PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE[1].
(orientador)
RESUMO: O aumento da criminalidade se insurge contra a população brasileira que sofre com as consequências da violência. Espalhada, saindo os agressores da prática de bullying no ambiente de trabalho impunes, não sofrendo nenhuma consequência jurídica. Diante disso, o presente estudo tem como objetivo principal que seja discutido que o bullying é uma forma de agressão que não é protegida pela legislação brasileira e deve ser tipificada para que haja uma segurança social. Para melhor compreensão deste assunto apresentaremos que essa agressão se tem todos os requisitos para ser protegida pela legislação brasileira, tendo como base a Constituição Federal, o direito a uma vida condigna, tendo o estado o direito de assegurar essa dignidade. Para realizar esse estudo, tem-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, baseada em livros, artigos científicos e na legislação brasileira. Nos resultados, detectou que apesar do bullying já ser caracterizado pela Lei nº 13.185/15 ela não é eficaz para trazer a segurança que as vítimas dessa violência buscam.
Palavras-chave: Agressão. Bullying. Ambiente de trabalho. Não tipificado.
ABSTRACT: The increase in crime is protesting against the Brazilian population that suffers from the consequences of violence. Spread, offenders leaving the practice of bullying in the workplace with impunity, not suffering any legal consequences. Therefore, the main objective of this study is to discuss that bullying is a form of aggression it is not protected by Brazilian law and must be typified in order to have social security. For a better understanding of this matter, we present that this aggression has all the requirements to be protected by Brazilian law, based on the Federal Constitution, the right to a decent life, the state having the right to ensure that dignity. To carry out this study, the bibliographic research is used as a methodology, based on books, scientific articles and on Brazilian legislation. In the results, detected that although bullying is already characterized by Law No. 13,185/15, it is not effective in bringing the security that victims of this violence seek.
Keywords: Aggression. Bullying. Workplace. Non typing.
Sumário: 1. Introdução. 2. Bullying. 2.1 Origem. 2.2. Conceituando o bullying. 2.3 tipos de bullying. 2.3.1 Bullying direto. 2.3.2 Bullying verbal. 2.3.3 Bullying indireto. 3. Problemática do bullying. 4. Garantia constitucional do direito á vida. 5. Bullying e o direito ambiental do trabalho. 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A atualidade nos revelou a necessidade de termos um novo olhar para algo que não é tão atual, porém perdura desde os primórdios do convívio humano em sociedade, a violência. Essa problemática veio crescendo gradativamente entre crianças e adolescentes, gerando várias consequências, entre uma delas estando bem refletida nas relações sociais destes.
Em sua maioria essas agressões são praticadas por parte das crianças e adolescentes, ficando bem evidente quando manifestada no ambiente de maior convívio deles, o âmbito escolar, porém não pode deixar enganar-se que esse tipo de comportamento não transcende o âmbito escolar, esses comportamentos deixam cada vez mais evidente que o bullying é um problema social, quando os noticiários trazem, reportagens sobre massacres, tanto em colégios como locais abertos para o público e muitos suicídios segundo Aguiar(2012).
Nos dias de hoje, a violência no âmbito escolar tem-se, grande destaque, sendo um objeto de estudo para vários profissionais, tais como, os na área da saúde, educação e ganhou seu lugar também como objeto material para âmbito jurídico, analisando o comportamento inadequado de quem a pratica.
Com esse grande crescimento de violência que ocorre entre as crianças e adolescentes, surgiu-se uma necessidade entre os estudiosos e pesquisadores a discutirem o tema. Ficando o bullying segundo a a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, definido como a prática de atos de violência, sejam elas físicas ou psicológicas, feita de modo intencional e repetitiva, podendo ser exercida por um indivíduo por dois ou mais indivíduos, praticado contra uma pessoa ou um grupo de pessoas especifico, com intuito de intimidar, agredir, causar dores, angustia ou até mesmo a humilhação ou discriminação da vítima.
Nos dias de hoje, a violência no âmbito escolar tem-se, grande destaque, sendo um objeto de estudo para vários profissionais, tais como, os na área da saúde, educação e ganhou seu lugar também como objeto material para âmbito jurídico, analisando o comportamento inadequado de quem a pratica.
Com esse grande crescimento de violência que ocorre entre as crianças e adolescentes, surgiu-se uma necessidade entre os estudiosos e pesquisadores a discutirem o tema. Ficando o bullying segundo a a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, definido como a prática de atos de violência, sejam elas físicas ou psicológicas, feita de modo intencional e repetitiva, podendo ser exercida por um indivíduo por dois ou mais indivíduos, praticado contra uma pessoa ou um grupo de pessoas especifico, com intuito de intimidar, agredir, causar dores, angustia ou até mesmo a humilhação ou discriminação da vítima.
Visto que a violência transcende os muros da escola fica evidente que ela não somente é praticada entre crianças e adolescentes, manifestada de maneira alarmante, atinge grupos sociais distintos, em qualquer lugar do convívio humano e é praticada de várias formas. As agressões mesmo que praticadas com frequência, em regra não são motivadas especificadamente por algum ato praticado pela vítima, geralmente são atos não justificados ou motivados por razões ínfimas.
A intimidação sistemática é classificada, por meio das ações praticadas pelo agressor, tais ações como insultar, apelidar pejorativamente, inventar rumores entre tantas outras práticas segundo a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015.
Esse conceito exposto na lei foi um avanço diante das primeiras análises feitas sobre o bullying, pois ela caracterizou outras formas de agressões além das agressões físicas e verbais, foi de extrema importância essa classificação, pelos estudos feitos com esse fenômeno social, percebeu-se que se fazia necessário incluir outras formas de agressão, como é o caso das agressões indiretas, praticadas de forma sutil.
O bullying acontece numa relação aonde a vítima, se sente em desvantagem (sentindo-se inferiorizada), gerando uma desigualdade aonde faz com que ela não consiga se defender das agressões.
Segundo Antunes (2012), no ambiente de trabalho, não é diferente, pois é composto não apenas pela sua estrutura física, mas também por seres humanos, sujeitos esses cheios de intenções, vontades e sentimentos ao qual se relacionam entre si revelando incertezas, tensões, o enfraquecimento psicológico das pessoas.
Levando-se em consideração esse contexto do bullying nós temos a percepção que o discutir é necessário, não apenas no ambiente de trabalho, mas faz-se necessariamente importante analisar sua relação com o direito.
Quanto à metodologia, qualifica-se que o artigo se enquadra no método hipotético-dedutivo, consistindo em pesquisa teórica, com parâmetro descritivo e comparativo, o estudo foi realizado a partir da pesquisa bibliográfica, levantando bibliografias referentes a cada um dos tópicos, dessa forma, tem-se como base documentos de outros autores sobre o tema em estudo.
Deste modo, questionamos a falta de tipificação e consequências jurídicas desse comportamento antissocial.
Portanto, este será um trabalho mais embasado em fatos teóricos, com analises documentais de doutrinas, textos, artigos científicos e tem como objetivo identificar o bullying e o relacionar com o direito, o conceituar, descrever seus diferentes tipos, dispor suas características, apresentar as espécies de bullying no ambiente de trabalho e analisar quais são os sujeitos dessa violência.
2. BULLYING
O termo bullying foi adotado em outros países tanto quanto no Brasil pela dificuldade em encontrar outro termo que se adeque tão fielmente quanto o termo inglês, sendo este caracterizado como atos de violência, seja ela, física ou psicológica praticada com continuidade, não sendo praticada uma única vez, refletida em todas as formas de violência, baseadas na intencionalidade do agressor em ridicularizar a vítima, que em grande parte, se sente incapaz de defender-se, por em maioria dos casos está numa relação de desigualdade (Silva, 2017).
2.1 ORIGEM
O termo bullying tem sua origem na palavra inglesa “bully”, começando a ser utilizado na década de 1990, por um cientista sueco Dan Olweus, lecionador da Universidade de Bergen, situada na Noruega, quando iniciou a pesquisar jovens que possuíam tendências suicidas em razão de serem vítimas de algum tipo de ameaça, opressão ou até mesmo de intimidação submetida por colegas segundo Antunes (2012). Sendo este, motivo pelo qual, o bullying, é associado como agressões que acontecem em sua maioria entre estudantes.
Ainda não foram criadas em alguns países assim como no Brasil uma nomenclatura tão especifica ao fenômeno bullying como a inglesa. Segundo Antunes (2012, pág. 16) “No Brasil e na maioria dos países, adota-se esta mesma nomenclatura por falta de um termo correspondente que seja capaz de refletir as especificidades já associadas ao termo inglês, tão divulgado pela mídia atualmente”.
Com tudo, muito país já tem seu próprio termo, que são tão específicos ao fenômeno como o termo inglês, como por exemplo na Dinamarca que se chama mobbing (molestar) e na Itália denominado prepotenza ou bulismo, realidade diversa do Brasil ao qual só foi divulgado e apesentado ao terno no final dos últimos anos da década de 1990. Como dito anteriormente, inicialmente o bullying foi associado aos estudantes, pelo fato desse fenômeno acontecer em sua maioria no meio deles, muito recentemente também foi percebido que se há também no ambiente de trabalho.
Identificado e caracterizado recentemente também no ambiente de trabalho, o assédio moral, um termo utilizado para caracterizar todos os atos praticados por um indivíduo que tenham como resultado constrangimento, tanto psicológico quanto físico contra outrem. De um ponto de vista conceitual, pode-se analisar que assédio moral e o bullying no ambiente de trabalho são termos semelhantes, mas com características distintas.
2.2 CONCEITUANDO O BULLYING
A atualidade demonstra um crescimento gradativo da violência entre os seres humanos em seu convívio social. A cada dia, as pessoas vêm apresentando comportamentos, que são incompatíveis com um bom relacionamento interpessoal. Esses comportamentos são refletidos em todos os lugares do convívio humano, ficando assim evidente também essa violência no ambiente de trabalho.
Sendo o bullying definido como:
[...] um termo de origem inglesa, que atualmente vem sendo adotado por muitos países para denominar, ou seja, nomear, ações deliberadas de maus tratos contra outra pessoa, colocando-a em situações sob tensão constantemente, seja fisicamente, psicologicamente ou as duas possibilidades de uma única vez. (SILVA apud SILVA, 2010 p 12)
Embora a prática do bullying seja bem presente no Brasil, ainda não há uma tradução exata para a língua portuguesa, ficando assim caracterizado quando há violência seja ela física ou psicológica com a prática de atos de intimidação, humilhação e até mesmo de discriminação, ainda que por meio de ataques físicos, insultos pessoais, apelidos ofensivos, comentários sistemáticos, ameaças de qualquer forma e por qualquer meio, grafites que venham ser depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado da vítima, de acordo com o Art. 2º da Lei (Brasil, 2018).
Ocorrendo continuadamente a prática do bullying, ou seja, é constante, não sendo praticado somente uma vez para a sua caracterização, podendo essa violência ser gradativa, começando com insultos pessoais até chegar a violência física. No ambiente de trabalho é normal brincadeiras entre os que ali convivem, para que se entenda o conceito do bullying faz-se fundamental analisar se essas brincadeiras proferidas continuadamente são de cunho saudável ou maldoso, se a intenção de quem as praticam são intimidar, constranger ou isolar ou não a pessoa a quem as brincadeiras são direcionadas. Tal violência não é recente, segundo Aguiar (2012) sempre existiu entre as relações humanas, porém é recente esse olhar para a prática do bullying, que pode esconder raiva, preconceito, intolerância e covardia por trás das brincadeiras. Tendo o bullying características próprias, presente não somente em escolas, ambiente de trabalho, mas em qualquer lugar, aonde haverá
Após apresentado o conceito acerca do bullying, que é compreendido como um fenômeno, com características próprias, trazida pela Lei Nº 13.185, de 6 de novembro de 2015 que institui o programa de combate à intimidação sistemática (bullying), seguiremos com o bullying e seus tipos, esclarecendo esse fenômeno que está presente nas relações, interpessoais. Com foco no ambiente de trabalho, com propósito de alertar a dimensão do bullying e alertar para uma omissão legislativa.
2.3 TIPOS DE BULLYING
Quando o bullying é praticado no ambiente de trabalho ele envolve um abuso repetitivo e indesejado, assim gerando a perca da autoestima, ocasionando até mesmo algumas doenças que “são o mal do século”, como a depressão, stress, ansiedade entre outras Antunes (2012).
Tem sido cada vez mais frequente comportamentos agressivos nesse ambiente do convívio humano em particular, direcionados a um ou mais integrantes deste mesmo ambiente, com o intuito de humilhar, ofender, intimidar, causar angustia, denegrindo assim a saúde psíquica e principalmente a carreira profissional de que as sofre. Acima de qualquer outro fator, criando assim um ambiente improbo a um bom convívio.
A violência sistemática (denominação do bullying, trazido pela Lei nº 13.185/15) diferentemente do assédio sexual trazido pelo Código Penal (Lei nº 2.848/1940) prescreve:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (BRASIL, 1940)
Aonde para a sua configuração é necessária uma condição superior hierárquica ou qualquer outra condição superior entre agressor e a vítima e que tenha a intenção do agressor em obter um favorecimento sexual para que seja configurado o assédio sexual, enquanto o bullying no local de trabalho pode ser configurado em qualquer nível, não sendo necessário que se tenha uma motivação evidente para as agressões e nem que haja uma hierárquica, independente do cargo, carreira, nível, e etc.
O bullying é visto por muitos apenas como sendo comentários verbais, como brincadeiras de mal gosto, porém ele vai muito além, sendo considerado como todo ato de violência seja ela psicológica ou física, intencional e repetitiva que ocorre sem motivação evidente, podendo ser praticado por mais de um indivíduo, tendo também a possibilidade de ser praticado contra mais de um indivíduo Brasil (2015).
O bullying não é praticado somente de uma maneira, tendo seus tipos de violência efetiva, e suas características segundo Antunes (2012).
2.3.1 BULLYING DIRETO
Em regra, é manifestado através de atos físicos ou até mesmo comentários feitos diretamente a vítima, que sejam agressões verbais, que tenham como resultado o ferimento ou a isolação da vítima em seu local de trabalho. Tendo a possibilidade de o bullying direto também ser manifestado por meio de contato físico (agressão física).
A pratica desse tipo de bullying traz consigo ações relacionadas com ela, podendo elas serem obvias (bem nítidas), porém nem sempre são, podendo serem bem sutis de forma que a vítima nem perceba tais agressões sofridas por ela.
Caracterizado também nos meios virtuais o bullying virtual, ao qual o agressor se utiliza das plataformas digitais para depreciar, enviar mensagens ofensivas, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de causar sofrimento ou constranger psicologicamente e socialmente.
O bullying direto se caracteriza através de ataques físicos, verbal e até mesmo sexual. “Manifestam-se em insultos, ofensas, xingamentos, apelidos pejorativos, disseminação de piadas ofensivas publicamente, bater, chutar, espancar, empurrar, roubar e furtar objetos da vítima, abusar, violentar, assediar, insinuar, etc.” (SILVA, apud, ANTUNES, 2012, p.23). Caracterizando também pela violência sexual, assediando a vítima, induzir e até mesmo abusando.
2.3.2 BULLYING VERBAL
Dentre todos os tipos de bullying este é mais praticado, caracterizado pelas ações praticadas como insultar, xingar, e apelidar pejorativamente, difamar, caluniar, disseminar rumores, abusando da vítima Brasil (2015). Podendo ser classificado como social também, aonde ignora, isola exclui a vítima dessa agressão. Disfarçado de brincadeiras, em muitas ocasiões essas mesmas “brincadeiras” estão camuflando as reais intenções do agressor que é criticar cruelmente raças, opção sexual e entre tantos outros motivos encobertos.
2.3.3 BULLYING INDIRETO
Este tipo de bullying tem como requisito para a sua caracterização ataques de teor psicológico, tendo como base para as agressões a humilhação da vítima por motivos sobre o corpo da mesma, condições e região aonde reside, levando-a a se isolar dos demeias colegas no local de trabalho, a discriminando pela sua raça, sua opção sexual e até mesmo pequenos costumes segundo Antunes (2012).
Sendo um tipo de bullying muito utilizado com o intuito de afastar a vítima do convívio e ter um bom relacionamento com os colegas do trabalho, agredindo assim moralmente a perseguindo amedrontando, aterrorizando, manipulando, infernizando, disseminando rumores e chantageando, até mesmo chegando a ser uma agressão material com o agressor furtando e destruindo pertences de outrem.
3. PROBLEMÁTICA DO BULLYING
Em meados da década de 1990 quando cientista Dan Olweus iniciou sua pesquisa, percebeu-se que grande parte dos suicídios cometidos entre as crianças e adolescentes, muitos sofreram agressões por colegas que tinham alguma superioridade sobre os que sofriam com os ataques propositais e repetitivos Antunes (2012). Ficando claro que estas agressões são tão prejudicial ás vítimas, que muitas vezes não são superadas, trazendo consequências irreparáveis.
Na sociedade a violência se manifesta de uma forma alarmante, sempre atingindo grupos sociais distintos, em todos os lugares, de formas imagináveis. Em sua grande maioria essas agressões não se dão por “atos justificáveis”, geralmente são injustificáveis e motivados por razões pessoais do agressor que no caso do bullying no ambiente de trabalho são camuflados e até mesmo naturalizados como brincadeiras, como também elucidou Antunes (2012).
Como preconiza Antunes (2012, p.16) “Substituto do termo “assédio moral” para os colaboradores nas organizações, o bullying começou a ser difundido na década de 1990 e apesar de não possuir tradução literal para o português, a expressão tornou-se bem popular no Brasil ”.
O ambiente de trabalho não é formado somente por sua estrutura física que o abriga, mas principalmente por seres humanos os quais são cheios de sentimentos e vontades, sendo assim se relacionam uns com os outros, onde virá um ambiente propenso para a violência entre si Antunes (2012).
Essa violência afeta a integridade física do indivíduo, afetando a saúde e bem-estar. O Código Penal Brasileiro protege a integridade física conforme dispõe o art. 129º, em seu caput.
Segundo Freitas (2016) o bem jurídico da integridade física abrange também a integridade psíquica, isto é, sendo o Ser Humano unidade indissolúvel psicofísica.
A violência sofrida no bullying ela é tanto física como psicológica, retratada por dois lados em um está envolvida a dominação no outro a submissão e humilhação segundo Aguiar (2012).
O ambiente de trabalho é um lugar aonde é comum os que ali estão, se relacionarem entre si em todas as esferas dos relacionamentos humanos, criarem amizades e etc. as brincadeiras fazem parte de suas rotinas, fazendo com que quem seja vítima da pratica de bullying demore a ter uma percepção de que está sendo agredida, deixando assim ela desconfortável com a situação, visto que a crueldade do agressor é constante e não tem limite, bem como aponta Antunes (2012. p. 23):
[...] O bullying no ambiente de trabalho envolve o abuso repetitivo, indesejável, gerando desde a perda da autoestima até o aparecimento de doenças como depressão, stress e muitas outras, [...] Comportamentos agressivos estão cada vez mais frequentes, dirigidos a um ou mais trabalhadores com intenção de causar humilhações, ofensa, intimidações, angústia, colocando a saúde, bem-estar, segurança e carreira dos colaboradores de uma organização em risco. Ademais, interferem no desempenho e criam um ambiente laboral tóxico.
Para que haja a caracterização do bullying no local de trabalho não é necessário que haja uma hierarquia e ser em qualquer corporação podendo ter qualquer cargo entre agressor e vítima, necessário que haja apenas uma repetição da pratica de abuso.
4. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO Á VIDA
O direito à vida está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso ocorre, porque sem uma tutela adequada do direito à vida, não há como pôr em pratica para exercer a dignidade da pessoa humana e os direitos advindos dela, segundo Nunes Júnior (2018).
Porém, já no que diz a respeito do direito à vida, ele não corresponde a um dever de inação pública, pois o Estado tem o direito de assegurar a existência ou subsistência, também sendo dever do mesmo assegurar uma vida digna.
Desta forma, podemos notar que o direito à vida tem duas faces, uma que reflete o direito de se manter vivo (também entendido como o direito de não ser morto), e outra que o direito de ter uma vida digna. No que se refere a primeira face a proteção pela nossa vida, o Estado também tem um dever de não fazer, não interferindo em nossas vidas como preconiza Nunes Júnior (2018). Já no que diz respeito a segunda face do direito à vida o Estado, tem o dever de fazer, interferir para proporcionar a todos uma vida mais próxima o possível de uma vida digna, oferecendo o básico para tal condição de vida.
De acordo com Nunes Júnior (2018 p.867), “um princípio constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, o direito à vida deve ser tutelado na maior intensidade possível”. Tendo o estado o direito de assegurar essa dignidade. Preconizando ainda sobre o estado ter o dever de assegurar uma vida condigna.
[...] O Pacto de Direitos Civis e Políticos (que ingressou no direito brasileiro pelo Decreto 592, 6 de julho de 1992) afirma que “ direito à vida é inerente a pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela Lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida” (art.6º, item 1). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu art. 3º, dispõe que toda pessoa tem direito à vida, á liberdade e à segurança pessoal (CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITO HUMANOS, apud NUNES JÚNIOR, 2018 P.867).
Protegido pela Constituição Federal, Pacto de São José da Costa Rica o direito a uma vida digna, com liberdade e segurança pessoal o Estado tem o dever legal de resguardar por essa vida condigna, protegendo o bem-estar psicológico e físico da pessoa humana.
5. BULLYING E O DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO
A pratica do bullying no ambiente de trabalho consiste em um abuso continuo (repetitivo), indesejável, causando assim consequências diversas nas vítimas, ocasionando doenças psicológicas, como depressão entre outras.
Essas agressões em sua maioria são cometidas por motivos íntimos do agressor, tais como intolerância, ignorâncias e até mesmo o ódio, disfarçadas de brincadeiras para com a vítima. Esses comportamentos são cada vez mais frequentes, sendo esta violência também direcionada a mais de um trabalhador Aguiar (2012).
O ambiente de trabalho não é formado somente por sua estrutura física que o abriga, mas principalmente por seres humanos os quais são cheios de sentimentos e vontades, sendo assim se relacionam uns com os outros, onde virá um ambiente propenso para a violência entre si Antunes (2012).
Essa violência afeta a integridade física do indivíduo, afetando a saúde e bem-estar. O Código Penal Brasileiro protege a integridade física conforme dispõe o art. 129º, em seu caput.
Preconiza-se que o bem jurídico da integridade física abrange também a integridade psíquica, isto é, sendo o ser humano unidade indissolúvel psicofísica Freitas (2016).
A violência sofrida no bullying ela é tanto física como psicológica, retratada por dois lados em um está envolvida a dominação no outro a submissão e humilhação segundo Aguiar (2012).
As pessoas não se dão conta que são vítimas da pratica de bullying e tomam essa situação como um obstáculo a serem superado, em busca que seus empregos na empresa seja mantido Antunes (2012). É normal que os trabalhadores que compõem o ambiente de trabalho se relacionem entre si e criem amizades e as brincadeiras se tornem parte de suas rotinas, no entanto quando essas brincadeiras são feitas com o intuito de humilhar e estejam munidas de crueldade e não há um limite, pode-se analisar que houve a pratica do bullying.
Sendo tipos de bullying: direto aonde o agressor (sujeito ativo) pratica com mais frequência suas agressões na vítima (sujeito passivo) podendo estas serem físicas (como chutes, tapas, empurrões), assediar, etc. O bullying indireto que tem como características aonde o agressor (sujeito ativo) age de maneira mais sutil, com o intuito de que a vítima (sujeito passivo) se isole com a pratica de agressão psicológica.
O Direito Penal é o ramo do direito privado que se preocupa em selecionar e analisar condutas humanas que sejam perigosas e apresentam riscos para a sociedade, para então tipifica-los penalmente como crimes e lhe atribuir a medida cabível para tal conduta a chamada sanção penal. Assim buscando acalmar toda a sociedade, sabendo que quem pratica certa conduta será penalizado.
A título de exemplo Aguiar (2012, p. 18) “ O bullying se adequa a vários tipos penais da legislação penal, ao se delimitar cada ato praticado pelo agressor que podem ser: crimes contra a honra, ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal, extorsão e homicídio ”
No entanto, não se encontra nenhuma norma jurídica apta a solucionar o problema em relação ao bullying, principalmente pela falta de legislação, lacunas estas que deveriam ter sido sanadas.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme exposto ao decorrer desse estudo, não há como contestar que se tem uma grande inquietação por parte das pessoas que convivem em um ambiente de trabalho, com relação a crescente violência e agressividade dos que ali convivem. Todos nós já sofremos com os efeitos dessa prática de violência em determinado momento ao longo da vida, alguns dos agressores foram sujeitos ativos e até mesmo sujeitos passivos dessa violência, quando faziam parte da comunidade infanto-juvenil, levando a prática dessa violência hoje, para o ambiente de trabalho.
O bullying se adequa a vários tipos penais do direito penal, quando se delimita a cada ato praticado pelo sujeito ativo, porém tendo suas próprias características.
Com a Lei nº 13.185/2015 em seu art 2º trouxe a caracterização da intimidação sistemática (bullying), e ainda em seu parágrafo único a intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), porém não trouxe nenhuma consequência jurídica para quem o praticasse, causando assim uma insegurança jurídica para as vítimas dessa violência no ambiente de trabalho.
Trouxe-se a caracterização do bullying, porém é notório que haja uma lacuna no que se trata consequências jurídicas (tipificação e sanções penais) para o sujeito ativo da pratica desse instituto, deixando assim uma insegurança jurídica aos sujeitos passivos dessa violência (vítimas) no ambiente de trabalho.
Ao verificar o bullying neste ambiente de trabalho restou que é de suma importância para a sociedade ter a segurança de integridade física e mental resguardada pelo Estado, para que não surge uma insegurança jurídica, aplicando leis que punam aqueles que ferem essa segurança e não tendo nenhuma consequência jurídica.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUIAR, Laura Emíllia Lopes. O BULLYING E AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS. 2012. Disponível em: <http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/bitstream/123456789/5783/1/PDF%20-%20Laura%20Em%C3%ADlia%20Lopes%20Aguiar.pdf>. Acesso em: 17 out. 2021
ANTUNES, Nicolle Araújo. BULLYING NO AMBIENTE DE TRABALHO. 2012. Disponível em: <https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqTccs/0911260341.pdf>. Acesso em 17 out. 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei Federal Nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Dispõe sobre o programa de combate à intimidação sistemática (bullying). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm> . Acesso em 17 out. 2021.
CÂMARA DOS DEPUTADOS DO BRASIL. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=28692>. Acesso em: 12 de out. de 2021.
Código Penal Brasileiro, LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 07 jun. 2021.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. 624 p.
FREITAS, André Guilherme Tavares. O Direito à Integridade Física e sua Proteção Penal. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 59, 2016, jan./mar. 2016. Disponível em: <http://www.mprj.mp.br/documents/20184/1275172/Andre_Guilherme_Tavares_de_Freitas.pdf>. Acesso em: 07 jun. 2021.
MENDONÇA, Juliana Moro Bueno et alt. VIOÊNCIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO: PONDERAÇÕES TEÓRICAS. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/psoc/a/kNjFccMkmTzSqSFR88f4hBM/abstract/?lang=pt>. Acesso em: 07 jun. 2021.
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. 1706 p.
Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969
SILVA, Bianca Aparecida Gois. BULLYING: A VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL I EDUCANDO PARA A PAZ. 2017. Disponível em: http://186.251.225.226:8080/bitstream/handle/123456789/80/Silva%2c%20Bianca%20Aparecida%20Goes%20da%202017.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 28 de agost. 2021.
[1] Professor Orientador do curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected]
Artigo publicado em 10/12/2021 e republicado em 04/04/2024
Bacharela em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Iara Lima. Bullying no ambiente de trabalho uma omissão normativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 abr 2024, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57877/bullying-no-ambiente-de-trabalho-uma-omisso-normativa. Acesso em: 22 nov 2024.
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