WILIAN SAPITO DOS SANTOS TORRES JUNIOR[1]
(orientador)
RESUMO: O adolescente em conflito com a lei – menor de idade que comete ato infracional descrito como crime ou contravenção penal – sujeita-se às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/1990. O objetivo deste artigo científico é discorrer sobre as medidas socioeducativas, bem como identificar os comportamentos dos menores que se encontram nos Centros de internação da cidade de Manaus, com o intuito de compreender sua finalidade educativa ou punitiva. Ainda comentar sobre a possibilidade de reeducação e inclusão social dos jovens que respondem à prática de algum delito. Por isso utilizou-se a pesquisa bibliográfica, exploratória e descritiva para analisar os principais aspectos, o funcionamento e as principais atividades realizadas nas Unidades Socioeducativas do Estado do Amazonas.
Palavras-Chave: Medidas Socioeducativas. Adolescentes em conflito com a lei. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato Infracional.
ABSTRACT: Adolescents in conflict with the law – a minor who commits an infraction described as a crime or criminal misdemeanor – is subject to the measures provided for in the Child and Adolescent Statute (ECA) - Law 8.069/1990. The purpose of this scientific article is to discuss socio-educational measures, as well as identify the behavior of minors who are in detention centers in the city of Manaus, in order to understand their educational or punitive purpose. Also comment on the possibility of re-education and social inclusion of young people who respond to a crime. Therefore, bibliographical, exploratory and descriptive research was used to analyze the main aspects of the functioning of the main activities carried out in the Socio-educational Units of the State of Amazonas.
Keyword: Socio -Educational Measures. Adolescents in conflict with the law. Statute of the Child and Adolescent. Infraction.
Nas últimas décadas, tem havido um número crescente de crimes juvenis no Brasil e, recentemente, até crimes infantis, o que mostra o precoce envolvimento no mundo do crime. Diante disso, há o questionamento se a legislação vigente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabeleceu no seu âmbito medidas que possam reeducá-los. Conforme os dados que serão apresentados verifica-se que a criminalidade entre os jovens está aumentando no Brasil, principalmente os casos de reincidência. Dito isto, cabe discorrer neste artigo que no Estado do Amazonas o índice de reincidência diminuiu relevantemente e seu modelo de estrutura e projetos está sendo adotado como parâmetro para os demais estados da federação.
A pesquisa busca discorrer sobre as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/1990, identificando os comportamentos dos menores que se encontram nos Centros de internação, com o intuito de compreender sua finalidade educativa ou punitiva. Complementarmente, comentar sobre a possibilidade de reeducação e inclusão social dos jovens que respondem à prática de algum delito e analisar os fatores que colaboram para a diminuição da reincidência no Estado do Amazonas.
A importância do estudo reside, entre outras razões, na oportunidade de contribuir com a ampliação da compreensão da evolução histórica das medidas socioeducativas, demonstrando que a educação e oportunidades contribuem para um futuro diferente que, em regra, é apresentado aos jovens que não possuem condições igualitárias de vida e, por isso não são bem quistos pela sociedade. Acrescenta-se a isso a possibilidade de discorrer a respeito dos projetos sociais dentro e fora das unidades de internação, que demonstram diminuir a reincidência de atos infracionais.
Existe um grande debate na sociedade sobre a forma de aplicação e a execução de Medidas Judiciais em Unidades Socioeducativas, no que tange a internação. Nesse prisma temos a seguinte problemática: Quais as principais características dos Centros Socioeducativos em adolescente em conflito com a lei no que tange a Medidas Socioeducativas?
A pesquisa é caracterizada como uma pesquisa descritiva, exploratória e bibliográfica, utilizando-se o método quali-quantitativo para abordar o tema de forma qualitativa e quantitativa, sendo primeiro conduzida a fase qualitativa para compreender o fenômeno e em seguida aplica-se a parte quantitativa, com a apresentação dos dados. A pesquisa descritiva tem a finalidade de descrever os principais aspectos de um fenômeno, população ou qualquer outra variável. A pesquisa bibliográfica, onde serão utilizadas publicações já existentes para embasamento teórico do trabalho, por meio de livros, artigos, teses, dissertações que estejam ligados ao tema proposto. A pesquisa exploratória tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vista a torná-lo, mais explícito ou a construir hipóteses.
O objetivo geral deste trabalho é descrever sobre aspectos das medidas socioeducativas, bem como identificar os projetos realizados nos Centros de internação da cidade de Manaus. Os objetivos específicos são: apresentar as características e a contextualização histórica da proteção de crianças e adolescentes no Brasil; demonstrar a importância das medidas socioeducativas e identificar os principais aspectos dos Centros Socioeducativos em Manaus.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA: A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL
As ações de assistência e proteção de crianças e adolescentes começaram no Brasil desde a época colonial, tendo caráter religioso. Em 1726, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia criou a primeira "Roda dos Expostos", na Bahia. Tratava-se de um compartimento cilíndrico instalado na parede de uma casa que girava de fora para dentro. A criança era colocada ali para ser abrigada e criada pela entidade, preservando a identidade de quem a abandonava. A medida foi regulamentada em lei e se tornou a principal forma de assistência infantil nos séculos 18 e 19. Popularmente, também era conhecido por "Roda dos Rejeitados".
Em 1890 foi criado o Código Criminal da República para conter o aumento da violência urbana. A responsabilização penal passou a considerar a Teoria do Discernimento. Sendo assim, crianças entre 9 e 14 anos eram avaliadas psicologicamente e penalizadas de acordo com o seu "discernimento" sobre o delito cometido. Elas poderiam receber pena de um adulto ou ser considerada imputável.
Em janeiro de 1921, a idade mínima para responder criminalmente passou a ser de 14 anos, com a promulgação da lei nº 4.242. Este diploma legal abordava a assistência e proteção de "menores abandonados" e "menores delinquentes", sendo regulamentado em 1923 por decreto. Os jovens autores de crime ou contravenção, considerados "menores delinquentes", tornaram-se imputáveis até os 14 anos, não valendo mais a Teoria do Discernimento de 1890. O artigo 24 da lei nº 4.242 afirmava que:
"o menor de 14 anos, indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, não será submetido a processo penal de espécie alguma; a autoridade competente tomará somente as informações precisas, registrando-as, sobre o facto punível e seus agentes, o estado physico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e econômica dos pais, ou tutor, ou pessoa em cuja guarda viva."
A lei de assistência e proteção aos menores, também conhecida como o primeiro Código de menores ou Código Mello Mattos, surgiu em dezembro de 1927, estabelecendo a imputabilidade antes dos 18 anos que passou a vigorar em todo o país e, assim permanece até os dias de hoje. A lei representou os avanços na proteção das crianças proibindo a "Roda dos Expostos". Na mesma época foi criada a "escola de preservação para delinquentes" e a "escola de reforma para o abandonado”, no caso de "delinquentes" entre 14 e 17 anos, o destino seria o reformatório, onde receberiam educação e aprenderiam a trabalhar. Os menores de 14 anos que não tivessem família seriam mandados para a escola de preservação, uma versão amena do reformatório.
Já em 1941 instituiu-se o Serviço de Assistência a Menores (SAM), primeiro órgão federal responsável pelo controle da assistência aos menores em escala nacional. Atendia aos "menores abandonados" e "desvalidos", encaminhando-os às instituições oficiais existentes, e aos "menores delinquentes", internando-os em colônias correcionais e reformatórios. O modelo de assistência centralizada aos menores de 18 anos foi instalado no Governo Getúlio Vargas.
Em 1964, os militares extinguiram o SAM e criam a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e a Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM), que coordenavam todas as ações na área. A questão da infância passou a ser tratada como problema de segurança nacional e deu origem às FEBEMS em nível estadual.
A FUNABEM e a FEBEM receberam muitas críticas de diferentes setores da sociedade pelas fugas constantes, violência interna e ineficácia na ressocialização dos jovens.
Em 1979, foi promulgado um novo Código de Menores, trazendo a doutrina da proteção integral presente na concepção futura do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Porém, baseava-se no mesmo paradigma do menor em situação irregular da legislação anterior de 1927.
O Código permitia ao Estado recolher crianças e jovens em situação irregular e condená-los ao internato até a maioridade.
No dia 05 de outubro de 1985, ocorreu um marco chamado “Ciranda da Constituinte”, nesse dia foi votado no Congresso a Emenda Criança (que deu origem aos artigos 227 e 228 da Constituição Federal), mais de 20 mil meninos e meninas fizeram uma "Ciranda” em torno do Congresso Nacional. O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado:
"assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Alguns anos depois, em 1988, entidades da sociedade civil criaram o Fórum de Defesa das Crianças e Adolescentes que teve papel dominante no processo de discussão e elaboração da Nova Constituição e do ECA. Em vigor até hoje, a principal tarefa do Fórum é lutar pela efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes por meio de proposição e monitoramento das políticas públicas.
O art. 227 e 228 da CF/88, tornou-se base para a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aprovado no Congresso Nacional em 1990. É o marco legal que reuniu reivindicações de movimentos sociais que trabalhavam em defesa da ideia de que crianças e adolescentes são também sujeitos de direitos e merecem acesso à cidadania e proteção. O ECA foi publicado sobre a lei federal nº 8.069, reproduzindo grande parte da Convenção Internacional dos Direitos das Crianças e da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1979.
Pini (2011) observa que o surgimento do ECA é um marco na história da proteção da criança e do adolescente no Brasil. Foi a quebra de um paradigma que denota um total avanço na luta pela democracia e pelos direitos humanos.
3.ATO INFRACIONAL E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
O ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando esta é praticada por criança ou adolescente (art. 103, Lei nº 8.069/90). De acordo com o art. 2º do ECA, a criança é a pessoa que possui até 12 anos de idade incompletos, e adolescente é o indivíduo que possui entre 12 e 18 anos de idade incompletos.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, medidas socioeducativas são aquelas aplicáveis aos adolescentes que pratica um ato infracional, sendo aplicadas as medidas estabelecidas no art. 112 do ECA: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade (PSC); liberdade assistida (LA); inserção em regime de semiliberdade; e internação em estabelecimento educacional. A medida só é aplicada após o devido processo legal. Em alguns casos, as medidas podem ser aplicadas até o limite de 21 anos, isso acontece em situações excepcionais quando o menor perto dos 18 anos comete o ato infracional. No entanto, caso o ato tenha sido praticado após os 18 anos, o jovem deixa de responder na forma do ECA e passa a estar sujeito à legislação penal comum.
O artigo 112 do ECA lista as medidas socioeducativas, que judicialmente aplicadas, consequentemente serão cumpridas. As medidas são: Advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.
A advertência consiste em um aconselhamento verbal, o qual será reduzido a termo e devidamente assinado, sendo informado que novo ato infracional poderá ensejar a privação de liberdade (art. 155, lei 8.069/90). Quanto à obrigação de reparar o dano, o adolescente fica obrigado a restituir o objeto do ato infracional, ou seja, ressarcir o dano causado ou qualquer outra forma de recompensar o prejuízo da vítima, conforme determinação do judiciário (art. 116, lei 8.069/90). A prestação de serviços à comunidade (PSC), consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período que não exceda a 6 meses, em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos semelhantes (art. 117, lei 8.069/90). As tarefas são atribuídas conforme as aptidões de cada adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas semanais, de modo a não prejudicar a frequência à escola. Na liberdade assistida (LA), a autoridade designará um agente social do estado para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 e 119, lei 8.069/90), essa medida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o Defensor Público ou Particular.
A medida socioeducativa da semiliberdade está prevista no Art. 120 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) nesta medida o adolescente é encaminhado para uma instituição própria, devendo dormir durante à noite e podendo sair para exercer atividades como estudo, trabalho e cursos. Pode ser determinada desde o início ou como forma de transição para o regime aberto. Já na medida de Internação, por ser a mais severa o adolescente é inserido numa unidade própria, ficando privado de sua liberdade. É regida pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e do respeito da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Porém, a internação só pode ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 122 da lei 8.069/90, a seguir transcritas:
I- se o ator infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II – se existir reiteração em atos infracionais graves; III – se existir descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3.3 Espécies de Atos Infracionais e a Medida Socioeducativa Adequada
Há três espécies de atos infracionais, sendo estes considerados leves, graves ou gravíssimos, podendo ser aplicada a medida adequada a cada caso concreto. O Ato infracional leve consiste no ato análogo a infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos, com base no artigo 61 da Lei 9099/95). Ex: Ameaça, art. 147 do Código Penal; Calúnia, art. 138 do Código Penal; Porte de substância entorpecente para uso próprio, art. 28 da Lei 11.343/06. Também são considerados leves os atos infracionais análogos a crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima não superior a um ano, com base no artigo 89 da Lei 9099/95). Ex: Furto, art. 155 do Código Penal; Estelionato, art. 171 do Código Penal, Receptação, art. 180 do Código Penal. Aplica-se a medida de Advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida.
O Ato infracional grave será o ato análogo a crimes de maior potencial ofensivo (pena mínima superior a 1 ano) cometidos sem violência ou grave ameaça. Ex: Tráfico ilícito de entorpecentes, art. 33 da Lei 11.343/06; Furto qualificado, art. 155, §4º, do Código Penal. Aplica-se a medida de reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida ou semiliberdade.
Por fim, o Ato infracional gravíssimo está ligado aos atos análogos a crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa cuja pena mínima seja superior a 1 ano. Ex: Homicídio, art. 121 do Código Penal; Roubo, art. 157 do Código Penal; Estupro, art. 213 do Código Penal. Aplica-se a medida de Reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação.
3.4 Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNPDCA), é responsável pela organização e a execução das medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes aos quais é atribuída a prática de ato infracional. Instituído pela Lei Federal 12.594/2012 em 18 de janeiro de 2012, o SINASE é também regido pelos artigos referentes à socioeducação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), pela Resolução 119/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e pelo Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (Resolução 160/2013 do Conanda).
4.CENTROS SOCIOEDUCATIVOS NO ESTADO DO AMAZONAS
Há na cidade de Manaus uma Unidade de Internação Provisória e quatro Centros Socioeducativos, os quais são: Centro Socioeducativo Senador Raimundo Parente, Centro Socioeducativo Internação Feminina, Centro Socioeducativo de Semiliberdade Masculino e Centro Socioeducativo Assistente Social Dagmar Feitosa, que são gerenciados pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, também responsável pela supervisão da execução das atividades da Gerência de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, e do Departamento de Atendimento Socioeducativo – DASE.
Em relação aos projetos realizados pelos centros, no ano de 2020, muitos não puderam sair do papel como seminários familiares, oficinas e cursos com extensão para a família devido as ações preventivas de combate ao covid-19. Conforme informações do Departamento de Atendimento Socioeducativo – DASE, houve uma reformulação dos Programas Teens ao Máximo e Família Ativa. Antigamente o Teens ao Máximo era executado somente no Centro Dagmar Feitosa e o Família Ativa no Centro Raimundo Parente, em 2020 os Programas foram readaptados para aplicação em todos os 04 Centros Socioeducativos, com o objetivo de estimular a integralidade dos Programas oferecidos no Sistema.
No mesmo ano aconteceu o lançamento de um novo programa de garantia de direitos e oportunidades para adolescentes egressos do Sistema Socioeducativo, chamado de #Conectados. Através do Programa foram efetuadas parcerias com diversas Instituições como CETAM, Instituto Pequeno Nazareno, Águias Cursos e FAPEAM, o que permitiu maiores oportunidades para profissionalização dos adolescentes em cumprimento de medida e inclusive seus familiares.
Propondo uma nova forma de estimular os adolescentes a cumprirem metas no sistema socioeducativo, a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC) implementou o uso de uniformes para os jovens que cumprem medidas. As camisas estão divididas em três cores que simbolizam os níveis em que cada socioeducando pertence pela avaliação das equipes. Nesse contexto a secretária executiva dos Direitos da Criança e Adolescente, Edmara Castro, afirmou que o sistema trabalha a meritocracia dentro do projeto, vez que é uma forma de ofertar benefícios para os adolescentes. Por exemplo, um adolescente que tem bom comportamento, que sobe de nível, tem direito a um almoço com a família no dia da visita, oferecendo assim algumas benesses como se fosse um prêmio pelo bom comportamento dele no período em que ele está dentro da unidade, destacou, ainda, que é importante que os projetos também ocorram dentro das unidades, para mostrar à sociedade que os ambientes são verdadeiros espaços de mudança de vida, disse a secretária em entrevista concedida à assessoria de imprensa da SEJUSC.
O Projeto Gente Grande envolve a atuação da Associação O Pequeno Nazareno, entidade criada há cinco anos em Manaus, com o objetivo de estimular as capacidades dos jovens por meio da cidadania, convivência e formação, além de possibilitar a entrada no mercado de trabalho.
O programa Novos Rumos oferece oportunidade de estágio no Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM, à adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou em cumprimento de medidas socioeducativas. Pela parceria, os jovens podem ser contratados por empresas privadas – dentro da chamada Cota Social –, sendo previamente capacitados pelo CIEE para exercer atividades administrativas, na condição de menores aprendizes, no TJAM.
Como destaque do ano de 2020, ocorreu o Evento Curumim Pai D’Égua para celebrar as notas alcançadas por 02 adolescentes no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Em 29 anos de atuação no Estado, é a primeira vez que reedecucandos de Centros Socioeducativos se formam no Ensino Médio com pontuação suficiente para ingressar em Universidades Públicas.
O projeto Ensina-me a Sonhar, realiza uma série de apresentações de profissionais de diversas áreas de carreira em formato de bate-papo e oferece a oportunidade de estágio na Defensoria Pública. O projeto tem o objetivo de combater a reincidência, promovendo a ressocialização dos jovens por meio da capacitação e acompanhamento psicossocial. Tendo como finalidade proporcionar experiência profissional e renda para a ressocialização de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas em Manaus.
Neste contexto, observamos que o sistema socioeducativo do Amazonas está servindo de modelo para os demais estados. Tanto é assim que o secretário titular da SEJUSC, afirma ter havido uma mudança significativa no sistema socioeducativo, relembrando que os espaços no Amazonas obtiveram reconhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir da nova metodologia, culminando com a participação da SEJUSC no Simpósio Nacional em Socioeducação, em Brasília, ocasião em que o CNJ decidiu recomendar o modelo, que gerou resultados positivos, como a redução na taxa de reincidência, como bem menciona Antonio Carlos Tavares, juiz responsável pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (DMF) do CNJ, ao afirmar que o modelo adotado no Amazonas, pode inspirar uma proposta de solução nacional - “Queremos mostrar para outras regiões que, com a atual legislação, é possível fazer propostas diferentes com resultado comum, melhoria na qualidade do atendimento ao adolescente, assim como diminuir a superlotação no sistema fechado (...) O ponto principal que chama atenção nesta atividade é pelo que a legislação prioriza, os direitos dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento”, disse o coordenador em entrevista ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Não se olvide que a forma de abordagem dos socioeducadores com os reeducandos observada pelo CNJ por ocasião de inspeção nos centros socioeducativos se mostrou tão inovadora que serviu de parâmetro para replicação perante os demais Estados, como bem pontua a secretária executiva dos Direitos da Criança e Adolescente, ao explicar que há socioeducadores que fazem muito além da sua atribuição, como acompanhar os adolescentes no futebol, na academia, nos treinos de artes marciais, criando projetos que os incluam, e o mais importante, ajudam-nos no processo de ressocialização, destacando ainda que, muitas vezes, os adolescentes têm os socioeducadores como referência, conforme entrevista retirada do site da SEJUSC.
4.3 Reincidência no Estado do Amazonas
Conforme levantamento feito pela Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em 2020, ficou em 22,6% o índice de reincidência entre os jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, no meio fechado, nos centros socioeducativos da capital – conforme os dados da unidade judiciária, dos 75 adolescentes alcançados pela extinção ou progressão da medida, 17 reincidiram. Três deles voltaram ao sistema socioeducativo pela internação em unidade especializada e os outros 14 ingressaram no sistema penal por prática de crimes após os 18 anos.
Segundo o magistrado Luís Cláudio Chaves, titular da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, o índice está abaixo de outros Estados da Federação, onde foram realizados levantamentos semelhantes, como São Paulo (32%) e Minas Gerais (30%). E, na avaliação do magistrado, a comparação com a reincidência verificada no caso de presos adultos, que está em torno de 70%, conforme dados nacionais divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sugere que o redirecionamento socioeducativo é um instrumento importante, que pode se contrapor aos argumentos que defendem a necessidade de redução da maioridade penal, conforme declarações prestadas no site do Tribunal do Estado de Justiça do Estado do Amazonas.
“O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que essa revisão deva ser feita de seis em seis meses. Nós fazemos de três em três meses. Isso permite que possamos acompanhar mais de perto os adolescentes no cumprimento da medida. O Amazonas apresenta uma das menores taxas de reinternação do Brasil em meio fechado (4%) e, paralelo a isso, o mais importante: baixos índices de reincidência. Esse é o objetivo do nosso trabalho, ver os egressos do sistema socioeducativo não voltando a praticar atos infracionais”, destacou o juiz Luís Cláudio Chaves.
Um dos fatores deste cenário de baixa reincidência foi a instituição do "Projeto Audiências Concentradas”, somado a outras iniciativas, contribuindo para a ressocialização dos adolescentes. “O Estado do Amazonas tem a menor reincidência devido a essa aproximação de todo o sistema de Justiça nas unidades de internação e semiliberdade. Ao entrar nessas unidades, é possível conversar com os adolescentes; verificar quem acabou de chegar; qual a situação que estão passando dentro das unidades e, quando estão prontos, é dada uma nova medida ou até extinção de medida. Isso tudo é salutar, porque a presença do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública nessas instituições mostra para os adolescentes que nós nos importamos e que realmente acreditamos na modificação, ressocialização e que eles vão seguir uma vida diferente”, destacou a defensora pública Juliana Lopes, em entrevista concedida ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Em março de 2021, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas referendou uma Resolução editada pela presidência da Corte que institucionalizou, no âmbito do Judiciário Estadual, a prática de audiências concentradas para condensar esforços no acompanhamento processual e reanálise das situações individuais de adolescentes e jovens que cumprem medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
Ricardo Peres, coordenador estadual no Amazonas do "Programa Fazendo Justiça", do Conselho Nacional de Justiça, destaca que a Audiência Concentrada, hoje, é um dos eixos estratégicos do Programa como um incentivo à magistratura no âmbito da Justiça Juvenil no Brasil. "A gestão do ministro Luiz Fux fez questão de contemplar, entre os eixos estratégicos do "Programa Fazendo Justiça", a metodologia das audiências concentradas no âmbito do sistema socioeducativo, como estratégia para garantir maior agilidade na avaliação e acompanhamento das situações pessoais, processuais e procedimentais que envolvem as trajetórias de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas no Brasil. Essa estratégia, no Amazonas, já está bastante consolidada, por iniciativa da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, em parceria com a Defensoria Pública e o Ministério Público, bem como com os centros socioeducativos, num trabalho que serve de referência para outros tribunais", afirmou Ricardo Peres em entrevista concedida ao TJAM.
As audiências concentradas que vêm sendo realizadas diretamente nos centros socioeducativos desde meados de 2018 e o atendimento realizado com os socioeducandos e suas famílias, pelas equipes multidisciplinares das unidades de internação, assim como da unidade judiciária, somado ao devido cumprimento da Lei do Sistema Nacional Socioeducativa (SINASE) e os princípios norteadores do ECA - tais como a excepcionalidade e a brevidade das medidas socioeducativas -, estão entre os motivos que o juiz Luís Cláudio Chaves destaca para manutenção dos baixos índices de reincidência registrados até aqui.
O Ministério Público atua como fiscal da execução das medidas e vem buscando o redirecionamento do adolescente que retorna à sociedade sem apresentar risco a ele mesmo e às pessoas. “Ressalto a importância do acompanhamento do jovem nas medidas socioeducativas em meio aberto. É o que verificamos na audiência concentrada, detectamos que ele tem condições de progredir na medida, sair do meio fechado para o meio aberto. Nesse ponto é que vem a grande importância de acompanhar e fiscalizar as políticas públicas realizadas no meio aberto, pois esse trabalho das equipes psicossociais de meio aberto é intensificado e voltado para que o menor de fato seja redirecionado à família, à escola, ao aprendizado, à projetos, como o Menor Aprendiz e outras atividades, para que evite a reincidência”, explica a Promotora de Justiça da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas de Manaus.
O Defensoria Pública está voltada para a garantia dos direitos dos adolescentes em conflito com a lei para que não volte ao meio fechado. “A Defensoria se preocupa em garantir que os jovens recebam, durante o processo socioeducativo, medidas adequadas para que não volte a transgredir as regras impostas pela sociedade e retomem o pleno desenvolvimento de suas vidas, evitando que, no futuro, sejam mais um número no sistema prisional”, explica o Defensor Público da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas de Manaus.
Os números positivos das audiências concentradas também impactam na ocupação das unidades masculinas: o Centro Socioeducativo Dagmar Feitoza tem capacidade para receber 64 socioeducandos em regime fechado, possuía 88 adolescentes e, após as audiências, conta atualmente com 51 internos; o Centro Senador Raimundo Parente tem capacidade para 34 internos, possuía 51 e atualmente conta com 11 internos. A unidade de internação feminina é uma exceção, segundo dados da própria Vara de Execução, o Centro Socioeducativo de Internação Feminina não trouxe variações, pois as meninas sempre apresentaram menor índice de cometimento de atos infracionais e o centro que oferece 20 vagas, está, atualmente, com 7 internas, segundo dados obtidos na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas de Manaus.
“Todos nós, Defensoria Pública, Ministério Público e o Judiciário buscamos uma ressocialização para o jovem em conflito com a lei, tentando fazer com que esse adolescente siga com a sua vida, tendo aprendido que o fato que o levou à condenação foi errado”, declarou a defensora pública em entrevista ao TJAM, reforçando que é necessário um diálogo intersetorial. “Não adianta encontrar um local para aquele adolescente cumprir a medida socioeducativa se ele não tem o que comer em casa e nem a sua família, ou quando não tem o transporte para se deslocar até o estabelecimento e prestar o serviço determinado pela Justiça; é preciso que haja uma intersetorialidade entre educação, saúde, habitação e outras áreas afins”, frisou.
“Mas o mais importante é a baixa reincidência: a reentrada de adolescentes no sistema está em 4%, ou seja, aquele adolescente que cumpre a medida em regime fechado e depois entra de novo para cumprir outra. E o índice de reincidência quando atingem a maioridade e são processados criminalmente em qualquer vara criminal por nova acusação, está em 22%. Seja como for, são números extremamente mais baixos do que o do sistema prisional, que é em torno de 70% a reincidência”, afirma o juiz Luís Cláudio Chaves em entrevista ao TJAM.
O titular da Vara de Medidas Socioeducativas de Manaus destacou o trabalho conjunto entre as instituições para alcançar esses números. "É preciso ressaltar o belo trabalho realizado nos Centros Socioeducativos do Amazonas, que estão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania. Fundamental, também, destacar o trabalho realizado pelo Ministério Público e a Defensoria Pública do Amazonas, afinal todos trabalhamos em rede”, disse o magistrado em entrevista concedida ao TJAM.
Por fim, reitera-se a importância da equipe que trabalha nos centros socioeducativos de Manaus, que visa estabelecer os vínculos afetivos do adolescente com seus familiares, amigos e/ou companheiros (as), ou seja, com pessoas que tem grande importância para o jovem. No que se refere ao comportamento, se diz respeito ao resultado atingindo por meio do trabalho focado nas questões sociais e nos vínculos restabelecidos. Essas ações terão grande importância para a vida do sujeito após o cumprimento da medida quando estiverem reinseridos na sociedade.
Observa-se que as medidas aplicadas nos Centros Socioeducativos de Manaus apresentam resultados positivos, demonstrados a partir do baixo índice de reincidência, consequentemente o modelo do sistema está sendo adotado como parâmetro para os demais estados da federação, como dito pelo coordenador do CNJ. Entende-se também que o objetivo das medidas se concentra mais na reinserção social, fortalecimentos de vínculos familiares e comunitários do que na punição propriamente dita, no entanto, isso não impede que o momento de reflexão sobre o ato infracional cometido aconteça.
Em suma, as medidas socioeducativas são fundamentadas no ensino e na adoção de mecanismos de inclusão social, injetando valores que possam penetrar na vida dos jovens que ainda estão crescendo, elevando a sua autoestima e ampliando seus horizontes. E ainda assim, possuem caráter reparador, com a determinação de ressocializar e realizar uma reeducação, fazendo com que o jovem se mantenha longe da criminalidade.
Reorganizar a vida dos jovens infratores é um grande desafio para todas as unidades. A violência e o comportamento de adolescentes em conflito com a Lei sempre foi foco de polêmica no Brasil e no mundo. Nas últimas duas décadas, crianças e jovens têm sido objeto de pesquisa das ciências sociais a fim de buscar aprofundamentos e reflexões sobre a violência cometida por jovens, o que expõe os movimentos sociais que erguem essas bandeiras de direitos e buscam reconhecimento.
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[1] Advogado. Professor Especialista da disciplina de Direito Penal e Processo Penal do curso de Direito do Centro Universitário do Norte – UNINORTE. E-mail: [email protected].
Graduada do curso de Direito pelo Centro Universitário do Norte – UNINORTE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RêMILA RODRIGUES ARAúJO, . Adolescentes em conflito com a lei na cidade de Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57916/adolescentes-em-conflito-com-a-lei-na-cidade-de-manaus. Acesso em: 23 dez 2024.
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