Resumo: o presente artigo visa demonstrar o necessário processo investigativo preliminar diante de uma cena de crime na qual foi cometido um homicídio. O trabalho policial investigativo iniciado desde o acionamento da Equipe Policial até a liberação do palco do delito sob o comando do delegado de polícia vem a ser o objeto principal deste artigo. Demonstrando e valorizando o trabalho da Polícia Judiciária em seu mister de apuração de crimes mediante a presidência do Inquérito Policial pela Autoridade competente, perfazendo a construção de uma investigação preliminar de forma eficaz para que forneça material suficiente e importante para a investigação de seguimento obter a consolidação das respostas que envolvem o crime contra a vida.
Palavras-chave: Segurança Pública. Delegado de Polícia. Crimes contra a vida. Investigação Preliminar. Técnicas e Métodos Investigativos.
Sumário: 1 – Introdução. 2 – Princípios Constitucionais e Dispositivos Legais. 3 – Do Delegado de Polícia. 4 – Investigação Preliminar: 4.1 – Do acionamento; 4.2 – Primeira Equipe na Cena do Crime; 4.3 – Isolamento e Preservação; 4.4 – Atos Investigativos; 4.5 – Atos Periciais; 4.6 – Liberação da Cena do Crime. 5 – Formalização da Investigação Preliminar. 5 – Conclusão. 6 – Referências.
1 - INTRODUÇÃO
A complexidade que abrange o crime de homicídio nos traz a dificuldade com a qual a investigação policial se torna difícil de conseguir êxito nas questões que envolvem a ação delituosa contra a vida. Notamos que muitas das vezes o procedimento inicial de um processo investigativo vem a não ser adequado ou não ser elaborado da forma como deveria, pois, citamos como exemplo, o caso do isolamento e preservação do local de crime, em concreto e diante da realidade da necessidade de finalizar um trabalho de forma célere, se atropela etapas ou atos necessários para que haja um bom desenvolvimento da persecução investigativa. Valorizamos que a forma esmiuçada e detalhada com a qual o investigador conduz o trabalho policial investigativo reflete diretamente nas oportunidades e condições favoráveis para que se vislumbre um resultado positivo diante da infração penal. Um eficaz planejamento diante do fato criminoso aliado às ações realizadas em etapas faz com que o quebra cabeça investigativo venha a construir o mosaico da arquitetura criminosa, desvendo suas nuances mais importantes, tais como, motivo, dinâmica e autoria. Dito isso, o presente artigo tem o intuito de apresentar os métodos e as técnicas utilizadas nas investigações policiais dos delitos de homicídios presididas pelo delegado de polícia. O objetivo é a explanação do tema proposto para uma fundamentação nas investigações policiais, tornando-as ainda mais técnicas e precisas, detalhando e demonstrando as oportunidades únicas na fase preliminar do trabalho de desvendar o ato criminoso mortal, dessa forma, colaborando para a conclusão e elucidação dos crimes com apresentação de forma adequada da verdade possível dos fatos delituosos.
Se preza a observação à valorização da importância que o tema requer, a investigação preliminar de homicídio é de suma grandeza para a construção do alicerce no qual a linha investigativa poderá caminhar de forma eficiente com condições de êxito no trabalho da Polícia Judiciária. O intuito é a apresentação de uma opção de rumo para que o investigador se aprofunde e desenvolva o processo investigativo utilizando critérios e métodos apresentados que sirvam de base para toda a construção da investigação preliminar de forma planejada e arquiteta para o sucesso, qual seja, o esclarecimento das questões primordiais do crime: motivo, circunstâncias e autoria do crime.
2 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DISPOSITIVOS LEGAIS
Como focamos a obra em investigação de homicídios não podemos dissociar a figura mais importante desse caminho a ser traçado, o investigador. Usamos o termo investigador para amparar qualquer função a ser exercida nos quadros policiais, seja Delegado, Comissário, Agente, Escrivão (termos utilizados na PCPE), e outros termos utilizados nas instituições que exercem e desenvolvem o mister investigativo na apuração de crimes.
Ratificando, ainda, que a visão de todos formula e constrói um melhor pensamento investigativo. De suma importância, há necessidade da quebra de barreiras quanto às funções a serem exercidas por cada componente da equipe investigativa. Não há que se falar em exclusividade de desenvolvimento das ideias formuladas nas etapas do procedimento em questão. Temos que abrir os horizontes e colher de todos os envolvidos da equipe as conclusões diante do problema imposto, pois, todas as nuances e detalhes das informações podem ser interpretados de várias formas por cada componente e, dentre elas, insurgir o debate para a causa mais provável de qualquer dos quesitos inerentes a investigação de um fato, servindo como mediador o delegado de polícia que conduz o debate de forma igualitária e aberto aos membros da equipe. A equipe é formada de cabeças pensantes que adentram num jogo em que cada pensamento forma uma peça que vem a ser encaixada no quebra cabeça formando a figura que estava escondida nos detalhes e fatos encobertos.
Diante de tal parágrafo, partimos da ideia que tais Investigadores são servidores públicos regidos pela legislação pátria e que tem a obrigação de seguir os ditames constitucionais que vem da nossa Carta Magna, condensados e demonstrados a partir dos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, que representam de forma digna a tutela dos direitos, a defesa do nosso estado democrático e importante defesa da cidadania.
A defesa da cidadania representa, dentre outros aspectos, a investigação criminal como sendo uma das possibilidades, um dos instrumentos utilizados pelo próprio Estado para defender e proteger todos os cidadãos abraçados e protegidos pelos preceitos constitucionais. Preceitos esses que vem apresentados nos princípios constitucionais.
E não apenas os princípios constitucionais inseridos na Constituição Federal, mas, especificamente, na investigação de homicídios temos os existentes no Código Penal, Código de Processo Penal e nas legislações especiais.
A investigação criminal é um caderno formado por atos administrativos públicos, onde a figura do investigador é um agente público que tem a obrigação e o dever se seguir os ditames do ordenamento jurídico nacional.
Vemos os princípios basilares da Constituição Federal descritos no artigo 37 – LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA – que são apresentados na Administração Pública.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Princípio da Legalidade – todos os atos públicos administrativos realizados pelo investigador devem estar de acordo com os preceitos da Lei. Sendo demonstrado no próprio artigo 5º da CF/88, inciso II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – neste aspecto sendo observado em primeiro plano o cidadão quanto a sua condição e seu arbítrio de execução ou não de atos e condutas. Em outro plano, se destaca o próprio Estado, em sua atuação, representado pelos seus agentes públicos, que só poderão realizar aquilo que é permitido por lei.
Na investigação criminal conseguimos pautar o preceito do princípio da legalidade quando da execução das diligências realizadas no trabalho investigativo a ser desenvolvido na investigação, pois, todo e qualquer ato executado e formalizado pelo investigador deve, e tem obrigação de fazê-lo, ser construído nos ditames da lei. A investigação tem que, necessariamente e obrigatoriamente, estar de acordo com as leis do nosso ordenamento jurídico.
Princípio da Impessoalidade – os atos promovidos e realizados pelos investigadores têm a finalidade de atender o interesse público. Esse que está acima de qualquer desejo, benefício ou promoção pessoal, de qualquer maneira, ao agente público. Acrescentando que tais atos, que representam a própria administração pública, não podem ter o intento de prejudicar ou beneficiar pessoas, de forma geral, determinadas. Em verdade, o investigador ao executar seu ofício vem a representar a instituição a qual exerce seu mister, levando em consideração que o ato praticado pelo agente público também é representação da instituição.
Princípio da Moralidade – os atos públicos administrativos devem estar em consonância com os possíveis conceitos que envolvem a ideia da moralidade utilizada em um contexto societário. Tais atos devem seguir aquilo que vem sendo aceito no pensamento moral de uma sociedade. Após tal observação, vemos um conceito de moralidade na Lei nº 9.784 de janeiro de 1999, em seu artigo 2º, inciso IV: “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé”.
Princípio da Publicidade – é o princípio que envolve a demonstração da transparência dos atos envoltos em legalidade com possibilidade de serem colocados em pauta por controles que visam a não ocorrência de abusos promovidos pelos agentes públicos. Logicamente, que como estamos falando de investigação criminal, temos que observar as peculiaridades que existem nos procedimentos investigativos que, via de regra, são sigilosos. Tendo no Código de Processo Penal, em seu artigo 20: “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Na CF/88 – artigo 5º - LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
O STF editou a Súmula Vinculante nº 14, que diz: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Princípio da Eficiência – esse é um procedimento importante ao trabalho a ser desenvolvido pelo agente público, investigador, pois, através do seu mister vemos a boa administração dos atos públicos vinculadores e arraigados do profissionalismo do agente, da produtividade em razão do excelente trabalho empenhado nas investigações e da própria eficácia do serviço público prestado à população, por vezes, tal serviço serve de alento às famílias traumatizadas pela perda cruel de um ente querido pela ação criminosa contra a vida. Partindo sempre da ideia que deve existir uma investigação criminal planejada para que seja efetiva e concluída com êxito.
Além dos princípios constitucionais relativos a Administração Pública, temos os princípios relacionados aos direitos e garantias individuais do cidadão estabelecidos no artigo 5º da CF/88. O investigador, quando do desenvolvimento do seu trabalho investigativo, deve observar tais princípios citados ao executar as ações policiais que visam responder as questões dos fatos criminosos. Há um equilíbrio proposto entre a investigação criminal, vista como invasiva, e os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Sem dúvida, um trabalho protegido e amparado pelos princípios vem a enaltecer a qualidade do serviço público e garantir um desfecho exitoso.
Exemplificamos alguns incisos do artigo 5º da CF/88 relevantes ao tema proposto neste livro.
Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Dessa forma, os princípios constitucionais foram apresentados de maneira breve e sucinta, tendo o objetivo de demonstrar e fomentar um pensamento investigativo de acordo com os preceitos estabelecidos na Carta Magna, sem questionamentos, o investigador tem que levar em conta os ditames constitucionais no desenvolvimento do seu trabalho.
Após a CF/88, focamos no Código de Processo Penal que vem com maior especificidade em relação as diligências investigativas produzidas pelos investigadores em função do Inquérito Policial.
O artigo 6º do CPP traz procedimentos a serem adotados em locais de crimes, abrangidos pela investigação preliminar, assim como ações que também podem ser utilizadas na investigação de seguimento. Abaixo segue o artigo na integra para demonstrar as ações que podem ser tomadas.
Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
O artigo 7º traz uma diligência policial a ser executada quando da investigação policial de seguimento, qual seja, a reprodução simulada dos fatos.
Art. 7º. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Importante, contudo, não obrigatória, pois, não se pode contrariar a moralidade ou mesmo a ordem pública. E, como estamos trabalhando no crime de homicídio, tem-se que levar em consideração os sentimentos das pessoas envolvidas com a perda do ente querido.
Sobre a condução da investigação criminal pelo delegado de polícia temos a citação da Lei Federal 12.830 de 20 de junho de 2013 que dispõe sobre o assunto que é escopo deste artigo, a investigação preliminar de homicídio. Abaixo segue o artigo 2º da referida legislação que apresenta de forma clara o trabalho orquestrado pelo delegado de polícia na presidência do inquérito policial.
Artigo 2º - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
3 - DO DELEGADO DE POLÍCIA
O delegado de polícia, na formação da equipe policial investigativa na cena do crime, estará diante da condução da investigação preliminar voltada para a formação do inquérito policial sobre o crime de homicídio. Neste processo investigatório, o delegado de polícia realizará atos planejados para desenvolver a linha investigativa que visará a apuração do fato criminoso contra a vida.
A priori, sabemos que o delegado de polícia tem a função de presidir o inquérito policial e garantir que todos os atos do procedimento investigatório sejam realizados com zelo e dentro da maior legalidade possível, iniciando o trabalho desde o local de homicídio, investigação preliminar, e finalizando com o término da investigação de seguimento concretizado com o relatório final.
No artigo 6º do Código de Processo Penal são apresentadas as ações que o delegado de polícia pode e deve adotar quando tiver a ciência da ocorrência de um crime. Tais ações vem são praticadas durante toda a investigação policial, tanto na fase preliminar como na de seguimento, e compõem a estrutura do inquérito policial.
Seguimos com a citação de alguns incisos do artigo 6º do CPP e o trabalho a ser executado quando da investigação policial preliminar a ser desenvolvida e articulada pelo delegado de polícia no comando da equipe policial que foi acionada através do recebimento da ocorrência de um crime de homicídio.
No artigo 6º:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
Na prática, já houve o acionamento da equipe policial que terá a responsabilidade de prestar o isolamento e a preservação do local. A equipe policial, costumeiramente, a equipe da Polícia Militar, tem a obrigação de executar o isolamento e respectiva preservação do local do delito. Quando da chegada do delegado de polícia e sua respectiva equipe policial, se torna possível a análise do isolamento, inserindo o local no contexto de imediato, mediato ou relacionado, para que seja adequada, ou não, nova área no quesito do isolamento. Além da checagem se a preservação do local está sendo bem realizada, é de extrema importância observar se não estão se perdendo vestígios cruciais para a investigação por causa de um trabalho preservativo com falhas e/ou desatento. Se tem um única oportunidade de executar o bom trabalho policial, lembrar disso é de alta relevância. É de suma importância a participação e interação entre as equipes envolvidas na cena do crime, não só as de investigação e periciais, mas, a que realizou o isolamento, com no exemplo que foi a equipe policial militar que foi a primeira a estar no local e que pode já ter colhido algumas informações a serem repassadas através de um contato verbal.
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
As equipes investigativas e as periciais na cena do crime de homicídio desenvolvem o trabalho pericial com a respectiva apreensão de objetos que venham a ser essenciais para a investigação policial. De fato, inicialmente, num local de crime, temos a apreensão de objetos realizada pelas equipes periciais para que se possa elaborar o laudo pericial e, posteriormente, serem remetidos, os laudos periciais, para a delegacia de polícia de homicídios para juntada aos inquéritos policiais. Não sendo o caso de apreensão pelos peritos para elaboração do laudo naquele momento do local do crime, e, após a análise e debate entre o delegado de polícia e o perito, há a apresentação e apreensão por parte dos integrantes das respectivas equipes investigativas mediante a formalização do documento de apresentação e apreensão do objeto, incluídos no inquérito policial a ser instaurado. E o objeto a ser apreendido poderá ser enviado, posteriormente, aos Peritos para ser submetido a uma perícia criminal.
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
Esse inciso visa, sem sombra de dúvidas, a importância da colheita das provas que podem estar presentes na cena do crime. Citamos NUCCI (2020) em relação ao sentido da prova: “há fundamentalmente, três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato”.
E como preceitua o professor Márcio Alberto Gomes da Silva (2020): “trata-se de permissão genérica que autoriza a coleta de qualquer meio de prova, ainda que não originário do local do crime (decorrente de buscas representadas e deferidas pela autoridade judiciária, objetos ou documentos fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas atendendo a solicitação/requisição da autoridade policial, dentre outros)”.
Como focamos nessa parte da obra na investigação preliminar, podemos imaginar uma situação de local de crime de homicídio e inserir todas as ações descritas no artigo 6º no trabalho policial a ser desenvolvido pelo delegado de polícia, ratificando, ainda, que há uma equipe policial formada para combater o crime e executar a investigação. Do desfecho das diligências do local do crime, se retorna à unidade policial e, preliminarmente, se inicia a formalização do procedimento com o máximo de informações e dados colhidos.
Relembramos que os comentários expostos nos incisos do artigo 6º do CPP são baseados na ocasião da investigação preliminar, quando estaremos atendendo a ocorrência do local de crime de homicídio e desenvolvendo o trabalho investigativo em razão do crime contra a vida.
O delegado de polícia é o responsável por liderar a equipe de investigação com o intuito de coordenar o desenvolvimento do trabalho apuratório desde a sua chegada no local até a sua liberação.
O delegado torna-se um articulador entre as equipes que estão presentes, sendo proativo e se dirigindo a todos que possam colaborar com informações para construir um ou mais de um caminho para descobrir a verdade possível dos fatos. É uma figura importante no palco do delito e tem o dever de se comunicar para poder colher todas as informações presentes diante na cena do crime.
É comum na cena do crime, que as testemunhas fiquem com receio de declarar alguma coisa sobre a execução do delito. Na entrevista inicial, a equipe deve analisar a situação e o estado de ânimo da testemunha para escolher um melhor momento para colher suas declarações sobre o fato criminoso. Saber esperar a melhor oportunidade também faz parte do processo investigativo, pois, por vezes, as oportunidades serão únicas.
Além de estimular a comunicação entre os envolvidos e estar atento a tudo que acontece no local do crime, servindo de filtro para a grande remessa de notícias, cumpre ao delegado de polícia a requisição das equipes periciais no local do crime de homicídio consumado.
E de extrema importância que o delegado de polícia esteja em contato com os peritos durante a realização das perícias. O delegado, atento as delimitações dos locais imediato, mediato e relacionado, pode, normalmente, sugerir e indicar uma amplitude maior da área já isolada, devendo-se atentar para o fato de que a equipe investigativa só poderá entrar na cena do crime na companhia dos peritos. É importante que os integrantes da equipe investigativa estejam atentos e acompanhem a perícia criminal, formando assim um conjunto de ideias que serão compilados nas descrições do relatório preliminar que será elaborado pelo delegado de polícia descrevendo tudo e todas as medidas tomadas no atendimento do local de homicídio.
4 - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Conceituamos a investigação policial como sendo o desenvolvimento de todas as diligências realizadas pelas equipes policiais e/ou periciais que participaram efetivamente do processo apuratório das questões que envolvem o crime: motivo, circunstâncias e autoria. As diligências encetadas objetivam a coleta de informações para a construção de atos investigativos que possam colaborar no trabalho policial e de colheita de provas que serão formalizadas e juntadas no bojo do inquérito policial.
A investigação do crime de homicídio é única e permanente visando o desfecho conclusivo do caso em questão de forma exitosa, contudo, dividimos a investigação para fins didáticos em duas: preliminar e de seguimento. Concordamos com a doutrina ensinada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça, que a divide nessas duas etapas.
A investigação preliminar é descrita como sendo a investigação que se inicia logo após a notícia, a ciência, do crime de homicídio executado, no nosso caso na forma consumada, e vai até o momento da liberação do local onde ocorreu o delito contra a vida.
Ainda, no início do tópico, comentamos, de forma breve, sobre a sigla CVLI – crimes violentos letais e intencionais – essa que foi estabelecida pela SENASP, no ano de 2006, com intuito de abranger os delitos com maior relevância social para contabilizar e condensar os dados nas estatísticas referentes à mortes. Ficando estabelecido que a sigla CVLI abrangeria os seguintes crimes: homicídio, lesão corporal seguida de morte e o roubo seguido de morte, latrocínio.
A investigação preliminar vem a fomentar a investigação policial através da coleta de dados e informações que estão explanadas na cena do delito do crime de homicídio. É de extrema importância a realização de um trabalho de excelência na fase preliminar no local do crime. Temos a visão que no palco do delito pode existir a confluência de elementos, subjetivos ou objetivos, que possam apresentar a dinâmica do crime, a determinação da materialidade e, até mesmo, a apresentação da autoria.
Partimos da ideia de que a cena do crime é vista como uma grande oportunidade de se iniciar o desenvolvimento da linha investigativa, temos o palco do delito exposto aos olhos dos investigadores, que, diante das suas ações, vem a desenvolver a investigação. E, ainda, se destaca que a cena do crime é um momento único da colheita de vestígios presentes.
Em comento sobre os citados vestígios, citamos os artigos 158 e 158-A, § 3º, do Código de Processo Penal que relata a existência dos vestígios e seu conceito:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
Acrescentando um conceito de NUCCI (2020) de vestígio: “é o rastro, a pista ou o indício deixado por algo ou alguém”.
4.1 - DO ACIONAMENTO
Partimos de quando ocorre a execução de um homicídio. Do crime consumado, teremos o acionamento policial para que uma equipe policial proceda e atenda a ocorrência de violência contra a vida e siga até à cena do crime. Esse que é propriamente dito como sendo o chamado pelo qual a Polícia, utilizando o termo da forma mais ampla possível, toma ciência da execução de um crime, consumado ou tentado. No nosso caso, toma conhecimento de um crime de homicídio. Na prática tal acionamento é realizado por algum popular que telefona para os números de emergência (em Pernambuco é o número 190) e comunica o crime para que os órgãos de segurança pública procedam ao atendimento da ocorrência relacionada ao fato delituoso contra a vida.
Citamos a importância do recebimento e do tratamento dispensado pelo atendente ao acionador. Suma importância, antes de tudo, tranquilizar o acionador para que se possa coletar todas e quaisquer informações sobre o crime que aconteceu, podendo, realmente, ser apenas um transeunte que telefona para informar o encontro de um cadáver que pode ter vindo a óbito por causas naturais ou mesmo para relatar um homicídio, mas, também, pode ser uma testemunha ocular que pode informar todas as questões relativas ao crime recém praticado.
Vale salientar que o atendente pode e deve coletar a maior quantidade de informações relativas ao caso, contribuindo assim desde a chegada mais rápida ao local da execução do crime até a sua autoria.
A colheita deve ser exaustiva e proporcionada pelo atendente de modo eficaz, porém, o mais importante é a segurança do acionador. O objetivo principal é garantir que o acionador esteja seguro, para que possa contribuir com a investigação preliminar. Sem esquecer que o acionador, que venha a contribuir com a investigação policial, estará abalado emocionalmente pelo choque de assistir a morte violenta.
4.2 - PRIMEIRA EQUIPE NA CENA DO CRIME
Naquela estrutura do acionamento policial supracitada, corriqueiramente, temos o atendimento e deslocamento de uma Equipe da Polícia Militar do Batalhão que abrange o local de crime como sendo a primeira representatividade policial no atendimento e chegada à cena. Nessa chegada é extremamente importante que, primeiro, a equipe analise as condições de procedibilidade para o desenvolvimento das diligências policiais no terreno em questão, priorizando a segurança do efetivo policial. Ou seja, a segurança da equipe policial está em primeiro lugar para que possa prestar um bom atendimento e cumprir com suas obrigações legais. De fato, há locais que é necessário um procedimento de progressão com primor na atenção ao deslocamento e atendimento por mais de uma equipe policial, como por exemplo, ambientes envoltos em guerra de gangues pelo domínio e controle do tráfico de drogas.
Após essa primeira análise da questão de segurança quanto ao atendimento e consequente chegada ao local do crime de homicídio, a partir daqui, a Equipe Policial, em segurança, salvaguardando a própria vida do efetivo, já está de pronto atendimento ao isolamento da cena do crime. Contudo, é necessário destacar a importância da preservação da vida humana nesse contexto. Sem dúvidas, estamos exemplificando no caso, exclusivamente, no crime de homicídio consumado, mas, se faz importante a citação da valorização da vida, pois, caso seja uma ocorrência de tentativa de homicídio com vítima sobrevivente, a Equipe Policial Militar tem a obrigação de prestar socorro à vítima que ainda resta com vida. Isso é o dever a ser cumprido. Porém, nesse contexto de salvamento, apesar de ser extremamente difícil na prática, se deve observar a preservação do local que fora isolado, caso tenha sido isolado, pois, a urgência da ação policial da equipe que se encontra com a vítima agonizando no palco do delito pode desaperceber algo que poderia ter sido preservado. Mas, o treinamento e a instrução seguem as ações de forma concomitante, salvamento e preservação.
4.3 - ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO
O isolamento vem a ser a delimitação do local do fato onde aconteceu o crime, realizado pela equipe policial que atendeu a ocorrência em questão. Começando pelo processo de delimitação da área a ser isolada, a equipe policial analisa toda a cena envolvida na ação criminosa de forma ampla o bastante para se ter condições de proceder com todos os atos importantes para o bom desenvolvimento investigativo.
No Código de Processo Penal, atualmente, vemos a definição do termo isolamento no contexto da cadeia de custódia que pode ser aplicado ao trabalho iniciado na cena do crime pela equipe responsável pelo isolamento e preservação. O artigo 158-B e seu inciso II:
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
Essa primeira delimitação vem formada pelo isolamento da cena do crime. Acrescentando que tal isolamento tem caráter preliminar, pois, de acordo com a análise das posteriores Equipes Policiais e Periciais que virão ao palco do delito, tal delimitação inicial poderá ser ampliada para uma melhor desenvoltura dos trabalhos investigativos.
Ressaltando a importância daquele primeiro contato de um popular que telefonou para o número 190 e, em conversa com o atendente, descreveu, pormenorizadamente, todas as informações que possa atestar diante da ação criminosa ou da cena do crime. Ratificando a importância do bom atendimento quando do acionamento policial. A equipe policial que chegar ao local do crime deve ter tais informações que ajudarão a construir uma excelente investigação, seja preliminar ou de seguimento. O trabalho investigativo já se inicia, sem qualquer dúvida, desde o acionamento policial, pois, os detalhes repassados poderão construir uma linha investigativa de sucesso.
No isolamento, temos três tipos de locais de crimes. Sendo o primeiro denominado como IMEDIATO – considerado o espaço físico que envolve o corpo de delito e o seu respectivo entorno, costumeiramente e em regra, é a área que apresenta a grande quantidade de vestígios materiais que servirão para a maior parte do desenvolvimento do trabalho pericial. Tal área, local imediato, com sua maior concentração de vestígios, proporcionará aos Peritos uma maior riqueza para o auxílio do esclarecimento do crime se baseando na perícia criminal.
O outro tipo de local de crime é o MEDIATO – sendo visto como a área subsequente ao local imediato, sendo ligada a ele, imediato, em decorrência da continuidade do plano físico. Os dois tipos de locais estão ligados geograficamente. O local mediato tem grande importância para a investigação porque é bem provável que ali existiam vestígios ligados a prática criminosa a ser apurada. A definição do local mediato depende da própria ação criminosa executada pelo autor. As circunstâncias da execução é que darão a oportunidade ao investigador atentar a cena e definir qual será o local mediato. De praxe, tal definição é feita pelo profissional da segurança pública que primeiro chegou ao local, contudo, como já dito, há possibilidade da extensão do limite preestabelecido.
O terceiro tipo de local de crime é o RELACIONADO – sendo considerado qualquer área que mantenha vestígios relacionados à ação criminosa e não tenha com os locais imediato e mediato uma continuidade espacial. Como o próprio nome já indica, há uma relação com os outros dois tipos com possíveis vestígios relacionados.
O delegado de polícia, quando da análise de forma ampla de todo o cenário criminoso, define ou modifica qual seria no espaço físico os três tipos de local de crime. Determinado assim, a delimitação do local imediato, mediato e relacionado, procedendo ao isolamento propriamente dito.
Para tal isolamento, as equipes utilizam materiais, geralmente, o uso de fitas sinalizadoras e/ou cones, ou objetos já presentes ao local, podendo ser cercas, portas, etc, que sirvam de barreiras e que não permitam o acesso de pessoas que podem danificar ou atrapalhar de qualquer forma a manutenção dos vestígios existentes.
Aproveitando o contexto da escolha dos materiais ou objetos na cena do crime, destacamos a importância da proatividade do investigador envolvido. O termo utilizado, investigador, é considerado da forma mais ampla possível com intuito de valorar a pessoa inserida no contexto geral do procedimento investigativo, a engrenagem composta por várias fases e vários componentes que objetiva a elucidação do caso afeto. Voltando, tal investigador tem que estar sempre com a visão aberta, sempre ser proativo e estar apto e em condições de resolver problemas que venham a aparecer diante do seu trabalho sendo executado. Como dito no parágrafo acima, caso não tenha fita sinalizadora para realizar o isolamento, a solução seria a busca por objetos na via pública, dos mais diversos possíveis, contudo, aqueles que possam representar uma delimitação territorial para que a população curiosa não invada a área foco do trabalho preliminar, por exemplo, cercas, galhos, cadeiras, etc., vale a desenvoltura e o encontro de soluções do investigador diante das condições reais.
Isolamento esse que muitas vezes, apesar de se parecer apenas um procedimento padrão a ser realizado, mas, em verdade, é difícil de ser conduzido de forma simples, pois, até mesmo pela boa vontade de alguns presentes em ajudar, como por exemplo, o recolhimento de estojos de projeteis deflagrados pelos atiradores na cena do crime com intuito de salvaguardar os vestígios e que não se percam com a chegada da população desatenta que desalinha tudo que está pela frente, é uma demonstração da boa vontade de um cidadão que pensa que estava ajudando, mas, de fato, não está, pois, os vestígios tem que estar devidamente no seu lugar original. Outro ponto já iniciado pela frase anterior, vem a ser a chegada da população à cena do crime, geralmente existe uma grande aglomeração de pessoas nas cenas do crime, principalmente, nas vias públicas, com intuito, simplesmente, de acompanhar e ver o cadáver até a sua colocação na viatura do Instituto de Medicina Legal. O isolamento eficaz se torna muito importante, pois, em regra, as pessoas querem se aproximar ao máximo do corpo, chegando ao ponto de estarem ao lado das equipes no local imediato. Tal “invasão”, como se apresenta, pode vir a danificar um vestígio que antes era íntegro em algo contaminado que tenha que ser descartado na investigação. Eis que se apresenta a importância do isolamento e preservação.
Tanto em locais abertos, vias públicas, como em locais fechados, imóveis, é necessário o isolamento de forma qualificada e, principalmente, a sua preservação. Em locais fechados tal procedimento é mais viável a sua realização, pois, a própria estrutura física já comporta obstáculos ou delimitadores, como portas e janelas. Porém, pela limitação espacial é de extrema importância a observação na trajetória de entrada e saída, assim como o toque em superfícies de objetos que dão acesso ao recinto ou passagem dentro do imóvel, para que não haja perda ou contaminação de qualquer fragmento digital.
A preservação é necessária desde a delimitação do isolamento, pois, o agente de segurança pública ou investigador tem que ter um autocontrole preservativo nos seus próprios passos para que consiga definir os três tipos de local de crime, imediato, mediato e relacionado, os delimitando com utilização de materiais ou objetos para que não haja interferência de terceiros, perfazendo o isolamento, e, que ainda seja mantida a preservação do local isolado para a chegada das outras equipes que darão continuidade ao plano investigativo.
4.4 - ATOS INVESTIGATIVOS
Desse ponto vislumbramos os procedimentos investigativos que podem ser realizados na cena do crime, a investigação preliminar propriamente dita, demonstrando os meios utilizados pelas equipes policiais e periciais na cena do crime.
As opções investigativas que serão apresentadas demonstrarão o que é possível fazer para durante a investigação preliminar, visando fomentar uma investigação de seguimento que consiga concluir o inquérito policial com êxito em todas as questões que o envolvem.
Não custa lembrar que na cena do crime as oportunidades serão únicas e todo o empenho dos policiais se faz necessário visando o sucesso do trabalho investigativo. Cabendo a figura do delegado de polícia a observação de todas as nuances e oportunidades presentes que construam o trabalho investigativo preliminar.
Colheita de Vestígios – para conceituar o que são vestígios, utilizamos a definição presente no § 3º do artigo 158 – A do CPP: “vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal”.
Ao chegar ao local do crime, a equipe policial que inicia o trabalho de investigação preliminar analisará a cena em busca de todos os possíveis vestígios existentes ali, aproveitando a oportunidade para conversar com as equipes que já estejam presentes e que tiveram acesso a algumas informações sobre o fato de maneira antecipada. Na sequência, os membros da equipe iniciarão as entrevistas com as pessoas presentes e alheias à ação criminosa, tais como, familiares, parentes, testemunhas, residentes na localidade e nos imóveis próximos ao ponto de execução do crime.
Já mencionamos antes o quão importante para a investigação preliminar é o isolamento adequado do local do crime. Caso seja necessário, por ordem do perito criminal, o limite previamente estabelecido pela equipe pode ser redimensionado para que abranja ou restrinja uma determinada área. O olhar dos investigadores ou peritos que trabalham especificamente com a investigação desse tipo de crime contra a vida é mais aprimorado, sendo capaz de captar algo que fora despercebido.
Após a checagem e redimensionamento do isolamento, se for o caso, ocorrerá a continuidade dos trabalhos, ficando a cargo do perito criminal analisar toda a cena do crime para elaboração da perícia.
Desse primeiro ponto, que é a definição ou permanência do isolamento realizado previamente, partimos para a busca dos vestígios existentes no palco do delito. É de suma importância que todos os presentes prestem a devida atenção na trajetória que irão percorrer na cena do crime. Já citamos aqui quais são as consequências negativas da aproximação de curiosos do corpo e daqueles que recolhem os estojos deflagrados pensando que iriam ajudar a investigação, apenas para nos posicionar no trânsito dentro da cena.
A partir de agora, apresentaremos os métodos utilizados para realização da busca por vestígios. Em cada um dos citados, faremos breves comentários sobre a prática policial.
Para o autor Erich Anuschat (1933), vestígio “[...] é tudo que possa ser percebido como matéria, corpo, objeto, etc., que tenha ou possa ter ligação com o crime ou criminoso e que sirva à elucidação do crime e determinação da autoria”. (Investigação de Homicídios 1. SENASP/MJ)
O primeiro método de busca por vestígios é denominado como movimento de apoio ponto a ponto ou método de grade. É um método em que o investigador define um ponto de entrada e um ponto de saída, percorrendo um caminho em forma de serpentina nas áreas de busca dos vestígios. Ao final desse primeiro processo, pode ser realizado um caminho perpendicular ao que já fora executado. Pode ser realizado por mais de um investigador e é considerado o melhor tipo de método para realização de buscas em grandes áreas externas.
O segundo método é o movimento em espiral. O investigador parte de um ponto fixo inicial, o que tem mais vestígios, no nosso caso, o homicídio, o investigador parte do corpo da vítima. Desse ponto, o investigador vai caminhando em forma de espiral em volta do ponto fixo inicial até o limite do isolamento. É um método muito utilizado para busca de vestígios em áreas de pequena extensão terrestre.
O terceiro é o método de busca por setor ou busca por zona. A área da cena do crime é partida em setores específicos que deverão ser trabalhados de forma isolada. Cada setor deverá ser submetido a busca de forma particular. É mais usado, corriqueiramente, em ambientes internos, imóveis fechados, porque a divisão de cada setor já vem delimitada em decorrência da própria estrutura física do local. Como há uma particularidade de setores, a equipe pode ser dividida para que um membro realize a busca em cada quadrante.
O quarto a ser descrito é o método em linha. Esse método, com certeza, é bastante conhecido por conta de filmes de investigação em que são realizadas buscas de vestígios em grandes áreas territoriais, como pântanos, florestas, e, mangues. Na área em que serão realizadas as buscas, fica estabelecido que investigadores, lado a lado, percorram uma certa extensão territorial em linha reta, ou seja, cada investigador segue a sua linha em busca de vestígios.
Esses são os métodos mais utilizados e a depender do caso concreto, o investigador poderá promover o uso de um ou mais métodos expostos. Cabe ao investigador analisar e tomar a atitude que acredite ser a mais usual e que se adeque ao local do crime investigado. O uso dos métodos acima indicados não é algo isolado, eles podem ser utilizados de forma conjunta, como por exemplo, após determinação dos quadrantes, método por zonas, se pode utilizar o método espiral. Não há fixação na maneira de pensar para utilizar os recursos e os conhecimentos existentes, a criatividade deve sempre ser uma possibilidade para o investigador.
Após as buscas pelos vestígios com o consequente encontro deles, temos a necessária observação para a cadeia de custódia.
Dentre os objetos que podem ser encontrados e catalogados nos palcos dos delitos, há alguns que possuem grande importância para a investigação criminal do crime de homicídio, não podendo descartar qualquer outra informação ou mesmo vestígios ligados ao crime. Exemplificamos alguns, pois, na prática vemos a importância deles nas investigações de homicídios. Não se deve esquecer ou desprezar qualquer vestígio, todos tem sua importância do trabalho a ser executado.
Os primeiros a serem exemplificados são os documentos identificadores. Eles têm sua relevância na busca, pois, pode-se desde já, na investigação preliminar, identificar a vítima e possibilitar o estudo da sua vida pregressa, algo que venha a relacionar com o motivo da execução do homicídio. A partir de pesquisa nos bancos de dados, pode-se confirmar se o corpo que está no local do crime é a vítima, se a vítima é ou foi presidiária, quais crimes possa ter cometido, o endereço que ela reside ou residiu em comparação ao local onde fora encontrada assassinada, apenas para citar alguns exemplos que contribuem com a inicial apuração.
Outra possibilidade em relação ao documento identificador é se durante um embate entre vítima e autor, o documento do autor pode ter caído na própria cena, possibilitando a sua identificação desde o primeiro momento. Por isso a importância do isolamento do local do crime, pois na situação referida, existe a possibilidade de um documento identificador do autor ter caído em um local mais afastado do cadáver, local mediato, e caso não tenha sido efetivado uma análise da área de forma minuciosa, se perderá uma ótima oportunidade de até mesmo prender em flagrante o autor do crime.
Outro objeto encontrado em locais de crime são as armas, que são de fundamental importância para o esclarecimento das circunstâncias do crime. Aqui, consideramos arma da forma mais ampla possível, fazendo referência a qualquer objeto que pode ter sido utilizado pelo autor para a prática do delito contra a vida: armas de fogo, armas brancas, venenos, qualquer material que venha a tirar a vida de outrem. Em alguns locais de crime, a arma poderá estar próxima ou mesmo cravada na própria vítima, ou em algum ponto no perímetro da cena do crime. A arma pode conter material genético ou fragmentos digitais do autor que venham a contribuir com a investigação ou mesmo elucidar algum caso em aberto, que não tenha relação com o ora investigado, através de periciais específicas.
No caso das armas de fogo, elas, geralmente, têm a numeração de identificação rasurada ou danificada, mas, após a realização de uma perícia, a numeração descoberta pode contribuir para identificar o histórico da arma e sua possível origem. Também há ocasiões em que a própria vítima porta uma arma de fogo e da mesma maneira se faz necessária a realização do trabalho pericial, pois, esta arma, pode ter sido implantada na cena do crime, com intento de prejudicar ou mesmo esconder a verdade sobre fato criminoso.
Os aparelhos celulares, atualmente, trazem, cada vez mais, informações sobre a vítima ou mesmo sobre autor. É frequente as relações pessoais estarem inseridas em aplicativos de comunicação ou redes sociais e dados de GPS serem apresentados em aplicativos ou no sistema do próprio aparelho celular. Há uma grande fonte de informações a ser utilizada nos aparelhos celulares como supedâneo para a investigação criminal. Em destaque, apenas lembrando que há rigores para o manuseio e extração de informações realizadas pelo perito criminal. Sabe-se que tal trabalho a ser desenvolvido no aparelho celular ficará a cargo da investigação de seguimento, pois, na cena do crime, por exemplo, não se tem tempo hábil para qualquer análise do telefone celular pelo perito criminal. Na cena do crime, é mais comum a realização da apreensão do aparelho com as observações de como tal procedimento veio a ser realizado, garantindo a lisura do trabalho a ser produzido.
O sangue presente na cena do crime também é um vestígio importante que pode auxiliar a visão do investigador quanto à dinâmica do crime. Destacamos que tanto o sangue da vítima como do autor são vestígios importantes para a investigação. É fundamental que a análise e coleta do sangue encontrado na cena do crime seja feita pelo perito criminal. A posterior checagem do sangue coletado na cena, mediante procedimento pericial, poderá confirmar se o sangue pertence ou não à vítima, podendo também ser do autor do crime, que na execução do delito saiu ferido do local.
Assim como o sangue, outros materiais contêm dados genéticos, que após serem submetidos a um procedimento específico, são capazes de coletar o DNA das pessoas que estiveram presentes no local do crime. O contato com algum objeto ou superfície que, porventura, podem estar ligadas ao crime, como exemplos, copos, latas, garrafas, cigarros, podem deixar resquícios de saliva, sangue e outros materiais biológicos na cena do crime. Assim também a pele fixada embaixo das unhas da vítima quando houve um embate físico entre ela e o autor e as armas (identificadas como qualquer objeto utilizado para executar a vítima e que pela superfície de contato possa ter sido impregnada por material genético) podem conter material genético importante.
Além da coleta de material biológico, também podemos citar a coleta de fragmentos digitais realizados pelos peritos papiloscopistas nos locais de crimes. Na maioria dos casos, o trabalho realizado por esta equipe pericial é produzido em locais fechados, devido a maior possibilidade de encontrar vestígios digitais latentes. Nos locais fechados, como uma residência, desde o primeiro ponto de acesso ao recinto, existem superfícies de contato obrigatórias que podem ter registrado fragmentos papiloscópicos do autor do crime. As análises periciais, indicarão, sem sombra de dúvida, se alguém esteve presente na cena do crime. Também se destaca a coleta de fragmentos nas armas, identificada da forma mais ampla possível, para confirmar o contato de uma pessoa que pode ser apontada como autor do crime através da investigação.
Vídeos e Fotografias – a importância do registro da cena do crime através da realização de fotos e vídeos feitos pela equipe de investigação na sua chegada e durante o desenvolvimento do trabalho investigativo.
Sabemos que o perito, na elaboração da perícia criminal, também irá fazer diversas fotos da cena do crime e de tudo que foi desenvolvido. Contudo, temos que destacar que a visão do perito é direcionada ao trabalho pericial que ele desenvolve, enquanto a visão do policial investigador que compõe uma equipe da delegacia de homicídios pode ser diferente. Sem jamais entrar na seara de quem deverá tirar as melhores fotos, e muito longe disso, a junção dos trabalhos fotográficos do perito e do policial civil irão contribuir para a equipe futura que receberá o inquérito policial para dar continuidade à investigação, sem nem mesmo ter ido ao local do crime.
As fotos tiradas na a cena do crime servirão como velhas lembranças que podemos reviver a qualquer momento, como as nossas fotos de viagens ou familiares. A cena do crime fica registrada e isso faz com que, além de podermos rever os detalhes, possamos analisar o fato por outros ângulos, tirar dúvidas e até mesmo descobrir algo que estava encoberto no primeiro momento. Eis sua importância. O registro fotográfico realizado na investigação preliminar é fundamental para o trabalho que vai ser desenvolvido pela equipe que cuidará da investigação de seguimento, que será construída pela mesma equipe da preliminar ou por outra equipe policial.
As fotografias são obrigatórias e são capazes de captar determinadas nuances nos vestígios colhidos, mas, o vídeo mostra a cena do crime de forma dinâmica, on line (utilizando a expressão para se referir a algo que acontece ao vivo), de forma presente e nas condições reais em que foi trabalhada.
O vídeo é a vivência de um terceiro alheio ao fato criminoso que se insere na cena do crime como espectador e pode viver de forma fictícia aquele momento, pois, imagens, emoções e sons serão registrados e poderão ser assistidos e escutados por diversas vezes, ajudando na ambientação do policial que investigará o crime. É possível registrar desde a chegada à cena do crime, o desenvolver dos trabalhos investigativos e até mesmo entrevistas rápidas com testemunhas ou familiares. É um recurso de extrema utilidade que pode ser muito útil para a investigação de seguimento. Temos a celeridade como algo inserido no contexto investigativo preliminar, pois, há uma gama de ações que devem ser desenvolvidas de forma correta em um tempo curto, apesar de que não se deve apressar, de forma alguma, para poder finalizar o trabalho, mas, quando se depende do estado emocional de pessoas, que, naquela ocasião da investigação preliminar, pode fornecer informações importantes.
Outro ponto importante que podemos destacara sobre vídeos, é a presença dos sistemas de câmeras de segurança nos imóveis existentes no perímetro do crime ou em possíveis rotas de fuga dos autores. A análise das imagens captadas por circuito interno de segurança é uma opção investigativa que não pode deixar de ser observada pela equipe. Na hora do atendimento de uma ocorrência de homicídio consumado, a equipe policial investigativa ao desenvolver seu trabalho, deve estar atenta e deve procurar a presença de câmeras nos imóveis do perímetro em questão. Sendo constatada a existência de câmeras, o mínimo aceitável é que se registre o imóvel com todos os dados de localização e qualificação e entre em contato com um responsável, qualificando-o, informando que uma equipe policial irá comparecer, posteriormente, para entrega do ofício de requisição das imagens.
As imagens dos sistemas de câmeras de segurança dos imóveis no perímetro ou não do crime, podem ter captado a execução da ação criminosa, demonstrando claramente a dinâmica do delito e colaborando com a identificação do autor. Não sendo as imagens do perímetro do crime, mas da sua vizinhança, temos a oportunidade de trabalhar a rota de fuga dos autores, contribuindo também para identificação da autoria, se houve veículos utilizados, a rota propriamente dita, se o criminoso adentrou em algum imóvel, sem titubear. Para isto, todas as câmeras de segurança devem ser amplamente catalogadas.
Ainda, sobre vídeos e fotografias, não podemos deixar de citar a questão dos radares eletrônicos nas vias públicas e as câmeras de segurança que pertencem aos órgãos municipais, estatais e federais. Importante também observá-las e registrar os seus dados para solicitação das imagens captadas, tanto no perímetro do crime ou mesmo da rota de fuga do autor.
Dados GPS – o significado da sigla GPS, em tradução para o português, é sistema de posicionamento global. O porquê de ele estar sendo citado aqui na investigação preliminar é pelo fato da definição da responsabilidade investigativa das delegacias de homicídios que possuem fronteiras muito próximas umas das outras. A plotagem do local de homicídio através do GPS é importante para que não haja qualquer dúvida em relação a qual delegacia de homicídios deverá investigar o crime.
O registro de GPS auxilia na definição das estratégias e políticas voltadas para o combate ao crime. A marcação do ponto do delito por algum aplicativo ou aparelho que tenha capacidade de registrar as coordenadas de latitude e longitude serve para a definição da área e consequentemente define qual será a delegacia de homicídios responsável.
Entrevistas – as entrevistas realizadas pela equipe policial na cena do crime são de extrema importância, pois, a partir do momento que se começa uma entrevista com uma testemunha, familiar, parente, amigos, transeuntes, temos a necessidade de colher as informações de forma detalhada, sabemos que na cena do crime, os ânimos estão bem exaltados, o que é bem normal em decorrência do estresse ao qual foram submetidos. Houve o crime diante dos olhos das testemunhas e esse registro visual e auditivo deve ser explorado e colhido em todas as suas nuances de forma cautelosa e cuidadosa.
Como já dito, o policial tem que ser hábil e compreender o momento difícil no qual está inserida a testemunha e entrevistá-la para que possa ter informações fidedignas da real ação criminosa que foi realizada. Lembrando que estamos no contexto da cena do crime e a equipe policial investigativa diligenciará no local. Interessante o policial entrevistador estar acompanhado de outro policial que pode lhe dar suporte caso seja necessário pesquisar dados qualificativos no sistema integrado de pesquisa. Vendo que o grande articulador desse momento seria o delegado de polícia no comando da equipe investigadora.
Se for possível, diante do contexto da cena e do estado emocional das testemunhas, com objetivo de colher com a maior riqueza de detalhes o que foi visualizado, elas podem ser conduzidas até a unidade policial para serem ouvidas no procedimento policial a ser instaurado. Contudo, temos que analisar o momento para tal oitiva da testemunha diante da realidade do caso. Caso não se possa realizar a oitiva, temos a colheita dos dados qualificadores e até mesmo um registro em vídeo para que, naquela ocasião, se aproveite as oportunidades investigativas.
Recognição Visuográfica do Local do Crime – é um documento elaborado que versa sobre todos os detalhes que foram colhidos através do desenvolvimento das ações policiais na cena do crime durante a investigação preliminar. Tal tática investigativa dá margem ao policial para inserir dados objetivos e até mesmo subjetivos.
4.5 - ATOS PERICIAIS
Exame do Cadáver – o exame do cadáver realizado pelo perito criminal quando na cena do crime de homicídio. O exame perinecroscópico indicará o contexto das lesões, que podem determinar os instrumentos que foram utilizados para o cometimento do delito, podem apontar se as lesões no cadáver apresentam nuances de defesa ou mesmo de ataque em vida, podem descobrir vestígios capazes de identificar o autor do crime, como fluídos corporais ou material biológico para coleta dados genéticos, etc.
Os peritos também farão um estudo sobre a posição do cadáver quanto à sua localização e particularidades do terreno, as peculiaridades do cadáver em relação ao tempo em que está exposto, como as manchas hipostáticas, e, mesmo os pertences das vítimas que podem dar margem a desenvolvimento de raciocínio investigativo. Todas essas citações são meramente exemplificativas, pois, o trabalho pericial é bem amplo.
Nesse exame tanatoscópico o perito médico legista fará a descrição das lesões do ponto de vista médico legal. O laudo da perícia tanatoscópica será remetido para a delegacia competente durante a investigação de seguimento.
Balística – temos uma quantidade grande de ocorrências mortais nas quais foram utilizadas armas de fogo como instrumento letal. Na cena do crime, em plena investigação preliminar, torna-se de grande importância a utilização dos conhecimentos de balística pelos peritos para trazer mais informações para procedimento investigativo.
Na obra de BLANCHET (2017), ele apresenta uma excelente definição sobre a balística: “a balística, resumidamente, é a ciência que estuda os aspectos da trajetória dos projéteis disparados por armas de fogo, portanto, além de fornecer diversos dados quanto às lesões provocadas ainda podem fornecer dados quanto a outras superfícies atingidas, visto que nem sempre um projétil atinge diretamente o corpo da vítima, e nem sempre neste corpo o projétil para”.
Poderemos ter projéteis dentro do cadáver, que poderão ser recuperados durante a elaboração da perícia tanatoscópica, e submetidos a perícia balística em determinado ponto da investigação de seguimento, contribuindo para definição do instrumento letal utilizado e podendo definir a autoria do crime contra a vida. Para tanto, o perito realizará o trabalho pericial específico após a demanda da autoridade policial. Mais uma vez, temos que valorizar o contato entre as equipes envolvidas na mesma investigação, isso faz uma grande diferença. O debate é algo primordial entre os envolvidos que estarão na condição de responsáveis para se concluir um procedimento com êxito total em suas questões.
Também é comum encontramos nas cenas de crime projéteis deflagrados e estojos expelidos por armas de fogo durante ação criminosa. Nessa ocasião, os peritos realizarão a coleta dos vestígios balísticos e os submeterão à perícia criminal, detalhando e especificando suas características e tudo mais que for importante no laudo da cena do crime.
Os projéteis ou estojos encontrados poderão ser submetidos a perícias de confronto balístico. Caso haja a apreensão de uma arma de fogo pode-se submeter à comparação os projéteis deflagrados encontrados na cena do crime com projéteis deflagrados pela arma de fogo apreendida, de modo a identificar se há compatibilidade com a mesma arma em decorrência das características e peculiaridades específicas que a arma de fogo promoverá quando da efetuação de um tiro.
Na balística temos ainda a parte que estuda o contato e/ou impacto dos projéteis com as diferentes superfícies que estão presentes nos locais de crimes. Cada superfície dessa terá uma relação específica em função do impacto e contato de um projétil que foi deflagrado por uma arma de fogo em determinada condição em que o atirador ou a arma está posicionada. Por exemplo, há especificações quanto ao efeito de tiros em vidros, em objetos plásticos, em objetos metálicos, em objetos de madeira e em objetos construídos com cimento ou concreto, ou seja, em superfícies rígidas ou maleáveis.
Impressões Digitais – em cenas de crime de homicídio consumado podem existir diversos objetos que possam ter sido tocados pelo autor, vítima ou testemunhas fundamentais. Através desse contato das pessoas com os objetos restam as impressões digitais que as identificam.
Diante dessa situação, temos a equipe de peritos papiloscopistas. Na cena do crime em que há tal condição, geralmente, ambientes internos que tenham estrutura física delimitada que os cerquem e que tenham objetos no seu recinto, além de portas e janelas que possam dar acesso ao mundo externo, há o acionamento da equipe Rastro para a elaboração da perícia papiloscópica.
4.6 - LIBERAÇÃO DA CENA DO CRIME
Depois de realizados os trabalhos investigativos e periciais iniciais e encetadas todas as diligências necessárias para fundamentação da investigação preliminar do crime de homicídio, será feita a liberação do local.
A liberação da cena do crime será feita pelos peritos criminais e papiloscópicos e após a certeza por parte do delegado de polícia da realização do trabalho promovido de forma extensa, aproveitando todas as oportunidades investigativas.
5 - FORMALIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Boletim de Ocorrência - após a liberação da cena do crime, as equipes retornam para a unidade policial com intuito de proceder a instauração do inquérito policial. É realizado o procedimento de instauração do inquérito policial, esse que receberá um número específico de acordo com a delegacia responsável pela área onde ocorreu o fato criminoso. Daí, por exemplo, temos a importância da marcação das coordenadas pelo GPS visando que não haja dúvidas, pelo menos inicialmente, de onde o cadáver foi encontrado.
O boletim de ocorrência é formado por etapas que são complementadas até o seu desfecho final com a descrição do histórico da ocorrência que foi atendida pela equipe. As etapas são identificadores do delito ocorrido e buscam prover dados, como por exemplo, motivação, a data, a hora do fato, as pessoas envolvidas, o local do fato, os instrumentos utilizados, algum objeto relacionado ou mesmo da apreensão de algum objeto pela equipe investigativa, do histórico relatando o fato criminoso de forma sucinta.
Relatório de Diligências Preliminares - trata-se do relatório que contém a compilação de todas as diligências realizadas durante o trabalho que foi desenvolvido pela equipe de investigação na cena do crime, durante a investigação preliminar, e será elaborado pelo delegado de polícia responsável pela equipe na condução dos trabalhos investigativos iniciais.
É bem importante ter em tal relatório a descrição das ações que foram realizadas na fase investigativa preliminar de forma mais detalhada que o preenchimento do boletim de ocorrência. O boletim é um documento sucinto, que composto apenas de dados superficiais do crime enquanto o relatório das diligências preliminares é um documento mais completo, contendo todas as informações possíveis sobre o crime executado.
No corpo do relatório se objetiva descrever e detalhar o trabalho que foi desenvolvido, registrando os dados da ocorrência que foi gerada e repassada pela policial preliminar, das primeiras impressões da chegada no local do crime de homicídio consumado, da descrição da cena do crime com a maior quantidade possível de informação, como coordenadas de localização, GPS, endereço do local do crime e do perímetro, sobre o encontro do cadáver e detalhamento sobre como foi encontrado e suas lesões aparentes, sobre sistemas de câmeras de segurança, condições climáticas, das unidades policiais e periciais presentes, de familiares, parentes e/ou testemunhas presentes, da imprensa presente, da identificação da equipe que realizou o isolamento e preservação e as observações e informações que foram colhidas pelos policiais que, geralmente, foram os primeiros a chegarem na cena do crime, citações de dados apenas exemplificativos.
As observações e informações sobre o trabalho que foi realizado pela equipe pericial, nesse ponto, também são inseridas nesse relatório como, por exemplo, as lesões, os instrumentos mortais, as apreensões que farão parte do corpo do laudo pericial.
Também devem constar as qualificações de pessoas, sejam parentes, familiares, amigos ou testemunhas, com os respectivos dados cadastrais e números telefônicos para serem ouvidas na investigação de seguimento e contribuírem com o trabalho apuratório. Além disto, devem estar presentes detalhes sobre a vida pregressa da vítima com informações colhidas pelas pessoas supracitadas ou mesmo pelos bancos de dados existentes.
O delegado de polícia deverá tecer comentários sobre as questões do crime: circunstâncias, motivação e autoria. A autoridade policial irá descrever, após a colheita no local de crime, como o crime ocorreu tentando detalhar todas as etapas de execução diante do local do fato criminoso, descrevendo a ação mortal praticada que culminou no homicídio consumado, tentará identificar a motivação do delito, mesmo que de forma inicial, podendo no decorrer da investigação de seguimento ser modificada, e, nesse ponto, descreverá sobre a autoria do crime com a identificação do autor do delito. Caso não tenha sido o autor do crime identificado, informações que possam qualificá-lo e identificá-lo podem ser mencionadas em tal parte com intuito de fomentar a investigação de seguimento, assim como pessoas na condição de suspeitos.
Em desfecho do relatório, vem a conclusão de todas as informações que foram descritas no corpo do documento referido e a consequente instauração do procedimento policial: inquérito policial. Podendo nesse ponto apresentar sugestões para a próxima etapa da investigação em relação ao crime de homicídio consumado, visando assim contribuir para o desfecho exitoso do procedimento investigativo a ser repassado a equipe policial que desenvolverá a investigação policial de seguimento. Em certos Estados a mesma equipe que realizou a investigação preliminar continuará com a de seguimento e em outros Estados, como Pernambuco, a equipe da Delegacia de Homicídio responsável pela área de execução do crime receberá o inquérito policial e continuará com a investigação policial de seguimento visando a conclusão exitosa.
6 - CONCLUSÃO
Em conclusão, o artigo visa a apresentação e a demonstração da importância quanto ao procedimento inicial investigativo da cena do crime de homicídio, destacando as ações possíveis diante do contexto da investigação preliminar do delito contra a vida.
É extremamente importante a constituição de um excelente caderno investigativo formado e construído com procedimentos e métodos voltados para a observação de todas as possibilidades e oportunidades manifestadas na cena do homicídio. A preliminar investigação e instauração do inquérito policial deve ser observado com a suprema qualidade técnica jurídica voltada para a exitosa conclusão do caderno investigatório do crime de homicídio.
Destacando que, sem sombra de dúvida, a importância da qualidade na condução dos trabalhos pelo delegado de polícia visa a realização da investigação preliminar de forma exemplar e construtiva para a investigação de seguimento, o próximo passo para o êxito da conclusão das questões relativas à ação criminosa contra a vida: homicídio.
7 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Jamil Chaim. Manuel de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial / Jamil Chaim Alves – Salvador: Editora JusPodivm, 2020.
BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2012. p. 724.
BLANCHET, Luiz Renato. Manual prático de Investigação de homicídios. Curitiba: Íthala, 2017.
BRASIL. Decreto-lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro.
BRASIL. Decreto-lei nº3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal Brasileiro.
BRASIL. Lei nº8.072, de 25 de julho de 1990. Lei de Crimes Hediondos.
BRASIL. Lei nº9.784, de 29 de janeiro de 1999. Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
BRASIL. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Lei de Identificação Criminal.
BRASIL. Lei nº12.654, de 28 de maio de 2012. Lei que altera as Leis nºs 12.037, de 1º de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
BRASIL. Lei nº13.869, de 5 de setembro de 2019. Lei de Abuso de Autoridade.
BRASIL. Lei nº13.964, de 24 de dezembro de 2019. Pacote Anticrime.
BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (SENASP). Rede de Educação a Distância para Segurança Pública. Curso Investigação de Homicídios 1. Disponível em: https://prd.ead.senasp.gov.br. Acesso em: 20/04/2020. Acesso ao conteúdo com login e senha.
CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações do CP, CPP, e LEP. Salvador: Editora JusPodivum, 2020.
FERRARESI, José Meneghini. Investigação Policial de Homicídios: análise de métodos técnicas e do procedimento policial. Disponível em: https://www.justocantins.com.br/files/publicacao/Investigacao_Policial_de_Homicidios.pdf. Acesso em: 10/07/2020.
Investigação criminal de homicídios/colaboração, Ademárcio de Moraes ... [et al.]. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), 2014.
Investigação criminal pela Polícia Judiciária / Henrique Hoffmann Monteiro de Castro ... [et al.] (orgs.) – 2. Ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
MINGARDI, Guaracy. A Investigação de Homicídios - Construção de Um Modelo. Disponível em: http://www.periciaoficial.al.gov.br/legislacao/artigos-pesquisas-cientificas-e-livros/invest_homic_guaracy.pdf. Acesso em: 09/10/2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci – 19. Ed. – [2. Reimpr.] – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
RIBEIRO, Luiz Julião. Investigação Criminal: homicídio. Brasília: Fábrica do Livro, 2006.
SILVA, Márcio Alberto Gomes. Inquérito Policial – uma análise jurídica e prática da fase pré-processual/ Márcio Alberto Gomes Silva – Salvador: JusPodivm, 5.ed, revista, ampl.e atualiz. 2020
ZANOTTI, Bruno Taufner e Santos, Cleopas Isaias. Delegado de Polícia em Ação. 4ª Ed. Bahia: Juspodivm, 2016, p203
Pós graduação Segurança Pública com ênfase em atividades policiais. Delegado de Polícia Civil PCPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, PAULO GUSTAVO COELHO. Investigação preliminar de homicídios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2021, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57834/investigao-preliminar-de-homicdios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.