WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
OSNILSON RODRIGUES DA SILVA[2]
(orientadores)
RESUMO: O presente estudo teve como objetivo geral discutir o aumento da violência contra a mulher em Palmas - TO durante o isolamento social e propor formas de prevenção adequadas a este contexto. Para a realização desse trabalho foi utilizado o método dedutivo, tendo como base a revisão bibliográfica. A pesquisa foi no tocante aos objetivos, interpretando base de dados bibliográficos e documentais. A abordagem adotada foi a de natureza qualitativa, do tipo descritiva e exploratória, com abordagem teórica. A violência contra a mulher é um fenômeno que atinge todas as classes sociais e faz parte do cotidiano de muitas mulheres no Brasil e no mundo. Ocorre de várias formas e tem aumentado consideravelmente o número de homicídios femininos. A violência contra a mulher tem demandado especial atenção do poder público, o qual tem implementado políticas para o combate ou prevenção. Um avanço importante para as mulheres brasileiras foi à promulgação da Lei 11340/2006, denominada como Lei Maria da Penha, a qual representa um marco legal para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto, os casos persistem mesmo diante de legislação para coibir tais atos violentos
Palavras-chave: Violência contra a mulher; isolamento social; Lei Maria da Penha.
ABSTRACT: The present study had as general objective to discuss the increase of violence against women in Palmas - TO during social isolation and to propose forms of prevention appropriate to this context. To carry out this work, the deductive method was used, based on the literature review. The research was in terms of objectives, interpreting bibliographic and documentary databases. The approach adopted was qualitative, descriptive and exploratory, with a theoretical approach. Violence against women is a phenomenon that affects all social classes and is part of the daily lives of many women in Brazil and around the world. It occurs in various forms and the number of female homicides has increased considerably. Violence against women has demanded special attention from the government, which has implemented policies to combat or prevent it. An important advance for Brazilian women was the enactment of Law 11340/2006, known as the Maria da Penha Law, which represents a legal framework to curb domestic and family violence against women. However, the cases persist even in the face of legislation to curb such violent acts.
Key-words: Violence against women; social isolation; Maria da Penha.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade discutir o aumento da violência contra a mulher na pandemia do coronavírus. A violência contra a mulher é um fenômeno que atinge todas as classes sociais e faz parte do cotidiano de muitas mulheres no Brasil e no mundo. Ocorre de várias formas e tem aumentado consideravelmente o número de homicídios femininos, fato complexo que infringe os direitos humanos de muitas mulheres. Recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como a melhor forma de conter a propagação da COVID-19, a permanência em casa pode potencializar fatores que contribuem para o aumento da violência contra as mulheres.
A violência contra a mulher pode ser compreendida como qualquer ação ou conduta baseada no gênero que ocasione a morte ou inflija dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, nos âmbitos público ou privado. A violência física manifesta-se ao ofender a integridade ou saúde corporal da mulher, com o uso de força física por parte do agressor; a psicológica compreende qualquer conduta que cause dano emocional ou diminuição da autoestima da mulher; a sexual envolve constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de qualquer relação sexual não desejada; a violência patrimonial configura retenção, subtração, destruição parcial ou total de pertences da mulher, sendo estes de qualquer natureza; a violência moral configura-se em qualquer conduta que importe em calúnia, difamação ou injúria da mulher.
Segundo a organização, os casos de feminicídio cresceram 22,2% entre março e abril do ano de 2020, em 12 estados do país, comparando ao ano de 2019. Registros públicos ainda confirmam queda na abertura de boletins de ocorrência, evidenciando que, ao mesmo tempo em que as mulheres estão mais vulneráveis durante a pandemia, elas têm maior dificuldade para formalizar queixa contra os agressores.
Entende-se que a violência contra a mulher assume diversas facetas, podendo ser praticada por parceiros, familiares ou mesmo desconhecidos, dos sexos masculino ou feminino. Contudo, devido à alta prevalência da violência praticada por parceiros masculinos no contexto doméstico, o presente estudo analisa prioritariamente o cenário da violência praticada por homens heterossexuais contra suas parceiras.
A violência contra a mulher tem demandado especial atenção do poder público, o qual tem implementado políticas para o combate ou prevenção. Um avanço importante para as mulheres brasileiras foi à promulgação da Lei 11340/2006, denominada como Lei Maria da Penha, a qual representa um marco legal para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto, os casos persistem mesmo diante de legislação para coibir tais atos violentos.
Ao longo deste trabalho, buscou-se discutir o aumento da violência contra a mulher durante o isolamento social e propor formas de prevenção adequadas a este contexto. O confinamento proposto para conter a pandemia do novo coronavírus ajudou a evitar a propagação do vírus no Brasil, mas como consequência trouxe o aumento da violência doméstica contra as mulheres. Umas das causas apontadas é a maior permanência das mulheres na convivência com os agressores, conforme publicado recentemente pelo Observatório da Mulher contra a Violência (OMV), vinculado à Secretaria de Transparência do Senado, no boletim "Violência doméstica em tempos de Covid-19" (BOLETIM - SENADO, 2020).
Segundo Da Fonseca, et al. (2006), o estudo acerca deste tema é de grande relevância no cenário atual, já que é evidente o crescente aumento deste fenômeno, evidenciando-se um problema social e de saúde pública, que afeta a integridade física e psíquica da mulher, além de constituir um flagrante violação aos direitos humanos. Tem também relevância social e acadêmica visto que o combate a tal abuso com brevidade se torna imprescindível, pois os danos causados às mulheres em situação de violência podem se tornar definitivos e irreversíveis, objetivando que os resultados alcançados possam oferecer reflexões, e que possam ser compartilhados e difundidos.
O enfrentamento dessa pandemia que tanto transtorna e afeta a vida das mulheres não é simples e exige “muita força, determinação, dedicação e amor pela causa. Provavelmente, esses serão os principais ingredientes na formulação do antídoto correto para erradicar este quadro triste em que a sociedade atual se encontra” (MEDEIROS, 2005, p. 100 101). Levando em consideração o que foi citado, esta é uma causa grande e desafiadora, mas que deve ser vista com seriedade na perspectiva de construir uma a sociedade mais justa e mais igualitária, e que traga a liberdade e o reconhecimento digno que todas as mulheres merecem. Por fim, o tema é importante para fins de conscientizar a população quanto à existência da prática em si, a fim de, minimizar ou solucionar este problema. Despertando assim o interesse pelo assunto que já é tão recorrente. Logo, a busca por evidências científicas para a explicação do aumento destes episódios de violência faz-se necessária para a construção de alternativas em busca de tratamento e prevenção deste fenômeno social causador de prejuízos físicos, psicológicos e sociais.
O patriarcado está presente na sociedade e fundamenta-se na desigualdade social entre os sexos biológicos e manifesta-se na forma de inferiorizar a mulher em relação ao homem. Entende-se que o patriarcado influência na vida das mulheres em diversos contextos que vão desde o mercado de trabalho, ao convívio doméstico, como o controle do corpo e da sexualidade (ALMEIDA, 2010).
As relações de poder e manifestação do patriarcado que mais atinge as mulheres e agride a sua integridade física, psicológica e moral é a violência. A violência está presente na sociedade atual e não é um fenômeno novo. De acordo com Saffioti (2004, p.17), violência é “a ruptura de qualquer forma de integridade da vítima: integridade física, integridade psíquica, integridade sexual, integridade moral”.
O conceito de violência doméstica segundo o artigo 5º da Lei 11.340/2006:
Para os efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
No Brasil, o conceito de violência doméstica contra a mulher vem sendo desenvolvido como violência de gênero, que é exatamente a violência que tem como alvo a pessoa do sexo feminino, social e culturalmente mais fragilizado. As relações desiguais de gênero são produzidas pela influência e domínio patriarcal que justifica a violência praticada contra as mulheres. O patriarcado significa uma construção social na qual os homens possuem o poder. Conforme Delphy (2009), “É, sinônimo de “dominação masculina” ou de opressão das mulheres”. Por esse motivo inúmeros documentos internacionais procuram assegurar a paridade entre homens e mulheres, visto que se refere a uma problemática mundial.
A violência doméstica contra as mulheres tem sido um tema progressivamente em pauta nos debates e preocupações na comunidade brasileira. Embora, esse tipo de violência não seja um fenômeno moderno, o que se verifica é que a notoriedade social e política desta situação complexa possuem caráter recente, visto que somente últimos 50 anos é que tem sido apontada a importância e a proporção dos episódios de violência experimentados pelas mulheres nos relacionamentos afetivos. Os caminhos históricos dos grupos feministas e de mulheres asseveram uma variedade de pautas debatidas e de combates realizado por elas, especialmente a partir do século XVIII (GUIMARÃES; PEDROZA, 2020).
A última instância das mais diversas formas de violência contra a mulher é o feminicídio, que é a morte de uma mulher pelo simples fato de ser mulher. O Brasil é o 5º país
que mais mata mulher no mundo, segundo o Mapa da Violência (WAISELFISZ, 2015), o que justifica uma preocupação em torno da temática por parte da sociedade acadêmica e civil. De acordo com Vieira, Garcia e Maciel (2020, p. 2):
Dos 3.739 homicídios de mulheres em 2019 no Brasil, 1.314 (35%) foram categorizados como feminicídio. Isso equivale a dizer que, a cada sete horas, uma mulher é morta pelo fato de ser mulher. Ao analisar o aspecto vínculo com o autor, revela-se que 88,8% dos feminicídio foram praticados por companheiros ou ex-companheiros.
Os dados apresentam que o número de feminicídio no país no ano de 2019 é alto e o principal autor ainda é uma pessoa próxima à vítima. Ressalte-se que durante muitos anos a violência contra a mulher não era reconhecida pelo Estado e o agressor não era punido (LIRA; BARROS, 2015). A problemática no Brasil só ganhou a visibilidade nos anos de 1990 a partir das lutas do Movimento de Mulheres e do Movimento Feminista, mas o avanço na agenda política só acontece nos anos 2000, portanto, mesmo com as legislações, a aceitação sociocultural da violência na sociedade patriarcal ainda está muito enraizada (JOHAS, 2020).
Galvão e Andrade (2004), buscando explicar porque é no espaço doméstico que a maior parte das agressões contra mulheres ocorre, afirmam que isto acontece graças à cumplicidade e indiferença da sociedade para com a violência que ocorre no interior da família, que, muitas vezes, acaba por se constituir em um espaço de arbítrio e de violência.
Essa realidade é constatada quando se observa que os homens como categoria social têm liberdade quase absoluta, desfrutam de autonomia, conceito político, coletivo, cujo significado é não precisar pedir licença à outra categoria de sexo para realizar seus projetos, seus desejos. Já as mulheres como categoria social precisam solicitar autorização à primeira categoria. Isso reforça o argumento de que a independência pessoal, ainda que importante, não é suficiente para transformar a ordem patriarcal de gênero em uma ordem igualitária de gênero. Se a autonomia é privilégio de apenas uma categoria social de sexo, fica patente a hierarquia e, portanto, a desigualdade. A igualdade só pode ser obtida por meio de conquista da autonomia por parte das mulheres (VENTURI, 2004).
Pesquisas demonstram que a violência praticada contra as mulheres não tem época nem fronteiras, sempre existiu em todos os lugares, em todas as culturas. Ela está inscrita em todas as leis, em todas as mentalidades, basta pensar nos pés bandados das chinesas, nas viúvas indianas imoladas sobre os túmulos de seus maridos, nas mulheres do Afeganistão que não podem estudar, trabalhar ou passear sem serem escoltadas por seus maridos ou por outros familiares (BANDEIRA, 2000).
A violência contra a mulher pode se manifestar de várias formas e com diferentes graus de severidade. Estas formas de violência não se produzem isoladamente, mas fazem parte de uma sequência crescente de episódios, do qual o homicídio é a manifestação mais extrema. Em termos sintéticos, a seguir são apresentadas definições dos tipos de violência que geram sofrimento à mulher, principalmente no âmbito da família ou em qualquer relação intima de afeto, de acordo com o artigo sétimo da Lei 11.340 de agosto de 2006 (BRASIL, LEI MARIA DA PENHA, 2006):
Violência física: Ocorre quando uma pessoa, que está em relação de
poder em relação à outra, causa ou tenta causar dano não acidental, por meio do
uso da força física ou de algum tipo de arma que pode provocar ou não lesões
externas, internas ou ambas. Segundo concepções mais recentes, o castigo
repetido, não severo, também se considera violência física. Esta violência pode se
manifestar de várias formas como: tapas, empurrões socos, mordidas, chutes, queimaduras, cortes, lesões por armas ou objetos, estrangulamento entre outros.
Violência psicológica: Qualquer ação que tenha a intenção de provocar dano emocional e diminuição da autoestima, controlar comportamentos e decisões da vítima por meio de ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, insulto, chantagem, ridicularizarão, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Violência sexual: É qualquer conduta que force a vítima a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada, que impeça a vítima de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao casamento, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante ameaça, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Dentre eles podemos citar: estupro dentro do casamento ou namoro, estupro cometido por estranhos, abuso sexual de pessoas mental ou fisicamente incapazes, entre outros.
Violência patrimonial: É quando o agressor toma ou destrói os objetos da vítima, seus instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Violência moral: Caluniar, difamar ou cometer injúria.
No dia 07 de agosto de 2006 foi sancionada a Lei Maria da Penha, sendo legitimada pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva. Esta lei surge como resultado de esforço coletivo dos movimentos de mulheres no enfrentamento à violência doméstica familiar e a um alto índice de mortalidade de mulheres no Brasil. A Lei nº 11.340/2006, denominada “Lei Maria da Penha”, tipifica e pune os atos de violência contra a mulher; trata da criação de mecanismos que tem por objetivo conter e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei leva este nome “Maria da Penha”, em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, pois segundo o Presidente Luís Inácio Lula da Silva “esta mulher renasceu das cinzas para se transformar em um símbolo da luta contra a violência doméstica no nosso país” (DIAS, 2007, p. 14), tendo em vista que esta era vítima de violência pelo seu próprio companheiro.
Maria da Penha era casada com Marco Antônio Heredia Viveiros, professor universitário e economista, o qual tentou matá-la duas vezes. A primeira vez ocorreu no dia 29 de maio de 1983, quando este simulou um assalto fazendo uso, inclusive, de uma espingarda. Maria levou um tiro nas costas e, em decorrência disso, ficou paraplégica. Já a segunda tentativa ocorreu no mesmo ano, alguns dias após a primeira. Porém nesta, Marco, através de uma descarga elétrica, tentou eletrocutá-la durante o seu banho (FERNANDES, 2010).
A história gerou uma grande repercussão, fazendo com que o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL formalizassem uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. E ainda, nesta mesma linha, afirma Porto:
A corajosa atitude de haver recorrido a uma Corte Internacional de Justiça transformou o caso da Sra. Maria da Penha Maia Fernandes em acontecimento emblemático, pelo que se configurou baluarte do movimento feminista na luta por uma legislação penal mais rigorosa na repressão os delitos que envolvessem as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (PORTO 2012, p. 09).
Por fim, no dia 07 de agosto de 2006, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 11.340/06, a qual está em vigor desde 22 de setembro de 2006. A Lei Maria da Penha veio com o intuito de resguardar e amparar as mulheres de todos os tipos de violência, buscando ações e mecanismos que visam coibir a violência de gênero. Desta forma, a partir da necessidade de cessar os delitos dessa natureza, tornando-a realmente eficaz, implantaram-se políticas públicas no combate à violência doméstica contra a mulher, as quais ampliaram e introduziram serviços especializados, bem como articularam serviços em prol das mulheres vítimas de violência.
O processo de criação da Lei 11.340 de 2006 foi resultado da articulação entre o governo e os movimentos feministas que, no que lhes concerne, tiveram praticamente a totalidade de suas propostas absorvidas pelo novo instrumento legal. Porém é imperioso reconhecer que especialmente o caso Maria da Penha e toda a pressão internacional que sucedeu sua apreciação pela CIDH foram essenciais para que o Estado brasileiro se movimentasse de maneira precisa, buscando a prevenção e erradicação da violência contra a mulher (SANTOS, 2008).
O isolamento social foi o meio escolhido pelos governantes e cientistas para tentar conter ou diminuir o aumento dos casos do novo coronavírus, mais conhecido como Covid 19. Em março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS), decretou a pandemia. A definição de pandemia não depende de um número específico de casos, considera-se que uma doença infecciosa atingiu esse patamar quando afeta um grande número de pessoas espalhadas pelo mundo. Com isso, o cotidiano das famílias muda radicalmente e logo nos primeiros meses em todos os países contatou-se um aumento dos casos de violência contra a mulher. (FBSP, 2020).
Ainda segundo dados do (FBSP, 2020), o que se sabe é que desde o início do isolamento os registros de feminicídio cresceram. De março a maio de 2020 houve uma alta de 2,2%, se comparado ao mesmo período do ano passado. As informações são do último relatório do FBSP, Violência Doméstica Durante Pandemia de Covid-19, que antes havia apontado aumento maior ainda, de 22,2%, do feminicídio na pandemia entre março e abril. “Ainda assim, não podemos dizer que a violência letal diminuiu porque essa informação pode significar uma piora nos registros policiais”, pondera Juliana Martins Coordenadora do FBSP. A violência contra a mulher é comparada a uma pandemia por envolver um grande número de casos e está espalhada por todo o mundo há muitos anos (ONU, 2018).
Esse crescimento acelerado se dá em função do isolamento de mulheres que se veem confinadas com parceiros agressivos, que exercem sobre elas maior controle diante da sensação de maior impunidade provocada pelo isolamento. Outros fatores agravam comportamentos de parceiros já violentos, como a situação econômica desfavorável e o uso de álcool, que abala a masculinidade a partir da diminuição de renda ou do desemprego.
Esses graves problemas para a saúde e para a vida das mulheres, novamente, não são novos: em 2018, a frase proferida pelo secretário-geral da ONU, António Guterres:
“Violência contra as mulheres é pandemia global. Mais do que isso, pois essa violência não é um fenômeno agudo, que ocorre em intervalos de tempo restritos, mas um problema crônico, de caráter histórico e estrutural, que antecede em muito o surgimento da pandemia. Estamos assistindo novamente a um novo episódio desse fenômeno social e problema de saúde pública” (ONU, 2018).
No Tocantins, as centrais de denúncias de Direitos Humanos, vinculadas ao ministério da mulher, registraram um aumento considerável de violência contra a mulher, somente no primeiro semestre de 2020, foram registradas 400 denúncias. Os tipos de violações contra a mulher mais registradas pelos canais de denúncias foram à violência psicológica, seguida pela violência física, agressões, agressões que violam o direito a liberdade de ir e vir e agressões à vida. E o cenário onde mais ocorrem essas violações foram na casa da vítima, seguido pela casa onde a vítima reside com o suspeito. O aumento das denúncias feitas no primeiro semestre tiveram um crescimento em consequência da pandemia, como o isolamento e o distanciamento social. De todas as cidades do estado, Palmas tem o maior número de denúncias (CONEXÃO TOCANTINS, 2020).
Considerando o aumento significativo da violência doméstica contra a mulher, os governantes possuem a importante responsabilidade de garantir a proteção das mulheres na época de isolamento social para evitar a transmissão do vírus da Covid-19. As espécies de solução para o crescimento da violência doméstica em contexto de isolamento social por meio de políticas públicas possuem uma variação entre os governos. No Brasil, os governos locais, da mesma forma que fizeram com as medidas sanitárias, agiram antecipadamente ao governo federal e iniciaram ações para prevenir e mitigar o aumento da violência doméstica (IPEA, 2020).
Segundo dados do jornal Conexão Tocantins (2020), em Palmas, a Secretária de Estado da Cidadania e Justiça segue promovendo ações de prevenção e combate, por meio da Gerência de Políticas e Proteção às mulheres, como palestras, oficinas, campanhas de conscientização e orientação vítimas e à sociedade em geral, algumas das ações presenciais foram comprometidas em virtude da pandemia, mas foram adequadas e estão sendo executadas dentro das possibilidades.
A definição de enfrentamento admitido pela Política Nacional de enfrentamento à Violência contra as Mulheres corresponde à implementação de políticas amplas e
articuladas, que procurem dar conta complexidade da violência contra as mulheres
em todas as suas expressões. Conforme afirma a política nacional de enfrentamento
à violência contra as mulheres:
O enfrentamento requer a ação conjunta dos diversos setores envolvidos com a questão (saúde, segurança pública, justiça, educação, assistência social, entre outros), no sentido de propor ações que: desconstruam as desigualdades e combatam as discriminações de gênero e a violência contra as mulheres; interfiram nos padrões sexistas/machistas ainda presentes na sociedade brasileira; promovam o empoderamento das mulheres; e garantam um atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência (POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO Á VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, 2003, p.11).
Para o enfrentamento da violência contra a mulher agravadas na pandemia da Covid-19, exige-se do Estado políticas públicas para contenção do aumento da pandemia da violência doméstica no mundo. No entanto, a pandemia escancara a “fragilidade da política para as mulheres no Brasil, em que o Estado não tem investido na implementação das principais ações de enfrentamento da violência contra a mulher, previstas na Lei Maria da Penha, como a Casa da Mulher Brasileira” (ALENCAR et al., 2020, p. 20).
O combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência durante a pandemia foi fortalecido pela Lei nº 14.022/20. O texto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União. A lei prevê que o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser feito por meio eletrônico ou por telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública. Nos casos de violência doméstica e familiar, a agredida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento online. É imprescindível que o governo declare serviços de combate à violência doméstica e acolhimento às vítimas como essenciais, para impedir interrupções totais ou parciais de atendimento (GOVERNO BRASIL, 2020).
O combate à violência doméstica neste cenário exige do Estado políticas públicas eficazes. No enquanto, o que se observa, é a fragilidade das políticas públicas para as mulheres em âmbito regional ou nacional que dificultam o enfrentamento da violência em tempos de pandemia. O desafio de implementar políticas públicas para mulheres deve ser prioridade nos governos, não somente em tempos atípicos, para que de fato ocorra um rompimento do ciclo de violência. Deve se elaborar políticas públicas que permitam que às mulheres tornem-se protagonistas de suas vidas e que contribuíam para a mudança estrutural na desigualdade entre os sexos.
Percebe-se que em decorrência da pandemia e o consequente isolamento social, houve um significativo aumento dos índices de violência doméstica. Um dos fatores que demonstram esse agigantamento é a demanda de ligações feitas para o “ligue 180” – central de atendimento à mulher, que aumentou cerca de 17% durante o período do distanciamento social (GALVANI, 2020).
Diante da situação, foi sancionada a Lei nº 14.022/20, com medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a pandemia. Publicada no Diário Oficial da União em 8 de julho de 2020, tal dispositivo legal determina a alteração da Lei nº 13.979/20, no sentido de que, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde decorrente do coronavírus, os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão. Ademais, o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública.
Art. 2º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
Art. 5º-A Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019: I - os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão; II - o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública; Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente (BRASIL, 2020).
Dentre outras disposições, os §2º e 3º do art. 4º da referida Lei trás, ainda, que as vítimas poderão solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento online, além de que, se as circunstâncias justificarem, a autoridade competente poderá conceder qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 12-B, 12-C, 22, 23 e 24 da Lei nº 11.340/06 de forma eletrônica, e poderá considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da ofendida.
Art. 4º Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, para atendimento virtual de situações que envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, facultado aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça – Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, a adoção dessa medida. § 2º Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line. § 3º § 3º Na hipótese em que as circunstâncias do fato justifiquem a medida prevista neste artigo, a autoridade competente poderá conceder qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 12-B, 12-C, 22, 23 e 24 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), de forma eletrônica, e poderá considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da ofendida, facultado ao Poder Judiciário intimar a ofendida e o ofensor da decisão judicial por meio eletrônico (BRASIL, 2006).
Percebe-se, portanto, um esforço legislativo a fim de combater a violência contra a mulher, na medida que o referido dispositivo legal traz medidas importantes e interessantes. A de maior destaque é a renovação automática da medida protetiva de urgência, sem que as vítimas devam se deslocar até uma Delegacia para isso. A intenção é que elas continuem protegidas mesmo após o encerramento do prazo da medida em época de pandemia. Outras medidas merecem ressalva, como o atendimento online, já feito pela unidade, à solicitação das medidas protetivas online e o registro de boletim online. Através da facilitação ao acesso às autoridades, busca-se proteger as vítimas, leia-se abaixo:
Destaque-se que tal situação visa permitir que as vítimas que tinham anteriormente obtido judicialmente a concessão de medidas protetivas de urgência em face de seus agressores não venham a sofrer com descumprimento destas ao longo da pandemia, bem como não sejam surpreendidas com o término da vigência de suas medidas e não possuam mecanismos capazes de obter a prorrogação ou renovação destas (ANDRADE, 2020, s.p.).
Ademais, alguns estados, implantaram outras medidas. É o caso do Tocantins, no qual, dentro do Plano de Atuação, está a execução de um projeto do TJTO que permite que a mulher vítima de violência doméstica possa protocolar a solicitação de Medida Protetiva de Urgência (MPU) diretamente pelo sistema eletrônico Eproc.
A Polícia Militar do Tocantins aderiu à Operação Nacional Maria da Penha, uma ação integrada, proposta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, voltada à proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Por meio dos indicadores coletados, serão propostas e adotadas políticas públicas direcionadas às ações preventivas a fim de ter resultado ainda mais eficiente e eficaz.
Uma das ações é a melhoria, qualificação e padronização do atendimento às vítimas via ligação para o telefone 190. Além de intensificar o acompanhamento das medidas protetivas de urgência das mulheres assistidas pela patrulha Maria da Penha. A operação Maria da Penha também prevê a realização de uma força tarefa para auxiliar Oficiais de Justiça no cumprimento de notificações de agressores, cujas vítimas estejam amparadas por medidas protetivas de urgência (CONEXÃO TOCANTINS, 2021).
É importante destacar, que tais medidas foram empregadas em meados da metade do ano de 2020. No entanto, os dados apresentados anteriormente dizem respeito ao ano de 2020 como um todo, o que mostra que, mesmo com a promulgação da Lei nº 14.022/20 e com demais medidas, tais quais a presente no estado do Tocantins, ainda há sérios problemas relacionados às medidas protetivas de urgência e a pandemia.
Percebe-se, portanto, que ainda há grandes problemas a serem resolvidos para coibir a violência contra a mulher no Brasil. Em verdade, tais problemas sempre existiram, mas a pandemia aliada ao isolamento social que faz a vítima permanecer por mais tempo junto ao agressor, não apenas agravou a situação como também gerou novos desafios que ainda estão por ser superados.
Em síntese, percebemos que medidas devem ser tomadas para o combate à violência contra mulher no contexto de COVID-19. Desta forma, entendemos que o poder público tem a obrigação de incentivar e intensificar meios de divulgação e canais de denúncia contra esse tipo de violência.
Por fim, se faz importante à divulgação de canais de denúncias em locais de grande circulação, em virtude de não causar nenhuma desconfiança ao agressor e assim não ensejar mais violência. Entretanto, não basta que sejam intensificadas as divulgações de meios de denúncias, mas tudo isto necessita que após tais denúncias haja uma rápida apuração destas, para que assim, as situações vivenciadas por estas mulheres acabe o mais breve possível (MARQUES et al., 2020).
O novo contexto social da pandemia do coronavírus revelou ainda mais a pandemia silenciada da violência doméstica na qual as mulheres estão submetidas há muitos anos. O aumento nos casos de violência doméstica ocorre pelo convívio forçado da vítima com seu agressor, dentre outros aspectos que fomentam a violência, como a dificuldade da mulher de realizar a denúncia ou chegar até o serviço da rede de enfrentamento.
Observa-se que o aumento da violência doméstica neste cenário de pandemia é traduzido por meio das inúmeras reportagens em diversos países, mas, especialmente, no contexto brasileiro, que também apresentou variações significativas nos índices de denúncias e feminicídio, que já eram alarmantes antes da pandemia de Covid-19.
Certas discussões e comentários podem ser levantados neste curto período de incidência da pandemia para justificativas iniciais de suas motivações; e levantar dados acerca das prováveis soluções sugeridas e os efeitos dessas diante das emergências e novos desafios ou circunstâncias criadas pela ocorrência do vírus.
A violência contra mulher é consequência direta do aspecto cultural de nossa sociedade machista e patriarcal, onde a desigualdade de gênero juntamente com essa cultura patriarcal, fez com que a mulher se sentisse inferior ao homem. Essa violência acaba se repetindo em um círculo vicioso. O medo de denunciar o agressor tornou-se uma barreira para muitas mulheres, independentemente de seu nível social. Essa situação é comprometedora da autonomia da mulher, pois vivem com medo e à iminência da violência, sentindo-se frágeis e vulneráveis ao agressor, pois a fragilidade emocional dificulta a denúncia.
Observa-se que muitas mulheres, quando denunciam o agressor, não levam em frente suas denúncias, seja por vínculo afetivo, medo de represálias, descrença na mudança do comportamento do parceiro, atribuição do comportamento do companheiro a fatores externos (álcool e drogas) ou por dependerem financeiramente do agressor. Fato é que quando a mulher retira a denúncia ou até mesmo deixa de fazer, acaba dificultando o programa de proteção, onde na maioria dos casos a retirada da denúncia é feita sob pressão psicológica e carregada de ameaças, o que leva ao agravamento da situação da mulher.
A violência contra a mulher é um problema grave que precisa ser enfrentado pelos órgãos públicos, que devem ampliar as políticas públicas e programas sociais de combate e prevenção da violência, assim como fortalecer a rede de apoio à vítima, que servem como pontos de partidas para a mulher que busca um auxílio quando se encontra em situação de violência.
A Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, foi criada diante da falta de reconhecimento da violência contra a mulher como uma violação do próprio direito à vida. Essa legislação é considerada como um avanço no enfrentamento da problemática, por prescrever medidas protetivas de urgência, que visam resguardar a integridade física e psíquica das mulheres em situação de violência.
Hoje, com a lei, as mulheres procuram as delegacias com mais confiança e coragem para denunciar seus agressores. Entretanto, apesar de haver uma legislação que ampare a mulher, percebe-se que não alcança sua total eficácia. Existem falhas na execução da lei, uma vez que as medidas protetivas são difíceis de serem aplicadas na prática, e o atendimento à mulher deve ser especializado e voltado para os termos previsto na lei.
Sendo assim, não se visualiza os instrumentos necessários a fim de concretizar a lei eficazmente. Falta um acompanhamento efetivo que realmente impeça o acusado de aproximar da vítima e de cometer novos atos infracionais. Existe uma ausência no empenho da aplicabilidade da lei, que acaba desestruturando a rede de atendimento e apoio, onde apesar do esforço e empenho individual de alguns profissionais envolvidos, acaba comprometendo os demais caminhos de defesa e proteção da mulher.
Assim, podemos destacar que a violência contra a mulher constitui um grave problema e deve ser visto como um ponto fundamental da política do Estado em todos os níveis, com políticas públicas e recursos compatíveis para prevenção e combate, além de criar mais programas de apoio e incentivo às mulheres em situação de violência e fomentar a capacitação dos profissionais.
Os municípios também devem buscar ampliar as políticas e serviços que servem como caminhos para a mulher que busca auxílio quando se encontra em situação de violência. Oferecer para as vítimas da violência o apoio necessário e assistencial, a fim de materializar a autoestima e o poder de decisão da mulher para o enfrentamento da violência, criando um papel importante para encorajar a mulher a enfrentar e sair da relação de violência.
Por fim, visando o combate da violência doméstica e familiar contra a mulher no contexto da pandemia, todas as estratégias mencionadas são válidas e complementares, sendo necessário que o Estado e a sociedade atuem conjuntamente para garantir segurança às mulheres. Contudo, tais medidas não devem ser excludentes, mas sim facilitar o acesso das vítimas aos órgãos de apoio, indo além do acolhimento das denúncias. Além disso, é indispensável o fortalecimento de tais órgãos, por meio de investimentos financeiros e em capacitação de seus colaboradores, tornando-os mais eficientes em sua indispensável função.
ANDRADE, Thiago M. de. A Lei Maria da Penha e a pandemia do COVID-19. OAB-SJP, 2020. Disponível em: http://oabsjp.org.br/a-lei-maria-da-penha-e-a-pandemia-do-covid-19/. Acesso em: 05 nov. 2021.
ALENCAR, Joana Luiza Oliveira et al. Políticas públicas e violência baseada no gênero
durante a pandemia da Covid-19: ações presentes, ausentes e recomendadas. 2020.
ALMEIDA, Janaiky Pereira de. As multifaces do patriarcado: uma análise das relações de gênero nas famílias homoafetivas. 2010. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Pernambuco.
BANDEIRA, L. Violência contra mulher no Brasil e as ações do feminismo. ENCONTRO NACIONAL FEMINISTA, v. 13, 2000.
BRASIL. Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 05 nov. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil: seção 1, Brasília, DF, 07 fev. 2020. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/civil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm. Acesso em: 07 nov. 2021.
CONEXÃO TOCANTINS. Tocantins registrou 400 denúncias de violência contra a
mulher, 2020. Disponível em: https://conexaoto.com.br/2021/04/06/tocantins-registrou-400-denuncias-de-violencias-contra-a-mulher-so-no-1o-semestre-de-2020. Acesso em 25 de maiode 2021.
DA FONSECA, PAULA MARTINEZ; LUCAS, TAIANE NASCIMENTO SOUZA. Violência doméstica contra a mulher e suas consequências psicológicas. 2006.
DATASENADO. Boletim Mulheres e seus Temas Emergentes: violência doméstica em tempos de Covid-19, 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/pdfs/violencia-domestica-em-tempos-de-covid-19. Acesso em 26 set 2021.
DELPHY, C. O principal inimigo. 2: Pense no gênero. Paris: Syllepse, 2009. 389p.
DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi posso contar. 1. ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2010.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19, ed. 2, 2020. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wpcontent/uploads/2020/06/violencia-domesticacovid-19-ed02-v5.pdf Acesso em: 24 maio 2021.
GALVÃO, Elaine Ferreira; ANDRADE, Selma Maffei de. Violência contra a mulher: análise de casos atendidos em serviço de atenção à mulher em município do Sul do Brasil. Saúde e sociedade, v. 13, n. 2, p. 89-99, 2004.
GALVANI, Giovana. Violência doméstica na quarenta: como se proteger de um abusador? Carta Capital. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/saude/violencia-domestica-na-quarentena-como-seproteger-de-um-abusador/. Acesso em: 08 set. 2020. https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violencia-domesticacovid-19-v3.pdf
GOVERNO BRASIL. Lei Fortalece Combate à violência doméstica durante pandemia, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/07/lei fortalece-combate-a-violência-domestica-durante-pandemia. Acesso em 26 de maio de 2021.
GUIMARÃES, Maísa Campos; PEDROZA, Regina Lucia Sucupira. Violência contra a mulher problematizando definições teóricas, filosóficas e jurídicas. Psicologia & Sociedade, Belo Horizonte, v. 27, n. 2, p. 256-266, maio/ago. 2015. Disponível em: Acesso em: 17 maio 2021.
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Políticas Públicas e Violência Baseada no Gênero Durante a Pandemia Dacovid-19: Ações presentes, Ausentes e Recomendadas. Brasília: Ipea, 2020.
JOHAS, Barbara. A vida das mulheres importa? Violência de gênero e justiça social no Brasil. In:JOHAS, Bárbara; AMARAL, Marcela; MARINHO, Rossana (Org.). Violências e resistências: estudos de gênero, raça e sexualidade. Teresina: EDUFPI, 2020.
LIRA, Kalline Flávia S.; BARROS, Ana Maria de. Violência contra as mulheres e o patriarcado: um estudo sobre o sertão de Pernambuco. Revista Agora, n. 22, p. 275-297, 2015.
MARQUES, E. S. et al. A violência contra mulheres, crianças e adolescentes em tempos de pandemia pela COVID-19: panorama, motivações e formas de enfrentamento. SCIELO Saúde Pública. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/csp/2020.v36n4/e00074420/. Acesso em: 08 nov. 2021.
MEDEIROS, Mércia Carréra de. Unidos contra a violência. In: BRASIL. Marcadas a Ferro: violência contra a mulher uma visão multidisciplinar. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2005.
ONU. Violência contra as mulheres pandemia-global, 2018. Disponível em: https://nacoesunidas.org/violencia-contra-as-mulheres-pandemia-global-diz-chefe-da-onu/Acesso em 24 maio de 2021.
Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as mulheres. Brasília,SPM, 2011.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. ed. revisada e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004.
SANTOS, Cecília MacDowell. Da Delegacia da Mulher à Lei Maria da Penha: lutas
feministas e políticas públicas sobre violência contra mulheres no Brasil. Oficina do Centro de Estudos Sociais, Coimbra, n. 301, março de 2008.
VENTURI G, RECAMÁN M, OLIVEIRA S. (orgs). A mulher brasileira nos espaços
público e privado. Fundação Perseu Abramo. São Paulo, 2004.
VIEIRA, Pâmela Rocha; GARCIA, Leila Posenato; MACIEL, Ethel Leonor Noia. Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela? Revista Brasileira de Epidemiologia, v. 23, 2020.
WAISELFISZ, Júlio Jacobo. Mapa da Violência 2015: homicídio de mulheres no Brasil. Disponível em: https://www.mapadaviolencia.net.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf. Acesso em 21 out 2021.
Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Lylliam Lopes dos. O isolamento social e aumento da violência contra a mulher na pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57835/o-isolamento-social-e-aumento-da-violncia-contra-a-mulher-na-pandemia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.