GUSTAVO LUÍS MENDES TUPINAMBÁ RODRIGUES [1]
(orientador)
RESUMO: O homeschooling é uma modalidade de educação desescolarizada que vem ganhando um espaço cada vez maior entre as famílias brasileiras. Há, porém, um questionamento acerca dessa modalidade de ensino, que traz debates sobre a configuração do crime de abandono intelectual. A metodologia utilizada deu-se através de pesquisa bibliográfica, empregando o método de abordagem dedutivo. Em um primeiro momento, cuidou-se de analisar o homeschooling no contexto brasileiro, trazendo discussões sobre o instituto, como a preocupação com o bem-estar da criança, a não obrigatoriedade da matrícula em uma instituição de ensino e modelos de socialização, além de trazer à baila projetos de lei sobre a regulamentação do instituto do homeschooling no Brasil. Em um segundo momento, tratou-se da educação domiciliar como um direito social. O último momento, reservou-se à tarefa de expor sobre o crime de abandono intelectual e sua possível incidência com o instituto do homeschooling. Todavia, por falta de regulamentação sobre o tema, há uma insegurança jurídica em relação à educação domiciliar no Brasil. Mediante o exposto, o presente artigo tem o propósito de analisar se a prática do homeschooling constitui crime de abandono intelectual, ou seja, se os pais que decidem ensinar os filhos no âmbito familiar estão deixando de prover a instrução dos mesmos.
Palavras-chave: Homeschooling, crime de abandono intelectual, ensino domiciliar, Recurso Extraordinário nº 888.815/15.
ABSTRACT: Homeschooling is a form of unschooled education that has been gaining more and more space among Brazilian families, however, there is a question whether this type of education constitutes the crime of intellectual abandonment. The methodology used was through bibliographical research, using the deductive approach method. At first, we took care to analyze homeschooling in the Brazilian context, bringing discussions about the institute, such as the concern with the child's well-being, the non-mandatory enrollment in a teaching institution and socialization models, in addition to bring up bills on the regulation of the homeschooling institute in Brazil.In a second moment, home education was dealt with as a social right. Finally, the task of exposing about the crime of intellectual abandonment and its possible impact on the homeschooling institute was reserved. However, due to the lack of regulation on the subject, there is a legal uncertainty in relation to home education in Brazil. Based on the above, this article aims to analyze whether the practice of homeschooling constitutes a crime of intellectual abandonment, that is, whether parents who decide to teach their children in the family environment are failing to provide instruction for them.
Key-words: Homeschooling, intellectual abandonment crime, extraordinary resource.
O presente artigo tem como objeto de estudo o instituto do homeschooling, ou educação domiciliar, como é conhecido aqui no Brasil, como direito dos pais e/ou familiares a optarem por uma educação desescolarizada, sem prejuízo de incorrer no crime de abandono intelectual, à luz do Decreto-lei no 2.848/1940 - Código Penal Brasileiro, da Lei nº. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB) e da Constituição Federal de 1988.
O homeschooling é uma modalidade educacional pela qual os pais optam por educar seus filhos em casa, sem a obrigatoriedade de matriculá-los em uma instituição de ensino formal. Dessa forma, os próprios pais podem se responsabilizar por serem seus educadores ou até mesmo contratar professores para educá-los em casa.
Quanto ao que será estudado por essas crianças, questiona-se sobre a definição do currículo a ser utilizado, se este seria de acordo com as crenças e valores dos pais, ou devendo optar pelo currículo nacional comum ou, ainda, utilizar-se do modelo da educação clássica. A educação clássica, muito influente na cultura ocidental, tem seu currículo educacional baseado no trivium, que é formado por três estágios: a gramática, a lógica e a retórica, sendo esses estágios relacionados entre si. Entretanto, o comum entre as famílias que fazem ensino domiciliar é optarem pelo currículo definido nacionalmente pelos órgãos e sistemas nacionais responsáveis.
A prática dessa modalidade de ensino ainda não foi regulamentada em todos os Estados do Brasil. Nesse percurso, houve constituições federais que previam a autonomia da família para promover a educação dos filhos com liberdade na escolha dos meios pedagógicos, no entanto, foi com a Constituição de 1988 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) que a inserção das crianças em idade escolar nas instituições de ensino regulares passou a ser obrigatória. Embora a Constituição Federal estabeleça a educação como um dever da família juntamente com o Estado, o ECA e a LDB instituem a matrícula obrigatória nas instituições de ensino, tirando a autonomia da família de escolher dirigir à instrução os seus próprios filhos.
Quanto ao crime de abandono intelectual, referido no art.246 do Código Penal, o tipo penal exige uma condição para que se incorra no crime, a de deixar, “sem justa causa”, de prover a educação dos filhos. O tipo de instrução a que a redação se refere não deixa claro se a educação doméstica pode suprir o provimento educacional ofertado em instituições de ensino e, caso seja, em quais condições seriam.
Nessa acepção, emerge o questionamento: os pais que deixam de matricular seus filhos numa instituição de ensino para serem os responsáveis diretos por sua educação, incorrem no crime de abandono intelectual?
Por se tratar de um tema ainda não aceito amplamente no Brasil, tendo sido aprovadas apenas duas Leis recentemente, a Lei nº 6.759 de 16 de dezembro de 2020, no Distrito Federal, e a Lei nº 20.739 de 4 de outubro de 2021, no Paraná, surgem, assim, dúvidas a respeito de sua legalidade.
A escolha do tema do presente estudo se deu através do contato com famílias apoiadoras e praticantes do homeschooling, tendo como destaque as crianças homeschoolers, suas desenvolturas e perspicácia, surgindo, assim, o intento de contribuir no meio acadêmico e jurídico com este tema tão relevante e tão pouco explorado no contexto brasileiro, pois se trata de uma forma de educação paralela à educação regular desenvolvida no Brasil.
Mister se faz assinalar que em razão da pandemia do coronavírus que se alastrou no ano de 2020 e a necessidade de adequação da educação escolar, o tema do homeschooling no Brasil foi evidenciado, visto que uma das formas de adequação escolar para contenção do vírus foi o ensino remoto, principalmente através de aulas virtuais. Diante disso, o presente artigo tem relevância social por se tratar de um tema atual, que ainda tem sido alvo de debate no Supremo e entre famílias que desejam aderir a esse tipo de educação, mas têm receio de sanções Estatais.
Por fim, para o bom desenvolvimento do presente artigo, analisou-se o instituto do Homeschooling no Brasil e o tipo penal do abandono intelectual, revisando a bibliografia em Direito Penal sobre o Homeschooling, da Lei nº. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e da Constituição Federal de 1988. Identificou-se, ainda, o instituto do Homeschooling no ordenamento brasileiro como legal ou não; ou como um direito constitucional ou não.
2 UMA BREVE ANÁLISE DO HOMESCHOOLING NO CONTEXTO BRASILEIRO
O homeschooling se trata de um termo em inglês utilizado para se referir ao ensino domiciliar ou educação no lar. Acerca disso, para empreender as discussões, primeiramente é necessário que se faça a distinção entre educação e ensino. Conforme aduz Moreira (2017), a educação se trata de um processo abrangente que não se restringe apenas ao ambiente escolar e que se desenvolve conforme as mudanças individuais de cada um, resultando da participação do educador, do estudante e da sociedade. Por outro lado, o ensino “pressupõe necessariamente a intenção (objetivo a ser alcançado por quem se submete ao ensino) e o caráter triádico, pois se refere a quem ensina, a quem se ensina e ao que é ensinado” (MOREIRA, 2017, p.23).
Trazendo o tema estritamente ao âmbito nacional, essa prática tem sido alvo de discussão cada vez mais crescente em razão da notável decadência da educação brasileira, onde as escolas têm formado, em sua grande maioria, analfabetos funcionais. Além disso, em um país onde a polarização política tem se tornado gradativa, a escola, como principal condutora de conhecimentos, pode ser considerada como uma forte influenciadora de ideologias nefastas, motivo ainda mais preocupante para os pais que prezam por uma boa educação com princípios.
Embora tais discussões tenham surgido recentemente, não é novidade alguma essa modalidade de ensino no Ocidente, pois trata-se de uma prática antiga muito comum à Inglaterra e aos Estados Unidos e que, atualmente, vem sendo cada vez mais debatida. A isso corrobora o que bem ressalta Cabreira (2020), trazendo que “os Estados Unidos da América são considerados o berço do homeschooling, vez que nele se localiza o maior número de crianças e adolescentes em ensino domiciliar”.
Conforme Callihan, Jones e Wilson (2017, p.15), “a educação clássica começava no lar ou na escola de gramática, e, para alguns, continuava se aprofundando nos anos de faculdade.” A escola de gramática a que o texto se refere era um tipo de escola no Reino Unido na qual ensinava-se o latim. Não era necessário, portanto, a obrigatoriedade de se estudar em uma instituição de ensino para ser admitido em uma faculdade, como por exemplo, em Harvard e Yale, bastava seguir certas exigências de conhecimentos para o ingresso nas faculdades.
Não é de se desprezar de todo os pensamentos contrários à educação domiciliar, pois há uma preocupação legítima, por parte de alguns, quanto ao bem estar da criança, visto que, infelizmente, há muitos casos de maus tratos não só no Brasil, mas pelo mundo afora. Em razão disso, é necessário pensar além, levando em consideração não somente o melhor interesse da criança e do adolescente, mas o interesse dos pais em dirigir sua instrução ao mesmo tempo em que estes são fiscalizados pelo Estado, para garantir a segurança dessas crianças e adolescentes que são adeptas do Homeschooling.
Além disso, aqueles que são contrários à educação domiciliar questionam também a respeito da socialização das crianças homeschoolers, já que elas estariam sendo cerceadas da socialização escolar. Além disso, a respeito dessa questão, Moreira (2017) destaca com propriedade alguns agentes de socialização, elencando-os em primários e secundários. Os agentes primários de socialização são aquelas pessoas do convívio do indivíduo, ou seja, os familiares e os amigos. Já os agentes secundários, são as instituições sociais, por exemplo, a igreja.
Assim, os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente adepta à educação domiciliar não teria apenas a escola como único meio de socialização, mas a família, amigos, espaços de lazer como clubes, parquinhos, escolas de artes marciais, escolas de música etc.
Segundo Cinthya Oliveira (2021), a educação domiciliar pode estar sendo praticada por mais de 30 mil famílias brasileiras, isso porque, segundo a ANED – Associação Nacional de Educação Domiciliar, houve um aumento nos contatos feitos pelas famílias interessadas na prática do ensino domiciliar no período de pandemia, tendo recebido uma média diária de 30 pedidos de informações a respeito da educação domiciliar.
Como bem demonstra Dourado (2020), no Brasil, no período entre 2001 a 2018, vários projetos de Lei foram apresentados na tentativa de regulamentar a educação fora do ambiente das escolas. Entretanto, após várias tentativas frustradas, foi sancionada recentemente a Lei nº 20739 de 04 de outubro de 2021 que regulamenta o ensino domiciliar no Estado do Paraná, e a Lei nº 6.759 de 16 de dezembro de 2020, que regulamenta o ensino domiciliar no Distrito Federal. Diante disso, constata-se que não foi por falta de iniciativas para regulamentar essa modalidade de ensino, em âmbito geral, que ainda não foi legalizada.
Vale ressaltar que as leis que regulamentam o ensino domiciliar no Paraná e no Distrito Federal não foram de todo positivas para as famílias adeptas do homeschooling, pois traz muita interferência estatal, cerceando o pouco da liberdade dos pais e responsáveis adeptos da prática.
A Lei nº 6.759 de 16 de dezembro de 2020, que regulamenta o ensino domiciliar no Distrito Federal, limita a liberdade dos pais quanto aos conteúdos que serão ministrados no contexto de educação domiciliar. É o que prega o seu art. 8º, caput: “O desempenho do discente é avaliado com base nos conteúdos ministrados na rede pública de ensino do Distrito Federal, devendo ser equivalente ao do aluno inscrito no regime regular de ensino.” Desse modo, os adeptos da modalidade estariam limitados ao conteúdo programático das instituições de ensino públicas.
Paralelamente, a Lei nº 20739 de 04 de outubro de 2021 que regulamenta o ensino domiciliar no Estado do Paraná, traz ainda mais cerceamento de liberdade, pois obriga os pais a submeterem seus filhos periodicamente à avaliações de aprendizagens aplicadas pelo sistema público de ensino e à participação dos alunos em atividades públicas ou privadas, sendo obrigatória a comprovação de uma carga horária de 8h mensais.
Porém, um ponto em comum entre as duas leis que se mostra bastante positivo é a impossibilidade de praticar o ensino domiciliar os pais que foram condenados por crimes dolosos contra a vida ou por violência doméstica ou contra a criança e adolescente. É o que diz o art. 3º da Lei nº 20739 de 04 de outubro de 2021:
Art. 3º Veda a opção pelo ensino domiciliar aos pais ou responsáveis dos alunos que:
I - tenham sofrido condenação pela prática de qualquer crime doloso contra a vida e os crimes cometidos na modalidade dolosa, previstos na:
a) Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
b) Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
c) Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
d) Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e
e) Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - tenham sofrido as determinações cabíveis previstas no art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 1990; ou
III - que estejam respondendo administrativa ou judicialmente por falta, omissão ou abuso à criança e ao adolescente, nos termos do que preceitua o inciso II do art. 98 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Em vista disso, nota-se que houve uma preocupação por parte do legislador de proteger a criança e o adolescente de possíveis abusos no âmbito familiar, haja vista que, além de impossibilitar o ensino domiciliar por quem houver praticado tais crimes, há também a obrigatoriedade de acompanhamento pelo Conselho Tutelar para aqueles pais que forem considerados aptos para praticarem o homeschooling.
Em uma pesquisa feita pela ANED (2021) entre 26 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021, foram feitos alguns questionamentos quando à educação domiciliar no Brasil e à sua regulamentação. A maioria, com uma porcentagem de 94%, concorda que a educação domiciliar precisa ser regulamentada urgentemente, porém, mesmo concordando que se trata de uma questão de urgência, 75% dessas famílias preferem ficar sem leis do que ter leis ruins e muito restritivas.
Por conseguinte, o que se pode concluir através dessa pesquisa é que é preferível estar em um limbo jurídico a ter uma lei que regulamenta o tema, e que, ao mesmo tempo, restringe muito os pais a exercerem plenamente o direito de dirigir a instrução de seus filhos.
3 A EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL
Conforme Souza (2015), os direitos sociais se caracterizam como liberdades positivas, sendo condições indispensáveis para o gozo dos direitos de cada cidadão no Estado Social de Direito, concretiza-se através da atuação do Estado com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, classifica a educação como direito social, ou seja, como prestação que pode ser exigida pelo cidadão ao Estado. Os direitos sociais têm como objetivo proporcionar melhores condições de vida aos setores mais enfraquecidos da sociedade e isso decorre do princípio da igualdade substancial contido no caput do art. 5º e do objetivo da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza, a marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Embora seja um direito social garantido pela Constituição Federal, bem se sabe que nem todos têm acesso à educação. Existe ainda muita desigualdade em nossa sociedade e, apesar de haver um esforço estatal para suprir tais necessidades, restam muitas lacunas.
A escola é um dos principais lugares com essa carência em questões de adequação às necessidades dos alunos, principalmente em se tratando da escola pública. Não basta apenas construir rampas de acesso à cadeirantes nas instituições de ensino para dar um ar de inclusão, deve haver formação docente para atender de fato tais necessidades. Por conseguinte, isso levaria a uma questão muito mais complexa: a individualidade.
Segundo Vilma Medina (2018), “a individualidade do ser humano consiste em reconhecer sua originalidade, particularidade e peculiaridade” e que “reconhecer e respeitar a individualidade nos nossos filhos implica em uma das principais tarefas da educação”. Diante disso, é imprescindível que haja um bom aproveitamento das faculdades cognitivas de uma criança, respeitando as suas individualidades, sejam elas físicas ou mentais.
O Portal Educação (2020) cita alguns dos grupos que mais têm dificuldades educacionais, dentre eles estão crianças com condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e sensoriais diferenciadas, com deficiência ou bem dotadas, de grupos desfavorecidos, minorias linguísticas, grupos desfavorecidos ou marginalizados.
Nesse sentido, deve-se levar em conta que a atuação do Estado varia conforme a necessidade específica de cada cidadão, por exemplo, quando o Estado constrói moradias, direta ou indiretamente, elas devem ser destinadas prioritariamente às pessoas mais necessitadas financeiramente.
Conforme o artigo 205, a Constituição Federal determina que as instituições responsáveis por prover o direito à educação são o Estado e a Família. No entanto, essas instituições devem receber a colaboração da sociedade, que tem o papel de promover e incentivar a educação. Importante elucidar que, além de determinar que os responsáveis pela educação dos filhos são o Estado juntamente com a família, a Constituição Federal não veda o ensino domiciliar, nem determina a matrícula obrigatória em instituição de ensino.
No artigo 208, a Constituição explicita detalhadamente quais são os deveres do Estado relativos à educação, entretanto, não existe nenhum artigo que descreva como será o dever da família para com a educação, além de não especificar qual a relação que uma instituição tem com outra, já que é dever comum do Estado e da família de prover a educação.
Embora a Constituição Federal não determine a matrícula obrigatória, o art. 6º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira - LDB, juntamente com o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, os pais tem a obrigatoriedade de matricular os filhos na instituição escolar a partir dos 4 (quatro) anos de idade. Porém, relembra-se que, na hierarquia das normas, o ECA e a LDB se tratam de leis infraconstitucionais, portanto, hierarquicamente inferiores à Carta Maior. Desta forma, há de se questionar se somente o ECA e a LDB têm o condão de realmente obrigar os pais ou responsáveis a matricularem os filhos em uma instituição de ensino, visto que a Constituição Federal institui a família como provedora da educação juntamente com o Estado.
Diante disso, o ECA e a LDB, ao estabelecerem a obrigatoriedade da matrícula, tiram a autonomia dos pais de escolherem a forma como vão prover a educação dos filhos. Como bem preconiza Gandalf (2018), “o alcance do vocábulo “educar” não está limitado apenas à educação formal fornecida pelas instituições de ensino, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia familiar.”
Nessa mesma linha de raciocínio, explicita o art. 26 da Declaração Universal de Direitos Humanos – DUDIH (1948), que a prioridade de escolher o modelo de educação que os filhos terão é dos pais, exclusivamente. Ora, é indubitável que a DUDIH e a Constituição Federal são hierarquicamente superiores às leis que obrigam a matrícula dos filhos em idade escolar.
Dessa forma, surgem lacunas no meio jurídico com relação ao homeschooling, pois, por falta de regulamentação em âmbito nacional, surge uma dicotomia: de um lado, a possibilidade da responsabilização dos pais por não matricular os filhos em uma instituição de ensino em razão da obrigatoriedade da matrícula, por outro, surge a possibilidade de lesão do direito de liberdade dos pais em escolherem o modelo que julgam mais adequado para a educação dos filhos.
Destarte, não há que se questionar o direito dos pais em escolherem o modelo de educação que será dado aos filhos, muito menos cabe ao Estado interferir nessa escolha. Porém, o ativismo judicial no Brasil tem gerado consequências negativas em razão da não observância desses direitos inerentes aos pais, quando se faz uma inversão de hierarquia de normas, gerando, assim, uma insegurança jurídica.
4 O HOMESCHOOLING DIANTE DO CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL
Para que uma conduta seja considerada como um crime, é necessário que ela seja tipificada como tal no Código Penal Brasileiro. Para tanto, ela precisa ser típica, ou seja, é necessário que esteja descrita por lei como uma infração penal, seja ilícita ou antijurídica e culpável. Portanto, “para que se possa falar em crime é preciso que o agente tenha praticado uma ação típica, ilícita e culpável”, logo, inexistindo um desses elementos, a conduta não será considerada como crime (GRECO, 2013, p.144).
Nesse sentido, para que possa ocorrer o crime de abandono intelectual é necessário que haja a adequação ao tipo penal devidamente tipificado no Código Penal, em seu artigo 246, caput: “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.” (BRASIL, 1940).
Conforme o artigo 246 do Código Penal Brasileiro, para que haja o crime de abandono intelectual, é necessário que os pais deixem de prover a educação dos filhos sem uma causa que justifique. Há que se questionar, à guisa disso, se o interesse dos pais em prover diretamente a instrução dos filhos seria uma causa legítima.
Para os adeptos e simpatizantes do ensino domiciliar, optar pelo homeschooling não significa dizer que os pais deixaram de educar os filhos, apenas que eles decidiram que a educação de seus filhos seria provida por um meio diverso do usual, ou seja, matriculando em uma instituição de ensino.
Nessa acepção, faz-se oportuno lembrar da recente pandemia do covid-19 que se alastrou entre o final de 2019 e início de 2020 no mundo inteiro, impactando a vida de todos, tendo comércios fechados, aulas presenciais suspensas, além de uma série de medidas e restrições na tentativa de conter o vírus. Em virtude disso, vários são os questionamentos que surgem a respeito da obrigatoriedade de se frequentar uma sala de aula.
Não há que se falar em lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 246 do Código Penal se o menor em idade escolar está recebendo a instrução primária dentro de casa. O que ocorre no Brasil é que, por não haver regulamentação de forma geral dessa modalidade de ensino, os pais que optam pelo ensino domiciliar estão sujeitos a não somente responder judicialmente por um crime, como não conseguirem êxito quanto ao ingresso do filho em um Ensino Superior por falta de diploma do Ensino Médio.
É precípuo mencionar, como destaca Machado (2021), o recente caso em que uma praticante de homeschooling foi impedida de ingressar na faculdade de Engenharia Civil após ter sido aprovada em 5º lugar, através da prova do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio). A partir de exemplos como este, questiona-se se o país está realmente interessado no desenvolvimento intelectual dos seus cidadãos ou se apenas está preocupado em manter crianças e adolescentes dentro dos muros da escola.
Nesse diapasão, para melhor análise do instituto do homeschooling no âmbito penal, é preciso fazer uma distinção entre deixar de prover a instrução e deixar de matricular em uma instituição de ensino. Segundo Moreira (2017), a instrução manifesta-se pela transmissão de conhecimentos, de modo que possibilite a atuação do indivíduo no mercado de trabalho.
Portanto, deve-se ponderar se os pais que decidem optar pela educação domiciliar estão realmente deixando de prover a instrução do filho, ou se estão apenas preocupados com o que seu filho vai aprender e se realmente vai aprender, de tal modo que prefiram participar da educação de seus filhos de forma ativa e direta.
Faz-se oportuno trazer à discussão o Recurso Extraordinário 888.815 que teve repercussão geral, foi interposto na Suprema Corte em 2015, sendo julgado apenas em setembro de 2018, onde, infelizmente, foi negado o direito à educação domiciliar. O recurso foi submetido ao Supremo Tribunal Federal a partir de um Mandado de Segurança impetrado contra a Secretaria Municipal de Educação do município de Canela-RS.
Conforme o voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, em relação ao homeschooling e o crime de abandono intelectual, “o tipo não se aplica, porque os pais de crianças que estão em ensino domiciliar estão provendo instrução aos seus filhos, apenas por um método diferente do convencional ou do que é adotado pela maioria das pessoas.” O Ministro ainda continua dizendo que “a tese do abandono intelectual é mais infundada ainda se nós nos dermos conta de que a educação domiciliar dá muito mais trabalho e impõe muito mais ônus aos pais e responsáveis do que a educação em instituição formal de ensino.” (STF, 2018, p. 7).
Acrescenta-se, ainda, que, para o Ministro Barroso, os pais que optam por essa modalidade não o fazem por preguiça, capricho ou desfastio, visto que se trata de uma opção muito mais trabalhosa (STF, 2018). Apesar das sábias argumentações do Ministro em favor do homeschooling, o Recurso Extraordinário foi desprovido por maioria dos votos, entretanto, o Supremo não julgou o ensino domiciliar inconstitucional, o que dificultaria a aprovação de lei nesse sentido.
Imperioso é destacar aqui um ponto importante levantado pelo ministro Barroso, que é comumente atacado por pessoas que são contra o ensino domiciliar, que diz respeito à socialização da criança. Nas palavras do Ministro, “as crianças que estão em educação domiciliar [...] não apenas têm melhor desempenho acadêmico, o que é indisputado, como também apresentam um nível elevado de socialização, acima da média.” (STF, 2018, p.8).
O ministro Edson Fachin, afirma em seu posicionamento que “desde que atendidos os princípios constitucionais relativos à educação, nenhuma concepção pedagógica pode ser aprioristicamente afastada.” (STF, 2018, p. 13), e continua em seu voto:
[...] “na experiência comparada, o ensino domiciliar foi estudado e, do que se tem dos autos, é possível afirmar que não haveria disparidades entre os alunos que estudaram pelo método domiciliar e os que tiveram educação formal na escola. Muitos alegam que não há qualquer dificuldade com a socialização e que as crianças que passaram pelo ensino domiciliar são plenamente integradas na sociedade.” (STF, 2018, p. 97).
No que tange à socialização, a ANED (2019) afirma que a escola não é o principal meio de socialização, visto que a socialização está ligada aos relacionamentos entre pessoas das mais variadas faixas etárias, o que não ocorre no ambiente escolar, onde as turmas são separadas de acordo com suas idades.
Ex positis, analisando o homeschooling em um contexto jurídico-penal, não há que se falar em adequação ao tipo penal, uma vez que os pais adeptos do ensino domiciliar não deixam de prover a instrução dos filhos em idade escolar.
O presente Trabalho de Conclusão de Curso teve como propósito abordar o instituto do homeschooling no contexto brasileiro, ou educação domiciliar, como é conhecido no Brasil, analisando o crime de abandono intelectual e sua possível incidência no tipo penal.
Como foi possível observar, embora possa haver uma insatisfação das famílias adeptas do homeschooling com o sistema de ensino no Brasil, não se trata de uma oposição às instituições de ensino, mas apenas de uma análise do direito dos pais de optarem por essa modalidade de ensino sem que eles possam correr o risco de serem penalizados por tal escolha, levando sempre em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente e a liberdade de escolha.
A discussão sobre tema foi se expandindo no Brasil em razão da pandemia do coronavírus que se alastrou no mundo no final de 2019 para o início de 2020, pois vários estabelecimentos e instituições, inclusive as escolas e universidades tiveram que ser fechadas, adotando o modelo de trabalho home-office e aulas online.
Com isso, surgiu uma maior procura e curiosidade por parte das famílias brasileiras por essa modalidade de ensino, conforme foi demonstrado em pesquisa feita pela ANED entre o período de 26 de junho de 2021 e 02 de julho de 2021.
Não obstante que a Constituição Federal traga explicitamente o dever-direito dos pais como principais provedores da educação de seus filhos, o ECA e a LDB, leis infraconstitucionais, trazem a obrigatoriedade da matrícula em uma instituição de ensino, tirando a possibilidade dos pais de optarem por uma educação desescolarizada.
Em razão dessa brecha legislativa e, principalmente, por não haver regulamentação do homeschooling em âmbito nacional, tendo, até o momento, apenas duas leis como pioneiras na sua regulamentação, a Lei nº 20739 de 04 de outubro de 2021 que regulamenta o ensino domiciliar no Estado do Paraná, e a Lei nº 6.759 de 16 de dezembro de 2020 que regulamenta o ensino domiciliar no Distrito Federal, surge a ideia da possibilidade de se atribuir o crime de abandono intelectual aos pais que não matriculam os filhos em uma instituição de ensino e decidem ensiná-los em casa.
Fez-se oportuno ainda trazer na presente pesquisa o entendimento do Ministro Relator Luís Roberto Barroso em relação ao homeschooling e o crime de abandono intelectual no Recurso Extraordinário 888.815 com repercussão geral, em que preconiza em seu voto que o crime de abandono intelectual não se aplica ao homeschooling, pois se trata apenas de uma modalidade de ensino diferente da convencional, e que, apesar de não matricular os filhos em uma instituição de ensino, no ensino domiciliar, os pais não deixam de prover a instrução dos mesmos.
Diante do que foi exposto, foi possível chegar à conclusão de que o homeschooling ou ensino domiciliar não constitui crime de abandono intelectual, pois, para que possa haver a prática do crime, é necessário que haja uma adequação ao tipo penal, qual seja, deixar de prover a instrução do filho em idade escolar. Logo, os pais que optam por essa modalidade de ensino estão apenas exercendo seu direito constitucional de promover a educação de seus filhos para sua formação profissional e para a vida.
REFERÊNCIAS
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ANED - Associação Nacional de Educação Domiciliar, et al. Enquete sobre a regulamentação da educação domiciliar: Resultados da Avaliação das Famílias Educadoras sobre aspectos do Projeto de Lei que está em debate no Congresso Nacional. [S.l]. 2020. Apresentação em slide share. 14 slides. Color. Disponível em: https://www.aned.org.br/images/Juridico/Enquete_Sobre_a_Regulamentacao.pdf. Acesso em: 23 out. 2021.
BRASIL, Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Brasília: DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 abr. 2021.
BRASIL, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 8 mar. 2021.
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[1] Professor do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail: [email protected].
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WYNARANA BARROSO GONçALVES, . Uma análise jurídica do instituto do homeschooling no Brasil e o tipo penal do abandono intelectual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57758/uma-anlise-jurdica-do-instituto-do-homeschooling-no-brasil-e-o-tipo-penal-do-abandono-intelectual. Acesso em: 23 dez 2024.
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