CLAUDIO MANUEL NORTE FERREIRA[1]
(coautor)
RESUMO: O presente artigo acadêmico objetiva-se no estudo aprofundado sobre, a situação das mulheres transgêneros no sistema carcerário brasileiro e a violação dos direitos fundamentais que são garantidos a todos os brasileiros, entre eles, a proteção contra atos degradantes e desumanos. Será apontado neste artigo questões relacionadas a identidade de gênero, a forma de tratamento oferecido, os direitos inerentes e as possíveis adequações tanto nas leis como no processo de prisão para a mulher trans. O artigo apontará as falhas e incoerências no sistema carcerário, dos maus tratos e abusos sofridos pelas mulheres transgêneros. Propalando sobre a legislação presente que não protege essa parcela da nossa sociedade, e que seja cumprida e busque novos e melhores horizontes para quem não tem o devido tratamento ou não está em lugar adequado ao gênero de fato e de direito.
Palavras-chave: Mulheres Transgêneros, Tratamentos degradantes e desumanos, Violação dos direitos humanos no sistema prisional.
ABSTRACTS: This academic article aims at in-depth study of the situation of transgender women in the Brazilian prison system and the violation of fundamental rights that are guaranteed to all Brazilians, including protection against degrading and inhumane acts. In this article, issues related to gender identity, the form of treatment offered, the inherent rights and possible adaptations both in the laws and in the prison process for trans women will be pointed out. The article will point out the flaws and inconsistencies in the prison system, the mistreatment and abuse suffered by transgender women. Talking about the current legislation that does not protect this part of our society, and that it is complied with and seeks new and better horizons for those who do not have the proper treatment or are not in an appropriate place for their de facto and de jure gender.
Keywords: Transgender women, Degrading and inhuman treatment, Human rights violations in the prison system.
SUMÁRIO: 1) Introdução. 2) Conceito de Transexualismo. 3) MulheresTrans Encarceradas. 3.1) Superlotação nos presídios brasileiros. 3.2) A Violação dos direitos das MulheresTrans. 4) Mulher Trans e os Avanços no Tratamento Jurídicos. 5) Considerações finais. Referências Bibliográficas.
Encontra-se elencado no artigo 1º, inciso III, o princípio basilar da Constituição Federal de 1988, a dignidade humana. E ainda no artigo 3º, inciso IV, da Carta Magna, observamos o seu objetivo principal: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Dessa forma, conforme o texto constitucional expõe, é garantido que todos os indivíduos, independentemente de sua escolha sexual, serão amparados pela Lei.
No entanto, a população transexual lida diariamente com todos os tipos de discriminação diante de uma sociedade “conservadora” que ainda existe nos dias atuais. Infelizmente, essa discriminação se intensifica no âmbito do sistema prisional brasileiro, uma vez que estão expostos a todo tipo de violência, tendo seus direitos e garantias fundamentais constantemente violados. A situação se precariza ainda mais, diante da limitação de diversidade entre o gênero feminino e masculino nos presídios, não abrangendo os transexuais, além da falta de amparo legal para essa comunidade, com o objetivo de regulamentar a situação nas unidades prisionais.
O Estado tem por obrigação garantir a ressocialização dos presidiários, além de garantir a segurança, integridade física e a proteção da vida de todos que se encontram encarcerados. A população transexual segue na luta por anos em busca do reconhecimento dos seus direitos humanos e garantias fundamentais frente à sociedade e também em presídios.
Nos presídios brasileiros, as Mulheres Trans enfrentam diversos problemas, a começar pela falta de estrutura dos ambientes dentro das unidades, onde ficam totalmente vulneráveis e desprotegidos, expostos a diversas situações de risco como, por exemplo, estupros, espancamentos e outras formas de agressão e humilhação.
O estudo em tela, embora pouco tratado pelos Tribunais e Mídia, possui suma relevância social. O principal objetivo deste artigo é demonstrar o tratamento da população transexual perante o sistema carcerário no nosso país e discutir sobre o que pode ser feito para garantir a preservação dos direitos humanos e garantias fundamentais da Mulher Trans.
O Transexualismo é uma das diversas identidades de gênero, ao qual a pessoa nasceu com características - biologicamente falando – físicas de um gênero, mas se identificam com o gênero oposto. Dessa forma, estamos falando de um homem que nasceu com características masculinas, mas que se identifica como mulher ou vice e versa.
A Psicóloga Elis Pena aponta que:
A incongruência de gênero dá sinais desde a tenra infância, quando a criança vive fantasias e brincadeiras relacionadas ao gênero com o qual se identifica. Certa vez ouvi de uma mulher transexual que percebeu que “não era” uma menina quando aos três anos, foi apresentada como filho por sua mãe. Isso não significa que toda criança que brinca ser de outro gênero será um adulto transexual. A brincadeira de papel de gênero é comum na infância, quando a criança está em fase de aprender sobre o mundo, a sociedade e as pessoas. O que acontece é que para a pessoa trans, tais comportamentos são recorrentes. (PENA, 2019)
A TransAtivista Bruna Benevides explica sua percepção enquanto transexual: "A identidade de gênero é a forma pela qual eu expresso o gênero com o qual eu me identifico" .
Assim sendo, entende-se como transexual a pessoa que não se identifica com o seu sexo biológico e os papéis de gênero que lhes foram designados, passando a assumir e vivenciar o gênero com o qual se reconhece (FERRAZ; LEITE, 2015, p. 71/72).
Dessa forma, o transexual ao assumir uma identidade de gênero diferente da que lhe foi imposta diante dos seus aspectos físicos biológicos, caso seja do seu interesse, poderá fazer as adequações físicas e se expressar, seja no comportamento, seja do modo de vestir, da forma que se sentir melhor.
Partindo dessas considerações iniciais, aprofundaremos no campo específico do desafio das mulheres transexuais em ambientes carcerários, diante da precariedade do nosso sistema prisional e de uma sociedade transfóbica que alastra pelo nosso país.
Cláudio Márcio do Carmo (2016), explica que as minorias ou grupos minoritários “originam-se em relações de assimetria social (econômica, educacional, cultural e etc.)'' [...], podendo ser definido a partir de uma particularização de um grupo” (2016, p. 205) . Em complemento a essa abordagem, pode-se pontuar que uma das características das minorias é a vulnerabilidade, e se tratando dos transexuais, além de não se enquadrarem no idealismo imposto, lutam para serem reconhecidos dentro do aspecto feminino.
Uma pesquisa realizada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais - ANTRA (2017), concluiu que aproximadamente 90% do público trans já aderiu a prostituição determinados momentos da vida, por falta de opção e em razão das deversas dificuldades que enfrentam em seu cotidiano, principalmente econômicas e emocionais, para que possam sobreviver. Dessa forma, nos deparamos com um cenário triste e recorrente em nosso país para o publico trans, onde os preconceitos e os medos os encaminham a prostituição como forma a única e razoavelmente compensada forma encontrada para o sustento.
Segundo Lima (2014), “a realidade é que quem entra no meio da prostituição se sujeita a extrema delinquência, vigorosamente associada pelas questões de gênero, ligados a fatores de miséria e consequentes da sexualidade”. Dessa forma, podemos dizer que uma vez estando no mundo da prostituição, “é um passo” para o submundo das drogas e criminalidade. A falta de aceitação, a dificuldade de ser inserido no mercado de trabalho, leva essa minoria a vulnerabilidade e consequentemente no mundo da criminalidade, passa a cometer diversos delitos, desde pequenos furtos até os grandes roubos.
Sob esse ponto de vista, a prostituição e o submundo das drogas e crime enfrentados pelos Transexuais devem ser encarados como um problema social, sendo necessária a desconstrução dos paradigmas já enraizados na nossa sociedade no que tange ao preconceito, exclusão e a falta de capacitação e vagas no mercado do trabalho para a população trans.
A mulher transgênero, bem como uma mulher cisgênero (Pessoas que possuem a mesma identidade que o seu sexo biológico), enfrenta o desrespeito, desigualdades nas seleções de trabalho, violências em todos os seus tipos e estágios, humilhações públicas e até mesmo mortes, em razão da condição de ser mulher. Dessa forma, a mulher trans, assim como toda população trans, padece da pobreza, se sujeitando a prostituição, violências sexuais e físicas, ao risco de contágio de DSTs, prática de diversos delitos em razão de sua sobrevivência, deixando assim de exercer os seus direitos fundamentais assegurados pela nossa Constituição Federal, tais como educação, trabalho, dignidade e o mínimo de respeito.
Outro ponto muito relevante é o encarceramento da mulher trans. Diante do exposto anteriormente, uma vez estando no universo da prostituição, a mulher trans já se adentra no submundo das drogas e do crime, assim, a vida carcerária se torna cada vez mais uma realidade para essa parcela da sociedade.
A Instituição Prisional inicialmente foi criada para reintegrar os homens e marginais à sociedade, sendo esses reintegrados disciplinados e prontos para unir a nação. No que tange o aprisionamento da mulher cis ou trans, tal objetivo não é discutido.
Rosa (2016) em seu artigo, aprofundou os estudos sobre a vida das mulheres transexuais dentro da instituição prisional, e o sofrimento das mesmas pela falta de estrutura do local e da omissão do entendimento da justiça referente à identidade de gênero. Em seu artigo, a autora colheu o relato de Vitória R. Fortes, uma mulher transexual, em cumprimento de pena em um presídio masculino de Minas Gerais, vejamos:
[...] era obrigada a ter relação sexual com todos os homens das celas, em sequência. Todos eles rindo, zombando e batendo em mim. Era ameaçada de morte se contasse aos carcereiros. Cheguei a ser leiloada entre os presos. Um deles me ‘vendeu’ em troca de 10 maços de cigarro, um suco e um pacote de biscoitos.
[...] fiquei calada até um dia em que não aguentei mais. Cheguei a sofrer 21 estupros em um dia. Peguei hepatite e sífilis. Achei que ia morrer. Sem falar que eu tinha de fazer faxina na cela e levar a roupa de todos. Era primeira a acordar e a última a dormir [...]. (ROSA, 2016)
Assim, percebe-se o quão desumano e degradante é o tratamento das mulheres transexuais no cárcere. Para Dráuzio Varella (2019) “a violência contra os transgêneros é uma realidade dentro e fora das penitenciárias, sendo um problema social. O não respeito ao próximo, ainda que apenas a um grupo prova instabilidade social”.
Além disso, o fato de mulheres trans serem obrigadas ao cumprimento de sua pena dentro do complexo masculino acarreta a violação de seus direitos e diversos constrangimentos e desrespeitos, como por exemplo, a exposição dos seus seios durante o banho de sol, a obrigatoriedade no corte dos cabelos, a proibição de seguir com tratamento de hormônios, além dos diversos abusos cometidos dentro das celas pelos demais apenados, conforme relato acima.
3.1 Superlotações nos presídios brasileiros
Os presídios se destinam ao alojamento de presos, independente dos regimes ao qual foram condenadas. O sistema penitenciário foi criado pelo Estado visando o exercício do controle social, a erradicação ou a diminuição da marginalidade que assola a população do nosso país.
No entanto, nosso sistema é falho. Embora diversas políticas públicas foram desenvolvidas para alcançar esse objetivo, o fato é que nosso sistema prisional é bem precário, além de não reduzir o número de delitos praticados, é frequente a reincidência do infrator.
Sob esse ponto de vista, apontam Kloch e Motta:
O Brasil enfrenta amargas experiências em seu sistema prisional. Ainda enfrenta a falta de orçamento e gestão, no investimento adequado na estrutura, alimentação, peca pela desqualificação do pessoal técnico, pela ociosidade do apenado e pela superpopulação carcerária, fazendo com que a combinação desses fatores gere rebeliões nas casas de detenções e dificulte a res(socialização) do detento ( KLOCH E MOTTA 2014, p. 79).
Conforme pontuado, são diversos fatores que resultam na instauração da crise penitenciária que estamos enfrentando no Brasil hoje. Entre esses fatores, podemos mencionar a falta de estrutura do sistema prisional e a superlotação dos presídios, que revoltam tanto a população carcerária como a população em geral.
Ao longo dos anos a população carcerária aumenta cada vez mais, sendo esse um destaque mundial por sua superlotação.
Segundo dados do INFOPEN (Sistema de Informações Estatísticas do Sistema Penitenciário Brasileiro), o sistema carcerário brasileiro apresenta mais de 700.000 presos em uma única unidade prisional, onde haveria vagas para cerca de 442.000 presos.
Diante de tais informações, é possível imaginar o quão degradante e desumano é o ambiente carcerário superlotado para uma mulher trans juntamente com a ala masculina. O ambiente por si só já é degradante independente para os presos em geral, tendo em vista que a superlotação só piora ainda mais a situação do local. Estamos diante de um sistema completamente instável e precário. Dessa forma, o poder público hoje não consegue exercer seu poder punitivo e controle social com a eficiência que deveria, resultando na decadência do sistema prisional brasileiro que influencia diretamente nos altos índices da criminalidade.
3.2 A Violação dos direitos das MulheresTrans
O artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, deixa estabelecido como um de seus objetivos, o bem social para todos, sem preconceitos seja ele de raça, cor, idade, sexo e qualquer outra forma de discriminação, dessa forma, então seria de bom senso gerar não somente proteção, mas estabelecer condutas de respeito ao ser humano.
Discorre André Carvalho Ramos:
Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna. (RAMOS, 2020, p. 24).
O art. 5º, XLIX da CF/88, assegura que deve ser respeitada a integridade dos presos, visando o respeito à dignidade da pessoa humana.
Rosa (2016), discorre que:
O cenário divulgado pela mídia e presenciado pela sociedade retrata a verdadeira realidade dos presídios no Brasil, que é totalmente excêntrico. A carência de estrutura digna, higiene, trabalho, ressocialização, alimentação decente e a superlotação são alguns dos fatores escassos que essa população carcerária em geral sofre em seu cotidiano. Em uma visão panorâmica, percebe-se o quanto é violado os princípios regidos dentro do nosso sistema, que vai a discordância com as normas, preceitos morais e/ou regras sociais no âmbito da coletividade (ROSA, 2016).
Dráuzio Varella (2019) expõe que tratar as transexuais com indignidade “não é apenas incentivar a violência ou violentá-los, é também não promover as condições necessárias para a sua segurança, física, mental, psicológica, bem como, estabelecer parâmetros de saúde para os que vivem nas penitenciárias”.
Naiditch (2014), discorre que:
Quando o indivíduo é inserido ao cárcere é exposto a condicionantes precárias em que a prisão se apresenta”. E complementa que os exemplos dessa precarização da prisão e da pessoa presa são “sua sujeição a celas superlotadas, os motins que ocorrem pelos mais diversos motivos, pouca ou ausência de assistência médica, além das constantes tentativas de fugas (NAIDITCH, 2014).
O encarceramento de transexuais pode ser mais do que apenas um local para cumprir a pena, ao tornar-se um ambiente hostil e violento para a integridade sexual, física e psicológica das detentas. (SANTOS, 2019).
São diversas as violações que o cárcere representa para as pessoas LGBTQIA+, principalmente o desrespeito quanto à identidade de gênero e a omissão de sua situação vulnerável, conforme relato de Sá (2017):
“Eu assumi aos poucos um estereótipo de homem hetero, criminoso e machista para sobreviver dentro de um sistema, mesmo não o admitindo. As relações de poder estão em todas as convivências do dia-dia” (SÁ, 2017).
Sob esse ponto de vista, Pradella explica:
Ao mesmo tempo em que são excluídas das políticas públicas e não possuem sequer seu nome reconhecido pelo Estado, as pessoas trans são vistas como um perigo à sociedade, encaixando-se no estereótipo do que é abjeto, violento e exótico. É essa estigmatização das parcelas marginalizadas que vai legitimar as violações aos direitos humanos pelo sistema penal em prol da ‘segurança’. (PRADELLA; FRANÇA, 2015, p. 201).
A legislação penal brasileira ainda não possui uma previsão específica de diversidade sexual, sendo ainda muito “rasa” a proteção a essa parcela da sociedade, mesmo sendo uma parcela cada vez mais presente no ambiente carcerário. Nem mesmo a Lei de Execução Penal, expressa que os direitos diferentes do binarismo sexual, devem ser assegurados.
A realidade destas mulheres, é que elas são presas, via de regra, em instituições prisionais masculinas, resultando em diversas violações de direitos, seja por parte da população carcerária, seja por parte do Estado. Como a nossa legislação não expressa os direitos diferentes do binarismo sexual e nosso sistema carcerário é binário, a condenação de uma mulher trans resulta no cumprimento de pena estabelecido de acordo com sua genitália, e não com sua identificação de gênero.
4 MULHER TRANS E OS AVANÇOS NO TRATAMENTO JURÍDICOS
Em 2014, foi criada a Resolução Conjunta nº 11, para regulamentação do sistema de alas específico, visando diminuir a violação dos direitos das detentas transexuais.
Por meio de uma resolução conjunta, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e o Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD), instruíram sobre o padrão de acolhimento à população LGBTQIA+ nas unidades penitenciárias brasileiras.
Aponta o art. 2º, V da Resolução Conjunta:
V - Transexuais: pessoas que são psicologicamente de um sexo e anatomicamente de outro, rejeitando o próprio órgão sexual biológico.
No entanto, a prisão, enquanto instituição tradicional, é moldada segundo o binarismo, assim colidindo com o valor da justiça e os princípios constitucionais basilares a execução penal. Portanto, a resolução incorre em erro ao tentar classificar uma identidade, desconsiderando que existem transexuais que não optam por não rejeitar a genitália masculina, assim como existem travestis que não necessariamente vão se identificar como mulheres.
Sendo assim, continuou-se o debate sobre a violação de direitos das transexuais, em razão da não compreensão do nosso legislativo quanto aos conflitos de gênero.
O principal avanço jurídico para as mulheres transexuais, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em fevereiro de 2018 pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que proferiu a sentença no Habeas Corpus - HC 152.491, determinando que as detentas fossem transferidas para uma instituição prisional segundo a sua identidade de gênero.
Para as mulheres transexuais trata-se de um grande avanço, tendo em vista que o STF, reconheceu o encarceramento das mulheres transexuais segundo a sua identidade de gênero e não a sua genitália, demonstrando que esse público merece nossa atenção.
Sob esse ponto de vista, em junho de 2019, o Ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou liminarmente o cumprimento de pena das mulheres transgêneros em instituições carcerárias destinadas a mulheres, justificando sua decisão como uma providência necessária a assegurar a integridade física e psíquica das mulheres transexuais, perante todos os relatos de abusos em desfavor dessas pessoas em situação de encarceramento.
Essa decisão foi uma decisão de imposição, não sendo permitido ao poder público optar sobre o tratamento das mulheres transexuais e sim uma imposição pautada nos princípios constitucionais da dignidade humana, liberdade, autonomia, igualdade, do direito à saúde e da vedação ao tratamento cruel e à tortura (Medida Cautelar na ADPF 527, 2019).
Em 02 de outubro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou uma norma estabelecendo que a Justiça considere a autodeclaração dos cidadãos, de forma que o sistema penal respeite seus direitos e os magistrados exerçam a possibilidade do cumprimento de pena do público LGBTQIA+s em penitenciárias que possuam alas diferenciadas para esse grupo. Tal resolução encontra-se em harmonia com os tratados internacionais de que o Brasil é signatário, a legislação pátria referente a Direitos Humanos e a Constituição Federal.
As mulheres transexuais, que sofrem diversos tipos de violações nos presídios masculinos, serão beneficiadas por essa decisão do CNJ, uma vez que essa decisão baseia-se nos direitos e garantias fundamentais do ser humano, tais como: princípio da dignidade da pessoa humana, direito à não discriminação em razão da identidade de gênero, direito à vida e à integridade física, direito à saúde, vedação à tortura e ao tratamento desumano e cruel
Ao longo do presente trabalho, foi possível entender o conceito de transexualismo e todos os sofrimentos encarados por essa minoria e toda sua vulnerabilidade em razão da transfobia.
Por ser um grupo excluído e muito discriminado, acabam se entregando a prostituição, drogas e criminalidade como meios de sobrevivência. E a partir de tais condutas, são presas em instituições que deveriam estabelecê-los na sociedade, mas infelizmente, são péssimas as condições das nossas prisões somadas a todos abusos e violações que sofrem nesse ambiente. A condenação não deve ser pensada como uma mera vingança ou punição, sendo necessário adotar medidas para ressocialização das pessoas que cumprem pena privativa de liberdade.
As mulheres transexuais sofrem discriminações e abusos dentro e fora dos ambientes carcerários. é inegável o quanto a mulher transgênero sofre violência, negação de seus direitos, opressões e invisibilidade perante ao Estado e a comunidade não presidiária.
Por isso, faz-se necessário a implementação de novas políticas públicas nas instituições prisionais, sendo criadas leis específicas para o público não binário, a fim de melhorar a condição de vida, garantindo mais dignidade às mulheres transexuais. Embora já tenham tido grandes avanços nos últimos anos, em se tratando do âmbito jurídico, ainda há muito a se debater sobre as mulheres transexuais encarceradas, para que ao receber a sua liberdade, o Estado proporcione meios de adquirirem um ressocialização digna, não reincidindo nos delitos e não voltando ao mundo da prostituição, crime e drogas.
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NOTA:
Graduando em Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Joberth Vinicius Almondes. Mulheres transgêneros encarceradas e as violações de direitos sofridas no sistema prisional brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2021, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57810/mulheres-transgneros-encarceradas-e-as-violaes-de-direitos-sofridas-no-sistema-prisional-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
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