RESUMO: O presente artigo tem como finalidade analisar a possibilidade de suspensão do decreto de prisão civil do devedor de alimentos em tempos de pandemia, bem como verificar a consequência jurídica que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode trazer para a vida do alimentando, tendo em vista que se trata de um problema muito sério, uma vez que a suspensão desse decreto poderá afetar diretamente a dignidade do alimentando, que necessita desses alimentos para manter sua sobrevivência. A temática vem assumindo uma grande repercussão na atualidade, pois com a chegada da pandemia de Covid-19, o Estado deixou de aplicar a medida coercitiva excepcional, e com isso, foram afetados direitos fundamentais inerentes ao indíviduo que depende dos alimentos para viver de forma digna, de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana que está previsto da Constituição Federal. A pesquisa aborda, de forma sucinta, os procedimentos de execução do devedor de alimentos. No que tange à metodologia utilizada, a pesquisa baseou-se a partir de livros, artigos cientifícos, leis, bem como jurisprudências que fizeram a abordagem da temática. Por fim, observou-se que a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente é a medida mais eficaz, pois é através da prisão que o Estado busca coagir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
PALAVRAS-CHAVE: prisão civil. suspensão. alimentos. obrigação.
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the possibility of suspending the civil imprisonment decree of the debtor in times of pandemic, as well as to verify the legal consequence that the understanding of the STJ can bring to the life of the alimony party, considering that This is a very serious problem, since the suspension of this decree could directly affect the dignity of the person being fed, who needs these foods to maintain their survival. The theme has been taking on a great impact nowadays, as with the arrival of the Covid-19 pandemic, the State stopped applying the exceptional coercive measure, and with that, fundamental rights inherent to the individual who depends on food to live properly were affected. dignified, in accordance with the principle of the dignity of the human person that is provided for in the Federal Constitution. The research briefly addresses the maintenance debtor's enforcement procedures. Regarding the methodology used, the research was based on books, scientific articles, laws, as well as jurisprudence that addressed the theme. Finally, it was observed that the civil imprisonment of the non-paying maintenance debtor is the most effective measure, as it is through imprisonment that the State seeks to coerce the debtor to comply with the obligation imposed on him.
KEYWORDS: civil prision. suspension. foods. obligation
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Conceito de Alimentos: 2.1 Direito aos alimentos; 2.2 Características dos alimentos; 2.3 Pressupostos da Obrigação Alimentar; 3 Modos de execução da obrigação alimentar: 3.1 Da prisão civil do devedor de alimentos na pandemia; 3.2 Prorrogação da recomendação nº 62/2020; 3.3 Ineficácia da prisão civil em regime domiciliar. 4. Conclusão. 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como finalidade analisar a possibilidade de suspensão do decreto de prisão civil do devedor de alimentos em tempos de pandemia, bem como verificar a consequência jurídica que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode trazer para a vida do alimentando.
Com a delimitação pretende-se responder ao problema: Em tempos de pandemia, o que deve prevalecer: a necessidade do credor ou a flexibilização da prisão civil do devedor dos alimentos? Para responder essa questão, a doutrina entende que a prestação dos alimentos é essencial para que o ser humano viva de forma digna na sociedade, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana que está previsto na Constituição Federal.
Para melhor etendimento das questões levantadas nesta pesquisa, serão abordadas na primeira sessão: conceito de alimentos, o direito a alimentos e suas características, bem como os pressupostos da obrigação alimentar de acordo com o entedimento da doutrina. Na segunda sessão, serão abordados a execução do devedor que deixa de prestar alimentos, a ineficácia da prisão em regime domiciliar e a prorrogação da recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, onde foram analisadas diversas fontes de pesquisa, tais como: livros, artigos cientifícos, leis, bem como jurisprudência. A abordagem da temática é muito importante, tendo em vista que vem assumindo uma grande repercussão na atualidade, devido à pandemia de Covid-19, que afetou diretamente a dignidade do alimentando, pela falta de impunidade do Estado, que está deixando de impor a medida coercitiva excepcional que é a prisão civil.
É importante fazer-se a diferença entre as duas prisões, a prisão penal é quando o indivíduo é punido por praticar delitos no âmbito criminal, por outro lado, a prisão civil possui a finalidade de fazer como que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imposta.
2 DESENVOLVIMENTO
Rolf Madaleno (2018, p.1.144) aduz que os alimentos estão relacionados com o sagrado direito à vida e representam um dever de amparo dos parentes, cônjuges e conviventes, uns em relação aos outros, encontram seu principal fundamento na Constituição Federal. Esse alimentos decorrem do principio da solidariedade familiar que está previsto no art. 3º, I, da Carta Maior.
De acordo com Orlando Gomes (1999, p. 427). alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medida diversas. Ora significa o que é estritamente necessária à vida de uma pessoa, compreendendo tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.
Esse é o mesmo entendimento do doutrinador Yussef Said (2002, p. 16), no qual afirma que a palavra alimentos significa tudo aquilo que é necessário para satisfazer a exigências da vida, de modo mais abrangente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.
Desse modo, é possível notar não haver discordância com a doutrina em relação ao conceito do termo alimentos, pois os alimentos são vocacionados para atender um interesse geral da sociedade e não apenas os interesses privados do alimentando.
2.1 Direito aos alimentos
O direito ao alimento é estabelecido em razão do poder familiar que deve ser realizado incondicionalmente: fala-se do dever de sustento, que é característico dos pais aos filhos. Tal dever de sustento dos pais para com os filhos é unilateral e exigível sempre, independentemente de possível reciprocidade ou do binômio necessidade x possibilidade. Por outro lado, a obrigação alimentar não se restringe somente aos filhos, haja vista que poderá existir entre os cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau, mesmo fora do poder familiar.
Segundo Cahali (1999, p. 16) basta acrescentar à citada noção a ideia de obrigação que é imposta em função de uma causa jurídica prevista em lei. É importante salientar que o termo “alimentos”, além de designar a obrigação de sustento de uma pessoa, também designa o próprio conteúdo da obrigação a ser prestada. Assim, o termo “alimentos” pode ser utilizado no sentido de obrigação alimentar, assim como no sentido do seu respectivo conteúdo.
O valor da prestação dos alimentos deverá ser fixado com base nas necessidades do alimentando e nas possibilidades do alimentante, devendo o julgador, para equacionar tais critérios, levar em consideração o requisito da proporcionalidade e de razoabilidade. Confira:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Conforme o exposto os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada ao pagamento.
Do mesmo modo aduz Yussef Said Cahali (2002, p. 721) sobre esta temática:
Para que exista a obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento; se o devedor, assim, não dispõe senão do indispensável à própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas tão-só para socorrer o parente necessário.
Caso os alimentos fixados em sentença sejam considerados altos pelo alimentante ou estejam fora de sua capacidade financeira, este pode pedir a sua revisão, isto porque a possibilidade de revisão dos valores fixados a títulos de alimentos, em sentença, além de ser direito da parte interessada previsto no art. 15 da Lei de Alimentos (nº 5.478/1968) vem sendo possibilitada pela pacífica jurisprudência, mutatis mutandis:
2.2 Característica dos alimentos
A obrigação de prestar alimentos estabelece um dever financeiro, bem como moral, daquele que é incapaz de se manter por conta própria. Tomando como base o princípio da dignidade da pessoa humana e da subsistência, a pensão alimentícia dispõe de várias características que serão abordadas nesta sessão. São elas em especial:
2.2.1 Direito personalíssimo
Pode-se afirmar que o caráter mais importante do direito a alimentos é o personalíssimo, tendo em vista que pretende atender as necessidades de uma determinada pessoa pelo vínculo existente entre o credor e a pessoa que está obrigada a prestar os alimentos.
Assim, em razão dessa característica, o direito ao recebimento dos alimentos não pode ser transferido a outrem, tampouco ser transmitido aos herdeiros do credor.
2.2.2 Irrenunciabilidade
A característica da irrenunciabilidade tem previsão legal no artigo 1.707 do Código Civil, em que é estabelecido a vedação ao credor de renunciar o direito aos alimentos, todavia, fica a critério deste de não o exercer.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 349)
O direito a alimentos constitui uma modalidade do direito à vida. Por isso, o Estado protege-o com normas de ordem pública, decorrendo daí a sua irrenunciabilidade, que atinge, porém, somente o direito, não o seu exercício. Não se pode assim renunciar aos alimentos futuros. A não postulação em juízo é interpretada apenas como falta de exercício, não significando renúncia.
Diante do exposto, o credor dos alimentos pode deixar de exercer o seu direito por algum tempo em que eram devidos, porém, poderá a qualquer momento requerer a prestação que ele faz jus.
2.2.3 Intransmissibilidade
A intransmissibilidade do direitos aos alimentos é uma característica que decorre do caráter personalíssimo, isto quer dizer, no caso do falecimento do alimentando ou do alimentante a obrigação alimentar deve ser extinta. Em relação a obrigação alimentar, os herdeiros que ficarão responsáveis pela dívida, na sua devida proporção.
2.2.4 Impenhorabilidade
Segundo o artigo 1.707 do Código do Civil, pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Sobre o assunto Yussef Cahali (2009, p.86) leciona:
Tratando-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito à subsistência da pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas; inadmissível, assim, que qualquer credor do alimentando possa priva-lo do que é estritamente necessário a sua subsistência.
Desse modo, a impenhorabilidade dos alimentos é derivada de sua própria finalidade e do seu fundamento. Por esse motivo, seria um absurdo admitir que o credor dos alimentos privaria o alimentando de manter sua sobrevivência.
2.2.5 Irrepetibilidade
A irrepetibilidade é uma característica dos alimentos que diz respeito a não devolução de valores pagos a título da prestação alimentícia, em outras palavras se o alimentante realizar o pagamento de uma prestação alimentícia de forma indevida, não caberá restituição. Sobre o assunto o doutrinador Bittar (1989, p. 523) leciona: “quem pagou alimentos, pagou uma dívida, não se tratando de simples antecipação ou empréstimo.”
No entanto, este caráter não é mais absoluto, sendo que é admitido certa flexibilização na sua aplicação, a fim de repelir a prática da litigância de má-fé, conforme ensina o jurista Rodrigo da Cunha Pereira (2005, p. 12):
Uma tradicional característica dos alimentos é a proibição de que os alimentos sejam repetidos, ou seja, restituídos, caso se constate posteriormente que eles não eram devidos. Os casos mais comuns em que se busca a restituição é nas ações exoneratórias ou revisionais de alimentos. Por esta razão, e pelo princípio que veda o enriquecimento ilícito, a doutrina vem repensando esta característica, pois o credor dela se vale para protelar cada vez mais o processo judicial e, por conseguinte, prolongar o tempo em que o alimentando faz jus as prestações alimentícias, postergando uma sentença de mérito. A ilicitude do enriquecimento, repudiada pelo Direito, advém do recebimento da prestação alimentícia, quando inexiste necessidade desta, isto é, quando o credor tem condições de arcar com próprio sustento.”
Diante do exposto, percebe-se que o princípio da irrepetibilidade não é absoluto e possui limites.
2.2.6 Imprescritibilidade
Os alimentos contam com a característica da imprescritibilidade que é fundamento muito importante para o instituto, pois o direito a alimentos não prescreve, o que prescreve é direito de cobrar as prestações alimenticias .
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014, p. 690) possuem o seguinte entendimento:
Em outras palavras, o direito aos alimentos, enquanto o seu fundamento existir, poderá ser exercido a qualquer tempo, mas, se houver parcelas inadimplidas, essas comportarão prazo prescricional de exigibilidade.
Portanto, em conformidade com o entendimento dos autores, podemos entender que a prestação alimentar possui características próprias, as quais se encontram ligadas aos direitos fundamentais e tem como objetivo garantir ao alimentando o direito de receber os alimentos.
2.3 Pressupostos da obrigação alimentar
A obrigação alimentar deve obedecer a alguns requisitos para que então seja concedida. Tais requisitos são denominados pressupostos, e são eles:
2.3.1 A existência de um vínculo de parentesco:
O art. 1.696 do Código Civil, regula a obrigação de prestar alimentos entre ascendentes, descendentes, cônjuges e companheiros. Ademais, o art. 1.697 estabelece a obrigação alimentar entre irmãos, tanto germanos como unilaterais. Por fim, é importante ressaltar que a lei não permite a extensão da responsabilidade para tios, sobrinhos e primos.
2.3.2 A necessidade do reclamante:
Segundo esse pressuposto, o credor dos alimentos deve estar em estado de necessidade, demonstrando que caso não receba os alimentos ele colocaria sua subsistência em risco, fulcro no artigo 1.694, § 1º do Código Civil.
2.3.3 A possibilidade econômica-financeira da pessoa obrigada:
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 536): não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. Destarte, quando se trata de um conflito de alimentos, não se pode ignorar a necessidade do autor e de igual modo, não se deve esquecer da possibilidade financeira do requerido.
2.3.4 A proporcionalidade:
Diz o §1º do artigo 1.694 do Código Civil que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Nesse sentido, ensina CAHALI (2006, apud SANTOS 2012) que durante o trâmite do processo, que ao final define a obrigação alimentícia, se exige do juiz uma deliberação que se embase em ponderação e prudência. Em outras palavras, é necessário que o magistrado se atenha aos fatos e às provas juntadas para que não defina uma obrigação desproporcional nem para o requerido.
Portanto, é necessário que haja a verificação da comprovação da pessoa que está obrigada, bem como da pessoa que irá se beneficiar dos alimentos, ao falar no dever de fixar tais alimentos deverá também analisar a “proporção”, ou seja, antes de arbitrar o valor de tais alimentos é necessário observar uma equidade dentro do binômio necessidade-possibilidade.
3 MODOS DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A execução dos alimentos é, na verdade, execução de pagar quantia “que em razão da especial natureza do direito tutelado é tratada como execução especial”, havendo previsão de atos materiais próprios para satisfação do crédito alimentar.
O Código de Processo Civil prevê dois sistemas para a execução dos alimentos. O primeiro é destinado à execução dos alimentos que foram fixados em título judicial (v.g.: acórdão, decisão monocrática, sentença ou decisão interlocutória), sendo realizado em módulo executivo de processo sincrético ou híbrido, na forma do arts. 528 a 533 do CPC. O segundo é destinado à execução dos alimentos mencionados em título extrajudicial (v.g.: escritura pública de divórcio), caso em que a execução é tradicional e não imediata, sendo realizada, portanto, em processo autônomo, em conformidade com o disposto no arts. 911-913 do CPC.
Cabe trazer a lume algumas mudanças que o Código de Processo Civil trouxe no âmbito da execução de alimentos. Uma delas foi em relação ao antigo Rito do CPC de 1973, que diz respeito ao cumprimento de sentença, cuja regulamentação da obrigação alimentícia encontra-se prevista em seu art. 528. CPC/2015. Com a nova mudança, o alimentante que estiver em atraso nos pagamentos das prestações alimentícias, será intimado, pessoalmente, e terá prazo de, até, 3 (três) dias para pagar as prestações devidas, provar o que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, como se observa no artigo abaixo:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Como podemos compreender através do dispositivo acima transcrito, se o alimentante não se manifestar, será decretada sua prisão civil com a pena de 1 (um) a 3 (três) meses, na qual a prisão será cumprida em regime fechado, separado dos presos comuns. O decreto da prisão civil somente será permitida quando o débito abranger até as 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que a exigência de débito alimentar cumulada com a possibilidade da prisão civil deve ser atual. Com base em entendimento esposado na súmula 309, a prisão civil só poderá ser requerida quando o alimentante estiver em débito com as 3 (três) últimas prestações ao ajuizamento da execução.
Cabe salientar que a decretação da prisão civil não dispensa ou exonera a obrigação de pagar os alimentos, porém, comprovado o pagamento do débito alimentar, a prisão será suspensa. É o que se depreende do art. 528, nos seus parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil vigente:
Art. 528. [...]
§ 3º. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Como se extrai da leitura do dispositivo acima, é possível, em sede de cumprimento de sentença de alimentos, ser decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, no qual o devedor ficará em regime fechado, separado dos presos comuns. Vale lembrar que somente poderá ser utilizado o rito da prisão para a cobrança das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 664) esclarecem que a impossibilidade que inibe a decretação da prisão civil do alimentante deve ser caracterizada como absoluta e temporária, sendo definitiva deve ser objeto de ação própria. Segundo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possui entendimento nesse sentido, não cabe o devedor alegar em sua defesa a existência de causa exoneratória. Noutra banda, Christiano Chaves e Nelson Rosenvald (2016, p. 812) apontam que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o desemprego não é motivo suficiente para justificar a impossibilidade de pagamento.
Insta mencionar que a execução de alimentos pode fundar-se em sentença condenatória ao pagamento de alimentos, em sentença que homologa transação, que determina o cumprimento de testamento (caso exista legado, art.1.920, CC), em sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça ou ainda em título executivo extrajudicial (pense- se, por exemplo, nos alimentos fixados extrajudicialmente na forma do art. 733, CPC). Nos quatro primeiros casos, a execução inicia-se mediante simples requerimento (arts. 523 e 524, CPC). No último é necessário propor ação de execução (art. 911 e ss., CPC) MARINONI, ARENHART & MITIDIERO, 2017, p. 663.
Desse modo, é possível haver execução de alimentos com base em título executivo extrajudicial, ou seja, pelo descumprimento de acordo firmado pelas partes, sem que tenha havido a homologação judicial do mesmo, é o que se depreende a leitura do dispositivo abaixo transcrito. Assim segue:
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Percebe-se, facilmente, que a previsão se assemelha bastante com a execução de alimentos por cumprimento de sentença e decisão interlocutória do artigo 528 do CPC.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 978) abordam diversas técnicas processuais executivas para a tutela dos alimentos são elas: desconto em folha (arts.529 e 912, CPC), desconto em parcela de faturamento de empresa (art. 866, CPC), desconto em renda (arts. 867·869, CPC), constituição de capital (art.533, CPC), prisão civil (Art 5º LXVII, CF, e 528, CPC) ou expropriação (art. 913, CPC). Embora a lei silencie a respeito, é certo que cabe ainda o emprego de qualquer outra técnica sub-rogatória ou indutiva, a exemplo da multa coercitiva, para tutela do direito aos alimentos, pouco importando se fundados em título judicial ou extrajudicial (arts.139, IV, 537 e 814, CPC). Como é possível a utilização de prisão civil, obviamente é possível a utilização de multa coercitiva ou outra técnica de indução ou sub-rogação.
3.1 Da prisão civil do devedor de alimentos na pandemia
Atualmente o Brasil passa por um dos momentos mais dramáticos das últimas décadas, por conta da pandemia de Covid-19, que afetou diretamente a esfera econômica do país, elevando os índices de desemprego em todos os setores da sociedade, especialmente a classe dos trabalhadores. Ademais, com a chegada do Covid-19 ao Brasil, o judiciário teve que se adaptar às medidas de distanciamento social, tanto que os tribunais foram acionados para enfrentar uma série de questões inéditas relacionadas à crise sanitária.
Desde o princípio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisou se manifestar sobre as implicações da pandemia no sistema prisional, buscando o equilíbrio entre a prevenção da doença, a proteção dos direitos fundamentais do preso e o interesse social tutelado na decisão que levou ao encarceramento – seja para cumprimento de pena, seja em caráter provisório ou até mesmo pela falta de quitação de pensão alimentícia.
Diante dessa situação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação 62/2020, que no seu art 6º aconselha o seguinte:
Art. 6º. Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
O texto do dispositivo acima sugere a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pela Covid- 19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Segundo o CNJ, as recomendações têm como finalidades a proteção da vida e da saúde das pessoas, a redução dos fatores de propagação do vírus e a garantia da continuidade da prestação jurisdicional.
Imediatamente após a publicação da primeira recomendação, advogados de todo o país começaram a invocá-la em pedidos de habeas corpus, muitos dos quais chegaram ao STJ.
No dia 19 de março de 2020, a ministra Nancy Andrighi determinou que um devedor de pensão alimentícia deixasse a prisão civil em regime fechado, passando para a prisão domiciliar. Segundo a ministra, a Recomendação 62/2020 autorizou a substituição do regime fechado ao devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.
Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do CNJ, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus", afirmou a magistrada (processo em segredo de Justiça).
3.2 Prorrogação da recomendação nº 62/2020
No dia 10 de junho de 2020 foi sancionada a Lei nº 14.010/2020, cujo artigo 15, estabeleceu que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações"
Pode-se observar que a lei anterior perdeu sua eficácia em 30/10/2020, contudo, a Recomendação nº 91/2021 do CNJ prorrogou a vigência da Recomendação 62/2020 até 31/12/2021, senão veja-se:
Art. 1º Recomendar aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, do sistema socioeducativo e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), considerando o atual contexto epidemiológico no país.
§ 1º As disposições da Recomendação CNJ nº 62/2020 e suas atualizações permanecem aplicáveis no que couber, até 31 de dezembro de 2021, competindo a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados, devendo ser observado que as medidas previstas nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.
À vista disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.
Entretanto, o colegiado estabeleceu que o credor dos alimentos deve decidir se será adotado o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada, isso porque a 3ª Turma entende que ele tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação.
Decisão essa que foi tomada no julgamento de um Habeas Corpus em que ficou estabelecido que o credor dos alimentos será intimado para indicar a sua escolha, sem prejuízo da aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do HC, alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.
3.3 Ineficácia da prisão em regime domiciliar
Cumpre salientar o entendimento do STJ em decisão anterior, no qual o relator do caso, o ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do CPC/15, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Afirmou ainda, que, de fato, é necessário evitar a propagação do coronavírus, porém afirmou que "assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando"
Essa foi a justificativa apresentada pela 3ª Turma do STJ para que não fosse substituído o encarceramento pelo convívio social. Sendo que ainda se alegou por fim, que:
A excepcionalidade da situação emergencial de saúde pública permite o diferimento (adiamento) provisório da execução da obrigação cível enquanto durar a pandemia. A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra. Essa medida resguarda a dignidade do alimentando que, em regra, é vulnerável. STJ. 3ª Turma. HC 574.495-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/05/2020 (Info 673).
Ademais, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal Paulista, em sentido semelhante ao estabelecido pelo STJ, reconheceu que a pandemia do novo Coronavírus segue bastante crítica, “com números absurdamente crescentes de mortalidade, sendo mantido o estado de alerta frente à pandemia”, exigindo o diferimento da ordem de prisão do devedor.
Assinalou, entretanto, que a prisão domiciliar não é eficaz, pois a maioria da população já cumpre confinamento social em prol da coletividade. Ou seja, no entendimento do Tribunal, faltaria à medida a coercitividade necessária para persuadir o devedor a adimplir o débito alimentar.
Nesse sentido, é o entendimento de Azevedo (2012, p. 35) que aduz:
A prisão civil por dívida é o ato de constrangimento pessoal, autorizado por lei, mediante segregação celular do devedor, para forçar o cumprimento de um determinado dever ou de determinada obrigação.
Destarte, a prisão civil do devedor de alimentos se apresenta como a solução mais adequada, para a execução da obrigação alimentícia, posto que coage fisicamente o alimentante inadimplente ao cumprimento de sua obrigação.
4 CONCLUSÃO
No presente trabalho foi abordado algumas noções básicas sobre a definição dos alimentos, bem como foi demonstrado a importância desses alimentos para que o ser humano tenha uma vida digna. Conforme o deslinde do trabalho verificou-se que a palavra alimentos vai muito além do que uma simples alimentação, de modo que seu conceito é bem abrangente. Além disso, foi tratado a respeito sobre o direito aos alimentos, onde foi esclarecida a diferença entre o direito aos alimentos e obrigação alimentar.
Em seguida foi abordado de forma resumida as característica dos alimentos, onde se observou que o caráter mais importante é o personalíssimo, pois visa atender as necessidades de uma determinada pessoa pelo vínculo existente entre ela e o alimentante. Logo após, foi apontado os pressupostos da obrigação alimentar, tendo em vista, que só poderá ser concedida se for obedecido alguns requisitos estabelecidos em lei.
No que tange aos modos da execução da obrigação alimentar, observou-se que existem dois procedimentos para a execução dos alimentos, sendo a execução através de títulos judiciais e extrajudiciais, em outras palavras, caso o alimentante deixe de cumprir a obrigação que lhe foi incumbida, caberá ao credor fazer a cobrança dos alimentos por meio dos procedimentos supracitados.
Posteriormente, com a chegada do Covid-19 ao Brasil, foi possível observar que os tribunais precisaram se manifestar acerca das implicações da pandemia no sistema prisional, visando proteger o interesse social, tanto do preso que estava cumprindo a pena em caráter provisório, quanto do indivíduo que foi preso pelo inadimplemento de pensão alimentícia.
Por fim, constatou-se que o entendimento da 3ª turma do STJ em suspender a prisão civil durante a pandemia fere diretamente a dignidade do alimentando, uma vez que não se sabe até quando a pandemia irá se perdurar, em razão disso, muitos devedores de pensão alimentícia estão em liberdade sem prestar a devida assistência ao alimentando. Diante disso, verificou-se que a melhor solução para o problema seria a manutenção da prisão civil, tendo em vista que é o meio coercitivo necessário para que o devedor do débito alimentar cumpra sua obrigação.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Luiz Eduardo de Carvalho. Uma análise acerca da possibilidade de suspensão do decreto de prisão civil do devedor de alimentos em tempos de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57764/uma-anlise-acerca-da-possibilidade-de-suspenso-do-decreto-de-priso-civil-do-devedor-de-alimentos-em-tempos-de-pandemia. Acesso em: 26 dez 2024.
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