LEONARDO NAVARRO [1]
(orientador)
RESUMO: A presente pesquisa, pretende aprofundar o conhecimento em relação aos contratos de revisão de veículos no setor bancário, demonstrando na forma da lei, na forma doutrinária e nos exemplos práticos, os efeitos do contrato celebrado entre as partes. Será analisado o instituto do contrato, como um acordo de vontades firmado por duas ou mais pessoas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos, a análise dos contratos bancários, concentra-se nas cláusulas abusivas presentes nestes contratos e na aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor a alguns destes contratos. O Código de Defesa do Consumidor brasileiro impõe a transparência e o princípio da Boa-fé na interpretação dos contratos, além disso, será demonstrado que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, segundo o artigo 5º da Lei Geral de Acesso a Informações Públicas, Lei nº 12.527/11.
PALAVRAS-CHAVE: Direito bancário. Revisão de contratos de veiculos. Contratos bancários.
ABSTRACT: This research aims to deepen the knowledge in relation to vehicle inspection contracts in the banking sector, demonstrating in the form of the law, in doctrinal form and in practical examples, the effects of the contract entered into between the parties. The institute of the contract will be analyzed, as an agreement of wills signed by two or more people, capable of creating, modifying or extinguishing rights, the analysis of bank contracts, focuses on the unfair clauses present in these contracts and on the application or not of the Code of Consumer Protection to some of these contracts. The Brazilian Consumer Defense Code imposes transparency and the principle of good faith in the interpretation of contracts, in addition, it will be demonstrated that it is the State's duty to guarantee the right of access to information, which will be granted, through objective and agile procedures, in a transparent, clear and easy-to-understand language, according to article 5 of the General Law on Access to Public Information, Law No. 12,527/11.
KEYWORDS: Bank law. Review of vehicle contracts. Banking contracts.
A presente pesquisa, pretende aprofundar o conhecimento em relação aos contratos de revisão de veículos no setor bancário, demonstrando na forma da lei, na forma doutrinária e nos exemplos práticos, os efeitos do contrato celebrado entre as partes.
Será analisado o instituto do contrato, como um acordo de vontades firmado por duas ou mais pessoas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos, a análise dos contratos bancários, concentra-se nas cláusulas abusivas presentes nestes contratos e na aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor a alguns destes contratos.
O Código de Defesa do Consumidor brasileiro impõe a transparência e o princípio da Boa-fé na interpretação dos contratos, além disso, será demonstrado que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, segundo o artigo 5º da Lei Geral de Acesso a Informações Públicas, Lei nº 12.527/11.
Por fim, analisará a correta aplicação e interpretação dos direitos de revisão de contratos do consumidor como uma forma importante de manter e implementar a agência como meio de fazer cumprir os direitos.
A principal problemática desta pesquisa compreende os contratos bancários de financiamento veicular e o respeito aos Princípios pertinentes ao Direito Contratual, que em muitos casos, são utilizados como forma de impor deveres anexos, como por exemplo, a obrigação de assumir uma variada lista de deveres contratuais, se aproveitando da boa fé contratual do contratante.
Busca-se demonstrar também, os institutos jurídicos que irão nortear o acordo contratual, principalmente de forma a favorecer a parte contratante, respeitando os requisitos das funções sociais e do desenvolvimento econômico.
Os objetivos gerais desta pesquisa é identificar, analisar e contextualizar os contratos de consumo e sua relação com o direito de emenda no mundo consumista, determinar seus pressupostos e propósitos e tentar contribuir para sua disciplina jurídica.
Os objetivos específicos é estudar princípios e normas consumistas e incorporá-los aos contratos de consumo; investigar a possibilidade de estabelecer premissas objetivas para a configuração de revisões contratuais.
Acrescenta-se também, o objetivo de contextualizar o tema frente à banalização do instituto contratual, que em muitos casos se baseia em modelos arcaicos, buscando fornecer parâmetros legais atuais para harmonizar a essência da teoria revisional e o sistema consumista.
Pretende-se ainda, reunir teoria e prática para serem trabalhadas de maneira que uma venha a dar sentido e a outra compreensão, demonstrando para as partes, todas as formas céleres de preencher eventuais lacunas contratuais.
A presente pesquisa justifica-se na necessidade de demonstrar o instituto do contrato de veículos no campo das relações de consumo. Na prática jurídica de proteção dos direitos do consumidor, o litígio de revisão de contrato é concedido sem certeza e suposições, especialmente aquelas específicas da lei de revisão.
O instituto jurídico do contrato bancário, sem dúvida, um dos mais importantes do direito, porque promove a circulação de riquezas no meio social. Nas aulas de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[2], a circulação dos bens jurídicos e a manifestação dos bens são realizadas por meio de contratos.
Desta forma, apresentaremos que a revisão dos contratos veiculares aparta-se sob o princípio do equilíbrio contratual entre as duas partes, terá efeito jurídico, coordenando o mercado consumidor dentro dos limites de proibir comportamentos contraditórios e proteger a integridade objetiva.
Portanto, a escolha do tema se baseia no contrato, com seus direitos e deveres correlatos, que deve ser compreendido a partir de seus princípios norteadores e momentos históricos atuais.
O presente trabalho, como metodologia, realiza pesquisa bibliográfica por meio dos conceitos e princípios da gestão dos direitos dos consumidores, fornecido por autores clássicos e modernos, para fazer a conexão e contextualização dos contratos de consumo e direitos aditivos. Adotou-se também a pesquisa jurisprudencial, com relação às termas pertinentes à atualidade social.
2 CONCEITOS GERAIS
Em certos dispositivos especiais da Lei do Consumidor, a questão ganha importância considerando a impossibilidade da defensoria pública acreditando que os direitos básicos dos consumidores estão protegidos, principalmente de acordo com o Código de Processo Público, dos recentes acórdãos do STJ e do Decreto-Lei 911/69. Essa é uma expectativa errônea feita pelo devedor nas vendas enganosas de carros: que você terá algum sucesso no tratamento da ação de revisão.
O pêndulo mudou da chamada “indústria de revisão” para o pior, a inacessibilidade do Poder Judiciário e as perdas incomensuráveis para o consumidor financeiro, o que colocou esperança no sucesso final da necessidade de revisão. Em decorrência, se o andamento do processo de revisão for seguido simultaneamente com as atividades de busca e apreensão, será feito depósito em juízo financeiro que é considerado irrevogável, com exceção da expectativa de outorga de titularidade, resultando no cumprimento da confiança.
Logo, após cinco dias do cumprimento da liminar que deu procedência para confisco de bens, nas disposições do Artigo 2º parágrafo 1º do decreto, “a propriedade e posse total e exclusiva dos bens serão consolidadas nos bens do administrador [...]”. Se o devedor decidir pagar, deve fazê-lo pagando toda a dívida, inclusive as parcelas que você tem que pagar. O decreto-lei, ou STJ, não leva em consideração a possibilidade de redução dos juros, pois o devedor terá a expectativa de pagamento em dia. Caso o pagamento não seja efetuado, observadas as restrições acima referidas, obedecendo a esta ordem, o devedor terá 15 dias para apresentar a decisão. Ressaltando que, a essa altura, o imóvel já estará vendido, privando o grupo do direito à proteção efetiva. Além disso, se o imóvel for vendido a terceiros, o devedor continua a ser responsável pelo montante que excede o valor do bem, bem como pelos juros contratuais, custas, custas judiciais, custas e outras custas.
Isso significa que o juiz, sem levar em conta as consequências de sua atuação, em violação do disposto no artigo 20 do LINDB, alterado pela Regra 13.655 / 2018, ignora a continuação do feito de revisão e prevê a busca e apreensão de punição. Cabe aqui lembrar que o STJ tem entendimento da aceitação das contratações na busca e apreensão e da legitimidade das cláusulas contratuais como garantia. No entanto, em um estudo cuidadoso das mais diversas visões firmadas pelo STJ, fica clara a desmotivação promovida pelo estado de direito, parece muito complicado seguir a ordem a que se referem os artigos 926 e 927 do CPC, do CPC, uma vez que mesmo tribunal, eles apresentam "propostas" completamente diferentes.
3 A REVISÃO CONTRATUAL
A petição inicial de pedido de revisão, quando não julgada liminarmente ou simplesmente rejeitado, continua como um zumbi, algo do mundo oficial não só morre, mas sempre funciona e continua para os incautos. Portanto, o assistido da Defensoria Pública acredita que, ao entrar com a revisão, terá amparo jurídico, uma vez que não esperava nenhuma ação judicial do agente fiduciário e se colocou à disposição para pagar a quantia que julgou incontestável.
No entanto, ao contrário das hipóteses do consumidor, o depósito financeiro não contestado em juízo não implica na liquidação de erro do devedor, conforme entendimento constante da declaração 380 do sumário do STJ.
Não obstante, a nova classificação do artigo 285-A e os parágrafos do CPC / 73 concedidos à época não atenuaram a situação do autor que ajuizava a ação. no objetivo de debater abusividade das cláusulas, pois nas palavras dos parágrafos do artigo 330 do CPC:
“§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Assim, o demandante na ação de revisão, assim que entrar em juízo, continua a investir de acordo com o balanço contábil elaborado pela Defensoria Pública, na expectativa de obter determinada medida judicial para impedir a constatação de inadimplência. Além disso, se esta ordem não for emitida, você também deve manter o pagamento à instituição financeira, pois, caso contrário, você ficará surpreso com a ordem dada imediatamente na ação de busca e captura apresentada pelo financiador.
Após o diálogo de defesa que poderia ser levado ao ato de busca e apreensão, emergem algumas situações inusitadas. Isso porque, como a dívida não foi quitada integralmente, o credor fica autorizado a vender o imóvel, ficando os seguranças totalmente em liberdade no caso de o patrimônio vitalício ser cedido a terceiros. Quando um bem é apreendido e vendido, ainda sobra uma dívida do devedor, pois o valor do bem é muito inferior ao valor do empréstimo. Após a venda do imóvel, o devedor continua responsável pelo pagamento das custas mistas, multas, honorários do vendedor, custas judiciais, honorários advocatícios e saldo.
É possível colocar como exemplo o caso de um de um vendedor de móveis que adquiriu uma motocicleta no valor de R $ 7.229,07. Quando o contrato foi assinado, o reclamante pagou 2.100 reais em 48 meses de 234,50 reais e financiou 11.256 reais. Portanto, para um bem que valia 7.229,07 reais, o autor acabará por pagar 13.356,00. Ao contrário da censura pública que muitas pessoas imaginam, não se trata de pessoas que financiam carros de luxo e buscam evasão judicial para a Defensoria. No mundo real são consumidores que, ao parcelar, perdem a capacidade financeira de parcelar e percebem que podem comprar dois veículos iguais por um só.
4 DECISÃO DO STJ
Em face do exemplo, configura-se o equívoco fica evidente no teor da decisão do STJ na matéria 722 no âmbito do regime de reincidência. Por entendimento, nos termos da Lei nº 10.931 / 2004, o imóvel só será consolidado se a totalidade do débito for quitada:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
A discrepância no conteúdo da sentença deve-se ao fato de que os juros principais são convertidos diretamente para o ponto em que o devedor possui um montante de empréstimo. No caso em exemplo, se o contrato for celebrado em outubro de 2013, pagamento das prestações ao longo de quatro anos, sendo que todas as prestações terminam em outubro de 2016, data em que o tribunal deferiu a decisão, pagamento de juros previsto para outubro de 2017, com pagamento anual de 56,69%. Portanto, o valor necessário para a realização de todas as buscas e aquisições, mesmo que não haja ato básico de revisão, deve ser acompanhado de parcelas vencidas, reduzindo totalmente os juros futuros, que só podem ser pagos se a instituição financeira demorar o devedor desperdiçando dinheiro.
Não é de se estranhar que a lei sobre o assunto seja muito importante para o consumidor, até porque recentemente foi aprovada a posição do STF no sentido de não aprovar a prisão de pessoa inescrupulosa. Isso significa que às vezes a punição por não trazer o bem pode ser a prisão. A raiz que faz parte da ação de revisão parece ter um problema em restaurar ao autor no exemplo citado, aos benefícios para a saúde que se seguem à ação. As provisões de apoio ao banco estão sendo emitidas com caráter de urgência, com a revisão sendo um acréscimo negativo, devido à ênfase nas estruturas de proteção ao consumidor na garantia dos direitos do consumidor diante de brechas legais e legais para coibir fraudes no país. O juiz, ao cometer o ato, não voltou a perceber que os juros pagos eram os da lei do suborno. Além disso, foi seguida a orientação da audiência de nível de mercado utilizada, de acordo com a situação estabelecida no processo reiterado no REsp 1.112.880 / PR[3], rel. Ministra Nancy Andrighi, Fase Dois (sentenciado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(STJ - REsp: 1112880 PR 2009/0015834-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010)
Desse modo, as políticas parecem ser a nova base para a negação de direitos maiores. O judiciário, aproveitando a brecha (lobby), cria uma compreensão distorcida e realinha a ordem de importância dos diplomas oficiais de longa data. A menos que o CDC tenha sido visivelmente punido na administração da Constituição, uma pessoa está sujeita ao não cumprimento do Decreto-Lei 911/1969 com suas emendas relevantes. O Decreto-Lei 911/1969, aliado ao novo despacho do CPC, torna a litigância consumerista da alienação fiduciária de automóveis ao consumidor quase um ato religioso, pois ordenar a uma parte para estar na linha da frente dos recursos não financeiros não é um trabalho. Hercúlea apenas, mas invencível. No processo de revisão, o pedido original é indeferido por falta de um depósito "irrefutável", às vezes julgado improcedente. Por acaso, ele é simplesmente esquecido nas nuvens cibernéticas imaginárias. Em casos bancários, especulação e velocidade; para os pobres, as propostas a serem assinadas em breve não são mais usadas por ministros, mas por algoritmos de julgamento visível.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o brevemente apresentado corroborado com o exemplo, verificou-se que a inadimplência do consumidor no financiamento de contratos de compra de automóveis não diz respeito apenas ao processo envolvido pelas partes envolvidas no negócio jurídico, mas também regula simultaneamente as leis de proteção ao consumidor e o direito do devedor financeiro de recuperação econômica, grandes empréstimos.
No que diz respeito ao funcionamento das instituições financeiras, é claro que podem ter um impacto significativo na consolidação da dívida, utilizando o seu poder económico para impor cláusulas contratuais abusivas que aumentam o valor do crédito, a menos que o devedor consiga chamar a atenção para elas. Como resultado, há muitas revisões para reduzir as tarifas sobre acordos com as tendências do mercado, isso é considerado adequado. A ausência de transparência no contrato de investimento, com sua qualidade de contrato de adesão, acarreta irregularidades, pois, além de o comprador não ter poder de negociação, é obrigatório ignorar as reais condições do contrato. No entanto, se ele não conhece bem o contrato, não se espera que caia em inadimplência, porque não conhece as reais implicações financeiras de seu orçamento.
Por outro lado, constatou-se que o comprador brasileiro está levando a transação de forma mais séria, pois não deseja mais informações sobre o contrato por conta própria. Na verdade, existem várias maneiras de os consumidores obterem informações sobre os aspectos financeiros e jurídicos de um contrato, por meio de órgãos institucionais como o PROCON (Proconresponde, online), defensores públicos ou mesmo empresas cujo objetivo é fazer comparações de crédito. Outra opção é procurar, antes de assinar um contrato, comparar preços entre as várias instituições financeiras, de forma a avaliar as melhores opções de acordo com as suas circunstâncias.
No entanto, as informações do contrato não são suficientes. É necessário fazer um planejamento financeiro preliminar para seu orçamento, levando em consideração os compromissos financeiros, bem como as despesas do dia-a-dia e aquelas associadas à manutenção e uso do carro. Pensando nisso, a Enef foi criada com o objetivo especial de proporcionar aos consumidores a mais importante educação financeira, que os auxilie na tomada de decisões financeiras.
Neste caso, o Estado desempenha um papel fundamental ao interferir nos contratos privados para garantir a legitimidade da prestação e a equidade do contrato, de acordo com as disposições básicas protegidas pelo documento constitucional e pelo Código de Defesa do Consumidor. A partir disso, dá uma série de etapas em suas estruturas Jurídica, Administrativa e Judicial, que tratam das políticas de concessão de crédito de instituições financeiras, do tratamento aos consumidores inadimplentes e dos mecanismos de fiscalização. Os PROCONs têm desempenhado um papel significativo ao disponibilizar informações aos consumidores sobre seus direitos, utilizando o trabalho de sua equipe com valioso conhecimento técnico e protegendo efetivamente o cumprimento das regras do CDC nas operações de mercado. (Proconresponde, online)
A tutela judicial na resolução de litígios em tribunal envolvendo o não pagamento de subsídios a veículos motorizados viola atualmente o direito da empresa financeira de que os empréstimos comerciais possam ser reembolsados. É possível que a lei estatutária tenha assumido um papel muito forte na busca e apreensão de bens, na medida em que elimina por completo a possibilidade de quitação de mora na necessidade de saldar integralmente a dívida.
Com efeito, a busca e apreensão já não permite ao devedor fiduciário continuar a fazê-lo com o empreiteiro, que injustamente exige o pagamento da totalidade da dívida contratual, que excede o poder económico do consumidor. Se assim fosse, não haveria razão para um contrato financeiro, de forma que o objetivo económico e social pudesse ser negligenciado, tornando a restauração de um automóvel em mera garantia de uma garantia.
A exclusão da alienação fiduciária como hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial reforça essa visão, ao mesmo tempo em que define as mesmas consequências jurídicas para o fracasso final de um consumidor consciente e pontual em suas obrigações e obrigações contratuais.
Portanto, cabe ao consumidor encontrar as melhores soluções para prevenir fraudes, como refinanciamento, alocação de direitos e reestruturação de dívidas. Este último tem o direito de permitir uma reunião entre as partes do contrato, resultando em um acordo contínuo entre si, que desejam manter um negócio legítimo.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>.
________. AgRg no REsp 1573729/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016 e REsp 801.374/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 327.
______. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>.
_______. Superior Tribunal de Justiça STJ- REsp 0000677-10.2002.8.16.0173 PR 2009/0015834-3. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9271886/recurso-especial-resp-1112880-pr-2009-0015834-3/inteiro-teor-14302979.
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[1] Mestre em direito. Leonardo navarro Email:[email protected].
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 02.
[3] https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9271886/recurso-especial-resp-1112880-pr-2009-0015834-3/inteiro-teor-14302979
Graduando do curso de Direito da faculdade Serra do Carmo em Palmas - TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, RAFAEL RODRIGUES. Direito bancário, revisão de contratos de veículos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57795/direito-bancrio-reviso-de-contratos-de-veculos. Acesso em: 23 dez 2024.
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