ANA CAROLINA
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivos analisar a forma como se dá a responsabilização penal das pessoas jurídicas quanto aos crimes ambientais no Brasil; identificar os dispositivos constitucionais e legais que possibilitam a prática de crimes por pessoas jurídicas no Brasil; descrever as correntes doutrinárias e jurisprudenciais pátrias acerca da imputação penal das pessoas jurídicas; estabelecer um perfil das tendências interpretativas dos Tribunais Superiores sobre a imputação das pessoas jurídicas, relacionando-as à Teoria da Dupla Imputação; definir, após exposição dos argumentos de cada corrente, qual seria a melhor solução jurídica a ser adotada no país quanto à imputação penal das pessoas jurídicas. As discussões envolvendo a responsabilização penal das pessoas jurídicas refletem a importância do tema abordado, abrangendo desde a teoria do crime no direito penal brasileiro até questões de política criminal e ambiental, além dos mecanismos de hermenêutica constitucional. O tema em questão é de grande relevância, não apenas porque cuida de novos mecanismos de proteção ambiental, mas também porque põe em xeque a forma como tradicionalmente é estudada a teoria geral do delito no país, abrindo as portas para novos estudos e ideias sobre a matéria, de forma a adequar seus preceitos aos problemas mais atuais.
Palavras-chave: Responsabilidade Penal; Pessoas Jurídicas; Crimes Ambientais; Dupla Imputação; Doutrina; Jurisprudência; Uniformização.
1 INTRODUÇÃO
Há, hoje, em praticamente todo o mundo, uma forte tendência de buscar a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. São evidenciados diversos fatores de vulnerabilidade do meio ambiente, fazendo-se necessária a adoção não apenas de uma postura crítica em sua defesa no presente, mas principalmente promover os meios e zelar pela sua garantia para as gerações futuras, inclusive promovendo a recuperação do que foi degradado. Nesse sentido, caminhou-se rumo a um ideal atento à proteção de valores primordiais, que transcendem os interesses de determinados grupos isolados e Estados singularmente considerados e alcançam a comunidade internacional como um todo. Assim, tem início a preocupação com a criação de mecanismos e normas especificamente elaborados com vistas à proteção do meio ambiente, exigindo, para tanto, o esforço coletivo dos países.
Esse fenômeno se verifica com mais vigor desde o final do século XX, tendo como marco inicial a realização da Conferência de Estocolmo, em 1972, sinalizando para um movimento pela maior atenção internacional às questões ambientais, inclusive com a inserção de mecanismos específicos de proteção nos ordenamentos jurídicos mundo afora.
Conforme leciona Marcelo Novelino (2015, p. 919):
"A degradação ambiental resultante da evolução industrial e tecnológica aliada à maior conscientização do ser humano em relação à natureza e à qualidade do ambiente em que vive, fizeram com que a proteção ao meio ambiente passasse a ser consagrada, inicialmente, nos tratados e convenções internacionais e, em seguida, nas constituições do segundo pós-guerra como um direito fundamental de terceira dimensão".
A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no relatório intitulado Nosso futuro comum (1988, p. 23 e 24), faz o seguinte registro:
"O direito nacional e internacional está cada vez mais defasado devido ao ritmo acelerado e à dimensão crescente dos impactos sobre a base ecológica do desenvolvimento. Por isso, cabe aos governos: preencher as grandes lacunas que o direito nacional e internacional apresentam no tocante ao meio ambiente; buscar meios de reconhecer e proteger os direitos das gerações presentes e futuras a um meio ambiente adequado a sua saúde e bem-estar; elaborar, sob os auspícios da ONU, uma Declaração universal sobre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, e posteriormente uma Convenção; e aperfeiçoar os mecanismos para evitar ou solucionar disputas sobre questões relativas ao meio ambiente e à administração de recursos".
Seguindo esse movimento, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu ser direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo ao poder público e à coletividade, conjuntamente, a responsabilidade pela defesa e preservação, para as gerações presentes e futuras. É o que prevê em seu art. 225, caput: "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Paulo de Bessa Antunes (2010, p. 67) explica:
"A CF de 1988 elevou o meio ambiente à condição de direito de todos e bem de uso comum do povo, modificando o conceito jurídico de meio ambiente, tal como ele estava definido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Em razão da alta relevância do bem jurídico tutelado, a Lei Fundamental estabeleceu a obrigação do Poder Público e da Comunidade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] A Constituição fez uma escolha clara pela conservação que, necessariamente, tem que ser interpretada de maneira dinâmica".
Nesse sentido, o direito ao meio ambiente equilibrado foi alçado à condição de direito fundamental de terceira geração, reconhecido como tal pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê do seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento do MS 22.164, de relatoria do ministro Celso de Mello:
"O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade."
(MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.)
A posição de direito fundamental conferida ao equilíbrio ecológico ambiental e à necessidade de preservação deste para as presentes e futuras gerações impôs as necessidade desenvolvimento de mecanismos para a sua efetivação. Um deles é a responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, objeto do presente estudo.
A doutrina e a jurisprudência evoluíram de posicionamentos quanto ao tema em análise, muitas vezes em descompasso, inclusive. As discussões profundas e quase infindáveis envolvendo a responsabilização penal das pessoas jurídicas refletem a importância do tema ora abordado, abrangendo desde a teoria do crime no direito penal brasileiro até questões de política criminal e ambiental, além dos mecanismos de hermenêutica constitucional.
Inicialmente, o trabalho abordará a imputabilidade penal das pessoas jurídicas no ordenamento jurídico brasileiro, como a matéria é tratada pela Constituição Federal e pela legislação ordinária, atentando, ainda, para a existência de instrumentos normativos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. Intenta-se assentar as premissas legais de onde partem as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da Teoria da Dupla Imputação.
Por sua vez, também serão visitadas as correntes doutrinárias mais importantes na atualidade, vislumbrando os argumentos suscitados para a defesa das suas posições sobre o tema em análise. Na mesma toada, será pesquisada e colacionada a jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, buscando traçar um perfil sobre os entendimentos adotados para identificar os posicionamentos prevalentes e averiguar os eventuais descompassos existentes entre a jurisprudência e a doutrina.
Em seguida, será estudada propriamente a Teoria da Dupla Imputação, com um breve apanhado histórico sobre sua origem e evolução, bem como seu desenvolvimento no país. Então, serão expostas as correntes doutrinárias sobre o assunto, com as principais correntes relacionadas ao tema, apresentando-se os argumentos suscitados por cada uma e as correspondentes críticas a elas realizadas.
Após, apresentar-se-á a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a análise dos julgados paradigmáticos sobre a matéria, apontando os entendimentos prevalentes e os respectivos marcos temporais e teóricos, mostrando, ainda, o panorama atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ao final da evolução dos posicionamentos até a sua uniformização, com a comparação dos julgados emblemáticos.
Diante de todos os dados levantados, far-se-á um cotejo das informações obtidas, de modo a compreender as posições defendidas e os entendimentos adotados na jurisprudência e avaliar se a tendência atualmente verificada se coaduna com os ideais buscados pela legislação e elucidados pelos doutrinadores.
Expostas as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, bem como estudados seus fundamentos e perspectivas, será emitido juízo de valor acerca do tema, postos os comentários que sejam pertinentes sobre a Teoria da Dupla Imputação e sua adoção no direito brasileiro.
2 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS NO BRASIL
Como é sabido por todos, o mundo vivencia um período em que a preocupação com o meio ambiente assume um papel de destaque nas discussões políticas, jurídicas, sociais, econômicas, etc.; a matéria ambiental exige conceitos multidisciplinares para melhor debater suas necessidades, com vistas a alcançar as suas metas. A positivação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é apenas um reflexo desse fenômeno, já que deve ser observado não apenas de um prisma puramente jurídico, mas necessita ser analisado de forma holística, o que permite uma melhor compreensão da realidade. A preservação do ambiente envolve todas as esferas sociais, como já previu o constituinte, na redação do art. 225, caput, da CF/88.
Silva (2014, p. 18) afirma o seguinte:
"A sustentabilidade não pode ser vista de forma isolada e estanque. Ao contrário, é interdisciplinar e dinâmica. Deve ser permanentemente perseguida, com a interveniência de todas as pessoas, todas as áreas do conhecimento e em todo o planeta. É a ideia do holismo.
Esse modelo, preconizado pelos principais ordenamentos jurídicos do planeta, está suportado por três pilares que devem se equilibrar permanente: o ambiental, o econômico e social. Portanto, o desenvolvimento será sustentável quando as ações humanas forem ambientalmente corretas, socialmente justas e economicamente viáveis".
Diante da importância assumida pela proteção do meio ambiente, tornou-se necessária a adoção de novos mecanismos para possibilitar a máxima eficácia do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto, a Constituição Federal de 1988 dedicou atenção especial à matéria, admitindo a possibilidade de responsabilização, civil, administrativa e penal, das pessoas, físicas e jurídicas, pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente, conforme a previsão do art. 225, §3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Como se vê da previsão constitucional, o ordenamento jurídico brasileiro, em tese, passou a admitir a responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais, criando mais um mecanismo de defesa do meio ambiente.
Nas palavras de Fiorillo (2007, p. 59):
"A penalização da pessoa jurídica foi um dos avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988. Avanço na medida em que se constatava que as grandes degradações ambientais não ocorriam por conta de atividades singulares, desenvolvidas por pessoas físicas. Elas apresentavam-se de forma corporativa. Com isso, fez-se necessário, a exemplo de outros países (como França, Noruega, Portugal e Venezuela), que a pessoa jurídica fosse responsabilizada penalmente.
[...] Trata-se de política criminal, que, atenta aos acontecimentos sociais, ou melhor, à própria dinâmica que rege atualmente as atividades econômicas, entendeu por bem tornar mais severa a tutela do meio ambiente".
O tema em questão é de grande relevância, não apenas porque cuida de novos mecanismos de proteção ambiental, incorporando uma forte tendência internacional preocupada com a preservação do meio ambiente, mas também porque põe em xeque a forma como tradicionalmente é estudada a teoria geral do delito no país, rompendo com os paradigmas tradicionais do direito penal e processual penal brasileiro e abrindo as portas para novos estudos e ideias sobre a matéria, de forma a adequar seus preceitos aos problemas mais atuais.
2.1 BREVE APANHADO HISTÓRICO
O cenário normativo de proteção ao meio ambiente no país é fruto de importante evolução. Na verdade, o passo mais importante foi dado com a qualificação do direito ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental, na Constituição de 1988. Mas existiram outros instrumentos que buscaram, de alguma forma, tutelar o meio ambiente, considerando as convicções e preocupações da sociedade à época de sua elaboração.
A doutrina tradicionalmente divide esse histórico de desenvolvimento dos mecanismos normativos de proteção ambiental no país em três etapas: de meados de 1500 até o começo do século XX, com a edição dos primeiros instrumentos que, minimamente, possibilitaram o começo da tutela do meio ambiente; do começo do século XX até a década de 1970, quando surgem mecanismos efetivamente voltados para a tutela do meio ambiente; e da década de 1970 até os dias atuais.
A primeira fase, denominada por Moacir Martini de Araújo (2007, p. 61) fase da exploração ambiental desregrada, foi marcada por, basicamente, inexistirem mecanismos normativos de proteção ambiental. Isto é, ocorria livremente toda forma de degradação ambiental, mormente a derrubada da mata e a utilização exaustiva do solo. Mais à frente, o pensamento liberal de proteção livre iniciativa e da propriedade privada também constituiu óbice para a atuação do Estado. É certo que existiram instrumentos pontuais que poderiam se confundir com mecanismos normativos de preservação ambiental, mas seus propósitos eram a preservação da propriedade, não do ambiente.
Conforme lição de José Afonso da Silva (2010, p. 34/35):
"Por muito tempo predominou a desproteção total, de sorte que norma alguma coibia a devastação das florestas, o esgotamento das terras, pela ameaça do desequilíbrio ecológico. A concepção privatista do direito de propriedade constituía forte barreira à atuação do Poder Público na proteção do meio ambiente, que necessariamente haveria e haverá de importar em limitar aquele direito e a iniciativa privada".
O marco temporal que encerra a primeira fase da evolução normativa dos mecanismos de proteção ambiental no Brasil foi a edição das primeiras normas de proteção do direito privado nos conflitos de vizinhança e propriamente do Código Civil de 1916.
A segunda fase é denominada fragmentária, porque predominou a tendência de promover a proteção apenas de certas espécies de recursos naturais e com o objetivo primeiro de atender a interesses econômicos. Além do Código Civil, normas como o Regulamento de Saúde Pública, o Código Florestal, o Código de Águas e o Código de Pesca foram outros instrumentos criados nessa fase. Sobre o surgimento dos primeiros mecanismos normativos de proteção ambiental, José Afonso da Silva (2010, p. 36) ensina que:
"[...] a tutela jurídica do meio ambiente aparecia circunstancialmente nesses diplomas legais. Só recentemente se tomou consciência da gravidade da degenerescência do meio ambiente natural, cuja proteção passou a reclamar uma política deliberada mediante normas diretamente destinadas a prevenir, controlar e recompor sua qualidade".
É inegável a existência de avanços na seara da proteção normativa do meio ambiente durante a fase fragmentária. Entretanto, a tutela ambiental carecia de objetividade, uma vez que se dava apenas de forma secundária, sempre condicionada ao trato de outras matérias. Um dos grandes desafios enfrentados era a concepção do meio ambiente como mero objeto de exploração, criando a falsa premissa de que a preservação ambiental vai de encontro ao crescimento econômico, tendo este primazia sobre aquele. Esse pensamento começa a perder espaço com a evolução do conceito de crescimento econômico para o de desenvolvimento econômico, com a paulatina substituição da percepção quantitativa da economia pela qualitativa. Essa mudança de paradigmas teve reflexo na forma como o meio ambiente passou a ser compreendido, o que inclui o direito e a mudança no trato das questões ambientais nos ordenamentos jurídicos.
Uma nova etapa do desenvolvimento do direito ambiental, tem início em meados da década de 1970, tanto no âmbito internacional quanto internamente. Na verdade, a legislação federal já contava com alguns instrumentos específicos de proteção ambiental, a citar os decretos-lei nº. 248/67 e 303/67, embora incipientes e insuficientes. Contudo, sequer chegaram a ser propriamente aplicados, uma vez que sua revogação se deu meses depois, pela lei nº. 5.318/67, desfazendo a orientação anteriormente instruída com os decretos-lei. Após isso, apenas em 1973 foi retomada a sistematização da legislação ambiental, com a criação da Secretaria Especial de Meio Ambiente, vinculada ao Ministério do Interior, pelo Decreto nº. 73.030/73. Outros instrumentos legais foram criados no âmbito federal e mesmo no âmbito estadual, mas essas normas não cuidavam da defesa do ambiente de forma unitária. Era insuficiente uma legislação que apenas abordava problemas setoriais do meio ambiente, quando a tutela ambiental deveria receber tratamento uniforme. José Afonso da Silva (2010, p. 40) defende que "não é necessária, e talvez nem seja possível, uma unidade legislativa [...]. O que é imprescindível é a unidade política. Essa é a preocupação que deve orientar uma Política global do Meio Ambiente, traduzida em lei geral federal".
Em 1972 foi realizada a Conferência de Estocolmo, a primeira conferência mundial realizada para tratar de questões ambientais. Nessa oportunidade houve o reconhecimento do direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental da pessoa humana, através da Declaração do Meio Ambiente, adotada na conferência e cujos princípios passaram a constituir verdadeira extensão da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Posteriormente, outros instrumentos internacionais foram criados e os princípios de proteção ambiental, reafirmados e expandidos, a citar a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992, no Rio de Janeiro, quando foi positivado o princípio do desenvolvimento sustentável. Também merecem referência o Protocolo de Kyoto, de 1997, e a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.
Nas palavras de José Afonso da Silva (2010, p. 69/70):
"A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados".
A terceira fase, denominada holística, tem seu marco inicial no país com a edição da lei nº. 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Essa lei buscava dar tratamento unitário e integrado às questões ambientais, ao contrário das leis anteriores, não apenas mudando a forma como se pretendia tutelar o meio ambiente, mas expandindo os mecanismos para tal.
Essa evolução vivenciada anteriormente apenas no plano infraconstitucional concretizou-se no plano constitucional em 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã, alçando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à posição de direito fundamental. As constituições brasileiras anteriores eram silentes quanto a regras específicas de proteção ao meio ambiente natural.
A Constituição de 1988 possui cunho notadamente ambientalista, já que se preocupou em trazer um capítulo específico sobre o meio ambiente, bem como trata a matéria em termos amplos e modernos, em consonância com a tendência internacional de criar mecanismos de tratamento universal do meio ambiente.
2.2 CENÁRIO ATUAL
A responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais retrata a necessidade de evolução do ordenamento jurídico, para acompanhar as mudanças advindas com essa nova mentalidade no trato das questões ambientais. O direito brasileiro, pois, não poderia ficar engessado ao pensamento tradicional outrora predominante. E nesse sentido, é essencial a discussão acerca dos novos paradigmas trazidos para os direitos penal e processual penal pátrios, diante dessa inovação legislativa.
Nas palavras de Marcelo Novelino (2009, p. 23/24):
"De forma inovadora, a Constituição de 1988 incluiu a pessoa jurídica como agente de crime em matéria ambiental. Essa inovação acompanha uma mudança paradigmática ocorrida no direito penal no sentido de construir uma responsabilidade dos entes fictícios nos casos em que este se beneficia diretamente do ilícito penal, a fim de tornar a punição mais eficaz".
A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, estabeleceu que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Além disso, o art. 3º, caput, da lei nº. 9.605/98, tem a seguinte redação: "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade".
Diante disso, restou a dúvida de como se deveria dar o processamento penal das pessoas jurídicas e quais seriam os requisitos para seu prosseguimento. A responsabilização penal das pessoas jurídicas, por óbvio, não poderia ser semelhante à das pessoas físicas, sendo imprescindíveis as adequações para a aplicabilidade do referido instituto. Assim, enquanto para a responsabilização das pessoas físicas far-se-ia necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, as pessoas jurídicas poderiam, em tese, ser responsabilizadas desde que comprovada deliberação social em prol da prática de conduta danosa ao ambiente e da obtenção de vantagens dela advindas. No mesmo diapasão, não seria possível a imposição de penas privativas de liberdade aos entes fictícios, restringindo-se às penas de multa e restritivas de direitos. Outro desdobramento lógico seria o não cabimento de habeas corpus em favor da pessoa jurídica, já que não há ameaça ou restrição à liberdade. O certo é que o ordenamento jurídico pátrio fomenta a discussão acerca da responsabilização criminal das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais, matéria regulamentada pela lei de crimes ambientais (lei nº. 9.605/98), com o permissivo legal do art. 3º, caput: "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade".
Questiona-se, pois, a forma como deverá ser composta a relação jurídica processual penal, quais são os sujeitos passivos do processo. As inevitáveis discussões sobre o tema da imputação penal de pessoas jurídicas levaram ao surgimento de correntes doutrinárias diversas, compostas e defendidas por renomados doutrinadores e seus posicionamentos, cuja contraposição permite que se alcance as melhores soluções para as controvérsias existentes.
A primeira corrente, em apertada síntese, entende que o dispositivo constitucional não previu a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, apenas civil e administrativa. Para os adeptos dessa corrente, quando o constituinte fala em sanções penais, estas apenas se aplicariam para as pessoas físicas.
Já a segunda corrente sustenta que a ideia de responsabilização penal da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no ordenamento jurídico brasileiro, já que os entes fictícios não têm capacidade de conduta ou possuem culpabilidade.
Para a terceira corrente, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo esta a correta interpretação do art. 225, §3º, da CF/88. Defende, ainda, que para haver a responsabilização das pessoas jurídicas, não é necessário que as pessoas físicas figurem no polo passivo da demanda, juntamente com as pessoas jurídicas.
Por fim, a quarta corrente também entende ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica. Diferencia-se, entretanto, da terceira corrente, adotando a Teoria da Dupla Imputação, que emerge nesse contexto de dúvida acerca da formação da relação jurídica processual penal e impõe a necessidade de figurarem no polo passivo da ação penal tanto a pessoa jurídica quanto a(s) pessoa(s) física(s) responsável(eis) pelo(s) ato(s) sem o(s) qual(ais) a conduta criminosa não teria sido praticada.
A teoria da dupla imputação representa, de qualquer forma, uma mudança de paradigmas na teoria geral do delito do direito brasileiro. Mais que isso, influencia as mais diversas áreas do conhecimento, transcendendo a esfera jurídica, alcançando os campos da política e sociologia, por exemplo.
As discussões doutrinárias, mais detalhadamente analisadas a seguir, também fomentam a consolidação dos entendimentos jurisprudenciais nos tribunais pátrios, inclusive do STJ e do STF, que certamente traduz a forma como o instituto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas deve ser analisada no contexto do Brasil.
3 CORRENTES DOUTRINÁRIAS
A respeito da possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais, hão de ser feitas considerações iniciais acerca da forma como se processa e da estrutura dogmática sobre a qual se desenvolve.
Considera-se a existência de quatro correntes doutrinárias principais sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, conforme mencionado anteriormente. Em apertada síntese, as duas primeiras correntes partem da premissa de que o ente moral não pode ser responsabilizado penalmente. Enquanto as duas últimas entendem que a pessoa jurídica pode cometer crimes e, por eles ser responsabilizada. A depender da corrente à qual se filie o operador do direito, vislumbra-se uma diferente estrutura teórica da responsabilização penal e, da mesma forma, uma modalidade diferente desta, responsabilizando direta ou indiretamente o ente moral pela prática do crime ambiental.
Na doutrina brasileira, foram desenvolvidas teorias que procuram descrever o fenômeno da personificação dos entes morais. Por óbvio, a possibilidade de aplicação da responsabilidade penal às pessoas jurídicas também é condicionada pela forma como a personalidade jurídica é compreendida.
A primeira teoria é a da ficção legal, cujo maior expoente é Savigny. Essa teoria diz que a pessoa jurídica seria uma abstração, existindo apenas por que a lei assim determina, diferentemente das pessoas naturais, detentoras de existência real. A pessoa jurídica é somente uma ficção da vontade do homem, não possuindo aptidão para ter capacidade volitiva. Dessa feita, não poderia a pessoa jurídica ser sujeito ativo de um ilícito penal, tampouco ser-lhe-ia possível a aplicação de pena.
A segunda teoria, denominada teoria da realidade objetiva, opõe-se à primeira teoria, defendendo a efetiva existência da pessoa jurídica em uma analogia à própria existência dos seres humanos. Com base na realidade objetiva, a vontade dos indivíduos seria suficiente para dar vida a um ente independente, distinto de seus membros, detentor de personalidade, vontade própria, direitos e deveres. A referida teoria encontrou óbices à sua aceitação em razão da resistência em se admitir a existência de um ente coletivo como semelhante à de uma pessoa natural.
A terceira teoria é denominada teoria da realidade técnico-jurídica. Seus defensores sustentam que a pessoa jurídica existe formalmente. Contudo a sua existência é distinta da existência das pessoas naturais. Na verdade, sua personalidade é conferida pelo direito. Não se trata, então, de uma realidade objetiva, mas uma realidade técnico-jurídica, que lhe permite autonomia para constituir relações jurídicas, sendo verdadeiro sujeito de direitos e deveres.
3.1 IRRESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Parte da doutrina defende a impossibilidade de haver responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Uma corrente faz uma interpretação restritiva do texto constitucional, enquanto outra baseia seu entendimento no brocardo societas delinquere non potest. Há quem entenda tratarem-se da mesma corrente doutrinária, a citar Rogério Sanches Cunha (2015, p. 152).
3.1.1 INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL
Para essa primeira corrente, a pessoa jurídica não pode ser penalmente responsabilizada, devendo o art. 225, §3º, da CF/88, ser interpretado de forma a tratar da responsabilização penal por crimes ambientais apenas quanto às pessoas físicas. Segundo defendem os adeptos dessa corrente, o dispositivo constitucional tem a redação confusa, o que levou erroneamente ao entendimento de que a responsabilização da pessoa jurídica teria sido introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo constituinte. Lobato (2010, p. 13) explica:
"Ao contrário do que possa, à primeira vista, parecer, a Constituição de 1988 não exigiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica na seara ambiental. Como expõe Bitencourt, a previsão do artigo 225, § 3º, da CRFB é obscura e tem levado a que numerosos penalistas brasileiros defendam equivocadamente a introdução desta espécie de responsabilidade no sistema jurídico-penal brasileiro. Não obstante, não se pode negar que, independentemente de qualquer controvérsia hermenêutica na leitura do texto constitucional do artigo 225, § 3º, o legislador brasileiro expressamente regulou a responsabilidade “penal” da pessoa jurídica no Direito brasileiro ao editar o artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais".
Entretanto, a despeito da interpretação feita por alguns autores, restringindo a interpretação do texto constitucional para excluir a responsabilização penal das pessoas jurídicas, é inegável que a legislação ordinária cuidou de regulamentar a matéria. Essa corrente, considerando unicamente a questão interpretativa do dispositivo constitucional, trata-se de posição minoritária.
3.1.2 SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST
A segunda corrente doutrinária defende a incompatibilidade do instituto da responsabilização penal da pessoa jurídica com a teoria geral do delito adotada no direito brasileiro. O brocardo latino societas delinquere non potest é, para muitos acertadamente, adotado como máxima para o ordenamento jurídico brasileiro, porque traduz o descompasso entre o fundamento lógico das pessoas jurídicas e o conceito de crime aqui adotado.
Na verdade, a segunda corrente doutrinária aparenta ser uma visão mais aprofundada do tema, indo além de uma análise puramente interpretativa, para agregar uma fundamentação jurídica à não adoção da responsabilização penal da pessoa jurídica no Brasil.
Para os filiados a essa vertente, há um conjunto de fatores que impedem que se fale em responsabilidade penal da pessoa jurídica no país. O conceito analítico do delito adotado majoritariamente no país apresenta-o como um fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), antijurídico (ilicitude) e culpável (imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude).
Ao analisar o primeiro substrato do crime, a pessoa jurídica não poderia praticar condutas, já que estas consistem em um comportamento humano dirigido a uma finalidade (com dolo ou culpa), com exteriorização de vontade (ação ou omissão neuromuscular apta a externar o elemento psíquico).
Por sua vez, no terceiro substrato do crime, o conceito de culpabilidade (do agente do fato) como a soma da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, encontra ainda maior incompatibilidade em se tratando de sua aplicação às pessoas jurídicas.
No mesmo sentido, Luiz Flávio Gomes (2008, p. 2) leciona:
"Sempre preponderou no Direito penal brasileiro a tese da incapacidade da pessoa jurídica para ser responsabilizada penalmente (societas delinquere non potest). É da tradição do nosso Direito penal a vigência da responsabilidade subjetiva (desde o Código Criminal do Império de 1830 exige-se dolo ou culpa para a existência da infração penal). Cuida-se, de resto, de uma conseqüência natural da adoção de um Direito penal do ius libertatis, fundado nos princípios da responsabilidade pessoal, subjetiva, da culpabilidade, da personalidade da pena etc. Esse velho e clássico Direito penal não se compatibiliza com a responsabilidade penal da pessoa jurídica (visto que ela não tem capacidade de ação, não tem capacidade de culpabilidade e não tem capacidade de pena nem de motivação do sentido da norma etc.)".
Ainda com relação à segunda corrente, é importante destacar que há defensores da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica mesmo não havendo propriamente a prática de crimes por parte do ente moral, mas considerando unicamente a existência de uma relação objetiva entre o autor do fato típico e a pessoa jurídica. Nesses casos, apenas a pessoa física pratica o crime, mas há também a responsabilização penal da pessoa jurídica, com base nos conceitos da culpabilidade do fato e da culpabilidade social (reprovabilidade).
É o que defende Galvão (2003, p. 70):
"Para a responsabilidade da pessoa jurídica a teoria do delito apenas para identificar a autoria de crime naquele que atua em nome ou em benefício do ente moral. Sempre dependente da intervenção de pessoa física, que responde criminalmente de maneira subjetiva, a pessoa jurídica não apresenta elemento subjetivo ou consciência da ilicitude que viabilize comparação com as construções da teoria do delito. A responsabilidade da pessoa física é subjetiva, pois deve-se aplicar a teoria do delito com as suas exigências de natureza subjetiva. As responsabilidade da pessoa jurídica, no entanto decorre da relação objetiva que a relaciona ao autor do crime".
3.2 PESSOAS JURÍDICAS PODEM SER RESPONSABILIZADAS PENALMENTE
Por sua vez, outra parte da doutrina entende que o constituinte realmente introduziu a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas no Brasil pelos crimes ambientais com a disposição contida no art. 225, §3º, CF/88. Com isso, restaria superado o princípio societas delinquere non potest. Teve início, ainda, a discussão sobre a forma como se daria essa responsabilização. Enquanto uma corrente defende que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada diretamente, a outra entende que essa responsabilização se processa indiretamente, por ricochete.
Para os defensores da possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas, estas são entes autônomos, sujeitos de direitos e deveres e capazes de externar sua vontade independente. A forma como se entender o processamento da exteriorização da vontade determinará a corrente à qual se filia.
3.2.1 RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DA PESSOA JURÍDICA
Essa terceira corrente entende ser plenamente possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas pelos crimes ambientais, porque assim determina o art. 225, §3º, CF/88. Para os adeptos dessa corrente, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada diretamente, independentemente da responsabilização simultânea de uma pessoa física, uma vez que o constituinte não estabeleceu esse requisito.
Nesse sentido:
"[...] a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais. O art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 é explícito a respeito. Assim, a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo de hierarquia da corporação. E, quanto, mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava a identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se ainda maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Público poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto" (FREITAS; FREITAS, 2006, p. 70).
Outra não é a posição defendida por Fiorillo (2007, p. 441):
"Observados os critérios do direito penal constitucional em vigor [...], entendeu por bem a Carta Magna sujeitar qualquer infrator, seja ele pessoa física (portador de DNA com atributos que lhe são inerentes por força do meio ambiente cultural), seja ele pessoa jurídica (unidade de pessoas naturais ou mesmo de patrimônios, constituídas tanto no plano chamado 'privado' como no plano chamado 'público', regradas por determinação da Constituição Federal em vigor e submetidas a direitos e deveres), às sanções penais ambientais, desde que observada a existência de crime ambiental.
Destarte, resta evidente que, em face do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), caberá ao legislador infraconstitucional, observado o critério de competência definido no art. 22, I, CF, fixar as sanções penais mais adequadas em decorrência de diferentes hipóteses de responsabilidade criminal ambiental: sanções penais para pessoas físicas, sanções penais para pessoas jurídicas de direito privado, jurídicas de direito público etc".
A ação da pessoa jurídica, para os adeptos dessa corrente, deve ser entendida não como apenas as vontades individuais dos seus integrantes ou a reunião destas, mas verdadeiramente o produto da vontade autônoma do ente coletivo, formada com fundamento nas próprias normas institucionais e por intermédio de quem a faz presente. É importante salientar o fato de essa tomada de decisões de forma associada dar origem a uma vontade autônoma, que não se confunde com a mera reunião de vontades particulares que atuam para a formação da primeira. Diante disso, em tese, tanto é possível que apenas a conduta da pessoa jurídica seja criminalizada, quanto que ambos, ente moral e seus membros, sejam responsabilizados penalmente, mas sem a obrigatoriedade da dupla imputação.
3.2.2 RESPONSABILIZAÇÃO INDIRETA DA PESSOA JURÍDICA (TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO)
Por fim, a quarta corrente também entende ser possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais. Porém, para tanto, devem figurar no polo passivo tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física responsável pelo ato do ente moral, já que aquele não teria como realizá-lo sem a ação de um ou alguns indivíduos responsáveis por suas atividades. Trata-se do sistema da dupla imputação, conforme leciona Machado (2009, p. 707 e 708):
"As infrações penal e administrativa pelas quais se responsabiliza uma pessoa jurídica devem ser cometidas por seu representante legal ou contratual ou por seu órgão colegiado.
[...] A infração deve ser cometida no interesse ou benefício da entidade. [...] Assim, age criminosamente a entidade em que seu representante ou seu órgão colegiado deixa de tomar medidas de prevenção do dano ambiental, por exemplo, usando tecnologia ultrapassada ou imprópria à qualidade do ambiente. O fato de não investir em programas de manutenção ou de melhoria já revela a assunção do risco de produzir resultado danoso ao ambiente. O interesse da entidade não necessita estar expresso no lucro direto, consignado no balanço contábil, mas pode se manifestar no dolo eventual e no comportamento culposo da omissão".
No mesmo sentido, Milaré (2011, p. 1288):
"A responsabilidade da pessoa jurídica, como está escrito no parágrafo único do referido art. 3°, é óbvio, não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, na medida em que a empresa, por si mesma, não comete crimes.
Disso decorre que é impossível conceber a responsabilização do ente moral desvinculada da atuação de uma pessoa física, que atua com elemento subjetivo próprio, seja a título de dolo ou de culpa"
Atualmente, doutrina e jurisprudência têm amplamente admitido a utilização da teoria do domínio do fato, segundo a qual é autor mediato, não apenas partícipe, o indivíduo que mesmo sem realizar a conduta descrita no tipo penal diretamente, comete o fato típico através de outra pessoa, utilizada como instrumento. Rogério Sanches Cunha (2015, p. 363) explica que "a conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; o autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime". Assim, o detentor do domínio do fato é autor, porque é quem o controle sobre a realização ou não da conduta criminosa, bem como sobre o modo de sua execução. Por força da teoria do domínio do fato, é possível condenar coletivamente a pessoa jurídica e a pessoa natural pela prática de crimes ambientais, pelo sistema da dupla imputação, estando a segunda na condição de autor mediato.
É o que se extrai da lição de Sílvio Maciel (in GOMES; CUNHA, 2009, p. 702 e 703):
"Não é possível, entretanto, punir apenas a pessoa jurídica, já que o caput do art. 3º [da lei nº. 9.605/98] somente permite a responsabilização do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado que ensejou a decisão da prática infracional. Assim, conforme já expusemos acima, não é possível denunciar, isoladamente, a pessoa jurídica já que sempre haverá uma pessoa física (ou diversas) co-responsável pela infração. Em relação aos entes morais, os crimes ambientais são, portanto, delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário (crimes de encontro)".
Ressalte-se que, conforme alhures mencionado, existem defensores da utilização do sistema da dupla imputação mesmo considerando que as pessoas jurídicas, nesse caso, não estariam sendo responsabilizadas pela prática dos crimes na mesma qualidade de que as pessoas naturais também responsáveis, mas de uma forma independente, através de um juízo de reprovabilidade social com base na relação objetiva entre a pessoa jurídica e o fato.
3.3 RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ESTADO
Para além da discussão acerca da possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito privado, que vem tendo maior aceitação pela doutrina e pela jurisprudência, o mesmo não se pode dizer sobre a responsabilização penal do Estado.
É importante frisar que a Administração indireta é composta tanto por pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado. Ocorre que a submissão das primeiras ao instituto da responsabilidade penal enfrenta muito maior resistência por parte da doutrina do que as segundas.
De um lado, existem doutrinadores que defendem a possibilidade de submissão de pessoas jurídicas de direito público à responsabilidade penal. Estes argumentam que já que nem a Constituição Federal e nem a lei nº. 9.605/98 fizeram ressalvas quanto à sua aplicabilidade, não caberia ao intérprete esse papel, devendo ser aplicadas de forma isonômica a todas as pessoas jurídicas que praticarem condutas criminosas. E ressaltam o fato de o Estado eventualmente participar de atividades por meio de suas pessoas jurídicas, não havendo impedimento para que estas venham a delinquir.
Nas palavras de Machado (2009, p. 709):
"A Administração Pública direta como a Administração Pública indireta podem ser responsabilizadas penalmente. A lei brasileira não colocou nenhuma exceção. Assim, a União, os Estados e os Municípios, como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as agências e as fundações de Direito Público, poderão ser incriminados penalmente".
No mesmo sentido é o entendimento de Marcos Santos (2004, p. 18):
"O fenômeno da irresponsabilização total do ente estatal em todas as searas do direito já existiu, atente-se ao postulado: "The King can do no wrong". Entretanto, tal tese caiu, visualizando-se e prevendo-se atualmente, doutrinária e legalmente, a responsabilidade estatal até mesmo sem culpa nas esferas administrativa e cível. Porque então não responsabilizar os entes estatais também penalmente ao serem afetados interesses coletivos, como quando agridem ao meio ambiente ??? Não há razão para vetar tal responsabilização penal....".
De outro lado, existem também partidários do entendimento de que tanto o constituinte quanto o legislador, apesar da clara omissão em diferenciar as pessoas jurídicas de direito público e privado quando da redação do art. 225, §3º, CF, e do art. 3º, da lei nº. 9.605/98, não pretendiam dar-lhes tratamento similar. O que se defende é que a ausência de diferenciação não poderia levar automaticamente à conclusão de que ambas poderiam sujeitar-se ao direito penal, justamente por serem entes dotados de naturezas e propósitos distintos, não podendo receber tratamento igual, especialmente na seara criminal.
Noutro diapasão, a exigência de que essas entidades atuem para atingir os objetivos do Estado, na busca por atender ao interesse público primário leva à conclusão de que os dirigentes não poderiam agir puramente no interesse ou benefício da entidade, nos termos do art. 3º, da lei nº. 9.605/98. Em caso diferente, caberia a responsabilização, mas apenas dos dirigentes que agiram com desvio de finalidade.
Sustenta-se, ainda, a impossibilidade de o Estado agir na condição de delinquente, já que suas condutas são pautadas no princípio da legalidade, além da inconsistência ética e jurídica de o Estado, na posição de detentor do jus puniendi, aplicar pena a si, o que significaria uma reprimenda, na prática, dirigida a toda a sociedade, além do fato de poder criar um "Estado criminoso" e, dessa feita, ilegítimo para deter o poder de punir malfeitores. Por fim, argui-se a inaplicabilidade de algumas das penas previstas a pessoas jurídicas de direito público, seja por sua incompatibilidade jurídica, seja por sua insuficiência prática.
No mesmo sentido é o posicionamento de Krebs (2000, p. 491):
"Sob esse enfoque, podemos constatar que a irresponsabilidade penal dos entes públicos fundamenta-se em argumentos que traduzem a própria sustentação do poder punitivo do Estado (penal ou administrativo): se entendermos que o Estado pode praticar crimes, com que direito teria ele de punir o autor de um delito? Que legitimidade teria ele, em suma, de impor uma sanção – seja através do Poder Judiciário ou do Poder Executivo – se ele próprio delinque?"
Também é partidário desse entendimento Milaré (1999, p. 101):
"Não é possível responsabilizar as pessoas jurídicas de direito público, certo que o cometimento de um crime jamais poderia beneficiá-las e que as penas a elas impostas ou seriam inócuas ou, então, se executadas, prejudicariam diretamente a própria comunidade beneficiária do serviço público".
A verdade é que a aplicação do instituto da responsabilidade penal às pessoas jurídicas representa mais uma vertente da adoção dos meios necessários e eficazes para possibilitar a proteção do meio ambiente, garantindo, por mais uma via, a efetividade do direito fundamental insculpido no art. 225, CF/88, através da prevenção do risco, da reparação do dano e da função pedagógica da penalização dos responsáveis pela degradação ambiental.
A despeito do dever constitucional atribuído ao poder público, muitas vezes este assume o papel de poluidor, comissiva ou omissivamente, o que o colocaria na posição de sujeito ativo de um crime ambiental.
É oportuno, por fim, citar a lição de Cláudia Queiroz, Yara Gurgel e Rafaela Costa (2013, p. 21 e 22):
"Nesse contexto, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público se impõe, não apenas em decorrência da necessidade de tratamento isonômico frente às pessoas jurídicas de direito privado, mas sobretudo porque a imputação de uma pena ao ente público deve servir como forma de prevenção geral positiva, coibindo a reiteração do ato, na medida em que os cidadãos, ao tomarem ciência da conduta danosa, passarão a exigir dos governantes a correção dos desvios praticados pelo ente público. Acrescente-se a isso que, pelo princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o Art. 225, § 3º, da Constituição Federal não deve ser interpretado restritivamente, de modo que em não existindo distinção formalizada pelo legislador constituinte quanto à responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado pela prática de delitos ambientais, não cabe ao intérprete distingui-las. Some-se a isso que o próprio princípio da separação de poderes, ao admitir a adoção do sistema de freios e contrapesos, estabelece a criação de sanções pelo Estado-legislador, delegando ao Estado-juiz a aplicação destas, seja em face do particular ou do Estado-administrador. É bem verdade que não existe ainda um conjunto normativo, doutrinário e jurisprudencial forte o suficiente para dar efetividade ao combate da macrocriminalidade econômica e à própria penalização justa dos crimes ambientais. Não obstante, na hipótese de um ente público, pessoa jurídica de direito público, cometer um crime ambiental a responsabilização penal não deve ser afastada, apenas a sanção a ser aplicada deverá ser condizente com sua natureza, respeitando a continuidade dos serviços públicos prestados, o pacto federativo e a impossibilidade de socialização desarrazoada da pena em prejuízo da coletividade".
4 CORRENTES JURISPRUDENCIAIS
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o constituinte introduziu no país o instituto da responsabilização penal das pessoas jurídicas pelos crimes ambientais e, com a regulamentação da matéria pela lei nº. 9.605/98, logo a possibilidade de as pessoas jurídicas responderem penalmente pelos seus atos foi confirmada pelo Judiciário.
Rafael Santiago Costa (2012, p. 62), citando Patrick de Araújo Ayala, afirma o seguinte:
[...] A primeira decisão judicial nesse sentido teria sido proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em março de 2001, quando do julgamento do Recurso Criminal nº. 00.020968-6m que recebeu a seguinte ementa:
RECURSO CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL - DENÚNCIA REJEITADA - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS - POSSIBILIDADE ANTE O ADVENTO DA LEI N. 9.605/98 - AUSÊNCIA DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA - RECURSO PROVIDO. Completamente cabível a pessoa jurídica figurar no polo passivo da ação penal que tenta apurar responsabilidade criminal por ela praticada contra o meio ambiente".
A partir de então, a discussão teve seguimento e chegou aos Tribunais Superiores, quando a jurisprudência começou a tomar forma. Tal fato foi de primacial importância, já que é papel do judiciário fazer cumprir direitos e proteger bens que os demais poderes eventualmente não viessem a atender ou não lhes incumbisse fazê-lo.
Nesse ponto, é importante a ressalva de Lorenzetti (2010, p. 157): "[...] o ativismo judicial é necessário em temas ambientais, mas deve ser exercido prudentemente, como um modo de controle de resultados que façam efetivas as garantias constitucionais".
A atuação do judiciário é uma das vias de efetivação das garantias fundamentais. E mais que isso, a ruptura de paradigmas calcada nos novos entendimentos autorizados pelo constituinte e pelo legislador infraconstitucional, representou uma nova abertura para se fazer concretizar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Lorenzetti (2010, p. 155 e 156) leciona o que se segue:
"A função do judiciário é fazer respeitar a Constituição nos casos em que as decisões maioritárias afetem os direitos individuais. O caráter contramaioritário do judiciário o coloca em uma posição adequada para fazer cumprir direitos e proteger bens que os outros poderes poderiam não atender por razões eleitorais. Esta função implica que os juízes possam tomar decisões que tenham como consequência alguma modificação na agenda pública ou na ordem de prioridades da administração. Contudo, não podem avançar além, substituindo a vontade do povo expressada através dos representantes que este elegeu".
4.1 ENTENDIMENTO INICIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A jurisprudência pátria foi paulatinamente admitindo a responsabilização penal das pessoas jurídicas, tendo o tema chegado ao Superior Tribunal de Justiça. Tradicionalmente, o STJ aderia à teoria da dupla imputação, admitindo a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, mas condicionando-a, a imprescindível presença simultânea do ente moral e da(s) pessoa(s) física(s) no polo passivo da ação penal. Portanto, STJ aderiu, a princípio, à quarta corrente doutrinária alhures mencionada, como se vê do seguinte julgado paradigmático:
CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial. II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado." IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade. X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ - REsp: 564960 SC 2003/0107368-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 02/06/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.06.2005 p. 331<BR>RDR vol. 34 p. 419)
4.2 ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal foi posteriormente instado a manifestar-se acerca da matéria, oportunidade em que adotou entendimento diverso do anteriormente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Suprema Corte admitiu a responsabilização penal direta do ente moral, independentemente da presença de pessoas físicas no polo passivo da relação processual penal, rompendo com o sistema da dupla imputação. Tal fato deu-se quando do julgamento do RE nº. 548.181, cuja ementa foi a seguinte:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (STF - RE: 548181 PR, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
4.3 UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Após a adoção da terceira corrente doutrinária, por parte do STF, o STJ reviu seu entendimento, de forma a uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. No julgamento do RMS nº. 39.173/BA, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Corte posicionou-se pela possibilidade de responsabilização criminal das pessoas jurídicas, independentemente das pessoas físicas, abandonando a teoria da dupla imputação. O julgamento foi proferido no acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 39.173/BA - 2012/0203137-9 - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Data de Julgamento: 6 de agosto de 2015 - Quinta Turma - DJe: 13 de agosto de 2015)
A mudança de posicionamento do STJ reacende as ricas discussões acadêmicas sobre a matéria - apesar de basicamente solidificar o entendimento jurisprudencial dominante -, sendo de primacial importância a compreensão dos argumentos suscitados pelos defensores das quatro principais correntes doutrinárias e o acompanhamento da evolução jurisprudencial, com vistas entender o porquê de esta ser a mais adequada solução - não apenas jurídica - para a controvérsia.
4.4 SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ESTADO
Novamente, insta salientar que a Administração indireta é (ou pode ser) composta tanto por pessoas jurídicas de direito público como de direito privado. A jurisprudência mostra-se aberta à possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas, existindo, inclusive, processos em curso e já julgados contra sociedades de economia mista, a citar o RE 548.181/PR, em que a Petrobrás (Petróleo Brasileiro S/A) figurava como ré.
Com relação à possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por crimes ambientais, a jurisprudência tem se mostrado menos propícia à sua aceitação, ao contrário da doutrina, que já apresenta alguma abertura para a discussão do tema. O fato é que o Estado, a despeito de seu dever de promover políticas públicas para propiciar o bem-estar social e garantir a efetividade dos direitos fundamentais - dentre os quais se encontra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado -, em muitos casos, é agente de crimes ambientais.
É válido citar Paulo Machado (2009, p. 710):
"A irresponsabilidade penal do Poder Público não tem ajudado na conquista de uma maior eficiência administrativa. A tradicional 'sacralização' do Estado tem contribuído para o aviltamento da sociedade civil e das pessoas que a compõem. Responsabilizar penalmente todas as pessoas de direito público não é enfraquecê-las, mas apoiá-las no cumprimento de suas finalidades".
Também sobre o assunto, Gysele Cruz (2007, p. 1) afirma o seguinte:
"[...] Não se pode olvidar que União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações têm o dever constitucional de proteger o meio ambiente, entretanto, em muitos casos, são os maiores responsáveis pelos danos ambientais. Como decorrência da existência do Estado Poluidor, tem-se percebido na atividade jurisdicional o surgimento de denúncias envolvendo os entes públicos por crimes praticados contra o meio ambiente, por isso a importância da discussão sobre a possibilidade ou não da responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito público.
Some-se a isso o fato de, no âmbito jurisprudencial, a questão ainda não ter sido definida, pois a maioria dos questionamentos ainda estão restritos ao 1º Grau".
Como se vê, a jurisprudência ainda é incipiente quanto à possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público. Entretanto, é essencial que se avance na matéria, assim como foram superados entraves que outrora obstaculizavam a responsabilização penal de pessoas jurídicas de direito privado.
Gysele Cruz (2007, p. 8), a esse respeito:
"Com base na aplicação dos objetivos primordiais do direito penal ambiental: prevenção do risco, reparação do dano e educação do infrator e da sociedade, a responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito público por crimes ambientais não pode ser afastada de plano pelo juiz. A análise, além dos argumentos doutrinários, deve levar em conta o caso concreto de forma a assegurar, da melhor forma possível, a aplicação dos objetivos da lei penal ambiental".
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim como a sociedade evoluiu seu pensamento e passou a compreender a necessidade de se proteger e preservar o meio ambiente, o ordenamento jurídico brasileiro seguiu essa tendência, adotando o equilíbrio ecológico ambiental como direito fundamental inerente ao direito a vida. Como forma de efetivação desse direito, foram criados diversos mecanismos jurídicos, dentre os quais se encontra a responsabilização penal das pessoas jurídicas. O caráter fragmentário do direito penal fundamenta a busca pela solução das questões ambientais através de todos os outros meios admitidos, restando a responsabilidade penal como ultima ratio. O legislador, realizando o sopesamento dos valores e dos bens jurídicos, selecionou os fatos que deveriam permanecer sob a alçada dos âmbitos civil e administrativo, contemplando como tipos penais apenas aquelas condutas com maior repercussão social - consequentemente passíveis de uma intervenção mais enérgica por parte do Estado.
O art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988 demonstra que o constituinte esteve atento à necessidade de evolução do direito para acompanhar a realidade socioambiental. Entretanto, tal evolução significaria superar diversos paradigmas já arraigados no pensamento jurídico. A regulamentação da matéria, pela lei nº. 9.605/98, mais uma vez pôs em xeque os conceitos tradicionais do direito penal pátrio e a máxima societas delinquere non potest, vigente à época, não deixando dúvidas sobre a pretensão de instituir a responsabilização penal das pessoas jurídicas no país.
A inovação constitucional e legal trouxe consigo o pretexto para início de acalorados debates sobre a responsabilização penal de pessoas jurídicas, levando ao surgimento de correntes doutrinárias formadas por renomados pensadores do direito. Os debates partiram de questões puramente interpretativas do texto constitucional, até discussões envolvendo a (in)compatibilidade do instituto com a teoria geral do delito vigente no país e a forma como se processaria a responsabilização do sujeito passivo da ação penal. A discussão transcendeu os limites da academia, chegando aos tribunais, onde, por muito tempo, permaneceu sem uniformização. Ainda hoje, remanescem questões pendentes de pacificação, apesar de boa parte da matéria já encontrar entendimento uníssono nos Tribunais Superiores. A Teoria da Dupla Imputação, inicialmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, foi a primeira solução jurídica encontrada para atender aos propósitos do constituinte quando da inclusão do parágrafo 3º ao art. 225, bem como para adequar o instituto da responsabilização penal das pessoas jurídicas ao sistema jurídico brasileiro. Conforme anteriormente explanado, a referida teoria impõe o litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica e o(s) responsável(eis) pelo ato que levou ao cometimento do crime ambiental, já que se tratariam os crimes previstos na lei nº. 9.605/98 de delitos de concurso necessário em relação aos entes morais. A dita responsabilidade penal indireta - ou por ricochete - da pessoa jurídica buscava adequar à teoria geral do delito a vontade do constituinte e do legislador, que buscaram dar novos ares à tutela do meio ambiente.
O Supremo Tribunal Federal, em momento posterior, firmou o entendimento de ser desnecessária a presença da pessoa natural no polo passivo da ação penal para que se proceda à responsabilização penal da pessoa jurídica, permitindo que esta fosse penalizada diretamente. E, em seguida, tal posicionamento também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, basicamente encerrando as discussões jurisprudenciais com a pacificação da questão e restringindo os debates apenas ao ambiente acadêmico.
Em momento algum foi estabelecida a necessidade de que a responsabilização penal deveria ser conjunta. A teoria geral do delito é que deve evoluir para acompanhar a modernização dos demais ramos do direito e dos mecanismos de efetivação dos direitos fundamentais. O papel da jurisprudência é de primacial importância nesse momento, já que é a atuação do judiciário que permitirá a efetiva implementação da responsabilização penal das pessoas jurídicas. Mas o judiciário deve atuar com prudência, funcionando como vetor para o alcance dos resultados pretendidos, preservando e efetivando as garantias constitucionais. O sopesamento de valores e princípios leva indubitavelmente à conclusão de que o direito penal não pode ficar engessado e paralisado no tempo, mas precisa desenvolver-se no sentido de acompanhar as mudanças sem pôr em risco as garantias dos jurisdicionados.
Já a questão da responsabilização penal do Estado e de suas pessoas jurídicas enfrenta maior dificuldade em avançar, especialmente em se tratando das pessoas jurídicas de direito público. O entendimento que deveria prosperar e tornar-se premissa para as discussões vindouras é o da superação da irresponsabilidade penal do Estado e suas pessoas jurídicas de direito público. Os pensamentos doutrinários certamente seguirão a tendência evolutiva já vivenciada atualmente, o que propiciará a superação das dificuldades para a aceitação dessa nova realidade no ordenamento jurídico e no direito penal.
A maior parte da doutrina e a jurisprudência já apontam para a admissibilidade da responsabilidade penal das pessoas jurídicas no Brasil, o que certamente está em consonância com os objetivos do constituinte ao prever essa possibilidade no texto da Carta Magna. A verdade é que, diante da existência de preceitos constitucionais, reafirmados pela legislação específica, autorizadores da imputação penal às pessoas jurídicas quando da comprovação da prática de crimes em benefício destas, não mais há como se negar a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas no país. O que se faz necessário no momento é o desenvolvimento dos meios imprescindíveis à implementação desse mecanismo, com a aplicação das sanções razoáveis e compatíveis com a natureza jurídica dos entes morais.
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas, de direito público ou privado, representa um avanço significativo e, sem dúvidas, faz parte de uma política criminal preventiva e do progresso da política ambiental adotadas no país. Trata-se de meio realmente eficaz para promover a proteção do meio ambiente e, por conseguinte, da sociedade em geral e das gerações futuras, congregando, em tese, a prevenção do risco, a reparação dos eventuais danos e a reeducação dos responsáveis. O direito fundamental a um meio ambiente equilibrado é indubitavelmente um desdobramento do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo aos operadores do direito e à sociedade como um todo buscar os meios para assegurar sua efetivação.
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Bacharel em Direito pela UFPE. Pós-graduado em Direito Público pela FACHESF (2016). Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Matheus Silva. A responsabilização penal das pessoas jurídicas no Brasil por crimes ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57917/a-responsabilizao-penal-das-pessoas-jurdicas-no-brasil-por-crimes-ambientais. Acesso em: 05 out 2024.
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: Ana Paula Silva Fernandes
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