ADRIANO RAFAEL BATISTA ALVES BRANDT.
LAYANE LOPES ARAÚJO[1]
(coautores)
MARCELO F. MENDANHA[2]
(orientador)
Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar o instituto da legitima defesa enquanto excludente da ilicitude, e apresentar a legítima defesa quando exercida no âmbito da atividade policial. Trata-se de uma revisão integrativa de literatura, com utilização de artigos disponíveis na integra, em português, publicados no período de 2013 a 2021 com acesso gratuito com pertinência temática. A escolha deste tema justifica-se na importância da legítima defesa pois, esta busca defender a proporcionalidade da ação e da reação, pois, a prática de injusta violência não poderá implicar em uma resposta superior ao ofendido. Logo, o policial no exercício de sua função não poderá responder de forma desproporcional a agressão sofrida, a doutrina ainda apresenta que no exercício policial a análise da legítima defesa deverá ocorrer de forma minuciosa para que não haja a prática de cometimentos ilícitos por parte da autoridade policial com a intenção de acobertamento pelo instituto da legítima defesa. Assim, legítima defesa no âmbito do exercício policial requer perícia, proporcionalidade, e análise criteriosa as implicações destes limites pois, o porte de arma de fogo permite que os policiais exerçam um mínimo de proteção para si e para terceiros durante o exercício de sua profissão.
Palavras-chave: Legítima Defesa; Ilicitude; Atuação policial; Arma de fogo.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da metodologia – 3. Discussão Teórica: 3.1 Legítima Defesa enquanto excludente de ilicitude; 3.2 Atividade Policial enquanto atividade de Segurança Pública; 3.3 Aplicação da Legítima Defesa no exercício da função policial; 4. Conclusão. 5. Referências.
1. Introdução
A legitima defesa enquanto instrumento de excludente de ilicitude é uma temática importante de ser analisada, sobretudo no âmbito do exercício da função policial, pois, é um tema discutido na doutrina brasileira em decorrência de se tratar de um instituto jurídico aplicável a qualquer pessoa que cumpra os requisitos de agressão injusta de forma atual ou iminente, em busca da defesa de direito próprio ou alheio, que se utilize dos meios necessários para reagir desde que de forma moderada (FEITOSA JÚNIOR, 2016).
No âmbito do exercício policial a resposta do agente ocorre de acordo com a proporcionalidade dos bens tutelados, visando repelir uma agressão atual e ilícita, essa defesa faz parte do exercício profissional e os embates contra delinquentes é inevitável, nesse sentido, levanta-se o seguinte questionamento: a legítima defesa possui limites dentro da atuação policial? Até que ponto a defesa da autoridade policial, no exercício de sua função, poderá ser classificada como legítima?
Para tanto, compreender as limitações normativas da ação policial e ainda, a aplicação do princípio da proporcionalidade é fundamental, pois, o porte de arma de fogo do agente policial o coloca, em tese, em patamar de igualdade com infratores penais, por outro lado, há uma desproporcionalidade no armamento, segurança, e inclusive equipamentos tecnológicos que amparam a segurança pública, face aos instrumentos que amparam os infratores penais uma vez que estes através dos meios ilícitos têm acesso a tecnologia e armamentos pesados, colocando os policiais em desvantagem (DANZMANN, 2016).
A identificação da situação que coloca em risco a integridade da autoridade policial ou de terceiros é fundamental para que seja enquadrada a conduta na legítima defesa, e por compreender que o direito busca ao mesmo tempo a proteção social e implicação da justiça, é que estudar esse tema reforça as condições nas quais a autoridade policial convive diariamente, sejam em decorrência das ameaças criminosas e dos inevitáveis embates policiais (SATHLER, 2017).
Assim, o objetivo deste trabalho é analisar o instituto da legitima defesa enquanto excludente da ilicitude, e apresentar a legítima defesa quando exercida no âmbito da atividade policial.
2. Da metodologia
Para fundamentar o presente estudo utilizou-se o método de revisão integrativa bibliográfica de modo a discutir a legitima defesa enquanto instrumento de excludente de ilicitude: análise no âmbito do exercício da função policial. Para validação da bibliografia utilizada as pesquisas foram realizadas nas seguintes bases de dados eletrônicas: SciELO (Scientific Eletronic Lirary Online), Google Acadêmico e outros repositórios e revistas jurídicas com cientificidade, para delimitação dos artigos analisados foram utilizados os seguintes descritores: “Legítima Defesa”; “Ilicitude”; “Atuação policial”; “Arma de fogo”.
A partir desse conjunto de palavras-chave e para a busca dos artigos, através dos filtros das próprias bases de dados, estabeleceram-se os seguintes critérios de inclusão: artigos disponíveis na integra, em português e inglês, no período de 2013 a 2021 com acesso gratuito e que tivessem afinidade com a temática. Estabeleceu-se ainda, os tipos de estudos aceitos revisão bibliográfica, sistemática, integrativa, relato de experiência, estudo transversal e foram excluídos os manuscritos repetidos ou duplicados fora do período definido para o estudo e sem adequação aos objetivos da pesquisa.
3. Discussão Teórica
3.1 Legítima Defesa enquanto excludente de ilicitude
Para compreensão da legítima defesa enquanto excludente e ilicitude se faz importante, destacar de acordo com a teoria finalista da ação o que é um fato típico, segundo Rostirolla et al., (2021, p. 940)” Para que haja fato típico, são necessários quatro elementos, a conduta, o resultado, a relação de causalidade ou nexo causal e a tipicidade”, neste cenário a conduta estará correlacionada ao comportamento e ação humana, esse comportamento pode ser classifico como comissivo quando uma ação produz alguma mudança no mundo externo, ou ainda, conduta omissiva que é quanto a falta de ação produzirá essa mudança no mundo externo.
A conduta humana que é o primeiro item necessário que compõe o fato típico, além dela ser classificada em comissiva e omissiva, também pode ser classificada em dolosa e culposa, ou seja, dolosa quando há intenção de realizar a ação e culposa quando não há a intenção, porém se assume o risco em decorrência da imprudência, negligência ou imperícia (ROSTIROLLA et al., 2021).
O segundo elemento que caracteriza o fato típico é o resultado, ou seja, quando a conduta de fato promove a modificação no mundo exterior, trata-se do resultado dessa conduta, destaca-se a conceituação de Damásio de Jesus (2015, p. 283) “É certo de que a própria conduta já constitui modificações no mundo exterior. Todavia, o resultado é a transformação operada por ela, é o seu efeito, dela se distinguindo”, levando em consideração esse elemento destacam-se duas espécies que derivam dele a espécie jurídica e naturalista (JESUS, 2015).
Na espécie jurídica do elemento resultado demonstra-se a lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico que seja tutelado pela lei, ou seja, o cometimento de um ato infracional, porém dentro do contexto da legítima defesa. Já a espécie naturalística também está relacionada a materialidade, ou seja, a concretização da mudança no mundo exterior em decorrência da conduta do agente (ROSTIROLLA et al., 2021).
O terceiro elemento que compõe o fato típico e o nexo de causalidade, que se concretiza através da ligação entre aquela conduta que é realizada pelo sujeito e resultado gerado por sua ação (JESUS, 2015).
Levando em consideração essa classificação, destaca-se que a agressão atual ou iminente de forma injusta é compreendida como um ato praticado contra alguém de forma injusta, que coloca a vida deste em perigo, e esse perigo é considerado pela legislação como uma circunstância que legitimam a aplicação da legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude quando o agente ameaçado reage na mesma proporção do risco que corre, por exemplo, um ladrão entra na residência armado e ameaça a família da vítima, se a vítima também em posse de arma reagir ao perigo iminente, e o infrator sair ferido, essa conduta de lesão corporal praticada pela vítima será enquadrada em legítima defesa (MELO; ABREU, 2021).
O critério de defesa do direito próprio ou alheio diz respeito à injusta agressão sofrida, de modo que se o agente não reage naquele momento há um risco de vida a agressão poderá ter consequências sérias, porém, não se pode realizar a legítima defesa de bem ilegal. Veja-se um exemplo: “poderíamos ter um indivíduo que tem a posse de materiais explosivos, o que classifica um tipo penal em nosso código. Nesse caso, não seria possível invocar a excludente para sanar a agressão praticada” (NUCCI, 2018, p. 76).
Nesse sentido, cabe destacar que dentro da defesa do direito alheio o bem ameaçado deve ser indisponível, como direito à vida e liberdade por exemplo, pois, caso seja um direito disponível em que há possibilidade consentimento do seu titular, a ação da defesa seria considerada inválida (BRAZ, 2019).
Assim, sabendo que as excludentes ilicitudes são causas que retiram a aplicação da norma penal para cumprimento de pena mediante a prática de ato ilícito, desde que o agente esteja nas condições previstas no artigo 23 do Código Penal, destacam-se o estado de necessidade; legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito (LOPES, 2018).
No caso do estado necessidade destaca-se a previsão no artigo 24 do Código Penal que prevê sobre a prática de algum fato de modo que resulte no salvamento de um perigo atual, que não foi causado pelo agente e que é inevitável, seja para defesa de direito próprio ou alheio, momento no qual naquelas circunstâncias não se poderia ter outra conduta pois, a situação exigia tal escolha (PALMA, 2017).
No que se refere à legítima defesa, Segundo Feitosa Junior (2016, p. 86) “a legítima defesa decide que na situação atual ou iminente de agressão, o cidadão pode utilizar os meios necessários para se defender ou a outrem sob a proteção da lei”. Ou seja, quem atuar em legítima defesa não constitui crime algum, pois, caso o indivíduo não tomasse as medidas cabíveis (ou seja, inferir seu direito à legítima defesa), poder-se-ia incorrer em perdas excessivas (NUCCI, 2018).
Assim, a legítima defesa é composta por um conjunto de elementos, destaca-se que seu conceito é baseado na agressão injusta, ou seja, exige uma prática de agressão ilegal e que viola a lei, compreendido os critérios básicos da legitima defesa e o porquê ela é motivo para exclusão da ilicitude passemos a compreender a atividade policial enquanto atividade da segurança pública.
3.2 Atividade Policial enquanto atividade de Segurança Pública
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado consolidou-se como responsável pelas políticas de segurança pública, tendo como obrigação proteger a sociedade e responder ao crescimento do crime e cumprir suas responsabilidades, pois o papel da Constituição Federal é garantir a segurança dos cidadãos em todo o país deveria ser estruturado e organizado (DANZMANN, 2016).
Seguindo Feitosa Júnior (2016, p. 35) “Na Constituição a Segurança Pública refere-se à manutenção da ordem pública através de prevenção e repreensão de condutas delituosas”. Somente possuindo a qualidade da segurança a ordem pode ser alcançada na sociedade, cabendo sempre ao Estado atuar com maior poder e buscar as melhorias necessárias para alcançar o crescimento da segurança e da prosperidade (FEITOSA JÚNIOR, 2016).
Se a segurança fornecida pela segurança pública for satisfatória, a ordem pública será mantida, destaca-se que o Estado, como principal organizador, guia e normatizador dos grupos individuais do Brasil, atua sempre no sentido de salvaguardar os direitos e obrigações do povo e de tratar com justiça os fins previstos na lei de modo que preserve a liberdade e direitos (SATHLER, 2017).
A ordem pública interna é uma forma de combater a desordem, o caos e o desequilíbrio social. A segurança pública está relacionada com a ordem pública, sendo que a segurança pessoal e comunitária do país é alcançada principalmente através das suas ações e intervenções, realizadas pelas forças policiais que fazem parte da segurança pública nacional, estes exercem em nome do estado a defesa pública para garantir o cumprimento de direitos, e para isso exercem uma série de atitudes, medidas e ações permitidas por lei para prevenir ou coibir a incidência de comportamentos que perturbem a ordem nacional (MELO; ABREU, 2021).
Como em outros campos, a segurança pública, a paz, a ordem e o progresso enfatizados pela bandeira nacional dependem do bom desempenho do país, e o país atua com poder, influência e autoridade, e enfatiza a importância de se utilizar o mínimo de violência possível na resolução de problemas função. De modo que o Estado é responsável pela coordenação e o ajuste entre as estratégias nacionais dispendidas para atender plenamente às preocupações de segurança nacional (MATOSO; ALMEIDA; CARDOSO, 2021).
Para atuar e controlar adequadamente a segurança pública, o Estado deve adotar e implementar ações destinadas a combater ameaças como o terrorismo, o crime organizado e o tráfico de drogas, bem como as ações realizadas por meio de suas agências policiais. A polícia responsável pela operação deve manter a proteção das pessoas, cessar o crime e a violência, conduzir investigações que visem garantir a proteção e proteção da lei, e as operações devem ser conduzidas de forma clara e objetiva (MILDEMBERGER; DRESCH, 2021).
As atividades policiais envolvem as mais diversas ações, como o uso da força em nome do país, fiscalizações e aproximações, prisões, ações de investigação e manejo, atendimento e socorro a estudantes na travessia de vias públicas, bloqueios de vias reais em bares, confrontos violentos. Portanto, a polícia é a principal responsável em coibir a prática de delitos e proteger a sociedade, a tal ponto que lhes é permitido o "usar a força", desde que não deve viole os direitos básicos dos cidadãos (BRAZ, 2019).
No atual estado democrático de direito do país, o poder é restringido por um complexo sistema de controle institucional, e nenhuma instituição exerce o poder de forma totalmente centralizada, o que é feito em benefício da comunidade sem correr riscos. Não diferente da segurança pública, a polícia pode controlar as atividades externas e internas (PALMA, 2017).
Como resultado, as ações policiais são controladas externamente para evitar desvios do comportamento policial, combater a impunidade e prevenir ações abusivas. Portanto, a busca será sempre pela transparência policial. O Ministério Público por sua vez é responsável por investigar e supervisionar as atividades policiais e seu desempenho, e este controle externo visa manter a regularidade e suficiência dos procedimentos utilizados nas atividades, e integrar as funções do ministério público e da polícia, de forma a persuadir e salvaguardar os interesses da segurança pública no domínio penal (COSTA, 2021).
Assim, ante ao exposto é importante compreender a aplicação da legítima defesa no âmbito do exercício da atividade policial.
3.3 Aplicação da Legítima Defesa no exercício da função policial
No decorrer do exercício da função policial, muitas vezes a polícia enfrenta graus variados de complexidade e, em alguns casos, certa proporção pode ser adotada, sendo necessário aumentar a força até o máximo permitido, ou seja, usar armas de grande calibre para evitar agressões. Em momentos de extremo estresse, é necessário tomar decisões rápidas visando proteger a ordem pública, a segurança e a vida, de forma que esta prática poderá também se enquadrar em legítima defesa (BRAZ, 2019).
Por se compreender que a prática profissional policial requer a reação do agente na proporcionalidade do ataque, destaca-se a previsão do parágrafo único do artigo 25 do Código Penal, pois, “Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes” (BRASIL, 1946).
Ou seja, o Código Penal de forma expressa delimita como essa legítima será respaldada nos termos da lei, de modo que o agente de segurança pública que busca repelir a agressão ou risco de agressão a vítima que esteja como refém durante a prática de crimes, não comete o crime, mas, sim age em legítima defesa para proteção da sociedade (BRASIL, 1946).
Vale ressaltar que o parágrafo único do artigo 25 do Código Penal foi uma inovação trazida pela Lei de n° 13.963 de 2019, denominado de pacote anticrime e trouxe diversas discussões no cenário jurídico, pois, a inclusão do dispositivo surge dentro da questão da legítima defesa do policial além dos aspectos tradicionais que fazem parte da legítima defesa que são: atuação moderada, emprego dos meios necessários, agressão atual ou iminente, agressão injusta e defesa de bem jurídico penalmente protegido, surge a questão a vítima que é aquela que sobre ação considerada violenta pelo agente criminoso (BARBOSA, 2020).
E surge também, a vítima refém que é aquela que está sobre a submissão de uma ação que lhe impede a liberdade, em ambos os casos o agente de segurança pública que atua para proteção dessas vítimas poderá ser enquadrado nos critérios da legítima defesa policial, ou legítima defesa do agente público de segurança (BARBOSA, 2020).
A aplicação da legítima defesa pode ser aliada ao exercício da atividade policial, e aplicável no combate ao crime, pois por meio dela se prioriza a segurança e os interesses mais protegidos (ou seja, a vida). Ao defender e proteger a vida de si e das pessoas, a polícia está garantindo um direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição Federal “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade, à igualdade, à segurança” (BRASIL, 1988).
Ao atuarem no âmbito do desempenho de suas funções, os policiais serão legalmente autorizados a atuar da maneira necessária e adequada. Ao se defender legalmente ou de terceiros, o agente está usando o poder que lhe foi concedido. No entanto, entende-se que o uso da força e da arma de fogo só será demonstrado em casos extremos, sendo que a polícia deve saber como agir e distinguir entre o momento ideal e o necessário, e tomar para descartar ações ilegais (MELO; ABREU, 2020).
Ao fazer o uso da força, o policial deve ter o conhecimento da lei, deve estar preparado tecnicamente, através da formação e do treinamento, bem como ter princípios éticos solidificados que possam nortear sua atuação. Ao ultrapassar qualquer desses limites não se esqueça que você igualará às ações de criminosos. Você deixa de fazer o uso legítimo da força para usar a força e se tornar um criminoso (COSTA, 2021, p. 18).
No caso da legítima defesa, assim como nas demais exclusões, é necessário que os agentes policiais tenham um conhecimento completo de como usar a força e até mesmo quando usá-la, devendo atuar no âmbito prescrito. Caso contrário, pode ocorrer um comportamento excessivo, de modo que seu comportamento é deliberado e pecaminoso.
Destaca-se que somente as forças necessárias dos requisitos legais podem ser amparadas em razões justificadas, no entanto, a responsabilidade do policial deve ser julgada corretamente, pois no uso da força que é permitido no exercício da função não pode ultrapassar o necessário para realização da proteção social, assim deve-se ponderar o momento em que se utiliza a arma de fogo no exercício da função.
O estado deve responsabilizar o agente e não deve agir de forma negligente ou unilateral e mesmo diante do crime organizado e da violência, o Estado não deve adotar políticas autoritárias ou aceitar “propósitos”. Demonstrar que os meios são razoáveis. Assim, deve existir uma ponderação sobre a utilização da legítima defesa no âmbito da atividade policial.
Levando em consideração o tema apresentado, a legítima defesa policial para ser aplicada ao caso concreto requer uma análise para que não haja uma falha de julgamento durante a ação podendo incidir em erro, isto porque é difícil a realização de julgamento sobre o que de fato é a legítima defesa e até que ponto ela poderá ser classificada, de modo que é necessário estudar os critérios desta para avaliação individual (FEITOSA JUNIOR, 2016).
Compreende-se que para haver a legítima defesa é necessária a presença de uma injusta agressão, por outro lado, essa injusta agressão não necessariamente precisa ser um ato ilícito, é justamente por não ser necessariamente um ato ilícito que o instituto da legítima defesa é aplicado a qualquer pessoa, e quando se busca discuti-lo no âmbito da prática policial é necessário compreender o contexto e a força ali dispendida para cessar uma agressão (DANZMANN, 2016)
Destaca-se que em alguns casos, a ilegalidade do comportamento ainda será eliminada, como a necessidade, a devida defesa e o estrito cumprimento das obrigações legais ou o exercício regular de direitos. Nestes casos, quando ocorre a chamada violação excludente, o comportamento típico deixará de ser considerado crime, pois rejeita-se a presunção de anti-legalidade perante a exclusão no cometimento de um crime e caracterização da legítima defesa (SATHLER, 2017).
Considera-se que a Constituição Federal de 1988, ao legitimar a defesa para proteção da vida impõe restrições não desproporcionais à legítima defesa individual. Uma vez que a legítima defesa pessoal é apenas secundária, é necessário coordenar o sistema através do processo de interpretação para evitar contradições de regras. Os códigos de conduta policial na circunstância da legítima defesa representam uma relação especial de proteção ao exercício da função em prol da proteção e segurança pública (PALMA, 2017).
Nesse sentido, após a devida compreensão do instituto da legítima defesa e da necessidade de proteção da vida humana, levando em consideração a atividade policial a prisão em flagrante é uma modalidade estipulada no sistema legal e é constituída pela relação direta entre crime e reclusão. Mesmo no caso de violações flagrantes, os policiais militares deverão ser liberados desde que reúnam as condições básicas para a prevenção de violações estipuladas pelo ordenamento jurídico nacional. Portanto, cabe ao Judiciário entender e julgar as condições que o agente age em legítima defesa e exerce sua profissão (LOPES, 2018).
Isso porque, o policial é legalmente obrigado a agir em situação de perigo, para a legítima defesa própria ou terceiros, mas deve, pelo menos, agir em igualdade de condições. De modo que a polícia só atua quando a força é suprema, pois ao abordar pessoalmente quem comete um ato ilícito, se o número de suspeitos for maior que o de policiais presentes, a polícia deve solicitar reforços para que eles possam ser fortes e não se colocar em situação de risco, devendo ponderar sua atuação e o risco eminente em cada abordagem (BRAZ, 2019).
Neste aspecto, a legítima defesa é um benefício para o agente em uma situação específica e só pode ser acionada nas seguintes situações em que se pressupõe questões de ordem objetiva e ordem subjetiva, de modo que é necessária compreender exaustiva das características e hipóteses cabíveis, bem como os tipos mais comuns de legítima defesa (MELO; ABREU, 2020).
Assim, independentemente de ser ou não policial não há uma limitação de quem pode se utilizar o instituto da legítima defesa, sejam civis ou policiais, porém quando se trata de policiais, existem alguns problemas, como o uso cuidadoso da força legal do Estado, destacou ainda que a legítima defesa putativa do policial é mais onerosa, ou seja, possui um teor mais gravoso uma vez que o policial é autorizado pelo Estado a utilizar a força para impedir delitos contra a sociedade (MILDEMBERGER; DRESCH, 2021).
Neste aspecto, ao atuarem no âmbito do desempenho de suas funções, os policiais serão legalmente autorizados a atuar da maneira necessária e adequada. Ao se defender legalmente direito próprio ou de terceiros, o agente está usando o poder que lhe foi concedido. No entanto, entende-se que o uso da força e da arma de fogo só será demonstrado em circunstâncias extremas, sendo que a polícia deve saber como agir e distinguir o momento ideal do necessário, e tomar para descartar ações ilegais (COSTA, 2021).
De modo que o policial militar no exercício de sua função está diariamente enfrentando situações de perigo e confronto, e que a legítima defesa putativa que é aquela “situação de perigo que existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto” (PALMA, 2017). Deve ser aplicada aos policiais militares pois, estes quando no exercício da função não podem presumir que o indivíduo abordado ou aquele em ataca as autoridades policiais não lhe ofereçam risco, pois, o julgamento de cada situação depende da circunstância (MATOSO; ALMEIDA, CARDOSO, 2021).
Assim, conclui-se que a legítima defesa deve ser aplicada tanto para cidadãos quanto para policiais no exercício de sua função, desde que devidamente avaliadas as circunstâncias dos fatos.
4. Conclusão
Através do estudo da legítima defesa enquanto instrumento de excludente de ilicitude é possível compreender como esse instituto de aplica no âmbito do exercício da função policial. Isso porque a aplicação da legítima defesa é relativamente complicada, pois além dos requisitos subjetivos, é necessário proceder a uma análise profunda de todos os requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal, e ainda, o critério subjetivo que é discutido na doutrina pois, uma parte considera o critério subjetivo fundamental enquanto outra parte o rejeita.
Ao tratar sobre a legítima defesa enquanto instrumento de exclusão da ilicitude de um ato é importante a avaliação dos fatos e dos atos ali cometidos, de modo que dentro da perspectiva da atuação policial essa avalição deve-se ser ponderada a partir da autorização do uso da força. Por reconhecer a existência da legítima defesa, excluindo a ilegalidade em casos específicos, buscando essa possibilidade, por se tratar de avaliação jurídica, por ser responsável pela análise técnica dos fatos e se o enquadramento atende às normas legais do direito penal.
Desta forma, as autoridades policiais são responsáveis por verificar todos os componentes que constituem os crimes cometidos, incluindo aqueles que excluem atos ilícitos. Portanto, as autoridades que atualmente realizam as prisões no ato entendem que a justificativa defesa para excluir a existência de ilegalidade deve se voltar para a salvaguarda da liberdade individual, ao invés de detê-la na prisão, porque esta deve ser considerada uma exceção à regra de liberdade. Tendo em vista todo o conteúdo acima em todo o estudo, é certo que o reconhecimento da legítima defesa em crimes militares adequados e inadequados pode idealizar a justiça e possibilitar investigações factuais adequadas no processo penal.
5. Referências
BARBOSA, A. Modificações no Código Penal pelo “Pacote Anticrime”, através da Lei 13.964/2019: Análise das Inovações Relativas ao art. 25, CP. Gran Cursos Online, 2020. Disponível em: https://blog.grancursosonline.com.br/modificacoes-no-codigo-penal-pelo-pacote-anticrime-atraves-da-lei-13-964-2019-analise-das-inovacoes-relativas-ao-art-25-cp/. Acesso em 15 de nov. 2021.
BRASIL. Código Penal (1940). Decreto Lei n° 2.848, de 7 dezembro de 1940. Brasília, DF: Senado, 1940.
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Graduanda do curso de Direito na Faculdade de ensino Superior da Amazônia Reunida – (FESAR).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GERVASIO, Amanda karolina oliveira Ribeiro. A legitima defesa enquanto instrumento de excludente de ilicitude: análise no âmbito do exercício da função policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2021, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57862/a-legitima-defesa-enquanto-instrumento-de-excludente-de-ilicitude-anlise-no-mbito-do-exerccio-da-funo-policial. Acesso em: 23 dez 2024.
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