo penal que mais se assemelhava com ao caso em tela é a contravenção penal elencada no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acidente ou por motivo reprovável [...]”
Deve-se levar em consideração que apenas a perturbação da tranquilidade não é o suficiente, já que o stalking ultrapassa a esfera psicológica ou moral, incidindo perturbação no trabalho ou sossego alheio, importunação ofensiva ao pudor, constrangimento ilegal, ameaça bem como lesões corporais. O fato é que não existe ainda na legislação brasileira um tipo penal específico, mas um conjunto de artigos destinados à outras questões que também podem ser aplicados par ao caso em tela.
Mesmo que sem tipificação expressa, era possível encontrar menções do stalking em alguns julgamentos dos Tribunais, onde em sua grande maioria, utiliza-se o termo para definir a perseguição ou assédio persistente, em grande parte dentro de casos de violência doméstica, entretanto existem também ações cíveis para a reparação de dano e obrigação de fazer (CAETANO, 2015).
À título exemplificativo, há a existência do HC 359.050/SC, julgado pelo STJ, onde retrata caso de violência doméstica onde a vítima era perseguida devido ao término do relacionamento amoroso com o autor. Como se demonstra:
As condutas do paciente, consistentes em incessante perseguição e vigília; de busca por contatos pessoais; de direcionamento de palavras depreciativas e opressivas; de limitação do direito de ir e vir; de atitudes ameaçadoras e causadoras dos mais diversos constrangimentos à vítima, aptos a causarem intensa sensação de insegurança e intranquilidade, representam o que é conhecido na psicologia como stalking, o que confirma a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais do paciente, aptos a justificar a elevação da basal, inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser reparada. 7. Habeas corpus denegado. (HC 359.050/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Há relatos também de julgados que evidenciam o envio constante de mensagens do réu para a vítima, que ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe perturbações:
As constantes mensagens enviadas pelo réu para a autora, conforme se verifica pelos documentos de fls.24,25,26,27,28,29 evidenciam conduta que a caracterização de intromissão persistente do réu em relação a autora. Não me parece razoável que se possa justificar a conduta do réu pelo simples fato da autora remeter, igualmente, mensagens. Caso não fosse objetivo do réu em perturbar a autora deveria ter cessado a remessa das mensagens. O teor das mensagens de fls.24/29 ultrapassam o simples dissabor ou circunstância normal da vida. É evidente o objetivo da parte ré em perturbar e se imiscuir indevida no íntimo da autora. Neste sentido tenho que a sentença deva ser reformada, pois o conteúdo das mensagens permite evidenciar que atributos da personalidade foram violados e, portanto, caracterizado se encontra a agressão a atributos da personalidade. A intimidade e o sossego se encontram violados permitindo a caracterização e a condenação em danos morais. (Apelação Cível Nº 70074154501, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 30/08/2017).
Como se vê acima citado, os julgadores se referiam ao stalking como fenômeno psicológico, não um crime de fato, já que não havia precedentes tipificados na legislação pátria até aquela presente data.
Dessa forma, fora apenas no ano presente ano (2021) que fora tipificada pelo legislador através da Lei 17.914/21, que acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal, como se vê:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação."
De acordo com Lessa (2021), a tipificação do crime em tela fora medida solicitada pela Associação dos Magistrados Brasileiros junto ao Congresso Nacional no Pacote Basta. Dessa forma, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e passou a vigorar na data de sua publicação.
O crime possui três vertentes: perseguição reiterada com ameaça à integridade física ou psicológica, a perseguição constante que visa restringir a locomoção da vítima ou a perseguição constante com invasão ou perturbação da liberdade. Dessa forma, a infração penal deve ser habitual, e por isso, não se admite tentativa.
O crime também prevê o aumento da pena se este for cometido contra criança, adolescente ou idoso, também incide majorante em casos de crimes cometidos contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, como disposto no artigo 121, § 2º-A do Código Penal, ou seja, em casos de perseguição de violência doméstica e familiar.
Também prevê aumento em caso de concurso de duas ou mais pessoas ou se houver emprego de arma. Ademais, a norma se vê apenas na modalidade dolosa, não incidindo a culposa, prevê a cumulação de pena do delito de perseguição.
Importante salientar que o legislador tipificou como uma Ação Penal Pública Condicionada a Representação, ou seja, para que as autoridades prossigam com a investigação e que o autor seja devidamente processado, a vítima precisa fazer uma representação em até 6 meses a partir do momento em que se sabe quem é o autor do crime (LESSA, 2021).
Vale ressaltar que as vítimas do crime de stalking podem se valer das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, com o intuito de sanar e obstar que o perseguidor continue o constrangimento e a invasão da privacidade. As medidas são cautelares e se destinam a proteção da mulher, abrangem relações intimas de afeto, onde o agressor convive ou convivia com a vítima, independente de coabitação (REIS, 2020).
Em casos ocorridos, uma juíza de São Paulo concedeu medida protetiva de urgência a uma vítima de stalking contra pessoa que estava a perseguindo objetivando iniciar relacionamento amoroso, mesmo após várias recusas da vítima. O stalker fazia várias ligações para a vítima com números diferentes, chegando até a comparecer no local de trabalho da vítima, além e criar perfis falsos em redes sociais para tentar contato com familiares e amigos.
Assim, a magistrada concedeu medida protetiva que proibia o autor do crime de se aproximar ou fazer contato com a vítima ou seus familiares (REIS, 2020).
Ademais, através da Resolução Conjunta nº 05/2020 CNJ/CNMP, fora instaurado o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que demonstra às autoridades o prenúncio de feminicídio, podendo também ser aplicado nos casos de stalking, mesmo os que não são praticados em ambiente doméstico, sendo completamente plausível a aplicação de medida protetiva em favor de uma mulher contra desconhecido perseguidor. O stalking também pode ser punido na esfera cível, já que causa abalo moral e emocional as vítimas, que podem pleitear ações de danos cíveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer do presente artigo, observou-se a crescente modernização da legislação brasileira no reconhecimento do stalking, expondo o perfil dos autores desse ilícito, perfil da vítima e suas diversas tipificações no decorrer dos anos.
A pesquisa teve como objetivo demonstrar os conceitos de stalking, quais condutas são tipificadas como o ato, descrever os perfis dos stalkers bem como demonstrar as consequências de tais atos na vida privada das vítimas. Se atestou, também, a gravidade das condutas, podendo tirar a vida de muitas vítimas.
A criminalização do stalking no Brasil foi um grande avanço no âmbito jurídico, já que visa a proteger todos os bens jurídicos que são feridos por meio de tal conduta delituosa. E a sua importância torna-se ainda fundamental devido ao uso de medidas protetivas, seja estas dadas por outras matérias legislativas.
Apesar da criminalização, o fenômeno aqui estudado ainda precisa de grande desenvolvimento na jurisdição brasileira, pois ainda há a necessidade de se observar as particularidades de tal prática em território nacional, já que mesmo com o direito comparado de diversos estudos de outros países, há a necessidade da observação da cultura brasileira.
Conclui-se que com a inclusão do crime de perseguição no Código Penal, traz modernização à legislação, que passa a punir de forma mais branda aqueles que praticam tais atos taxativos contra as vítimas. Também importa mencionar que as medidas protetivas e demais leis que compõe o ordenamento jurídico brasileiro podem servir de direito comparativo para os julgados, e serem devidamente aplicadas a cada caso concreto.
O Brasil ainda tem carência cientifica para explorar o fenômeno acima narrado, necessita da devida conscientização dos problemas bem como sua neutralização, para tanto é necessário o uso adequado do instrumento jurídico, já que o stalking contém mais de uma conduta criminosa, se observado o já disposto na legislação penal vingente, sendo necessário o reconhecimento magistral de que a conduta não é isolada, e sim um modus operandi estrito.
REFERÊNCIAS
BRASIL, (2021). Lei nº. 14.132, de 31 de março de 2021, acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 marc.2021. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm >.Acesso em: 16 mar. 2021.
BRASIL. Lei das Contravenções Penais: Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm> Acesso em: 02 nov. 2021.
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Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins. Bacharel em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Advogado e professor da Faculdade Serra do Carmo - FASEC. E-mail [email protected][1]
Artigo publicado em 31/11/2021 e republicado em 03/04/2024.
Graduanda em Direito pela faculdade Serra do Carmo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, carina kelly sales. Stalking: a eficácia da medida protetiva após o advento da Lei nº 14.132/21 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2024, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57724/stalking-a-eficcia-da-medida-protetiva-aps-o-advento-da-lei-n-14-132-21. Acesso em: 22 nov 2024.
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