BRENDA AFONSO TEIXEIRA[1]
(coautora)
IHGOR JEAN REGO[2]
(orientador)
Resumo: O presente artigo tem por finalidade a apresentação das maiores e mais significativas mudanças na legislação que buscam auxiliar a pessoa física em demandas administrativas financeiras, fazendo alusão desde o início do Código de Defesa do Consumidor e legislações falimentares até a mais moderna legislação e orientação do ordenamento jurídico. Após a parte mais gravosa da pandemia do COVID-19, percebeu-se um aumento muito significativo do superendividamento da pessoa física, com o percentual aproximado de mais de 70% das famílias brasileiras em situação de superendividamento, evidenciando a necessidade de uma legislação que atenda à nova realidade do brasileiro.
Palavras-chaves: Código de Defesa do Consumidor, Superendividamento, Repactuação, Legislação, Subsistência.
Abstract: This article is entitled to present the biggest and most changes in legislation that seek to assist individuals in financial administrative demands, alluding from the beginning of the Consumer Protection Code, to the most modern legislation and guidance of the legal system. After the most serious part of the COVID-19 pandemic, there is a very significant increase in the over-indebtedness of the individual, with the approximate percentage of more than 70% of Brazilian families in a situation of over-indebtedness, highlighting the need for legislation that suits the new reality of the Brazilian.
Keywords: Consumer Defense Code, Over-Indebtedness, Repricing.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Aspectos históricos do superendividamento; 3. O princípio do crédito responsável; 4. Risco da democratização do crédito; 5. As mudanças advindas com a lei n. 14.181/21; 5.1. Alterações no código de defesa do consumidor; 5.2. Desafios dos núcleos de atendimento ao consumidor superendividado; 5.2.1. Enquadramento das propostas de negociação; 5.2.2. Insolvência civil como alternativa para a repactuação dos débitos; 6. Considerações finais; 7. Referências.
O protagonismo do consumo é fortemente sentido na contemporaneidade, dado a maior disponibilidade de renda das pessoas e a massificação da produção de bens de consumo. Como consequência, a maior disponibilidade de bens de consumo e a maior facilidade quanto ao crédito forçaram o nascimento do superendividamento das famílias. Entender este cenário modificado pelo consumo de vontade é o início para entender com maior profundidade os desafios da regulamentação do direito do consumidor e a necessidade de melhorar a tutela jurisdicional.
Com efeito, a modernização da legislação na proteção ao consumidor superendividado não é a única barreira para efetivação de seus direitos, sendo importante esclarecer pontos que não foram bem cuidados pela modernidade e pós-modernidade em relação ao consumo e o status construído a partir da demonstração de possuir. Assim sendo, o primeiro tópico tratado traz a construção histórica da importância do consumo e a evolução gradativa, modernização e desenvolvimento da legislação de proteção ao consumidor, seja para sensibiliza-lo de um consumo consciente, seja para resgata-lo da ruína financeira.
A partir dessa perspectiva, o tratamento do crédito responsável, tratado no tópico segundo e as alternativas legislativas advindas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que altera em partes o Código de Defesa do Consumidor, melhor desenvolvidas no tópico terceiro, visam desenvolver da melhor forma possível o instituto do crédito ao consumidor, bem como sua proteção, pois a assimetria das relações de consumo quanto a liberação do crédito e enriquecimento das instituições financeiras em detrimento ao poder econômico do consumidor, são confrontantes às orientações do ordenamento jurídico e seus princípios.
Por fim, evidenciado o risco aos consumidores e a necessidade de inserção do princípio do crédito responsável e a eticidade como pratica voluntária de ambas as partes das relações de consumo, para que se estabeleça novos contornos nos contratos de tomada de crédito e por consequência a diminuição do superendividamento da pessoa física natural e de boa-fé é que este trabalho fora pautado.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO SUPERENDIVIDAMENTO
As mudanças advindas com a estruturação de uma nova sociedade de consumo levaram a algumas alterações nos papeis de indivíduos membros do mercado financeiro, promovendo assim valores sociais diversos do que comumente se encontrava na sociedade menos favorecida financeiramente. Nesse sentido, há de se compreender que o consumo passou a ter um papel não mais de coadjuvante, mas como um protagonista, tendo o consumo de necessidade superado o consumo de vontade, com a preterição do consumo supérfluo.
O poder aquisitivo das pessoas pauta a forma de interação dos indivíduos, reservando a um grupo o poder aquisitivo e de consumo, principal fonte de aceitação e pertencimento enquanto grupo. Contudo, a percepção de aceitação de demais indivíduos em razão de seu potencial financeiro não mais é exclusiva a uma determinada elite, tendo o consumo promovido a inclusão social a determinados indivíduos e, por consequência, propagado a ideia às mais diversas camadas da sociedade.
No Egito Antigo, onde muito embora não se possa falar de “legislação consumerista”, percebia-se um cuidado com as relações de consumo, com existência de exigências para que se comercializasse algo, como a preocupação com a qualidade e estética dos produtos; tudo isso para que se adequasse aos usos e costumes locais. Ainda nessa época, foi observado certos “direitos” e deveres nas execuções dos produtos e serviços, trazido pelo próprio Código de Hamurabi, como o art. 229, o qual prevê que “Se um pedreiro edificou uma casa para um homem mas não a fortificou e a casa caiu e matou seu dono, esse pedreiro será morto”.
A medida em que a sociedade civil ia se desenvolvendo e os impulsos de consumo se tornaram cada vez mais evidentes, onde o luxo e o status se tornaram o objetivo de vida de muitos, foi observado pelos economistas da época, por volta do ano de 1920, uma guinada nas liberações de crédito para empréstimos pessoais ou financiamentos de qualquer natureza, na superprodução de bens de consumo, na constante expansão do comércio, sem nenhum tipo de regulamentação que refreasse incentivos ao contínuo crescimento de gastos da população.
Em 1927 foi instituído o Pure Food Drug Insecticide Administration, ou simplesmente PFDA, que deram início a uma “Campanha da Prova” que tinha por finalidade orientar, de forma bem sucinta, os consumidores a compararem produtos e serviços, auxiliando o gasto ou o investimento de forma racional. Nesse período, já se estudava os riscos que representavam os gastos massivos, aquisições e produção constante, a todo vapor, pelas indústrias.
Foi então que no fatídico ano de 1929 ocorreu a maior crise financeira da história dos EUA, uma recessão tão grave que foi nomeada de “Grande Depressão”, sendo a década seguinte marcada por cenários devastadores no país. Conforme trazido no parágrafo anterior, já era observado o risco de tal acontecimento. Euforia com o desenvolvimento econômico do país, ampliação desenfreada de crédito, consumo insciente, surgimento de novas empresas e fábricas, investimentos altíssimos na bolsa de valores mercadorias estagnadas no estoque e, por fim, a queda da bolsa de valores de Nova Iorque.
Em nítido desespero, a população, sindicatos, militantes e a oposição pressionavam o então presidente dos EUA, Franklin D. Roosevelt a minimizar os efeitos da crise que se instaurou. Nesse sentido, foi então criado o “Ato da Bancarrota de 1933 e 1934” ou National Industrial Recovery Act (Ato de Recuperação Industrial Nacional, ou NIRA) criado e aprovado pelo congresso americano, atentando-se para a organização e manutenção da empresa com o ideal de oportunizar às empresas devedoras a se recuperarem financeiramente, mediante planos de pagamentos de seus credores, sem que comprometessem a subsistência da pessoa jurídica e incentivavam, mediante fundo governamental, a criação de novos empregos para reestabelecer o poder de compra da população.
Em 1978, ano em que fora realizada a primeira significativa revisão da lei, sendo instituído a atual lei vigente, o Bankruptcy Code, ou Código de Falência, que entrou em vigor em 1º de outubro de 1978 e acresceu alguns capítulos que dispunham não só da oportunidade de recuperação judicial da pessoa jurídica, como também, da pessoa física, além de dar alguma autonomia aos credores, havendo assim, a possibilidade de o credor tomar a iniciativa, sob algumas exigências, de instaurar o procedimento de recuperação judicial involuntária do devedor. Conforme fora se moldando a legislação, tais previsões legais foram trazidas aos produtores rurais e adequando a recuperação judicial aos moldes do poder aquisitivo e tamanho da empresa devedora.
Em que pese a legislação de 1978, está trouxe um extenso rol de direitos e garantais, tanto para os credores, como para os devedores alguns pontos de evolução da legislação em comparação ao Ato anterior, se vislumbra na fala do autor Paulo Sergio Restiffe, em sua obra Jorge Lobo:
Jorge Lobo (98, p.26) destaca alguns pontos importantes acerca da legislação falimentar norte-americana: supressão dos atos de bancarrota; transformação dos antigos referees in bankruptcy, que eram juízes auxiliares, em juízes monocráticos responsáveis pelo procedimento; eleição do síndico pelos credores; nomeação do agente fiduciário pelo procurador geral; e ênfase à reorganização da empresa.
Em breve leitura da legislação falimentar norte americana, o Capítulo 7 é o de maior relevância, pois é nele que é tratada a falência em sua literalidade, sendo tal capítulo intitulado de “liquidação”.
Atualmente a recuperação ou falência da pessoa física é tão difundida e aceita na sociedade norte americana, que se tornou, sob o olhar de estudiosos, um receio aos grandes empresários de investirem massivamente no país. No ano de 2008 foram feitos mais de 1,35 milhão de pedidos de falência pessoal nos EUA, em detrimento de uma crise causada pelo pedido de falência de uma das maiores instituições financeiras e banco de investimentos do mundo, o LEHMAN BROTHERS, iniciada em meados de setembro de 2008, após a recusa do banco britânico Barclays em realizar a aquisição deste, sem a ajuda do governo norte americano.
Através de tal perspectiva temerária do crescimento de pedidos de falência pessoal, foi iniciada campanha, promovida por repartições e entidades públicas, para sensibilizar a população sobre as vantagens e desvantagens de se valerem da personal bankruptcy.
Tendo-se em mente as alterações sociais no que tange a aceitação e inclusão do indivíduo socialmente aceito, baseando-se em seu poder aquisitivo e potencial de consumo, não se torna difícil entender que aquele que se superendividar e por consequência perder seu potencial de consumo será marginalizado à sociedade consumerista e estará excluído socialmente. Ainda que haja um microssistema de defesa do consumidor, a necessidade de marcos regulatórios com a finalidade de sanar o torpor da ineficiência do Código de Defesa do Consumidor, no que tange a modernidade das relações consumo e concessão de crédito, se mostrou evidente.
O crédito, difundido socialmente como uma extensão da renda do indivíduo e não como alternativa para uma urgência ou imprevistos, teve vulgarizada sua concessão e facilidade de obtenção, pois inexiste regulamentação para dispor de cessão de crédito ou evitar sua disseminação quando ainda era possível. A deliberação de crédito tomou proporções em que a legislação não possui mais ferramentas para suprir a complexidade que as relações de consumo atingiram, sendo temerário afirmar a eficácia da tutela dos direitos dos consumidores, levando a ruína financeira de inúmeros indivíduos que buscaram no consumo uma forma de inserção social.
A falta de educação financeira somada ao marketing covarde da indústria fornecedora de crédito geram novos endividados a cada dia. Este tipo de empreendimento impõe uma política de consumismo como único caminho a ser seguido, sem fazer distinção daquele que possui ou não meios para cumprir as condições, tendências e novidades que o próprio mercado cria. Com isto, por cada vez mais evoluir o consumo de vontade e a deliberação de concessão desenfreada de crédito, o superendividamento já é realidade em muitas famílias brasileiras.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) realizou um levantamento no primeiro trimestre de 2021, onde se observou que dos aproximadamente 210 milhões de brasileiros, 60 milhões encontram-se endividados e 30 milhões estão na situação de superendividados. Tais números assustam, pois, a ineficiência de regulação do mercado de consumo é evidente; o brasileiro não mais consegue se manter com seus rendimentos regulares e não há o que se chama de “mínimo existencial” a ser utilizado por boa parte da população.
Sob tal perspectiva, a necessidade de regulamentação apta a defender de forma eficaz a tutela dos direitos dos consumidores se evidencia cada vezes mais em situações de alta complexidade e modernização das relações de consumo, sem que de igual forma aconteça com as legislações de proteção ao consumidor. Nesse sentido, a concessão de acesso ao crédito como direito fundamental é ratificada pelo desenvolvimento social, o qual atingiu seu ápice em relação ao mercado de consumo, ou seja, a capacidade econômica de cada indivíduo se tornou parâmetro para definir seu aceite e reconhecimento social.
Afim de saldar as inobservâncias da legislação, o princípio do crédito responsável tem como principal finalidade conceder àquele superendividado a oportunidade, em casos excepcionais, de concessão de margem razoável de crédito, sem a qual este não poderia suprir eventuais despesas de sua vida cotidiana ou gerir a administração financeira de seus rendimentos da forma adequada. Assim sendo, a perspectiva do direito fundamental tem como principal característica o acesso ao crédito pelo superendividado, com o objetivo de que este não seja excluído socialmente e possa garantir, quando não possível recorrer ao Estado, seu sustento.
Contudo, deve-se saber que com isso não se almeja uma política neoliberal para dispor de concessão de crédito a endividados/superendividados e sim promover o incentivo à educação financeira e a administração responsável dos próprios rendimentos, pois é evidente a inexistência de políticas públicas efetivas para a construção de uma sociedade instruída quanto sua organização financeira. Tal fato é encontrado na inexistência de propositura de ensino financeiro na grade curricular regular dos ensinos fundamental II e médio, etapas estas onde o indivíduo já compreende melhor a necessidade do dinheiro e do crédito, porém não sabe como funciona.
Afim de sanar tal ignorância, torna-se necessário que as instituições enxerguem que ao sair da escola, seja por abandono ou conclusão, o jovem adulto, em regra, não irá dispor de parte do seu dia única e exclusivamente para o aprendizado da administração financeira, sendo a melhor oportunidade de passar tais conhecimentos durante o ensino regular nas escolas. É notório que tal ideal não é inviável ou muito menos inoportuno, pelo contrário, é a chance de todo indivíduo ser instigado a entender melhor como administrar a própria vida financeira.
De acordo com Macedo Junior, “o consumo de massa torna-se, em grande medida, um elemento de fomento à desorientação e perda da autoconfiança e da atividade, gerando passividade, dependência”, ou seja, o crédito é entendido como via de acesso rápido a satisfazer os indivíduos inseridos nesta fase de radicalização do consumo, visto que a necessidade de se manterem atuais e a busca por concessão de crédito para financiar o custeio desse patamar de consumo em massa terminam por ruir financeiramente o cidadão.
Nesse sentido, além de potencializar o consumo de bens e serviços, a concessão de crédito trouxe em evidencia os contratos de empréstimo, seja crédito pessoal, consignado ou mesmo cartão de crédito consignado (categoria peculiar). Nesses contratos, a existência de riscos financeiros são inúmeras, seja para as próprias instituições que concederem o crédito, seja para o contratando, pois o inadimplemento das obrigações desses contratos enseja penalidades pecuniárias muito significativas aos consumidores finais, isto é, a incidência de juros é absurda ao consumidor. Já para os cedentes do crédito, o dano é decorrente em detrimento a perspectiva da receita prevista ou o custeio para que se receba o pagamento do valor devido, que muitas vezes exigem o ajuizamento de ações de conhecimento.
Portanto, este contexto traz a verificação da necessidade de imposição de mecanismos de defesa em favor à parte vulnerável da ação, nos termos do art. 4°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para que não haja desigualdade do poder aquisitivo de um em relação a outro. Afim de estabelecer nova proposta de relações contratuais que envolvam concessão e tomada de crédito, surgiu o princípio do crédito responsável.
O aceite desse cenário socioeconômico é essencial para entender a importância de regulamentação àquele que busca se utilizar do crédito disponibilizado, no sentido de impor alternativas, ferramentas e mecanismos de controle a este instrumento, através do princípio do crédito responsável. Assim, designar ditames que oportunizem a proteção a estes consumidores vulneráveis em conformidade a seu poder aquisitivo é o necessário para o estabelecimento de uma relação comercial saudável, inserindo eticidade e responsabilidades nos contratos de concessão de crédito, como bem expôs a Dra. Juliana Oliveira Domingues, da Secretária Nacional do Consumidor (SENACON):
O que queremos combater é o superendividamento, a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa física natural e de boa-fé a pagar a totalidade das suas dívidas de consumo que são exigíveis vencidas e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Nesse sentido, o princípio do crédito responsável visa garantir o direito do mínimo existencial do indivíduo para que este não seja excluído socialmente e venha a ser prejudicado pelo não acesso a um crédito em situação emergencial; como dever fundamental, responsabilizar o fornecedor que, mesmo ciente da incapacidade de adimplemento do consumidor, conceder crédito apenas para exacerbar seus lucros e, por fim, incentivar não só o consumidor como também o Estado a investir tempo e recursos na busca pela melhor capacidade racional e instrução para a adequada administração financeira.
O superendividamento da pessoa física natural, ou seja, a insolvência absoluta do indivíduo em razão as suas dívidas exigíveis vencidas e vincendas advindas de relações consumo, decorrentes da democratização de acesso ao crédito, somados a irresponsabilidade financeira, é fruto dos incentivos covardes à radicalização do consumo e de políticas de acesso ao crédito. Nesse sentido, a perspectiva do trabalho é tratar da melhor forma o entorno até chegar à chamada “Lei do superendividamento” ou Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
A evidente e constante exploração do mercado de consumo de concessão de crédito é fator potencial para atrair os consumidores ao endividamento e, por consequência, além de socialmente “excluído”, estarão sujeitos à perda de certas liberdades previstas constitucionalmente. No entanto, isto acontece não por penalidade propriamente dita, mas pela inexistência de margem de crédito ou mesmo pela falta do mínimo existencial, pondo-os em uma situação de vulnerabilidade financeira, decorrente da insolvência, que não mais importaria em liberação de crédito por nenhum possível credor legal.
Nesse contexto, pode-se melhor compreender o superendividamento como a aquisição de produtos ou bens de serviços de forma parcelada, ou comprometendo parte de seu rendimento regular, sem a observância da possibilidade de adimplemento futuro das obrigações assumidas. Como já dito, a falsa sensação de renda trazida pelo crédito tem sido tratada como uma extensão da renda regular do indivíduo, dispondo este de uma falsa sensação de poder aquisitivo superior ao que este realmente possui.
O combate ao superendividamento deve-se iniciar com as medidas de políticas públicas voltadas, principalmente, à prevenção ao superendividamento, não somente quando o indivíduo estiver em situação de absoluta insolvência. Nesse viés, é evidente que o que mais poderia prevenir o superendividamento é o prévio conhecimento de administração das finanças, porém para aquele que já se encontra endividado, o meio mais adequado para aborda-lo é a reeducação financeira, a fim de que futuramente não volte a se superendividar.
Tomando por modelos de abordagem mais maduros e cabíveis à reeducação financeira, temos como exemplo o Fresh Start Policy - Política do Novo Recomeço, já muito utilizada pelos Estados Unidos da América. Tal modalidade de se lidar com o superendividamento se baseia no que se chama de perdão parcial ou total das dívidas, isto é, o indivíduo pagará suas dívidas apenas no limite de seu patrimônio atual. Em outras palavras, o fornecedor que conceber crédito ciente da possibilidade de insolvência absoluta por parte do devedor será responsabilizado de forma mitigada ao devedor, pois toda atividade comercial é suscetível ao risco de sua atividade econômica.
Não é correto reduzir o superendividamento apenas ao excesso de liberação de crédito ao consumo, na medida em que outros fatores levam ao mesmo cenário. O Código de Consumo Francês traz, em seu artigo L330-1 (RÉPUBLIQUE FRANÇAISE, 1993), uma das hipóteses de superendividamento, não necessariamente advinda de concessão de crédito ou irresponsabilidade financeira, “a situação de superendividamento das pessoas físicas é caracterizada pela impossibilidade manifesta para o devedor de boa-fé de quitar o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis ou vincendas” (tradução nossa)[3], ou seja, não necessariamente oriundas de relação de consumo por exploração da atividade comercial financeira ou mesmo supérflua.
Pela visão de Marques e Frade, “o sobreendividamento, também designado por falência ou insolvência dos particulares, inclui os casos em que as famílias se encontram em situação de impossibilidade de pagamento de uma ou mais dívidas”. Em outras palavras, o superendividamento não é caracterizado pelo inadimplemento das obrigações, mas sim pela enorme dificuldade das famílias de realizarem os pagamentos regulares de seus débitos e conjuntamente manterem sua subsistência.
Contudo, a democratização do crédito não deve ser necessariamente vista como vilão da organização financeira familiar ou individual. Faz-se associação a uma faca afiada ou mesmo a manipulação de fogo, ou seja, sem a devida perícia para o uso adequado das ferramentas dispostas para o pleno desenvolvimento do cidadão, acidentes podem acontecer e, algumas situações, podem ser irreparáveis. Sendo assim, a mais adequada forma de se utilizar o crédito, que com muito esforço foi oportunizado e acessível a todo aquele que dele vier a desfrutar, deve ser feito de forma responsável, estando instruído tanto o fornecedor sobre sua função social, como o consumidor para que não se prejudique do uso de alternativas financeiras.
A Lei nº 14.181, promulgada em 1º de julho de 2021, traz significativas mudanças no Código do Consumidor condizentes à estipulação de crédito e à prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural.
Antes de sua aprovação, tinha-se como base a Lei nº 12.414/2011. Ela orientava os serviços oferecidos por empresas privadas, como SERASA, SPC e Boa Vista, os quais registram em seus bancos de dados o CPF do devedor, podendo ele mesmo monitorar seus créditos e pendências, além destas referidas instituições apresentarem meios para solucionar quaisquer negativações.
Assim, como primeira mudança, foram adicionados os incisos IX e X ao artigo 4º do Código do Consumidor, em que constata-se a preocupação do legislador para com o cidadão endividado, estabelecendo, dentro dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, a garantia à educação financeira e a prevenção e tratamento de dívidas superfaturadas, com o intuito de evitar que o devedor seja socialmente descriminado.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Continuando neste mesmo limiar, o artigo seguinte ao citado acima também sofreu acréscimo dos incisos VI e VII. Nota-se com a leitura destes que a norma não somente garante o direito anterior ao endividado, como também disponibilizará meios para que suas pendências sejam de fato sanadas, criando “mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural” e “núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento”.
No capítulo III, onde são elencados os direitos básicos do consumidor, houve a adição dos seguintes incisos ao art. 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
Como relatado anteriormente, o novo texto apresenta-se com a premissa de assegurar ao consumidor superendividado meios para a quitação de suas negativações, além de educá-lo para que tal situação não ocorra novamente ou até mesmo evitá-la. Além disso, nestes incisos, o legislador torna indubitável que o mínimo existencial seja preservado, isto é, nenhuma dívida terá prioridade em detrimento da dignidade e subsistência do devedor, conservando o prescrito no caput do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso (BARCELLOS, 2002 apud LENZA, 2020, p. 1057), o mínimo existencial consiste no “conjunto de prestações materiais essenciais sem as quais o indivíduo se encontrará abaixo da linha da dignidade”.
Dando sequência, a alteração mais significativa advinda com a Lei nº 14.181 sem dúvida foi o implemento dos capítulos VI-A, do Título I, e V, do Título III: o primeiro aborda com detalhes o procedimento de prevenção e tratamento do superendividamento, enquanto que o segundo descreve a realização da conciliação neste caso.
Logo no §1º, do art. 54-A, o legislador conceitua o termo superendividamento, o qual corresponde a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Em seguida, no §3º do mesmo artigo, é esclarecido que tais normas não se aplicam aos casos de endividamento surgidos através de fraudes ou por má-fé.
O art. 54-B, complementando o disposto no art. 52 do mesmo Código, elenca em seus incisos informações cruciais que devem ser comunicadas ao consumidor durante a aquisição de crédito, sendo elas:
Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
Neste sentido, o art. 54-D determina ainda ao fornecedor de crédito, anterior à adesão do contrato, o dever de esclarecer ao consumidor as consequências do inadimplemento; efetuar uma avaliação minuciosa de sua condição financeira e informá-lo sobre a identidade do financiador. Caso descumpra estes deveres, o fornecedor poderá sofrer penalidades de acordo com a gravidade de sua conduta perante o interessado, como a “redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original” (parágrafo único).
A fim de prevenir a ocorrência de mais lesões ao consumidor, o art. 54-C dispõe de hipóteses vedadas nos serviços de oferta de crédito, como a alegação de que a condição financeira do indivíduo não será analisada; a omissão de dados sobre a onerosidade e os riscos da contratação; a persuasão do interessado, principalmente se o mesmo se encontrar em situação de vulnerabilidade e a condução do consumidor a desistência de demandas no judicial como condição para o fornecimento de atendimento.
E em concordância ao exposto previamente, o art. 54-G elenca outras circunstâncias que são vedadas ao fornecedor de crédito, entre elas: a cobrança indevida de compra efetuada no cartão de crédito, tendo o consumidor já contestado a mesma a partir de dez dias contados do vencimento da fatura; o não oferecimento ao contratante de cópia da minuta do contrato de crédito e do contrato em si ou, na hipótese de transação ocasionada por fraude, não acatar ao pedido do interessado para anular ou bloquear o pagamento.
Assim, esclarecido o superendividamento e o processo para a contratação de crédito, há de se deliberar sobre a renegociação de dívidas por via judicial de que trata o capítulo V, do Título III.
Primeiramente, o devedor poderá requerer a repactuação de suas pendências a um juiz e este instaurará um processo, inicialmente conciliatório, com todos os credores elencados por aquele. Em seu plano de pagamento, deverá constar uma proposta com o objetivo de ser quitada em até cinco anos, de acordo com o regulamento negociado com cada credor e preservando sempre o mínimo existencial. Ainda, o credor ou seu representante que se ausentar injustificadamente da audiência de conciliação terá sua exigibilidade de débito suspensa até que os demais credores que compareceram a negociação sejam efetivamente pagos, como estipula o §2º do art. 104-A.
Havendo conciliação com um credor ou mais, o plano de pagamento homologado em sentença deverá ser composto pelos seguintes itens enumerados pelo §4º do referido artigo:
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Esta etapa conciliatória, de acordo com o art. 104-C, também poderá ser efetuada por órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, respeitando todas as demais condições estabelecidas neste novo texto normativo.
Restando infrutífera a conciliação, o art. 104-B prevê a instauração do processo de superendividamento para o devedor que tiver interesse no seguimento da demanda. Para tanto, o juiz realizará uma nova proposta de repactuação de dívidas, desta vez através de plano judicial compulsório e utilizando-se das provas produzidas em audiência, bem como determinando o prazo de quinze dias para os credores citados juntarem aos autos razões para a renegociação de valores. Também ficará a critério do magistrado a convocação de administrador para apresentar um plano adequado às delimitações pretendidas por cada parte.
Findado o processo, o plano judicial compulsório que resultar da ação de superendividamento deverá constar com pelo menos o valor principal correspondente a cada credor, com as devidas correções monetárias e, assim como no plano realizado pelo devedor, deverá ser quitado em até cinco anos e a primeira parcela em até 180 dias a partir da homologação da sentença, com o restante das parcelas dividas em quantias iguais e exigidas mensalmente, conforme elencado pelo §4º do artigo citado acima.
Tendo em vista que a novíssima legislação está sendo adequada aos casos concretos, bem como como as buscas por repactuação dos débitos pelos devedores ainda estão no seu início, as Defensorias Públicas tem sido as principais auxiliadoras da população para a efetiva renegociação de dívidas.
Nesse sentido, em face de ser um órgão com estrutura, tanto física como de pessoal técnico para atender a demanda de procedimentos de repactuação, as Defensorias Públicas têm sido as percursoras na implantação do NAS (Núcleo de Atendimento ao Superendividado), por consequência, a primeira instituição a sentir concretamente os desafios na aplicabilidade da Lei nº 14.181/21.
É evidente que alguns dos critérios inseridos na legislação para sua plena eficácia ocorram de determinada forma e dentro de um período específico. Nesse sentido o sistema que se servem os núcleos de atendimento ao consumidor superendividado para a realização dessas repactuações exige a necessidade de que a proposta para o pagamento parcelado, de ao menos a dívida principal atualizada do devedor, ocorra dentro do período de até 60 (sessenta) meses e que os valores das parcelas preservem o mínimo existencial.
Muito embora pareça uma excelente alternativa para se realizar o adimplemento das obrigações existentes, o relato do Dr. Antônio Carlos Cintra (2021), Defensor Público e Vice-Coordenador da CONDEGE (Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor), expõe uma realidade diversa das perspectivas que se apresentaram durante a construção da nova legislação. Ele relata que durante o evento da 8° Semana Nacional de Educação Financeira, “a grande maioria dos casos que nós temos atendido de superendividados, não se enquadra nessas possibilidades (da nova legislação), nós não conseguimos fazer caber”.
A declaração do Vice-Coordenador da CONDEGE apenas reflete a realidade dos brasileiros que se encontram superendividados, pois independentemente das facilidades trazidas pela nova legislação, a ineficácia para os mais diversos casos é demonstrada justamente na impossibilidade de se respeitar o mínimo existencial e realizar o pagamento de ao menos o valor principal atualizado do débito dentro do prazo de 60 (sessenta) meses, haja vista que a renda declarada dos superendividados não são suficientes para atender nem suas demandas mais básicas, quem dirá, saldar débitos nos critérios legais.
Na mesma oportunidade, durante o evento da 8° Semana Nacional de Educação Financeira, Cintra revelou que, em face das diversas dificuldades trazidas pelas exigências legais para a repactuação dos débitos somadas a imensa vulnerabilidade financeira de boa parte dos superendividados, uma das poucas saídas que se existe para este público em específico tem sido a judicialização, através da insolvência civil.
Não obstante, cumpre esclarecer que, em geral, os juízes entendem por considerar a insolvência civil como alternativa para repactuação dos débitos apenas se houver anteriormente processo judicial para requerimento de adimplemento de obrigação de autoria do credor, não sendo razoável se utilizar, nesses casos, a Lei nº 14.181/21. Nesse sentido, ainda há a necessidade de se calcular o valor do débito principal, pois além da complexidade do próprio cálculo, a consideração dos valores vencidos já pagos e o que se tiver ainda a vencer, as próprias instituições financeiras credoras oneram, em muito, o tempo para a entrega do saldo devedor que oportunize o cálculo deste valor, contabilizando, também, o período de atraso.
Sendo assim, além da inviabilidade de aplicação da legislação confrontante à sua vulnerabilidade financeira do devedor, o estímulo a judicialização se insere quando a necessidade de repactuação do débito, dentro de termos acessíveis ao devedor, só se encontra na lei antiga, isto é, na insolvência civil. Em outras palavras, mesmo que a ideia da legislação seja excelente e tenha por finalidade a facilitação do reingresso do poder de compra do devedor no mercado financeiro, em boa parte dos casos concretos as saídas para o adimplemento dessas obrigações ainda são pautadas na legislação pretérita.
Muito embora não se possa dissociar o consumo da sociedade humana, uma vez que o consumo é manutenção da subsistência da vida e agora posto como protagonista até das relações sociais, é inequívoco pontuar que o consumo de vontade tem sido fator decisivo para a existência de inadimplentes, uma vez que os mais diversos patamares econômicos sociais têm sido as vítimas de suas próprias ambições.
Nesse prisma, é de se destacar a necessidade de que as prestadoras de serviços de crédito se utilizem de seus marketings, não como forma abusiva de publicidade ou assédio aos consumidores, mas como oportunidade de avaliação financeira pelo próprio consumidor, ou seja, que além de todos os benefícios existentes em se contratar a tomada de crédito de determinado fornecedor, seja o consumidor informado de suas limitações de comprometimento de renda.
Além de tais obrigações de cumprimento da própria função social dos fornecedores, estes precisam limitar a liberação de crédito àquele consumidor que nitidamente se encontra em alto risco de insolvência, pois visar o lucro em detrimento a ruína financeira de outrem não pode ser vista com bons olhos, nem inexistir penalidades a tal inobservância.
Mesmo que este cenário de superendividamento do consumidor, pessoa física natural e de boa-fé, seja compreendido como risco ao mercado de consumo, ainda mais quando exista de forma massiva, há a necessidade de análise deste mercado de exploração financeira, onde deliberadamente o crédito tem sido oportunizado à aquisição a quem não detém poder aquisitivo para adimpli-la ou mesmo inexiste em si capacidade técnica para administrar seus rendimentos.
É evidente a ineficácia ou mesmo inexistência de regulamentação que limite as ações abusivas dos fornecedores de serviços de crédito. O Poder Público tem por obrigação o tratamento especial ao consumidor superendividado em razão de sua hipervulnerabilidade de seu status econômico, não lhe podendo ser atribuída igualdade a quem não se enquadra em suas condições, pois tal cenário de tamanha fragilidade afasta da condição do indivíduo o mínimo para a manutenção de sua subsistência, recaindo ao Poder Público prevenir tamanha conturbação.
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, veio como ferramenta alternativa para a repactuação de débitos sem a necessidade de judicialização, porém não é perfeita e dificilmente vai enquadrar-se em todos os casos possíveis. Contudo, sua viabilidade pode se vislumbrar se houver efetiva parceria entre os credores e as instituições para sanarem as demandas de repactuação. Também auxilia para este cenário a cessação a impunidade aos credores que, mesmo cientes do risco de insolvência do indivíduo e inexistência para liberação de crédito, assim o fazem e a ocorrência de parceria entre os próprios entes governamentais com a finalidade de dar celeridade às demandas de repactuação de débitos.
Por fim, que o princípio do crédito responsável seja inserido socialmente como norte para as relações de consumo, bem como sua eticidade seja pautada como indispensável em todo os âmbitos das relações consumeristas. Ainda, que o Poder Público tome medidas breves para a proteção de sua população, pois o periculum in mora para a criação de regulamentação adequada resultará na ruína financeira de muitos consumidores e, por consequência, no risco de colapso no mercado financeiro, sendo essencial a valoração do princípio do crédito responsável.
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[3] No orginal: La situation de surendettement des personnes physiques est caractérisée par l’impossibilité manifeste pour le débiteur de bonne foi de faire face à l’ensemble de ses dettes non professionnelles exigibles et à échoir. [...]. Code de la consommation.
Acadêmico de Direito da Faculdade São Lucas, Rondônia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUNHA, Lucas dos Anjos Barbosa da. Superendividamento: o impacto socioeconômico na proteção ao consumidor superendividado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2021, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57768/superendividamento-o-impacto-socioeconmico-na-proteo-ao-consumidor-superendividado. Acesso em: 23 dez 2024.
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