RESUMO: O crime contra a administração pública é um assunto de grande relevância e de interesse de toda sociedade. Dessa forma, acerca das considerações sobre o tema “Crime Contra Administração Pública: Descumprimento de Ato de Ofício por Agentes Públicos – Prevaricação”, o presente artigo tem como objetivo geral, analisar crimes praticados contra a administração pública com ênfase sobre a prevaricação. Para tanto, para o desenvolvimento, utilizou-se da metodologia de revisão da literatura, que estabeleceu nas três seções, extrações diretamente dos objetivos específicos, que primeiramente tem o propósito de verificar os princípios da administração pública, posteriormente mostrar as características do crime de prevaricação, e por fim, avaliar a conduta e o dever de ofício do agente público. Para tal desenvolvimento, utilizou-se como referências para o emaranhado de teorias sobre o assunto, a seleção de leis tais como: Constituição federal de 1988, Código Penal, Lei n.8.112-90, assim como diversos autores. Contudo, tal desenvolvimento demostrou diante dos princípios da administração pública, que todos seus agentes públicos envolvidos tem o dever de cumprir suas ações, principalmente sobre casos de ordem processual. Nesse caso, portanto, percebe-se que é de grande importância haver um princípio de ordem administrativa que permita o servidor público a agir no seu ato de ofício, assim como de haver o indiciamento de crimes no caso de deixa de fazer ou retardar ou atrasar atos de obrigação do dever do cargo.
PALAVRAS-CHAVE: Administração pública. Crimes. Prevaricação. Servidor Público.
ABSTRACT: Crime against public administration is a matter of great relevance and interest to society as a whole. Thus, on the considerations on the topic "Crime against Public Administration: Non-compliance with an Official Act by Public Officials - Malfeasance", this article aims to analyze crimes committed against the public administration with an emphasis on malfeasance. Therefore, for the development, the literature review methodology was used, which established in the three sections, extractions directly from the specific objectives, which first has the purpose of verifying the principles of public administration, later showing the characteristics of the crime of malfeasance , and finally, to assess the conduct and duty of office of the public agent. For such development, it was used as references for the tangle of theories on the subject, the selection of laws such as: Federal Constitution of 1988, Penal Code, Law n.8.112-90, as well as several authors. However, such development has shown, in light of the principles of public administration, that all its public agents involved have the duty to carry out their actions, especially in cases of procedural order. In this case, therefore, it is of great importance to have an administrative principle that allows the public servant to act in their official act, as well as to have the indictment of crimes in case of failure to do or delay or delay obligatory acts of the duty of the post.
KEYWORDS: Public administration. Crimes. Prevarication. Public server.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como propósito apresentar algumas considerações acerca da temática “Crime Contra Administração Pública”. Para tanto, o objetivo geral está embasado em analisar crimes praticados contra a administração pública com ênfase sobre a prevaricação, tendo como princípio um emaranhado de teorias argumentadas entre dispositivos legais e autores, que buscam além de analisar os crimes, também a intenção de compreender os o papel do agente público e sua importância social.
O interesse em se pesquisar sobre o tema, fundamentou-se em buscar entender o crime de prevaricação, que inviabiliza de alguma forma, o combate a: corrupção, desvios, interesses próprio, entre outras. Dessa forma, inúmeros desafios que se colocam sobre as legislações de enfretamento a esse tipo de crime, justificando-se então o interesse em se pesquisar a relação entre a administração pública e os agentes que os operam. Dessa forma, ao entender essa relação, buscou-se identificar quais as características do crime de prevaricação e enfatizá-los sobre o cenário da administração pública
Percebem-se inúmeros casos de corrupção envolvendo agentes públicos em várias esferas do poder público. Para tanto, se torna relevante entender a administração pública, onde não havendo o cumprimento de deveres de cargos de sua ordem, prejudica o bom funcionamento. Dessa forma, levantou-se o problema com a seguinte questão: Como as leis e medidas judiciais podem contribuir para a resolução e punições de crimes contra a administração pública?
A presente pesquisa é de natureza bibliográfica cuja trajetória metodológica a ser desenvolvida, baseia-se nas leituras exploratórias seletiva do material de pesquisa, criando um corpo de literatura compreensível para o tema objeto da pesquisa. Para tal alcance, o levantamento foi realizado através de artigos, livros, teses e pesquisas em fontes digitais.
O desenvolvimento desta pesquisa será dividido em três seções, extraídas dos objetivos específicos, sendo a primeira referente a verificar os princípios da administração pública, a segunda centralizada em mostrar as características do crime de prevaricação, e por fim avaliar a conduta e o dever de ofício do agente público.
1 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O novo marco legal na Administração Pública do Brasil é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que em seu preâmbulo anuncia:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988).
Diante desse preâmbulo a constituição se apresenta como nove mecanismo de regulação e pacificação os conflitos e os interesses sociais. Para isso, estabeleceu-se regras que tratam desde os direitos fundamentais do cidadão até a organização dos Poderes estatais e a ordem econômica e social.
No âmbito da administração pública, esse conceito preambular pode ser pautado em cima do planejamento e organização dos serviços públicos, seguindo as normas do direito e princípios constitucionais, visando o bem comum. Nesse sentido, a constituição federal de 1988 adequa esses princípios conforme o art. 37 o seguinte texto:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte” (BRASIL, 1988).
O referido princípio acima, pode ser aplicado tanto quanto à administração, quanto na relação com os administrados. Neste caso, rever-se-ia cada um destes princípios destacadamente.
1.1 DA LEGALIDADE
De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 1988). Nesse sentido, é coerente dizer todos são regulados legalmente por leis que proporcionam direitos e deveres, ficando os indivíduos vinculados a estes regulamentos, que disciplinam suas atividades.
Em outras palavras, este princípio é uma garantia que protege os indivíduos contra ilegalidades e até mesmo os arbítrios cometidos pelo Estado e por seus membros. Para Stefan (2018, p.149), o princípio da legalidade tem relevância substancial acerca de segurança jurídica, pois reserva todos os indivíduos contra punições e disciplinas injustas. Inclusive está pautada sobre a própria função do administrador público, que deve seguir o rito de suas atribuições dentro da sua legalidade. Exige, além disso, que exista uma perfeita relação de procedimento entre o ato do agente público e a lei para fins de caracterização legal, onde havendo infração, se impões as sanções legais. Acordo com Ramos et al, (2013, p.13), os administradores públicos, por terem competência de natureza decisória, são agentes com poderes e deveres que refletem sobre um conjunto social e, consequentemente, tem responsabilidades. Nesse sentido, a administração pública por intermédio de seus administradores, está condicionada a regras legais e às exigências que sejam cumpridos evitando inclusive o ferimento de outros princípios. Os atos que desrespeitam a lei são viciados e alguns vícios não podem ser corrigidos, o que exige a anulação do ato e, eventualmente, se houver má-fé ou falha, a responsabilização do Estado e do agente público.
1.2 DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade incide sobre a atuação do agente público sem intenções discriminatórias, preferências e interesses, que que visem prejudicar ou beneficiar determinado administrado. De acordo com Salgado et al, (2013), a Administração Pública não pode ser manuseada pelos seus agentes no intuito de prejudicar ou beneficiar indivíduos em geral, uma vez que é o interesse público deve estar sobre a raiz funcional de sua atuação.
Diante do exposto, compreende-se que o princípio em foco está relacionado com o sinônimo da igualdade igualdade (arts. 5º, I e 19, III, da CF), atribuindo à Administração tratar igualmente a todos como iguais. Isso significa dizer que os desiguais, ou seja, descumpridores da lei pelo ferimento da impessoalidade devem ser tratados com as mesmas regras legais das penalidades (BRASIL, 1988).
A Lei nº 8.112/90 determina as proibições sobre a atuação dos servidores públicos, demonstrando, novamente, em alguns de seus dispositivos, características do princípio da impessoalidade, conforme menciona o artigo 117, cujos incisos referentes citam:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (BRASIL, 1990).
O referido princípio surge através da relação com o agente público e com os administrados, dentro de características observacionais com indicam a presença de interferências do Estado através de seus agentes por função de ato de ofícios que acontecem por questões impessoais, fugindo do dever de oficio legal, uma vez que, a fundamentação dos atos praticados pela Administração Pública, que neste caso, será senão em prol do interesse da coletividade.
1.3 DA MORALIDADE
Obediência constitucional acerca da administração pública não está somente à lei jurídica, mas também a padrões éticos, como a moralidade. Nesse sentido, o agente público, com poderes e deveres que o colocam na atuação de suas atribuições, deve, necessariamente, distinguir o correto e o errado, promovendo dentro de sua atuação o elemento ético da sua conduta. Decidindo e agindo dentro dos padrões legais e corretos, sem que haja interferências sobre os princípios da administração pública diante da atuação de sua função, sendo honesto. (MEIRELLES, 2012, p. 90). De acordo com Videres (2018), o princípio da moralidade está diretamente ligado a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício das atribuições do agente público, sendo que sua conduta, deve estar diretamente conectada sem a presença de corrupção. Estabelece-se ainda, a obrigatoriedade de observância dos padrões éticos de atuação, assegurando que o exercício da função pública atenda às necessidades da comunidade em geral.
“Pode-se dizer que quando um agente público administrativo descumpre uma regra legal, ele, em tese, poderá ofender o princípio de legalidade. Quando ele pratica um “ato imoral”, ele poderá ofender o princípio de moralidade” (CARVALHO, 2014, p.135).
A quebra de regras éticas e morais pode de alguma forma configurar infração disciplinar e, em casos mais severos, improbidade administrativa. Além disso, todo e qualquer cidadão pode através de denúncias ao ministério público, ajuizar ação popular contra atos públicos que afrontem a moralidade.
1.4 DA PUBLICIDADE
O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Ramos et al (2013, p. 14), explicam que todo cidadão tem o direito de conhecer as informações sobre seu respeito, e as que dizem respeito da sociedade como um todo. O princípio da publicidade abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, mas, também, para conhecimento da conduta interna de seus agentes.
Atualmente, as normas sobre o acesso a informações estão previstas na Lei 12.527 de 2011, amplamente.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública (BRASIL, 2011).
Portanto, a publicidade dos atos administrativos se apresenta como medida voltada a externar vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento social externo e interno. Para Ramos et al, (2013),. a publicidade está embasada acerca da divulgação oficial do ato, processos, contratos e outros assuntos de interesse público. Além disso, todo cidadão tem o direito de conhecer as informações que a Administração possua a seu respeito, e as que dizem respeito ao bem de todos.
Sobretudo, a publicidade se ausenta da publicidade pessoal, inclusive deve ser impessoal no sentido de evitar-se de promoção diante de feito para a coletividade, motivo para o qual a Constituição Federal de 1988 veda tal conduta no seguinte dispositivo:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (BRASIL, 1988).
Princípio da publicidade está diretamente ligado aos os princípios constitucionais assim como a própria Administração Pública, onde o agente público deve, necessária e imprescindivelmente, dar publicidade à sua atuação, assim como seguir as normas de sua função que também devem ser públicas.
1.5 DA EFICIÊNCIA
Para Meirelles (2012, p.56), o princípio da eficiência baseia-se que a atividade administrativa seja realizada com prontidão, perfeição e rendimento. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se restrinja em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório para a sociedade.
Segundo Videres (2018), este princípio se tornou expresso com o advento da EC 19/98. Ser eficiente é produzir bem, com qualidade e menos gastos. Uma atuação eficiente é pautada pela presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional, buscando sempre melhores resultados e menos desperdícios, uma vez que toda a coletividade se beneficia disso.
Quanto ao princípio da eficiência, trata-se, claramente, de algo mais do que desejável. Contudo, além disso, a relevância deste princípio é nortear a atuação do Estado e do administrador público diante buscando salvaguardar o interesse público e o erário. Sobretudo, percebe-se que este princípio da eficiência é uma faceta que representa uma grande importância social decorrente de uma boa administração.
2 CRIME DE PREVARICAÇÃO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os crimes contra a Administração Pública ferem direta ou indiretamente os princípios norteadores apresentados, e estão elencados no Título XI do Código Penal, visando a punição de agentes públicos que praticarem condutas que venham depreciar, de alguma forma, o regular funcionamento destes princípios. Nesse sentido, o decreto Lei nº 2.848/40 (código penal), estabelece tais crimes tipificados no título XI, como ilícitos praticados por funcionário público contra a administração em geral através dos seguintes artigos:
Peculato, art. 312 CP; Peculato furto, art. 312 1º CP; Peculato culposo, art. 312 § 2º. CP; Peculato mediante erro de outrem, art. 313 CP; Extravio, sonegação ou inutilidade de livro ou documento, art. 314 do CP; Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, art. 315 do CP; Concussão, art. 316 do CP; Excesso de exação, 1º. § do art. 316 CP; Corrupção Passiva, art. 317 do CP; Facilitação de Contrabando ou descaminho, art. 318 do CP; Prevaricação, art. 319 do CP; Condescendência criminosa, art. 320 do CP; Advocacia administrativa, art. 321 do CP; Violência arbitrária, art. 322 do CP; Abandono de função, art. 323 do CP. (.BRASIL, 1940)
Todos os delitos supramencionados são de ação pública. Ou seja, agente o público por de ofício deve tomar todas providências acerca da observação de crimes. Dessa forma, a Lei nº 8112/90, no art. 143, ressalta que: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa” (BRASIL, 1990).
Segundo Stefan (2018, p. 67) ao trilhar sobre o mesmo sentido, reforça que se torna pena de responsabilidade, que a administração pública por meio de seus agentes, devem tomar providências, com apuração através de sindicância, inquérito ou processo administrativo. Inclusive, a inércia sobre essas medidas, pode-se configurar como exemplo da prevaricação, violando os princípios da eficiência e da legalidade. Nesse caso Pacheco (2008, p.139), diz que o servidor público pode ser responsabilizado administrativo, civil e criminalmente sobre o crime de prevaricação, quando este retardar ou deixar de praticar seu ato de ofício, para satisfazer interesse ou desejo de natureza pessoal. Uma vez que o silêncio administrativo poderia vir a caracterizar-se como este crime.
No entanto, o crime de prevaricação vai além do dever de agir sobre a própria observância desse crime, pois trata-se do descumprimento de ato de ofício de qualquer função da administração pública, ferindo diretamente também o princípio da impessoalidade, da finalidade de satisfazer interesse pessoal. Conforme explica Noronha (2003) apud Barros e Silva (2011, p. 59), ao dizer que a prevaricação se trata de crime praticados por funcionários públicos que, nas suas atribuições, buscando satisfazer interesse pessoal ou em favor de terceiros. Logo, prevaricação sinonimamente é a infidelidade do dever de ofício à função exercida, descumprindo obrigações de praxe, por motivo de interesse ou sentimento próprio. É importante ressaltar que a simples preguiça ou o desleixo não configuram esse crime. Neste caso Pacheco (2008, p.140), ressalta que o crime de prevaricação se dar pela ação de natureza flagrante de infração do dever funcional e detectando o fim pessoal. Assim, a conduta de retardar ou deixar de praticar devem ser abrangidas por essa condição.
Para tanto ainda de acordo com Pacheco (2008, p.139), este mesmo autor mostra dois exemplos de características de crime de prevaricação:
Exemplo da primeira conduta seria o funcionário que, por não se dar bem com o requerente de uma certidão, cuja expedição ficou ao seu encargo, deixa de expedi-la no prazo regular. Exemplo da segunda seria a conduta de delegado que, devendo instaurar inquérito policial, ao tomar ciência da prática de um crime de ação civil pública incondicionada, não o faz porque não queria trabalhar demais.
Isto é, um dos crimes que o agente público pode praticar contra o funcionamento regular da administração pública. O ato de ofício é definido pela lei como o decorrente de trabalho do agente público, isto é, ato que deve ser praticado conforme observâncias legais, conforme tratado a seguir.
1.1 A PREVARICAÇÃO DIANTE DO DIREITO PENAL
Conforme visto, prevaricar é a infidelidade ao dever de oficio, ao descumprir obrigações atinentes à função exercida, provocando o delito de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, da seguinte forma:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa (BRASIL, 1940).
Sobretudo, é relevante destacar alguns conceitos relativos a funcionário público e quanto aos crimes funcionais praticados. Para Videres (2018), na redação do artigo 327 do Código Penal brasileiro é bastante significativa para a compreensão dos tipos de crimes praticados por agentes públicos. O dispositivo define o entendimento acerca do funcionário público para efeitos penais, sendo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública direta ou indireta.
O Código de Processo Penal estabelece, nos arts. 513 a 518, uma condição especial para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos agentes públicos. Este procedimento refere-se aos crimes afiançáveis praticados por estes agentes contra a Administração Geral, previstos nos arts. 312 a 327 do Código Penal (BRASIL, 1941).
No entanto, com o advento da Lei 12.403/2011, que modificou o instituto da prisão e da liberdade provisória, passou a partir de então ser cabível a fiança a todos esses delitos, ficando os mesmos sujeitos ao seguinte procedimento especial que, resumidamente (BRASIL, 2011).
Logo, a prevaricação é um crime funcional que pode ser praticado apenas por agente público e que fere os princípios da Administração Pública considerando este, como sujeito ativo. Ou seja, tem que ser funcionário público propriamente dito, o que os incluem às condições penais acerca do art. 327 e parágrafos do Decreto-Lei nº 2.848/40, que diz:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Prevaricação é um crime funcional, ensejado sobre o descumprimento de ato de ofício decorrente de trabalho do agente público, que deve haver sua materialidade para comprovação do crime, através de sindicância, percebendo qualquer ferimento dos princípios da administração pública.
3 A CONDUTA E O DEVER DE OFÍCIO DO AGENTE PÚBLICO
Através do Art. 327 do código penal, é considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora temporariamente ou permanentemente com ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Iguala-se a agente público quem exerce cargo, emprego ou função em órgão ou autarquia, e quem trabalha para empresa que prestam serviços cujo tem sua condição de contratada ou conveniada para a execução de atividade em prol da Administração Pública. (BRASIL, 1940).
Nesse sentido, Ramos et al (2013, p.17), gestores públicos, possuem na sua atribuição deveres específicos do cargo, como o de: agir que significa, que significa dispor pelo agente público a prestação de sérvio À comunidade e para com os indivíduos, no sentido sempre desenvolver sua obrigação; o dever de eficiência, onde o agente público deve realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento funcional; o dever de probidade que está constitucionalmente ligado sobre a conduta do agente público como condição necessário à legitimidade de seus atos.
Para tanto, a lei 8112-90 ressalta sobre a responsabilidade do servidor público, a seguinte consideração através do Art. 121. Onde: “ O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições”. Complementado pelo Art. 122. Que demonstra: “A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros” (BRASIL, 1990).
De acordo com Ramos et al (2013, p.22), os servidores públicos, no desempenho de suas funções, devem implicitamente se amparar nos preceitos dos princípios da administração pública, onde sua violação se envolve em quatro ordens penais: administrativa, civil, criminal e improbidade, que devem ser processadas pelo devido processo legal adequado para esta classe.
Portanto, a conduta dos agentes públicos de forma geral, é estabelecido por direitos e deveres que estão associados aos princípios da administração pública e que sua conduta é norteada por tais princípios, cuja a violação destas condutas, estão regulamentadas por penalidades no âmbito administrativo, criminal, civil e improbidade.
3.1 PENALIDADES ACERCA DOS CRIMES CONTRA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
Indubitavelmente, crime de prevaricação se apresenta dentro o código penal no Art. 319, oferecendo no termo desta lei, pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. (BRASIL, 1940).
Reforçando esse dispositivo legal, Oliveira (2012, p.198) ressalta que, o delito de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano, com a capacidade de transação pela Lei n. 9.099/95, conforme as sanções administrativas previstas no art. 12, III da Lei de improbidade, que podem incluir com as penalidades revistas nestes dispositivos que pode ser disciplinar, civil, criminal e perda de cargos.
No entanto, as penalidades apontadas para os crimes contra a administração pública seguem uma regra geral que não se restringe apenas a prevaricação, mas a qualquer crime, e que são chamados de improbidade administrativa praticada pelo servidor público.
Conforme relata Ramos et al (2013, p.22), considerando atos de improbidade como infrações graves, que abrange três categorias: 1) Atos que importam enriquecimento ilícito, ou seja, que gerem vantagem patrimonial indevida ao agente público em razão do cargo com sanções de perda da função pública; suspensão dos direitos políticos e multa. 2) Atos que causam prejuízo ao erário, ação ou omissão, dolosa ou culposa, que causa lesão ao erário com sanções de perda da função pública; suspensão dos direitos políticos e multa. 3) Atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública são aqueles que violam legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade com sanções de perda da função, suspensão dos direitos políticos, prisão e ou multa.
As penalidades, vão desde a sanções disciplinares, demissões, multas até a determinações de prisões, conforme aponta a lei n. 8.112-90 no art.128:
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar (BRASIL, 1990).
De acordo com Oliveira (2020, p.192), as penas para as características de crime cuja natureza seja a improbidade administrativa, que impliquem o enriquecimento ilícito são mais graves do que as previstas para atos de improbidade que causarem prejuízo ao erário. Logo, brandamente, as penas mais suaves previstas pela lei são aqueles referentes à improbidade pela atuação contra os princípios da Administração Pública que tem as penas mais leves acerca dos crimes públicos.
No entanto, a recente lei nº 14.230-21, que Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, ressalta no “Art. 1º o seguinte:
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais (BRASIL, 2021).
Para tanto, conforme a mesma lei, dar-se grande atenção para os art. 11 que revoga o crime de prevaricação, tornando-o ainda mais branda, que mostra:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: revogando o inciso II que dizia: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Ou seja, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, que é o sinônimo do crime de prevaricação, com a revogação dada pela determinada lei, não se considera como crime de improbidade administrativa para essa conduta. Logo, de acordo com Oliveira (2020, p.167) esse crime se encontra tipificado apenas no código penal, reduzindo seu teor criminal, considerando ainda um crime considerado de menor potencial com punição de prisão e multa.
Em conformidade com as leis acerca das penalidades diante do crime contra a administração pública, foi possível compreender que apesar de os princípios que norteiam a atividade pública administrativa estão fortemente ligadas acerca de preceitos consistentes, sua violação ainda tem punições brandas e ainda mais minimizadas pela lei nº 14.230, que inclusive revogou como crime de imobilidade administrativa a conduta de prevaricação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da pesquisa, foi proposto através do objeto de estudo central que foi o tratamento legal acerca dos crime contra a administração pública com ênfase sobre a prevaricação, buscando estabelecer dentro desse contexto, através de uma revisão bibliográfica, elementos de contribuição no sentido de ampliar a compreensão acerca dos crimes contra a administração pública, ressaltando os princípios norteadores, posteriormente o próprio crime, assim como a conduta do servidor púbico como base central para o desenvolvimento saudável da máquina pública. Nesse sentido, abordou-se diversas leis, as características da prevaricação e as responsabilidades do agente público.
Foi possível compreender nesse contexto, que o administrador público possui legitimidade para atuar com eficiência diante de suas atribuições. No entanto, vários motivos dificultam o desenvolvimento correto e eficiente destas, uma vez que o próprio modo pessoal pode viabilizar dentro de sua conduta, violações aos princípios da administração pública e que são tratadas pelo próprio regramento legal, que são as leis do direito administrativo
Percebeu-se que a gestão administrativa implica-se na eficiência das atribuições do agente público, uma vez que, suas atribuições estão interligadas com outros preceitos administrativos e sociais. A prevaricação, tem sido um crime funcional de grande problemática, e mesmo sendo previsto em lei essa condição, a sua materialidade precisa ser devidamente comprovada. No entanto, se torna imprescindível que o agente público reconheça a importância da sua função para a sociedade, cujo efeitos das ilicitudes trazem consequências tanto para o âmbito interno nas organizações, quanto externo na sociedade.
Por fim, pontua-se que a prevaricação apesar de ser considerada um crime, possui penas brandas e, com a revogação do Inciso II do art. 11 da lei de improbidade administrativa, cujo ato de retardar e deixar de fazer o dever de oficio, saiu do crime de improbidade conforme nova redação da Lei nº 14.230-21, que embora recente, ainda precisa ser jurisdicionada e doutrinada acerca dessa revogação. De fato, conclui-se que o crime de prevaricação apesar de ser viso como simplório e com penalidade branda, essa conduta tem o potencial de favorecer outros crimes e fere os princípios constitucionais.
REFERÊNCIAS
BARROS, Petrônio. SILVA, Isis. Prevaricação na Tutela e Curatela: Uma Abordagem Doutrinária E Jurisprudencial. Joao pessoa: Revista Cognitio Juris, 2011.
BRASIL, Constituição Federal Brasileira. Brasília-DF: Planalto do Governo, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim /dim4835.htm>. Acesso em. 10 out. 2021
_______, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Brasília-DF: Planalto do Governo, 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em. 10 nov. 2021. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações. Brasília-DF: Planalto do Governo, 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em. 05 nov. 2021. , Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Brasília-DF: Planalto do Governo, 2021. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20192022/2021/Lei/L14230.htm#art1>. Acesso em. 6 nov. 2021.
CARVALHO, Paulo de Tarço. Conceito Jurídico do princípio da impessoalidade no direito administrativo brasileiro. 161 f. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, 2014.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Alice de Araujo. Crime contra administração pública: descumprimento de ato de ofício por agentes públicos – prevaricação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57749/crime-contra-administrao-pblica-descumprimento-de-ato-de-ofcio-por-agentes-pblicos-prevaricao. Acesso em: 23 dez 2024.
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