JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE[1]
(orientador)
RESUMO: O presente estudo tem por objetivo considerar se o pagamento de pensão alimentícia de descendentes para ascendentes é razoável em casos que encontra-se um abandono afetivo, analisando de maneira teórica e documental o posicionamento doutrinário e jurisprudencial quanto ao assunto. Sem embargos, há um questionamento sobre a razoabilidade dos ascendentes que solicitam de seus filhos uma pensão alimentícia, após haver uma restrição do auxílio financeiro e afetivo quando a prole necessitou. A ponderação será realizada sobre a escassez de legalidade do genitor para recorrer e exigir uma pensão alimentícia, diante da possibilidade de relativização do princípio da solidariedade, posto que há uma ausência de solidariedade e responsabilidade afetiva verificada no descumprimento das obrigações inerentes ao papel desempenhado em relação ao filho e recusa a assistência aos filhos.
Palavras-chave: abandono afetivo; alimentos; direito de família; princípio da solidariedade; responsabilidade afetiva.
ABSTRACT: The main purpose of the work is consider whether the payment of child support from descendants to ascendants is reasonable in cases where there is an emotional abandonment, analyzing the doctrinal position and jurisprudence on the subject. No embargoes, there is a questioning about reasonableness of the ascendants who request alimony from their children, after there is a restriction of financial and emotional support when the offspring needed it. Weighting will be performed on the scarcity of legality of the genitor to appeal and demand alimony in view of the possibility of relativization of the solidarity principle, since there is an absence of solidarity and emotional responsibility seen in the failure to fulfill the obligations inherent to the role performed in relation to the child and the refusal to care for the children.
Key-words: affective abandonment; alimony; emotional responsibility; family law; solidarity principle.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo visa realizar uma apreciação quanto a possibilidade de ascendentes solicitarem judicialmente uma pensão alimentícia a seus descendentes, nos casos em que os genitores descumpriram com suas obrigações legais ao ausenta-se afetivamente da vida de seus filhos.
Inúmeras decisões estão envolvendo esta questão, havendo um questionamento acerca da obrigação da prole necessitar prestar o pagamento da pensão aos pais, ao haver uma negativa de afetividade parental, podendo citar o a Apelação Cível de nº 70052315843, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 2014, de relatoria de João Batista Góes Ulysséa, julgado pelo inconformismo do requerimento do genitor em relação ao filho, ao haver o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
Conforme será abordado, com uma interpretação extensiva do Código Civil, da Lei de Alimentos, a apreciação de entendimentos de doutrinas clássicas do Direito da Família, Direito Civil e Direito Processual Civil, dentre eles Yussef Said Cahali, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias e Maria Helena Diniz, além da observância e estudo de jurisprudências, artigos científicos e demais obras relacionadas ao assunto proposto, poderá ser realizado uma ampliação do texto da norma e, ponderar sobre a obrigação da pensão alimentícia não ser apenas de ascendente para descendente, sendo possível a disposição da pensão inversa.
Possui grande relevância destacar que a presença física dos progenitores é importante para a evolução pessoal dos filhos de forma saudável e estruturada. Contudo, é imprescindível lembrar que há alguns progenitores que não são presentes na vida dos filhos, abandonando-os e, consequentemente, acarretando muitas dificuldades, materiais ou psicológicas.
Assim, acerca dos efeitos que a ausência afetiva reproduz na vida de seus descendentes, o presente trabalho elucidará a responsabilidade afetiva perante o filho, demonstrando as implicações que ocasionam na vida daquele que sofre o abandono, além dos resultados decorrentes de sua omissão.
Nessa ótica e para melhor entendimento do trabalho, foi dividido em cinco sessões, possuindo cada um deles uma abordagem mais detalhada, sendo necessário tecer comentários sobre a pensão alimentícia de descendentes para ascendentes, a responsabilidade afetiva, o Princípio da Solidariedade, utilizado como conexão entre abandono parental e o dever de pagar quando há uma negativa de afetividade, a conceituação de abandono afetivo e a abordagem utilizada pelo tribunais, concluindo com a análise do dever dos descendentes em pagar a pensão diante da negativa de afetividade parental. Assim, o intuito é garantir a compreensão sobre o assunto, sendo apresentado conceitos e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Em suma, a explanação e compreensão do tema abordado tem por objetivo aclarar e demonstrar os reflexos e consequências dos atos dos pais, para a exigência de um auxílio posterior, valendo-se da metodologia teórico e documental, através de entendimentos jurisprudenciais, doutrinários e normais legais.
2. PENSÃO ALIMENTÍCIA DE DESCENDENTES PARA ASCENDENTES
A pensão alimentícia é uma prestação, onde há um valor pago por alguém de forma regular, ou definitiva, para assegurar a preservação e bem-estar do indivíduo que necessita dela (TARTUCE, 2019). No mesmo sentido, Orlando Gomes (2008) delibera que alimentos são prestações que possuem como intuito satisfazer as necessidades vitais daquele que não consegue supri-las por si.
Yussef Said Cahali (2006, p. 26) relata que "dizem–se pensões alimentícias regulares, ou definitivas, aquelas estabelecidas pelo juiz ou por intermédio de um acordo das próprias partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, ainda que sujeitas a eventual revisão". Corresponde, então, a um direito assegurado por lei, nos artigos 1.694 a 1.710, do Código Civil de 2002, sendo discutido por inúmeros doutrinadores. Dentre eles, o Silvio Rodrigues (2004) disserta que:
alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender as necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui, trata-se não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.
Adotando uma apreciação mais ampla, os alimentos devem possuir um conceito de patrimônio mínimo, onde abrangem as necessidades imprescindíveis das pessoas, sendo destaque do caso a subsistência da dignidade por meio de fatores como alimentação, moradia, saúde, entretenimento, vestuário, dentre outros (FACHIN, 2001).
Essencialmente, cabe abordar que aquele que é desprovido de condições poderá exigir a pensão aos seus familiares quando não tiver bens suficientes para seu sustento, não conseguindo se manter sozinho, contudo, sem haver uma limitação do necessário ao sustento da pessoa que deve assumir a responsabilidade, estando transcrita a afirmação no artigo 1.695 (BRASIL, 2002). Em outras palavras, o valor será fixado em conformidade com as necessidades de quem necessita e do montante disponível do obrigado, como descrito no §1º e §2º, do artigo 1.694, do Código Civil e pelo doutrinador Paulo Nader (2016, p. 532).
Vale dispor que, de acordo com entendimento do doutrinador Hugo de Brito Machado(2007), a pensão não se confunde com renda, não se caracterizando como acréscimos patrimoniais, sendo considerado, desta forma, apenas uma prestação realizada no intuito de arcar com as necessidades do alimentado, o qual não possui condições de satisfazê-lo, sendo, ainda, este apontamento afirmado pelo doutrinador Youssef Said Cahali (2007, p.18) como: "Alimentos são, prestações devidas, feitas para que aqueles que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física como intelectual e moral".
Não obstante, encontra-se inúmeros casos onde as demandas são dos filhos em relação aos pais. Contudo, parentes, cônjuges, companheiros e até mesmo a pensão alimentícia inversa (cobrados de pais em relação aos seus filhos) podem igualmente exercer o direito e ajuizar uma ação para requerer alimentos uns aos outros, como consta nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil:
art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (BRASIL, 2002).
A responsabilidade desta obrigação pode ser discutida a partir de um acordo entre as partes ou através de uma determinação judicial, a qual fixará o valor. Essa quantia buscará auxiliar o indivíduo necessitado, garantindo seu sustento, moradia, educação, saúde, entre outros. Cristiano Chaves Farias (2011, p. 15) posiciona-se sobre o assunto da seguinte forma:
nessa ordem de ideias, a concepção jurídica de prestação de pensão alimentícia pode se configurar como o necessário para a manutenção de uma pessoa humana, compreendidos os mais diferentes valores necessários para uma vida digna. Por óbvio se incluem tanto as despesas ordinárias, como alimentação, habitação, assistências médica, vestuário, educação cultura e lazer quanto as despesas extraordinárias, envolvendo, por exemplo, gastos em farmácias, vestuário escolar, provisão de livros educativos.... Somente não estão alçados os gastos supérfluos ou luxuosos e aqueles decorrentes de vícios pessoais.
De maneira mais abrangente, os alimentos não possuem um valor fixo disposto na legislação ou entendimento pacificado em jurisprudência. Assim, há casos em que é possível um acordo e contribuição mútua entre as partes, onde ambos convencionam um valor considerado razoável para satisfazer as necessidades do indivíduo, de maneira consensual. No entanto, nem todos os envolvidos conseguem resolver este conflito amigavelmente e, eventualmente, necessitam buscar procedimentos legais, regido na Lei Especial nº 5.478 (Lei de Alimentos) e no Código Civil, sendo necessária a intervenção do Estado-Juiz, após iniciativa da parte interessada, como disposto no artigo 2º do Código de Processo Civil.
Após a movimentação, caberá ao juiz apreciar a vida financeira dos envolvidos e examinar suas necessidades, pelos meios de provas utilizados. Fabiana Marion Spengles, disserta sobre o assunto, elucidando que:
os alimentos são aqueles já estabelecidos, seja por ato judicial, através de sentença, seja por acordo entre as partes, e que deverão ser pagos, através de prestações sucessivas, podendo estar sempre sujeitos a ação revisional, tanto para diminuir, quanto para majorar o quantum determinado (SPENGLES, 2002, p. 23).
Assim, após a análise, é estipulado uma quantidade pelo juiz, que possa ser suportada pela parte requerida, a partir da renda salarial. Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2015, p.603) elucida que, o quantum dos alimentos será ordenado a partir do vínculo obrigacional entre alimentante e alimentado, além da apreciação do trinômio da possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade/razoabilidade entre os indivíduos. Neste viés, a doutrinadora ora mencionada explana que:
o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a ele nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, segue de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico (DIAS,2015, p. 605).
Além da observância do caso concreto de cada envolvido e disposição do trinômio, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que é possível uma fixação do valor da pensão em 30% (trinta por cento), com base no salário mínimo, incluindo ainda o 13º (décimo terceiro) salário, uma vez que a legislação possui uma lacuna na disposição sobre a fixação do valor da pensão alimentícia. É o que se vê, por exemplo, no Recurso de Apelação Cível nº 1465736 PR, julgado em 2009, de relatoria do Desembargador Ivan Bortoleto, onde se decidiu “fixar o valor da pensão alimentícia, definitivamente, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante (bruto menos descontos obrigatórios), inclusive o 13º Salário”. Em conformidade com o disposto na apelação citada, há a Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 24/09/2009, onde a Desembargadora Maria Elza realiza a relatoria, o qual discorre:
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTADO E PROPORCIONALIDADE. O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do requerente, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil de 2002. Neste diapasão, demonstrada a necessidade da requerente e a capacidade dos obrigados, hão de serem fixados os alimentos proporcionalmente. (TJ-MG 102310811456180011 MG 1.0231.08.114561-8/001(1), Relator: MARIA ELZA, Data de Julgamento: 24/09/2009, Data de Publicação: 08/10/2009).
Vale advertir que tal entendimento não é adotado como regra, apenas como parâmetro para direcionamento, para auxiliar o operador do direito, uma vez que incidirá na determinação a situação financeira do alimentante e do necessitado, podendo outro valor ser estipulado (ROSA, 2016).
A partir do aludido, pode-se analisar que o trinômio da necessidade-proporcionalidade-razoabilidade está presente no âmbito jurídico durante anos,sendo possível encontrá-lo até em julgados atuais, utilizado como parâmetro para análise dos casos, como exemplificado pelo Agravo de Instrumento do Tribunal de Justiça do Paraná, de 13/10/2021, possuindo como relator o Desembargador Sergio Luiz Kreuz:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE GUARDA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE MANTEVE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PACTUADOS EM ACORDO EM 42% DO SALÁRIO MÍNIMO DEVIDOS PELO GENITOR AO FILHO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 50% DAS DESPESAS DO ALIMENTADO. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR PARA O IMPORTE DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO E EXLUSÃO DO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADES DO ALIMENTADO QUE SÃO PRESUMIDAS POR SE TRATAR DE CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. MERA ALEGAÇÃO DE QUE A GENITORA USUFRUI DE MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Distendendo sobre os alimentos, o artigo 229 da Constituição Federal traz a obrigação de pensão alimentícia inversa, descrevendo como um dever dos filhos maiores o amparo dos pais nas hipóteses de velhice, carência ou enfermidade. Dessa forma, nota-se que o cabimento da pensão não é um direito privado aos filhos, sendo um direito recíproco entre os familiares descritos em lei, como os pais e avós (pensão avoenga) também garantidos por este direito (BRASIL, 1988). Tal informação possui embasamento nos supracitados artigos 1.694 e 1.696, do Código Civil, sendo fundamentado que há necessidade de auxílio por parte dos filhos ou netos, havendo necessidade de comprovar o verdadeiro carecimento de ajuda.
Versa, então, quanto a uma responsabilidade essencial e direta para o mantimento e saúde do dependente, sendo uma obrigação da família assegurá-lo. A partir disso, Youssef Said Cahali conceitua da seguinte forma:
quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente necessário para a mantença de vida de uma pessoa, compreendendo tão somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim do necessarium vitae, diz-se que são alimentos naturais; (CAHALI, 2006, p.18).
Averígua, então, que o pagamento dos alimentos pode ser efetuado a partir do acordo entre os envolvidos, referente aos valores e formas de valor, sendo assim de maneira amigável, com observância da autonomia privada. Contudo, diante da impossibilidade de uma convenção de vontades, deve-se recorrer ao Estado-Juiz, para o devido auxílio, com o amparo do Código Civil, a Lei de Alimentos, jurisprudências e utilização do parâmetro do trinômio necessidade-proporcionalidade-razoabilidade.
3. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
A ação de alimentos reverencia o Princípio de Solidariedade, onde há uma reciprocidade entre familiares (OLIVEIRA; MUNIZ, 1999). Sobre essa solidariedade familiar, o doutrinador Guilherme Calmon Nogueira da Gama ensina que diante de uma conexão de natureza familiar, os integrantes envolvidos são reciprocamente credores e devedores de alimentos (GAMA, 2003, p. 104). Observa-se, dessa forma, que se aborda uma obrigação de natureza mútua, como aborda o artigo 1.698, do Código Civil (2002).
De acordo com entendimento de Rolf Madaleno (2013) a solidariedade auxilia no sustento dos vínculos familiares, além da cooperação mútua nos momentos em necessários.
Maria Berenice Dias (2009) e o doutrinador Casali (2006) compartilham do posicionamento, dissertando que todo indivíduo possui a obrigação de manter a igualdade e reciprocidade nas ações com seus semelhantes. Além disso, relatam que a solidariedade abordada no princípio se constitui em um elemento integrador no Direito da Família. Tal componente pode ser encontrada no artigo 1.696 do Código Civil (2002), além de constar na Constituição Federal, dispondo sobre o dever mútuo entre ascendentes e descendentes de assistência.
Carlos Roberto Gonçalves (2020) ensina que entre pais e filhos, cônjuges e companheiros não se fala obrigatoriamente em obrigação alimentar, mas sim em um dever familiar de assistência recíproca, havendo como fundamento o princípio da solidariedade familiar. Ainda, entende que há uma existência de obrigação natural, ressaltando que:
o dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officiumpietatis, ou na caritas. No entanto, as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural (GONÇALVES, 2020, p. 441).
Assim, o dever de assistência possui como base o princípio da solidariedade entre os consanguíneos, tanto em aspectos materiais quanto morais. Isso é, o indivíduo que contribuiu ao sustento e criação de seu parente tem a possibilidade de requerer um amparo quando observada a necessidade ao auxílio (BEZERRA, 2020).
A partir disso, a aplicação do princípio de solidariedade fornece ao intérprete jurídico uma diretriz adequada de condutas, com o objetivo de solucionar problemas de difícil resolução, sendo basilar não apenas em questões patrimoniais, mas auxiliando no prisma afetivo e psicológico (MACHADO, 2006), sendo essa orientação utilizada em casos atuais, como o observado na Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina número 70052315843, de 2014, de relatoria do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA PELO PAI EM DESFAVOR DO FILHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. GENITOR QUE NÃO MANTÉM CONTATO COM OS FILHOS HÁ TRINTA ANOS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. FATO SUPERVENIENTE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM HIV/AIDS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não tem direito a alimentos o genitor que se revela capaz de prover as suas próprias necessidades. A solidariedade familiar não é absoluta, na hipótese de o pai ter se afastado da família e dos filhos, quando estes contavam apenas dois anos de idade, sem prestar-lhes qualquer tipo de assistência emocional, afetiva, financeira ou educacional, e, após três décadas, reaproximar-se deles para pleitear alimentos. “O mero fato de ser portador do vírus HIV não é por si só incapacitante, sendo controlável, bastando que a pessoa tome a medicação e observe uma vida regrada.” (TJRS; Apelação Cível n. 70052315843, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 17-12-2012)
(TJ-SC-AC:20130078814 SC 2013.007881-4 (Acórdão), Relator. João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 25/06/2014. Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)
Nota-se, então, que deve haver uma prestação de assistência mútua, sendo definitivamente uma obrigação dos indivíduos. Assim, os progenitores devem auxiliar seus pais, por haver uma reciprocidade e solidariedade nas ações, após os ascendentes o sustentarem, como analisa Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery (2004). A partir do elencado, percebe-se que para o direito ser garantido, é importante a reciprocidade nas ações.
4. RESPONSABILIDADE AFETIVA
Para abordar sobre a responsabilidade afetiva, é necessário entender a abrangência do afeto na família contemporânea. A legislação, tanto o Código Civil, quanto a Constituição Federal abordam sobre a relevância do afeto para uma relação entre pais e filhos e o quão é imprescindível para a criação e desenvolvimento do indivíduo. Desta forma, Silva (2000, p. 123), discorre sobre a notoriedade do convívio familiar, dissertando que: "o conviver que é basicamente afetivo enriquecido com uma convivência mútua alimenta o corpo, mas também cuidar da alma, da moral, do psíquico. Estas são as prerrogativas do poder familiar”.
É possível perceber que o afeto reproduz intimamente as questões relacionadas ao cuidado, carinho e respeito voltado a alguém, havendo ligação com a interação humana (TARTUCE, 2014). Como abordado no próprio Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, a expressão afeto denota: “Aquilo que age sobre um ser: a sensação é um afeto elementar”, tratando-se de um estado psicológico, que implica inúmeros efeitos sobre uma pessoa, podendo ser positiva ou negativa.
Assim, seguindo essa denominação, o afeto refere-se ao conhecimento alcançado a partir da experiência e interação com as partes envolvidas, não sendo restringida apenas pelo contato físico com outras pessoas e afetando as relações com outros seres e o processo de aprendizagem (RODRIGUES, 2013).
É de tamanha importância a afetividade no desenvolvimento pessoal e nas relações existentes que foi privilegiado um princípio próprio para discorre-lo, o qual introduz que:
o princípio da afetividade aborda, em seu sentido geral, a transformação do direito mostrando-se uma forma aprazível em diversos meios de expressão da família, abordados ou não pelo sistema jurídico codificado, possuindo em seu ponto de vista uma atual cultura jurídica, permitindo o sistema de protecionismo estatal de todas as comunidades familiares, repersonalizando os sistemas sociais, e assim dando enfoque no que diz respeito ao afeto atribuindo uma ênfase maior no que isto representa (PONTES, 2014).
Contudo, é necessário ressaltar que cuidado e amparo não se confundem necessariamente com o amor. De acordo com os ensinamentos de Tartuce (2014), a afetividade encontra-se vinculada às interações entre as pessoas,podendo ter cargas negativas ou positivas na vida de uma pessoa, mesmo ambas estando presentes nas relações familiares.
Com base na Constituição Federal, o afeto possui uma importância jurídica agregada ao princípio da dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1998), sendo de valor essencial a vida de uma pessoa, sendo reconhecido que o pai possui a tarefa imprescindível de educar e contribuir com o processo de desenvolvimento psíquico de sua prole (AZEVEDO, 2013).
Conforme os ensinamentos de Rolf Madaleno (2013) a assistência parental não se esgota apenas com o pagamento de alimentos, sendo imprescindível a afetividade e relação,para assegurar a dignidade da pessoa humana, disposta no artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal (1998). Assim, nota-se que não é suficiente a realização de um dever material e financeiro para o auxílio da formação do filho, sendo dever dos genitores conceder uma relação a prole, sustendo-o material e afetivamente.
Partindo dessa linha de raciocínio e somando-se aos ensinamentos mencionados acima, a omissão para realizar um dever intrínseco ao papel dos pais acarreta da mesma forma a obrigação de reparar a lesão causada (GONÇALVES, 2011), uma vez que a ausência de responsabilidade afetiva, em que ocorre uma rejeição do genitor a proporcionar um contato paterno ao seu filho ocasiona inúmeras consequências (CAVALIERI FILHO, 2014). Poli e Viegas (2013, p. 80) afirmam que:
o abandono afetivo configuraria ato ilícito por ser o afeto um princípio, portanto, um dever jurídico imposto ao pai frente aos filhos menores. Aquele que deixa de cumprir tal imposição está descumprindo um preceito legal. E tal violação aliada aos demais pressupostos, possibilitaria a condenação do infrator à indenização por dano moral.
Souza (2010, p. 119) conclui em seu posicionamento sobre os efeitos do abandono na vida de quem as teve, sendo observável que a pessoa pode apresentar deficiências em suas interações pessoais, consequências psicológicas analisáveis, além de distúrbios de comportamento e problemas escolares e de saúde,adicionando ainda que:
a dor psicológica de não ser querido e cuidado por quem se espera que demonstre tais sentimentos e atitudes, naturalmente, é capaz de desmoronar o ser em formação e a lógica (tão ilógica) que permeia suas indagações mais íntimas. É o querer saber por que “todos têm” um pai presente, e somente ele não, é generalizar que seus amigos são amados por seus pais e que estes os têm com as melhores expectativas para o futuro. Mas que o seu caso é “abandono premeditado”, por não ser digno, por exemplo de ser amado. As consequências são distúrbios de comportamento, como baixa autoestima, problemas escolares, de relacionamento social e sensação de perda de uma chance, mesmo que ilusória, de ser completo e mais feliz. Isso não se contando o abandono material e suas carências para a vida do filho, o que geralmente é o que acontece.
A partir disso, Carlos Roberto Gonçalves pontua a existência de elementos fáticos que configura o dever de responsabilização, sendo eles: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, além do elemento culpa ou dolo, que podem em casos excepcionais ser dispensados (GONÇALVES, 2007).
Adiciona-se ainda o posicionamento de Valéria Galdino Cardin (2012, p. 239), a qual disserta que:
realmente, o afeto não é algo que pode ser monetizado, contudo, a falta acarreta inúmeros danos psicológicos a uma criança ou adolescente, que se sente rejeitado, humilhado perante os outros amigos em que os pais são presentes, dentre outras situações. É obvio que esta criança ou adolescente terá dificuldade de se relacionar no futuro. Logo, a indenização teria como proporcionar que esta pessoa recebesse auxílio psicológico para tratar das sequelas oriundas da falta de visitação, do descaso, da não orientação ética, moral e intelectual etc.
Pode-se reparar, desta forma, que mesmo o afeto não possuindo um valor exato, o intuito da indenização por sua ausência é reparar um dano psicológico causado à prole, sendo proporcionado ao descendente uma reparação psicológica e moral.
Todavia, mesmo não sendo o objeto central do estudo a indenização pela ausência de responsabilidade afetiva, mostra à sociedade que a abstenção da afetividade parental acarreta prejuízos ao filho desamparado.
5. ABANDONO AFETIVO
Para iniciar o capítulo de abandono afetivo e suas inúmeras consequências psicológicas advindas da ausência familiar, é importante salientar que o desamparo não se justifica apenas com a ausência física dos pais, mas é considerado um conceito muito mais amplo para estudo, uma vez que há o desamparo compreendido pela presença exercida de maneira negligente. Consoante ao entendimento de Maria Berenice Dias (2016):
o conceito atual de família é centrado no afeto como elemento agregador, e exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade. A enorme evolução das ciências psicossociais escancarou a decisiva influência do contexto familiar para o desenvolvimento sadio de pessoas em formação. Não se pode mais ignorar essa realidade, tanto que se passou a falar em paternidade responsável. Assim, a convivência dos pais com os filhos não é um direito, é um dever. Não há o direito de visitá-lo, há a obrigação de conviver com eles. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e pode comprometer o seu sadio desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida.
Carlos Roberto Gonçalves (2020) conceitua que ao constituir uma família e gerar filhos, não basta deixá-los crescer e os alimentar, sendo obrigação dos ascendentes educar e garantir sua guarda, sustento, saúde, moradia e desenvolvimento pessoal positivo. Dessa maneira, o compromisso de exercer a paternidade responsável não se resume apenas ao auxílio material ao filho, sendo necessário ainda garantir o direito descrito na Constituição Federal, em seu artigo 227, de convívio familiar, cuja recusa pode provocar transtornos de ordem psicológica. Embasando-se nisso, o Poder Judiciário atua para que o poder familiar seja exercido realizando-se essas obrigações. Maria Berenice Dias (2009) conceitua que:
dentre os inescusáveis deveres paternos figura o de assistência moral, psíquica e afetiva, e quando os pais ou apenas um deles deixa de exercitar o verdadeiro e mais sublime de todos os sentidos da paternidade, respeitante a interação do convívio e entrosamento entre pai e filho, principalmente quando os pais são separados ou nas hipóteses de famílias monoparentais, onde um dos ascendentes não assume a relação fática de genitor, preferindo deixar o filho no mais completo abandono, sem exercer o direito de visitas, certamente afeta a higidez psicológica do descendente rejeitado.
Corroborando com o assunto, Bastos e Luz (2008) se posicionam, descrevendo que a negativa de afetividade pode ser caracterizada pelo comportamento omisso e contraditório de quem possui o dever de exercer uma função afetiva na vida do filho. Sendo assim, conforme o Código Civil (2002), os direitos constitucionalmente garantidos a prole são violados no momento em que há uma desatenção, o descaso e a ausência de quem possui a obrigação de participar da criação do descendente.
Vale lembrar que o desamparo material está ligado ao afetivo, uma vez que retirado o direito a dignidade humana, ausentes a garantia de saúde, educação, vestuário e entretenimento vindos dos pais, pode influenciar diretamente no psicológico da prole (DIAS, 2016). Assim, é fundamental que o filho seja mantido em um espaço seguro, sadio e aceito pelos pais, sendo respeitado e cerceado de atenção e cuidado, para que assim o psicológico da prole não seja abalado, facilitando no desempenho escolar e futuro relacionamento com outras pessoas (NADER, 2010)
Hamada (2013), posiciona-se sobre a seriedade do afeto e as implicações de sua ausência, o qual leciona que:
proteger o instituto da convivência e dos cuidados paterno-filial è proteger a própria dignidade humana, respeitando a afetividade e assegurando que através da indenização o autor do abandono afetivo não ficará impune, pois se não se pode obrigar um pai a amar seu próprio filho, pelo menos é possível condená-lo à reparação civil pelo descumprimento de seus deveres intrínsecos à paternidade e por violarem dispositivo constitucional, agindo, assim, ilicitamente.
Assim, o abandono atinge não apenas a prole, mas também o Poder Judiciário, que possui o dever de atuação para garantia das obrigações inerentes ao poder familiar, uma vez que se tem violado o princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da afetividade (TARTUCE; SIMÃO, 2010). Gonçalves (2007, p.373) no mesmo sentido dispõe que:
deixar o filho em abandono – prevê o art. 227 da Constituição Federal que a criança e o adolescente têm direito “à convivência familiar e comunitária”. O abandono priva o filho desse direito, além de prejudicá-lo em diversos sentidos. A falta de assistência material coloca em risco a sua saúde e sobrevivência, mas não constitui a única forma de abandono. Este pode ser também moral e intelectual, quando importa em descaso com a educação e moralidade do infante. O Código Penal, visando reprimir as diversas formas de abandono de filho, prevê os crimes de “abando material” (CP, art. 244), “abandono intelectual” (art. 245), “abandono moral” (art.247), “abandono de incapaz” (art. 133), “abandono de recém-nascido” (art. 134)
Ainda nesse posicionamento, Souza aborda que o abandono acarreta em prejuízos psicológicos a prole, comprovadas a partir de laudos periciais em inúmeros casos, sendo então possível a indenização referente ao abandono, ressaltando que:
os pedidos indenizatórios com fulcro no abandono afetivo existem porque a dor pode não ser palpável, mas é real. As sequelas são provadas por laudos periciais de especialistas: psicólogos, assistentes sociais, entre outros; provas documentais, como boletins escolares e fotografias; depoimentos de testemunhas, além de interrogatório minucioso do juiz competente.
Partindo dessa premissa, é necessário ressaltar que o posicionamento majoritário de doutrinadores e jurisprudências aprecia o fato do desamparo afetivo ocasionar prejuízos ao filho. Exprime, assim, que inúmeros Tribunais observam o desmazelo afetivo como uma omissão de comportamento, sendo possível analisar diversos traumas advindos da ausência. Como exemplo, há posicionamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, na ementa do Recurso Especial número 1.087.561, do Rio Grande do Sul, de 2017:
Recurso Especial. Família. Abandono Material. Menor. Descumprimento do dever de prestar assistência material ao filho. Ato ilícito (CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA, ARTS. 18-A, 18-B E 22). Reparação. Danos Morais. Possibilidade. Recurso Improvido.
1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002.
2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
3. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 1087561 RS2008/0201328-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017)
É possível ainda trazer ao conhecimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2012, através do Recurso Especial número 1.159.242-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, trouxe um posicionamento negativo ao abandono afetivo, afirmando que a recusa ao cuidado e assistência moral é prejudicial a prole e evidencia que:
indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos [...], destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio psicológico da criança.
Ainda, soma-se o posicionamento do magistrado Mário Romano Maggioni, que durante uma sentença ajuizada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no processo nº 1.030.012.032-0, de agosto de 2003, afirmou que o dever de cuidar, proteger, sustentar e conviver com o filho é apenas uma das parcelas referentes a paternidade. Ressalta também que:
aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22 da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança.
Portanto, é observável que os tribunais superiores reconhecem a importância de reconhecer que o abandono afetivo gera danos psicológicos, salientando ainda a obrigação dos ascendentes de afeto para a evolução saudável da prole (DIAS, 2016).
6. DEVER DE PAGAR DIANTE DA NEGATIVA DE AFETIVIDADE PARENTAL
Carlos Roberto Gonçalves (2020) conceitua que o poder familiar possui uma reunião de deveres conferidos aos pais, os quais devem ser cumpridos em relação aos filhos, sendo alguns exemplos a assistência material e moral, além do direito a convivência familiar. Colaborando com esse posicionamento, Dias (2017, p. 377) relata que:
não se trata do exercício de uma autoridade, mas de um encargo imposto por lei aos pais. O poder familiar é sempre trazido como exemplo da noção de poder-função ou direito-dever, consagradora da teoria funcionalista das normas de direito das famílias: poder que é exercido pelos genitores, mas que serve ao interesse do filho.
Assim, é evidente que a ausência do antecessor na vida dos filhos acarreta grande dor e consequência psicológica, pela falta de afeto, cuidado e proteção de seu responsável. De acordo com entendimento do Eduardo de Oliveira Leite (2003, p.13):
toda separação brutal, sem atenuantes, particularmente para uma criança-jovem, é uma situação de alto risco para esta criança, tanto no plano afetivo quanto no plano cognitivo e somático; por isso, o direito positivo desenvolveu, atualmente, instrumentos que permitem manter as relações pais-filhos após a separação, qualquer que tenha sido a causa.
Dado o exposto e observando o princípio da solidariedade e da reciprocidade, deve-se haver uma mutualidade nas ações, onde todos os membros de uma família respeitam suas obrigações e deveres perante uns aos outros (QUARANTA, 2013). Seguindo essa premissa, Maria Berenice Dias (2016) disserta sobre a solidariedade nas ações entre pais e filhos, dispondo que em casos de o genitor não exercer seu papel familiar, auxiliando nos direitos, necessidades e assistência moral e afetiva de seu filho, deverá o princípio ser relativizado, sendo o direito de exigir o recebimento de pensão alimentícia caso necessite posteriormente negado diante de sua anterior recusa dos deveres.
Infere-se que quando há conflito na reciprocidade de ações, onde o genitor não cumpriu anteriormente com seus deveres, o descendente pode se encontrar no direito de não retribuir algum tipo de auxílio, uma vez que não houve essa mutualidade de amparo. Dias (2016, p.918) explica ainda que:
com relação aos alimentos decorrentes do poder familiar, não há falar em reciprocidade (CF 229). Porém, no momento em que os filhos atingem a maioridade, cessa o poder familiar e surge, entre pais e filhos, obrigação alimentar recíproca em decorrência do vínculo de parentesco (CC 1.697). Ainda que exista o dever de solidariedade da obrigação alimentar, a reciprocidade só é invocável respeitando um aspecto ético. Assim, o pai que deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar não pode invocar a reciprocidade da obrigação alimentar para pleitear alimentos dos filhos. Expressamente a lei autoriza a cessação do direito a alimentos quando o credor tem um procedimento indigno para com o devedor (CC 1.708 parágrafo único). As claras que o dispositivo não diz somente com o agir indevido dos filhos. Também o pai que age indignamente- por abandonar ou por abusar dos filhos não tem legitimidade para pedir alimentos.
Vale dispor que o ordenamento jurídico, no Código Civil (2002), adota como regra geral o princípio da Solidariedade, não dispondo sobre exceções ou de análise de casos isolados. Contudo, com análise de posicionamentos de julgados e entendimentos de doutrinadores é possível perceber que o Poder Judiciário está evoluindo, demonstrando a possibilidade de haver uma relativização do princípio na obrigação de prestar alimentos. Pode-se dispor como exemplificação, a explicação de Carlos Roberto Gonçalves (2020, p. 551):
já se decidiu que não tem direito de pedir alimentos aos filhos o pai que, embora alegando idade avançada e desemprego e invocando o dever de solidariedade familiar, comprovadamente abandonou a família, sem manter com ela qualquer contato por mais de dezoito anos. Salientou-se que a um dever é uma vida de mão dupla, ou seja, merecer solidariedade implica também ser solidário.
Assim, o abandono parental pode ocasionar a impossibilidade de os pais preitearem uma obrigação alimentar do filho abandonado ao atingir a maioridade, sendo observado uma inconsistência no abandono afetivo realizado pelo genitor durante seus deveres atinentes ao poder familiar (QUARANTA, 2013).
Equiparando ao entendimento doutrinário, encontra-se em inúmeros julgados do país o reconhecimento do pedido indigno do ascendente em vista de seus descendentes. Em 2016, o juiz Cléber de Castro Cruz, na época titular na 16º Vara da Família de Fortaleza decidiu pela improcedência do pedido de um idoso, que ingressou com uma ação com intuito de receber pensão alimentícia dos filhos. Argumentou no sentido de que:
a obrigação alimentícia cessa se houver por parte do credor procedimento indigno em relação ao devedor e constituem procedimento indigno de pai em relação a seus filhos as situações elencadas na Lei Civil por descumprimento aos deveres inerentes à paternidade (artigo 22, do ECA), dentre eles o abandono, material ou afetivo (artigo 1.638, CC). Tais situações legitimam a recusa à prestação alimentar de filhos em relação a seus pais, especialmente as que importem em abandono.
Além do supramencionado, há também uma Apelação Cível semelhante no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo como relator o Cesar Loyola, de 2017, no qual a genitora requereu a pensão alimentícia em face de seus filhos, por não conseguir promover seu próprio sustento. Contudo, foi decidido que, em razão da mãe não manter contato algum com os filhos durante décadas, deixando de cumprir qualquer dever legal que possuía em relação a eles, foi alegado o descabimento do pedido, pelo descumprimento do Princípio de Solidariedade e reciprocidade das ações, como exposto abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de alimentos, que julgou improcedente o pedido da genitora, consistente em condenar os requeridos alhe pagar alimentos.2.[...] 3. O dever dos filhos de prestar alimentos aos pais na velhice fundamenta-se não só no vínculo de parentesco como no princípio da solidariedade familiar. Não tendo a genitora mantido qualquer contato, financeiro ou afetivo, com os filhos por mais de quatro décadas, não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para postular algo que nunca ofereceu nem mesmo moralmente aos filhos. Além do mais, no caso, não restou devidamente comprovada a necessidade da genitora em pleitear alimentos, não merecendo, portanto, provimento o seu pedido. 4. [...] 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 995406, 20160610054187APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017. Publicado no DJE: 20/02/2017. p. 321/338).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 2013, em sua Apelação Cível número 00115498920118190204, de relatoria do Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, possuiu um posicionamento igualitário, considerando o desamparo afetivo um comportamento indigno para os pais pleitearem uma pensão alimentícia de sua prole, veja-se:
apelação cível. Ação de alimentos proposta pela mãe, idosa, em face do filho biológico. Sentença de improcedência, reconhecendo procedimento indigno por parte da autora, consistente no abandono do filho desde a infância. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o trinômio
necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a amparar o pleito de alimentos. Manutenção da sentença.1. A obrigação de prestar alimentos nasce da relação natural entre familiares, sendo permitido, nos termos do artigo 1694 do Código Civil que parentes, cônjuges, ou companheiros peçam uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Tal previsão legal possui sua essência no dever de solidariedade que deve existir em todo seio familiar, conforme preconiza o artigo 229 da CF88. 2. A conduta da autora, ao deixar de prestar qualquer tipo de assistência ao seu filho, seja material, emocional, educacional ou afetiva, configura o procedimento indigno previsto no parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil, a afastar a responsabilidade do réu em prestar os alimentos pleiteados na inicial. 3. E mesmo se assim não fosse, convém ressaltar que a autora não logrou êxito em comprovar sua real necessidade em receber os alimentos, e tampouco a possibilidade do réu em prestá-los.
(TJ-RJ - APL: 00115498920118190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 26/02/2013. DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013)
É notável, então, que a conduta anterior do ascendente deve ser analisada pelo sistema jurídico, para que seja estabelecido se há a existência da obrigação de pagar alimentos do descendente para seu ascendente, havendo a relativização de tais deveres e sendo amparado pelos princípios da reciprocidade e solidariedade entre os familiares (QUARANTA, 2013).
Assim, a análise deve ser realizada em relação ao carecimento do genitor de legitimidade para invocar e requerer uma pensão alimentícia, pela ausência de responsabilidade afetiva e solidariedade familiar, uma vez que houve o descumprimento das obrigações inerentes ao papel desempenhado em relação ao filho, por rejeitar qualquer espécie de assistência aos seus filhos (GONÇALVES, 2020).
Tendo em vista o conteúdo apresentado, é possível perceber a importância do vínculo afetivo para a formação e desenvolvimento dos filhos, sendo impulsionado pela legislação, no Código Civil e Lei de Ação de Alimentos, que versa sobre a afirmação de que a assistência material e moral são deveres legais de intrínsecos ao papel parental.
Os agravos ocasionados pela rejeição e abandono das crianças têm graves consequências psicológicas para as suas vidas, que podem durar toda a vida, sendo ainda uma violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade. Assim,o poder familiar confere aos pais os deveres e o direito de exercerem na relação com a prole, sendo os genitores responsáveis por sua prole, servindo para a sua construção do caráter e personalidade, em virtude de serem como um espelho de atitudes, auxiliando em sua evolução pessoal.
Vale relembrar que a obrigação legal de prestação de assistência, pode possuir o sentido inverso, podendo ser cobrado de ascendente para seus descendentes, como aborda o artigo 1.696 do Código Civil. Tal direito destina-se a auxiliar o progenitor, quando não possui capacidade suficiente para exercer suas funções e deveres sozinho.
Partindo desta premissa, se apoiando no instante em que se encontra a negativa de afetividade parental, há de se reconhecer a grande contribuição trazida pela decisão do Poder Judiciário, como por exemplo na Apelação Cível, número 00115498920118190204, publicada em 2013, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Esse empecilho corresponde ao Princípio da Solidariedade, sendo um fundamento jurídico axial à excelência da afetividade.
Assim, mesmo sendo comprovada a necessidade e a possibilidade do alimentante de ajudar o alimentado, ao juiz será imprescindível analisar todo o caso, levando em conta, também, o Princípio de Solidariedade Familiar não observado pelo pai anteriormente, a partir do ato inconsequente por parte do ascendente, ao afastar do filho o direito de possuir um amparo no dever de cuidado de seu pai. Por consequência, haverá um carecimento para invocar o direito de pleitear a pensão ao filho.
Em suma, pela concepção de muitos doutrinadores, como Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Maria Berenice Dias, Roberta Madeira Quaranta e Carlos Roberto Gonçalves, além do auxílio das normas legais supracitadas, mesmo os pais possuindo a necessidade de auxílio, deve-se levar em conta as atitudes do mesmo com suas responsabilidades perante o filho no passado, não sendo justa a cobrança de uma obrigação que ele não cumpriu quando devia.
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[1] Mestre em Gestão de Cooperativas pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor de Direito Processual Civil da Graduação e Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - Campus Toledo. Advogado.
Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR (Toledo-PR).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSSI, Ana Clara Meirelles. O dever de pagamento de pensão alimentícia de descendentes para ascendentes e sua irrazoabilidade em casos de abandono afetivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2021, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57907/o-dever-de-pagamento-de-penso-alimentcia-de-descendentes-para-ascendentes-e-sua-irrazoabilidade-em-casos-de-abandono-afetivo. Acesso em: 23 dez 2024.
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