RESUMO: A seguinte reflexão seguirá as linhas mestras acerca da decisão do STJ REsp. 1383776 em consonância com o direito ao prazo razoável no processo. É a partir desses dois pressupostos, pontos centrais da pesquisa, que buscar-se-á entender os argumentos fundantes da decisão prevalecente do STJ que condenou o Estado do Amazonas a indenizar por demora na prestação da jurisdição. Também, de forma metodológica e factual, desdobou-se sobre a ação originária, a qual tinha como objeto, a ação de alimentos. Em razão da demora, o juiz de primeiro grau sentenciou o Estado do Amazonas a indenizar a família, em contra partida, o réu recorreu ao STJ, porém, o relator manteve a decisão primária, embasando seus argumentos em dispositivos legais, jurisprudenciais e doutrinários, levando em consideração o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, abre um caminho de reflexão sobre a importância do direito ao prazo razoável no processo sobre novas perspectivas no Brasil, tomando como exemplo, o ordenamento italiano que buscou solucionar a morosidade processual por meio de dispositivos que correspondesse aos problemas de sua realidade.
Palavras-Chave: decisão do STJ – prazo razoável – Estado do Amazonas – indenização.
ABSTRACT: The following reflection will follow the guidelines on the STJ REsp decision. 1383776 in accordance with the right to reasonable time in the process. It is from these two presuppositions, central points of the research, that we will try to understand the basic arguments of the prevailing decision of the STJ that condemned the State of Amazonas to indemnify by delay in the provision of the jurisdiction. Also, methodologically and factually, it unfolded on the original action, which had as its object, the action of food. Due to the delay, the judge of first degree sentenced the State of Amazonas to indemnify the family, in contrast, the defendant appealed to the STJ, but the rapporteur maintained the primary decision, basing his arguments on legal, jurisprudential and doctrinal provisions, taking into account the understanding of the Inter-American Court of Human Rights. Thus, it opens a way of reflection on the importance of the right to reasonable time in the process on new perspectives in Brazil, taking as an example, the Italian system that sought to solve procedural delays by means of devices that corresponded to the problems of its reality.
Keywords: STJ decision - reasonable time - State of Amazonas – indemnity.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A EXPERIÊNCIA ITALIANA E BRASILEIRA; 2.1. O direito razoável à duração do processo e suas perspectivas; 2.2. Prazo razoável à duração do processo: experiência italiana; 2.3. A perspectiva do prazo razoável para duração do processo no Brasil; 2.4. A responsabilidade do Estado de indenizar pela duração indevida do processo no Brasil; 3. RESP. 1383776: DOS FATOS AOS PRAZOS EXTRAPOLADOS; 3. 1 Ação originária: ação de execução de alimentos; 3.2. Recurso Especial: Pedido de indenização por danos morais; 4. ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO STJ; 4.1. Fundamentos doutrinários; 4.2. Fundamentos jurisprudenciais; 4.3. Fundamentos segundo a lei brasileira; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O problema da morosidade processual é uma questão que nos remete a tempos remotos, que ganhou força de reflexão na modernidade e preocupação na contemporaneidade com o aumento nas demandas processuais e demora nas decisões. São problemas que ultrapassam barreiras territoriais, tonando-se assuntos de cunho extraterritorial, isto é, mundial.
O presente trabalho é um estudo de caso analisado pelo STJ REsp. 1383776. O objetivo central é analisar os argumentos legais, jurisprudenciais e doutrinários que levaram o STJ a responsabilizar o Estado do Amazonas a indenizar por danos morais as partes pela não prestação jurisdicional em tempo hábil.
Os métodos propostos para desencadearem a pesquisa, têm como princípio de respeito o próprio julgado que se pretende refletir. Levando em consideração a perspectiva do relator, sensibilizamo-nos de que o melhor caminho que possibilita a fidelidade a decisão e a proposta a ser investigada é justamente a partir da análise procedimental dos métodos Hermenêutico e Bibliográfico, que se apresentam como instrumentos privilegiados para concernir os fundamentos do relator, os doutrinadores e outros teóricos que embasaram este trabalho. Nessa perspectiva percebemos que tais métodos foram fulcrais para alcançar o nosso objetivo
Para seguir uma sequência cronológica, a nossa análise parte do ponto originário, o responsável por desenrolar o teor do problema a ser estudado, sem a qual, não seria possível ir adiante com a pesquisa. Para isso, iremos apresentar de forma breve os fatos da ação originária que desencadeou todo o processo até chegar à decisão no STJ. Além desse horizonte metodológico o qual se faz presente na lógica do trabalho, também, trouxemos apostes teóricos a respeito do princípio da razoável duração do processo, até chegar ao ponto mais relevante da pesquisa, que, é, o estudo da decisão do STJ.
Ainda, buscaremos relatar a importância do direito ao prazo razoável na experiência brasileira e italiana e suas expectativas legais para solucionar problemas nascentes com os atrasos na prestação jurisdicional. Nosso objetivo aqui, é analisar de forma crítica os fundamentos que levaram o STJ a se posicionar contra o Estado do Amazonas, punindo-o de forma a indenizar por danos morais pelo descumprimento do direito ao prazo razoável.
1. O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A EXPERIÊNCIA ITALIANA E BRASILEIRA
É imprescindível permitir que certos processos tenha uma duração elástica, com interminável espera, longe de dar respostas para os litigantes, gerando certa sensação de injustiça e descaso por parte do Estado. Porém, o problema se aprofunda quando se pergunta acerca da natureza da razoabilidade processual. O que é o prazo razoável? Como medir se um processo foi decidido no curto tempo de razoabilidade? Qual a responsabilidade do Estado de decidir no prazo razoável? São perguntas que no primeiro momento parecem simplistas, mas quando refletidas percebemos sua complexidade e dimensão.
1.1 O direito à razoável duração do processo e suas perspectivas
A demora na prestação jurisdicional não é uma preocupação apenas no Brasil ou na Itália, os quais passaram por reformas importantes com o objetivo de conter a longa demora nas decisões processuais. Quando olhamos para o cenário mundial, até mesmo em países que por motivos culturais ou de organização sociais não há vastos litígios, é perceptivo que o judiciário também não profere decisões em tempo aceitável.
A demora dos processos é um mal universal. Essa tendência continuada dos legisladores, de tentarem agilizar a justiça, tem sido a resposta correspondente ao grande aumento do acesso à justiça, mercê do qual o aparato estatal tradicional, seja tendo em vista o seu tamanho, a sua eficiência, não tem logrado atender com rapidez desejável (ARRUDA, 2006, p. 388).
Mesmo com tantas tecnologias embutidas juntamente ao Poder Judiciário para melhor trabalhar e acelerar as decisões, o que vemos é um efeito contrário, onde as decisões processuais continuam sendo solucionadas de maneira arcaica e ineficaz, gerando sentimento de injustiça devido a longa duração do processo.
A dilação indevida do processo não é fruto apenas do atrofiamento do judiciário, mas também, da complexidade das lides, as quais fazem com que o princípio do razoável processo seja vista de caso a caso, somando a ponderação do juiz e o bom senso. Pois o que pode ser considerado razoável numa questão pode não ser em outra, sendo que depende de cada situação concreta. Não se pode apenas olhar para o tempo de forma isolada, mas de que forma foi usado este tempo para solucionar a lide[1].
Outra questão trazida pelo entendimento do processualista, Vitor Fonsêca, é quanto a diferença entre o prazo razoável e a celeridade. Nem sempre um processo que leva em consideração a questão da razoabilidade processual pode ser caraterizado como um processo rápido. Uma vez que o processo envolve vários sujeitos, assim como, o objeto pode ser de natureza complexa, o tempo para a prestação da jurisdição será maior, não que não seja resolvida no tempo propício, mas o objeto da ação exige um tempo necessário, obedecendo o devido processo legal[2].
Partindo desse entendimento, faz-se a seguinte pergunta: o que é o prazo razoável? Para responder tal questão, surgiram duas correntes doutrinárias para nortear a arguição: a corrente aritmética e a casuística, ambas apresentam pressupostos acerca do prazo razoável. A primeira buscou soluções por meio de números, a segunda foi mais pelo caminho situacional da questão[3].
A corrente aritmética enfatiza a somatória dos prazos, isto é, se fosse levado a sério os prazos de cada momento da ação, isso equivaleria ao prazo razoável. Vitor Fonsêca (2017, p. 96)[4] ressalta ainda, “qualquer soma de prazos acima do patamar legal equivaleria a uma prazo não razoável”. Todavia, esse modelo foi muito usado pelo Direito Processual Penal, a saber se realmente estava se cumprindo o princípio do prazo razoável estipulado por lei.
Porém, a corrente aritmética não ganhou tantos adeptos, pois, quem mais convenceu a jurisdição de vários países foram os elementos adotados pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, o qual apresentou quatro critérios para medir a duração da razoabilidade processual a partir de caso concreto[5].
Foi a partir de vários julgamentos que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos objetivou os critérios mais proeminentes que poderiam auxiliar mediante a avalição do princípio da duração razoável do processo. O primeiro, trata da complexidade do litígio; o segundo, sobre a conduta pessoal da parte lesada; o terceiro, a conduta das autoridades envolvidas no processo; e a quarta, versa sobre o interesse em jogo para a demanda da indenização[6]. Pois estes são os requisitos de valoração de casos concretos, os quais avaliam a prestação da jurisdição em prazo razoável a partir de critérios circunstanciais[7]. Tanto é sua importância, que, a Corte Interamericana de Direitos Humanos apreciou a matéria juntamente com os países que a integram e seguem suas decisões jurisprudenciais, inclusive o Brasil.
Outra preocupação que surge sobre razoável duração do processo diz respeito a dois polos: a celeridade processual e a segurança jurídica. De um lado doutrinadores, como por exemplo, Carnelutti, afirma que a justiça rápida não é segura e a não rápida é segura (celeridade processual)[8]. Por outro lado, a segurança jurídica diz respeito os procedimentos adequados à decidir, isto é, deve se levar em conta o princípio do devido processo legal para que se profira a sentença. Logo surge um antagonismo processual pautado por um cinismo que diz respeito a celeridade e segurança jurídica, dificultando uma reflexão solutiva para os problemas.
De acordo com Koehler (2013), essa relação de contradição entre a celeridade processual e a segurança jurídica, é meramente aparente, possível de resolver a partir de caso existencial, submetendo-o a justa medida os dois polos.
[...] Deve o legislador, portanto, colocar os dois princípios em uma balança sopesando-os com prudência, para que não exista, de uma lado, celeridade excessiva, que pode gerar injustiça na decisão, e, de outro, uma perpetuação de discursos e recursos que prolonguem indefinidamente a prestação da justiça (KOEHLER, 2013, p. 33).
Neste sentido, o processo justo não é aquele que se resolve em curto tempo, mas o processo que respeita todos os princípios constitucionais, ancorado pelo equilíbrio da celeridade e segurança jurídica. A decisão proferida pelo juiz deve ser imparcial, considerando os princípios e conduta ética profissional.
A busca pelo equilíbrio processual não deve se converter numa eternidade sem solução. Pois os polos, tanto de celeridade como de segurança jurídica, são formas de dizer que não se deve tolerar demora e muito menos se precipitar nas tomadas de decisões. Pois a solução real deve ser encontrada diante do próprio litígio, isto é, na concretude dos fatos e atos do processo.
Levando em consideração a possibilidade da razoabilidade processual ser vista de se resolver a partir de cada caso. José Rogério Cruz e Tucci (1997) diz “impossível fixar a priori uma regra específica, determinante das violações ao direito à tutela jurisdicional dentro de uma prazo razoável”, sendo que, acredita-se, que cada caso é um caso, logo tem casos que requerem uma complexidade de questões e dispositivos para chegar a uma solução justa[9].
1.2 Prazo razoável à duração do processo: experiência italiana
Como modo de apresentar procedimentos que de tal forma, países europeus utilizam para lidar com situações que impedem o prazo razoável, acreditamos ser importante apontar a experiência italiana e seu desdobramento jurisdicional que prevê maior brevidade nas soluções de litígios, alcançando seus feitos por meios de reformas de natureza processual e estrutural do judiciário com o objetivo de resolver os conflitos em tempo hábil.
Ademais, entendemos que, por motivos de demandas e demoras nas decisões do processo, os italianos viram a possibilidade de entrar com ação de indenização perante a Corte Europeia de Direitos Humanos, alegando prejuízos materiais e morais contra a jurisdição italiana. Foi em consequência desses atos, que, por meio de um acordo previsto no art. 38, 1.b, e 39 da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens, que, a Itália buscou reformar de forma acelerada sua legislação constitucional e infraconstitucional, dando uma rápida resposta aos problemas oriundos de demoras processuais, instituindo também, lei interna específica que determina direito à reparação pela não observação dos requisitos em casos concretos e a não tutela jurisdicional em prazo razoável[10].
Conforme as inúmeras modificações importantes no processo civil italiano, com o objetivo de tornar mais ágil e efetivo o processo em consonância com a Constituição da República, percebemos que a mudança do art. 111 da Constituição Italiana é de natureza legislativa, não como um direito novo, mas meio de permitir que os juízes considerem qualquer matéria inconstitucional que tende a tonar o processo lento e a jurisdição morosa.
Ponto importante no novo texto do art. 111 da Constituição italiana é a estipulação de que o “justo processo” será regulado por lei. Tal fato se deve à preocupação do legislador italiano em não permitir que coubesse exclusivamente aos juízes a definição do que seria um “justo processo”, até mesmo porque a idéia do que possa ser justo ou injusto pode depender muito da educação e história de vida da pessoa que julga, seus princípios, ideais, traumas, concepções políticas e interesses [...] (HOFFMAN, 2005, p. 579).
Nessa linha de pensamento, para que fosse edificado e fortalecido os prejuízos causados pelas demoras excessivas nos processos, os italianos promulgaram uma lei específica que dispõe do dever do Estado de indenizar todos aqueles que sofrem prejuízos advindas do não cumprimento jurisdicional no tempo hábil, especificando a variação de caso à caso.
Vale ressaltar que, a chamada “Legge Pinto”[11], modificou o art. 375 do CPC italiano, separando-se em dois capítulos. O primeiro trata “Definizione imediata del processo civile” e o segundo intitulado “Equa Riparazione”, os quais apontam os procedimentos, prazo e as circunstâncias para indenizações em caso de excesso de demora da justiça, assim como, sentenças, publicações, norma transitória, disposição orçamentária previstas para pagamentos de futuras condenações que o Estado venha sofrer decorrente do não cumprimento do princípio do prazo razoável do processo a partir da sua individualidade[12].
Como se percebe claramente, a Lei de Pinto trouxe para o ordenamento jurídico italiano um instituto novo, na tentativa de acelerar e desenrolar os procedimentos decisórios, isto é, efetivando maior agilidade para que o judiciário tome decisões de forma que obedeça todos os princípios processuais, especialmente, que deem respostas dentro do prazo razoável a cada litígio em decorrência da enorme demanda de recursos.
A legislação italiana, a Lei de Pinto, apresenta no seu art. 2º o ponto crucial dessa lei específica, o qual queremos destacar aqui de forma veemente. Pois, este, o artigo 2.º, prevê de forma clara o direito à indenização oriundos de danos materiais ou morais decorrente da elástica e extensiva duração do processo. O legislador não deixa dúvida acerca da decisão a tomar nos casos previstos, sendo que, o direito a indenização tem como fundamento os mesmos proferidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Será possível cobrar do Estado por danos materiais ou morais, apenas quando observado o não respeito ao princípio da duração razoável do processo, responsabilizando o Estado a pagar em dinheiro especificamente por danos morais. De acordo com Hoffman (2005), a condenação é de natureza indenizatória, e não de reparação, isto é, não é uma forma de pagar por todo dano causado, mas compensar pelo mal causado. Quanto aos danos materiais, se provados, também serão passíveis de reparação.
Reafirma-se que a lei de equa riparazione não pode, nem deve, ser considerada um fim em si mesma, mas um primeiro passo a reparar em pequena parte quem sofre com a demora do processo, ao qual devem seguir-se reformas necessárias na legislação e, principalmente, na estrutura da máquina judiciária estatal (HOFFMAN, 2005, p. 584).
Evidentemente, podemos constatar que por mais que a Lei Pinto tenha trago inovação à jurisdição italiana, por outro lado, ainda apresenta algumas incertezas. Porém, nos seus primeiro dois anos ela conseguiu alcançar seu objetivo, não de forma totalizante, mas de alguma forma caminha na direção certa, com novas reflexões e sentidos à duração razoável do processo. A experiência italiana em discutir questões dessa natureza torna-se uma exemplo para o mundo, especialmente para o Brasil, que tem a prestação jurisdicional lenta e insatisfatória.
1.3 A perspectiva do prazo razoável para duração do processo no Brasil
No Brasil, com a EC n. 45/2004, promulgada no dia 08.12.2004, trouxe de forma expressa o princípio da razoável duração do processo. Este foi introduzido no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, onde passou a assegurar a todos juridicamente um prazo razoável nas prestações da jurisdição, isto é, é a garantia de um processo com mais celeridade, rompendo com a morosidade processuais da jurisdição brasileira.
Alguns juristas fizeram críticas ferrenhas acerca da expressão “duração razoável” assim que ela integrou a Carta Magna brasileira, argumentando a presença de um conceito vazio e indeterminável, presumindo um conceito puro de valor. Porém, compreende atualmente que estas barreiras devem ser rompidas pelos tribunais a partir de realidades concretas, não dando margem a interpretações abstratas vazias.
Com a mudança histórica de natureza material que a EC.45 aprovou, todavia, percebeu-se que não se tomaram medidas práticas para solucionar problemas de caráter estruturais dos judiciários, para que assim, fosse garantida de forma plausível o princípio da razoável duração do processo[13].
Interessante destacar também, que o direito ao prazo razoável do processo não é uma novidade no ordenamento brasileiro, pois em virtude da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1992 em 22 de novembro de 1969, destaca nos seus artigos 7º,5, e 8º, preveem o direito ao princípio da duração razoável do processo. O Brasil vai incorporar este instituto a partir do Decreto nº 678, de 9 de novembro de 1992 o qual foi incorporado pelo Pacto de San José da Costa Rica, tratados do qual Brasil é aderente[14].
No caso de tratar-se de direito e garantia decorrente de Tratado firmado pelo Brasil, a incorporação desse direito e garantia ao direito interno dá-se com status constitucional, assim com primazia sobre o direito comum. É o que deflui, claramente, do disposto no mencionado § 2º do art. 5º da Constituição da República. O supremo Tribunal Federal, todavia, não acolheu essa tese (VELLOSO Apud KOEHLER, 2013, p.47).
Conforme Arruda (2006), antes mesmo da EC.45/2004, o direito ao prazo razoável do processo já era uma garantia constituída pelo Pacto de San José da Costa Rica, expresso agora indiscutivelmente e perfeitamente na Carta Magna. Não há mais o que se negar, apenas cumprir de forma autêntica os princípios constitucionais do nosso ordenamento jurídico, principalmente o que diz respeito ao prazo razoável do processo, caso contrário, o Estado será submetido a indenizar por danos materiais e morais em detrimento de solução no prazo razoável.
1.4 A responsabilidade do Estado de indenizar pela duração indevida do processo no Brasil
Considerando os pressupostos adotados para medir hipoteticamente um prazo razoável para a prestação da jurisdição, pergunta-se se é possível apontar a responsabilidade do Estado pela indevida demora na prestação jurisdicional. Essa nova possibilidade de submeter o Estado a responsabilidade de indenizar pela demora processual é uma conquista recente, evolutiva, histórica e gradual. Antes ocorria a ausência do Estado quanto a problemas desta natureza, não se responsabilizando por qualquer prejuízo que causasse a terceiros. Mas com a objetivação da responsabilidade da Administração, passou-se a considerar a responsabilidade objetiva por parte do Estado.
A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros indicam a responsabilidade objetiva do Estado, tanto pelos atos judiciais jurisdicionais, quanto pelos atos judiciais não-jurisdicionais (atos administrativos materiais), quer se trata de dolo ou culpa de servidor público, ou mesmo quando os danos sejam ocasionados por prestação defeituosa do serviço da justiça (CRETELLA, Apud KOEHLER, 2013, p. 120).
O processualista Hoffman ensina que a possibilidade objetiva de responsabilizar o Estado a pagar indenização será mediante o dolo ou culpa do juiz, ou inda em virtude da precária estrutura do poder judiciário[15]. Porém, com a prescrição do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, sob a égide desse instituto normativo, o Estado torna-se responsável pela demora processual, isto é, fica caracterizado a responsabilidade objetiva do estado pela não prestação jurisdicional num prazo razoável[16].
Referido entendimento tem esteio tanto no direito italiano como no ordenamento jurídico espanhol. Na Itália, a responsabilização objetiva do Estado independe de culpa da Administração ou dos operadores do direito, pois, o Estado é condenado a indenizar pela duração irrazoável do processo, um tipo de reparação civil. Na Espanha, por sua vez, a dilatação indevida em um processo faz surgir a responsabilidade do Estado, caso seja provado.
No âmbito externo, o Brasil já foi levado a responder internacionalmente por violação ao prazo razoável diante da Corte Interamericana dos Direitos Humanos, previsto no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos[17]. Daí se afigura ainda mais urgente aos operadores do direito no Brasil a aplicarem de forma plena e constitucionalmente o direito ao prazo razoável no processo, principalmente por ser signatário do Pacto de San José da Costa Rica.
No que diz respeita o âmbito interno, no Brasil, em 17/09/2018, pela não observação ao prazo razoável do processo, dispositivo constitucional, sob os efeitos dos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e a exemplo da jurisdição italiana, o Superior Tribunal de Justiça condenou, de forma inédita, o Estado do Amazonas a indenizar por danos morais em virtude da não prestação jurisdicional no tempo razoável.
Em consequência disso, nosso estudo se pautará a partir deste momento, sobre o REsp. 1383776, desde sua ação originária e seus fundamentos doutrinários, jurisprudenciais e legais. Faremos uma análise de forma a esclarecer os pontos fortes do julgado e seus principais marcos, forma de demonstrar sua aplicação em casos futuros.
2. REsp. 1383776: DOS FATOS AOS PRAZOS EXTRAPOLADOS
O Recurso Especial N° 1.383.776 – AM (2013/014056), traz nos autos uma ação de reparação por danos morais contra o Estado do Amazonas. Este é um recurso especial, interposto por Mila Braga Braz, assegurada no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
A partir de agora, vamos apresentar de forma descritiva os elementos específicos e gerais dos acontecimentos judiciais, tanto quanto a origem, como também, a sua desenvoltura numa perspectiva de espaço e tempo.
2.1 Ação originária: ação de execução de alimentos
O direito à alimentação é um direito natural, biológico, constitucional e necessário, predisposto no princípio da dignidade humana como condição imprescindível à uma vida saudável que corresponda com o mínimo ético social. É o meio de assegurar e garantir a própria existência. Conforme Maria Berenice Dias “não há nada mais urgente do que o direito a alimento[18]”. Completando a afirmação, não só urgente, como um dos direitos cruciais, direito à vida.
Neste sentido, a execução de prestação de alimentos requer um olhar diferenciado, uma urgência na execução, sendo um direito fundamental a vida e outras dignidades a mais. Por isso, que, o novo CPC no art. 528 estipula um prazo de três dias para que seja cumprida a prestação de alimentos ou se justifique a ausência. Destarte, quando o Estado não move e nem executa a ação, uma vez que este profere a importância da matéria em relação ao réu.
O pedido inicial da ação de execução de alimentos foi movida pela representante das duas filhas menores, alegando a necessidade de urgência na ação de execução. Porém, a inércia da jurisdição acerca do caso se tornou moroso. A parte alega que provocou várias vezes o poder judiciário em detrimento da celeridade diante do caso, mas nada era feito.
A priori, vale ressaltar ainda, outro fator importante que diz respeito a natureza da ação originária, se bem observado, é a legação da autora que entrou com uma “ação de execução de prestação alimentícia” na Vara Especial, ou seja, no Juízo da Vara de Família da Comarca. Portanto, estes são os primeiros dados relevantes e levantados no relatório final, sendo que a matéria se tratava justamente de uma ação de alimentos, doravante ajuizado em tempos remotos.
A autora alega ainda, que propôs a ação de execução de prestação alimentícia no dia 02 de novembro de 2004, sendo que, o despacho só foi proferido no dia 03 de maio de 2007. Nesta circunstância podemos notar que houve uma vacância de 3 anos, um período longo se tratando de pensão alimentícia para duas crianças. O que vemos é o reflexo de um longo prazo, onde a justiça foi injusta com as próprias crianças, as quais deixaram de usufruir e receber direitos básicos e essências, direitos à alimentação, ou seja, a pensão alimentícia.
Sendo inegável uma ação de execução de alimentos, por se tratar de uma matéria delicada e de urgência, caberia ao Estado, representado pelo juiz, priorizar a ação, uma vez que esta se tratava de alimentos para duas crianças hipossuficientes. Porém, a inércia diante da ação de execução alimentícia gerou injustiça a favor das crianças por um período de 03 (três) anos, ferindo a dignidade e negando direitos irrenunciáveis. Pois, é a partir dessa falta de atenção e ação que a parte entrou com pedido de indenização por danos morais pela não eficiência da justiça dentro do prazo razoável.
2.2 Recurso Especial: pedido de indenização por danos morais
É a parti dessa longa demora que será proposta uma ação contra o Estado do Amazonas, alegando danos morais, com os argumentos de que o Estado deixou duas crianças sem o amparo dos seus próprios direitos, a pensão alimentícia, a qual desencadeia outros auxílios. Sendo que, estes direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988 e também pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em um momento inicial, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a condenação do Estado do Amazonas a pagar a indenização no valor de 30 (trinta) salários mínimos por danos morais oriundos da demora do processo da ação de execução de alimentos. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Amazonas apreciou o recurso de apelação, reformou a sentença anterior e julgou improcedente os danos morais da seguinte forma:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA:
- Embora se reconheça a possibilidade objetiva do Estado, somente há ato ilícito em caso de demora na prestação jurisdicional quando houver erro judiciário, quando o réu ficar preso além do necessário ou quando o magistrado agir com dolo para atravancar o regular o andamento processual.
A simples demora em virtude de situações normais ao trâmite dos processos, tais como excesso de serviço ou de recursos não caracteriza ato ilícito apto a caracterizar danos morais (e-STJ, fl. 433).
Embora sejam fundamentos sólidos, as duas declarações que buscavam questionar a decisão tomada e julgada no juízo de primeiro grau, foram rejeitadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). É certo que, o réu, neste caso o Estado do Amazonas, sob a ótica de que, o fato da demora no processo ter ocorrido, isto não justifica enquadrar como ato ilícito e nominar como danos morais.
É de se sublinhar que, as Recorrentes interpuseram diversas petições pedindo/clamando pela apreciação da ação, simples impulso oficial, vez que se tratava de ação de alimentos tocada pela dignidade da pessoa humana, dentre as guias as de fls.[...] e ainda acionou-se o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e sua Corregedoria que, de igual modo, nada fizeram e só apresentaram respostas aos pedidos 1 anos após (e-STJ, fl. 542).
Conforme foi proferido, os dois embargos opostos foram rejeitados pelo TJAM. Um dos argumentos para negar o Recurso Especial improcedente se fundamenta nos arts. 125, II e IV, 133, II e parágrafo único, 141, V, 189, II, 198, 262, 575, II, do Código de Processo Civil vigente no tempo dos fatos. Os quais versam sobre a ação jurisdicional por intermédio do juiz na resolução da lide, sempre evocando procedimentos para a apuração e execução por impulso oficial.
Temos também, a Lei n.º 5.478/65 que trata de regime específico acerca de ação de alimentos, este foi um dos argumentos descritos na sentença, fundamentada pelo juiz de primeiro grau que reconheceu o erro da justiça e consequentemente condenou o Estado a pagar a indenização por danos morais.
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
Art. 13º. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, a revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções (Lei n.º 5.476/65).
Também houve a manifestação do Ministério Público Federal, o qual denominou o provimento de recurso negativo em favor da primeira decisão. O este argumentou que, os fatos foram devidamente corretos, quanto ao prazo da petição inicial e o despacho. Criticou veementemente a ausência de justificativa por parte da justiça em circunstância da demora na prestação jurisdicional. Contudo, relata que o recurso deve ser conhecido e provido.
Foram com base nesses elementos e circunstâncias presentes, que, analisamos tanto os argumentos de apelação recorrido e julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim como também iremos fazer uma releitura de forma analítica dos argumentos e fundamentações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do julgado. É importante lembrar, que, a grande questão que surge neste momento diz respeita um dos princípios básicos do processo, a razoabilidade do processo na jurisdição brasileira, a saber também, a posição do STJ em relação a matéria que subiu.
3. ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO STJ
3.1 Fundamentos doutrinários
O caso concreto que gerou toda a discussão trata-se de excessiva demora na ação de execução de alimentos. Nesse sentido, o relator é perceptivo da desarrazoada demora, acreditando que cada processo tem sua peculiaridade e particularidade, as quais dificultam em imaginar um prazo razoável para solucionar as lides de forma justa e eficiente.
Segundo o relator, o Ministro OG Fernandes (2018), ressalta a precariedade material do sistema judiciário brasileiro e a carência de recursos humanos, os quais são fatores que não colaboram para que se julgue os processos dentro de um tempo hábil. Ressaltou, porém, que é obrigação do Estado garantir a tutela da jurisdição em tempo razoável, permitindo a autonomia dos cidadãos a agirem quando não atendida a prestação jurisdicional e o prazo for excessivo. Assim também, compreende o Tribunal Constitucional da Espanha, citado nos autos.
Quanto a posição da Corte Europeia de Direitos Humanos apresentado pelo relator, a Administração Pública só não está juridicamente obrigado a responder por extrapolação em decisões, quando as responsabilidades forem “excepcionais e imprevisíveis”, caso contrário, o art. 6.1 da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do homem e das Liberdades Fundamentais, reafirma que todos os Estados-membros devem organizar seus sistemas judiciários para melhor receber e dá acesso à justiça a todos, dentro dos princípios da igualdade, da razoabilidade e eficiência.
A decisão foi justificada com o parecer da Comissão Europeia, em 08/03/1982, no caso Andorfer Tonwerke, proferido da seguinte maneira: “Os defeitos de estrutura e de organização da justiça não podem ser invocados como desculpa para a morosidade, o que significaria desconhecer o próprio conteúdo essencial do direito a um processo público sem dilações indevidas” (GOMES; PIOVESAN Apud RELATOR, 2018, p. 10).
Outro doutrinador citado para resolução e decisão do caso, é Danielle Annoni, com a obra intitulada de “A responsabilidade do Estado pela demora na prestação jurisdicional”, descrevendo a seguinte afirmação:
É certo que o grande número de trabalho que sobrecarrega os magistrados e o próprio Poder Judiciário, enquanto máquina judiciária, pode servir para escusar os juízes e tribunais de toda responsabilidade pessoal decorrente de atraso na prolatação das decisões. Contudo, não exime a responsabilidade objetiva do Estado pelo anormal funcionamento do serviço judiciário, haja vista que é atividade essencial, imprescindível ao Estado de Direito (ANNONI, 2003, p. 94).
Ainda sobre o debate, o relator traz a lição de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, o qual defende a ideia de que, o direito a indenização por parte do Estado, não pode surgir apenas de circunstâncias dolosas ou culposas provocadas pelos magistrados, até porque, todos aqueles envolvidos com o processo podem estar imbuídos das melhores intensões, porém, a não eficiência na execução do processo é fruto de insuficiência ou falta de estrutura do poder judiciário. Levando em consideração estas falhas, que não são humanas, mas por falta de estruturas adequadas, Koehler (2013), acredita que toda responsabilidade de prestar devida prestação a respeito da morosidade é do Estado, como uma punição de caráter disciplinador[19].
A análise doutrinária foi muito eficiente para a resolução e fundamentação do caso. Vale salientar que com base nos doutrinadores, foi possível criar um aporte teórico que versa sobre a possibilidades de indenização por demoras excessivas em ação de execução. O relator trouxe subsídios preponderantes doutrinários que nortearam sua decisão. Não só doutrinário, como também jurisprudências, os quais veremos a seguir.
3.2 Fundamentos jurisprudenciais
Conforme foi entendido o primeiro caminho fundamental da decisão do relator, por outro lado este também buscou julgados para justificar e responsabilizar o Estado pela excessiva demora na prestação da jurisdição. O que vamos ver aqui, em respeito ao que consta nos autos, são duas decisões em desfavor do Estado brasileiro, as quais tratam de condenações por lesões ao prazo razoável do processo.
O primeiro caso, assim trouxe o relator, foi julgado no ano de 2006, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Ximenes Lopes contra o Brasil. O país teve que indenizar pais e irmãos de Ximenes em mais de US$ 130 mil pela demora excessiva de assistência judiciária lesionando o a duração razoável do processo. A Corte também obrigou o Brasil a garantir um prazo razoável ao processo, assim como, tanto para investigar como para julgar[20].
Outro caso julgado pela Corte Interamericana, foi o caso de Garibaldi contra o Brasil. A ação se tratava justamente da não entrega da prestação jurisdicional dentro do tempo razoável. Por assim dizer, o Brasil, dentro da sua morosidade processual, por um curto período teve dois julgados internacionais que versavam a respeito do não respeito ao processo razoável, por não ter limite e nem disciplina complacente acerca do princípio da razoabilidade.
De acordo com a fundamentação do relator, se tratando de dois julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, observamos que a comunidade internacional não tolera que países se neguem a decidir processos que não sejam em tempo razoável. Uma vez que é da responsabilidade do Estado a jurisdição, este jamais poderá se omitir diante da prestação de indenização pela assistência jurisdicional julgado em tempo excessivo. Portanto, entende a comunidade internacional que é estritamente da responsabilidade do Estado garantir uma justiça eficiente dentro do prazo razoável.
3.3 Fundamentos segundo a Lei brasileira
Em razão do relator reconhecer procedente o julgado pelo juiz de primeiro grau, não se justifica apenas por fundamentações doutrinárias e jurisprudenciais, mas também acerca do que diz a lei brasileira sobre as circunstancias da matéria. É por essa razão que este contrapõe o questionamento do Estado do Amazonas, elucidando as disposições constitucionais e etc.
Em contrapartida ao argumento do réu, que neste caso é o Estado do Amazonas, o relator baseia sua decisão conforme o artigo 5°, LXXVIII, que dispõe do princípio da razoável duração do processo, afirmando que tanto de âmbito jurisdicional e administrativo, é assegurando a razoabilidade no processo e os meios mais precisos que este deve corresponder ao anseio social. Também se baseio no artigo 37, §6º., que traz a responsabilidade de responder diante dos pressupostos apontados.
Também não poderíamos deixar de citar, tantos os artigos 125, II, 133, II e parágrafo único, 189, II, 262 do Código de Processo Civil de 1973, vigente e aplicável no tempo do caso originário. Os mesmos tratam da rápida solução que o juiz deve encontrar para solucionar o litígio e técnicas adequadas que melhor desenvolva o caso em questão, assim como suas responsabilidades sobre a ação.
O relatou fundamentou sua decisão ainda, com os devidos artigos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, 35, II e III, 49, II, e o parágrafo único. Estes tratam dos deveres do magistrado, destacando que não se exceda de forma injustificada prazos e sentenças a despachar, e ainda, as consequências quando responder por perdas e danos.
E por fim, a lei n° 5.478/65, principalmente os artigos 1° e 13, os quais ressaltam a importância que se deve proferir quando a ação de execução se trata de alimentos. Conforme o art. 1°, dispõe que se trata de uma matéria que requer um rito especial, que independe de outros fatores, ficando evidente quão importante e necessária atenção deve se dar a ação de alimentos.
Em consonância com o que foi acentuado, foi possível perceber quais as posições legais o relator do caso, o ministro OG Fernandes, julgou e se posicionou diante da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. Mesmo diante da reforma da sentença, alguns fundamentos do juiz de primeiro grau subsistiram, principalmente se tratando de fundamentos tirados do ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, essa decisão procedente e favorável do STJ abre outras discussões e procedentes importantes para o ordenamento brasileiro. É o começo de um reflexão com mais afinco a respeito do princípio ao prazo razoável do processo e exemplos a seguir por outros tribunais em virtude da matéria apresentada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Continua sendo uma preocupação mundial a lentidão na prestação jurisdicional. Pois se tem refletido soluções e aprimorado técnicas para dar maior celeridade e precisão no trabalho de decidir dos magistrados, modificando e aprimorando leis que melhor atendem as resoluções de conflitos dentro de um tempo razoável, com o objetivo de evitar danos materiais e morais. É neste sentido que acreditamos na imensurável importância do princípio do razoável processo, instrumento que se faz presente na nossa Constituição de 1988, embutido pela Emenda Constitucional 45/2004.
Porém, por mais que seja um princípio constitucional, a aplicação na prática da razoabilidade processual continuam sendo um desafio no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso a importância de apresentar o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que assim, a partir deste caso concreto possamos fazer uma leitura das medidas tomadas e jurisprudências que essa decisão tem se embasado, a saber também, quais os reflexos que essa nova medida pode trazer para jurisdição brasileira.
Analisando os fatos, as doutrinas, as leis de cunho nacional e internacional e as jurisprudências da Corte Internacional Interamericana, a decisão do STJ acerca do REsp. 1383776 foi decorrente de embasamento tanto constitucional como de caráter jurisprudencial. A matéria da decisão abre possibilidade tanto positivo como negativo. O feito positivo é de caráter institucional e estrutural do judiciário, podendo acarretar mudanças para melhor resolver os litígios com celeridade. O ponto negativo é, que, com a lentidão decisório do judiciário, há possibilidade de aumentar as ações contra o Estado por prejuízos materiais e morais, tornando a jurisdição mais morosa.
Portanto, acreditamos que a decisão julgado procedente que responsabiliza o Estado do Amazonas a indenizar a parte autora da ação por danos morais, é uma motivação para se repensar o princípio do prazo razoável do processo e sua aplicação em casos concretos no Brasil. É o momento de encontrar mecanismo que melhor se adequam a realidade jurisdicional brasileira. É também olhar para a experiência italiana com inspiração para encontrar soluções concretas, que de fato ajude o sistema jurídico brasileiro a romper com a lentidão e grandes demandas processuais.
Assim, não basta apenas criar procedimentos que puna o Estado por negligência processual, é preciso mais do que isso para solucionar a demora da jurisdição brasileira. É preciso além de criar leis que melhor instigam que as decisões sejam cumpridas em prazos razoáveis de acordo com cada caso, é preciso também, dá estruturas adequadas para que os magistrados tenham condições para solucionar os conflitos com justiça, em tempo hábil e produzem resultados eficaz. Todavia, finalizamos nossa reflexão com a seguinte tabela exemplificativa:
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANNONI, Danielle. A responsabilidade do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.94.
ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.
ARRUDA, Alvim. Manual de direito processual civil. 7. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003.
CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. 1. ed. São Paulo: Ed. Classic Books, 2000.
CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas. Revista de Processo, a. 17, n. 65, jan/mar.1992, p. 139.
CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC, 2015, p. 2. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br.
FONSÊCA, Vitor. Comentário ao código de processo civil. vol. 1. BUENO, Cassio Scarpinella. São Paulo:
______. Teoria geral do processo. Aula “princípio da razoável duração do processo”. Aula proferida no dia 28.09.2018, em Manaus – AM, na Faculdade La Salle, turma B de Direito.
HOFFMAN, Paulo. Reflexões sobre a Reforma do Judiciário. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. al. Reforma do judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional nº 45/04. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 572-588.
______. Razoável duração do processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 219.
KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. 2. ed. salvador: Juspodivm, 2013.
Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar 35/79:Lei Complementar nº 35, de 14 de Março de 1979. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103992/lei-organica-da-magistratura-nacional-lei-complementar-35-79.
Informe Anual de la Corte Interamericana de Derechos Huamanos. San José: Corte Interamericana de derechos humanos, 2006. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/informes/2006.
OLIVEIRA, Vallisney de Souza. O caso Ximenes Lopes. O Brasil na corte interamericana de direitos humanos. Correio Braziliense. Brasília. Suplemento Direito & Justiça, 2/7/2007, p. 1-3. Disponível em: http://vallisneyoliveira.com/artigos/o-caso-ximenes-lopes-o-brasil-na-corte-americana-de-direitos-humanos/.
OLIVEIRA, Rogério Nunes de. A morosidade da entrega da jurisdição e o direito à razoável duração do processo judicial. Revista da Faculdade de Direito de Campo, a. IV, n. 4, e a. V, n. 5, 2003-2004, p. 637-638.
SABATOVSKI, Emilio. Constituição Federal de 1988. Curitiba: Juruá, 2007.
SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. Reflexões sobre a Reforma do Judiciário. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. al. Reforma do judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional nº 45/04. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 41-49.
SACUCCI, Andrea. In tema di durata ragionevole dei processi (a margine di una delibera del Consiglio Superiore dela Magistratura). Revista de di Diritto Processuale, 2000.
STJ. RECURSO ESPECIAL. REsp: 1383776 AM/2013/0140568-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Públicação: DJe 17/09/2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/631917839/recurso-especial-resp-1383776-am-2013-0140568-8/certidao-de-julgamento-631917879.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: RT, 1997.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Tratados internacionais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Seminário “O Direito na era da globalização: tratados internacionais na ordem jurídica”. Palestra proferida em 12.05.2003, em São Paulo-SP, na Universidade Presbiteriana Mackenzie, na Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Harvard Law School Association do Brasil.
[1] ARRUDA, Samuel Miranda, 2006, p. 309.
[2] FONSÊCA, Vitor. Comentário ao código de processo civil. vol. 1. BUENO, Cassio Scarpinella. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 92-98.
[3] FONSÊCA, Vitor, 2018 – aula.
[4] FONSÊCA, Vitor, 2017, p. 96.
[5] KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 90.
[6] KOEHLER, 2013, p. 91.
[7] FONSÊCA, Vitor, 2017, p. 97.
[8]CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. 1. ed. São Paulo: Ed. Classic Books, 2000.
[9] TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual civil e penal. São Paulo: RT, 1997, p. 67 e 76.
[10] SACUCCI, Andrea. In tema di durata ragionevole dei processi. Revista di Diritto Processuale. 2000, p. 214.
[11] Lei Pinto.
[12] HOFFMAN, 2005, p. 581.
[13] HOFFMAN, 2005, p. 571.
[14] KOEHLER, 2013, p. 42.
[15] HOFFMAN, Paulo. Razoável duração do processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 219.
[16] OLIVEIRA, Rogério Nunes de. A morosidade da entrega da jurisdição e o direito à razoável duração do processo judicial. Revista da Faculdade de Direito de Campo, a. IV, n. 4, e a. V, n. 5, 2003-2004, p. 637-638.
[17] FONSÊCA, Vitor, 2017, p. 98.
[18] DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC.
[19] KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino, 2013, p. 102.
[20] Informe Anual de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. San José: Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2006, p. 23.
Graduado em Filosofia pela Faculdade Dom Bosco de Manaus/ FSDB (2017). Pós-graduado Lato Sensu em Metodologia do Ensino em Filosofia e Sociologia pela Faculdade São Luís - São Paulo (2019). Estudante de Direito (10º período) pela Centro Universitário Luterana de Manaus(2017). Bacharel em Teologia incompleto pelo Centro Universitário La Salle de Canoas RS (2012). Estudou Teologia Pastoral no Itepes - Manaus (2016). Atualmente tem se dedicado a lecionar as disciplinas de Filosofia e Sociologia em cursinhos e pré-vestibulares; é professor de Filosofia e Sociologia no CUCA – Colégio e Cursos; é professor de Música na escola de educação Infantil Palhoça do Popeye.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCOS FLAVIO SANTOS DO ROSÁRIO, . Indenização por demora da justiça: um estudo sobre a decisão do STJ REsp. 1383776 acerca do direito ao prazo razoável no processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2021, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57869/indenizao-por-demora-da-justia-um-estudo-sobre-a-deciso-do-stj-resp-1383776-acerca-do-direito-ao-prazo-razovel-no-processo. Acesso em: 23 dez 2024.
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