LEONARDO NAVARRO AQUILINO[1].
Resumo: Startups são geradoras de produto e serviços inovadores, são de estágio inicial de um negócio, a falta de norma específica para o novo modelo de empreendimento, fez com que advogados e profissionais jurídicos se adequassem de acordo com a legislação vigente; o intuito da pesquisa é analisar de forma breve pela ótica forense, sendo o destaque das startups no atual mercado brasileiro, trouxe a pesquisa do tema. Assim, através de um estudo bibliográfico e descritivo, analisa-se a legislação brasileira na forma de acudir os empreendedores e também os operadores do direito que atuam nesta área.
Palavras-chave: Startups; investidor; direito; inovação.
Abstract: Startups are generators of innovative products and services, they are the initial stage of a business, the lack of a specific standard for the new business model made lawyers and legal professionals to adapt in accordance with current legislation; the purpose of the research is to briefly analyze it from a forensic perspective, being the highlight of startups in the current Brazilian market, brought the research on the topic. Thus, through a bibliographical and descriptive study, the Brazilian legislation is analyzed in the way of helping entrepreneurs and also the legal operators that work in this area.
Keywords: Startups; investor; law; innovation
Sumário: Introdução.2. Startups; 3. Breves Aspectos Sobre A Criação E Movimentação Da Startup. 4. Aspectos Jurídicos Da Startup. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
As startups vem gerando futuras grandes corporações, as tomadas de decisões durante está etapa de criação refletirá no sucesso da empresa em longo prazo. Para ter o ótimo resultado que o empreendedor espera é necessário apontar vários aspectos, não somente o financeiro e estrutural, mas também os burocráticos e legais.
Levando em conta os destaques das Startups no mercado brasileiro este artigo é desenvolvido com objetivo de identificar e analisar os principais tópicos do tema abordado. Escalonando dilemas da atuação dos operadores de direito nas empresas, e entender a dimensão e as consequências deste empreendimento no mundo jurídico.
Em torno do crescimento das Startups no mercado brasileiro, a legislação para o novo ramo empresarial se fez ilusório. Alguns doutrinadores apontam relevantes aspectos jurídicos sobre e assemelham às normas vigentes.
Por ser um empreendimento com visão futura, a segurança jurídica, para esse novo produto ou serviço se faz necessário desde o início e por o empresário estar preocupado com o sucesso de sua criação e inovação, abandona as precauções burocráticas e jurídicas.
A presente pesquisa é classificada como bibliográfica, que tem por fundamento materiais já elaborados em sites, livros, artigos científicos e revistas jurídicas. Esse tipo de pesquisa foi escolhido por crer que seja a forma mais fundada para o tema abordado.
O resultado deste trabalho terá como efeito sugestões e aplicações das normas, facilitando a prática do operador do direito nas startups. A busca pela tradução deste modelo de empreender irá nortear esta pesquisa e demosntrará a necessidade do legislador criar normas para esta nova espécie de empresa, assim acudir o entendimento da materia e resguardar os diretos dos empresários e consumidores.
1. STARTUPS
A Startup pode ser definida como sendo uma organização temporária que busca um modelo de negócio escalável, recorrente e criativo (BLANK e DORF, 2014, p. 11). A maioria das pessoas ainda sabe muito pouco sobre o termo Startup, por isso é importante entender sua definição primeiro. Portanto, para entender o que é uma startup, deve-se analisar sua definição com base em alguns autores consagrados do tema. (VASCONCELOS, 2016)
Startup é um experimento, você deve experimentar para encontrar a solução para o problema de seus clientes e para garantir que esses clientes vão lhe gerar o retorno financeiro suficiente para que você continue oferecendo essa solução. Quando você achar que não deve mais experimentar, ou que deve diminuir o ritmo de suas experiências, provavelmente você já encontrou um retorno mensal dentro do que você esperava e nesse momento você estará fazendo a transição de startup para um negócio” (TORRES, 2012, p.15)
A Startups são consideradas empresas emergentes de base tecnológica e usam a inovação tecnológica disruptiva como base de sua estratégia competitiva. Uma das principais características dessas empresas é a natureza das organizações temporárias com potencial de crescimento rápido. Essas empresas operam em um ambiente extremamente incerto, procurando modelos de negócios escalonáveis e repetíveis (Associação Brasileira de Startups, 2014; Blank, 2013 Apud FILHO, 2018)
O conceito de startup se trata de uma empresa em fase inicial que possui uma proposta de negócio inovadora e com um grande potencial de crescimento. Podem atuar em qualquer área ou tipo de mercado e, normalmente, utilizam a tecnologia como base. As startups se destacam por três fatores principais: inovação, escalabilidade e flexibilidade. […] Um exemplo são os gigantes Facebook e Google — que começaram como startups, e hoje são empresas de referência no mercado. (TORO INVESTIMENTOS, 2018)
Dessa forma, houve nas últimas décadas uma aceleração do ritmo de crescimento de algumas empresas como nunca antes fora visto, sobretudo devido às novas possibilidades de modelos digitais possibilitadas pela internet. Essas novas opções, as startups, chamaram a atenção dos investidores devido ao possível retorno em um curto período de tempo, consolidaram a fama do Vale do Silício e vêm se espalhando por todo o mundo. (RAMOS,2015)
Em contraponto a essas definições, Rodrigues et al. (2013, p. 2) entendem que:
Os startups também possuem um norte verdadeiro, um destino em mente: criar um negócio próspero e capaz de mudar o mundo. Para alcançar essa visão, os startups empregam uma estratégia, que inclui um modelo de negócios, um plano de produto, um ponto de vista acerca dos parceiros e dos concorrentes, e as ideias a respeito de quem são os clientes. O produto é o resultado final dessa estratégia [...].
É importante perceber que as startups apresentam uma diferença intrínseca em relação a outras empresas. Nesse caso, o fator velocidade de crescimento e escalabilidade – facilidade de escalar o negócio – são fundamentais e a startup deve ser capaz de responder a ambos. Ou seja, para crescer rapidamente é preciso que se construa algo que seja vendável para um grande mercado e um grande número de clientes. (RAMOS,2015)
2. BREVES ASPECTOS SOBRE A CRIAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA STARTUP
No final do século XX e com grande incidência início do século XXI, urna novidade tomou força na economia e no mundo corporativo: as denominadas startups. Apesar de serem chamadas assim, pode-se pontuar que pequenas empresas inovadoras datar em meados da década de 1970, com a rapidez desenvolvimento tecnológico e econômico, principalmente na segunda metade da década de 1990 – onde as startups ganharam maior notoriedade. (FEIGELSON, 2018)
A evolução de startups passa a acompanhar, de certa forma, o surgimento e a propagação da internet. O marco histórico de origem das empresas desenvolvidas com fundamento nessa tecnologia é o ano de 1993, data de criação do navegador Mosaic. A partir de então, sucedeu-se a fundação de diversas empresas deste tipo, algumas das quais perduram até os dias atuais. Exemplos marcantes de startups fundadas nesse período são a Yahoo! E a Amazon. (FEIGELSON, 2018)
Ressalta-se que as startups apresentam uma diferença subliminar no que tange as demais empresas. Pontua-se o fator velocidade de crescimento e escalabilidade – facilidade de escalar o negócio – são fundamentais e a startup, no caso desta, para ter um rápido crescimento é necessário que construa algo que seja atrativo para um grande mercado e para uma numerosa clientela. (RAMOS, 2015)
Quando inicia o processo de fundação de uma empresa a maior preocupação é a falta de dinheiro, entretanto a falta de organização jurídica deve prevalecer e na Startup não é diferente. São vários os problemas que a falta de estrutura jurídica provoca como por exemplo termos e políticas de uso em desconformidade com a legislação, demandas judiciais por consumidores, falta de investidores, dentre tantos outros.
Tanto que, nesse sentido, pontua-se o Bootstrapping - significa montar um negócio usando apenas o próprio dinheiro – Visto que a criação de uma startup não é simples, nem sempre existem pessoas que já possuem alguém para investir da ideia principal e também não tenha medo dos riscos , acaba que na maioria das vezes só consegue iniciar a empresa por meio do bootstrapping, logo, com recursos próprios.
Em um bootstrapping, é preciso começar pouco a pouco, economizando o máximo de recursos e focando em um modelo de negócios que proporcione retorno financeiro o quanto antes — já que qualquer entrada de capital só virá dos primeiros clientes. (TORO INVESTIMENTOS, 2018, on-line)
Para isso, importância do investidor-anjo, que consiste em uma pessoa que investe dinheiro no projeto, com prospecção de possuir uma participação na empresa. Obviamente, um “anjo” na vida de quem almeja abrir uma startup, o mesmo é denominado “anjo” não de forma vã ou financeira – sua ajuda ultrapassa o plano financeiro e vai até a tomada de decisões.
Pontua a empresa Toro Investimentos (2018, on-line) que além de fornecer o capital necessário para a empresa começar, um investidor-anjo também funciona como uma espécie de mentor — dando conselhos e conectando os empreendedores com sua rede de relacionamento.
Na criação de uma empresa a palavra investidor é sinônimo de crescimento e para que não ocorra a fuga destes deve-se ter em mente que esse público arrisca em novas ideias e projetos em andamento que possuem um mínimo de segurança. Dessa forma existe algumas regras que podem ser postas em práticas para que a startup inicie de forma solida e organizada.
O cuidado com o nome e a marca é de suma importância pois a empresa será conhecida pelo nome que merece uma proteção. A primeira e principal forma de proteção se dá pelo registro, mas a empresa não pode ter qualquer tipo de nome, deve-se se o nome já está protegido, se contém expressões proibidas, a que classe pertencerá, entre outros aspectos. Um detalhe deve ser levado em consideração é que o nome poderá trazer uma garantia a mais ao nome de domínio utilizado para acessar o portal da startup. Este produto ou serviço inovador poderá ser uma grande marca e isto é a identidade da empresa, representa como o mercado irá sentir o produto.
Esta marca pode ser registrada, nominativa (só palavras), figurativa (só desenhos) ou mista, logrado o registro a marca se torna direito de propriedade. São protegidas pela atividade exercida e territorialmente, pelo prazo de dez anos podendo ser prorrogada. Não existe negócio sem marca. Elas são a identidade do produto ou serviço, a maneira como consumidores e a sociedade como um todo identificam o negócio ou a pessoa que o explora. (MORETTI et al., 2019 p 1.831).
O conhecimento sobre a legislação em que a empresa está inserida é muito importante. Buscar informações o direito do consumidor, resoluções das agências reguladoras são as principais e devem ser analisadas antes do início do seu negócio pois se houver algum dispositivo em desacordo poderá inviabiliza-lo.
A criação de um memorando de entendimento (MOU) na fase inicial, pois esse documento conterá as principais informações para o andamento da empresa. Neste documento deve conter a ideia principal de negócio; participação e o papel de cada sócia; a eventual saída de um sócio; remuneração; alinhamento sobre propriedade intelectual; dentre outros. O MOU também é utilizado para a troca de informações públicas (como dados sobre a empresa e aspectos regulatórios) e transferência de informações sigilosas para fins investigativos.
O memorando de entendimento, também conhecido pela sigla em inglês MOU (Memorandum of Understanding), pode ser compreendido como um acordo bilateral. Nele devem ser dispostas todas as expectativas dos fundadores e pretensos sócios, seus papéis, suas responsabilidades e os respectivos aportes financeiros que serão individualmente efetuados no negócio. Para a aplicação e redação dessa minuta, devem ser consagrados os princípios da boa-fé, da lealdade, da confiança e da transparência entre as partes. É unânime o entendimento de que à luz do art. 422 do Código Civil brasileiro os contratantes são obrigados a respeitar em todas as fases do contrato (tratativas, acordo/conclusão e cumprimento) os princípios de probidade e boa-fé.
Ainda que se trate de um acordo preliminar, um memorando de entendimento traz segurança jurídica aos empreendedores, pois, uma vez alinhados os pontos, um eventual rompimento poderá ensejar reparação caso ocorra dano provocado por dolo ou culpa. Seguindo esse raciocínio, vale ressaltar que as startups podem ser divididas de várias formas, sendo entre tipos de modelo ou nincho de atuação, o site Blog do investidor (2021, on-line) elenca os três principais tipos de modelos:
B2B (Business to Business)
Traduzido para o português, Business to Business significa “negócios para negócios”. Esse tipo de startup tem como objetivo o atendimento a outras empresas ao invés de atender o consumidor final diretamente.
Um exemplo desse modelo de negócio é o modelo de revenda, onde uma empresa vende em atacado para outra empresa revender no varejo (ou em atacado também).
B2C (Business to Consumer)
Quando fazemos a tradução para o português, Business to Consumer significa “negócios para consumidores”. Esse tipo de startup presta um serviço ou vende um produto para o consumidor final.
B2B2C (Business to Business to Consumer)
Fazendo a tradução de Busines to Business to Consumer para o português, temos como significado “negócios para empresas para consumidores”. Esse modelo é usado quando uma empresa fecha negócios com outra, visando uma venda para o cliente final.
De forma clara, é possível identificar várias empresas que seguem tais modelos no Brasil, muitas delas de grande sucesso em nível tanto nacional quanto internacional. Algumas chegam a valer um bilhão de dólares, estas são denominasse “empresas unicórnio” – visto que conseguiram um feito extremamente difícil através da Startup. Ou seja, a startup unicórnio consiste aquela que arrecada essa quantia antes de abrir suas ações para o público e se tornar uma IPO (Initial Public Offering, em português “Oferta Pública Inicial” – OPI), de forma Site Na Prática (2021, on-line) elenca alguns exemplos no Brasil de Startups Unicórnio:
99 Taxi – o país entrou para a classificação neste ano com a 99 Taxi. A companhia do ramo dos transportes anunciou o feito após ser adquirada pela Didi Chuxing, em janeiro de 2018.
Nubank – em março de 2018, o Nubank revelou que também tem valor superior a 1 bilhão de dólares, fazendo da fintech a segunda startup unicórnio brasileira.
PagSeguro – Há um embate em relação à classificação do PagSeguro, que seria a terceira startup unicórnio, com valuation superior ao limite. Apesar de ser considerada um unicórnio por alguns veículos da mídia, segundo a StartSe, portal de notícias sobre empreendedorismo, o problema vem do fato de que até pouco tempo atrás, o PagSeguro não era uma organização independente.
Portanto, o crescimento constante das startups no Brasil, e paralelo a esse crescimento a oportunidade para profissionais do direito, em decorrência da necessidade de consultoria jurídica para um futuro negócio de sucesso seguro e honrado. Atado a esse propósito visa ressaltar a importância das normas jurídicas na sociedade seja ela em qualquer ramo, avistando que leis para o ramo das startups são escassas,dificultando o trabalho dos profissionais para resguardar as empresas.
3. ASPECTOS JURÍDICOS DA STARTUP
Em torno do crescimento das Startups no mercado brasileiro, a legislação para o novo ramo empresarial se fez ilusório. Alguns doutrinadores apontam relevantes aspectos jurídicos sobre e assemelham às normas vigentes.
A startup também sendo uma empresa como dito antes, é essencial a proteção dos segredos do negócio, protegendo talvez dados que possam oferecer, vantagens competitivas, como por exemplo: instruções operacionais escritas, listas de clientes entre outros, e isso se fará por meio de contratos com prestadores de serviço e investidores.
[…] nota-se que a particularidade de uma startup ser uma empresa em estágio inicial, independentemente do setor de atuação, do objeto e do seu tamanho em termos de faturamento, atrai questões jurídicas relevantes a serem levadas em conta por qualquer empreendedor ou aplicador do Direito que se deparar com uma empresa nesse estágio. Trata-se, sem dúvida, da característica mais marcante de uma startup sob a perspectiva do Direito. (OIOLI, 2020)
Sendo os bens intelectuais aqueles de maior importância para uma empresa, especialmente quando se fala de uma economia baseada na informação como é a do século XXI, é preciso ter bem claro o que de uma ideia se protege e não se protege na seara do Direito.
Por ser um empreendimento com visão futura, a segurança jurídica, para esse novo produto ou serviço se faz necessário desde o início e por o empresário estar preocupado com o sucesso de sua criação e inovação, abandona as precauções burocráticas e jurídicas.
O Direito, nessa seara, mais uma vez será importante, seja na proteção da inovação, que muitas vezes pode ser rápida e facilmente copiada, seja nos cuidados a serem tomados na interação com o público consumidor por meios digitais, inclusive para fins de proteção contra o uso de dados. (OIOLI, 2020)
Por constantemente startups criarem produtos e serviços revolucionários, é imprescindível que tenha uma proteção contra concorrência desleal, tal necessidade é tutelada pelo direito brasileiro pelas leis; 9.609/98 (lei do software), 9.610/98 (lei de direitos autorais) e a 9.279/96 (lei da propriedade industrial). Todavia, para alcançar este resguardo é fundamental seguir alguns requisitos legais, como tratado no art. 8o da lei 9.279/96: “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.” Após a conquista da propriedade o requerente terá os efeitos do uso, gozo e fruição do objeto sendo válido por 20 (vinte) anos a contar do pedido de registro.
A insegurança que norteava da Startups, tomam uma certa estabilidade com a entrada em vigor do Marco Legal da Startup, Lei complementar nº 182/21, traz como proposta facilitar negócios entre pequenas empresas e a contratação pela administração pública. Dessa forma, o Marco legal também vem para diminuir burocracias e aumentar a segurança jurídica de empreendedores e dos investidores por trás destes negócios.
Com a nova legislação, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam considerados como participação em seu capital social, a depender da modalidade escolhida pelas partes. O investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou voto na administração da empresa investida. Essa medida afasta a responsabilização do investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor. (AGÊNCIA BRASIL, 2021)
Marco das Startups advém da necessidade de se estabelecer normas que apresentem soluções para diversas causas, assim trazendo um maior desenvolvimento econômico nacional. Conforme VIEIRA (2021, on-line) pode-se citar:
1. Aspectos regulatórios e burocráticos: alto risco de regulação das atividades e procedimentos burocráticos exagerados para se empreender;
2. Tributação: sistema tributário complexo e alta carga tributária;
3. Insegurança jurídica para investimentos: riscos de responsabilização pelas ações empresariais e desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do investidor, afetando o patrimônio pessoal;
4. Trabalhista: Normas trabalhistas consideradas protecionistas e defasadas, que não refletem as novas formas de relação entre colaboradores e empreendedores, e;
5. Contratações públicas: dificuldades de ingresso de soluções inovadoras nos entes públicos em geral, privilegiando empresas tradicionais.
A nova lei, trouxe diversos benefícios, mesmo deixando lacunas, o marco principal foi a criação de normas que facilitam a participação das startups a licitações de órgãos públicos através de uma modalidade do especial para contratar pessoas jurídicas, buscando testar soluções inovadoras. Anteriormente, a burocracia estatal distanciava as Startups de participação de nesse mercado. (MONTEIRO, 2021)
Além do mais, o resultado das concorrências deixa de ser focado apenas no menor custo, mas também passa a considerar a qualidade do serviço e o potencial de realização do mesmo. (MONTEIRO, 2021, on-line)
Mesmo com algumas lacunas, o novo marco legal das startups representa um avanço, que precisa ser lapidado, visto que, saiu da estaca zero rumo a solucionar, sobretudo, as questões tributária e trabalhista, trazendo diversos benefícios para o Brasil, principalmente economicamente. (MONTEIRO, 2021)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse artigo buscou analisar de forma breve os aspectos gerais da Startup, tentando facilitar o entendimento de profissionais da área neste tipo de investimento que expandiu no mercado brasileiro. Portanto, trás a importância da projeção e prevenção jurídica nas empresas e investimentos.
O resultado é demonstrar os principais riscos pressupostos visto que, a informação, desde sempre é considerada uma das mais valiosas ferramentas para o desenvolvimento de qualquer tipo de estratégia, seja ela comercial, pessoal, de interesse privado ou de interesse público global.
Assim o crescimento constante das startups no Brasil e em paralelo a esse crescimento a oportunidade para profissionais do direito, em decorrência da necessidade de consultoria jurídica para um futuro negócio de sucesso seguro e honrado.
Atado a esse propósito visou ressaltar a importância das normas jurídicas na sociedade seja ela em qualquer ramo, avistando que leis para o ramo das startups são vagas e em forma inicial ainda, visto que as mesma devem resguardar as empresas.
REFERÊNCIAS
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BLANK S., DORF B. Startup: Manual do Empreendedor. Alta Books, 2014
BLOG INVESTIDOR. Startup: o que é, como funciona, tipos e exemplos. 2021. Disponível: https://www.google.com.br/amp/s/investorcp.com/financas-corporativas/o-que-e-startup/amp/. Acesso em: 25 de outubro de 2021.
FEIGELSON, Bruno. Direito das startups / Bruno Feigelson, Erik Fontenele Nybø e Victor Cabral Fonseca. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
MONTEIRO, Felipe Araújo de. Marco Legal das Startups: conquistas e decepções. 2021. Disponível em: https://www.google.com.br/amp/s/www.migalhas.com.br/amp/depeso/349132/marco-legal-das-startups-conquistas-e-decepcoes. Acesso em: 02 de novembro de 2021.
MORETTI Eduardo, OLIVEIRA Leandro Antonio Godoy; STARTUP: ASPECTOS
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NA PRÁTICA. Startups: o que são, como trabalhar nelas e quais são as principais. 2021. Disponível em: https://www.napratica.org.br/o-que-e-startup-diferencas-companhias/. Acesso em:
OIOLI, Erik Frederico. Manual de direito para startups [livro eletrônico] / Erik Frederico Oioli, coordenador. -- 2. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
PUGA; Bruna. 7 aspectos jurídicos relevantes para começar uma Startup. Jusbrasil, 2019. Disponível em: https://brunapuga.jusbrasil.com.br/artigos/762308426/7-aspectos-juridicos-relevantes-para-comecar-uma-startup. Acesso: 22 de outubro de 2021
Rodrigues, R. B.; Oliveira, R. T. A. de; Souza, R. R. de. (2013). Startups Dirigidas à Inovação de Software: Da Universidade ao Mercado. III Escola Regional De Informática De Pernambuco. Garanhuns, Pe, Brasil.
Ramos, Pedro de Alencar. O Desenvolvimento De Startups: Um Estudo De Caso Em Uma Empresa De Alimentação / Pedro de Alencar Ramos – Rio de Janeiro: UFRJ/ Escola Politécnica, 2015.
VIEIRA, Lucas Bezerra. Marco Legal das Startups: o que é e como ele pode afetar o meu negócio?. 2021. Disponível em: https://distrito.me/marco-legal-das-startups/. Acesso: 2 de novembro de 2021.
TORO INVESTIMENTOS. O que são startups e como funcionam?. 2018. Disponível em: https://www.google.com.br/amp/s/blog.toroinvestimentos.com.br/startup-o-que-e-como-funciona%3fhs_amp=true. Acesso: 15 de novembro de 2021
TORRES, Joaquim. O Guia da Startup. 1º Edição. São Paulo: Casa do Código, 2012
https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/desafios/article/download/4828/14068/
https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/startup-negocios-sucesso
http://repositorio.poli.ufrj.br/monografias/monopoli10014277.pdf. Acesso: 22 de novembro de 2021
[1] Professor em Direito Empresarial pela Universidade de Gurupi. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília.
Graduando em Direito pela Universidade de Gurupi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Guilherme Dias. Startup: regulamentações e aspectos jurídicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2021, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57807/startup-regulamentaes-e-aspectos-jurdicos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
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