MARIA CLARA VIEIRA BORGES[1]
(coautora)
Gustavo Luís Mendes Tupinambá Rodrigues[2]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo tornar explícito os problemas enfrentados no sistema prisional feminino, caracterizando o perfil das mulheres presas, suas necessidades não atendidas ou suprimidas, além das dificuldades encontradas ao que diz respeito ao exercício das relações maternais dentro do cárcere, relacionando os direitos violados ao previsto na Lei de Execução Penal (LEP), entre outras legislações supletivas. Já para o desenvolvimento do presente artigo foi usada pesquisa documental e bibliográfica através de artigos científicos, notícias e documentos oficiais, e em especial, os dados disponibilizados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), do sistema prisional feminino do Piauí. Finalmente, espera-se como resultado, a necessária atenção focalizada no respeito aos direitos das encarceradas constantes na Lei de Execução Penal (LEP), além de um olhar humanitário voltado às relações maternais enfrentadas pelas detentas, tanto no tocante ao parto e a estadia do nascido no sistema penitenciário quanto às condições mínimas de dignidade. É imprescindível ainda a efetivação das condições básicas de higiene nos presídios femininos.
Palavras-chave: mulher; sistema prisional piauiense; direitos humanos.
ABSTRACT: This article aims to make explicit the problems faced in the female prison system, characterizing the profile of women prisoners, their unmet or suppressed needs, in addition to the difficulties encountered with regard to the exercise of maternal relationships within prison, relating rights violated the provisions of the Criminal Execution Law (CEL), among other supplementary legislation. For the development of this article, documentary and bibliographic research was used through scientific articles, news and official documents, and in particular, data provided by the National Penitentiary Department (NPD), of the female prison system in Piauí. Finally, it is expected as a result, the necessary attention focused on respecting the rights of inmates contained in the Criminal Execution Law (CEL), in addition to a humanitarian look aimed at maternal relationships faced by inmates, both with regard to childbirth and the stay of the born in the penitentiary system as to the minimum conditions of dignity. It is also essential to implement basic hygiene conditions in women's prisons.
Keywords: Woman; Piauí prison system; Human rights.
Sumário: 1. Introdução. 2. Os Direitos Humanos nas Penitenciárias. 3. Realidade do Sistema Prisional Feminino Piauiense. 4. Desafios a Serem Enfrentados pelo Sistema Prisional Feminino Piauiense. 5. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Ao contrário do pensamento do senso comum, um indivíduo que cometa um crime ainda continua fazendo jus aos seus direitos, que devem ser observados e respeitados de forma contínua e em consonância com as leis vigentes. O sistema prisional tem como objetivo principal a repressão punitiva do indivíduo que viola as leis ou o contrato existente entre o cidadão e o Estado e, como objetivo secundário, a ressocialização do preso para que o mesmo volte a conviver de forma efetiva em sociedade e não cometa reincidência criminosa.
O Sistema Penitenciário Piauiense possui uma série de problemas estruturais, refletindo, dessa forma, na sua atual crise. Sem condições básicas de higiene, em especial para as presas (as quais muitas vezes precisam usar miolo de pão como absorvente interno, pois estes muitas vezes não são distribuídos para elas), estudo e trabalho, o sistema prisional está ausentando-se do cumprimento de sua função de sistema progressivo. Dessa forma, o crime vem encontrando um espaço extremamente propício para aliciar mais pessoas, resultando nas chamadas “escolas do crime”.
Em 2012, José Eduardo Cardozo, então ministro de justiça, afirmou que “Quem entra em um presídio como pequeno delinquente, muitas vezes sai como membro de uma organização criminosa para praticar grandes crimes”. Afirmando, dessa forma, a inaptidão do Estado na preservação do preso e na sua ressocialização (BARRUCHO; BARROS, 2017, on-line).
“Nas palavras de Marcos Rolim, “sentenciar pessoas à prisão costuma ser uma forma bastante eficaz de lhes oferecer chances inéditas para associação criminosa e para o desenvolvimento de novas e mais sérias vocações delinquentes” (ROLIM, 2007 apud BRITO, 2020, p. 39)
Outro grande problema enfrentado pelos presos, senão o principal, são as violações de direitos humanos sofridas. É indubitável o tratamento desumano concedido aos presos, inclusive no próprio momento de detenção dos mesmos, em que muitas vezes o acusado é agredido e maltratado para forçar a confissão do crime e, no tocante às presas, muitas destas são aliciadas e sofrem abusos pelos agentes penitenciários, existindo, assim, grande abuso por parte do Estado aos direitos humanos, além da incompatibilidade entre o que está previsto em lei e o que de fato acontece.
Neste sentido, o presente artigo pretende proporcionar uma reflexão a respeito da problemática anteriormente exposta. Analisando as funções e também objetivos do sistema prisional piauiense feminino, principalmente em relação à sua função de ressocialização das presas e a observância e respeito dos seus direitos. Em um relatório da CPI do sistema prisional brasileiro, foi mostrado que nenhum presídio brasileiro cumpria as exigências legais alistadas na Lei de Execução Penal, estando incluso o Estado do Piauí (BRASIL, 2009). À vista disso, pretende-se salientar a extrema importância que possui o papel dos direitos humanos como forma de reversão e diminuição da alienação dos direitos do preso.
É importante ressaltar que o presente estudo tem enfoque principal nos presídios femininos, já que os mesmos, em regra, recebem menor atenção.
De acordo com dados coletados no início do ano de 2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o estado tem um uma população carcerária total de 6.027 detentos. É importante destacar que, em 2019, ele atingiu 98% de superlotação, diminuindo para 64% depois da abertura de uma nova unidade penitenciária na localidade da cidade de Altos. Infelizmente, ainda há um número maior que 50% das vagas ofertadas pela Segurança Pública.
Diante de estudos, percebemos que há um grande número de pesquisas relacionadas a saúde e bem-estar do preso do sexo masculino, em detrimento das condições humanas da população carcerária feminina. Por tais motivos, é necessário elaborar uma pesquisa para dar luz e espaço ao estudo das Penitenciárias Femininas.
Ademais, em tempos turbulentos, é importante promover um pensamento crítico em relação à situação em que se encontram as mulheres integrantes do Sistema Prisional, visto que o Brasil tem como base a ressocialização, melhor dizendo, ele tem como base oferecer dignidade e um tratamento humanizado para a volta delas à sociedade. Entretanto, tal propósito acaba por sofrer rupturas, por diversos fatores que serão tratados nesta pesquisa.
2 OS DIREITOS HUMANOS NAS PENITENCIÁRIAS
No Brasil, o significado de Direitos Humanos é cotidianamente adotado como sinônimo de privilégios para bandidos. Existe, por parte do senso comum uma indignação infundada sobre os Direitos Humanos, como se a população em geral não usufruísse das citadas prerrogativas. E sim, de fato uma parte da população, por revolta ou apenas desconhecimento, acredita piamente não ser beneficiária dessas prerrogativas, inclusive por acreditarem que não necessitam das mesmas. Desconhecem, dessa forma, que os Direitos Humanos visam à proteção, inclusive, de quem os menospreza, pois existem para defender aqueles que se encontrem em situação de vulnerabilidade, reivindicando e assegurando que o Estado não cometa abusos contra seus particulares.
Tem-se, corriqueiramente, a equivocada noção de que os Direitos Humanos visam garantir a impunidade do acusado, quando, na verdade, visam apenas que o mesmo possa cumprir sua pena de forma justa e adequada, pelo tempo justo e sem ter seus direitos fundamentais suprimidos, sofrendo, dessa forma, violações a seus direitos e sua dignidade como pessoa humana.
Segundo Alexandre de Moraes (2000, p. 38), o conceito doutrinário de Direitos Humanos Fundamentais é:
O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais.
Outro problema encontrado em nosso ordenamento é o fato de as políticas públicas serem voltadas principalmente para os efeitos secundários, tendo enfoque no aumento do número de celas carcerárias e na diminuição da menoridade penal. Quando, na realidade, o enfoque principal deveria ser nos investimentos em educação e qualificação profissional do preso, para que o mesmo não encontre no crime uma necessidade. É necessário, portanto, a consciência de que é melhor prevenir com a educação do que prender e, posteriormente, tentar ressocializar.
O Poder Público tem grande participação no insucesso do Sistema Prisional Brasileiro, pois é omisso no que diz respeito à aplicação das normas protetivas de Direitos Humanos. E parte da população, pelo fato de muitas vezes serem persuadidos pela mídia sensacionalista, acabam aceitando e reproduzindo o discurso de que os presos, ao delinquirem, devem ter os seus direitos suprimidos, o que apenas corrobora com a ineficiência do Estado.
De acordo com Heleno Fragoso (1961 apud NUCCI, 2014, p. 718), “é preciso ultrapassar o entendimento desumano, que tem estado mais ou menos implícito no sistema, de que a perda da liberdade para o preso acarreta necessariamente a supressão de seus direitos fundamentais”.
A Lei de Execução Penal (LEP) tem como objetivo a reintegração do preso, de forma que a lei persegue a não reincidência do mesmo. No artigo 41 da Lei de Execução Penal – LEP, são assegurados direitos como: saúde, educação, religião, entrevista pessoal e reservada com o advogado, visitas em dias determinados, entre outros (BRASIL, 1984). Também é possível reafirmar o caráter humanitário da pena constante nos artigos 1º, 3º e 10 da Lei de Execução Penal - LEP:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou da decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou ela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (BRASIL, 1984).
É indispensável concordar que a Lei de Execução Penal (LEP) trouxe em si grande progresso aos Direitos Humanos, a título de exemplo, as deliberações nela determinadas em relação ao trabalho do preso e da progressão de regime. Isso mostra a atenção da lei com a integração social do preso, que tem a finalidade de não reincidência do mesmo. Entretanto, embora a Lei de Execução Penal (LEP) afirme em seu escopo a garantia da proteção humanitária do preso, no que concerne à sua aplicabilidade, não produz eficácia quando correlacionada às condições de dignidade dos detentos.
Já na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5̊, inciso XLIX, é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral, limitando, destarte, o direito de punir do Estado e garantindo uma pena justa, de modo a respeitar os direitos inerentes ao preso e à dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988). Entretanto, esses direitos muitas vezes são violados, pois é notório que o ordenamento jurídico brasileiro confirma a existência dos direitos fundamentais dos presos, entretanto, eles não têm efetividade.
Levando em consideração a quantidade de vagas e a quantidade de encarcerados, o Estado tem sua capacidade exorbitada em quase 70% (setenta por cento). Isto posto, resta claro a desobservância do Estado quanto à dignidade do preso. É necessário salientar também sobre a insalubridade existente dentro dos presídios, que acabam por ocasionar doenças infecciosas, como tuberculose.
A realidade do sistema carcerário no país é o reflexo fiel das desigualdades sociais e da ausência de uma política desenvolvida e estruturada que confronte a ineficiência do Sistema Prisional Brasileiro. Diante do quadro caótico que afeta e prejudica o preso, torna-se evidente o abandono generalizado dos presídios, o que deveria ocasionar um posicionamento de censura e revolta por parte de toda a comunidade internacional que se compromete por meio de declarações, tratados e pactos com a proteção e efetivação dos Direitos Humanos.
Não podendo se eximir, também, as comissões das declarações, tratados e pactos dos quais o Brasil faz parte, já que estes têm como uma de suas muitas funções a fiscalização dessas nações com o intuito de proteger e efetivar os Direitos Humanos. Em consequência da omissão do Estado quanto à reestruturação do Sistema Prisional Brasileiro é que se faz grandemente importante a execução dos conselhos dos Direitos Humanos, a fim de garantir os direitos dos encarcerados.
Os castigos sofridos pelos encarcerados abarcam não somente a restrição da liberdade, como determina a teoria, mas abarcam, na prática, castigos físicos, torturas, restrições de direitos básicos e essenciais, penas que, além de atingirem a liberdade do preso, atingem também sua integridade física, moral e psíquica. Desse modo, a função social da pena, que deveria ser a retribuição e a prevenção do crime, acaba apresentando, de forma contrária, uma sanção por parte do Estado que configura uma vingança social.
Na atualidade, as penitenciárias brasileiras evidenciam um Sistema Prisional desumano, no qual os prisioneiros sofrem com fatores como superlotações, falta de higiene básica, maus-tratos, entre outros. Restando-se claro, desse modo, um sistema carcerário defasado em relação a suas obrigações de proteção e ressocialização do preso. É necessário salientar que o crescimento indiscriminado do número da população carcerária não reduz e nem irá milagrosamente reduzir a criminalidade, pelo contrário. Uma grande indicação de falha do atual sistema carcerário é o que ocorre na criminalização carcerária, em que condenados por pequenos delitos, ao adentrarem no sistema prisional, saem como grandes criminosos, o que ocorre pela falta de fiscalização e controle dentro dos presídios.
Já no que se refere às características dos detentos do sistema penal brasileiro, eles são, em sua grande maioria, negros, em regra são analfabetos ou não possuem a escolaridade necessária (muitos não chegam a concluir nem aos menos o ensino fundamental), moram em periferias, onde as condições básicas de higiene são escassas, não possuem empregos e rendas fixas, o que faz com que eles enxerguem no crime uma necessidade, além de uma facilidade.
Destarte, a negligência tanto por parte da sociedade, quanto principalmente por parte do Estado em desconsiderar que o atual sistema penitenciário brasileiro se tornou uma instituição falida, que não age de acordo com suas finalidades de ressocialização do preso, contribuindo, dessa forma, para a formação de criminosos com um maior grau de periculosidade, originando, consequentemente, um grande número de reincidentes, tornando-se um círculo vicioso. Infelizmente, quando um detento retoma sua liberdade, ao fim do cumprimento de sua pena, o mesmo não consegue, por si só, sua reinserção, tanto no convívio social, quanto no mercado de trabalho.
Fica cristalina, porquanto, a necessidade de implementação de atividades fiscalizatórias relacionadas aos direitos suprimidos dos detentos, para que os mesmos não sofram violações em sua saúde física, moral ou psíquica, além da capacitação dos funcionários do sistema prisional. Quanto à ressocialização do preso, é necessária a implantação de programas que tenham como finalidade a capacitação educacional e profissional do detento, para que o mesmo possa voltar a integrar o mercado de trabalho após a sua saída do sistema prisional.
3 REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL FEMININO PIAUIENSE
A mulher na sociedade patriarcal é pouco vista, principalmente no que abrange o Sistema Prisional, cuja população é majoritariamente masculina, tendo, então, estudos e melhorias para o seu quantitativo.
Como afirma Simone de Beauvoir: “nunca se esqueça de que basta uma crise política, econômica ou religiosa para que os direitos das mulheres sejam questionados. Esses direitos não são permanentes. Você terá que manter-se vigilante durante toda a sua vida.”
Portanto, é necessário um estudo aprofundado para entendermos a realidade do sistema penitenciário feminino, aprendendo as suas qualidades e deficiências, expressando abertamente os direitos resguardados principalmente para a população feminina. Sendo assim, primeiramente é importante observar por quem é formada essa população.
De acordo com o Levantamento de Informações Penitenciárias (Infopen), do Departamento Penitenciário Nacional, em relação à população da penitenciária feminina no estado do Piauí, houve um grande aumento de janeiro de 2018 para dezembro de 2019, cerca de 84,6% de crescimento (BRASIL, 2021).
Embora a população feminina no cárcere seja bem menor do que a masculina, tem uma necessidade, em aspectos de vulnerabilidade, maior que esse segundo grupo, por isso precisam ser atendidas exigências para sua melhor convivência no regime fechado, pensando em uma melhor ressocialização.
Entretanto, mesmo com o aumento da população carcerária feminina, há poucos estudos sobre a mesma, tendo sempre pesquisas relacionadas à figura masculina e aos problemas por eles enfrentados, deixando de lado as necessidades das mulheres que precisam alarmantemente ser atendidas.
É preciso conhecer a vivência atual nas prisões femininas para aprender a elaborar uma boa tática na reeducação e ressocialização das presas. Por essa razão, precisamos delinear o perfil socioeconômico das mulheres que estão privadas de liberdade em análise ao estado escolhido.
Em uma análise geral, o perfil da mulher no cárcere piauiense não se difere muito a cada tempo. Os últimos dados obtidos pelo Infopen, no ano de 2019, demonstram que 31,69% possuem idade entre 19 a 29 anos; 21,83% de 30 a 34 anos; 28,87% de 35 a 45 anos; 11,97% de 46 a 60 anos; 3,52% de 61 a 70 anos e 2,11% com idade superior a 70 anos. Pode- se verificar a incidência maior entre mulheres de 19 a 34 anos, no auge de sua juventude, sendo a maior porcentagem de integrantes (BRASIL, 2021). Outro fator a se analisar é a escolaridade das presas: 51,72% têm o Ensino Fundamental Incompleto para apenas 8,97% em relação ao Ensino Fundamental Completo; 14,48% têm o Ensino Médio Completo para 11,03% em relação ao Ensino Médio Incompleto; 4,14% são analfabetas e, por fim, apenas 0,69% tem o Ensino Superior Completo (BRASIL, 2021).
Em se tratando de cor e etnia, de acordo com os últimos dados coletados do Infopen, do ano de 2019, 63,12% das mulheres encarceradas no Piauí são pardas, para 22,70% de cor preta e com um menor valor, 14,18%, de cor branca. Além disso, pôde-se comprovar que 59,21% das presidiárias são solteiras; 17,11% estão em união estável; 19,08% são casadas; 1,32% são separadas e 3,29% viúvas (BRASIL, 2021).
Por último, outros dados escolhidos e necessários para indagar sobre o perfil da mulher encarcerada piauiense foram coletados com base no Infopen das maiores incidências nos tipos penais: 45,98% das mulheres privadas de liberdade respondem por tráfico de drogas; 30,8% respondem por crimes contra o patrimônio, muitas vezes roubo ou furto; sendo apenas 11,61% de crimes contra a pessoa; 6,25% contra a paz pública; 3,57% contra a fé pública; 0,45% contra a administração pública; 0,89% incidência em legislação específica (BRASIL, 2021).
Em relação aos dados, encontramos um perfil geral e preponderante das mulheres em cárcere. Então, quem são elas? A maioria compõe-se de mulheres jovens, entre 18 a 34 anos, e que, em estado de vulnerabilidade na sociedade, procuram um meio rápido de ganhar dinheiro para o seu sustento, por isso, englobam a maioria com baixa escolaridade, com incidência alta de envolvimento em drogas – tráfico de drogas, um dos meios usuais mais usados para o ganho de dinheiro fácil.
Ainda que o transgressor esteja sob custódia do Estado, perdendo seu direito de liberdade, permanece possuidor dos direitos e garantias fundamentais, devendo estes ser garantidos pelo Estado.
O Estado Brasileiro adota a privação da liberdade como a ultima ratio, ou seja, o último recurso contra a criminalidade. Contudo, mesmo sendo a última forma para tratar os atos ilícitos, observamos que a privação da liberdade é o mínimo que se perde, pois os presos vivem esquecidos pela sociedade que se compadece com uma visão de desconfiança e preconceito, não se importando com o estado em que se encontra a precariedade das penitenciárias.
Todavia, a sociedade ignora que o Estado Brasileiro adota uma ideia de ressocialização, e que o presidiário não foi preso para ser punido na sua forma mais indigna, ele foi privado de sua liberdade para ser recuperado e ressocializado.
“A assistência aos condenados e aos internados é exigência básica para conceber a pena e a medida de segurança como processo de diálogo entre os destinatários e a comunidade” (MARCÃO, 2021, p. 91).
Além de punir, o Estado tem que tratar de reintegrar o indivíduo, dando condições básicas para a sua volta à sociedade. Entretanto, como no trecho abaixo em destaque, a volta das mulheres ao seio da população é bem mais complexa do que a volta dos indivíduos do sexo masculino.
Quando um homem é preso, comumente sua família continua em casa, aguardando seu regresso. Quando uma mulher é presa, ela perde o marido e a casa, os filhos são distribuídos entre familiares e abrigos. Enquanto o homem volta para um mundo que já o espera, ela sai e tem que reconstruir seu mundo (QUEIROZ, 2015, p. 32).
Em relação aos sistemas prisionais, o Art. 82, §1º da Lei de Execuções Penais – LEP e o Art. 37, do Código Penal, elencam que a mulher deva ser tratada adequadamente em relação às suas condições especiais.
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo (BRASIL, 1984).
Acontece que muitas vezes tais normas não são cumpridas, tendo a mulher que cumprir a sua pena em um ambiente degradante e sem atender às suas condições mínimas. Temos, como exemplo, o caso que aconteceu em 2018, no qual as Defensorias Públicas de Execução Penal em conjunto com o Núcleo de Direitos Humanos e Tutelas Coletivas da Defensoria Pública do Estado do Piauí pediram a interdição parcial da Penitenciária Feminina de Teresina, por não estar atendendo as exigências previstas nas normas (DEFENSORIA..., 2018).
De acordo com um trecho das exigências das Defensorias, segue o que a Defensora Pública Dra. Irani Albuquerque Brito, Titular da 2ª Defensoria Pública de Execução Penal, expõe sobre a realidade em que se encontravam as detentas: “as condições em que se encontram as 24 presas do regime semi-aberto [sic] são completamente degradantes. As presas se encontram em condições sub-humanas, dormindo em colchões improvisados na cozinha ou no auditório, sem contar que nesse período de chuvas os locais se tornam ainda mais insalubres, por conta das goteiras e inundações.” (DEFENSORIA..., 2018, on-line).
Para que as mulheres tenham o direito na sociedade e as oportunidades para sua ressocialização, o Estado deve arcar com atividades educacionais e projetos que envolvam a profissionalização e a educação das mesmas. Assim, ao saírem do sistema, elas devem estar aptas ao mercado de trabalho e, com isso, não incidir novamente nos ilícitos penais.
O Artigo 41, da Lei de Execuções Penais – LEP, preconiza o que fora afirmado anteriormente:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; (BRASIL, 1984).
Em conformidade com o artigo exposto, são imprescindíveis técnicas que envolvam a reeducação das presas por meio da valorização do trabalho e de atividades educacionais e intelectuais. É fundamental comentar que, em relação aos dados do Infopen (2019), apenas 8 mulheres recebem de ¾ a 1 salário mínimo por remuneração em relação ao exercício da laborterapia, que consiste em tratamento de doenças psicoemocionais através do trabalho, ou seja, uma terapia ocupacional.
Lamentavelmente, de acordo com dados adquiridos pelo Infopen de julho a dezembro de 2019, em relação à Penitenciária Feminina de Teresina, a mais completa para uma análise, apenas 18 mulheres das 107, cerca de 19,26%, estavam inseridas em programas de reeducação (BRASIL, 2021). Podemos observar que é uma porcentagem muito abaixo do ideal, ficando o resto das detentas à mercê de uma falta de capacitação e estudos na sua volta ao meio social.
Em uma análise sobre os números de ocupação na Penitenciária Feminina Adalberto de Moura Santos, situada no município de Picos, se torna inviável a qualificação da porcentagem de detentas inseridas em programas ocupacionais, pois, com base no Infopen (2019), há um total de zero infratores sendo monitorados para uma relação de pena-socioeducativa.
4 DESAFIOS A SEREM ENFRENTADOS PELO SISTEMA PRISIONAL FEMININO PIAUIENSE
São inúmeros os problemas a serem enfrentados pelas mulheres encarceradas, como, por exemplo, as questões relacionadas a gestação e parto das detentas, a utilização de algemas durante o parto, a estadia da criança recém-nascida dentro das instalações presidiárias, a supressão dos relacionamentos familiares e afetivos em relação à presa e à criança, a não concretização do direito à visita íntima, instalações improvisadas e sem a adequada higiene ou condições mínimas de dignidade, além dos problemas pessoais enfrentados pelas mesmas, no tocante a suas necessidades básicas de higiene (as detentas costumeiramente fazem uso de jornais, revistas, panos, miolo de pão como absorvente, pois estes não são distribuídos para elas).
Este último capítulo tem a finalidade de buscar estratégias para alcançar uma maior efetivação no tocante aos direitos inerentes às detentas. Como, por exemplo, no que se refere à fiscalização dos Sistemas Prisionais, seria necessária a criação de um órgão específico e especializado para a fiscalização tanto dos direitos humanos e fundamentais assegurados às detentas no que tange a penas de torturas e castigos físicos e mentais, quanto no tocante à fiscalização da superlotação carcerária, assim como as condições básicas de higiene e saúde.
Ademais, um detalhe importante a ser observado é a necessidade de capacitação dos agentes penitenciários, assim como de todos que trabalham na administração das penitenciárias em geral, para que estes possam atuar em prol dos direitos e dignidade das encarceradas, de forma que as mesmas não sejam vistas com desprezo, ou com um indivíduo com direitos suprimidos ou extintos. Seria necessário, portanto, caracterizar um perfil psicológico dos que trabalham na administração, para a segurança de que estes não violem ou suprimam os direitos fundamentais das presas, e ainda mais, que se tornem exemplos de respeito e caráter a serem seguidos pelas presas.
Uma urgência de caráter inegável é a primordialidade de separação ou classificação das detentas de acordo com o seu grau de periculosidade, já que faz parte da realidade do sistema carcerário o fato de que pequenos delinquentes são diariamente colocados em convivência com grandes criminosos, de modo que a maioria esmagadora das penitenciárias servem como escolas de criminalização, onde entram pequenos infratores e saem como grandes criminosos. Resta-se cristalino, porquanto, que é de caráter fundamental o isolamento de grandes criminosos em relação a infratores que atingem bens de menor potencial ofensivo. O ideal seria, na verdade, o encarceramento apenas daqueles que verdadeiramente precisem estar sob custódia do Estado, até mesmo como forma de atenuar a superlotação que existe no sistema carcerário. Uma forma de efetivação dessa atenuação seria evitar o grande número de prisões provisórias, em que indivíduos perdem sua liberdade sem um devido processo legal.
“A separação dos presos por categorias distintas constitui elemento essencial de individualização da pena; permite respeito à dignidade humana, e influencia positivamente na realização dos ideais de disciplina e melhora comportamental” (MARCÃO, 2021, p. 249).
Outra grande problemática a ser enfrentada diz respeito à permanência da criança recém-nascida no presídio durante os primeiros meses de vida, em que o Estado tem a obrigatoriedade de propiciar condições de uma estadia digna e instalações dignas tanto para a criança quanto para a mãe, além de todo o acompanhamento necessário. A criança pode permanecer com a mãe durante os seis primeiros meses de vida, período necessário para a sua amamentação, depois disso é entregue provisoriamente a um responsável, enquanto a mãe termina de cumprir a sua pena. É necessária a efetivação dos cuidados básicos com a detenta e sua prole, tanto médicos quanto assistenciais.
É fundamental uma estruturação capacitada e adequada em relação à saúde das detentas nos presídios. Por isso, em análise dos dados do Infopen de 2019, em relação ao Presídio Feminino em Teresina, há apenas 01 consultório médico, em contraparte não há um registro de tal na Penitenciária Feminina Adalberto de Moura Santos, não sendo possível analisar o seu estruturamento em associação à saúde (BRASIL, 2021).
Outro fator muito importante e que se torna um desafio constante é a relação entre mães e filhos no sistema fechado. Apenas a Penitenciária Feminina de Teresina possui uma cela adequada para gestantes (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2020), por outro lado, a Penitenciária Feminina Adalberto de Moura Santos e a Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina não possuem uma cela adequada, tirando um período que deveria ser de tranquilidade e conforto para um ambiente sem a apropriada infraestrutura.
“Compreende-se que os primeiros meses após o parto marcam um período significativamente importante quanto à formação do vínculo mãe-bebê, podendo determinar a qualidade da ligação afetiva que irá se estabelecer posteriormente” (MALDONADO, 2002, p. ).
Comentando o assunto, Alexandre de Moraes ensina: “Trata-se de inovação em termos de direitos humanos fundamentais garantir-se o direito às presidiárias de amamentarem seus filhos. A destinação dessa previsão é dúplice, pois ao mesmo tempo que garante à mãe o direito ao contato e amamentação com seu filho, garante a este o direito à alimentação natural, por meio do aleitamento. Interessante raciocínio é feito por Wolgran Junqueira Ferreira ao analisar o presente inciso, pois afirma que ‘como o item XLV declara expressamente que a pena não passará do condenado, seria uma espécie de contágio da pena retirar do recém-nascido o direito ao aleitamento materno’ (op. cit., p. 401). Entendemos, porém, que apesar de importante, esse aspecto foi secundário na fixação desse preceito, que demonstra precipuamente o respeito do constituinte à dignidade humana, no que ela tem de mais sagrado: a maternidade” (MARCÃO, 2021, p. 256).
Em consonância com o art. 83, §2º e o art. 89, da Lei de Execução Penal:
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (BRASIL, 1984).
Quanto à averiguação da execução dos estabelecimentos penais em relação a locais próprios para as mães e seus filhos, segundo os dados, nenhuma das duas Unidades Prisionais Femininas já citadas anteriormente e a Unidade Mista de Parnaíba possuem berçário ou centro de referência materno-infantil – que seriam destinados às crianças de até dois anos de idade – ou um espaço para creche – que seria destinado às crianças a partir de dois anos (SISDEPEN, 2020). Por não ter um ambiente próprio para esse tipo de necessidade, podemos observar, pelos números do relatório do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional – SISDEPEN (2020), que as Unidades Prisionais Femininas não detêm uma equipe própria de Ginecologia e muito menos de Pediatria, especialistas bastante necessários para uma boa regulação da saúde, sendo então os exames necessários realizados externamente.
“A situação se torna muito especial quando as mães e os bebês estão dentro de uma penitenciária, longe de outras pessoas da família e a separação é imposta pela lei. Desta maneira, torna-se essencial garantir que a relação mãe-bebê seja potencializada para promover condições favoráveis para o desenvolvimento da criança” (MÃES NO CÁRCERE..., 2018).
De acordo com os dados do INFOPEN de 2019, a faixa etária dos filhos que estão no estabelecimento são um total de 54 (cinquenta e quatro) filhos, do total, 1,85% de 0 a seis meses; 3,7% de seis meses a um ano; 7,41% de um a dois anos; 9,26% de dois a três anos e, por fim, 77,48% com mais de três anos (BRASIL, 2021).
Como o Sistema tem por base a ressocialização dos presos, é importante um projeto de qualificação e um ambiente propício para serem inseridos no mercado de trabalho quando terminarem de cumprir sua pena. Entretanto, pelas análises dos dados, não há um número muito satisfatório de detentas exercendo atividades laborais ou apenas uma atividade educacional profissionalizante.
Em relação à laborterapia, que no caso é uma terapia ocupacional, na Unidade prisional de Teresina, 52 (cinquenta e duas) internas participam da terapia; 03 (três) internas participam na Unidade Prisional Adalberto de Moura Santos e também há 03 (três) internas utilizando esse movimento na Penitenciária Mista localizada em Parnaíba (SISDEPEN, 2020).
Como foi analisado, o perfil social das detentas é de mulheres jovens que se envolveram principalmente com o tráfico de drogas para conseguirem dinheiro rápido e fácil, por isso é muito importante incentivar as mesmas a terminarem seus estudos. Os dados do SISDEPEN (2020) mostram que, do total das integrantes da Penitenciária Feminina de Teresina, em relação a sua atividade educacional: 32 (trinta e duas) estão fazendo o ensino fundamental; 36 (trinta e seis) o ensino médio e 25 (vinte e cinco) participam de alguma atividade educacional elaborada pela instituição.
Por conseguinte, “é muito comum que encontremos, na população carcerária, indivíduos que não receberam ou não completaram seus estudos, sejam eles fundamentais, médios ou superiores. A execução penal não tem a finalidade de segregar o autor de um delito, mas sempre que possível contribuir para o seu crescimento e integração social.” (BRITO, 2020, p. 270).
Na Penitenciária Feminina Adalberto de Moura Santos, do total de 22 detentas, 16 (dezesseis), 72,73%, fazem atividades educacionais. Importante destacar que, em geral, da população carcerária da Unidade Feminina de Teresina, 15 (quinze) detentas, além de participarem das atividades ocupacionais, a laborterapia, ainda fazem a atividade educacional (SISDEPEN, 2020).
4 CONCLUSÃO
Com o presente artigo, foi possível entender os aspectos dos Sistemas Prisionais Femininos existentes no Estado do Piauí, a partir da análise do perfil da população carcerária, sua infraestrutura, até como estão sendo assegurados seus direitos, com enfoque no direito à maternidade, à saúde e no direito à ressocialização, sendo abrangidos os programas educacionais e as atividades de laborterapia.
Para se atingir uma compreensão dessa realidade, antes de tudo, foram expostos o objetivo principal e o secundário do Sistema Prisional e como se encontra atualmente o Sistema Piauiense. Como se tem um meio de “punir”, é de extrema importância uma forma de resguardar os direitos, por isso foi abordado como são necessários os Direitos Humanos na atuação dentro das Penitenciárias, para que sejam cumpridas as penalidades na justa forma da lei, sem nenhuma violação dos direitos básicos resguardados na Constituição Federal.
Verificou-se, nas análises obtidas pelos dados, que a situação carcerária se encontra no mínimo dos seus direitos, sendo que, em relação à remuneração oferecida às presas que estão em processo de atividades profissionais, é bastante baixa, tristemente, pois a pequena quantia recebia é transportada para seus familiares fora da penitenciária, muitas são mães e precisam conservar os direitos de seus filhos.
Pelo que foi expresso, são garantidos berçários e creches diante da gravidez, assegurados na Lei de Execução Penal, que exige um local reservado para o desenvolvimento do relacionamento maternal, super importante nos primeiros momentos da vida de uma criança. Mas há uma ausência de uma sala adequada para eles, neste sentido, o descaso é total, não tendo a detenta grávida um processo natural e prazeroso em relação ao um período tão bonito que é a maternidade.
Observou-se que, mesmo diante de alguns meios de fiscalizações, como, por exemplo, as Defensórias Públicas, tona-se imprescindível uma fiscalização mais íntima relacionada às Penitenciárias Femininas, visto que o sexo feminino precisa de um tratamento mais individualizado, detendo condições básicas um tanto diferentes do sexo masculino.
Todas essas questões devem motivar criações de políticas públicas para melhorar a situação da mulher no cárcere piauiense e, quem sabe, em todo o país, pois mesmo a análise tendo como destaque o estado piauiense, sabemos que, em geral, a mulher, além de ser descredibilizada e colocada à margem no meio social, enfrenta condições bem precárias, ainda mais no meio penitenciário.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail: [email protected]
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, Maria Clara Pinheiro do Vale. Sistema prisional piauiense: mulheres encarceradas e suas realidades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57800/sistema-prisional-piauiense-mulheres-encarceradas-e-suas-realidades. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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