NIL ALISSON AMORIM DE ANDRADE[1]
(Coautor)
LUCAS CAMPOS DE ANDRADE[2]
(orientador)
Resumo: O presente estudo busca aferir a necessidade da instituição de uma regulamentação específica sobre a violência obstétrica no sentido de viabilizar a proteção dos direitos das vítimas. Para isso, far-se-á uso da técnica de pesquisas documentais qualitativas e de exploração de fontes bibliográficas, desenvolvidas sob o modelo jurídico-sociológico, do tipo jurídico compreensivo, lançando mão dos métodos dialético e comparativo. Além disso, analisa-se de forma interdisciplinar questões afetas ao Direito Penal e Constitucional, com ênfase jurídica e sociofilosófica. Tem-se como norte a violência obstétrica, perpassando, inicialmente, pelos aspectos introdutórios e conceituais e, posteriormente, pelo contexto histórico. Por fim, demonstrar-se-á os objetivos do presente trabalho, ocasião em que se analisará a necessidade de uma maior regulamentação e difusão do conhecimento sobre o tema. Contará ainda com reflexões sobre os danos e traumas gerados às vítimas. Em sede de conclusão, será buscado meios alternativos para melhorar o debate deste tema de inegável relevância, com o fito de alcançar melhorias na proteção dos direitos fundamentais violados por clínicas, hospitais e operadores da área da saúde em relação à violência obstétrica.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Impunibilidade; Regulamentação; Violência Obstétrica.
Abstract: This study seeks to assess the need for the institution of specific regulations on obstetric violence in order to enable the protection of victims' rights. To this end, using the technique of qualitative and exploratory documentary research from bibliographic sources, developed under the legal-sociological model, of the comprehensive legal type, making use of dialectical and comparative methods, issues related to Law are analyzed in an interdisciplinary way. Criminal and Constitutional, with legal and sociophilosophical emphasis. The aim is obstetric violence, initially passing through the introductory and conceptual aspects, later through the historical context. Finally, it will demonstrate the objectives of this work, when the need for greater regulation and dissemination of knowledge on the subject is analyzed. This work also includes reflections on the damage and trauma caused to the victims. In conclusion, it is detailed to explain alternatives to improve the debate on this topic of undeniable relevance, with the aim of achieving improvements in the protection of fundamental rights violated by clinics, hospitals and healthcare operators, in relation to obstetric violence.
Keywords: Fundamental Rights; Impunity; Regulation; Obstetric Violence.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo primordial, analisar sem pretensões de esgotar o tema, os reflexos e as consequências da violência obstétrica. Em segundo plano, visa abordar a negligência que, muitas vezes, ocorrem durante a gestação, o parto e o puerpério, uma vez que se trata de um tema pouco discutido no âmbito jurídico em que pese tratar-se de uma sinuosa ameaça ao direito à vida, à integridade física e mental, à saúde e à proteção da não-discriminação da mulher.
Dito isso, trata-se de um tema que merece maior atenção para que seja trabalhado, discutido e debatido a fim de se prevenir ao invés de apenas remediar.
De plano, importante trazer à baila o fato de que a violência obstétrica se trata de uma agressão, verbal ou física, que ocorre durante o parto ou o pré-natal, seja por meio de xingamentos, recusa de atendimentos, e/ou realização de intervenções e procedimentos desnecessários, podendo, inclusive, suceder-se a uma violência psicológica. Somado a isso, traz-se à tona o fato de que a violência obstétrica, na maioria das vezes, refere-se a um estereótipo de vítimas, quais sejam, àquelas que se valem da rede pública, com ênfase em mulheres negras, pobres e periféricas.
Ato contínuo, importante ressaltar que essa realidade vai muito além dos profissionais da saúde, isso porque está intimamente ligada às clínicas e aos hospitais públicos, que, regra geral, demonstram falhas estruturais, sejam elas por intervenções feitas ou não, que sem a devida cautela e zelo, podem acabar se tornando irreversíveis.
Os procedimentos a que parturientes são submetidas não devem afetar sua integridade físico-psíquica, de modo a preservá-las de futuros impactos negativos, uma vez que as mulheres, por natureza, já enfrentam momentos controversos em suas vidas, e com isso, a felicidade da chegada de seu filho não pode e nem deve estar intimamente ligada ao receio da perda, da dor e da insegurança.
Destarte, permitir que a referida situação permaneça ilesa é o mesmo que dar azo a violação da autonomia de mulheres, aos Direitos Humanos, a direitos sexuais e reprodutivos, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro carece de uma regulamentação legislativa específica em âmbito federal sobre o tema, em prol da prevenção do ato aqui elencado.
Outrossim, além da ausência de legislação específica sobre o tema, importante ressaltar, como ainda se trata de um tema nebuloso e de pouco conhecimento, uma vez que muitas mulheres sofrem deste tipo de violência sem sequer ter consciência que o ato por ela sofrido diz respeito a uma inegável violação de seus direitos. Em decorrência disso, as consequências, cicatrizes e traumas podem resultar em problemas irremediáveis e de difícil esquecimento, disseminando-se em níveis gravíssimos.
Ante ao exposto, o presente estudo demonstrar o motivo pelo qual se faz imprescindível a regulamentação jurídica do tema abordado, com o mote de tornar-se uma forma de proteção às mulheres e uma definição objetiva de seu conceito.
O objetivo do estudo, portanto, é abordar sobre a violência obstétrica, sem olvidar de se analisar criticamente os acontecimentos, bem como averiguar a responsabilidade dos incumbidos na esfera do Poder Judiciário. E, por fim, demonstrar o quão necessário se faz a regulamentação expressa a nível federal em prol da proteção das mulheres gestantes junto à conscientização da sociedade, para assegurar seus direitos, proporcionando que sua autonomia não seja violada e que seja resguardada uma fiscalização justa e equânime para que os agentes que cometem atos bárbaros como este não fiquem impunes.
Em relação a metodologia de pesquisa usada em face dos objetivos, este estudo foi realizado pautado na pesquisa exploratória, visando tornar o mais explícito, por meio de, principalmente, levantamentos bibliográficos, utilizando-se de uma pesquisa essencialmente jurídico-sociológica, do tipo jurídico-compreensiva (GUSTIN; DIAS, 2013).
1. DA MEDICALIZAÇÃO À HUMANIZAÇÃO DO PARTO E DO NASCIMENTO.
Na antiguidade, os partos eram realizados, regra geral, por religiosas, que eram conhecidas como parteiras, por meio de auxílio no decurso do nascimento. Ocasionalmente, ocorria de as parteiras não possuírem técnicas corretas, medicamentos e/ou conhecimentos suficientes para realização de um parto, fato este que trazia risco à vida tanto para a mãe, quanto para o bebê.
À época, a medicina ainda não era próspera e não se tinha discernimento específico sobre partos, com isso, os médicos apenas eram convocados em casos de grande necessidade, reservando-se o poder da decisão a mulher, a sua família e pessoas íntimas a ela (HELMAN, 2003, p. 159).
Com o passar dos anos, mais precisamente no século XVI, Peter Chamberlen (NAGAHAMA; SANTIAGO, 2005) desenvolveu o primeiro fórceps, que se tratava de um objeto que era utilizado para acoplar a cabeça da criança e puxá-la até ser retirada do útero da mãe. Na remoção de natimorto, era utilizado a técnica de craniotomia, a qual consistia na perfuração do crânio fetal para facilitar a extração.
Foi a partir disso, que o parto passou por diversos processos evolutivos e, é sabido que se trata de uma das realizações humanas mais antigas, e que vem evoluindo graças à medicina, que com o passar dos anos revolucionou o momento de partejar, criando a analgesia de parto, a técnica cesárea e outros benefícios que diminuem os riscos durante o procedimento (MALDONADO, 2002).
Dessa forma, as parteiras foram caindo em desuso e em meados do século XVI, início do século XVII, quem passou a ocupar a referida posição foram os cirurgiões na assistência ao parto (MALDONADO, 2002) e as mulheres foram desapropriadas de seus conhecimentos, de sua atribuição como parteiras e dos domínios no campo da parturição (TORNQUIST, 2002).
Simultaneamente com a cesariana, surge a medicalização do parto com a utilização de anestesia. Um século depois, a cesariana já não representava mais tanto risco de óbito materno e passou a ser sugerida para os nascimentos no Brasil (MALDONADO, 2002).
Em que pese ter ocorrido uma evolução na medicina, que muito auxiliou neste procedimento, ainda existem ressalvas, que devem ser melhor delineadas e discutidas, face a possíveis condutas negligentes que podem gerar traumas, situação esta, que se passa a retratar no próximo capítulo.
2. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
A obstetrícia é a especialidade médica que desempenha o cuidado das gestantes, responsável por acompanhar e fornecer assistência durante a gravidez e no parto, proporcionando o nascimento da criança e no período puerpério, que é posterior ao nascimento.
Somado a isso, além da especialização médica, é imprescindível que as unidades de saúde ofereceram estruturas seguras e confortáveis, uma equipe de assistência qualificada e preparada para a melhor condução de todo esse período, evitando risco e que estejam aptas a lidar com possíveis riscos e falhas médicas/imprevistos.
Segundo REZENDE (2002) a definição da função da ciência obstétrica é:
Obstetrícia é a parte da Medicina que estuda os fenômenos da reprodução, na mulher. Ocupa-se, assim, com a gestação, o parto e o puerpério – investigando-lhes a fisiologia, a patologia e os acidentes – e dita as regras de sua assistência, em circunstâncias normais e sob condições anômalas (REZENDE, 2002, p.1).
Feita essa conceituação inicial, passa-se a tratar sobre eventuais procedimentos de parto que não ocorrem de forma regular, quais sejam, aqueles que demonstram alguma intercorrência de ordem médica, psicológica ou emocional.
A fim de exemplificar, referida situação elenca dado da Fundação Perseu Abramo e SESC (FPABRAMO, 2013)[3], que realizaram uma pesquisa a respeito dos índices de mulheres que sofreram violência obstétrica, que resultou no importe de uma a cada quatro mulheres no Brasil, sendo que essas violências podem ser desenvolvidas de diferentes formas.
De plano, ressalta-se que a nível nacional no entendimento de Vieira (2016), tem-se que a violência obstétrica passou a ser vista como uma rotina no cotidiano das mulheres brasileiras, uma vez que apesar de crítico, passou-se a ser natural: o desrespeito, às humilhações, às discriminações de ordem étnica, econômica e social.
Dito isso, de acordo com Andrade (2014) violência obstétrica se trata de qualquer ato exercido por profissionais da saúde no que concerne ao corpo e aos processos reprodutivos das mulheres, exprimido através de uma atuação desumanizada, abuso de ações intervencionistas, medicalização e a transformação patológica dos processos de parturição fisiológicos.
Outrossim, todo ato praticado que ofenda, de forma verbal ou física a mulher gestante, em trabalho de parto ou, ainda, no período de puerpério, é qualificado como violência obstétrica que consiste no apoderamento do corpo feminino e dos processos reprodutivos.
A ouvidoria do Ministério da Saúde (2012)[4] computou que 12,7% (doze vírgula sete por cento) das queixas das mulheres versavam sobre o tratamento desrespeitoso, que diz respeito a relatos de terem sido mal atendidas, ou de não serem ouvidas nem atendidas de acordo com as suas necessidades, além de terem sofrido agressões verbais e físicas (ZANARDO, 2017).
Ressalta-se ainda, que a violência não vem sendo praticada apenas por médicos, mas por vários profissionais ou prestadores de serviços de saúde, caracterizando-se como qualquer ato de violência realizado contra uma mulher no pré-natal, trabalho de parto, parto e puerpério, período entre o nascimento e em que o corpo feminino volta ao estado de pré-gestação, sendo que a classe com maior destaque de violências praticadas são as mulheres negras, pobres e periféricas, de acordo com uma pesquisa realizada pela ENSP e Fiocruz (2018)[5].
D’Oliveira, Diniz e Schreber (2002) definem à violência contra mulheres nas instituições de saúde, que desaguam em quatro vertentes, que se unidas resultam em apenas uma, a violência obstétrica, quais sejam: "negligência (omissão do atendimento), violência psicológica (tratamento hostil, ameaças, gritos e humilhação proposital), violência física (negar o alívio da dor quando há indicação técnica) e violência sexual (assédio sexual e estupro)."
2.1 VIOLÊNCIA FÍSICA
Trata-se de uma das vertentes elencadas e diz respeito à violência física, que tem íntima relação com práticas e intervenções violentas e desnecessárias e, principalmente, da ausência de consentimento da paciente antes da realização de procedimentos.
Nas palavras do OMS (2002) se trata de:
A violência física são atos violentos, nos quais se fez uso da força física de forma intencional, não-acidental, com o objetivo de ferir, lesar, provocar dor e sofrimento ou destruir a pessoa, deixando, ou não, marcas evidentes no seu corpo”, na Violência Obstétrica pode se manifestar de várias formas, como fórceps, laqueadura sem consentimento, episiotomia, esterilização compulsória, manobra de Kristeller, entre outras.
O abuso físico ocorre quando não é respeitada a integridade corporal das mulheres ou quando não são oferecidas melhores alternativas à saúde, de modo que os danos ocasionados à parturiente acabam sendo mais significativos que os benefícios almejados.
Uma das violências físicas mais assombrosas é a episiorrafia, que conforme Diniz (2003) é o uso indevido da episiotomia e da posterior costura. Trata-se de uma violação clara ao direito fundamental de estar livre de tratamento cruel, desumano ou degradante. Em outras palavras, é realizado pelo médico uma costura adicional na vagina da mulher conhecida como “ponto do marido”, fazendo com que o canal da vagina fique mais apertado e faça com que o homem tenha mais prazer, por consectário a mulher sente mais dor na relação sexual.
Entre outros exemplos de violência obstétrica física, tem-se a ‘episiotomia’ que é um procedimento cirúrgico realizado pelos médicos a fim de aumentar a abertura do canal vaginal com um bisturi ou uma tesoura, certas vezes feita até sem anestesia.
Apesar de ser usual essa prática no cenário obstétrico, ainda que sem qualquer evidência sobre sua efetividade, é uma técnica que necessita de restrição, visto a extensa dor física que traz a parturiente durante e pós-parto.
Outra técnica que é vista como violência física, diz respeito à ‘Manobra de Kristeller’, usada com uma grande frequência em hospitais com a intenção de acelerar a expulsão do feto. Sauaia Serra (2016) afirma que consiste em uma manobra na parte superior do útero, no decorrer das contrações do parto, com a finalidade de empurrar o bebê em direção à pelve, podendo ser utilizados para isso as mãos, braços, antebraço e joelho. Compreende-se essa manobra como sendo abusiva e desrespeitosa, visto que pode provocar lesões dos órgãos internos, fraturas e hematomas.
A violência física pode se caracterizar também por diversos outros procedimentos desnecessários, tais como como a lavagem intestinal, proibição de ingestão de líquidos e alimentos, exames de toque em excesso, ruptura artificial da bolsa, tricotomia (raspagem dos pelos pubianos) sem prévia autorização, prescrição de uma posição a qual não foi escolhida pela mulher, não oferecer alívio para a dor (seja natural ou anestésico), uso de fórceps e episiotomia sem indicação médica, imobilização de braços e/ou pernas e afins, situações que além do abalo físico, trazem consigo a desestabilização psicológica.
Desta forma, compreende-se a necessidade de prévia autorização e consentimento da mulher para todos possíveis procedimentos a serem realizados, a fim de resguardar a privacidade da paciente e sua integridade física e moral.
2.2 VIOLÊNCIA VERBAL E PSICOLÓGICA
Ato seguinte, outra vertente de violência obstétrica é a violência verbal e que acontece quando o agressor, de alguma forma desrespeita, ofende, humilha ou constrange a mulher parturiente com falas. Referidas agressões podem ser de cunho preconceituoso (produzindo ofensas relacionadas a cor, etnia, religião, idade), por condição socioeconômica, orientação sexual, grau de escolaridade, estado civil ou até mesmo por posicionamento político.
Muitas vezes essas ações causam sentimento de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, medo, instabilidade emocional e insegurança, o que, consequentemente, gera e caracteriza a violência psicológica, o que pode pesar até mesmo mais que a dor do parto.
Nas palavras de Rogério Cunha e Ronaldo Pinto (2018) tem-se que a violência verbal obstétrica consiste em:
A violência verbal, entendida como qualquer conduta que consista em calúnia (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso), difamação (imputar à vítima a prática de determinado fato desonroso) ou injúria (atribuir à vítima qualidades negativas), normalmente se dá concomitantemente à violência psicológica.
A título de exemplo, muitos desrespeitos podem ocorrer da seguinte maneira: “Não era o que você queria? Agora, aguenta a dor”, "na hora de fazer você não gritou", "ano que vem você está de volta", que demonstram abuso e negligência.
Mulheres são negadas a ver o filho após o parto, em notícia veiculado no G1 Portal de Notícias da Globo, Gisele conta que passou por diversas situações constrangedoras, a vítima relatou a pior delas assim: “Foi o fato de não terem trazido minha filha na hora do nascimento. Isso dói muito! Eu só consegui ver o rosto da minha filha porque eu pedi, gritei na sala” (TV SUBAÉ, 2021).
No geral, qualquer tipo de violência pode vir a gerar danos psicológicos e até mesmo causar traumas na paciente ou fazer com que ela desenvolva depressão pós-parto, por isso, é necessário que cada profissional entenda e siga as diretrizes sugeridas pelo seu conselho.
2.3 VIOLÊNCIA POR NEGLIGÊNCIA
A terceira vertente de violência obstétrica a ser tratada aqui, diz respeito a violência por negligência que acontece quando se impõe tribulações ao negar atendimento, dificultando ou negligenciado sob qualquer alegação para que a gestante não receba os serviços que são seus por direito, constituindo a violência por negligência.
As unidades de saúde, hospitais ou maternidades têm obrigação de atender com dignidade qualquer parturiente, mesmo com as alegações de falta de vagas ou ausência de convênio com plano de saúde e em qualquer período, seja durante o pré-natal ou trabalho de parto. Ainda que se trate de aborto espontâneo ou até mesmo provocado, a mulher tem direitos impostos a um bom atendimento.
Independente da situação, a paciente deve receber a melhor assistência médica possível, pois caso contrário, pode ser caracterizado como crime culposo, nos moldes do artigo 129 do Código Penal [6]. Mas ainda que exista na teoria punição para casos como esses, se faz necessária a criação de um regimento próprio a fim de resguardar ainda mais as parturientes.
Por fim, nas palavras da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (2013, s.p.) tem-se que a violência por negligência obstétrica elaborando a síntese abaixo:
No que concerne a negligência os danos iatrogênicos a ela correlacionados referem-se a: abandono, negligência ou recusa de atendimento às mulheres que são percebidas como queixosas, descompensadas ou demandantes; negativa ou demora no atendimento à mulher em situação de abortamento; recusa da admissão em hospital ou maternidade (peregrinação por leito).
Em notícia veiculada no G1- Portal de Notícias da Globo é relatado que um casal denunciou ter perdido a filha por negligência no atendimento, pois a grávida chegou na maternidade em trabalho de parto, mas somente foi atendida após três horas de sua chegada, o que resultou na morte da criança (RAFAEL OLIVEIRA, JOHN WILLIAN, G1 GOIÁS, TV ANHANGUERA. 2021).
Na aludida notícia, consta que a vítima ainda teve seu útero retirado e não poderá mais gerar filhos.
Vislumbra-se o tamanho da gravidade da violência obstétrica, sendo altamente necessário uma inovação no sistema de saúde no que concerne a capacitação dos médicos no atendimento dessas mulheres.
3. A ELUCIDAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA SOB A PERSPECTIVA DA VÍTIMA
A fim de melhor delinear os assuntos trazidos na presente pesquisa, foi feito um estudo de caso, com o fito de demonstrar um exemplo do cenário comum de violência obstétrica em nosso país, em que a vítima Marileia de Oliveira, mãe de quatro filhos, 50 anos, alegou que no período de gestação e durante o parto sofreu inúmeras violências.
Ela relata que em sua primeira gravidez, o médico e as enfermeiras que realizam o seu pré-natal proferiam diversas piadas de mau gosto, entre elas: “essa gosta de fazer, já está no quarto filho e vai saber quando será o último”, e até mesmo durante o exame de toque para averiguar a dilatação: “somente com o meu dedo já está assim, imagina quando esse bebê sair daí... Você é fraca, pode ir para casa e voltar quando estiver pronta!”.
A vítima alegou que foi forçada a ter um parto normal mesmo com complicações e riscos para o bebê e que mesmo quando não possuía mais forças, o médico fez a episiotomia juntando a vagina ao ânus, e após subiu em cima dela para que o bebê conseguisse sair:
Foi um momento aterrorizante e desesperador. Por alguns minutos pensei que não iria aguentar, e hoje, vinte e oito anos após esse acontecido, estou arcando ainda com as consequências, pois, após o parto, adquiri como resultado diversos problemas, onde preciso de acompanhamento médico e passar por cirurgias devido às sequelas que foram deixadas. Eu desconhecia que isso era violência e que poderia procurar recursos para que outras mulheres não passassem pelo mesmo que passei, e ainda assim, hoje, após tanto tempo, não possuía conhecimento e orientação. Espero que essa abordagem possa estar repercutindo para que todas nós tomemos conhecimento do significado de violência obstétrica. (Mulher, cabelereira, 50 anos).
Diante do exposto, torna-se evidente o constrangimento sofrido pelas vítimas de violência durante o parto, fato que demanda de regulamentação própria no âmbito jurídico, através de uma análise de seus aspectos positivos, sugestões para a implantação, adequações quanto à tipificação penal, fazendo com que os responsáveis por essas práticas, sejam responsabilizados.
3.1 A OBSTETRÍCIA SOB O ASPECTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo considerado valor constitucional máximo. O direito à vida e a saúde não compreendem somente o fato de viver ou possuir um sistema de saúde gratuito, mas sim de gozar da vida e saúde dignamente. Nesse sentido, a violência obstétrica também afronta à dignidade da pessoa humana, uma vez que se encontra atrelada a Direitos Fundamentais como à vida, à saúde, às integridades físicas, psíquicas e morais.
Como já analisado anteriormente, o abuso obstétrico agride a autonomia e a dignidade da mulher, isso porque não é garantido tratamento humanizado antes, durante e após o parto, dificultando o desenvolvimento satisfatório e saudável da mulher na sociedade.
Segundo Ingo Scarlet (2001):
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SCARLET, 2001, p. 60).
Logo, tendo em vista os aspectos observados, a ausência de normas que regulamentam a violência obstétrica, há uma afronta a principiologia da Constituição Federal de 1988, bem como uma omissão do Poder Legislativo, que é passível, inclusive, de atuação enérgica do Poder Judiciário. Ademais, a violência obstétrica fere aos bens jurídicos constitucionais que deveriam ser objeto de tutela da última razão, o Direito Penal.
3.2 DA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA
A gravidez é um momento único, especial e marcado pela chegada de uma nova vida, mas que sem cautela e zelo pode se transformar em um momento doloroso e com recordações ruins. Face a isso, tem-se que a violência obstétrica representa uma grave violação aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
Surge então, a necessidade de regulamentação visando intermediar a obrigação de reparar os danos causados às vítimas da violência obstétrica, com intuito de que o responsável seja penalizado pelo seu ato, seja ele doloso ou culposo.
Para tanto, os conselhos de classe, como o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN - MG) e o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM -MG), face a proximidade e contato com os profissionais que podem vir a ser negligentes neste aspecto, devem instruir e investigar com profundidade acerca da violência obstétrica, alertando às mulheres sobre o seu direito de denúncia.
No entanto, surge a necessidade e a importância de uma lei específica que fiscalize rigorosamente os possíveis maus tratos concretizados nestes casos, para que não sejam alvos de abusos, vide entendimento abaixo:
Os profissionais de saúde em especial os médicos e enfermeiros como toda equipe são responsáveis por uma assistência digna a suas pacientes, que por muitas vezes se descrevem em situações em que as mulheres são usadas como objetos de estudos por residentes médicos para a realização de episiotomia com fins acadêmicos sem o consentimento da vítima, desrespeitando assim seu corpo. (DINIZ, SALGADO et al, 2015)
Portanto, é importante que o governo invista em uma melhor orientação e formação profissional para que os médicos e enfermeiros saibam como tratar dignamente uma gestante, respeitando e impondo os limites de um procedimento adequado, possuindo entendimento de que a decisão não cabe somente ao profissional, mas também, e principalmente, a gestante.
Sabe-se que alguns Estados já vêm editando leis próprias sobre o tema, a título de exemplo há a Lei Estadual nº 17.097, de 17 de janeiro de 2017, do Estado de Santa Catarina, em seu art. 2°:
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério (BRASIL, 1998).
Fato este que traz esperanças para que o poder legislativo entenda a necessidade da formulação dessas leis em âmbito federal.
A Constituição Federal de 1988 é soberana, fato que impede que seus princípios sejam descumpridos. A parturiente deve ter sua integridade e sua privacidade totalmente resguardadas e terem seus infratores punidos, o que não ocorre regularmente em todos os casos de violência obstétrica.
Ainda nesse sentido, tem-se, clarividente, que o estudo acerca da violência obstétrica se torna uma importante estratégia para o seu enfrentamento, tendo em vista que a assistência obstétrica vem ganhando mais visibilidade a partir de diferentes campos, como nos movimentos de mulheres e nos centros de pesquisas científicas (VIEIRA, 2016).
Dito isso, o estudo transdisciplinar torna-se importante não somente para o meio social como também acadêmico. Isso visto que, a melhor forma de erradicar a violência obstétrica é instruir a sociedade como um todo, orientando para que consigam identificar os vários tipos de violência.
Logo, dentro do aparato teórico brasileiro, tem-se como imprescindível a humanização nos hospitais, de modo que os profissionais da área da saúde necessitam de se sensibilizar, para transformar um momento de dor em um momento sereno e sem traumas, a fim de propiciar lembranças agradáveis a paciente.
Dito isso, de acordo com as pesquisas jurisprudenciais realizadas, têm-se a violência obstétrica como um erro médico, um tipo de ilicitude:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O princípio da identidade física do juiz comporta mitigações, dentre elas, conforme construção pretoriana, a atuação do juiz em substituição, de forma a promover a celeridade processual.
- Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido em procedimento de parto, é aplicável tanto ao médico, quanto ao hospital, o regime de responsabilidade subjetiva, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e defendido por parte relevante da doutrina.
- A violência obstétrica é o conjunto de atos desrespeitosos, comissivos e omissivos, abusos e maus-tratos que negligenciam a vida e o bem-estar da mulher e do bebê. Ofende direitos básicos de ambos, como a dignidade, saúde, integridade física e autonomia sobre o próprio corpo, configura ato ilícito e é passível de indenização por dano moral. - Consoante regra do artigo 333 do CPC/73, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por consectário, alegado o inadimplemento de obrigações contratuais relativas ao pagamento de determinado valor, incumbe ao autor demonstrar a existência da avença que vincula credor e devedor.
(Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/07/2016, Data da publicação da súmula: 22/07/2016. Link de Acesso: <file:///C:/Users/nilal/AppData/Local/Temp/InteiroTeor_10024140978396001.pdf >. Data de acesso: 22 de set. de 2021).
Dessa forma, entende-se que todos os profissionais estão sujeitos a cometer erros, e na medicina e nas demais áreas da saúde não é diferente. Muitas vezes o profissional da saúde age com imprudência, imperícia ou negligência, condutas que devem ser evitadas rigorosamente a fim de preservar e assegurar a inviolabilidade do direito à vida previsto no art. 5°, caput da CF/88[7]. No entanto, tratando-se de violência, é imprescindível lembrar que se trata de crime, ou seja, uma responsabilidade penal.
Sendo assim, surge uma necessidade de regulamentação específica do fenômeno para que seja assegurado o direito a todas às mulheres, onde o autor do crime poderá responder pelas suas negligências e as mulheres terão os seus direitos assegurados.
À vista disso e a fim de unificar o sistema e respeitar os mais diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais, faz-se necessário uma revisão sobre o tema e um estudo em prol de uma edição de Lei Federal para criar normas gerais de proteção às vítimas.
Caso seja regulamentada a violência aqui retratada, os números de casos diminuiriam exponencialmente e as mulheres passariam a ter conhecimento de modo que poderiam se autodefender, diminuindo os índices de desconhecimento e de impunidade.
3.3 A IMPUNIDADE PELA AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO
A necessidade de tornar a violência obstétrica em fato típico é lídima, tornando a conduta de praticar violência contra mulher durante a gravidez, em razão da função de agente de saúde, incorrendo na responsabilização penal.
Atualmente, essa violência não possui tipificação penal própria e segue sendo vista como um fator cultural do parto, com baixo índice de denúncias, além de não possuir serviços de saúde específicos para às vítimas. O não reconhecimento da violência faz com que poucas vítimas procurem ajuda e procurem resguardar seus direitos.
A grande maioria dos casos de violência obstétrica não são denunciados por falta de conscientização e por entendimento de que não existe tipificação direta para tal violação. Sendo assim, os casos frequentes ficam abafados e os violadores ficam impunes e sujeitos a praticarem os atos novamente (SOBRINHO, 2014).
Em termos internacionais, García, Díaz e Acosta (2013) elencam e corroboram o presente recorte bibliográfico que dispõe: "um fator sempre presente entre as gestantes é a falta de informação e o medo de perguntar sobre os processos que irão ser realizados na evolução do trabalho de parto."
Em decorrência disso, faz-se necessário instruir e dialogar com a mulher antes e pós-parto para evitar que essas situações aconteçam e, em contrapartida, surge a necessidade de regulamentação visando ainda prescrever a obrigação de reparar os possíveis danos causados às vítimas da violência obstétrica, com intuito de que o responsável seja penalizado por seu ato, seja doloso ou culposo.
Portanto, a legislação genérica não é o suficiente para evitar a violência obstétrica e fazer com que os violadores sofram algum tipo de sanção, o que configura uma grande regressão em nosso país.
3.4 BENEFÍCIOS POR EFEITOS DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA
A título de exemplo, quando se tem uma legislação específica, têm-se os seguintes ganhos, como ocorreu na Argentina, que possui a Lei n° 25.929 – Lei do Parto Humanizado[8], aprovada em 2004 e regulada em 2015, onde contempla em sua mens legis que a mulher deve ser protagonista em todo seu processo parturiente. (ARGENTINA. Ley nº 25.929. 2004).
A partir dessa regulamentação, as vítimas começaram a denunciar os casos e aqueles que cometem tais delitos começaram a ser devidamente punidos. A mesma lei, prevê ainda resguardar tanto os direitos das mulheres, quanto os dos recém-nascidos e dos pais, mesmo que pós-parto.
Cabe enfatizar que há anos a Argentina já enxergava a violência obstétrica como uma situação carente de intervenção em âmbito federal, o que encoraja às vítimas a denunciarem os abusos sofridos, visto que o país dispõe de amparo legal, o que não ocorre no Brasil.
A partir desta Lei, que se assemelha muito a Lei nº 17.097/2017, do Estado de Santa Catarina, se constrói um caminho evolutivo quanto ao tratamento da mulher com dignidade, respeito e liberdade de escolhas, conceituando a violência obstétrica para que seja tipificada como crime (Santa Catarina. Lei nº 17.097 2017).
Nestes moldes, compreende-se que algumas localidades possuem uma visão mais cautelar no que tange ao tema em comento, enquanto no Brasil aplica-se um conjunto de normas que podem gerar diversas interpretações e consequentemente trazer à tona instabilidade e insegurança jurídica. Faz-se necessário, então, se espelhar no que prescreve a Lei vigente na Argentina e estabelecer critérios específicos para a promulgação adequada de um novo texto legal.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Compreende-se, a partir do estudo feito, que violência obstétrica não tem um único conceito, podendo ser fragmentada em diversas espécies de violência, sendo física, verbal, psicológica e por negligência. A partir disso, compreende-se que a violência é praticada intencionalmente ou por falta de perícia.
A partir destes conceitos, nasce a violência simbólica que é a condição de silenciamento e submissão da mulher diante das formas de violência, como a violência obstétrica, doméstica e o feminicídio. Trata-se de uma violência insensível, invisível às próprias vítimas.
Diante dos fatos analisados, demonstrou-se necessário o acolhimento às vítimas dessa violência, uma vez que se sentem retraídas em razão desta submissão à sociedade machista e opressora. Somente após a queda abrupta desta cultura, desinibirá às vítimas de denunciar.
Em 2014, a violência obstétrica foi reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) a fim de prevenir e eliminar esses tipos de abusos, todavia, não se faz suficiente para que essas situações se tornem menos recorrentes ou nulas, visto que não detém previsão de punição ou reparação de danos para casos específicos como estes.
Mesmo após o entendimento da Organização Mundial de Saúde (OMS) e diversos relatos de ocorrências de violência obstétrica, não houve uma atuação enérgica das autoridades competentes, o que gerou ainda mais impunidade e retraimento das vítimas.
A melhor forma de erradicar, ou ao menos, minimizar a violência obstétrica é sensibilizar a sociedade para que saibam identificar as situações que retratam à violência obstétrica dando-lhe um conceito definido, a fim de que as mesmas sejam denunciadas e que os infratores sejam penalizados mediante uma possível legislação específica.
Logo, restou claro e bem delineado que nos países que regulamentaram e conscientizaram a população acerca desta violência, houve grande redução da violência e desinibição das vítimas. Ainda, profissionais procuraram especialização para mitigar atos negligentes e imperitos.
O aparato literário usado de base para o presente estudo, pressupõe que a violência obstétrica não tem um único conceito. Dessa forma, uma regulamentação específica e a nível federal para consolidar e unificar tal assunto e os direitos das mulheres a fim de resguardar sua autonomia, além de criminalizar, para auxiliar na identificação e enfrentamento dessas situações é de valiosa e imperiosa necessidade hodiernamente.
Os resultados desta revisão narrativa, portanto, demonstram a necessidade de se promover uma reestruturação na área da saúde, tanto para as usuárias como para os profissionais no que tange à conscientização e mudanças práticas, a fim de reduzir as intervenções desnecessárias, adotar estratégias alternativas mais humanas possíveis e preservar o maior bem jurídico tutelado que é a vida.
REFERÊNCIAS
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[1] Graduando em direito pelo Centro Universitário Una Betim-MG.
[2] Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Una Betim (2013). Pós Graduado em Direito Cível pela LFG (2015). Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2016). Mestre em Direito Privado pela PUC Minas (2019). Conselheiro da OAB Contagem. Professor em Tempo Integral no Centro Universitário Una Betim, endereço eletrônico: [email protected]
[3] Violência no parto: Na hora de fazer não gritou. Fundação Perseu Abramo. Disponível em: <https://fpabramo.org.br/2013/03/25/violencia-no-parto-na-hora-de-fazer-nao-gritou/>. Data de Acesso: 25/08/2021.
[4] Violência obstétrica no Brasil: uma revisão narrativa psicologia & sociedade. Disponível em: <https://www.redalyc.org/pdf/3093/309350113018.pdf>. Data de acesso: 30/08/2021.
[5] Mortalidade materna, violência obstétrica e o racismo institucional. Disponível em:
https: <//www.brasildefatorj.com.br/2018/11/19/reporter-sus-l-mortalidade-materna-violencia-obstetrica-e-o-racismo-institucional> Acesso em 20 de set. 2021.
[6] Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente;
V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
[7] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
[8] Argentina. Ley nº 25.929, promulgada em septiembre 17 de 2004. Disponível em: < http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/95000-99999/98805/norma.htm>. Data de Acesso: 01 de out. de 2021.
Graduanda em direito pelo Centro Universitário Una Betim-MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, AMINE PEREIRA. A necessidade de regulamentação e punição da violência obstétrica no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57868/a-necessidade-de-regulamentao-e-punio-da-violncia-obsttrica-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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