IGOR BARBOSA
(orientador)
RESUMO: O presente artigo apresenta um panorama histórico da cultura do crime de estupro, sendo causa de discussão constante e fundamental para a sociedade e o âmbito jurídico brasileiro. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, a fim de revisar dados bibliográficos, ancorados em artigos e autores que desenvolveram pesquisas sobre esse assunto, como Herman (1984), Brownmiller (1975), Capez (2011), Beauvoir (1970), Prado (2010), entre outros. Destarte, o estudo avalia os impactos que a cultura do estupro trouxe ao mundo e especificamente no Brasil, contextualizando cada época e suas evoluções, trazendo as histórias vivenciadas desde o Código de Hamurabi até a criação da lei que obteve um grande impulso dos movimentos feminista. Portanto, esta pesquisa científica versa os pontos históricos analisando o lado positivo e negativo do tema e traz uma reflexão sobre como deveria ser tratado o crime de estupro, pois ainda é algo não visto com a seriedade necessária e existe muito a se conquistar e trabalhar acerca do tema abordado.
Palavra-chave: Cultura do estupro e sua história, movimentos feministas, lei 12.015/09.
INTRODUÇÃO
Neste artigo iremos abordar o assunto sobre a cultura do estupro, abrangendo sua trajetória até os dias de hoje. Desse modo, faremos uma análise da forma como as mulheres eram tratadas e como se desenvolveu a história do crime de estupro.
Na próxima seção, discutiremos o início da tomada de conhecimento da cultura do estupro no Brasil, ou seja, a contar da época do Código de Hamurabi, organizando o percurso vivenciado até a contemporaneidade. Esse caminho não foi fácil para a classe feminina, pois, naquele período, as mulheres não tinham vozes ativas.
Na segunda parte deste trabalho, trataremos acerca da evolução e realização de conquistas em prol das mulheres brasileiras, tendo como ponto positivo a criação da Lei 12.015/09, resultando em grandes mudanças na área criminalista do âmbito jurídico. Assim, houve grandes avanços, que de certa forma, por meio da lei, a ocorrência do crime de estupro começou a ter mais visibilidade dentro da sociedade, ao passo que o respeito pela integridade sexual das mulheres passou a ser cada vez mais enfatizado e exigido.
E por fim, no último tópico, discorreremos mais uma etapa a respeito da criação de uma nova lei, que trouxe um marco para a sociedade, a Lei Maria da Penha (11.340/2006), voltada para a violência doméstica e familiar. Esse regimento gerou uma nova versão da pena para aqueles que usam o modo violento e infrator para se dirigir a mulher.
A CULTURA DO ESTUPRO NO MUNDO
É formada a ideia que a cultura do estupro foi iniciada em 1970, desenvolvida pelos norte-americanos ao denunciar que o tratamento social e jurídico em relação às mulheres era consequência das maneiras como escolhiam se portar socialmente, em outras palavras, mulheres sofriam violações sexuais e a culpa desse tipo de acontecimento era delas mesmas.
Nesse contexto, a existência da cultura do estupro em ambiente norte-americano era instituída pelo apoio ao crime. Fundamentava-se a normalização da definição de sexualidade masculina naturalmente agressiva e as mulheres como objeto sexual passivo, das quais era exigido na relação sexual, comportamento polido, delicado e de completa aceitação do que lhe era imposto, o que provocava desconforto e sofrimento nas mulheres daquele tempo.
Além disso, a cultura do estupro está associada a guerras, quando os homens eram incentivados a estuprar mulheres para “elevar a moral da tropa”, vinculando a masculinidade à violência e associando o comportamento feminino à passividade e submissão aos homens. Sendo assim, o desejo sexual era satisfatório somente para os homens, as mulheres em nenhum momento tinham o livre arbítrio de escolher com quem ou até mesmo como seria a vida sexual ativa, uma vez que os relatos eram de uso da força e sem direito de escolha.
Naquela época, era comum a sociedade justificar ser normal o comportamento agressivo do homem no ato sexual, à proporção que os padrões sociais eram constituídos e nutridos sob o mesmo ponto de vista. Para Herman (1984, p. 46), “nossa cultura pode ser caracterizada como uma cultura do estupro porque a imagem de uma relação heterossexual está baseada no modelo da sexualidade do estupro”.
Conforme Brownmiller:
A descoberta do homem de que sua genitália poderia servir como uma arma para gerar medo deve ser classificada como uma das descobertas mais importantes dos tempos pré-históricos, juntamente com o uso do fogo e o primeiro machado de pedra bruta. Dos tempos pré-históricos até o presente, creio eu, o estupro tem desempenhado uma função crítica. Isto é nada mais nada menos do que um processo consciente de intimidação pelo qual todos os homens mantêm todas as mulheres em um estado de medo (1975, p. 15, tradução nossa).
Brownmiller (1975) conclui que a violência pelo estupro estaria relacionada ao aspecto biológico, ao afirmar que o homem teria uma arma “pênis” contra as mulheres, fazendo do ato sexual uma prática tortuosa e fomentando a visão de sexualidade violenta.
No direito germânico, independia se a mulher fosse virgem, pois o estupro só era consumado quando a mesma era deflorada, isto é, quando houvesse emprego de violência. No entanto, a Lei de Moisés e o Código de Hamurabi protegiam as mulheres que fossem donzelas e ainda não "conheciam um homem", excluindo as mulheres casadas e prostitutas.
Na Lei de Moisés, se o homem encontrasse uma donzela na condição de noiva e com ela mantivesse relação sexual dentro dos portões da cidade, os dois eram apedrejados, todavia se o homem encontrasse a donzela, fora dos portões da cidade e com ela praticasse o mesmo ato, usando a violência física, somente o homem era apedrejado.
Se alguém violasse a mulher que ainda não tivesse tido contato sexual com um homem e ainda morava na casa paterna, o mesmo teria como sentença a morte e a mulher permanecia viva, previsto no artigo 30 do Código de Hamurabi. No direito hebraico, a proteção não era voltada à vítima, e sim ao patriarca da família, pois as mulheres eram consideradas objetos que pertenciam aos homens.
Idade das Trevas, assim era conhecida a Idade Média. Nessa fase, o pensamento científico era punido,reinava então a autoridade das Igrejas que tinham o poderlegislativo. Segundo Capez (2011, p.19), “O direito canônico atingiu às repressões nunca antes cogitadas, punindo até o mero pensamento e o desejo”, nesse contexto, a mulher era vista como amaldiçoada e julgada como inferior.
Na Inglaterra a punição era com a morte, depois passou a ser com o furo nos olhos, exemplo retratado na lenda inglesa de Lady Godiva (século XI), e o “corte dos testículos”(FRAGOSO, p.3). Podemos perceber que o crime era inaceitável quando cometido contra mulheres virgens, mas não se falava a respeito das mulheres que se encaixavam em condições de vida sexual adversas e os homens de modo algum eram colocados como sujeito passivo no crime de estupro.
A punição por crime de estupro teve grandes modificações no decorrer da história, antes era punido com morte, castração e mutilação, mas vimos que não era para a primordial defesa da mulher, e sim do seu patriarca, tornando-a seu objeto e sua propriedade.
Isso acontece desde o período escravocrata, em que as mulheres eram tratadas como“coisas”, propriedades dos donos das fazendas, sendo sistematicamente estupradas, além de sofrer outras diversas violências não podendo ser ajudadas ou prestar queixas pelos atos perversos aos quais era submetidas. Esse comportamento violento dos senhores, donos das fazendas, homens brancos, em nenhum momento foi questionado, conforme construiu a imagem hipersexualizada das mulheres negraspara justificar o estupro, dado que o sexismo e o racismo amparam a cultura do estupro no Brasil. São de fato, por essas razões históricas, que as mulheres negras compõem os maiores índices de violência doméstica e sexual em nosso país.
No desdobramento da evolução histórica,a classe feminina sempre foi taxada como inferior e submissa, exposta à explícita discriminação e desigualdade. Na realidade, em qualquer época os homens expressaram a satisfação de se fazerem acreditar serem os reis da criação, “Legisladores, sacerdotes, filósofos, escritores e sábios empenharam-se em demonstrar que a condição subordinada da mulher era desejada no céu e proveitosa à Terra” (BEAUVOIR, 1970, p. 16).
Desde o início da sociedade, o homem sempre utilizou sua força física para se sobressair, seja no campo familiar ou na sociedade, deixando as mulheres sob o controle masculino. Nos espaços públicos relativos ao comércio, as empresas, a política e as ciências foram dominados quase que exclusivamente por eles até o século XX, culminando na gênese da desigualdade de gênero.
Apesar de tantos acontecimentos infelizes e aceitos com facilidade pela sociedade ao longo do tempo, no século XXI a realidade mudou significativamente e as mulheres começaram a ganhar vozes.Por intermédio dos movimentos feministas, as lutas por direitos iguais foram ganhando proporção e muitas mulheres ocupam cargos de grande responsabilidade, assim como os homens.
A CULTURA DO ESTUPRO NO BRASIL.
No Brasil teve origem um movimento feministano final de 1970 a 1980 colocando em evidência a violência física ou sexual, tanto no âmbito doméstico quantopúblico, visto que era habitual as mulheres de classe média e alta sofressem assassinatos. Em 1980 foi criada a Delegacia Especial de Atendimento ou Defesa àsMulheres, nas esferas municipais e estaduais (CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA, 1993; DEBERT; GREGORI, 2002), um grande progresso em relação às denúncias sobre as violências cometidas com as mulheres daquela época.
Outrossim, no Código Penal Imperial (1830), o crime de estupro lesionava a honra e o respeito pelas mulheres virgens. Na época, se houvesse o delitocontra as mulheres “puras”, mas que consequentemente o casamento fosse consumado, não havia punibilidade.Já em casos em que as mulheres fossem prostitutas, o tratamento era totalmente diferente. Para mulheres virgens ou “mulheres honestas” a pena era de três a doze anos. No que se refere às mulheres prostitutas, a pena aplicada era mais branda, de um mês a dois anos. Podemos notar o método problemático usado na aplicação da pena, dando prioridade a um determinado grupo da sociedade e julgando de forma preconceituosa o outro grupo.
Segundo Luiz Regis Prado (2010, p.597):
O legislador definiu o crime de estupro propriamente dito no artigo 222, cominando-lhe pena de prisão de três a doze anos, mais a constituição de um dote em favor da ofendida. Se a ofendida fosse prostituta, porém, a pena prevista era de apenas um mês a dois anos de prisão.
Apesar da ruptura com as ordenações e, consequentemente, com a religião, mais uma vez fica evidente que o legislador continuava a fazer distinção com relação às vítimas, de modo a prever penas diferentes para o agressor, a considerar a conduta e as escolhas pessoais da vida das vítimas. A propósito, assim descrevia o Título XVIII, do Livro V, do Código Filipino:
Do que dorme per força com qualquer mulher, ou trava della, ou a leva per sua vontade. Todo homem, de qualquer stado e condição que seja, que forçosamente dormir com qualquer mulher postoque ganhe dinheiro per seu corpo, ou seja scrava, morra por ello. (...) 1. E postoque o forçador depois do malefício feito case com a mulher forçada, e aindaque o casamento seja feito per vontade della, não será relevado da dita pena, mas morrerá, assi como se com ella não houvesse casado. (Apud PIERANGELLI, 1980, p. 29, ortografia original)
Na Primeira República (1889), o crime de estupro tomou outra proporção, não era somente considerado como crime de segurança pública, mas também contra a honestidade das famílias e ultraje público ao pudor. Nessa época, permanecia as divisões de mulheres "honestas" das “desonestas”, porém a gravidade do crime recaía mais pela honestidade da vítima do que por sua virgindade. Posto isso, à mulher honesta ou virgem que lhe incorresse atos sexuais sem o seu consentimento, punia-se com pagamento de um dote aos familiares. Esse dote não era uma forma de se redimir pelo ato cometido com a mulher, e sim compensar a honra da família ou do marido.
Os artigos se dispunham da seguinte forma, in verbis:
Da violencia carnal. (...) Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta: Pena – de prisão cellular por um a seis annos. § 1.º Se a estuprada fôr mulher publica ou prostituta: Pena – de prisão cellular por seis meses a dois annos. § 2.º Se o crime fôr praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte. Art. 269. Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa, com violencia, de uma mulher, seja virgem ou não. Por violencia entende-se não só o emprego da força physica, como o de meios que privarem a mulher de suas faculdades psychicas, e assim da possibilidade de resistir e defender-se, como sejam o hypnotismo, o chloroformio, o ether, e, em geral, os anesthesicos e narcoticos. (Apud PIERANGELLI, 1980, p. 299, ortografia original)
Na reforma da lei, em 1940, pouco alterou as condições sobre o crime sexual para as mulheres. O estupro passou a ser tratado no título “Dos crimes contra os costumes”, no capítulo “Crimes contra a liberdade sexual”, caracterizado ainda como um crime contra os costumes e não contra a pessoa. Foi mantido a conjunção carnal mediante violência e grave ameaça, atentado ao pudor e tipificaçãodo ato sexual contra a mulher honesta mediante fraude.
O movimento feminista nos anos 2000, contra a violência doméstica em detrimento das mulheres, conquistou a promulgação da Lei Maria da Penha, em 2006. Em 2005, o estupro passou a ter uma definição “neutra” e ampla, não restrito somente à junção carnal, mas também compreendendo um ato libidinoso praticado com a vítima, retirando a vitimização masculina, à medida que o crime de sedução (defloramento) foi abolido nesse mesmo ano.
Em 2009 houve alterações no capítulo da lei, modificado para “Dos crimes contra a dignidade sexual e a liberdade sexual”, a expressão “mulheres honestas” que era bastante usada, presente nos crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude, foi retirada e acrescentou o crime de estupro de vulnerável.
A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.015/2009, A NOVA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO E SUA CONEXÃO COM O SISTEMA BRASILEIRO DE PROTEÇÃO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
Com a reforma da nova Lei 12.015/09, houve bastantes mudanças no Código Penal (CP) brasileiro, das partes que desrespeitavam a integridade sexual. Desde então, no capítulo VI do CP não configura como “crime contra os costumes”, foi descrito como “crime contra a dignidade sexual” e espécie de gênero “dignidade da pessoa humana”.
Ocorreram diversas divergências entre os estudiosos. Guilherme de Souza Nucci defendia a nova nomenclatura, entendendo que a anterior era inadequada. Cesar Roberto Bitencourt (2011) registra que a antiga era imprópria, posto que não correspondia aos bens jurídicos que se pretendia tutelar, ao passo que Julio Fabbrini Mirabete (2011) frisa que o legislador de 2009 eliminou anacronismos existentes até então, oriundos de preconceitos e moralismos arraigados na sociedade na época da elaboração e vigência do Código Penal. Já Rogério Greco (2011) arremata, enfim, que com a remodelação legislativa, percebeu que o foco de proteção não era aforma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas sim a tutela da sua dignidade sexual.
Alberto Silva Franco (1997, p. 1.018-1.019) demonstra sua contrariedade à (atual) expressão “crime contra a dignidade sexual”. Assevera o seguinte:
Em matéria de sexualidade enquanto componente inafastável do ser humano, não se cuida de sexo digno ou indigno, mas tão-somente de sexo realizado com liberdade ou sexo posto em prática mediante violência ou coação, ou seja, com um nível maior ou menor de ofensa à autodeterminação sexual do parceiro. Destarte, toda lesão à liberdade sexual da pessoa humana encontra seu núcleo na falta de consensualidade. Fora daí não há conduta sexual que deva ser objeto de consideração na área penal.
No direito positivo brasileiro a dignidade ocupa posição de destaque. A Constituição de 1988 aponta a dignidade do ser humano comofundamento do próprio Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) que proclama “destinado a assegurar o exercício dos direitos sócio e individuais, à liberdade, à segurança, ao bem-estar, ao desenvolvimento, à igualdade e à justiça como valores supremos.” Logo, o constituinte pátrio considera a dignidade humana como “valor dos valores” em torno do qual gravitam todos os demais, que devem operar em função do mesmo.
Por um lado, a alteração do nomen iuris, do Título VI, do Código Penal brasileiro vem ao encontro do referido fundamento estatal, de outro identifica de forma ampla a tutela jurídica-penal pretendida, ou seja, o desenvolvimento da personalidade sob o aspecto sexual, respeitando a autodisciplina e a autodeterminação humanas. Muito embora determinadas violações sexuais tipificadas em seus dispositivos representam, ainda, uma afronta aos costumes, na medida em que se consubstanciam em hábitos socialmente inaceitáveis, a alteração é positiva, pois com a opção terminológica de conteúdo semântico abrangente (crimes contra a dignidade sexual) é possível se extrair do mesmo o significado de outros bens jurídicos, como por exemplo, a liberdade sexual, a intimidade sexual e o desenvolvimento sexual do indivíduo.
Inserido no Título VI e classificado como “crime contra a dignidade sexual” o delito de estupro permaneceu tipificado no artigo 213, no Capítulo I, sob a mesma nomenclatura anterior, isto é, considerado um “crime contra a liberdade sexual”.
A lei nº 12.015/09 revogou o artigo 214 do Código Penal, que tipificava a conduta do atentado violento ao pudor, o qual embora fosse considerado do mesmo gênero que o crime de estupro, diferenciava-se na espécie, na medida em que implicava na prática ativa ou omissiva de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, em virtude de esta última já ter sido descrita anteriormente no artigo 213.
Outra alteração promovida pela nova lei penal consistiu na supressão do artigo 224 do Código Penal,cuja redação presumia a violência da conduta do agente, consubstanciadaem um dos elementos necessários para sua subsunção ao tipo do estupro, diante de certas circunstâncias em que se encontrava o sujeito passivoda prática libidinosa, em particular, quando a vítima não era maior de quatorze anos.
Embora a pena privativa de liberdade da modalidade básica do delito tenha sido mantida a mesma, ou seja, de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, houve fusão das duas condutas até então prevista em dispositivos penais distintos, estupro e atentado violento ao pudor em uma única, contida no artigo 213, com a nomenclatura de estupro, ao mesmo tempo em que o sujeito ativo passou a ser comum também para o caso de conjunção carnal forçada.
Quanto a idade da vítima do crime contra a liberdade sexual em testilha, o parágrafo 1º do artigo 213, in fine, previu uma modalidade circunstancial qualificado com a pena privativa de liberdade de 8 (oito) a 12 (doze) anos, se ela for maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, ao passo que, com a referida alteração legislativa, criou um tipo penal autônomo, contido no artigo 217-A, com que a pena privativa de liberdade de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, na hipótese de a vítima não ser maior de quatorze anos na data da prática do ato libidinoso.
Entrando em um novo assunto, também tivemos um grande crescimento, quando criada a Lei 11.340/2006, cujo objetivo é “criar um mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, a legislação está adequada à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém de Pará, OEA, 1994), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, ONU, de 1979) e a Constituição Federal (Brasil, 1988). Pode-se dizer, que a nova legislação tem como paradigma o reconhecimento da violência contra as mulheres como uma violação dos Direitos Humanos (artigo 6º da Lei 11.340/2006). Com sua aprovação, o Brasil passou a ser o 18º país na América Latina e Caribe a ter uma legislação específica para o enfrentamento da violência doméstica e familiar.
A lei restringe a proteção aos casos de violência que ocorrem em ambiente doméstico (independente de vínculo familiar), nas relações familiares ou em relações íntimas de afeto (artigo 5º). Essa restrição tem pelo menos duas justificativas: serem estes os contextos e situações em que as mulheres mais sofrem violência; como contraposição a uma política criminal que coloca a proteção à família em primeiro lugar, deixando em segundo plano a proteção dos direitos individuais, permitindo desta maneira que muitos agressores de mulheres nunca sejam responsabilizados por seus atos.
Se por um lado a legislação restringe a proteção a determinado contexto e/ou relações, por outro lado estende esta mesma proteção a qualquer mulher que tenha sido vítima de violência doméstica e familiar, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião (artigo 2º). No artigo 5º, parágrafo único, estabelece que as relações abarcadas por esta lei independem de orientação sexual, estendendo a proteção da mulher vítima de violência em casos de união homoafetiva.
A aprovação dessa lei representou um marco no extenso processo histórico de reconhecimento da violência contra as mulheres como um problema social no Brasil, resultado de um processo que ganhou força a partir dos anos70, com intensa participação dos movimentos de mulheres e feministas lutando pela conquista da cidadania para todos, entretanto com respeito pelas diferenças de gênero (Barsted, 2007; Pasinato, 2008, 2009). O texto legislativo reflete as ideias feministas e as lutas pela conquista dos direitos para as mulheres, também reflete a preocupação por uma abordagem integral ao enfrentamento à violência contra as mulheres, com as medidas nas três dimensões de enfrentamento: o combate, a proteção e a prevenção.
Com esses avanços, as mulheres vêm ganhandocada vez mais espaço.Aindatem muito a se conquistar, mas a cada ato, lei criada voltada ao respeito à dignidade humana, à liberdade de escolha do(a) seu parceiro(a) sexual, mesmo que ainda aconteça crimes relacionados ao estupro, já se tem uma lei que a protege e busca organizar as atitudes sociais.
Nessa perspectiva, as mulheres estão ganhando voz e lugares de poder na sociedade. É diante dos marcos históricos que não se deve calar e parar, é preciso prosseguir e fazer com que a sociedade melhore o ponto de vista progressivamente. À vista disso, que todas as leis criadas venham modificar e impor meios mais severos para que decaia a quantidade de casos ainda existentes.
Por fim,mesmo com tanta história vivenciada e evoluída, a sociedade ainda tem muito o que aprender e progredir. Precisa ser mais trabalhada e considerada a história do crime de estupro, percorrendo geração em geração, para que a cada novo ser humano que vir a complementar a sociedade, seja mais respeitoso e apreciea história das mulheres, constituídas por lutas no perpassar do tempo, em prol de
Um mundo mais justo. Um mundo de homens mais felizes e mulheres mais felizes, mais autênticos consigo mesmos. E é assim que devemos começar: precisamos criar nossas filhas de uma maneira diferente. Também precisamos criar nossos filhos de uma maneira diferente. (ADICHIE, 2015, p. 28)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta pesquisa cientifica foi realizada com o objetivo de avaliar os impactos da cultura do estupro na sociedade e a violência doméstica. Que através de cada dados bibliográficos pesquisado, restou que mesmo com a evolução da história é algo necessário a se falar. Deixando bem claro que mesmo com lei vigentes e avanços nos movimentos feministas ainda é existente o crime de estupro e a violência doméstica/familiar diante da sociedade.
Desta feita, o acesso a informação ainda é pouco procurado e retratado para as pessoas, a história ainda é pouco retratada aos adolescentes, pois é através do contato com os relatos que pode ser iniciado uma mudança nos comportamentos dos jovens, para que na fase adulta a sua perspectiva de vida sobre as mulheres sejam mais respeitosa.
Por todas essas razões que esse conteúdo ainda deve ser falado e através de cada evolução e conquista a história nunca deve ser deixada de lado. Os princípios são fundamentais para que diante de tudo o que foi escrito se torne algo que jamais possa acontecer. Que este crime de estupro e de violência doméstica/familiar venha trazer penas mais severas futuramente, para que os ensinamentos sejam algo que barre e mostre que tal crueldade não é fundamental e não trará nenhum crescimento satisfatório para aquele que o comete.
REFERÊNCIAS
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Carmen, Lia, Jordana e Alexandra: Campos, Machado, Nunes e Silva, Nome. Cultura do estupro ou cultura antiestupro?. Revista Direito GV, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/FCxmMqMmws3rnnLTJFP9xzR/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 20setembro e 2021
CAPEZ, Fernando, PRADO, Stela. Código Penal Comentado. São Paulo. Saraiva, 2012
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Vol. III. São Paulo. Saraiva, 2007.
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BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, v. 4. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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O delito de estupro após o advento da lei 12.015/09: questões controvertidas em face das garantias constitucionais: file:///C:/Users/Nathalia/Downloads/DelitoJose%20(2).pdf, Acesso em 20/09/2021
Artigo publicado em 01/12/2021 e republicado em 30/07/2024.
Bacharela em Direito pela Universidade Catolica-TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Nathalia Gloria da. O crime de estupro e sua cultura Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2024, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57755/o-crime-de-estupro-e-sua-cultura. Acesso em: 23 dez 2024.
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