RESUMO: Esta pesquisa tem por finalidade arrazoar acerca da possibilidade da fixação de alimentos gravídicos em virtude de inseminação artificial na união homoafetiva prevista no ordenamento jurídico pátrio, em especial na Lei 11.804/08 que regulamenta a prestação de alimentos gravídicos e dá outras providências, atribui ao suposto pai do nascituro o dever de prestar os referidos alimentos. Este estudo ainda objetiva contribuir com desenvolvimento de uma visão mais profunda e especializada sobre o tema em comento, ampliando as opções de atuação dos profissionais do direito nas questões em foco. A vistoria se desenvolveu por meio da revisão literária, formulação da problemática da pesquisa, hipóteses levantadas, pressupostos e argumentos teóricos, apresentação da metodologia de pesquisa, TCC da mesma área do conhecimento. Concluiu-se por meio da presente pesquisa que os alimentos gravídicos são indispensáveis para garantir ao nascituro, mesmo concebido de forma artificial, bem como a mulher gestante, que comprove tal necessidade, o direito à saúde, à dignidade humana e consequentemente à vida.
PALAVRAS-CHAVE: Alimentos Gravídicos. União Homoafetiva. Inseminação Artificial.
ABSTRACT: The purpose of this research os to reason about (im) the possibility of Pixinga pregnancy food due to artificial insemination in same-sex union provided for in the Brazilian legal system, in particular in Law 11.804/08 which regulates the provision of pregnant food and providas other measures, attributes to the alega father of the unborn child Théo duty to provide the aforementioned food. This study also aims to contribute to the development of a despe and more specialized view on the subject under discussion, expanding the options for action of legal professionals on the assue in focus. The survey was developed through literary review, formulation of the research problem, raised hypotheses, assumptions and theoretical argumentas, presentation of the research methodology, in the são area of knowledge. It was concluded through this research that pregnant foods are essential to guarantee the unborn child, even artificially conserve, as well as the pregnant woman, to prove such need, the right to health, human lignite and, consequently, to life.
KEYWORDS: Pregnant foods. Homoaffective union. Artificial insemination.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. ALIMENTOS GRAVÍDICOS: 2.1 Conceito de alimentos Gravídicos; 2.2 Legitimidade Ativa; 2.3 Legitimidade Passiva; 3 POSSIBILIDADE DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM FACE DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIEL NA UNIÃO HOMOAFETIVA: 3.1 Conceito de União homoafetiva; 3,2 Inseminação Artificial; 3.3 Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial. 4. Conclusão. 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Esta pesquisa tem como finalidade examinar a possibilidade de prestação de alimentos gravídicos em face de inseminação artificial na união homoafetiva, bem como verificar o meio pelo qual este se configura, conforme o que preconiza a Lei e o entendimento doutrinário.
Com a delimitação, pretende-se responder ao problema: É cabível a prestação dos alimentos gravídicos na união homoafetiva? Parte-se da hipótese de que é cabível a prestação de alimentos gravídicos na união homoafetiva visto que a Lei 11.804/08 é dispositivo que garante à mulher grávida, mesmo que a gestação seja resultado de inseminação artificial, e ao nascituro direito a prestação de alimentos.
Para melhor entendimento das questões levantadas nesta pesquisa, serão abordados na primeira sessão: conceito dos alimentos gravídicos, legitimidade ativa e passiva para requerer prestação de alimentos gravídico, tomando como base a Lei 11.804/08, os estudos e análise da bibliografia de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado, etc.) A segunda sessão: verifica o conceito de união homoafetiva, inseminação artificial e aspectos jurídicos da inseminação artificial.
A abordagem do tema é relevante porque busca discutir a respeito do possível direito a alimentos gravídicos em virtude de inseminação artificial na união homoafetiva, tendo em vista que a maioria da população não tem conhecimento desse direito para promover dignidade à mulher grávida e a criança que está em formação.
A motivação para a escolha do tema consiste na grande relevância dos alimentos gravídicos para suprir os gastos com a gestação pelo fato de muitas mulheres grávidas serem abandonadas por seus companheiros que, ao saber da gestação, se recusam a assumir a paternidade de forma a não lhes prestar assistência alguma. Portanto, é necessário a intervenção do Poder Judiciário para garantir a devida assistência à essas gestantes.
Foi utilizado o método de pesquisa dedutivo, pesquisas teóricas, qualitativas, material bibliográfico, análise da legislação além das doutrinas que tratam do tema para responder se pode ser atribuído a um dos cônjuges homoafetivos o dever de prestar alimentos gravídicos previsto na Lei 11.804/08, quando não existir um suposto pai, quando a criança for filha de um doador desconhecido que cedeu o material para o casal homoafetiva.
2 ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Conforme Madaleno (2017, p. 1.144) um dos direitos fundamentais mais importante da pessoa humana é a possibilidade de ter recursos suficientes para suprir suas muitas necessidades de forma a garantir a sobrevivência. Tendo em vista a impossibilidade de muitas pessoas não poderem se manter por conta própria em razão de doença, idade, falta de trabalho ou incapacidade para o trabalho, os alimentos são então a garantia do direito à vida de quem deles necessitar.
A prestação de alimentos gravídicos, por sua vez, tem por finalidade atender as necessidades da mulher grávida para que possa ter uma gestação saudável, dando condições para que o nascituro possa se desenvolver com segurança até o nascimento. A Lei 11.804/08 regulamenta tal direito e a forma como será exercido e dá outras providências (BRASIL, 2008).
Assim, durante todo o período da gestação a mulher grávida tem direito a alimentos que devem ser pagos pelo suposto pai com vistas a manutenção constitucional da vida da genitora e do nascituro.
2.1 Conceito de Alimentos Gravídicos
De forma geral, alimentos gravídicos são tudo aquilo que se mostra indispensável e necessário para a manutenção da vida. Porém, os seres humanos possuem muitas outras necessidades além dos alimentos.
Um dos direitos objetivos mais pleiteados na justiça brasileira é a prestação de alimentos. Tendo em vista sua grande importância para a sobrevivência dos alimentandos foi criada a lei para garantia desse direito Dias (2016, p. 142).
Conforme ensina Madaleno (2017, p. 1.154) por serem indispensáveis para a sobrevivência das pessoas, os alimentos podem ser requeridos por meio de tutela antecipada antecedente ou incidental, conforme preconiza os artigos 303 e 304 do CPC. A petição inicial deverá conter o pedido cumulada com o pedido de prestação de alimentos em caráter definitivo no mesmo processo.
Da leitura do artigo 6º da Lei 11.804/08, entende-se que:
A prestação de alimentos gravídicos tem por finalidade atender necessidades da mulher gestante para que possa ter uma gestação saudável, dando condições para que o nascituro possa se desenvolver com segurança até o nascimento. Tal Lei regulamenta o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências (BRASIL, 2008).
Conforme o entendimento de Madaleno (2017, p. 1.203) a Lei dos alimentos gravídicos foi responsável por dar origem à teoria concepcionista pelo fato de garantir de forma expressa o direito de alimentos ao nascituro. Tal direito não está limitado ao nascimento da criança com vida, mas está garantido desde de a concepção.
Ensina ainda Madaleno:
Os alimentos gravídicos representam uma pensão alimentícia reclamada pela gestante para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes no período compreendido entre a concepção e o parto, inclusive as despesas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, conforme prescrição médica (art. 2º da Lei n. 11.804/2008), pois não seria justo que apenas a gestante arcasse com os custos e as responsabilidades da gravidez. Os alimentos gravídicos são devidos a partir da concepção e não após a citação do réu, como chegou a ensaiar o texto vigente que neste ponto merece veto presidencial, para obviar manobras que evitassem a citação do devedor de alimentar (MADALENO, 2017, P. 1.203).
Juridicamente, se houver vínculo entre as partes, estará comprovada a obrigação de prestar alimentos se o alimentante tiver condições para tanto.
Os alimentos são para arcar com necessidades de que o alimentado não consegue supri-las por si só.
Preconiza o artigo 1.695 do Código Civil: São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (BRASIL, 2002).
Em se tratando de nascituro, os alimentos são garantidos por Lei desde a concepção até o nascimento (NUNES, 2013, p. 1 - 2).
Dessa forma, a prestação de alimentos gravídicos, tem por finalidade atender as necessidades da mulher grávida para que possa ter uma gestação saudável, dando condições para que o nascituro possa se desenvolver plenamente até o dia do parto.
2.2 Legitimidade Ativa
Existem divergências entre os doutrinadores quanto ao legitimado para figurar no polo ativo da ação de alimentos gravídicos, visto que, para alguns doutrinadores quem tem legitimidade para requerer a referida prestação é a mulher grávida, para outros o legitimado é o nascituro.
Apesar das divergências, atualmente, a legitimidade ativa para propor ação de prestação de alimentos gravídicos é da mulher grávida, mas suas simples declarações não são o suficiente para o deferimento do pedido.
Nesse rumo, ensina Freitas (apud MASSARA; JORGE, 2012):
Informada na lei através de fatos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas lícitas que puder trazer aos autos, lembrando que ao contrário do que pugnam alguns, o simples pedido da genitora, por maior necessidade que há nesta delicada condição, não goza de presunção de veracidade ou há uma inversão do ônus da probatório ao pai, pois este teria que fazer (já que não possui o exame pericial como meio probatório) prova negativa, o que é impossível e refutado pela jurisprudência.
Conforme ensina Dias (2016, p. 114) é dever da mulher gestante indicar os indícios que apontem a suposta paternidade, bem como a dependência da prestação dos alimentos gravídicos que sejam habituais ou não, como por exemplo, a necessidade de tratamento médico especializado provocado por problemas genéticos.
Antes da Lei dos alimentos gravídicos, já era possível ingressar em face do pai, sendo que, se o mesmo fosse devidamente reconhecido como genitor, deveria contribuir com as despesas da gestação.
Com o advento da referida Lei 11.804/08 conhecida como Lei dos alimentos Gravídicos, não é mais necessário o reconhecimento da paternidade para o reconhecimento desse direito, basta ter provas suficientes da suposta paternidade para indicar o provável genitor do nascituro (FREITAS, 2012, p. 88).
Desta maneira, a gestante tem legitimidade para cobrar do suposto pai a prestação de alimentos gravídicos que, poderão ser requeridos retroativamente. Ou seja, poderão ser deferidos os alimentos desde a concepção até o momento do parto e não da comprovação da gestação. Após o parto, converte-se automaticamente em pensão alimentícia (BRASIL, 2008).
2.3 Legitimidade Passiva
A partir do momento em que são assegurados o direito do nascituro, surge a obrigação do suposto pai, e a necessidade de se impor alimentos com efeito retroativo (SOUSA, 2010, p. 33). Assim, o provável genitor da criança é o legitimado passivo para figurar na ação de alimentos.
No entanto, Madaleno (2017, p. 1.210) afirma que é dever de ambos os pais promover com absoluta prioridade o sustento dos filhos garantindo-lhes o direito à vida e a saúde física, além de saúde mental, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, e outros direitos fundamentais.
Porém, se for comprovado por meio de exame de DNA realizado após o nascimento da criança que o réu não é o pai, o mesmo poderá ajuizar contra a autora, uma ação com pedido de indenização por danos morais, caso o suposto pai tenha sofrido, além dos danos patrimoniais, dano moral.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil de 2002 diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito “ (BRASIL, 2002).
A inovação do art. 186 do Código Civil tornaria indenizável praticamente todas as hipóteses de improcedência da ação, pois evidentemente age, no mínimo com culpa, a mulher que atribui prole a quem não é verdadeiro pai. A responsabilidade civil por apenas culpa, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. Temerárias com esta consequência as pessoas certamente não se animariam à propositura de ações judiciais. A meu ver, somente diante de prova inconcussa e irrefragável da má-fé e do dolo seria cabível ação de indenização, a autora tinha motivos para desconfiar que o réu fosse o pai do nascituro, à medida que manteve relações sexuais com ele no período da concepção, não há falar-se em indenização (BARROSO, apud MASSARA, 2012).
O artigo 927 do Código Civil de 2002, afirma que se alguém causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Ainda, o artigo 927 do Código Civil de 2002, em seu parágrafo único determina que a obrigação de reparar o dano independe de culpa, nos casos em que a lei especificar, ou quando houver riscos aos direitos de outrem ocasionados pela atividade normalmente desenvolvidas pelo autor (BRASIL, 2002).
Assim sendo, não restam dúvidas de que a autora da ação que pede a prestação de alimentos gravídicos poderá ser obrigada a pagar indenização por danos morais ao suposto pai da criança, visto que o mesmo tem direito a reparação pelos danos sofridos nos casos em que a paternidade não seja confirmada, demonstrando que as alegações e provas apresentadas pela mãe não se confirmar
3 POSSIBILIDADE DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM FACE DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL NA UNIÃO HOMOAFETIVA
A obrigação de prestar alimentos tem por base a solidariedade humana e econômica que deve prevalecer entre os componentes de uma família ou parentes, percebe-se um dever legal de auxílio entre os membros da família (ARNALDO RIZZARDO, 2008, p. 125).
Conforme afirma Dias (2016, p. 253) o Estado tem a imprescindível obrigação de assegurar o direito à vida por ser esta o mais importante dos direitos fundamentais.
O direito à sobrevivência está associado à dignidade da pessoa humana, dessa forma é possível conceituar a natureza jurídica dos alimentos como um direito da personalidade tendo em vista que além de assegurar o direito à vida, garante também o direito à integridade física dos membros da família.
Nesse sentido, afirma Flávio Tartuce (2016, p. 125) os tribunais brasileiros têm decidido no sentido de que o direito a alimentos gravídicos é legítimo. Dentre os Tribunais que decidem nesse sentido destaca-se o Tribunal Mineiro cuja decisão pode -se verificar abaixo:
Alimentos. Provisórios. Redução. Inconveniência. Profissional liberal. Dificuldade na produção de prova robusta. Credora que aguarda nascimento do filho do devedor. Necessidade de assegurar conforto à mãe e ao nascituro. Tratando-se de profissional liberal, não se há exigir a produção de prova robusta para alicerçar a fixação dos alimentos sob pena de se inviabilizar o seu recebimento por aquele que deles necessita, isentando o devedor da obrigação que o ordenamento jurídico lhe impõe. A credora dos alimentos que aguarda o nascimento de uma criança, filha do devedor, precisa de um mínimo de conforto material para que sua saúde e a do nascituro não sejam comprometidas. Logo, reduzir a verba alimentar que, em princípio, não se apresenta elevada, é colocar em risco a vida de duas pessoas. Nega-se provimento ao recurso” (TJMG, Agravo 1.0000.00.207040-7/000, Araxá, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des. Almeida Melo, j. 1.º.03.2001, DJMG 05.04.2001). O artigo 227 da CF/88, preconiza que a criança ou adolescente como membros da entidade familiar, tem direito a proteção, garantias e defesas, bem como garantia aos direitos fundamentais.
Afirma o artigo 227 da Constituição Federal que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Desta forma, a criança e o nascituro têm garantidos os seus direitos conforme o entendimento acima. Por mais que não seja garantido que a criança nasça com vida, existe uma grande possibilidade de nascer com vida, por essa razão a Lei garante os direitos do nascituro desde a concepção, conforme o artigo 2º do Código Civil de 2002.
Todos os seres humanos necessitam de meios para sobreviver, mesmo o nascituro sendo um ente concebido com grande expectativa de vida, tem direito a condições necessárias para se desenvolver com saúde e segurança até o seu nascimento.
Segundo Madaleno (2013, p. 853) um dos principais direitos fundamentais de uma pessoa seria o direito à sua sobrevivência, motivo pelo qual o crédito alimentar é um meio ideal para suprir as necessidades de subsistência de uma pessoa, representando um compromisso dos parentes com o alimentando.
Por conseguinte, os alimentos são indispensáveis à subsistência dos seres humanos, sendo um direito do nascituro, sem importar o meio pelo qual foi concebido.
Portanto, entende-se que a prestação de alimentos gravídicos é uma obrigação legal bem como um direito que se estende também, aos casais homoafetivos tendo em vista sua equiparação à entidade familiar.
3.1 Conceito de União Homoafetiva
De acordo com Lobo (2019, p. 86) para família homoafetiva ser reconhecida como entidade familiar tem que “preencher os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensividade”, além disso, “ter escopo de família” (86). Assim, a partir dos princípios jurídicos, a familiar é um instrumento de atributo da pessoa humana, tornando assim, sem importância o gênero ou orientação sexual de seus componentes.
Nesse rumo, Madaleno afirma que:
Consolidou o STF a jurisprudência que já vinha sendo assentada por diversos tribunais brasileiros, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em significativo voto proferido após o julgamento pelo STF da ADPF n. 132 e da ADI n. 4.277, no REsp. n. 1.085.646/RS, 84 reconheceu como entidade familiar uma parceria homoafetiva, à qual atribuiu os devidos efeitos jurídicos, como por igual tem se manifestado a doutrina brasileira, com realce para Paulo Lobo que dez anos antes vaticinava a inclusão das uniões homoafetivas no conceito de entidade familiar do artigo 226 da Constituição Federal, antevendo que a ausência de lei regulamentando essas uniões não impedia sua existência, 85 como idêntico destaque merece a luta incansável e sem tréguas desenvolvida por igual tempo por Maria Berenice Dias na defesa da união homoafetiva e do acesso ao casamento homoafetivo como legítima expressão da dignidade da pessoa humana. 86 (MADALENO, 2017, P. 71).
Percebe-se da leitura da decisão do STF citada acima que, a união homoafetiva tem status de entidade familiar e, se tratando de família, cada membro possui compromisso com os demais, formando o que o Código Civil denomina de comunhão plena de vida, onde todos compartilham suas experiências e se responsabilizam pelo bem-estar mútuo (BRASIL, 2002).
Sobre este assunto Dias (2016, p. 213) ensina que existem atualmente várias formações familiares tendo como base de formação a afetividade, que a definição de família com o tempo se formou de variadas e diversas formatações que vão além do previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, Madaleno explica que:
Embora muitos países reconheçam e admitam as parcerias civis, inclusive o casamento entre homossexuais, equiparando seus relacionamentos aos de uma típica entidade familiar com integral proteção estatal, estranhamente ainda sobejam restrições quanto ao pleno reconhecimento dos efeitos jurídicos das uniões entre casais do mesmo sexo, como notadamente esse preconceito podia ainda ser visivelmente identificado na adoção de crianças por casais homoafetivos. Ao menos desde o advento da Carta Política de 1988, a sociedade brasileira vivencia a identificação de uma nova forma de conjugalidade presente há muito tempo em outros países e agregada ao Direito brasileiro com o reconhecimento jurisprudencial da pluralidade de modelos familiares (MADALENO, 2017, p. 69).
Atualmente, a ideia de família abrange o casamento ou união estável, que se constitui por pessoas do sexo oposto ou pessoas do mesmo sexo.
Isto posto, os companheiros homoafetivos têm o direito à prestação de alimentos gravídicos em caso de rompimento da relação. Isso porque o vínculo afetivo forma uma comunidade familiar, na qual devem ser observados os princípios da dignidade humana e solidariedade familiar.
O artigo 2º da Lei 11.804/08 indica o que são alimentos gravídicos:
Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que seja dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas e indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinente (BRASIL, 2008).
O artigo 6º da Lei 11.804/08 dispõe que: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré (BRASIL, 2008).
Assim, os alimentos gravídicos serão fixados, desde que estejam presentes os pressupostos que convenceram o juiz acerca do suposto pai.
De acordo com o artigo 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidades” (BRASIL, 1988).
Dessa forma, a prestação de alimentos gravídicos visa suprir as necessidades da mulher grávida, mesmo aquelas que vivem em união homoafetiva, visto que a mesma precisa de acompanhamento médico, alimentação adequada, entre outras necessidades até o nascimento da criança.
3.2 Inseminação Artificial
As uniões homoafetivos se tornaram comum nos dias atuais, e os que vivem nessa modalidade de união, vem conquistando gradativamente os seus direitos apesar da discriminação que sofrem.
Em função de direitos e garantias já conquistados, os casais homoafetivos sentiram-se mais seguros e confiantes para se utilizarem de métodos artificiais para tentarem tornar realidade o desejo de ter filhos.
O primeiro caso de reprodução humana artificial bem-sucedida que se tem notícia data de 1.779. Na ocasião o médico especialista em reprodução humana John Hunter fez que uma mulher que queria engravidar, mas que não era possível a gestação de forma natural, se utilizou do sêmen do marido depositando-o diretamente na cavidade uterina da mulher provocando então a desejada gestação. Entretanto, é mister deixar claro que pode ser usado além do sêmen do marido também o de um doador (CARVALHO, 2014, p. 132).
Afirma Madaleno (2017, p. 703) uma das formas de inseminação artificial é pela união do sêmen ao óvulo de forma artificial com o objetivo de procriação tendo em vista a incapacidade de gestação natural. Tal procedimento ocorre com a introdução do sêmen diretamente no útero. Mas, é preciso deixar claro que esse método de reprodução artificial humana, não garante a fecundação visto que poderá não ocorrer a fusão do óvulo com o espermatozoide.
Conforme os ensinamentos de Dias:
Existem duas formas de inseminação artificial: homóloga e heteróloga. Na inseminação artificial homóloga, o material genético pertence ao par. É utilizada nas situações em que o casal possui fertilidade, mas não é capaz de provocar a fecundação por meio do ato sexual. A gravidez de mulher casada de inseminação artificial leva à suposição de que o marido é o cedente de espermatozoide, pois gera presunção de paternidade (CC 1.597). Mesmo depois do falecimento do cônjuge, persiste a presunção de paternidade, quando são usados embriões excedentários (CC 1.597, IV). Na inseminação heteróloga, o esperma é doado por terceira pessoa. É utilizado nos casos de esterilidade do marido. Tendo havido prévia autorização, também se estabelece a presunção pater est (CC 1.597, V), ou seja, como o cônjuge concordou de modo expresso com o uso da inseminação artificial, assume a condição de pai do filho que venha a nascer (2013, p. 223).
De acordo com Carvalho (2014, p. 131) fica evidente que a inseminação homóloga e heteróloga são distintas. A reprodução humana também pode ser possível por meio da inseminação in vitro, cuja técnica é fecundar o óvulo de forma artificial para depois ser implantado no organismo da mulher. Por outro lado, no caso da inseminação artificial, os espermatozoides são injetados no útero da mulher ocorrendo então a fecundação.
A forma mais comum dos seres humanos se reproduzirem é por meio de relacionamento sexual. No entanto, existem muitos casais heterossexuais que não conseguem se reproduzir de forma natural. Além desses, há casais homoafetivos que desejam ter filhos. Para realizar o sonho desses casais os médicos podem se utilizar das técnicas de inseminação artificial.
A realização de inseminação artificial heteróloga, ou seja, onde um doador, de livre e espontânea vontade, doa o seu sêmen, tem tornado possível a realização desse sonho, e muitos casais homossexuais já podem ser pais.
A questão que deve ser resolvida é se a companheira, no caso de separação, poderá ser responsabilizada por fornecer alimentos gravídicos ao nascituro, visto que está não poderá ser considerada suposto pai. Além disso, ainda existem muitas divergências doutrinárias sobre o tema.
Assim sendo, não restam dúvidas de que é possível que um casal homoafetivo, por meio da reprodução artificial, possa realizar o desejo de ter uma família completa com a geração de filhos.
3.3 Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial
A inseminação artificial consiste principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, devidamente previsto na CF/88, priorizando também o direito à personalidade, haja vista que tais princípios estão ligados ao direito à liberdade, à vida e à igualdade. Além disso, os direitos de reprodução, a Política Nacional de Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, busca a garantia do direito de reprodução entre os casais.
Nesse sentido, Gama explica que:
No Direito brasileiro, há norma constitucional que expressamente cuida do planejamento familiar, estabelecendo liberdade de decisão do casal acerca deste assunto, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, e impondo o dever estatal de fornecer recursos educacionais e científicos para o exercício da tal direito. É proibida a adoção de qualquer mecanismo coercitivo por parte das instituições oficiais ou privadas para que se implemente o planejamento familiar 36. Tais regras estão previstas no § 7º do art. 226 do texto constitucional, sendo que em 1996 sobreveio a Lei nº 9.263196, que passou a regular, em nível infraconstitucional, normas a respeito do planejamento familiar, não mais restritas ao casal, mas também ao homem e à mulher, individualmente considerados. De acordo com o tratamento normativo fornecido por esta Lei, pode-se depreender o reconhecimento de existência do direito de qualquer pessoa (homem ou mulher) ao planejamento familiar, incluindo a adoção de técnicas de fertilização para que haja a reprodução humana, o que conduz à constatação de que a lei autoriza a mono parentalidade obtida via procriação assistida (2008, p. 07).
Consequentemente, conclui-se que todos são iguais perante a Lei e merecem ser respeitadas a dignidade e a liberdade da pessoa humana.
Sobre este assunto afirma Vilas Bôas (2013, p. 314) que:
Transportado o pensamento da trilogia “homem, sociedade, espécie (ou natureza)” para a família, torna-se necessária a ampliação e alargamento do conceito da família, que enfrenta, entre outras, uma nova estrutura de organização, novos vínculos parentais (ou não); convivência de personagens recentes que surgem das novas entidades familiares e das inovadoras técnicas de “reprodução humana assistida”; todas, desafiando a compreensão e a efetividade de direito que para harmonizar as realidades apontadas enfocar, por exemplo, a criança que é fruto de inseminação artificial produzida, a partir do material genético ofertado por doador desconhecido
Logo, a possibilidade de realizar inseminação artificial, entre outras conquistas como o casamento entre pessoas do mesmo sexo e que garantem a dignidade da pessoa humana, com o passar do tempo provocou a ampliação do conceito de família.
4 CONCLUSÃO
Esta pesquisa buscou esclarecer se é cabível a prestação de alimentos gravídicos previsto na Lei 11.804/2008, nos casos em que o nascituro e filho de casal homoafetivos é fruto de inseminação artificial, tendo em vista a garantia dos direitos do nascituro desde a concepção e, que a Lei não faz distinção entre uma criança gerada de forma natural e as geradas por meios artificiais.
Conceituou-se alimentos como sendo tudo o que for imprescindível para garantir a manutenção da vida da mulher e do nascituro, bem como sua importância para atender as necessidades da gestante e do ente que está sendo gerado de modo a proporcionar à mulher grávida e a criança que está sendo gerada, os meios adequados para uma gestação segura até o nascimento da criança.
Apontou-se também, a legitimidade ativa e passiva nas ações de prestação de alimentos gravídicos. Tem-se como sujeito ativo nas ações de alimentos gravídicos a mulher grávida que não necessita apresentar provas da paternidade, o juiz decide com base nos indícios e narrativas prestados pela interessada. Uma vez convencido da suposta paternidade, depois de examinar as alegações da interessada, deferirá o pagamento de alimentos gravídicos retroativos a data da concepção.
O sujeito passivo é o suposto genitor da criança que por força de decisão proferida em juízo, terá que pagar alimentos à gestante desde a concepção até o dia do parto.
Porém, a Constituição Federal /88 atribui a ambos os pais o dever de prover aos filhos todo o sustento necessário, caso não se confirme a paternidade a autora da ação de alimentos gravídicos poderá ser condenada a pagar indenização por danos morais ao suposto pai da criança.
Discorreu-se também sobre a união homoafetiva, inseminação artificial e seus respectivos aspectos jurídicos.
Entendeu-se que a união homoafetiva é uma ralação de afeto entre pessoas do mesmo sexo que tem status de entidade familiar e cada membro dessa família compartilham suas responsabilidades e devem buscar o bem comum de todos os seus membros, inclusive podem requerer alimentos uns dos outros desde que comprovada tal necessidade.
Nesse sentido, é dever legal e uma questão de solidariedade entre os membros da entidade familiar, além de um direito do nascituro, mesmo dos que são gerados artificialmente, a devida assistência econômica que lhes assegura uma vida com o mínimo de dignidade.
Além disso, a inseminação artificial se tornou comum nos dias atuais e, amparados pelo ordenamento jurídico pátrio, os casais homoafetivos recorrem a essas técnicas de reprodução humana para realizarem o desejo de ter filhos.
O direito de reprodução humana artificial é uma questão que atende ao princípio da dignidade da pessoa, além do direito à personalidade, à liberdade, à vida e à igualdade devendo ter uma atenção especial das autoridades competentes no sentido de promover as devidas políticas públicas para a garantia e proteção de tais direitos.
Portanto, entende-se que é cabível a prestação de alimentos gravídicos em face de inseminação artificial na união homoafetiva tendo como finalidade atender à mulher gestante e ao nascituro em suas carências até o dia do nascimento da criança.
BRASIL. Lei 11.804/08, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2008/lei/l11804.htm. Acesso em 18 abr. 2021.
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Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Fametro – CEUNI FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FURTADO, Antonio Alves. Alimentos gravídicos em face de inseminação artificial na união homoafetiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2021, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57740/alimentos-gravdicos-em-face-de-inseminao-artificial-na-unio-homoafetiva. Acesso em: 23 dez 2024.
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