RESUMO: O presente estudo buscou analisar as causas dos atos infracionais cometidos por adolescentes na perspectiva da ressocialização como diminuição da criminalidade. No que se refere ao desenvolvimento do adolescente, bem como a abordagem das medidas socioeducativas, evidenciando sua importância, ressaltando brevemente a caracterização da prática dos atos infracionais, o qual se pretende chegar a uma conclusão sobre a aplicação das medidas socioeducativas. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 227, prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. O trabalho utiliza o método indutivo, constituindo-se em artigos científicos, monografias, livros, artigos de internet, revistas especializadas e teses.
Palavras-chave: Adolescente. Ato Infracional. Medidas Socioeducativas.
ABSTRACT: This study sought to analyze the causes of the offenses committed by adolescents from the perspective of resocialization as a reduction in crime. With regard to the development of adolescents, as well as the approach to socio-educational measures, highlighting their importance, briefly emphasizing the characterization of the practice of infractions, which is intended to reach a conclusion on the effectiveness of socio-educational measures. The Child and Adolescent Statute (ECA), in its article 227, provides that "it is the duty of the family, society and the State to ensure children, adolescents and young people, with absolute priority, the right to life and health, to food, education, leisure, professionalization, culture, dignity, respect, freedom and family and community coexistence, in addition to training them in all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression”. The work uses the inductive method, consisting of scientific articles, monographs, books, internet articles, specialized journals and theses.
Keywords: Adolescents. Infrigementact. Educational Measures.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. ADOLESCÊNCIA. 2. DA CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS. 3. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 4. ADVERTÊNCIA. 5. OBRIGAÇÃO DE REPARAR DO DANO. 6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 7. LIBERDADE ASSISTIDA. 1.7. SEMILIBERDADE. 1.8. INTERNAÇÃO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa tem como finalidade mostrar as causas dos atos infracionais cometidos por adolescentes na perspectiva da ressocialização como diminuição da criminalidade. Neste ponto, busca-se entender a aplicação das medidas socioeducativas, discorrendo sobre suas especificidades, com base na lei do (Eca) Estatuto da Criança e Adolescente. Esta pesquisa buscou responder o seguinte problema: Quais ações cabem ao estado para promover a ressocialização do indivíduo? Como as medidas socioeducativas funcionam?
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi sancionado em, 13 de Julho de 1990 foi criado após a Convenção dos Direitos da Criança pela Assembléia Geral das Nações Unidas, desde então foi se adequando a sociedade com atualizações como a inserção da lei de adoção no ano de 2009. Segundo Alberton (2005), no ECA “[...] as crianças e os adolescentes passaram a ser reconhecidos como Sujeito de Direitos de Prioridade Absoluta.
O Ato infracional é “ação condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes”. Somente haverá o ato infracional se a conduta for correspondente a uma hipótese prevista em lei que determine sanções ao seu autor (AQUINO, 2012).
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu art. 2º considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
De acordo com TAVARES: O Estatuto da Criança e do Adolescente inovou ao abranger toda criança e adolescente em qualquer situação jurídica, rompendo definitivamente com a doutrina da situação irregular, assegurando que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, mesmo que cometa um ato ilícito (TAVARES, 2011, p. 7).
A Constituição Federal, em seu artigo 227, determina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Na sequência serão expostos os conceitos acerca da adolescência, enfatizando a importância dos direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como todas as medidas socioeducativas.
1 ADOLESCÊNCIA
A palavra “adolescente” deriva do latim adulescere, que significa crescer, desenvolver, aumentar, também significa tornar-se maior. Para Kalina e Laufer (1974), a adolescência é um grande salto para a vida: salto na direção para tornar-se individual.
Consoante definição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), a pessoa entre doze e dezoito anos de idade é considerada adolescente (Art. 2º). Em casos excepcionais dispostos na legislação, o estatuto pode ser aplicável até 21 anos de idade (artigos 121 e 142).
As definições de criança e de adolescente, segundo Alcântara e Del Campo baseiam-se na psicologia evolutiva, sendo que o artigo 2º do Estatuto da criança e do adolescente, adotando-se o critério cronológico absoluto, que estabelece a distinção técnica entre criança e adolescente, evitando o termo do uso menor. (Pág.28)
A família considerada como a primeira forma de sociabilidade do indivíduo, ganha destaque em estudos e pesquisas, pois é um relevante fator de risco ou proteção para o comportamento infracional, tendo as suas relações, influência nas condutas sociais desde a infância até a vida adulta, assim as futuras relações dependem da dinâmica, funcionamento e características familiares (Ceolin, 2003; Feijó & Assis, 2004).
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela lei Nº 8.069/90, e, seu artigo 15: “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”. Toda criança tem direito a liberdade, bem como ao respeito e a dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento, sendo lhes resguardadas seus direitos e garantias.
Nesse sentido é o entendimento de Souza:
A adolescência no contexto social contemporâneo e, de modo específico, os (as) adolescentes pobres, são identificados socialmente a partir do estereótipo socialmente construído a respeito da faixa etária a que pertencem e, assim, não conseguem ser vistos pela sociedade em geral. Quando seu estereotipo é identificado, são considerados como um problema a ser superado, como se todos fizessem parte do mesmo balaio, como se não fossem pessoas em sua individualidade e humanidade. Além da invisibilidade, a inferioridade está presente na avaliação ou juízo social. Trata-se do consenso pré-reflexivo que determina o valor diferencial dos seres humanos, o qual identifica quem merece respeito e quem não o merece (SOUZA, 2006, p.145).
2 CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS
O Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua em seu art. 103 o ato infracional:“Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
O ato infracional, portanto, corresponde a um fato típico e antijurídico, previamente descrito como crime ou contravenção penal. Impõe a prática de uma ação ou omissão e a presença da ilicitude para sua caracterização. (SPOSATO, Karyna Batista)
A realidade de muitos adolescentes em conflito com a lei evidencia a ausência de figuras representativas na família além da inconsistência de vínculos familiares (COSTA; ASSIS, 2006).
De um modo mais amplo, pode-se pensar na presença de violência, principalmente doméstica, na história da vida desses adolescentes, é um indício da presença de outras violências, sobretudo uma violência estrutural, relacionada às condições socioeconômicas da vida (ZAPPE; SANTOS; DIAS, 2012)
Meneses (2008, p.91) esclarece que: “Para cada ato infracional corresponde uma medida socioeducativa [...]”. São elas: advertência, reparação de dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, internação.
3 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Artigo 112 do ECA trata das medidas socioeducativas, como consequências da prática de ato infracional praticado por adolescente, cabe citar:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. BRASIL, (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990)
É importante ressaltar que as medidas socioeducativas são aplicadas para adolescentes que tenham cometido ato infracional. Tais medidas são aplicadas visando educar e conscientizar para que ele não volte a cometer o ato infracional. O Juiz competente da Vara da Infância é responsável por aplicar as medidas para os menores.Em relação ao adolescente que comete o ato infracional, quando apreendido em flagrante, é encaminhado à autoridade policial competente, conforme determinado no artigo 172 do ECA (BRASIL, 2016)
Nas palavras de Wilson Donizeti Liberati (2006, p. 102):
A medida socioeducativas é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada independente da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional praticado.
Conclui-se, portanto, que as medidas socioeducativas tem caráter pedagógico devendo prover à reinserção social do jovem e à sua integração às comunidades.
4 ADVERTÊNCIA
A advertência se encontra no artigo 115 do ECA, que assim dispõe: A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Trata-se de medida mais branda.
Sobre a advertência, Guilherme de Souza Nucci (2018, p. 458) explica: “é a mais branda das medidas socioeducativas, devendo ser reservada para os atos infracionais considerados leves, envolvendo a lesão a bens jurídicos de menor relevância, além de ser destinada aos adolescentes de primeira vez”.
A medida de advertência pode ser aplicada ao adolescente sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, ressalvada a hipótese de remissão, em que são dispensados (BARREIRA, 1991, p. 126).
De acordo com Nogueira apud Chaves (1997, p. 517), “a advertência deve ser a medida mais usada, uma vez que toda medida aplicada ao menor visa à sua integração sociofamiliar.”
5 OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
Estabelece o caput do artigo 116 do Estatuto que “em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima” (BRASIL. Lei n. 8.069/90).
A obrigação de reparar o dano, como medida socioeducativa, deve ser suficiente para despertar no adolescente o senso de responsabilidade social e econômica em face do bem alheio. A medida deve buscar a reparação do dano causado à vítima tendo sempre em vista a orientação educativa a que se presta. (ISHIDA, 2014, p.287)
6 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Tal medida é prevista no art. 117, do ECA, que dispõe:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. BRASIL, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990). Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
No entendimento de Martins (2000), a prestação de serviços à comunidade atribui ao adolescente autor de ato infracional, o cumprimento obrigatório de afazeres de caráter coletivo, tendo em vista interesses e bens comuns. Trabalhar gratuitamente põe o adolescente frente à possibilidade de receber valores sociais positivos, por meio da vivência de relações de solidariedade e entreajuda, presentes na ética comunitária. Em atendimento personalizado que pede a participação efetiva da família, da comunidade e do poder público, assegurando a promoção social do adolescente por meio de orientação, manutenção dos vínculos familiares e comunitários, escolarização, inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e formativos.
7 LIBERDADE ASSISTIDA
Prevista no artigo 118 do ECA. Segundo Miranda (2016), a liberdade assistida é uma medida socioeducativas, que deve ser cumprida em meio aberto, ou seja, sem que o jovem tenha privação de sua liberdade, prevista no ECA, aplicável aos adolescentes classificados autores de atos infracionais. É uma medida judicialmente imposta, de cumprimento obrigatório.
O professor Válter Ishida (2010), em sua obra, conceitua esta medida como: “A liberdade assistida consiste em submeter o menor, após entregue aos responsáveis, ou após liberação do internato, à assistência (inclusive vigilância discreta), com o fim de impedir a reincidência e obter a certeza da reeducação.” (Vàlter Ishida, p. 235, 2010).
Seu objetivo é evitar que o adolescente venha novamente a praticar ato infracional, mas, principalmente, ajudá-lo na construção de um projeto de vida, acatando os limites e as regras de convivência social, buscando sempre reforçar os laços familiares e comunitários (MIRANDA, 2016).
8 SEMILIBERDADE
A inserção do regime de semiliberdade está presente no artigo 120 do ECA, esta medida socioeducativas pode ser aplicada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, podendo ser realizadas atividades externas, independente de autorização judicial, sendo obrigatória escolarização e a profissionalização. Ela é utilizada quando o menor já não demonstra perigo para a sociedade.
Com base na citação de Volpi (2002), a medida de semiliberdade não é de caráter punitivo, mas sim um processo educativo que auxilia o jovem a ter acesso as relações sociais e de trabalho.
9 INTERNAÇÃO
A medida de internação pode ser definida da seguinte forma: A internação é a medida de privação de liberdade, e somente deve ser aplicado em casos de prática de um ato infracional grave, como ato cometido sob grave ameaça ou violência à pessoa, o cometimento de outras infrações ou o não-cumprimento da medida anteriormente imposta pelo juiz. A privação de liberdade de adolescente só pode ocorrer em casos de flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Na internação, o único direito restringido ao adolescente é o de ir e vir, sem prejuízo dos demais. (HAMOY, 2008, p. 151).
As hipóteses de cabimento da internação estão elencadas no artigo 122, que são:
Art.122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I) quando se tratar de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência a pessoa;
II) reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (BRASIL. Lei n. 8.069/90).
O ECA estabelece, no artigo 123 que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
CONCLUSÃO
O presente estudo buscou-se analisar e interpretar as causas dos atos infracionais cometidos por adolescentes na perspectiva da ressocialização como diminuição da criminalidade. O ECA além de tratar das medidas socioeducativas aos adolescentes autores de atos infracionais, também assegura os direitos e deveres fundamentais para ter uma vida digna. Destaca a importância das medidas socioeducativas, como um novo caminho para percorrer, tendo como base que todos somos responsáveis por garantir o desenvolvimento integral as crianças, adolescentes e jovens. Por isso é tão importante a ressocialização para reeducar esses adolescentes e afastá-los da pratica delitiva. Quanto a esses preceitos o Estado tem o dever de assegurar a efetivação das garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Entende-se que, o adolescente necessita de cuidados tanto da família quanto da sociedade.
Salienta-se que a problemática do ato infracional demanda referenciar a complexidade de fatores que o circundam, uma vez que não basta insistir em atitudes saudosistas de uma sociedade livre e segura, aumentando os muros das cidades, a blindagem dos carros, reivindicando o sistema de pena de morte, o aumento dos presídios, a intensificação e aumento de segurança pública e particular, a redução da idade penal... É preciso fomentar propostas alternativas que afastem as crianças e adolescentes da criminalidade, reivindicar políticas públicas de amparo à população infanto-juvenil, dispondo de espaços de lazer e profissionalização que garantam sua ocupação, preservando-os da ameaça das drogas e do mundo do crime e que estas políticas atendam às necessidades sociais de suas famílias. Verifica-se que, apenas a lei não garante o direito, ou seja, a existência da lei não significa sua efetividade prática. É o que ocorre com a maioria dos adolescentes autores de ato infracional, na medida em que se tornam alvo do sistema de justiça somente pela via da infração, e não pela pressuposição de serem cidadãos de direito, ainda que previstos em lei.
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