JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho abordará sobre as medidas socioeducativas para com os menores infratores, onde, discute-se muito sobre o posicionamento e opiniões de leigos e doutores em Direito sobre a diminuição da maioridade penal em virtude de grande demanda de adolescente que comete ato infracional e, não nas medidas preventivas e socioeducativas para que esse menor não seja reincidente desses atos. Identificar. Na literatura, as opiniões dos diversos autores falam sobre Direitos Humanos e o Estatuto da Criança e do Adolescente e também sobre as medidas socioeducativas e ato infracional. Estas fontes foram abordadas através de análise de artigos publicados entre os anos 2015 a 2020 que trate a temática do adolescente infrator e seus direitos. Espera-se que os resultados possam trazer a comunidade no cunho social orientação e acompanhamento às crianças e aos adolescentes e seus familiares, com o envolvimento de programas comunitários de apoio à família ou colocação em família substituta e até o abrigo em entidades desde que os mesmos conheçam seus direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Palavras-chave: Adolescente. Direitos humanos. Infrator. Lei. Ressocialização.
ABSTRACT: This work will address the socio-educational measures for minor offenders. Nowadays, there is a lot of discussion about the position and opinions of lay people and doctors of Law on the reduction of the penal age due to the great demand of teenagers who commit infraction and not in preventive and socio-educational measures so that this minor is not repeat offender of these acts. Identify, in the literature about the guarantee of individual rights and procedures for minor offenders. Bibliographic search through analysis of published articles between 2015 and 2020 that addresses the issue of adolescent offenders and their rights. Hopefully the results can bring the community in the social guise and follow-up to the children and adolescents and their families, with the involvement of community programs for family support or placement in a foster family and even shelter in entities provided that they know their fundamental rights established by the Federal Constitution and the Statute of Child and Adolescent.
Keywords: Adolescent. Human rights. Offender Law. Resocialization.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 Direitos Humanos e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.2 Medidas socioeducativas e ato infracional; 2.3 Fidelidade aos princípios institucionais e a mudança do quadro do menor infrator. 3. Considerações Finais. 4 Bibliografia.
1 INTRODUÇÃO
Hoje em dia, discute-se muito sobre o posicionamento e opiniões de leigos e doutores em Direito sobre a diminuição da maioridade penal em virtude de grande demanda de adolescente que comete ato infracional e, não nas medidas preventivas e socioeducativas para que esse menor não seja reincidente desse atos.
Uma doutrina de proteção integral estabelecida em 1989, pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU fez com que os menores fossem vistos como crianças e adolescentes sujeitos a direitos, ou seja, “crianças e adolescentes merecem, e receberam, esse ordenamento jurídico brasileiro por possuírem maior vulnerabilidade em relação aos adultos” (MACHADO, 2013, p.119). Vale ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, foi considerado fundamental no ordenamento jurídico, visto que implementou um novo conceito referente à proteção e garantia dos direitos da criança e dos adolescentes.
Antes das atuais mudanças, criado em outubro de 1927, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente era denominado Código de Menores, onde referenciava a Política Nacional do Bem-Estar do Menor. Situações como abandono, miséria, maus tratos e delinquência eram abordadas no mesmo. Somente em Julho de 1990 foi atualizado passando a zelar integralmente da proteção da criança e do adolescente.
Desde então, os menores passam a ser garantidos por serem pessoas em desenvolvimento, tendo direitos garantidos, prevenindo de serem desrespeitados. Diversas medidas preventivas são complementares aos convívios afetivos, como os familiares, aos lares educativos, programas comunitários, abrigos em entidades, entre outras. No entanto essas medidas socioeducativas variam de acordo com a decisão do juiz da Vara da Infância e da Juventude quando verifica a prática errônea cometida pelo menor. Acerca do mencionado, o menor pode ter sua liberdade assistida, prestar serviços à comunidade, internação em estabelecimento educacional e até mesmo ter por obrigação reparar algum dano.
O motivo principal é reparar e proporcionar ao menor infrator educação necessária para repará-lo ao convívio social, sendo importante lembrar que tais medidas refere-se apenas aos adolescentes conforme o artigo 112 do ECA, não cabendo às crianças, de acordo com artigo 101 1 amparado no mesmo diploma legal.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Direitos Humanos e o Estatuto da Criança e do Adolescente
Quando se fala em Direitos humanos, lembra-se da garantia e do reconhecimento dos direitos embasados na Carta Magna do país. Segundo Tepedino (2015), as crianças e adolescentes possuem os direitos excepcionalmente do curso de processo educacional para que possa superar sua própria vulnerabilidade e crescer de maneira biopsiquicamente saudável, exercer sua autonomia de forma mais ampla possível. Nesse pensamento, a Constituição Federal de 1988, no artigo 227 3.
Segundo o artigo acima mencionado, a Carta Magna ressalta que é dever de todos, afiançar às crianças e aos adolescentes todos os direitos que os indivíduos recebem, assim como a proteção dos menores, considerando o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que abrange todos os direitos dos cidadãos aos menores, assegurados pelo Estado e tendo proteção e direitos. De acordo com Lino (2019), o Estatuto tem prioridade total no que diz respeito a proteção e acolhimento as crianças e adolescentes em todo tempo e circunstância.
Vale ressaltar que, a constituição assegura esses direitos desde sua concepção, pois a sua mãe no período em que estiver gestando, também usufrui os mesmos direitos. D’Antônio (2018) destaca que, através das políticas sociais públicas, os direitos às crianças e adolescentes já estão assegurados, devido à precedência de atendimentos nos serviços públicos ou de importância pública.
O Estatuto ressalta que nenhuma criança pode sofrer qualquer tipo de discriminação, violência, abandono, negligência entre outros. Ou seja, o indivíduo que praticar qualquer ato cruel aos vulneráveis será punido por omissão ou ação, aos direitos básicos pertencentes aos menores. O Estatuto ainda complementa que, o Conselho Tutelar, caso suspeite de maus tratos, ou seja, informado de tal fato, tomará as providências cabíveis contra o 3 Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, visto que, todos tem o dever de cuidar pela dignidade da criança e do adolescente, não permitindo que nenhum mal seja praticado contra eles.
Com o advento da Lei 8.069 de 1990, implementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, muitas reflexões foram feitas sobre o tema. Isto porque o ECA estabeleceu direitos e deveres para os menores, tornando-os cidadãos.
Corroborando com a Constituição Federal, em seu artigo 5º, que estabelece os direitos e às garantias individuais de todas as pessoas que exercem a cidadania. Em nenhum momento, o Estatuto entrou em confrontação com a Constituição Federal, somente se sugeriu ressalvar e mencionar que as crianças e os adolescentes igualmente têm os mesmos direitos e deveres previstos na carta magna.
O legislador atentou, ao criar o Estatuto, no qual o menor, que era avaliado simples elemento de intervenção do Estado, sobreviesse a ser respeitado, um sujeito de direitos, em igualdade aos demais abrangidos na Constituição Federal, quais sejam, aqueles que exercem a cidadania.
Nesse assunto, quatro são os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do adolescente, a saber: o princípio da prioridade absoluta, que trata basicamente na precedência em favor dos adolescentes e das crianças acerca dos direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana; o princípio de melhor interesse, que tem por objetivo observar a necessidade real da criança ou adolescente, para a solução de conflitos, seja para o aplicador ou para o legislador; o princípio da cooperação, quer dizer que todos devem zelar e proteger com a violação dos direitos inerentes às crianças e os adolescentes e o princípio da municipalização, diz respeito ao local onde serão atendidas as necessidades das crianças e dos adolescentes (LINO, 2019).
2.2 Medidas socioeducativas e ato infracional
A Lei 8.069, de 1990 em seu artigo 2º, avalia criança até doze anos de idade ainda não completos, e para adolescente, a pessoa que possui entre doze anos completos até dezoito anos de idade, bem como a legislação em anotação aplica-se dos dezoito até vinte e um anos de idade.
Existe uma ampla contestação das medidas atribuídas às crianças e aos adolescentes. Às elementares serão justapostas as chamadas medidas de proteção e aos secundários, serão aplicadas as medidas socioeducativas. No que tange ao ato infracional, a Revista Jurídica Consulex (2015) coloca que, O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, feito por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta satisfizer a uma presunção legal que cause sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança, aplicam-se as medidas de proteção.
Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser verificado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem compete conduzir o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (CONSULEX, 2015, p. 40). Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (art. 103, ECA, 1990).
As penas dos crimes ou contravenções previstas no Código Penal são atribuídas aos maiores de idade. O Estatuto que trata especificamente dos direitos, garantias e meios de proteção à criança e ao adolescente, é o mesmo que recomenda o caminho mais adequado a estes que empreendem atos infracionais, pois em razão da menoridade não podem ser aplicado o Código Penal. As medidas socioeducativas são medidas aplicadas pelo juiz da Vara da Infância e Juventude aos adolescentes que empreendem determinado ato infracional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê seis tipos de medidas: 1) Advertência: talvez seja uma das medidas mais aplicada. Consiste na censura verbal, que será diminuída a termo e assinada, ou seja, é uma audiência que versa em um alerta feito pelo magistrado ao menor e seus responsáveis, para que eles percebam os riscos de cometer um ato infracional. 2) Obrigação de reparar o dano: trata-se de atos infracionais com representações patrimoniais, em que o adolescente poderá restabelecer a coisa, solicitar a indenização do dano ou pagar algum prejuízo que tenha causado à vítima. 3) Prestação de serviços à comunidade: consiste na prestação de serviço comunitário, qual seja, atividades não remuneratórias prestadas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, programas comunitários e demais estabelecimentos congêneres por um período máximo de seis meses.
Vale lembrar que as tarefas precisam ser efetivadas em horários que não comprometam os dias escolares, podendo ser realizados nos feriados e finais de semana, desde que não exceda oito horas semanais. 4) Liberdade assistida: trata-se de medida que serve para auxiliar e acompanhar o adolescente por determinado período. O juiz nomeia um orientador para que, supervisionado pela autoridade, promova socialmente o adolescente a sua família, orientando e inserindo-os em programa comunitário ou oficial de auxilio e assistência social.
A medida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada a qualquer tempo, revogada ou substituída por outra medida, desde que ouvidos o orientador, Ministério Público e defensor. 5) Regime de semiliberdade: este regime tem o objetivo de preservar os vínculos sociais e familiares, e é aceito como início ou como forma de progressão para o meio aberto. Comporta o exercício de atividades externas, independentemente de autorização judicial. É obrigatória a escolarização e a profissionalização.
Não comporta prazo determinado, devendo ser aplicadas as disposições a respeito da internação, no que couber. 6) Internação: é a medida que constitui privação da liberdade, considerada portando a mais grave do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sujeita-se a três princípios, quais sejam: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Caso não haja processo legal, nenhum adolescente poderá ser privado de sua liberdade, o Art. 110 do ECA, menciona claramente sobre o assunto, considerando ainda, algumas garantias, tais como a igualdade na relação processual, defesa através de advogado sendo se necessário, gratuita e ser acompanhado dos pais.
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. (ECA, 1990)
Ademais, todas as medidas podem ser aplicadas cumulativamente ou separadamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Contudo, as medidas socioeducativas possuem prazos indeterminados, com a exceção da prestação de serviço comunitário que possui prazo máximo de seis meses e a medida de internação que não pode exceder a três anos. Vale lembrar que nenhuma medida pode ultrapassar a idade de 21 anos, que é a idade que cessa o cumprimento dessa.
2.3 Fidelidade aos princípios institucionais e a mudança do quadro do menor infrator
Sabendo de grande parte e as principais mudanças para a inserção do menor infrator à sociedade, vários fatores são considerados, uma vez que tais decisões são consentidas em conjunto e conforme os fatos ocorridos. A determinação do juiz pode variar de acordo com o ato de infração do menor, julgando sempre o futuro, seus direitos e deveres perante a coletividade.
A (OAB) Ordem dos Advogados do Brasil, em 15 de março de 2006, relevou consideráveis visitas simultâneas aos centros de internação em quase todo o país, averiguando a ascendência de que:
[...] unidades superlotadas, projetos arquitetônicos semelhantes a presídios, presença de celas fortes e castigos corporais, ausência ou precariedade dos projetos socioeducativos, desconhecimento por parte dos adolescentes de sua situação jurídica, procedimentos vexatórios de revista aos familiares por ocasião das visitas, presença de adolescentes acometidos de sofrimento mental, entre outros (OAB Brasília, 2006).
Em diversas instituições essas situações de precariedade ainda são encontradas, mas boa parte solucionada com esta decisão, no entanto, a realidade administrativa dessas condutas é irreversível ao princípio que é defendido em lei. “Várias dessas instituições se encontravam com problemas de superlotação, com registro de até cinco adolescentes em quartos com capacidade individual, e os quartos coletivos abrigam até o dobro de sua capacidade” (OAB, BRASÍLIA, 2006).
Por mais que o cenário por sua maioria seja desfavorável, muitos profissionais acreditam na mudança e tentam de alguma forma incentiva-las. Estas Iniciativas de extrema importância para a transformação são requisitadas através do reconhecimento dessas falhas institucionais, através da visibilidade dos quadros remotos e atuais de maus tratos e desvios de condutas. No entanto, ainda há credibilidade de mudança, conforme a autora afirma:
Acredita-se possível, todavia, promover-se alguma transformação nesse quadro. [...] Por trás de um centro socioeducativo em situação dramática, não raramente, encontra-se um ceticismo gerencial paralisante convencido de que nem infratores nem funcionários têm jeito e que nada há de se fazer para alterar as coisas. É preciso, pois, antes de mais nada, renovar-se o otimismo e a esperança de que o quadro pode ser modificado. Razões para esse otimismo advêm (HAMOY, 2007, p.17).
O quadro do jovem não pode em hipótese alguma, ser previamente definido por suas ações errôneas, o mesmo precisa sobrepujar sua vulnerabilidade, encontrar dentro da sociedade meios que favoreçam seu crescimento pessoal, ganhando autonomia, concluindo seu processo educacional e formação até mesmo profissional. São assegurados do mínimo, que é educação, saúde, alimentação, lazer, cultura, profissionalização e outros mais. O autor abaixo menciona sobre a formação de uma pessoa responsavelmente livre, onde novamente acredita-se na mudança do quadro do menor infrator, superando sua própria vulnerabilidade.
Em síntese, a tutela da criança e do adolescente deve permitir, no curso do processo educacional, que o menor de idade cresça de forma biopsiquicamente saudável, de modo a superar sua própria vulnerabilidade, informar-se e formar-se como pessoa responsavelmente livre, exercendo, efetivamente, a sua autonomia de maneira mais ampla possível. (TEPEDINO, 2009, p. 204)
Para tal mudança e em fidelidade aos princípios institucionais, criança e adolescente é defendida, conforme mencionado anteriormente, pois, uma vez que o Estatuto garante que nenhum jovem poderá ser objeto de qualquer configuração de discriminação, abandono, negligência, ou ainda sofrer violência.
Todavia, a pessoa que cometer atos cruéis ou relacionados aos maus-tratos aos menores será punida por ação ou omissão, aos direitos fundamentais. Devem ser assegurados os direitos individuais, elucidado no Art. 173 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, caso sejam, por exemplo, algum deles por ter sua apreensão informada à autoridade judiciária, à família ou mesmo pela pessoa por ele indicada; incluindo também ter seu auto de apreensão em flagrante devidamente lavrado, podendo ser substituído pelo boletim de ocorrência, constituindo escutadas as testemunhas e o próprio adolescente.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. (ECA, 1990)
Outro fator gerador de mudança é o convívio do menor com a família, para que haja melhor desenvolvimento é necessário que se tenha o apoio familiar. Uma política integral sobre a menoridade necessita essencialmente, adaptar-se com a política familiar, já que a família compõe elemento básico formativo, onde se deve preparar a personalidade do menor. (D´ANTONIO, 2008)
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: “I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social”; II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. (ECA, 1990)
Portanto, para a mudança do quadro do menor infrator, a ressocialização, inserção do mesmo à sociedade, sem danos irreversíveis é necessário, além de um sistema que funcione conforme os princípios institucionais um suporte familiar e social.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As políticas de promoção dos direitos humanos por estar em âmbito global, girar em torno de diretrizes sérias e bem discutidas, precisam estar associadas às verdades e mais próximas possíveis dos cuidados e direitos humanos. Para o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente não pode ser dessemelhante. No decorrer deste estudo mencionamos sobre esse sistema, suas leis e obrigações, como predominantemente foi acrescentando forma no decorrer dos anos, para embasar da melhor maneira os direitos dos jovens desse país.
Expondo opiniões dos autores quanto as diferentes situações que o sistema expõe os jovens, onde por diversos motivos a lei não é condizente com o exposto, onde o quadro político, socioeconômico e institucional não segue os parâmetros impostos. O jovem por mais que tenha a lei a seu favor, é impactado diretamente com as carências que o sistema sofre em todo o país.
Não é preciso e nem possível decretar um fim drástico e irreversível da história social na infância ou juventude, mesmo deparando com inúmeros obstáculos. A histórica luta pela efetivação dos direitos humanos é compatível com a desfavorável cultura do país, sendo ainda um problema político, social e econômico. Ambos os lados possuem consideráveis fatores que nos fazem acreditar na mudança, no entanto, mesmo de forma descontínua e incompleta, melhorias são observadas, principalmente na forma concreta da lei, adequando instituições, ganhando visibilidade da mídia, a melhoria do atendimento ao jovem institucionalizado após o surgimento do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto define o caminho mais apropriado a criança e o adolescente, contudo, nessa perspectiva o presente trabalho demonstrou as medidas socioeducativas acompanhando a breve evolução das leis de defesa do menor, assim como a conduta para que haja a penalidade adequada.
4 REFERÊNCIAS
BASTOS, S. F.; AMORIM, M. L. A qualificação profissional como Possibilidade de
ressocialização dos jovens em cumprimento de Medidas socioeducativas. Revista Labor, v. 2, n. 18, p. 6-16, 28 ago. 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 15 de março de 2021.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069 de 13 de julho de
1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 15 de março de 2021.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm. Acesso em 15 de novembro de 2016.
CONSULEX, Revista Jurídica, n° 193, p. 40, 31 de Janeiro de 2015.
D´ANTONIO, Daniel Hugo. Derecho de menores, p. 9 APUD ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Editora Saraiva, 2018, p. 8.
HAMOY, Ana Celina Bentes. Direitos humanos e medidas socioeducativas: uma abordagem jurídico-social. Belém: Movimento República de Emaús; Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA-EMAÚS), 2007.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 97
LINO, JP. Histórico das medidas protetivas da criança e do adolescente no Brasil, 2019. Disponível em: https://joaoliveiralino.jusbrasil.com.br/artigos/656617197/historico-dasmedidasprotetivas-da-crianca-e-do-adolescente-no-brasil?ref=serp > Acesso 05 Mai.2021
MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. 1ª ed. Barueri – SP, Manoel, 2013
POMPEO, D. A.; ROSSI, L. A.; GALVÃO, C. M. Revisão integrativa: etapa inicial do processo de validação de diagnóstico de enfermagem. Acta Paul. Enferm., São Paulo, v.22, n. 4, 2019.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2015.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
Um retrato das unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei. Brasília: OAB; CFP, 2006. Disponível em: <http://www.pol.org.br/publicacoes/pdf/relatoriocaravanas.pdf>.
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade de Gurupi- Tocantins (Unirg).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAVARES, Jamires Teixeira. Adolescente infrator e os direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57887/adolescente-infrator-e-os-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Patricia de Fátima Augusta de Souza
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Precisa estar logado para fazer comentários.