RESUMO: O presente trabalho monográfico consta com o propósito de, através de uma análise crítica e meticulosa do fenômeno jurídico da coisa julgada, ladeando seu transcurso ao longo do tempo, suas distintas conotações e aspectos, associadamente a um estudo pormenorizado da hodierna doutrina e jurisprudência ao seu respeito, ofertar um sólido e confiável material de pesquisa, capaz de traduzir, de forma global, a abstração jurídica que é a res iudicata, evocando de sua gênese à sua contemporaneidade. Sem interrupção, dedica-se também, inclusive de modo especial, a delinear um paralelo entre as principais correntes doutrinárias reveladas com o advento do Código de Processo Civil de 2015 – Lei nº 13.105/2015 –, e do aperfeiçoamento apresentado por meio do seu art. 506, acerca dos seus limites subjetivos e, de modo consentâneo, da viabilidade em se estender suas repercussões de modo ultra partes, granjeando, com a consecução de todo este arcabouço teórico, propiciar um vislumbre daquilo que, na perspectiva deste Autor, deveria ser adotado como nova forma de projeção do instituto jurídico, impulsionando, destarte, à conquista de uma maior segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processual, bem como autoridade estatal.
Palavras-chave: Coisa julgada; limites subjetivos; extensão ultra parte; extensão a terceiros; direito processual civil; art. 506.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. COISA JULGADA: HISTÓRICO E DESDOBRAMENTOS; 2.1 BREVE RETROSPECTIVA HISTÓRICA A RESPEITO DA COISA JULGADA E A SUA CONCEPÇÃO; 2.2 DOS PARÂMETROS PELOS QUAIS ADOTADA A COISA JULGADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO; 2.3 CONCEITO E DESDOBRAMENTOS DA COISA JULGADA; 2.3.1 Da Coisa Julgada Formal e Material; 2.3.2 Do Conceito de Coisa Julgada; 2.3.3 Da Imutabilidade e Indiscutibilidade (Função Positiva e Negativa) da Coisa Julgada; 2.3.4 Dos Limites da Coisa Julgada; 2.3.4.1 Do Limite Objetivo da Coisa Julgada; 2.3.4.2 Do Limite Subjetivo da Coisa Julgada; 3. DOS EFEITOS ULTRA PARTES DA COISA JULGADA, NOS PROCESSOS INDIVIDUAIS; 3.1 DA VERTENTE DOUTRINÁRIA ADEPTA À IDEIA DA COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO (COLLATERAL ESTOPPEL); 3.2 DA VERTENTE DOUTRINÁRIA ADEPTA À EXTENSÃO ULTRA PARTES DA COISA JULGADA PRO ET CONTRA, LIMITADA, CONTUDO, ÀS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADO O LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO FACULTATIVO NÃO FORMADO; 3.3 DA VERTENTE DOUTRINÁRIA ADEPTA À EXTENSÃO ULTRA PARTES DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS; 3.4 DA VERTENTE DOUTRINÁRIA CONTRÁRIA À EXTENSÃO ULTRA PARTES DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA; 4. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da civilização, no nascimento das primeiras diretrizes de conduta social e, consequentemente, das considerações e sanções estatais pelo seu descumprimento, o fenômeno jurídico da coisa julgada é empregado pelo Estado como um meio de pacificação social e jurídica, porquanto capaz de entregar não apenas um desfecho à contenda existente, mediante o alcance da indiscutibilidade e imutabilidade pela decisão tomada, mas também isonomia e, como resultado, justiça, por reclamar decisões análogas a acontecimentos pariformes.
Sem embargo à ancestralidade do fenômeno jurídico, este veio, com a decurso do tempo, a ser interpretado e dissecado de diferentes formas, pelos mais variados estudiosos do direito que se propuseram a decifrá-lo, encontrando em cada fragmento do mundo, um sistema jurídico que o reconhecesse por distintas particularidades e aspectos.
À vista disso, com o advento, no ordenamento jurídico brasileiro, de um novo compêndio normativo designado a regular as relações processuais civis, Lei Federal n. 13.105/2015, e que, para mais, ostentou em sua redação de sugestivos indícios de renovação à aplicabilidade do instituto jurídico – art. 506 –, outro não foi o reflexo no âmbito doutrinário, se não o de articular todos os possíveis cenários a justificar a reforma e a sua finalidade.
Conjuntura que, embora salutar ao desenvolvimento e ao progresso da ciência jurídica, transporta o operador do direito, seja ele postulante ou julgador, a um campo de incertezas e de debates, a respeito de qual vertente teórica é a mais adequada a regular aquela abstração jurídica.
Isto posto, almeja-se com o presente trabalho científico, em um primeiro momento, destrinçar, de modo minudente, aquilo que intrínseco à concepção, evolução e ramificação do fenômeno jurídico, expondo suas origens, desenvolvimento, acepções, aspectos, finalidades, contornos e inferências, de modo a, ao término, poder fundamentadamente sustentar propostas de soluções à problemática, indicando a corrente doutrinária mais adequada, sob a perspectiva deste autor, a legitimar os princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia, sem que, contudo, signifique no desplante de direitos e garantias fundamentais.
Para além, objetiva-se com esse estudo a disponibilização de um material sólido e confiável acerca do nascedouro, dos avanços e das repercussões da coisa julgada no ordenamento jurídico brasileiro, acrescendo não apenas à comunidade acadêmica, mas à jurídica, como substrato à corroboração de asserções e enunciados.
Nesse desiderato, faz-se pertinente a pesquisa e a exposição, uma vez que será de inegável proveito à comunidade acadêmica e científica, ao prover, mediante conciso, porém relevante, apontamento, dados precisos, certificados e atuais no que concerne ao instituto jurídico da coisa julgada, compilando posicionamentos, teorias e críticas dos mais renomados estudiosos e aplicadores do direito, como também dos principais e mais influentes tribunais do país, que contrapostos e uniformizados em um único escrito, de modo a proporcionar um maior alcance e dispersão do conhecimento.
À sociedade e à comunidade jurídica, como um todo, destaca-se a importância da dissertação devido ao seu grande potencial de influência e, por consequência, de transformação fática, propiciando uma reflexão no que diz respeito ao tema, e colhendo como resultado a promoção de um sistema jurídico mais coeso, isonômico e estável.
Para a concepção deste trabalho monográfico foi empregada a técnica metodológica da revisão bibliográfica, por meio da qual foram examinados periódicos científicos, manuais, cursos de direito, trabalhos monográficos de similar abordagem teórica, legislações e a jurisprudência pátria, com especial destaque à emanada pelos tribunais superiores, com a finalidade de, por meio de reflexão e análise crítica, elencar e aprofundar o conhecimento ali disponibilizado, de modo a construir, com a assistência da erudição estendida pelos mais diversos doutrinadores do direito e juristas, uma escrupulosa composição literária, norteada em traçar e delimitar os aspectos da coisa julgada no ordenamento jurídico brasileiro, assinalando, dessarte, a mais pertinente direção à compreensão dos limites subjetivos do fenômeno, na ótica deste pesquisador.
Nesse intuito, a monografia foi estruturada de modo que, transposto este capítulo inaugural, no qual se expõe as considerações iniciais sobre o tema, apresentando a proposta do trabalho, seus objetivos, fundamentos e delimitando sua extensão, encontrar-se-á, a partir do segundo capítulo, uma narrativa voltada à inserção da temática, fazendo um retrospecto às suas origens, desenvolvendo-a no tempo e, após apresentá-la nos seus hodiernos moldes, delineando seus conceitos, os parâmetros sob os quais edificada, até, finalmente, estender-se aos seus desdobramentos, que traduzidos em suas funções, aspectos e limites.
Exploradas as primeiras concepções sobre a coisa julgada, dedica-se o terceiro capítulo a esquadrinhar os possíveis cenários interpretativos à nova redação, empreendida pela Lei Federal n. 13.105/2015, do art. 506, sondando, assente nas mais diversas frentes doutrinárias e jurisprudenciais, aquelas mais condicentes ao contemporâneo ordenamento jurídico, e, alicerçado nisso, qualificadas a prevalecer e se firmar na sistemática processual civil.
No capitulo quatro, última parte deste tratado acadêmico, disponho, brevemente, as conclusões obtidas por meio das considerações levantadas, os âmbitos nos quais o presente estudo poderá vir a influenciar e transformar, bem como, ao fim, permito-me opinar, mais livremente, acerca da vertente teórica na qual me fio, expondo os porquês e as consequências que venho a entrever.
2. COISA JULGADA: HISTÓRICO E DESDOBRAMENTOS
O fenômeno jurídico ora estudado, a coisa julgada, remonta a períodos longínquos, aos quais o direito – a norma escrita –, como hoje é conhecido, ainda vinha sendo concebido em transição às tradições e aos costumes, modo de ordenamento social até então empregado pela sociedade da época, transmitido às gerações oralmente, por meio da preservação da identidade cultural daquele determinado povo, de sua crença/religião, dos hábitos, dos usos, entre outros.
Com a evolução social e a adoção de um sistema escrito de normativas aptas a reger a sociedade, surge, dentre os primeiros regramentos, o instituto da coisa julgada, cuja concepção e dimensões vieram a ser objeto de estudo dos juristas e filósofos ao longo do tempo, resultando num constante desenvolvimento do tema até se alcançar os dias atuais.
Feita essa momentânea inserção ao tema, passemos ao seu estudo.
2.1. BREVE RETROSPECTIVA HISTÓRICA A RESPEITO DA COISA JULGADA E A SUA CONCEPÇÃO
Volvendo no tempo, à época das primeiras codificações legais, quando o homem em sociedade passa a adotar a lei escrita ao invés daquela transmitida verbalmente, deparamo-nos com o Código de Hamurabi, primeiro compêndio normativo redigido com o intuito de reger e organizar a sociedade da época, ainda que, como por muitos criticado, extremo sob uma ótica atual.
Neste primeiro códex, que nos remete aos primórdios da civilização, ao decompormos sua ordenação, e analisarmos seus dispositivos, defrontamo-nos, em seu preceito VI, §5º, com uma meticulosa discriminação, ainda que rústica, realizada por Hamurabi, ou por seus legisladores, quanto a imperiosidade em se preservar a estabilidade e a segurança jurídica decorrente da emissão de um pronunciamento judicial, definindo rigorosas penalidades àquele julgador que infringisse seu comando à imutabilidade, preceito este que, posteriormente, viria a dar origem ao instituto da coisa julgada[1].
Contemplemos o teor do dogma ora analisado:
Se um juiz julgou uma causa, proferiu a sentença (e) depositou o documento selado, se, em seguida, muda sua decisão, será provado que o juiz modificou a sentença que havia prolatado e pagará até doze vezes a quantia que motivou a causa. Ademais, publicamente, far-se-á com que ele se levante de seu assento de justiça (e) não volte mais. Nunca mais poderá sentar-se com os juízes em um processo.[2]
Ultrapassadas eras e gerações, com o advento do Digesto romano, compêndio de jurisconsultos clássicos à época do Império Justiniano, outra não foi a surpresa dos estudiosos do direito ao encontrar passagem que, de tão próxima à discursada no Código de Hamurabi, semelhava àquela exposta pela norma paleobabilônica, todavia, intitulada desta vez como “res iudicata” (coisa julgada) – livro XLII, Título I.
- “O juiz, uma vez prolatada a sentença, deixa de ser juiz depois; e a razão é que o juiz que uma vez condenou em mais ou em menos, não pode mais corrigir sua sentença, porque já desempenhou uma vez bem ou mal seu ofício. ”
- “Perguntado se o juiz, que houvesse julgado de forma ruim, poderia julgar outra vez no mesmo dia, foi respondido que não poderia. ”
- “Não está proibido de alterar as palavras do processo, enquanto subsistir o teor da sentença. ”
-“Após julgada uma coisa, ou de decidida sob juramento, ou feita sob direito de confissão, não se questiona nada além da Oração do Divino Marco, porque aqueles que confessaram em direito são considerados julgados. ” [3]
Sobrevindo à idade contemporânea, século XIX, a concepção jurídica da coisa julgada teve como principal interprete o jurista alemão Friedrich Karl von Savigny, o qual, através dos seus estudos sobre a “fiktion der wahrheit” (ficção da verdade)[4], inspirou a idealização das teorias formal e material da coisa julgada, ainda hoje discutidas pelos juristas pós-modernos.[5]
Desde então, decorridos mais de 3.700 anos desde o seu primeiro registro no mundo conhecido, a tese encabeçada por Hamurabi e seus legisladores, obstaculizando o julgador de revisitar suas sentenças, ainda se apresenta original e atual, estando presente em diversos instrumentos normativos da atualidade.
2.2. DOS PARÂMETROS PELOS QUAIS ADOTADA A COISA JULGADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Relacionada profundamente à garantia constitucional da segurança jurídica, notadamente à “(...) necessidade de proteção contra a irretroatividade da interpretação judicial do direito e da tutela de confiança legítima”[6], concebe-se a coisa julgada como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, posto que, como afirmado por José Miguel Garcia Medina, para que se compreenda, este, como plenamente constituído, “(...) é imprescindível a garantia de estabilidade jurídica, de segurança de orientação e realização do Direito” [7].
Compreendendo o doutrinador supramencionado, para mais, pela prescindibilidade de sua expressa menção no texto constitucional, uma vez que, estando “(...) umbilicalmente ligada ao Estado Democrático de Direito (...)”[8], a desobediência às garantias que afiança – segurança, estabilidade e previsibilidade do Direito – constituiria afronta ao sistema institucional de governo adotado pelo legislador constitucional.[9]
Todavia, ao fazê-lo, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto ao claro discernimento que haveria sido esposado pelo constituinte em tornar daquele princípio constitucional – segurança jurídica – parte integrante do núcleo duro do direito positivado brasileiro, estabelecendo, destarte, “clara opção da Constituição brasileira a favor da estabilidade das situações jurídicas em detrimento da possibilidade de infindáveis discussões e rediscussões dos problemas em busca de uma decisão supostamente mais justa do litigio”[10].
Como pormenorizam em sua obra, merecendo destaque o decote:
Em realidade, a coisa julgada não se liga ontologicamente à noção de verdade. Não a representa, nem constitui ficção (ou presunção) legal de verdade. Trata-se, antes, de uma opção do legislador constitucional, ditada por critérios de conveniência, que exigem a estabilidade das relações sociais e consequentemente das decisões judiciais. É notório que o legislador, ao conceber o sistema jurisdicional, pode inclinar-se para a certeza ou para a estabilidade. Pode privilegiar a certeza, buscando incessantemente descobrir como as coisas aconteceram, autorizando sempre e a qualquer tempo a revisão da decisão prolatada e fazendo infinita a solução da controvérsia. Ou pode fazer prevalecer a estabilidade, colocando em determinado momento um fim ao debate e à prestação jurisdicional, estabelecendo que a resposta dada nessa ocasião representa a solução definitiva do conflito.
(...)
Assim, parece-nos razoável considerar que o instituto da coisa julgada representa critério de justiça para o processo civil. Eternizar-se a solução do conflito na busca de uma verdade que, em sua versão absoluta, jamais será possível dizer estar atingida, constitui certamente algo inaceitável, mormente em se considerando o perfil das relações sociais e econômicas da sociedade moderna. É por isso realmente indispensável colocar em determinado momento um fim ao litígio submetido à apreciação jurisdicional, recrudescendo a decisão judicial adotada. A esse momento corresponde a coisa julgada. [11]
Posicionamento que encontra reforço no escólio de Fredie Didier Jr., ao asseverar que a “coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica”[12] e que “estabiliza a discussão sobre uma determinada situação jurídica, consolidando um 'direito adquirido' reconhecido judicialmente”[13], bem como no de Cândido Rangel Dinamarco, ao lecionar que é “uma garantia constitucional, estabelecida em benefício da intangibilidade dos resultados do processo e consequente segurança das relações jurídicas”[14].
2.3. CONCEITO E DESDOBRAMENTOS DA COISA JULGADA
2.3.1. Da Coisa Julgada Formal e Material
Alcançando a hodiernidade – período pós-moderno –, percebe-se o fenômeno jurídico, ora estudado, sob dois prismas – como sorvido das lições de Friedrich Karl von Savigny –, o formal e o material, sendo o primeiro considerado a partir de uma ótica endoprocessual, e o segundo, extraprocessual.
Diz-se da coisa julgada formal a particularidade que é alcançada pela decisão judicial que, em virtude da impossibilidade de serem-lhe opostos recursos, seja pelo escoamento do prazo previsto para tanto, por esgotamento dos meios legalmente previstos, ou, ainda, por desistência do recorrente, atinge a imutabilidade naquele processo[15], transitando em julgado.
Vale salientar, todavia, que, embora conquistada a estabilidade da decisão em determinado processo, seus efeitos limitam-se àquele, não estendendo-se a qualquer situação jurídica exógena àquela que protagonizou, o que, por si só, implica entender que, na hipótese de decisão terminativa que venha a ser alvo da coisa julgada formal, nada impedirá que o querelante venha a ajuizar nova demanda, intentando uma nova prestação jurisdicional, uma vez que não tivera sua relação de direito material afetada[16].
Justamente por não gozar de maiores consequências jurídicas, mas cingindo-se a estabilizar e, consequentemente, encerrar determinada etapa da relação processual – ou parte dela[17] –, a coisa julgada formal é alvo de críticas por muitos doutrinadores, sendo considerada, por estes, uma construção doutrinária de pouca valia e de valor semântico dúbio, cujo âmago não se distanciaria daquele ostentado pela preclusão[18].
Debatendo a favor da corrente doutrinária contrária à concepção formal do fenômeno jurídico, discursam com propriedade Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A chamada coisa julgada formal em verdade não se confunde com a verdadeira coisa julgada (ou seja, com a coisa julgada material). É, isso sim, uma modalidade de preclusão (preclusão temporal), a última do processo, que torna insubsistente a faculdade processual de rediscutir a sentença nele proferida. A coisa julgada formal constitui, portanto, o simples trânsito em julgado de determinada decisão.
(...)
Se a coisa julgada advém da expressão res iudicata, que de seu turno indica que a coisa – o mérito – foi julgado, então de um lado a expressão coisa julgada material é tautológica (porque apenas procura repetir com o adjetivo material algo que a locução já expressa), e, de outro, a expressão coisa julgada formal é contraditória (porque refere que a coisa – o mérito – na verdade não foi julgado. [19]
Robustecendo a tese supracitada, apregoa Rennan Faria Krüger Thamay, em referência a Ugo Rocco, Ovídio Araújo Baptista da Silva e Egas Dirceu Moniz de Aragão, quanto a impropriedade com que intitulada e concebida a coisa julgada formal:
Em verdade, muito embora se reconheça esse fenômeno, acredita-se que não seria a melhor medida trabalhar a coisa julgada como material e formal, pois a res iudicata, como se sabe, é distinta da preclusão, aquilo que parcela da doutrina tem confundido com coisa julgada formal.
Muito disto se pode atribuir às definições dos textos normativos para o instituto da coisa julgada, pois, segundo o art. art. 467 do CPC/73, “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
Abre-se margem, assim, segundo alguns, para a formação da coisa julgada formal, que se realizará a partir da impossibilidade de utilizar da ferramenta recursal seja pelo efetivo esgotamento de todos os recursos, seja pela inércia e pelo não exercício do direito de recorrer.
Isso, verdadeiramente, traduz-se em preclusão, mas jamais em coisa julgada, que está comprometida com a imutabilidade do comando decisório da decisão de mérito.
Tentando resolver essa questão, vem o art. 502 do CPC, que determina que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Reconhecendo que a coisa julgada é a imutabilidade do comando decisório da decisão de mérito, como fazemos, resolver-se-ia a problemática, chamando a atenção, todavia, para o fato de que a expressão “não mais sujeita a recurso” nada mais significa do que determinar a concretização da indiscutibilidade, não se abrindo margem a crer que, com isso, se esteja definindo a existência – pois inexiste – da coisa julgada formal. [20]
Em contrapartida, há também aqueles que defendem a vertente formal, como o faz José Miguel Garcia Medina, ao certificar a dessemelhança entre a coisa julgada formal e a preclusão por consequência de sua atribuição como pré-requisito à coisa julgada material, e pela capacidade de, em contraste à preclusão, tornar imutáveis e indiscutíveis temas não abarcados pelo instituto ao qual se assemelha, tais quais as questões de ordem pública e os pressupostos de admissibilidade, existência e validade processuais[21].
Opinião que, de modo semelhante ao frisado pelo doutrinador, fora patrocinada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando, no julgamento do Recurso Especial nº 1.002.807/TO, confirmou a maior abrangência da coisa julgada formal sobre a preclusão.
Neste sentido, observemos o recorte jurisprudencial:
O julgamento anterior, que declarou o cabimento da reclamação, foi cassado por acórdão de embargos de declaração.
(...)
Em novo julgamento, era perfeitamente lícito ao Tribunal local reexaminar os pressupostos de cabimento da reclamação.
Primeiro, porque não se sujeitam à preclusão. Depois, e fundamentalmente, porque o acórdão anterior fora – repito – cassado, não importando que nele se tivesse por unanimidade concluído pelo cabimento da reclamação.
Não houve ofensa à coisa julgada, porque coisa julgada não existia. [22]
Malgrado acirrada seja a discussão a respeito da substancialidade da dimensão formal da coisa julgada, e importante seja o conhecimento de suas bases, esta ainda não se mostrou suficiente para desconstituí-la, nem tampouco para tornar seu domínio menos importante ao direito, mas, ao revés, apenas de integralizar seu entendimento, que passa a ser compreendido com aspectos paralelos aos da preclusão.
A título de demonstrar a plenitude que o fenômeno conserva no mundo jurídico, podemos observar recentíssimos julgados proferidos pelo Tribunal da Cidadania a seu respeito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA FINS DE CONFORMAÇÃO. TEMA JÁ DECIDO EM ANTERIOR AGRAVO INTERNO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL.
1. É manifestamente incabível a rediscussão, em sede de agravo interno, de tema sobre o qual se operou o efeito preclusivo da coisa julgada formal.
2. Agravo interno não conhecido.[23]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E, PORTANTO, DENEGOU A ORDEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE QUE É CAPAZ SOMENTE DE PRODUZIR COISA JULGADA FORMAL. PERMITINDO, PORTANTO, A BUSCA DA PRETENSÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ há muito se consolidou pela formação de coisa julgada formal em Mandado de Segurança, quando não se declara a validade ou a invalidade do ato administrativo impetrado.
Assim, em que pese à legislação determinar a denegação da ordem também em outros casos, como no presente, de inadequação da via mandamental, não há a formação da coisa julgada material.
Precedentes: EDcl no REsp. 1.022.257/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.2.2009; AgRg no REsp 645.400/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2008; e REsp. 259.827/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.2.2003, dentre outros.
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.[24]
Vencida esta etapa, retornemos ao estudo de suas particularidades.
Embora seja muito associada às decisões terminativas, visto que é o momento em que pode acontecer isoladamente, a coisa julgada formal se dá em todos os tipos de decisões – terminativas ou definitivas –, e em todas as espécies de processo – conhecimento, execução ou cautelar –, posto que alcançado o transito em julgado, alcança-se, concomitantemente, a coisa julgada formal[25].
O mesmo, contudo, não pode ser afirmado acerca da coisa julgada material, à esta dimensão do fenômeno jurídico, é imperioso que a decisão seja de mérito e que tenha se dado mediante cognição exauriente, não ocorrendo, dessarte, nas decisões terminativas, ou mesmo nas decisões de mérito proferidas através de cognição sumária, quando se dará exclusivamente a coisa julgada em seu aspecto formal[26]. Tal distinção ocorre em razão da natureza do instituto, sendo uma estabilidade processual que pressupõe o encerramento da cognição sobre a matéria, significando, assim, um pronunciamento definitivo.[27]
Nesta perspectiva, a coisa julgada material, para muitos a verdadeira face do fenômeno jurídico, corresponde à imutabilidade e à indiscutibilidade agregada à decisão de mérito – “decisão que compõe o litígio, havendo, portanto, modificação qualitativa na relação de direito material subjacente ao processo”[28] –, baseada em cognição exauriente, cujos efeitos são transmitidos para além do processo em que teve origem, de modo “a estabilizar as relações de direito material tais quais resolvidas perante o mesmo juízo ou qualquer outro”[29].
Como bem assevera Cândido Rangel Dinamarco:
Nem as próprias partes, nem outros órgãos estatais, nem o legislador ou mesmo nenhum juiz, de qualquer grau de jurisdição, poderão rever os efeitos de uma sentença coberta pela coisa julgada e com isso alterar a situação concretamente declarada ou determinada por ela (ressalvadas as excepcionais hipóteses de ação rescisória ou em que é possível questionar a coisa julgada por outros meios - infra, nn. 166 ss.) Daí ser ela uma garantia constitucional estabelecida em benefício da intangibilidade dos resultados do processo e consequentemente segurança das relações jurídicas.
A definitividade caracterizada pela coisa julgada e ordinariamente indicada como característica da jurisdição só se impõe com relação às decisões de mérito e algumas específicas decisões terminativas, indicadas no §1º do art. 486 do CPC. Nos demais casos (as outras decisões terminativas, tutelas provisórias, etc.) não se tem verdadeira definitividade, mas algum grau de imunidade - grau maior ou menor, conforme o caso.[30]
Importa, neste momento, destacar que, como já ventilado anteriormente, fatalmente toda decisão integrada pela coisa julgada material, será também integrada pela coisa julgada formal, entretanto que, neste caso, a reciproca não será verdadeira, uma vez que há coisa julgada formal também naquelas decisões que são terminativas ou que julgam sumariamente o processo, hipóteses não contempladas pelo seu aspecto material[31].
Em alusão às ideias difundidas pelo doutrinador italiano Enrico Tullio Liebman a respeito da temática, leciona Elpídio Donizetti:
Segundo Liebman, a coisa julgada formal constitui o primeiro degrau da coisa julgada material. Os efeitos da sentença podem ficar tão só nesse primeiro degrau, porque a sentença apenas extinguiu o processo, deixando intangível a relação de direito material: é a coisa julgada formal. Podem, todavia, passar pelo primeiro degrau (extinção do processo) e atingir o segundo, tornando imutável e indiscutível a relação jurídica acertada na sentença. Evidente que não se pode alcançar o segundo degrau sem passar pelo primeiro. Não existe coisa julgada material sem coisa julgada formal, embora coisa julgada formal possa se referir apenas a uma fase do processo (de conhecimento, por exemplo). [32]
À vista do exposto, tem-se por definidos os aspectos doutrinários regentes sobre o fenômeno jurídico da coisa julgada, especificando, ponto-a-ponto, sua construção e identificação, as controvérsias existentes sobre si, bem como os pontos em que se tocam e se complementam, de modo a alcançar a finalidade constitucional a que fora concebido o instituto.
2.3.2. Do Conceito de Coisa Julgada
Conquanto seja importante se conhecer dos aspectos impostos sobre a coisa julgada, inclusive para uma melhor compreensão e utilização do instituto, vale evidenciar que, via de regra, o real enfoque, no que concerne ao estudo da coisa julgada, é dado ao seu aspecto material, sendo, até mesmo, reconhecida a correspondência que se faz à mesma quando da menção pura ao fenômeno jurídico, sem que se discirna sob qual prisma se referencia.
Como frisa Cassio Scarpinella Bueno:
Trata-se, a bem da verdade, da concepção da coisa julgada a que geralmente se faz referência e que é albergada pelo próprio art. 502. Tanto assim que o uso da expressão "coisa julgada" sem qualquer qualitativo sempre quis significar a identificação da coisa julgada material em contraposição à coisa julgada formal. [33]
Esclarecido este ponto, passemos à análise do conceito propriamente dito da coisa julgada.
Embora seja unânime o entendimento de que a coisa julgada está intimamente ligada à imutabilidade da decisão de mérito que não pode mais ser modificada por recursos ou pela remessa necessária, existe uma grande polêmica entre os processualistas no tocante ao que exatamente viria a se tornar imutável pelo fenômeno jurídico, destacando-se três correntes doutrinárias[34]:
Para a majoritária corrente doutrinária[35], “o que a coisa julgada acarreta é uma transformação qualitativa nos efeitos da sentença”, não lhe acrescentando, destarte, efeito novo, mas “apenas um qualificativo e reforço, fazendo que aquilo que até então discutível e modificável se tornasse definitivo e irreversível”[36].
Tal asserção foi aspirada da doutrina do processualista italiano Enrico Tullio Liebman, para o qual não se confundiria a indiscutibilidade de um julgado com os efeitos por si desencadeados, uma vez que, como alumia Humberto Theodoro Júnior[37], “uma sentença exequível provisoriamente produz, por exemplo, efeitos, sem embargo de ainda não se achar acobertada pela coisa julgada”.
Em igual sentido, reprisa Cassio Scapinella Bueno:
A coisa julgada, destarte, não recai sobre os efeitos da decisão, mas é uma qualidade atribuída a ela e, portanto, não se confunde com os próprios efeitos da decisão.
Tanto assim que a sentença, mesmo antes de "transitar em julgado", isto é, antes de se revestir daquela especial qualidade (ou, como quer o art. 502, autoridade) que a imuniza de questionamentos futuros, pode produzir seus efeitos com maior ou com menor intensidade. É o que se dá nos casos do chamado "cumprimento provisório de sentença", expressamente admitido pelos arts. 520 a 522, em que a eficácia da sentença é irrecusável ainda que ela pensa de ulterior revisão e confirmação em sede recursal, justamente porque ainda não transitou em julgado. [38]
Nesse pensamento, instrui Humberto Theodoro Júnior[39] que, quando uma decisão viesse a transitar em julgado, alcançando, assim, a imutabilidade, a autoridade da coisa julgada viria a alcançar todos os seus efeitos concretos, sejam estes declaratórios, constitutivos ou condenatórios.
Como pormenoriza:
A situação emergente da definição e comando da sentença, toda ela adquire a força de lei entre as partes e o juiz, de modo a impedir que novas discussões e novos julgamentos a seu respeito venham a acontecer (NCPC, arts. 502, 503 e 505). Não é, portanto, só a declaração que se reveste da autoridade de coisa julgada, mas também o pronunciamento constitutivo e o condenatório. [40]
Em crítica à concepção de Enrico Tullio Liebman, surge uma nova corrente doutrinária, desta vez capitaneada por José Carlos Barbosa Moreira, para o qual, a coisa julgada não recairia sobre os efeitos da decisão, ou, muito menos, sobre o seu comando, mas, mais amplamente, sobre aquilo que foi decidido pelo magistrado[41], “o próprio conteúdo da sentença, como norma jurídica concreta referida à situação sobre que se exerceu a atividade cognitiva do órgão judicial”[42].
A discordância se daria em virtude de, ao seu entender, não haver como se operar a estabilidade material sobre os efeitos da sentença, porquanto estes seriam facilmente modificados por atos ou fatos supervenientes, decorrentes da vontade das partes ou, até mesmo, consequentes do transcurso de tempo – como a prescrição –, não sendo possível, assim, tal associação, mas, ao revés, à situação jurídica ali concretizada[43].
Ponto que é bem elucidado pelo escólio de Humberto Theodoro Júnior:
Há quem vá além da tese de Liebman para não apenas negar à coisa julgada a qualidade de efeito da sentença, mas também para desvinculá-la completamente do plano da eficácia do julgado. É que não haveria imutabilidade dos efeitos da sentença, sempre que a relação de direito material por ela acertada permanecesse suscetível de sofrer, mesmo após a coisa julgada, mutação ou extinção, por ato do respectivo titular ou pelo decurso do tempo, a exemplo do que pode ocorrer com o pagamento, com a novação, com a remissão, com a prescrição e outras causas extintivas ou modificativas previstas em lei (art. 525, §1º, VII). [44]
Em contraposição à reprimenda, defendem aqueles adeptos à teoria de Enrico Tullio Liebman, a exemplo de Humberto Theodoro Júnior, quanto à característica definição de “efeitos da sentença” para essa corrente doutrinária, explicando que, à essa ramificação da doutrina, os efeitos da sentença seriam compreendidos como a composição do litígio que deu azo ao ajuizamento da demanda judicial, e não apenas ao estabelecimento dos direitos e das obrigações que passariam a ser submetidos às partes, motivo pelo qual afirma que “o transito em julgado torna imutável e indiscutível aquilo que a sentença assentou em torno do litígio outrora estabelecido entre demandante e demandado”[45].
Razão pela qual, ao seu sentir, a superveniência de fatos novos, praticados pelo titular de direito subjetivo consolidado por decisão de mérito transitada em julgado, capazes de exaurir ou de modificar aquele direito, não tem o condão de alterar os efeitos da sentença, posto que, havendo se dado em momento posterior à sua estabilização, não integralizam o objeto daquela situação jurídica examinada e deliberada. [46]
Contemplemos o seu ensinamento:
Se o titular do direito subjetivo definitivamente acertado vem, posteriormente, a exauri-lo pelo recebimento da prestação que lhe corresponde, ou dela abre mão, por ato unilateral ou bilateral, gratuito ou oneroso, não se pode afirmar que os efeitos da sentença foram modificados. O que houve terá sido a superveniência de novo ou novos fatos jurídicos, estranhos ao quadro definido pela sentença passada em julgado.
Toda sentença tem como objeto o quadro fático-jurídico deduzido em juízo na propositura da ação, e são estranhos a esse quadro os eventos que depois do julgamento da causa venham a envolver os litigantes e suas relações jurídicas. Inovações ocorridas nessas relações, após a sentença, por isso mesmo, não alteram os seus efeitos acobertados pela coisa julgada, justamente porque não incidem sobre aquilo que constituiu o objeto do processo sobre o qual a sentença se pronunciou. [47]
Por fim, assente na escola alemã, fundada por Konrad Hellwig, e recepcionada no Brasil por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, nasce a terceira corrente doutrinária a respeito de como ocorreria a incidência da coisa julgada, firmando, ao seu turno, o entendimento de que a coisa julgada viria a ser uma qualidade capaz de tornar imutável o efeito declaratório das decisões de mérito definitivas[48].
Tal segmento tem como fundamento a percepção de que todas as decisões de mérito, sejam declaratórias, condenatórias, constitutivas, executivas ou mandamentais, detém, em seu âmago, um elemento declaratório, responsável pela subsunção da norma abstrata ao caso concreto, e que somente este poderia vir a ser acobertado pelo manto da estabilidade material, fornecida pela coisa julgada[49].
Por conseguinte, aderindo a coisa julgada exclusivamente ao elemento declaratório das decisões, prega esta porção da doutrina quanto à inexistência de qualquer componente de perpetuação atribuído aos demais efeitos das decisões, permitindo, assim, que parte destes venham a não se realizar em virtude da atuação das partes ou das circunstancias externas, como, a título de exemplo, a ocorrência de pagamento voluntário, subtraindo o efeito executivo do julgado[50].
Esclarecidas as posições doutrinárias relativas ao conceito e a incidência da coisa julgada no processo civil, julga-se importante destacar a percepção de Fredie Didier Jr.[51] e de Daniel Amorim Assumpção Neves[52] quanto ao aspecto prático das teorias apresentadas, que, apesar de ostentarem nítidos e relevantes argumentos para legitimar suas convicções, não se traduzem significantes longe do aspecto teórico e acadêmico do debate, encontrando, na realidade, mais aspectos de convergência do que de distinção.
2.3.3. Da Imutabilidade e Indiscutibilidade (Função Positiva e Negativa) da Coisa Julgada
Explorado o conceito doutrinário e as “espécies” de coisa julgada, cabe agora, neste momento, se ventilar a respeito da sua aplicabilidade, ou melhor, em que cenário ela se faz útil no ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme ensina Cassio Scarpinella Bueno[53], a qualidade da coisa julgada recai sobre determinadas decisões judiciais – não exclusivamente aquelas de mérito –, de modo a imprimir sua autoridade por meio dos atributos que lhe foram legalmente garantidos pelo art. 502 do Código de Processo Civil, quais sejam, a imutabilidade e a indiscutibilidade.
Nessa linha de pensamento, a indiscutibilidade estaria umbilicalmente ligada a figura da coisa julgada em seu aspecto formal, haja vista que remete justamente à propriedade do fenômeno jurídico de não permitir o seu desfazimento, uma vez alcançada a estabilidade, nem tampouco alterações, ao menos via de regra, visto que a própria legislação adjetiva civil prevê, em seus arts. 966 e ss., ferramenta singular capaz de sua suplantação[54] – ação rescisória –, quando, por óbvio, constatada a ocorrência de atentado às instituições de direito, ou, ainda, excepcionalidade capaz de converter a convicção do julgador.
Noutro ângulo, concernente à imutabilidade, essa singularidade da coisa julgada já seria observada por um aspecto extraprocessual, logo, mais intima à vertente material da coisa julgada, e que, decorrente de suas repercussões, seria estudada sobre duas facetas, quais sejam, sua expressão positiva e negativa, sendo caracterizada, então, pela “impossibilidade de se questionar o que já foi decidido e transitou, como se costumar afirmar, materialmente em julgado”[55].
Tal percepção, contudo, não é de todo aceita pela doutrina, havendo aqueles que, a exemplo de Humberto Theodoro Júnior[56], compreendem que a autoridade da coisa julgada, dissecada na imutabilidade e indiscutibilidade, seria associada exclusivamente à sua dimensão material, extraprocessual, não estendendo-se, assim, à formal/endoprocessual:
Portanto, quando o art. 502 fala em indiscutibilidade e imutabilidade da sentença transitada em julgado refere-se a duas coisas distintas: (i) pela imutabilidade, as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada; (ii) pela indiscutibilidade, o juiz é que em novo processo, no qual se tenha de tomar a situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la; terá de tomá-la simplesmente como premissa indiscutível. No primeiro caso atua a força proibitiva (ou negativa) da coisa julgada, e, no segundo, sua força normativa (ou positiva). [57]
Não obstante, é inquestionável na doutrina pátria a concepção de que a coisa julgada material assume duas grandes funções no ordenamento jurídico, garantindo, assim, a segurança jurídica e a estabilidade processual, quais sejam, aquelas nominadas de função positiva e negativa.
Por função negativa associa-se a vedação imposta às partes de, buscando uma decisão mais favorável a si, reproporem a mesma demanda em juízo – entenda-se “mesma demanda” como uma identidade de partes, pedidos e causa de pedir à demanda anterior, já julgada por decisão de mérito definitiva[58] –, ou seja, proíbe-se “um novo conhecimento e um novo julgamento a respeito de causa já examinada no mérito com trânsito em julgado”[59].
Importante se destacar que, como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[60], a compreensão de parte, nesta conjuntura, deve ser reputada em seu sentido material, posto que havendo a substituição processual em hipótese de legitimação extraordinária concorrente, a repropositura da mesma demanda – com identidade de parte contrária, pedido e causa de pedir – não afastará o efeito negativo da coisa julgada, mantendo-se a vedação processual.
Um bom exemplo para ilustrar o entendimento desenvolvido, é aquele fornecido por Fredie Didier Jr.[61], onde cita uma ação de alimentos movida por “A”, menor, contra “B”, seu genitor, em que houve um julgamento procedente e que a sentença transitou em julgado; malgrado seja o Ministério Público órgão investido de poderes para representar o menor, e não exista identidade de autores neste caso, não é possível a repropositura da demanda pelo Órgão Ministerial, uma vez que a situação jurídica já fora resolvida, e a norma jurídica concreta (“B” deve alimentos a “A”) se tornado indiscutível pela coisa julgada.
Questão polêmica sobre o tema envolve a circunstância de, não conhecendo, o julgador, da coisa julgada material que sujeitaria determinada situação jurídica, nem tampouco sendo a condição advertida pelas partes, ocorre novo julgamento daquela mesma causa, fazendo, também, coisa julgada material. Neste cenário, qual das duas coisas julgadas prevaleceria, de modo a estabilizar aquela relação jurídica?
Para a majoritária doutrina, havendo o conflito entre coisas julgadas, prevalece, num primeiro momento, a anterior, contudo, ultrapassado o prazo de lei para a propositura da ação rescisória com o fim de extirpar a abominação jurídica formada, consolidando assim aquilo que se chama de “coisa julgada soberana”, aquela, subsequente, passaria a vigorar sobre a antecedente[62].
Para essa parcela doutrinária, respaldada por Daniel Amorim Assumpção Neves[63], esse seria o entendimento mais acertado, sob um viés legal, a julgar pelo teor do art. 966, inciso IV do Código de Processo Civil, que prevê a hipótese de rescisão de decisão que afronte a coisa julgada material, dando a entender, assim, que a segunda coisa julgada existiria juridicamente, ainda que viciada.
Neste sentido, reforça o discurso de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, referenciado por José Miguel Garcia Medina:
Para Pontes de Miranda, caso a segunda decisão não seja atacada por ação rescisória, o vício que a inquinava não pode mais ser alegado, e, assim sendo, a segunda decisão prevaleceria sobre a primeira: "Uma vez que se admitiu, de lege lata, a propositura somente dentro dos dois anos a respeito da segunda sentença, o direito e a pretensão à rescisão desaparecem, e a segunda sentença, tornada irrescindível, prepondera. Em consequência, desaparece a eficácia de coisa julgada da primeira sentença". Adiante, afirma, ainda, que "há duas decisões que, ex hypothesi, se contradizem e a contradição tem de ser afastada pela superação da sentença ofendida." [64]
Essa acepção também vem sendo adotada de modo predominante pela Corte Superior de Justiça, tornando-a, assim, a mais coerente, atualmente, com o ordenamento jurídico.
Observemos alguns exemplos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SUBSTITITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SUBSTITUTO. NÃO CABIMENTO. DUAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PRECELECENTE A QUE TRANSITOU POR ÚLTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No regime de substituição tributária, o substituto não responde pelo tributo que deixa de recolher amparado em decisão judicial, ainda que proferida em favor de substituído. Precedentes.
III - A Corte Especial firmou posicionamento segundo o qual, havendo duas decisões transitadas em julgado, prevalece a que transitou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória.
IV - Considerando os aspectos do caso, notadamente o valor e o tempo de tramitação da demanda, bem como o trabalho realizado pelo causídico, o percentual de 5% (cinco por cento), a título de condenação em honorários advocatícios, fixado pelo Relator que deu provimento ao recurso especial, não configura exorbitância, motivo pelo qual merece ser mantido.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.[65]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.
2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).
3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).
4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.
5. Embargos de divergência providos parcialmente.[66]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA. PRECEDENTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui precedente no sentido de que, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).
2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela não ocorrência da cumulação indevida de execuções. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita segundo o teor do enunciado sumular n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.[67]
Doutra banda, em sentido contrário, defende minoritária doutrina quanto ao descabimento do pensamento supra narrado, uma vez que além de considerarem como ilógico afastar-se uma decisão desprovida de vícios, para dar guarida a outra em contrariedade à lei e à Constituição, estar-se-ia, ao seu ver, dando características de ação rescisória às ações propostas com o fim ilícito de transformar a situação jurídica já estabilizada pela coisa julgada material, e desprezando por completo o princípio constitucional da segurança jurídica, “já que a todo tempo acabaria por admitir-se o desfazimento da coisa julgada anterior (havendo-se apenas que se aguardar o esgotamento do prazo para o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão que violou a coisa julgada)”[68].
Afirmando José Miguel Garcia Medina[69] que, detectando-se “a existência de duas sentenças transitadas em julgado sobre a mesma ação, é a primeira que deve proteger-se, e não a segunda”.
No que diz respeito à função positiva da coisa julgada material, esta é reconhecida como a subordinação que se impõe ao magistrado quando, debruçado sobre nova demanda, depara-se na causa de pedir com questão já acobertada pela coisa julgada material, que utilizada para amparar a nova pretensão daquele autor[70].
Como assevera Luiz Guilherme Marinoni:
(...) a doutrina não liga a eficácia positiva da coisa julgada à objeção de coisa julgada, que salienta o seu aspecto negativo, mas propriamente ao conteúdo do julgado, a partir do qual se podem identificar questões que não podem mais ser debatidas entre as partes e servem para dedução de novos pedidos. Em outras palavras, a eficácia positiva da coisa julgada traduz a necessidade de absorção da coisa julgada como conteúdo de outro processo, especificamente como questão não suscetível de discussão e capaz de fundar um novo pedido. [71]
Dito isto, percebe-se que, diferentemente da função negativa – que impede o conhecimento e o julgamento daquele mérito –, a função positiva tem como fundamento servir de subsídio a amparar uma nova pretensão, sendo relevante distinguir, também, que a essa função não se aplica a teoria da tríplice identidade – mesmas partes, pedidos e causa de pedir –, mas, ao revés, a teoria da identidade da relação jurídica, na qual ações correlatas podem vir a serem promovidas, contando com o suporte fornecido por uma ação antecedente já deliberada e protegida pela imutabilidade[72].
Exemplo clássico empregado pela doutrina, é o da ação de reconhecimento de paternidade que, sentenciada e transitada em julgado, serve de amparo para uma subsequente ação visando a obtenção de alimentos pela prole.
2.3.4. Dos Limites da Coisa Julgada
Demonstrado o durâmen do fenômeno jurídico denominado de res iudicata, seu sentido e definição, importa agora, em arremate, delimitar os contornos confinantes de sua atuação, ou, melhor dizendo, aquilo e aqueles que ficam sujeitos aos seus efeitos.
2.3.4.1 Do Limite Objetivo da Coisa Julgada
Como limite objetivo, deve se compreender aquilo que, dentro da decisão de mérito, se reveste daquela característica própria de permanência atribuída pela coisa julgada, separando, destarte, dentre todos os pontos decididos pela decisão, aqueles que efetivamente estão salvaguardados pelo seu pálio.[73]
Sendo imprescindível, aqui, se advertir que tais limites são enxergados sob o prisma da coisa julgada material, haja vista que somente esta é capaz de alongar seus efeitos a processos distintos daquele na qual fora concebida.
Esclarecido este ponto, se esteando em uma visão histórica e tradicional, tem-se, na decisão judicial, como única parte abarcada pela imutabilidade da coisa julgada, o seu dispositivo[74], componente que, segundo o vigente sistema normativo – arts. 503, caput, e 504 do Código de Processo Civil –, lastreado pela majoritária doutrina, seria o designado a conter a expressa elucidação da questão principal conduzida ao alvitre judicial, em outras palavras, a solução do mérito da pretensão deduzida em juízo.[75]
Tal posicionamento, que não concerne a aperfeiçoamento trazido pelo novo códex de processo civil, mas de herança secular, remonta às renomadas lições do jurista italiano Giuseppe Chiovenda[76], expoente da doutrina processualística civil italiana, inegável preceptor de Enrico Tullio Liebman e, via de consequência, notável influenciador na doutrina processual civil brasileira, visto que sua percepção forense fora copiosamente adotada por Alfredo Buzaid quando da elaboração do Código de Processo Civil brasileiro de 1973.[77]
Merecendo, assim, destaque:
O objeto do julgado é a conclusão última do raciocínio do juiz, e não as premissas; o último e imediato resultado da decisão, e não a série de fatos, das relações ou dos estados jurídicos que, no espírito do juiz, constituíram os pressupostos de tal resultado.[78]
Por conseguinte, embora reconhecida a importância semântica que a fundamentação dos julgados representa, sendo essencial “para a compreensão do que foi (ou não foi) decidido pelo magistrado e, portanto, sujeito ao transito em julgado”[79], não vem, esta, a ser contemplada pela definitividade que o fenômeno jurídico estudado representa.
Como bem assenta Humberto Theodoro Júnior:
A res iudicata não envolve a sentença como um todo, pois não se inclui na coisa julgada "a atividade desenvolvida pelo julgador para preparar e justificar a decisão". Na verdade, "só o comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável" por força da coisa julgada, segundo arraigada tradição da doutrina processual.
(...)
Os motivos (puros), ainda que relevantes para a fixação do dispositivo da sentença, limitam-se ao plano lógico da elaboração do julgado. Influenciam em sua interpretação, mas não se recobrem do manto de intangibilidade que é próprio da res iudicata. O julgamento, que se torna imutável e indiscutível, é a resposta ao pedido do autor, não o "porquê" dessa resposta. [80]
Indo além, afirma Daniel Amorim Assumpção Neves que “a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de mérito, buscando tão somente evitar contradições práticas que sejam geradas no caso de dois dispositivos em sentido contrário” [81], uma vez que admite-se a rediscussão dos fundamentos de dada decisão em processo distinto, inclusive com a obtenção de resultados diversos, desde que, todavia, não se debilite aquilo previsto pelo dispositivo da decisão paradigmática, protegida pela coisa julgada material.
A respeito da opinião, faz crítica Rennan Faria Krüger Thamay, em referência a Michele Taruffo, ao alertar que:
(...) faz, de forma indireta, parte do dispositivo a fundamentação (...). Isso por ser através dela que se alcança esta ou aquela decisão, não havendo dispositivo apto a decidir a questão sem a devida fundamentação, assim como refere a Constituição Federal, no seu art. 93, IX, que é exigência e princípio constitucional da fundamentação da decisão judicial. [82]
Em adição, desenvolvendo seus argumentos, cita, o pesquisador, os ensinamentos transmitidos pelo renomado jurista uruguaio, Eduardo Juan Couture, quando proclama que:
Os limites objetivos da coisa julgada estão ligados, em uma concepção eclética (da escola brasileira e rio-platense de processo), não adotando com rigor a teoria de abrangência da proteção da coisa julgada os fundamentos da decisão (com arrimo em Savigny) e muito menos adotando integralmente a concepção de que somente faz coisa julgada a parte dispositiva da sentença (tese de Chiovenda). Muito embora o Brasil tenha optado por um modelo restritivo que concebe a coisa julgada somente em relação ao dispositivo da sentença, Eduardo Couture sustentou que os fundamentos da decisão farão parte da coisa julgada, recebendo o manto de imutabilidade quando: a) a parte dispositiva fizer expressa referência aos fundamentos; ou b) os fundamentos forem antecedentes lógicos à parte dispositiva, sendo deste inseparável como nos casos de questão prejudicial como alerta o autor.[83]
De modo pariforme, pronunciou-se Humberto Theodoro Júnior[84], em citação a Ada Pellegrini Grinover, ao advertir que, na hipótese da fundamentação assumir tamanha importância no julgado que, abstraída, implicasse cabalmente no seu significado, esta praticamente integraria o seu dispositivo, posto que, embora não alojada fisicamente no local destinado para tanto, teria contemplado uma parcela do mérito da causa, implicando, consequentemente, na proteção daquele pronunciamento pela autoridade da coisa julgada.
Crítica que, contudo, não ecoou de forma influente perante aos principais tribunais pátrios, restando mantida, dessarte, a adesão jurisdicional à corrente majoritária.
Neste sentido, contemplemos recentes precedentes proferidos pelas superiores cortes de justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL (CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. A questão suscitada que não foi objeto de debate no acórdão recorrido não pode ser examinada, em caráter inaugural, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Precedentes.
2. Não é viável, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, o reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O que está autorizado é apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. No caso, entretanto, não se constata qualquer vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base. Precedentes.
3. Demonstrado que a decisão do órgão julgador está devidamente refletida no dispositivo do voto condutor, que é a parte imutável da decisão, não há óbice para que o mesmo colegiado, a qualquer tempo, proceda à correção de erro material constante da ementa, sem que isso implique reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada.
4. Ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido. Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto. 5. Recurso ordinário improvido.[85]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. Para derruir a convicção formada, afastando o caráter protelatório dos embargos de declaração, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que se mostra inadmissível na via extraordinária, ante o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. A imutabilidade é uma característica da parte dispositiva, não se estendendo aos motivos e fundamentos da decisão judicial.
Precedentes.
4. A Terceira Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que a sentença objeto da presente liquidação não assegurou aos demandantes a aplicação das normas previstas no Regulamento n. 2 da FASCHEF.
5. Não há como aplicar o distinguishing entre o caso em análise e o precedente da Terceira Turma desta Corte Superior, porquanto a circunstância fática supostamente distinta não foi sequer reconhecida no acórdão estadual.
6. O precedente apontado nas razões do agravo interno é inaplicável à espécie, pois, além de se tratar de decisão monocrática, não versou sobre a tese central objeto do presente debate.
7. Agravo interno desprovido.[86]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 3º e 1.022 do CPC/15.
2. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017).
3. Agravo interno desprovido.[87]
Para mais, minudenciando o mote, discrimina Fredie Didier Jr.[88] quanto à natureza daquilo que poderia vir a ser abarcado pelo dispositivo das decisões judiciais de mérito, adquirindo, como efeito, o manto da coisa julgada, pormenorizando, o doutrinador, que dentro de uma ação judicial existem questões que são dispostas como meio de fundamentação de outras questões, e existem aquelas que, de fato, ali estão para que, sobre elas, haja uma deliberação jurisdicional.
Informando que, malgrado ocorra cognição sobre todas as questões levadas a juízo, somente sobre as últimas haverá julgamento e poderá se consolidar a coisa julgada, verificando sobre as demais tão somente a sua resolução, de modo a consubstanciar o atingimento daquele entendimento. Blocos de conteúdo que denomina, respectivamente, como objeto de conhecimento do órgão julgador/objeto do processo e objeto de julgamento/objeto litigioso do processo.[89]
Como explana:
Há questões que são postas como fundamento para a solução de outras e há aquelas que são colocadas para que sobre elas haja decisão judicial. Em relação a todas haverá cognição; em relação às últimas, haverá também julgamento. Todas compõem o objeto de conhecimento do órgão julgador, mas somente as últimas compõem o objeto de julgamento (thema decidendum).
A primeiras são as questões resolvidas incidenter tantum; esta forma de resolução não se presta a, de regra, ficar imune pela coisa julgada. O magistrado tem de resolvê-las como etapa necessária do seu julgamento, mas não as decidirá. São as questões cuja solução comporá a fundamentação da decisão. Sobre essa resolução não recairá a imutabilidade da coisa julgada (...).
Há questões, no entanto, que devem ser decididas, não somente conhecidas. São as questões postas para uma solução principaliter: compõe o objeto do julgamento.[90]
Para a majoritária doutrina, o objeto litigioso do processo, ou seja, aquele nominado por Fredie Didier Jr. como objeto de julgamento, e que seria o apto a inteirar o dispositivo da decisão judicial de mérito, fazendo coisa julgada material, seria, inegavelmente, o pedido, seja ele formulado pelo autor em sua petição inicial, seja ele formulado pelo réu em pedido reconvencional ou contraposto, como ventilam, a título de exemplo, Luiz Guilherme Marinoni[91], Elpídio Donizetti[92], Cassio Scarpinella Bueno[93] e Rennan Thamay[94].
Tal compreensão, como clarificado pelos doutrinadores suso mencionados, seria alcançada em virtude do princípio da congruência, que regula o processo civil, de modo a não permitir que a sentença extrapole os limites daquilo que efetivamente foi requerido pelas partes, submetendo o comando judicial, dessarte, à exatidão daquilo requisitado, nem a mais, nem a menos, nem diverso. Como preleciona Elpídio Donizetti:
Em razão do princípio da congruência, a sentença deve constituir resposta precisa e objetiva ao pedido do autor e também a eventual pretensão do réu, formulada em ação dúplice, em reconvenção ou como pedido contraposto. Não pode decidir aquém, além, nem fora do pedido, sob pena de nulidade do ato decisório. A sentença deve compor a lide, que se revela pelo pedido, devidamente fundamentado. [95]
Assumindo uma distinta corrente doutrinária, defende Humberto Theodoro Júnior[96] que, de modo oposto ao sustentado pela clássica teoria de Giuseppe Chiovenda, a autoridade da coisa julgada não deveria estar restrita a determinada parte da sentença – dispositivo –, nem tampouco à exclusividade daquele pronunciamento jurisdicional devotado a responder as questões suscitadas pelos pedidos, acreditando que a ideia de se conceituar uma definição científica e geral dos limites objetivos da coisa julgada, seria falha e incompleta, não conferindo estabilidade à conjuntura na qual alcançada a percepção jurídica do magistrado.
Nesse pensamento, patrocina o doutrinador[97] que não haveria como conferir estabilidade unicamente à parte sintetizada do pronunciamento jurisdicional – representada pelo dispositivo da decisão –, quando esta somente seria alcançada após a resolução de todas as questões suscitadas naquela querela, sendo, dessarte, a consequência natural do conjunto indissociável de resoluções obtidas naquele conflito.
Como, interessantemente, robustece Jordi Nieva-Fenoll:
Se a coisa julgada se restringe ao dispositivo da sentença, há muito menos que interpretar, certamente. Mas se nos damos conta de que esse dispositivo somente pode ser interpretado recorrendo-se aos fundamentos da sentença, certamente a conclusão tradicional deve ser posta em dúvida.
(...)
(...) a determinação dos julgamentos que requeiram estabilidade, para não desvirtuar a sentença, será a chave para definir que partes da sentença se revestirão dos efeitos da coisa julgada. E simplesmente serão todas as partes que precisem manter sua estabilidade, para que a sentença não careça de fundamento. Desse modo, uma citação de jurisprudência realizada para maior reforço pode ser considerada perfeitamente prescindível. No entanto, a fixação de um fato provado ou a declaração de propriedade sobre um bem, por exemplo, formam parte do conjunto incindível de fato e de direito que constituirá a base e sustentação de uma sentença, e que deve, portanto, integrar a matéria que se revestirá dos efeitos da coisa julgada. [98]
Desta maneira, conclui Humberto Theodoro Júnior[99], que o limite objetivo do instituto deveria se assimilar não pela formula pedido x dispositivo, mas pela distinção daquilo que compreende a efetiva resposta jurisdicional ao objeto litigioso da querela, e que deve ser preservado de modo a conferir segurança jurídica àquela definida situação jurídica, abarcando, destarte, pedidos e causa de pedir.
Conforme alumia em seu escólio:
(...) segundo as origens remotas do instituto, sempre se explicou a coisa julgada pela simples finalidade de vetar, em nome da segurança jurídica, a renovação do julgamento de uma causa já definitivamente decidida. Ora, julgar uma causa, em seu mérito, consiste justamente em resolver as questões que integram o objeto do processo (o objeto litigioso). Por isso, o artigo 503 do NCPC, na perspectiva de delimitar a coisa julgada, afirma que a sentença de mérito "tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". E o art. 505, em seguida, aduz que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
Na verdade, não é o pedido que o juiz decide direta e unicamente, como aparentemente se deduz do dispositivo de uma sentença. Ali só se chega por meio da resolução de todas as questões relevantes do litígio, de maneira que o dispositivo não é mais que a resultante necessária de todas as decisões das questões que compõem o objeto litigioso.
O provimento judicial de mérito é, em suma, o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que motivaram a resposta jurisdicional à demanda enunciada no dispositivo da sentença. Se estas questões não se estabilizarem juntamente com a resposta-síntese, jamais se logrará conferir segurança à situação jurídica discutida e solucionada no provimento. É, por isso, que a doutrina processual mais evoluída de nossos dias vê como alcançada pela segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada não esta ou aquela parte da sentença, mas toda a situação jurídica material objeto do acertamento contido no provimento definitivo de mérito. Não pode, em tal perspectiva, permanecer fora da autoridade da res iudicata a solução da questão principal (i.e. a causa de pedir, seja invocada pelo autor, seja a que fundamenta a resistência do réu). [100]
Adepto à ramificação doutrinária, Fredie Didier Jr.[101] desenvolve os motivos pelos quais crê ser natural a predisposição dos processualistas civis em se inclinar a este pensamento, citando, a título de exemplo, Araken de Assis, José Rogério Cruz e Tucci e Ricardo de Barros Leonel, ao expor que o próprio regramento processual civil, em seus artigos 337, §§1º, 2º e 4º, e 508, disporia que para a configuração da coisa julgada, seria imperiosa a identidade de pedidos e causa de pedir.
A respeito, ratifica José Rogério Cruz e Tucci[102] ao afirmar que “o objeto litigioso do processo, portanto, identifica-se com a circunstância jurídica concreta deduzida em juízo in status assertionis, que aflora individualizada pela situação de fato contrária ao modelo traçado pelo direito material. ”.
Ocorre que, conquanto caudatário da teoria supra narrada, vai adiante, o doutrinador[103], ao enxergá-la como insuficiente a retratar os contornos daquilo que inegavelmente deve ser convertido à indiscutibilidade, instruindo que o objeto litigioso, ao revés daquilo considerado pelas demais teses, não deveria limitar-se, no enfoque do réu, ao pedido contraposto ou reconvencional, mas abarcar igualmente o contradireito – direito utilizado em resistência à pretensão do autor, com o intuito de neutralizá-la – declarado mediante contestação.
Minuciando sobre o tema, aclareia que “quando, em sua defesa, exerce um contradireito (...) o réu acrescenta ao processo a afirmação de um direito que comporá o objeto litigioso da decisão”[104], tornando-se, assim, também, uma questão principal, e, portanto, apta a fazer coisa julgada.
Desta forma, arremata o processualista, ao modelar a sua percepção de modo complementar à moderna teoria, que o objeto litigioso do processo, ou seja, aquele que, com efeito, virá a ser objeto da deliberação jurisdicional, sendo capaz de formar coisa julgada material, viria a ser contemplado pelos binômios: “afirmação do direito do demandante (pedido + causa de pedir) + afirmação do contradireito pelo demandando (pedido + causa da exceção) ”[105].
Noutro ângulo, transposta a discussão relativa ao que usualmente vem a ser ascendido pela coisa julgada material, passemos, neste momento, ao exame de assunto neonato, inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, e que representa uma exceção à tradicional regra dos limites objetivos da coisa julgada, estendendo, pois, a autoridade da res iudicata não somente às questões propostas como principais ao litígio, mas, conjuntamente, às questões prejudiciais de mérito decididas em caráter incidental, como predispõe o parágrafo primeiro do artigo 503 da vigente norma adjetiva civil.
Acerca da temática, relembra Humberto Theodoro Júnior[106] sobre a sistemática antes adotada pelo revogado compêndio normativo, na qual, compreendidas as questões prejudiciais como não pertencentes ao núcleo rígido do litígio deduzido em juízo, através da exordial, não seriam habilitadas a compor o dispositivo decisório, elemento que viria a transitar em julgado, sendo analisadas, deste modo, apenas como fundamento à percepção alcançada pelo julgador, não recebendo o pálio da coisa julgada material, mas, unicamente, a eficácia da coisa julgada formal.
Como, nas palavras de José Frederico Marques e Ada Pellegrini Grinover, descreve:
O sistema do Código anterior conduzia à seguinte conclusão: no tocante à lide, "exerce o juiz o iudicium, poder principal de sua função jurisdicional, enquanto que, em relação à prejudicial, tão só a cognitio, poder implícito no de jurisdição. O juiz conhece da prejudicial e a resolve, sem vincular as partes, imutavelmente, a essa decisão, a qual só produz efeitos no processo em que foi proferida". Portanto, "a decisão da questão prejudicial, feita incidenter tantum, possui eficácia limitada à preclusão, no sentido de se impedir que a mesma questão seja suscitada novamente no mesmo processo. Fora desse processo, pode essa questão ser novamente debatida, porque absolutamente não se lhe estendeu a coisa julgada".[107]
Para que a imutabilidade pudesse vir a agasalhar a questão prejudicial, imprescindível far-se-ia ao autor ou réu, respectivamente, a iniciativa de apresentar em réplica ou contestação a chamada, à época – hoje suprimida –, ação declaratória incidental[108], ampliando o objeto litigioso do processo, de modo a englobá-la como uma das questões principais.[109]
Com o advento do vigente Código de Processo Civil, extinguiu-se a exigibilidade da mencionada ação declaratória incidental para que a autoridade da coisa julgada fosse admitida às questões prejudiciais de mérito incidentais, possibilitando o seu conhecimento, quando não expresso o pedido, de ofício pelo magistrado, e condicionando a logração da indiscutibilidade tão somente à sua expressa menção na deliberação jurisdicional e à cumulatividade de alguns requisitos estipulados por lei[110], como corroborado pelos Enunciados nº 165[111] e 313[112] do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado 165 - A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.
Enunciado 313 - São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503.
A transformação legislativa foi ovacionada pela maior parte da comunidade jurídica, visto que, diferentemente da antiga normativa, prestigiou a eficiência e a economia processual, ao se dissociar do apego extremo ao formalismo, assim como a segurança jurídica, posto que, com a consecução da coisa julgada, obstaculizou novas postulações idênticas que poderiam vir a oferecer risco de conflito entre os julgados.[113]
Entretanto, não sucedeu isenta de considerações, enfrentando objeções mais antigas até que a sua própria gênese, a exemplo daquelas discutidas por José Carlos Barbosa Moreira, que, antecedentemente, inclusive, à vigência da revogada norma processual civil de 1973, já advogava acerca do disparate que significaria a constituição de coisa julgada, de ofício, sobre questão prejudicial, realçando o desacato que a medida representaria ao princípio dispositivo, e o potencial desestímulo que poderia despertar nas partes de recorrer ao Poder Judiciário para a resolução de suas querelas, haja vista a probabilidade de não se encontrarem habilitadas a discutir esmiuçadamente acerca das questões prejudiciais, até então, parte secundária da demanda.[114]
Nesses termos, transcreve Rennan Thamay, o pensamento do doutrinador:
Não poucas vezes, seria de todo inconveniente para as partes a extensão do julgamento, a seu malgrado, a relações ou situações jurídicas que, estranhas ao âmbito do pedido, sejam, todavia, condicionantes da pretensão deduzida. Quem pede um pronunciamento sobre a relação condicionada sem sempre tem interesse em ver transpostos os limites em que, de caso pensado, confinou o thema decidendum, sem que, por outro lado, se possa contrapor ao da parte qualquer interesse público dotado de força bastante para tornar necessária a produção do efeito que ela quis evitar. A parte pode estar despreparada para enfrentar uma discussão exaustiva da questão subordinante, v.g., por não lhe ter sido possível, ainda, coligir todas as provas que, potencialmente, a favoreceriam, e no entanto, achar-se na contingência, por este ou aquele motivo, de ajuizar desde logo a controvérsia subordinada, em relação à qual já dispõe dos elementos indispensáveis (...).[115]
Entre aqueles que saudaram a reforma processual, podemos destacar Humberto Theodoro Júnior[116], dado que, a meio das mudanças confeccionadas pela nova normativa, destacou especial perspectiva que, talvez não propositalmente, apadrinhou a teoria da qual é filiado, realçando a relevância em se perpetuar o discernimento concebido a respeito das questões incidentalmente resolvidas – estendendo-lhe a autoridade da coisa julgada material –, sob pena de se incorrer em violação à segurança jurídica e à eficiência processual.
Relativo à temática, merece destaque o recorte:
(...) o NCPC foi coerente e inovador, tratando harmonicamente o regime do julgamento da questão principal (mérito) e o da questão prejudicial, incidentalmente suscitada e resolvida. Dispôs, com efeito, não só que a força de lei atribuída à sentença de mérito se aplica à solução da questão principal (art. 503, caput), mas também à da questão prejudicial "decidida, expressa e incidentalmente no processo" (art. 503, §1º). Pouco importa, portanto, que as questões cuja apreciação seja necessária para o julgamento de mérito se apresentem como principais ou incidentais. Em qualquer situação que a solução da questão figurar como requisito lógico-jurídico da resolução do objeto litigioso (meritum causae), e sua discussão e apreciação observarem os requisitos da competência e do contraditório, a formação da res iudicata será inevitável.
Essa ampliação do espectro objetivo da coisa julgada, levada a cabo pelo CPC de 2015, corresponde à preocupação do legislador com um sistema que permita a cada processo ter o "maior rendimento possível" (exposição de motivos do Anteprojeto do NCPC). Donde a conclusão de que "estender a coisa julgada à motivação [i.e., às questões de mérito resolvidas pela sentença] proporcionará simplesmente maior aproveitamento do conteúdo da decisão, sem modificar a essência da atividade jurisdicional a ser desenvolvida".[117]
Importante destacar que, por prejudicial, tem-se “aquela questão relativa à outra relação ou estado que se apresenta como mero antecedente lógico da relação controvertida (à qual não diz diretamente respeito, mas sobre a qual vai influir), mas que poderia, por si só, ser objeto de um processo separado”, como leciona Ada Pellegrini Grinover[118], não convindo, pois, confundir-se com as questões preliminares, que, por sua vez, destinam-se a discutir componentes processuais, tais como pressupostos ou condições da ação.
O tema encontra discordância, em consequência de haver corrente doutrinária que defenda a existência de questão prejudicial processual, como sustenta Fredie Didier Jr.[119], ao indicar em seu escólio, a título de exemplo, a concessão de gratuidade de justiça como questão prejudicial em recursos interpostos sem o recolhimento do preparo, todavia, embora não haja consentimento na doutrina neste ponto, unânime é a convicção de que, na hipótese, não se englobariam os efeitos da coisa julgada, haja vista a existência de disposição legal neste sentido – art. 503, §1º, I, CPC –, vinculando sua força às situações em que depender a resolução do mérito processual.[120]
Malgrado o aperfeiçoamento legal tenha recaído exclusivamente sobre as prejudiciais incidentais, aclara Fredie Didier Jr. quanto a possibilidade da mesma se dar de modo principal à ação, formando, por consequência, o objeto litigioso do processo, entretanto, a essa alternativa, distingue o doutrinador, seria mais comumente atribuída a expressão causa prejudicial, reservando-se o termo questão prejudicial “à situação em que o exame da questão fará parte apenas da fundamentação da decisão – ou seja, quando a questão prejudicial é incidental”.[121]
Prosseguindo com o discurso em relação às condicionantes, legalmente impostas, para a perfectibilização da coisa julgada material sobre as questões prejudiciais incidentais, passemos a detalhá-las, de forma a favorecer a sua percepção.
Abre o artigo 503 do Código de Processo Civil, em seu primeiro parágrafo, inciso I, com a exigência de que da resolução daquela controvérsia prejudicial, dependa o julgamento do mérito.
Elogiável discernimento é professorado por Daniel Amorim Assumpção Neves[122], ao diferenciar “a necessidade de o julgamento do mérito depender da solução da questão prejudicial e do resultado de tal julgamento depender de tal solução”, uma vez que “o dispositivo é claro em não se preocupar com a influência no resultado do julgamento exercida pela solução da questão prejudicial”, afastando, assim, o proveito da coisa julgada àquelas de conteúdo processual – ideia promovida por José Carlos Barbosa Moreira e Fredie Didier Jr.[123]–, tal como às resolvidas enquanto obiter dictum – motivação utilizada no julgamento tão somente como exercício de retórica, de modo a completar o raciocínio decisório.
Subsequentemente, enuncia, o mencionado artigo – inciso II –, quanto à imposição de que sobre a objeção seja garantido o contraditório, contudo, desenvolvendo a garantia constitucional de maneira que seja empreendida não apenas previamente, mas efetivamente.
Convém descrever que se assimila a idealização do efetivo contraditório, pela garantia de que às partes seja garantida a participação no processo, exercendo, como resultado, o seu poder de influência naquele desfecho.[124]
Advém que, para a materialização da res iudicata sobre as questões prejudiciais, avançou o legislador, ao enrijecer a exigência, definindo o seu não cabimento às circunstâncias em que observada a revelia, e demandando a manifestação positiva dos litigantes, com a respectiva apreciação pelo sentenciante, nos casos em que a questão prejudicial tenha sido apresentada ex officio pelo magistrado.[125]
A explicação para tal encrudecimento da norma é explicada por Fredie Didier Jr.[126], que atribui à severidade, uma preocupação especial do legislador de que, tratando-se de questão incidental, a problemática não viesse a ser tão articulada como seria caso se tratasse de uma questão principal.
Em contraponto, exterioriza Daniel Amorim Assumpção Neves[127] seus receios ao ensinamento, asseverando que, tratando-se a efetiva reação ao contraditório de um ônus dos litigantes, do qual lhes caberá ou não se desincumbir, submeter a consumação da coisa julgada puramente à sua disposição, instituiria um risco muito grande de, através de um cálculo do custo-benefício, aquele querelante optar por reagir ou não, tendo plena consciência das consequências que sua inércia representará ao processo.
Como frisa através de suas lições:
Infelizmente esse entendimento pode incentivar manobras do réu não interessado no trânsito em julgado da decisão da questão prejudicial, que, por sua omissão em se manifestar sobre ela, afastaria a aplicação do dispositivo ora analisado. Ainda assim, entretanto, me parece inviável se falar em questão sem impugnação a respeito do ponto fático e/ou jurídico arguido pelo autor. [128]
Em continuidade, o inciso III, do parágrafo primeiro, do artigo 503, do compendio normativo processual civil, conjuntamente com o parágrafo segundo do mesmo dispositivo, determinam que somente fará coisa julgada a solução de questão prejudicial, quando decidida dentro do ambiente mais propício para que sua discussão possa se desenvolver adequadamente, isto é, perante juízo absolutamente competente para julgá-la, ainda que questão principal fosse, bem como em procedimento que não imponha restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento de sua análise.
Nestes termos, mais uma vez o legislador busca revestir aquela decisão dotada de imutabilidade da maior segurança jurídica possível, evitando que ocorra por julgadores não especialistas na matéria ou, ainda, sem que o conteúdo fosse minuciosamente investigado.[129]
Como se observaria, por exemplo, com a impetração de um mandado de segurança, o ajuizamento de uma ação no rito dos Juizados Especiais, ou, ainda, com a incidental suscitação de inconstitucionalidade de lei federal, em qualquer juízo que não o Supremo Tribunal Federal, haja vista que qualquer juiz teria aptidão para julgá-la em controle difuso de constitucionalidade, contudo, como questão principal, somente ao Pretório Excelso é estendida essa competência, em controle concentrado de constitucionalidade.[130]
Tocante à asserção disposta pelo parágrafo segundo do artigo 503 da lei adjetiva civil, registra Daniel Amorim Assumpção Neves[131] a sua crítica, posto que, ao seu entender, seria patente a inutilidade do dispositivo, dado que, “sendo a solução da questão prejudicial indispensável para a solução do mérito, caso as limitações probatórias ou cognitivas do processo impeçam o juiz de decidi-la, será caso de extinção do processo sem resolução do mérito, quando obviamente, não haverá coisa julgada material alguma”, não se fazendo necessário, desta forma, o controle legal.
2.3.4.2 Do Limite Subjetivo da Coisa Julgada
Desvendados os contornos daquilo abarcado pela coisa julgada, ou, melhor dizendo, da declaração que é atingida na sentença de modo a formar a “lei do caso concreto”[132], cabe agora delimitar aqueles que estarão sujeitos às suas repercussões, predestinados a imutabilidade e a indiscutibilidade das decisões judiciais, em que firmado um posicionamento soberano pelo Estado-juiz[133].
Define o Código de Processo Civil, em seu art. 506, que a coisa julgada, no processo individual, somente produzirá seus efeitos sobre as partes dentre as quais produzida – inter partes –, não trazendo, assim, prejuízos a terceiros.
Tal concepção, como destacado por Fredie Didier Jr.[134], é resultado de uma análise processual sob a ótica constitucional, preservando e reverenciando, desta forma, os princípios trazidos pela Lei Maior, tais como a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, valores súperos à consecução da justiça do modo mais isonômico e imparcial, uma vez que garantidores de que ninguém seja “atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com um processo devido, onde se oportunize a participação em contraditório”.
Pensamento também compartilhado por Eduardo Talamini[135], quando afirma:
Estabelecer como imutável uma decisão perante terceiro, que não teve oportunidade de participar no processo em que ela foi proferida, afrontaria não apenas a garantia do contraditório, como também o devido processo legal e a inafastabilidade da tutela jurisdicional. Estaria sendo vedado o acesso à justiça ao terceiro, caso se lhe estendesse a coisa julgada formada em processo alheio.
Deste entendimento, contudo, que faz regra geral ao ordenamento processual civil brasileiro, acrescem-se três sujeitos à linha de abrangência da coisa julgada material, quais sejam, os substituídos e os sucessores processuais, dada a sua ligação jurídica com as partes, assumindo a função de partes materiais na demanda[136], e o Ministério Público, quando atuante como fiscal da ordem jurídica – custos iuris –, posto que, como reconhecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo participado ativamente de todas as fases e graus de jurisdição, resta o Parquet, também, submetido à autoridade da coisa julgada material.[137]
Neste sentido, ratifica o processualista Luiz Guilherme Marinoni[138]:
(...) tomando-se a regra geral, tem-se que somente as partes ficam acobertadas pela coisa julgada. Autor e réu da ação ficam vinculados à decisão judicial, já que participaram do contraditório que resultou na prolação da decisão judicial. Naturalmente, se esses sujeitos tiveram condição de influenciar na prolação da decisão judicial, indubitavelmente devem se sujeitar-se à resposta jurisdicional oferecida. Também se submetem à coisa julgada o substituído processual (art. 18), o sucessor a título universal e o sucessor na coisa litigiosa (arts. 108 e 109), ressalvada, é claro, a boa-fé do terceiro adquirente. Nesses casos, a ligação jurídica com as partes autoriza a vinculação à coisa julgada. Para as partes e seus sucessores, assim, a decisão judicial, preclusa em função do esgotamento dos meios de impugnação, torna-se imutável.
No entanto, importante detalhe deve ser memorado para que não se compreenda indevidamente o alcance das decisões judiciais exclusivamente sob o ponto de vista da abrangência da coisa julgada material, porquanto não há de se confundir os efeitos da sentença com a autoridade da coisa julgada, forças comumente confundidas, mas que apresentam dissemelhanças.
Sob esta perspectiva, no intuito de frustrar qualquer inexatidão interpretativa, faz-se necessário diferenciar, propriamente, o que são e qual a extensão dos efeitos da sentença, assim como a sua disparidade à autoridade da coisa julgada.
Harmônico aos ensinamentos ministrados por Enrico Tullio Liebman[139], compreende a doutrina moderna que a sentença, vista como o pronunciamento estatal frente a determinado conflito, estende a sua tutela a todos, indiscriminadamente e de modo ilimitado – erga omnes –, ao passo que a imutabilidade e a indiscutibilidade que vem a adquirir, qualidades típicas da coisa julgada material, amparariam exclusivamente aqueles que participaram do processo de resolução da disputa – inter alios –, não prejudicando, assim, estranhos à relação processual.[140]
Como parafraseia Antônio do Passo Cabral:[141]
Segundo Liebman, cuja tese é hoje prevalente no Brasil, não há óbice de que a sentença produza efeitos em relação aos terceiros. Contudo, sua justificativa não se baseia na posição ou qualidade dos terceiros, ou tampouco sua ligação com a parte, muito menos nos efeitos reflexos, mas sim na diferenciação entre efeitos da sentença e autoridade de coisa julgada.
(...)
(...) Liebman afirma que apenas a coisa julgada que não pode prejudicar os terceiros; porém, os efeitos da sentença podem atingi-los naturalmente. Chama o fenômeno de “eficácia natural” da sentença. Portanto, segundo ele, é na estabilidade da decisão que está a diversidade de tratamento entre partes e terceiros, e não na potencial capacidade de sofrer efeitos. Apenas a estabilidade (vinculatividade) da decisão, com a preclusão das faculdades de rediscussão (próprias da coisa julgada), tocam exclusivamente as partes. Já os efeitos atingiriam normalmente tanto as partes como os terceiros.
Excelente ilustração de como tais efeitos se desdobram de modo a alcançar os mais diferentes tipos de público, é a estampada por Luiz Guilherme Marinoni[142] em sua obra, por meio da qual faz alusão a uma ação de despejo julgada procedente, em que seus efeitos se operam, indubitavelmente, de encontro às partes, desembaraçando o imóvel do locador e desalojando o locatário, mas também à família daquele inquilino, que terá de o acompanhar, aos seus amigos, que não mais contarão com a sua presença naquela localidade, aos seus credores, que não mais poderão encaminhar cartas de cobrança àquele endereço, ao sublocatário, que se solidarizará ao destino do inquilino, e assim por diante.
Neste segmento, inverídica é a afirmação de que a sentença somente teria valia entre as partes, haja vista que seus efeitos naturais – termo cunhado pelo mestre italiano Enrico Tullio Liebman[143] –, assim como os atos jurídicos em geral, tem aplicabilidade perante a todos[144], distinguindo-se, tão somente, no que concerne à maneira que virão a ser suportados por cada sujeito que os experimentará, à proporção que demonstrarem interesse jurídico na situação particularizada pelo processo em que a sentença fora proferida.[145]
Atinente a estes sujeitos que impactados pelos efeitos da sentença, não vindo a ocupar a posição de parte no processo, ou seja, não sendo aquele que pede ou em face de quem se pede a tutela jurisdicional, classificam-se, de modo contraposto, como terceiros à lide[146], estranhos à relação processual que, a depender do interesse jurídico que possuam acerca do feito, podem se subdividir em terceiros interessados ou terceiros indiferentes[147].
Os terceiros interessados, como o nome deixa transparecer, correspondem àquele grupamento de pessoas que, gozando de relação jurídica conexa ou dependente à deliberada pelo comando sentencial, detém interesse jurídico no feito, possuindo, assim, legitimidade para participar do processo, e, consequentemente, intervir, caso deseje[148].
Os terceiros indiferentes, por seu turno, representam a grande massa da sociedade, que, não possuindo qualquer relação jurídica interdependente àquela submetida a apreciação judicial, encontram-se inertes à problemática, não conservando qualquer interesse jurídico, nem tampouco legitimidade a intervir na demanda[149].
Empregando tais conceitos, recém expostos, à passagem mencionada a título de exemplo, do processo de despejo julgado procedentemente, aloca-se a família do inquilino e o seu sublocatário à posição de terceiros interessados, já que diretamente impactados por seus efeitos jurídicos, enquanto todos os demais – credores, amigos, etc. – seriam considerados como terceiros desinteressados, sofrendo tão somente os efeitos naturais da sentença, quais sejam, in casu, a notícia e a conformação de que aquelas pessoas não mais residirão naquela localidade.
Dito isto, tomando o terceiro juridicamente interessado como aquele indivíduo que, malgrado liberto da autoridade da coisa julgada, encontra-se submisso aos efeitos jurídicos da sentença, constata-se sua aptidão para interferir no curso da ação da qual potencialmente poderá vir a ser prejudicado, na qualidade de assistente litisconsorcial, caso intervenha prontamente, ou como terceiro prejudicado, na etapa recursal, por outra forma, caso não cientificado da existência da demanda, tomando conhecimento apenas após a prolação da sentença e do seu transito em julgado, caber-lhe-á, ainda, a oportunidade de se opor às suas repercussões através da ação de embargos de terceiro.[150]
O mesmo, todavia, não pode ser dito daquele terceiro que destituído de interesse jurídico, haja vista que, desprovido de legitimidade, contentar-se-á com as sequelas naturais do comando judicial, que, por sua própria natureza, se conservarão imutáveis em razão da impossibilidade processual de modificar a decisão.[151]
Em voz de erudição, sedimenta Luiz Guilheme Marinoni:[152]
(...) aqueles que não são partes no litígio, e assim não podem ser atingidos pela coisa julgada, mas nele têm interesse jurídico, apenas podem ser alcançados pelos efeitos reflexos da sentença – e por essa razão são considerados terceiros interessados (ou terceiros juridicamente interessados), os quais têm legitimidade para ingressar no processo na qualidade de assistente simples da parte ou manifestar posterior oposição aos efeitos da sentença.
Se o terceiro não é juridicamente interessado (...), justamente por essa razão não tem legitimidade para ingressar no processo em que se discute (...), sofrendo "naturalmente" os efeitos da sentença, os quais são imutáveis em razão da sua natureza de "efeitos naturais da sentença".
Atingida a discriminação entre os efeitos da sentença e a autoridade da coisa julgada, tal como daqueles que por estas restam acometidos, compete, agora, dialogar a respeito das mutações empreendidas pela normativa processualista civil de 2015, frente à revogada – 1973 –, que, ao sonegar um adjetivo do texto legal, possibilitou uma substancial expansão dos limites subjetivos da coisa julgada, autorizando, agora, a sua aplicação por aqueles que, embora estranhos à lide, são beneficiados pela segurança atribuída à deliberação jurisdicional.
Temática que será aprofundada no próximo capitulo, cerne deste trabalho científico.
3. DOS EFEITOS ULTRA PARTES DA COISA JULGADA, NOS PROCESSOS INDIVIDUAIS
Com o surgimento da vigente legislação processual civil, muito se modificou em relação àquela revogada, como rememorarão aqueles que estudam o direito há ao menos uma década, o antigo compendio de normas processuais civis – Código de Processo Civil de 1973 – estabelecia de forma cristalina a limitação havida aos sujeitos que poderiam vir a serem afetados pelos efeitos da coisa julgada, sedimentando que nenhuma pessoa estranha ao processo poderia vir a ser impactada, positiva ou negativamente, pela imutabilidade adquirida pela sentença transitada em julgado.
Esse é o teor do art. 472, do revogado compendio normativo:
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Ocorre que, com a concepção e instituição do Código de Processo Civil de 2015, compilação normativa que ab-rogou por completo a antiga legislação adjetiva civil, a redação do mencionado artigo experimentou um sensível decote em sua composição, sendo subtraído de sua extensão a expressa menção de que a coisa julgada não poderia vir a beneficiar terceiros.
Como podemos evidenciar da literalidade do art. 506 da Lei nº 13.105/2015:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Como é de se imaginar, da contração surgiram as mais diversas interpretações, seja pelos acadêmicos e eruditos estudiosos do direito, seja pela classe daqueles que efetivamente amoldam os fatos ao direito, a magistratura, resultando, à vista disso, nas mais variadas correntes teóricas a respeito das expectativas de extensão das consequências da res iudicata.
Meramente no intuito de não deixar “pontas soltas”, vale o parêntese de que a dedução, também, da parte final do revogado art. 472 do Código de Processo Civil de 1973, onde se lia a suposta exceção legal conferida aos “terceiros” citados em litisconsórcio necessário, foi, em muito, aplaudida pela doutrina, considerando-se que, como descreve Luiz Guilherme Marinoni, a supressão da regra disposta na parte final do art. 472 do direito anterior, representa, em verdade, uma correção técnica, um aperfeiçoamento do instrumento legal frente ao equívoco que senhoreava, tendo em vista que “com a citação, os terceiros perdem essa condição e adquirem a qualidade de parte. Daí que esse dispositivo, a rigor, nada excepcionava diante do direito anterior”.[153]
Tecidas estas considerações, exploremos as principais vertentes doutrinárias, a fim de melhor compreender os limites subjetivos da coisa julgada a partir das modificações impostas pelo mais recente regramento legal.
3.1 DA VERTENTE DOUTRINÁRIA ADEPTA À IDEIA DA COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO (COLLATERAL ESTOPPEL)
Contando com Luiz Guilherme Marinoni como entusiasta, a perspectiva doutrinária funda-se no princípio de que, correspondendo a técnica jurídica da coisa julgada em mecanismo destinado a assegurar a autoridade do Estado, a coerência do direito e a segurança jurídica, de modo a tornar a deliberação estatal definitiva e irretratável – em regra –, inconcebível seria a viabilidade de se propiciar a rediscussão de determinado tema por aquele que vencido em processo judicial, meramente por encontrar-se diante de novo litígio com sujeito não integrante da primeira demanda. Circunstância que fragilizaria a finalidade do instituto, ao admitir o reenfrentamento de questão decidida e o surgimento de deliberações judiciais diametralmente opostas, sobre a mesma temática.
Compreensão que, por consequência, conduz ao consentimento de que, julgado determinado tópico e alcançada a imutabilidade, seu arbitramento seria oponível ao vencido por qualquer terceiro juridicamente interessado.
Esteando seu raciocínio, rememora o doutrinador, criticamente, quanto à evolução ideológica empreendida pelos países adeptos à sistemática da civil law, comparando-os à conquista estadunidense, país adepto à common law, ao abandonar antigo princípio limitante – ao seu entender – para assumir uma conduta mais ampla, uniforme e absoluta.
Nesta exposição, afirma o professor, severamente, seu descontentamento com os pensadores do direito devotados ao estudo da civil law, que, remontando ao direito romano, napoleônico, alemão (ZPO) até o hodierno direito italiano, não haveriam sido hábeis a ultrapassar a barreira tradicionalmente imposta de que a res iudicata existiria para servir às partes – garantindo a segura fruição de um bem da vida –, não podendo interferir sobre a relação jurídica de quem não participou do processo, bloqueio que os absteve, deste modo, de entrever “que a coisa julgada tem um valor que transcende aquele que diz respeito às partes ou ao caso concreto”[154].
Decorrente dessa obtusa ótica, pondera Luiz Guilherme Marinoni quanto à errônea perspectiva alcançada pelas distintas escolas da civil law ao longo dos tempos, que, jamais enxergando a importância da coisa julgada perante a todos – devendo ser estendida também àqueles estranhos à lide –, “foi pensada como algo que, por dizer respeito às partes, eventualmente pode recair sobre terceiros, vinculados à parte em razão de suas peculiares posições perante o direito substancial”[155].
Como sedimenta em seu escrito:
Os ordenamentos da civil law, ao reafirmarem a vinculação da coisa julgada às partes, obstaculizaram a percepção de que a coisa julgada, para desempenhar o seu papel perante a sociedade, pode e deve servir a todos que podem dela usufruir, não importando se foram partes, ou se são titulares do direito tutelado ou de situação substancial dependente da coisa julgada. [156]
Assim se deu na doutrina francesa e alemã do século XIX, ao, através da teoria da “representação imperfeita”, ampliar o conceito de parte de modo a abarcar os herdeiros, os sucessores e outros sujeitos equiparados às partes, e na italiana dos séculos XIX e XX, que, diferentemente, optou por distinguir aquilo que incide sobre as partes daquilo que incide sobre os terceiros, como se observa da tese concebida por Enrico Tullio Liebman, ao diferenciar a autoridade da coisa julgada dos efeitos da sentença.[157]
Sob outra ótica, chama a atenção ao analisar o desenvolvimento do direito estadunidense sobre o assunto, destacando que, não obstante em vigor, no país, regramento que limitava a invocação da coisa julgada às partes – preceito da “mutualidade” (mutuality), formado no julgamento do caso Triplett vs. Lowell, pela Suprema Corte dos Estados Unidos –, pela ação de uma doutrina desperta às reais aplicabilidades e consequências da coisa julgada sobre questão (collateral estoppel), e de um Judiciário ciente da pertinência de uma eficiente administração da justiça e da tutela dos cidadãos – principal fonte normativa no sistema jurídico da common law –, fora possível a remodelação do instituto, tonificando a coerência do direito e a segurança jurídica.[158]
Acerca do episódio transformador, marcado pelo julgamento dos processos Blonder-Tongue vs. University of Illinois Foundation e Parklane vs. Shore, pela Suprema Corte dos Estados Unidos, cita, o jurista, os motivos decisivos para que os tribunais estadunidenses abandonassem definitivamente a regra da mutualidade, passando a admitir a adoção da coisa julgada sobre questão a favor de terceiros. Neste particular, sublinha o discernimento obtido nos julgados a respeito do contraste havido entre assentir-se à invocação do collateral estoppel em prol de terceiro, e vedá-la quando em seu prejuízo; e a constatação, pela Suprema Corte, de que tal impedimento, forçando que cada terceiro interessado demandasse de novo litígio perante o Poder Judiciário, em verdade, extenuaria a segurança jurídica compromissada pela res iudicata, possibilitando dessemelhantes deliberações sobre a mesma questão, e minaria a autoridade estatal, insinuando a insuficiência do arbitramento judicial frente àquela problemática, que necessitaria ser rediscutida.[159]
Relativamente aos juízos formados, expressa, Luiz Guilherme Marinoni, seu cálido endosso, ressaltando seu espanto ao impedimento, porquanto, ao seu sentir, não haveria razão lógica em se permitir ao sujeito em que assegurada a devida participação processual, mediante contraditório e ampla defesa, bem como submetido ao arbítrio de autoridade competente e investida dos devidos poderes, a rediscussão de assunto do qual foi considerado sem direito, tão somente por lhe haver sido reivindicada contraprestação por pessoa que não veio a integrar a relação processual na qual fracassou.[160]
Como precisa em seu escólio:
Nada justifica que aquele que já teve a adequada oportunidade de discutir uma questão e perdeu possa, só pela circunstância de estar diante de um novo processo, perante outro sujeito, rediscutir o tema, reabrindo todo o debate sobre o qual já ficou vencido. Recordando as palavras de Bentham, há razão para dizer que um homem não deva perder a sua causa em consequência de uma decisão dada em anterior processo de que não foi parte; mas não há qualquer razão para dizer que ele não deve perder a sua causa em consequência de uma decisão proferida em um processo em que foi parte, simplesmente porque o seu adversário não foi.[161]
Destacando, ademais, a pujança que necessariamente reclama o instituto, sendo medida indispensável à preservação do Estado de Direito, de modo a conferir a imprescindível soberania do Estado e impedir a perpétua rediscussão daquilo já firmado, não importando se aquele que derrotado se encontra litigando com novo adversário, ou com aquele perante o qual teve sua derrota reconhecida judicialmente.[162]
Frisa:
Deixar o Estado exposto à relitigação, apenas porque o vencido está litigando com outro, é negar autoridade ao que já foi decidido; é transformar a decisão estatal em uma opinião para o vencido, estimulando-o a litigar diante de outros adversários. Na verdade, é supor que a decisão judicial vale apenas para resolver o problema do vencedor, o que retira a possibilidade de o discurso jurídico estatal, peculiar ao processo jurisdicional, assumir seu devido valor perante a sociedade. Se as decisões estatais devem ser respeitadas e confiáveis, não há como aceitar que o processo civil possa ser estruturado de modo a dar ao juiz a possibilidade de decidir várias vezes uma mesma questão para a mesma parte. (...) Ora, quando se admite a rediscussão do decidido pelo simples fato de o vencido estar debatendo com outro, simplesmente se declara que o Judiciário não responde à sociedade, mas àqueles que imaginam que podem litigar tantas vezes quantos forem os adversários. Opta-se pela litigância desenfreada em detrimento da segurança jurídica e da tutela da confiança dos cidadãos nas decisões estatais.[163]
Razão pela qual firma o seu posicionamento de que a pretexto das alterações impostas à sistemática processual civil brasileira, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, subtraindo do enunciado do art. 506 a condição negativa para a extensão dos efeitos benéficos da coisa julgada aos terceiros, antes presente no predecessor art. 473 da revogada codificação, denotar-se-ia, por evidente, o avanço da legislação brasileira no âmbito da civil law, ao abandonar o preceito milenar, consumando “clara e insofismável prova da intenção do legislador de revestir a questão com coisa julgada e fazê-la invocável por terceiros”[164].
Sobre a temática, importa relevar que, submetida a tese à consideração de comissão especializada, constituída por algumas das mais prestigiadas e influentes autoridades em direito processual civil no âmbito nacional – a I Jornada de Direito Processual Civil –, sofrera significativa repressão à sua aplicabilidade, sendo vedada, na interpretação do art. 506 do Código de Processo Civil, a inclusão, dentre os beneficiados pela coisa julgada, dos litigantes de outras demandas nas quais se discutam a mesma tese jurídica (Enunciado n. 36).[165]
3.2 DA VERTENTE DOUTRINÁRIA ADEPTA À EXTENSÃO ULTRA PARTES DA COISA JULGADA PRO ET CONTRA, LIMITADA, CONTUDO, ÀS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADO O LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO FACULTATIVO NÃO FORMADO
Capitaneada por José Carlos Barbosa Moreira, a concepção doutrinária defende que, encontrando-se um dos titulares da relação jurídica de direito material em juízo, estaria satisfeita a exigência normativa do contraditório, porquanto, malgrado a facultatividade do litisconsórcio admita a propositura de diversas demandas processuais, em virtude da indivisibilidade do direito material ali discutido, restaria inadmissível a consagração de distintos desfechos à cada contenda originada.[166]
Sob esta perspectiva, proclamou, o jurista, que, ao seu entender, o único modo de cercear-se o ajuizamento de novas demandas a respeito de idêntica e incindível situação jurídica, seria a imputação da coisa julgada obtida daquele primeiro litígio à todos os colegitimados do direito material ali dissecado, seja favorável ou prejudicial, incluindo-se, também, aqueles que permaneceram como terceiros à relação processual.[167]
Pregressa opositora à tese, Ada Pellegrini Grinover trouxe um expressivo estímulo ao pensamento, ao reconsiderar suas reservas e reconhecer a perspectiva professada por José Carlos Barbosa Moreira. In litteris:
Revendo minha posição anterior, radicada numa postura intransigente de total indiferença à coisa julgada por todo e qualquer terceiro, acompanho hoje a posição sempre lúcida de BARBOSA MOREIRA, que demonstra que a extensão a terceiros, virtuais litisconsortes unitários, da coisa julgada que verse sobre bem de natureza incindível torna impossível a formulação de regras jurídicas concretas em relação àqueles que, se participassem do juízo, obteriam sentenças uniformes (ressalvadas, naturalmente, a hipótese de ações diversas, intentadas com base em outra causa petendi).[168]
Semelhantemente, mantendo a crença viva e presente no momento contemporâneo, o faz Fredie Didier Jr., ao, orientado pelas percepções do preceptor, difundi-la por meio dos seus ensinamentos:
Tem-se, ainda, coisa julgada ultra partes nos casos de legitimação concorrente. O sujeito colegitimado para ingressar com uma ação (titular de legitimação concorrente), que poderia ter sido parte no processo, na qualidade de litisconsorte unitário facultativo ativo, mas não foi, ficará vinculado aos efeitos da coisa julgada produzida pela decisão proferida na causa.[169]
Tão como Daniel Amorim Assumpção Neves:
O entendimento também não é criticável porque na hipótese de cotitularidade de direito e legitimação concorrente disjuntiva o titular do direito que participa do processo defende ao mesmo tempo seu próprio direito (legitimação ordinária) e dos terceiros cotitulares (legitimação extraordinária), sendo lição tradicional, e aparentemente não superada pelo novo diploma legal, que o titular do direito que não participa do processo suporta de forma pro et contra (beneficia-se e prejudica-se) a coisa julgada.[170]
Contudo, não obstante a adesão e reconhecimento do preceito por pertinente parte dos estudiosos do direito processual civil, críticas não foram dispensadas às suas lições, incitando-se discussões a respeito de possíveis agressões a direitos fundamentais.[171]
Os principais pontos despertados fazem alusão a uma possível violação dos princípios constitucionais do contraditório e do direito de ação, posto que, levando-se em consideração que não necessariamente todos os litisconsortes partilharão de compatíveis desejos, havendo disparidade entre os seus anseios, estar-se-ia a privar daquele que não detivesse conhecimento prévio da existência de processo de seu interesse, o direito de influenciar o juízo a respeito daquilo que julga por devido – direito reflexo àquele garantido pelo contraditório –, bem como, consequentemente, de, alcançada a coisa julgada, ingressar com ação própria tencionando resultado diverso, repercussão que feriria a regra da inafastabilidade da jurisdição.[172]
Lado outro, tais considerações não foram suficientes a afastar o emprego da tese pela Superior Corte de Justiça, que, em meados de 1994, reconheceu a extensão dos limites subjetivos da coisa julgada, pro et contra, aos litisconsortes unitários facultativos, in casu, co-herdeiros que, não havendo participado de uma pregressa relação processual movida por colegitimado, haveriam ingressado com ação própria, sob a mesma causa petendi, visando reverter o veredito de improcedência obtido.
Em sua retórica, fundamentou o relator do REsp n.º 44.925/GO, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, embasado pelos ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, que admitir discernimento contrário implicaria, claramente, em consentir com a sucessiva propositura, paulatinamente, de demandas, por cada um dos herdeiros, tencionando, sob os mesmos motivos, o beneplácito de sua reivindicação, ou, ainda, assumir o risco de, com a consecução do êxito em uma segunda propositura, beneficiar-se os sucumbentes da primeira, na qual os pedidos teriam sido julgados por improcedentes, descumprindo não somente o instituto da coisa julgada, mas a garantia constitucional da segurança jurídica.
Contemplemos a inteligência do aresto:
De concluir-se, pois, que o co-herdeiro que demanda em prol da herança, como na ação que postula o reconhecimento da invalidade de venda realizada pelo seu autor com afronta ao art. 1132, CC, age como mandatário tácito dos demais co-herdeiros prejudicados, em defesa também dos direitos desses, na qualidade, em relação aos mesmos, de substituto processual, disso decorrendo a sujeição dos substituídos à auctoritas rei indicatae da decisão que venha a ser proferida.
E essa, até do ponto de vista lógico, se apresenta como a solução mais acertada.
Não fosse dessa forma, teríamos a seguinte situação: havendo vários descendentes de pessoa falecida, um após o outro poderiam propor ações reclamando, sempre sob o mesmo fundamento, determinada coisa da herança. Sucumbentes num primeiro, segundo ou terceiro litígio, poderiam, em virtude de fatores os mais diversos, obter êxito num quarto, quinto ou sexto. Nessa hipótese, aos sucessivos demandantes o demandado não poderia opor exceção de res iudicata, invocando em sua defesa a imutabilidade das decisões de improcedência proferidas, com trânsito julgado, nos anteriores feitos. Já o demandado, se vencido em qualquer das ações contra si propostas, outra alternativa não restaria senão conformar-se, de forma definitiva, com o desfecho que lhe haja sido desfavorável.
Ademais, a procedência reconhecida em ação proposta após inúmeras decisões de improcedência lançadas em causas anteriores, teria o condão de beneficiar os sucumbentes dessas. Isso porque, concedida a providência requerida, redundando em acréscimo do "monte mor", mesmo os co-herdeiros que tivessem postulado sem êxito em idêntica providência em pleitos anteriores participariam da partilha do acréscimo final obtido. Essa coisa julgada por último constituída faria, portanto, tabula rasa das precedentes coisas julgadas, favorecendo terceiros sucumbentes em ações idênticas, quanto à causa petendi, ao objeto e ao pedido, à ação em que operada a derradeira res iudicata, em completo desapego à sistemática processual, notadamente ao disposto no art. 472, CPC.
Mais razoável, portanto, que os co-herdeiros, cada qual com legitimidade para reclamar per se a universitas rerum, não sejam considerados terceiros uns em relação aos outros quando agem em defesa do interesse comum. Se somente um ou alguns ingressarem em juízo com esse intuito, os demais, que não ocuparem a posição de litisconsortes ou assistentes litisconsorciais, serão considerados, como substituídos, sujeitos à coisa julgada que se estabelecer.[173]
3.3 DA VERTENTE DOUTRINÁRIA ADEPTA À EXTENSÃO ULTRA PARTES DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS
Influenciado pelos pensamentos ventilados por Enrico Tullio Liebman, de que, nas ações concorrentes ou nos atos sujeitos à impugnação por diversos colegitimados, a negativa do direito a um destes não obstaria a consecução do direito por outrem, salvo na hipótese reversa, quando, alcançado o êxito, por consequência, afastar-se-ia o interesse de agir daqueles[174], Elie Pierre Eid finca seu parecer de que, harmônico aos ensinamentos ministrados por José Rogério Cruz e Tucci, a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada, quando em benefício do terceiro, seria a alternativa mais afinada à Constituição Federal, não havendo, sequer sob a ótica da revogada norma processual civil, como subsistir a limitação antes imposta pelo art. 472.[175]
Por efeito de sua ímpar concepção, outra não foi a sua análise a respeito da inovação trazida pelo art. 506 da norma adjetiva civil de 2015, se não a de que, com a supressão da infirmada continência à extensão da coisa julgada para beneficiar terceiros, haveria o legislador ordinário viabilizado a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada secundum eventum litis ao terceiro no processo individual.[176]
Como certifica:
No Brasil, José Rogério Cruz e Tucci demonstrou com inúmeros fundamentos a constitucionalidade da ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada quando em benefício do terceiro. Mesmo à luz do Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 472 era expresso ao dizer que a coisa julgada não beneficiaria quem não participou do processo, a uma leitura constitucional essa limitação não poderia subsistir. Comparando-se a redação do referido artigo com o artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015, observou-se a supressão do termo “beneficiar”, do que se concluiu que o novo diploma encampou a ampliação subjetiva da coisa julgada secundum eventum litis.[177]
Em função disso, tratou, o jurista, de distinguir quais seriam aqueles terceiros aptos a se beneficiar de tal ampliação, visto que, ao seu entender, o proveito da coisa julgada não poderia ser dilatado indiscriminadamente, para qualquer um, sendo necessário, para tanto, que aquele a se beneficiar goze de vínculo com o objeto litigioso do processo, identificando-se como titular de relação jurídica idêntica àquela dilucidada em juízo, ou, quando menos, com a qual resulte em um nexo de prejudicialidade-dependência.[178]
Condição que previu ser profícua a diversos cenários, possibilitando a economia processual e a harmonia decisória, ao proporcionar o aproveitamento das decisões judiciais por aqueles que litisconsortes facultativos unitários.[179] Como exemplifica:
Tratando-se como exemplo a tutela da posse em condomínio pro indiviso, veremos as vantagens de aplicação do art. 506, CPC/2015. Sendo A e B proprietários do imóvel e ocorrida a ocupação irregular do bem por C e D, as regras do direito material facultam o exercício do direito à tutela da posse por qualquer um dos proprietários e, assim, seria possível conceber que somente A ajuíze a ação possessória em face de C e D. Julgada procedente a demanda, B, como virtual litisconsorte unitário de A, poderia se aproveitar do julgamento, por ser-lhe favorável, e também promover atos que concretizem a retirada de C e D da propriedade. Eventual execução a ser feita nesse processo, B também teria legitimidade in executivis para dar seguimento à ordem judicial prolatada no sentido da retirada de C e D do imóvel.[180]
Acerca da asserção, não passaram inexploradas as críticas, inquirindo, José Carlos Barbosa Moreira, a respeito da violação ao direito de ação que a medida implicaria quando, motivado por distinto interesse, viesse a ser prejudicado o litisconsorte alheio ao processo, pela decisão de procedência à ação do seu colegitimado.[181]
No que tange à problemática, replicou Elie Pierre Eid, em seus escritos, quanto à imperiosidade em que, para que viesse a se conferir o beneplácito do alargamento dos limites subjetivos da coisa julgada ao litisconsorte facultativo unitário, fosse identificado, em um primeiro momento, qual o real interesse sustentado por aquele que restou estranho ao processo, carecendo, para fins de segurança jurídica, a sua expressa manifestação de vontade neste sentido.[182]
Tal providência, como ratifica, seria imprescindível para que fossem frustrados acontecimentos como os relatados por José Carlos Barbosa Moreira, nos quais, presumidos os interesses daquele litisconsorte terceiro à ação, unicamente por efeito do resultado obtido e sem o seu prévio aceite, ocorresse de se extinguir o seu direito, em nítida violação à garantia constitucional da tutela jurisdicional.[183]
Verbo ad verbum:
(...) A investigação do interesse desse terceiro é fundamental e, por vezes, somente ele poderá dizer se o resultado lhe interessa ou não. Em larga medida, há certa tendência da doutrina processual em pressupor interesses de terceiros quanto ao resultado. No entanto, somente se poderá aferir o benefício quando se souber qual o real interesse sustentado por quem não participou do processo, o que ocorrerá por sua manifestação de vontade.
Muito embora o resultado, em um primeiro momento, possa parecer interessante ao terceiro, a determinação do benefício somente ocorre quando este aceitar a decisão. Basta pensar na situação em que duas pessoas celebram o contrato de venda e compra de imóvel com o alienante do bem. Inadimplido o contrato pelo vendedor, um dos adquirentes propõe a demanda visando a rescisão contratual, além das indenizações cabíveis. Por qualquer motivo, o outro contratante deixa de participar do processo e a sentença de procedência transita em julgado. Seria possível cogitar que, apesar de ter havido resultado favorável ao autor, o terceiro pretendia a manutenção do contrato para receber o imóvel e, portanto, sustentar interesse diverso.[184]
Ocorre que, embora convincentemente legitimada a teoria, com a instituição da disposição condicional, esta não fora a única crítica direcionada a si, restando, até então, pendente de solução o questionamento feito concernente à insegurança jurídica viabilizada pela idealização, uma vez que autorizaria a coexistência de múltiplas decisões em sentidos contrários.[185]
O problema se torna perceptível ao se imaginar o contexto em que, prolatada sentença de improcedência frente a um dos legitimados, seja proposta uma nova demanda por seu colegitimado, obtendo, neste segundo momento, uma decisão de procedência.[186]
Na hipótese considerada, evidencia-se a coexistência de duas decisões diametralmente opostas a regular uma mesma e indivisível relação jurídica, contingência inadmissível ao atual sistema institucional de Estado de Direito, significando inconteste violação à segurança jurídica.
Não obstante as infirmações à tese, a mesma veio a ser admitida e aplicada pela Superior Corte de Justiça, em junho de 2012, quando, ao julgar o REsp. n. 1.124.506, a Ministra Nancy Andrighi, debruçada sobre uma causa na qual um condômino questionava o acometimento de seu direito individual de servidão, por decisão em processo no qual não haveria figurado como parte, compreendeu que, malgrado, este, houvesse sido devidamente representado em juízo pelo condomínio do qual é membro, sendo estes colegitimados, em litisconsórcio facultativo unitário, a sentença produzida renderia efeitos secundum eventum litis, não alcançando os demais legitimados, em virtude da sua nocividade, alheios àquela relação processual.
Como traduz-se da inteligência do aresto:
A hipótese deste processo, segundo esse autor, seria esta última: litisconsórcio ativo facultativo, com unitariedade parcial. Essa modalidade de litisconsórcio se forma nas situações em que "uma decisão proferida num processo não vincula necessariamente os interessados não participantes, embora dentro do processo tenha de ser idêntica para todos os litisconsorciados".
(...)
Nas hipóteses de litisconsórcio facultativo com unitariedade parcial, a coisa julgada se forma, para os que não participaram da ação, apenas com relação aos efeitos benéficos da sentença (coisa julgada secundum eventum litis). Ocorre, assim, o fenômeno da eficácia in utilibus non etiamsi in damnosis da sentença, ou seja: se um dos titulares do direito indivisível propõe ação para a respectiva defesa, o resultado positivo do processo se estende a todos, porque o bem jurídico por ele obtido aproveita a todos em função da sua indivisibilidade. Mas eventual resultado negativo pode novamente ser questionado por outro titular desse mesmo direito, salvo se o impeça a prescrição, já que o terceiro não pode ser atingido pela coisa julgada formada num processo de que não participou.[187]
3.4 DA VERTENTE DOUTRINÁRIA CONTRÁRIA À EXTENSÃO ULTRA PARTES DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Proveniente de uma corrente doutrinária mais tradicional e arraigada a conceitos clássicos, alicerça-se esta vertente teórica sob os preceitos históricos do jurista italiano Enrico Tullio Liebman, para o qual, a autoridade da coisa julgada seria regulada exclusivamente aos sujeitos processuais entre os quais a decisão judicial fora prolatada, estendendo-se aos terceiros tão somente os seus efeitos, que, desiguais à coisa julgada, não atribuiriam imutabilidade ou indiscutibilidade, mas, distintivamente, reproduziriam consequências reflexas àquele arbitramento obtido, repercussão que poderia, naturalmente, ser questionada por aquele que foi alvo, mediante provocação ao Poder Judiciário.[188]
Fervoroso defensor da tese, refuta, Rennan Thamay[189], a corrente interpretação dada à redação do art. 506 do Código de Ritos Processuais, sustentando que, conquanto a extensão subjetiva da coisa julgada seja a primeira cognição assimilada de sua leitura – porquanto que, em oposição à ostensiva a vedação à ampliação desfavorável, dá abertura, por omissão, à antagônica presunção lógica de dilação favorável –, esta equivaleria a uma contradição à sistemática processual civil, que, ao seu turno, devotar-se-ia à salvaguarda dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição.
Como certifica:
Evidencia-se que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros, em relação ao comando decisório imutável, porque o terceiro não participou da demanda, em pleno exercício do contraditório, razão pela qual não poderá ser compelido a receber a imutabilidade da coisa julgada, visto que não foi parte e não teve a oportunidade de debater a causa de pedir e os pedidos que envolveram a demanda, sendo-lhe possível, ao que nos parece, promover nova demanda com a finalidade de obter decisão judicial em relação à temática que foi decidida em demanda da qual não foi parte.
Recentemente, pela abertura do texto do art. 506, surge a interpretação de que, embora aparentemente favorável, acaba sendo sistematicamente contraditória, bem como, ao que nos parece, inadequada para o processo que respeita o contraditório e o princípio dispositivo.
Afirma-se atualmente que a coisa julgada pode beneficiar terceiros, somente não podendo prejudicá-los. Mas qual a lógica nisso? Somente pelo fato de ter o novo CPC excluído a antiga “restrição” de beneficiar terceiros?
(...)
Em verdade, o comando decisório imutável e, consequentemente, indiscutível, com a força da coisa julgada, somente atinge as partes que da demanda individual participaram, pois, se assim não fosse, certamente, estar-se-ia a romper com uma série de garantias constitucionais do processo.
Uma das questões que merece esclarecimento para essa construção vem a ser o entendimento de que a coisa julgada não é efeito da sentença, mas, sim, a imutabilidade e, consequentemente, indiscutibilidade do comando decisório da decisão de mérito. De fato, o que atinge terceiros, nas demandas de natureza individual, para beneficiar ou prejudicar, são os efeitos da sentença, ou seja, os resultados, mas não a coisa julgada que precisa, para se formar, que o sujeito tenha tido a oportunidade de, naquela demanda, exercer o contraditório e a ampla defesa, fazendo presente o limite subjetivo da coisa julgada.[190]
Ademais, com o escopo de fortificar o pensamento consagrado por Enrico Tullio Liebman e conservado por si, faz menção, o jurista, ao nome de outros grandes pensadores do direito processual civil que também roboram com a ideia, a exemplo de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Cândido Rangel Dinamarco, José Maria Rosa Tesheiner e Ovídio Araújo Baptista da Silva[191], transcrevendo, inclusive, deste último, parte do seu escólio, no qual intervém em prol da concepção doutrinária.
Contemplemos:
(...) Ovídio, ao refletir sobre a temática, corrobora aduzindo que “(...) os terceiros sujeitos aos efeitos reflexos da sentença são aqueles legitimados a intervir como assistentes simples (art. 50 do CPC), e, ao fazê-lo, sofrem do que se denomina de ‘efeitos da intervenção’ (...)” (Ibidem, p. 506). O autor continua o raciocínio mencionando que: “Finalmente aparecem os terceiros juridicamente interessados em virtude de integrarem uma relação jurídica autônoma, mas ligada por um vínculo de conexidade com a relação litigiosa. A estes a coisa julgada não atinge, mas as eficácias diretas da sentença refletem-se sobre a relação jurídica conexa, modificando-a ou mesmo fazendo-a desaparecer” (Ibidem, p. 505). Nesse liame, do limite subjetivo, ainda cabe analisarmos os chamados efeitos anexos da sentença, que são trazidos também por Ovídio A. Baptista da Silva ao mencionar que: “A característica dos chamados efeitos anexos da sentença é serem eles externos, não tendo a menor correspondência com seu respectivo conteúdo, de tal modo que, se o legislador o omitir, ou os suprimir, a sentença permanecerá integra em todos os seus elementos eficaciais. Não fazendo parte da demanda nem da sentença, o efeito anexo não será objeto do pedido do autor nem de decisão por parte do juiz. Ele decorre da sentença, mas não é tratado por ela como matéria que lhe seja pertinente” (Ibidem, p. 507).[192]
De outro ângulo, ressalta, João Paulo Marques dos Santos[193], a sua compreensão às razões que motivaram o legislador a optar por essa reforma no texto do antigo art. 473, atual art. 506 do Código de Processo Civil, enfatizando que, prometido a revolucionar a sistemática processual civil, antes regulada pela Lei n. 5.869/1973, o anteprojeto da Lei n. 13.105/2015 foi pautado em cinco diretrizes, dentre as quais, simplificar e desembaraçar o trâmite processual, e imprimir uma maior efetividade e economia às relações processuais, medidas que, por si próprias, fundamentariam a dilação dos limites subjetivos da res iudicata, por conferir um maior proveito às deliberações judiciais e, por conseguinte, um racionamento de custo humano, temporal e financeiro às relações jurídicas.
Ocorre que, sob a sua perspectiva, haveria o remédio encontrado, concomitantemente ao acolhimento das duas diretrizes supra expostas, desrespeitado diretiva de excepcional magnitude, qual seja, o estreitamento da norma infraconstitucional à Lei Maior, negando, ao seu sentir, direitos fundamentais e implicando em um retrocesso às garantias fundamentais.[194]
Frisa que, sob uma ótica constitucional, todas as pessoas são sujeitos de direitos e obrigações, sendo-lhes devido, semelhantemente à prerrogativa de buscar a justiça através do Poder Judiciário, o direito de ser réu, e valer-se, para a sua defesa, do contraditório e de todos os meios em direito admitidos, não sendo admissível, dessarte, segurar à terceiro, estranho à lide, os benefícios da coisa julgada que lhe seja favorável, em clara preterição do direito daquele contra quem será demandado.[195]
Argumento que escora à sombra das lições de Nelson e Rosa Nery:
O CPC de 2015 excluiu a referência à proibição de a sentença fazer coisa julgada em benefício de terceiros. Mas esse fato não altera a interpretação que deva ser dada a esse dispositivo, visto que, se alguém pretender aproveitar-se da sentença proferida em determinada ação, estará prejudicando a outrem, em contrapartida – o que é vedado. Além disso, o dispositivo ainda é bastante claro no sentido de que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes entre as quais é dada. Não faria o menor sentido pretender-se, portanto, que este dispositivo estaria a admitir hipóteses de relativização da coisa julgada ou de extensão subjetiva de seus efeitos.[196]
Por outra forma, ratifica, também, a contradição que haveria entre o disposto pelo art. 506 e 513 do diploma processual, caso o entendimento da dilação dos limites subjetivos fosse levado em consideração, uma vez que este último, em seu parágrafo quinto, traria manifesta determinação de que ao fiador e a demais coobrigados, somente seria extensível o cumprimento de sentença, caso estes viessem a ter participado efetivamente do processo em que proferida, tornando defeso, à vista disso, a dilação dos limites subjetivos da coisa julgada.
Como patenteia:
Ora, se o fiador e demais coobrigados, não tiverem participado da fase de conhecimento é lógico que não poderão participar da fase executiva, pois a coisa julgada somente pode vincular-se às partes que compuseram o processo na fase cognitiva, sendo inviável vincular terceiro que não tenha participado da demanda, ainda que a decisão proferida nesses autos o beneficie.
Decerto que a coisa julgada é decorrente do devido processo legal desenvolvido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa entre os indivíduos, sendo intolerável a aceitação de que o terceiro possa beneficiar-se de seus efeitos (...).[197]
Não diferente das demais correntes doutrinárias, juízos de valor também foram formulados sobre a vertente ideológica, dentre os quais se destacam a viabilidade à promoção de sucessivas demandas versando sobre a mesma problemática e, como sequela, a superveniência de decisões contraditórias coexistindo em um mesmo sistema jurídico. Tônica que, não obstante conste com a adesão de numerosos doutrinadores – haja vista se tratar de correspondência lógica à tradicional corrente doutrinária italiana, idealizada por Enrico Tullio Liebman –, até o presente momento persiste irresoluta.[198]
A despeito dos obstáculos e inseguranças supra mencionados, vale acentuar que, tal qual boa parte das correntes doutrinárias aqui dissecadas, a concepção teórica também já fora encampada pelo Tribunal da Cidadania, encontrando-se registros desde os mais longínquos aos mais modernos, como poderemos constatar do veredicto alcançado pelo Ministro Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira, que, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 513/RJ, conduzido pelos ensinamentos de Enrico Tullio Liebman – que transcritos ao julgado –, pronunciou-se pela impossibilidade da extensão dos limites subjetivos da coisa julgada a terceiros estranhos à lide.
Senão, vejamos:
Assim posta questão e na linha do referido precedente, não comungo da orientação adotada pelo eg. Colegiado de origem, no sentido de que a inquilina, com posse outorgada pela parte ré, se enquadraria na categoria da terceira juridicamente interessada passível de ser atingida pela eficácia reflexa da coisa julgada, qualificando-a, o julgado, como "cessionária do direito de uso".
Pertinente, na espécie, esta lição de Liebman, transcrita nas razões da recorrente, verbis:
"Ora, seria perfeitamente lógico que a coisa julgada que se formou sobre determinada relação influísse também sobre a decisão de outra relação de que a primeira é um pressuposto; mas, exatamente para evitar essa consequência lógica, intervém a lei com sua proibição, quando for um terceiro titular da relação dependente. A regra dos limites subjetivos tem precisa e unicamente o escopo de impedir perante terceiros as repercussões lógicas da coisa julgada, porque, se não se tratasse de consequências lógicas, seria supérflua a disposição especial de lei para evitá-las" ("Eficácia e Autoridade da Sentença", 3ª edição, Forense, 1984, §5º, nº 32, p. 108).
Também de Liebman e ajustada à espécie, a doutrina que fiz transcrever ao fundamentar o voto-vista que proferi no REsp 14.485-0/RJ, contida na mesma 3ª edição, invocando o magistério de Chiovenda:
"..."Como todo ato jurídico" - diz ele - tocante às partes entre as quais intervém, existe a sentença e vale em relação a todos. Como o contrato entre A e B, assim a sentença entre A e B vale em relação a todos, enquanto for sentença entre A e B. Não convém, pois, estabelecer como princípio geral o de que a sentença prevalesce só entre as partes; antes é mister dizer que a sentença não pode prejudicar aos que foram estranhos à lide". E resume seu pensamento, com toda a clareza desejável, quando afirma: "Todos somos obrigados a reconhecer o julgado entre as partes; não podemos, porém, ser por ele prejudicados". Não se pode, contudo, dizer que exista esse prejuízo quando é de mero fato; por exemplo, o credor não se pode dizer prejudicado pelas sentenças pronunciadas a favor de outros credores, porque os diversos créditos contra um único devedor são em direito plenamente compatíveis entre si. Haveria, pelo contrário, prejuízo jurídico quando a sentença pudesse negar o direito dos terceiros estranhos, o que se verificará em todos os casos em que a declaração da existência ou inexistência da relação entre as partes seja com ele incompatível: em tal caso não pode a coisa julgada opor-se a terceiros" (ob. cit., § 5º, 26, p. 83).
(...)
Por esse prisma, estando a impetrante, por qualquer título, investida na posse do imóvel, a sentença que julgou a reintegração, dada em relação processual que a locatária não integrou, não constituiu contra ela, automaticamente, título hábil a ensejar o despejo.
No caso vertente a sentença proferida contra a locadora, quanto à reintegração de posse, não poderia valer para a locatária. Não tendo a impetrante participado do processo, não poderia ela ser molestada pela sentença, nos termos em que garante o art. 472 da lei processual civil.[199]
De igual maneira, ratificando o entendimento precedentemente adotado, sedimentou-o o Ministro Massami Uyeda, relator do Recurso Especial n. 1.015.652/RS, ao reafirmá-lo em respeito ao julgado prefacial. Verbo ad verbum:
Em alusão à desatenção ao art. 472 do CPC, impõe-se tecer algumas considerações para averiguar a extensão subjetiva da coisa julgada formada na anterior ação reivindicatória ajuizada por parte dos condôminos do prédio em tela.
De plano, sobreleva ressaltar que, à luz do art. 472 do CPC, os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso, de maneira que - em regra - terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados pela res judicata. A propósito, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. (...) COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ART. 472, CPC. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. (...) RECURSO DESACOLHIDO.
(...)
III - A sistemática do Código de Processo Civil brasileiro não se compadece com a extensão da coisa julgada a terceiros, que não podem suportar as conseqüências prejudiciais da sentença, consoante princípio estabelecido no art. 472 da lei processual civil.
(...)"
(REsp 206.946/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ 07.05.2001). E, ainda: RMS 14.554/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 15.12.2003.
(...)
Com efeito, consoante já destacado acima, os limites subjetivos da coisa julgada atêm-se às partes do processo de que ela nasceu. Não seria cabível que, no caso de condomínio edilício, uma eventual investida judicial infausta de alguns condôminos iniba que o condomínio possa buscar judicialmente a proteção da área comum. O condomínio representa todos os condôminos e, nos condomínios edilícios, é o único ente que, afora as duas situações excepcionais supramencionadas, pode propor demandas reivindicatórias relativas às áreas comuns.[200]
4. CONCLUSÃO
Método ancestral de consecução da segurança jurídica, sendo empregado desde o amanhecer das civilizações nessa finalidade, e considerado por muitos como componente essencial à subsistência da forma de Estado adotada pelo Brasil, qual seja, o Estado Democrático de Direito, o fenômeno jurídico da coisa julgada detém uma relevância incontestável, seja no cenário global, seja no nacional, conservando, cada um de seus desdobramentos, repercussões múltiplas e imensuráveis ao universo jurídico, cujas impressões afetam desde os sujeitos processuais à sistemática dos recursos, perpassando pela factibilidade do direito de ação, constrangimento do direito de terceiros, entre outros.
Por esse motivo, identificada a variação legislativa e, consequentemente, teorética dos limites subjetivos do instituto jurídico, pela transição do diploma processual civil, desenvolveu-se, no decurso do presente trabalho acadêmico, um competente arcabouço conceitual a respeito da autoridade processual, evocando suas bases teóricas, exemplificando e distinguindo suas diferentes expressões doutrinárias, de modo a, captando-a como um todo, alcançar o seu âmago, tornando nítido o seu escopo vital e, destarte, conhecendo das mais sublimes leituras realizadas sobre a nupérrima diretriz processual, discernir aquela mais pertinente à vigente ordem legal.
Nesse contexto, fora perscrutado, logo nos primeiros capítulos, todo o histórico a respeito do fenômeno jurídico da coisa julgada, perpassando do Império Paleobabilônico ao Romano, do Código de Hamurabi aos Digestos Romanos, avançando ao Código Napoleônico e ao Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil alemão), até atingir, no direito italiano, a cátedra de Giuseppe Chiovenda, mentor de Enrico Tullio Liebman, que, por sua vez, fora o preceptor da moderna sistemática processual civil brasileira, através dos seus ensinamentos a Alfredo Buzaid.
Procedendo no tema, traçou-se o paralelo havido entre o preceito constitucional da segurança jurídica e a abstração processual, pormenorizando a sua importância à estabilidade e previsibilidade necessárias ao direito, e classificando, prontamente, em quais esferas operaria e quais as fronteiras de sua atuação, a fim de que, nessa conformidade, viesse a confeccionar o efeito constitucionalmente desejado.
Ainda sob essa vertente, se demonstrou, com suporte em vasta doutrina e na jurisprudência, as mais diferentes concepções a respeito de cada uma de suas extensões, os dissídios teóricos havidos e, inclusive, o amparo de determinadas teses pelo Poder Judiciário, roborando, dessa forma, com esta ou aquela corrente doutrinária.
Vencidos os contornos iniciais e preparatórios, adentra-se ao escrutínio do ponto fulcral, qual seja, a releitura doutrinária, fomentada pela modificação do entendimento antes traduzido pelo art. 472 do Código de Processo Civil de 1973 – atual art. 506 da lei revogadora de 2015 –, realizada sobre os limites subjetivos da coisa julgada.
Sob esse particular, foram apresentadas as quatro centrais correntes teóricas concebidas até a atualidade, desde a mais conservadora e forte correligionária às ideias defendidas por Enrico Tullio Liebman, militando pela não extensão dos limites subjetivos, à mais radical e partidária à mudança de paradigmas, sustentando a necessidade de filiação à commom law e consequente adoção do collateral estoppel.
Tecidas as considerações acerca das dissímeis concepções doutrinárias, esclarecendo quanto aos seus aspectos positivos e negativos, mediante acareamento doutrinário e contemplação jurisprudencial, se ultimou a etapa de desenvolvimento deste trabalho acadêmico, atentando para uma neutra exposição técnica; sobrevindo, neste capítulo final, o desfecho conclusivo deste autor, no que se refere à sua particular visão sobre a interpretação a ser dada ao art. 506 do Código de Processo Civil, em observância, contudo, ao harmônico diálogo tencionado com o vigente ordenamento jurídico brasileiro.
Isto posto, após considerável contemplação e ponderação à pesquisa realizada e aos dados levantados, culminou este acadêmico com o parecer de que, à sua concepção, a alternativa que melhor satisfaria os interesses intentados pelo legislador constituinte na idealização da Constituição Federal de 1988, simultaneamente aos anseios populares de igualdade e justiça, seria a construção doutrinária concebida por Luiz Guilherme Marinoni, em consequência de inspiração norte-americana, da coisa julgada sobre questão.
Tal percepção tem como fundamento a realidade de que, malgrado signifique uma ruptura dos preceitos da civil law, corresponde à única acepção doutrinária capaz de, dentre suas consequências, velar por todas as garantias constitucionais e processuais estabelecidas pelo ordenamento jurídico, sem suceder, em contrapartida, em perda de sua identidade e/ou propósito.
Por meio do collateral estoppel possibilitar-se-ia, ao fenômeno jurídico da coisa julgada, oferecer segurança jurídica de uma maneira muito mais consistente e perene do que os demais modelos de compreensão ventilados, uma vez que autorizaria que, assegurado o contraditório e a ampla defesa processual, a matéria julgada por competente autoridade judiciária, e cuja decisão houvesse alcançado a indiscutibilidade, fosse fielmente aproveitada à todos aqueles que, com o vencido, houvessem pariforme relação jurídica.
Deste modo estar-se-ia a privilegiar não apenas a equidade, fornecendo parelhos veredictos à uniformes relações jurídicas, mas também à autoridade estatal, visto que aniquilaria o cenário de julgamentos dessemelhantes a casos idênticos, não obstante a inegável economia e celeridade que seria conferida ao Poder Judiciário.
Outrossim, sublinha-se a inquestionável avença havida entre a proposta teórica e as garantias legais, porquanto, limitadas as repercussões adversas à parte sucumbente – que tivera ao seu poder todas as ferramentas processuais para resguardar o seu direito –, não há que se falar em violação a prerrogativa constitucional (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal) ou processual civil (arts. 9º, 10 e 506 do Código de Processo Civil), subsistindo a tese doutrinária incólume a inadequações e/ou descabimentos normativos.
Destarte, resta evidente a constitucionalidade e, consequente, legalidade da interpretação doutrinária realizada por Luiz Guilherme Marinoni à inovação estendida pela redação do art. 506 do Código de Processo Civil, bem como, sem embargo, da sua conveniência e propriedade à sistemática processual civil, dado que tem plena coesão aos seus princípios e objetivos.
Logrado o desfecho, realizam-se os finais objetivos deste trabalho acadêmico, expondo à comunidade jurídica e acadêmica não apenas uma condensação a respeito do fenômeno jurídico da coisa julgada, seus desdobramentos e principais ensaios doutrinários, mas uma sugestão, formulada após muita consideração, acerca do seu porvir, e dos caminhos que podem vir a impulsionar em uma melhor aplicação do direito, visando a consecução da justiça.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.811 – SP, Recorrente: Manuel da Silva Moreira, Recorrido: João Antônio Mota e outros. Relator: Min. Og Fernandes, Brasília, DJe 07.02.2020.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.015.652 – RS, Recorrente: Condomínio Edifício Alves, Recorrido: Àlvaro Alves – Espólio e outros. Relator: Min. Massami Uyeda, Brasília, DJe 12.06.2009.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.124.506 – RJ, Recorrente: Flávio Godinho e outros. Recorrido: Paulo Waldemar Ribeiro Falcão – Espólio. Relator: Min. Nancy Andrighi, Brasília, DJe 14.11.2012.
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[1] NIEVA-FENOLL, Jordi. A coisa julgada: o fim de um mito. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 106.
[2] NIEVA-FENOLL, Jordi. A coisa julgada: o fim de um mito. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 106.
[3] NIEVA-FENOLL, Jordi. A coisa julgada: o fim de um mito. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 106-107.
[4] Pensamento que se traduzia em reconhecer um impedimento ao julgador posterior de conceber novo juízo sobre aqueles fatos já julgados pelo seu predecessor, uma vez que defeso de repetir o juízo em virtude da coisa julgada operada.
[5] NIEVA-FENOLL, Jordi. A coisa julgada: o fim de um mito. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 108-109.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 678.
[7] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 507.
[8] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 507.
[9] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 507.
[10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 678.
[11] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 682.
[12] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14.ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 633.
[13] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14.ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 633.
[14] DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do novo processo civil. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 26.
[15] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.145.
[16] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 728.
[17] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 522.
[18] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 633-634.
[19] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 679-680.
[20] THAMAY, Rennan. Manual de direito processual civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 473-474.
[21] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 510.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.002.807 - TO, Recorrente: José dos Passos da Silva, Recorrido: Banco Bradesco S/A. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, Brasília, DJe 19.05.2008.
[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 556.292 - PR, Recorrente: Luciano Fabri, Recorrido: União e outros. Relator: Min. Sérgio Kukina, Brasília, DJe 18.12.2020. (Grifos acrescidos)
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Mandado de Segurança n. 22.804 - DF, Recorrente: Samuel Erny Christofolli Parisenti, Recorrido: União. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Brasília, DJe 18.12.2020. (Grifos acrescidos)
[25] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 859-860.
[26] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 860.
[27] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 632-633.
[28] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 728.
[29] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 522.
[30] DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do novo processo civil. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 25-26.
[31] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.145.
[32] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 730-731.
[33] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 523.
[34] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 861-862.
[35] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 861.
[36] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.138.
[37] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.138.
[38] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 518.
[39] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.138.
[40] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.138.
[41] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 518-519.
[42] BARBOSA MOREIRA apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.139.
[43] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 861-862.
[44] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.138-1.139.
[45] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.139.
[46] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.139.
[47] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.139.
[48] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 684-685.
[49] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 684.
[50] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 684.
[51] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 632.
[52] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 862.
[53] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 519.
[54] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 520-521.
[55] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 519.
[56] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.152.
[57] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.152.
[58] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 863.
[59] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 694.
[60] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 863.
[61] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 636.
[62] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 864.
[63] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 864.
[64] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 509.
[65] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.232.158 – MG, Recorrente: Estado de Minas Gerais, Recorrido: Mantecorp Industria Química e Farmaceutica LTDA.. Relator: Min. Regina Helena Costa, Brasília, DJe 27.08.2020. (Grifos acrescidos)
[66] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.811 – SP, Recorrente: Manuel da Silva Moreira, Recorrido: João Antônio Mota e outros. Relator: Min. Og Fernandes, Brasília, DJe 07.02.2020. (Grifos acrescidos)
[67] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.684.068 – ES, Recorrente: União, Recorrido: Paulo Henrique Barreto e outros. Relator: Min. Og Fernandes, Brasília, DJe 07.11.2017. (Grifos acrescidos)
[68] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 509.
[69] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 509.
[70] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 695.
[71] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 695.
[72] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 865.
[73] THAMAY, Rennan. Manual de direito processual civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 480.
[74] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 866.
[75] LIMA, Paulo Roberto de Oliveira apud THAMAY, Rennan. Manual de direito processual civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 480.
[76] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.163.
[77] THAMAY, Rennan. A coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo. v.269, ano 42, julho/2017, p. 153.
[78] CHIOVENDA, Giuseppe apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.163.
[79] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 529.
[80] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.159-1.160.
[81] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 866.
[82] TARUFFO, Michele apud THAMAY, Rennan. Manual de direito processual civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 480-481.
[83] THAMAY, Rennan. A coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo. v.269, ano 42, julho/2017, p. 157.
[84] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.160.
[85] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 120.263 – SP, Recorrente: Edson Rubens Polillo, Recorrido: Ministério Público Federal. Relator: Min. Teori Zavascki, Brasília, DJe 10.03.2015. (Grifos acrescidos)
[86] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.553.233 – PE, Recorrente: Ricardo Cavalcanti Furtado, Recorrido: Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social – FACHESF. Relator: Min. Marco Aurélio Belizze, Brasília, DJe 04.06.2020. (Grifos acrescidos)
[87] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.365.345 – SP, Recorrente: Evilásio Lustosa Goulart – Espólio, Recorrido: Marina Vella de Oliveira Bolivar Gross. Relator: Min. Marco Buzzi, Brasília, DJe 26.09.2019. (Grifos acrescidos)
[88] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 639-640.
[89] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 639-640.
[90] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 639-640.
[91] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 692.
[92] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 732.
[93] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 528.
[94] THAMAY, Rennan. Manual de direito processual civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 481.
[95] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 732.
[96]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.162-1.163.
[97] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.162-1.163.
[98] NIEVA-FENOLL, Jordi. A coisa julgada: o fim de um mito. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 116.
[99] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.163.
[100] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.163.
[101] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19.ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 493.
[102] TUCCI, José Rogério Cruz e apud DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19.ed. Salvador: ed. Jus Podivm, 2017, p. 493.
[103] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 641.
[104] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 641.
[105] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 641.
[106] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.172-1.173.
[107] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.173.
[108] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 529-530.
[109] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.173.
[110] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 867.
[111] FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Enunciado nº 165. Disponível em: <https://diarioprocessualonline.files.wordpress.com/2020/05/enunciados-forum-permanente-processualistas-civis-fppc-2020-atualizado.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2021.
[112] FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Enunciado nº 313. Disponível em: <https://diarioprocessualonline.files.wordpress.com/2020/05/enunciados-forum-permanente-processualistas-civis-fppc-2020-atualizado.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2021.
[113] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 530.
[114] THAMAY, Rennan. A coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo. v.269, ano 42, julho/2017, p. 171-172.
[115] BARBOSA MOREIRA, José Carlos apud THAMAY, Rennan. A coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo. v.269, ano 42, julho/2017, p. 172.
[116] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.165-1.166.
[117] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.165-1.166.
[118] GRINOVER, Ada Pellegrini apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.172.
[119] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 650.
[120] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 868.
[121] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 650.
[122] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 868.
[123] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 650.
[124] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 654-655.
[125] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 655
[126] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 655.
[127] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 868-869.
[128] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 869.
[129] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 656-657.
[130] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 657.
[131] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 870.
[132] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 687.
[133] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 536.
[134] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 663.
[135] TALAMINI, Eduardo apud MAIA, Luíza Zanatta. Litisconsórcio Unitário Facultativo: Uma Análise da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Revista de Processo, v.283, ano 43, set. 2018, p. 162.
[136] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 737.
[137] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.155.793 – DF, Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Recorrido: Wady Hamú – Espólio e outro. Relator: Min. Maria Isabel Galloti, Brasília, DJe 11.10.2013.
[138] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 688.
[139] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.182.
[140] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 736.
[141] CABRAL, Antônio do Passo. Alguns mitos do processo (II): Liebman e a coisa julgada. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 474-475.
[142] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 689-690.
[143] CABRAL, Antônio do Passo. Alguns mitos do processo (II): Liebman e a coisa julgada. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 475.
[144] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.182.
[145] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 689.
[146] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 537.
[147] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 872.
[148] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 688-689.
[149] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 688-689.
[150] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 689-690.
[151] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 873.
[152]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 689-690.
[153] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 688.
[154] MARINONI, Luiz Guilherme. A dificuldade em ver que a coisa julgada pode ser invocada por terceiros. Revista dos Tribunais, v.1.000, ano 108, fevereiro, 2019, p. 429.
[155] MARINONI, Luiz Guilherme. A dificuldade em ver que a coisa julgada pode ser invocada por terceiros. Revista dos Tribunais, v.1.000, ano 108, fevereiro, 2019, p. 427.
[156] MARINONI, Luiz Guilherme. A dificuldade em ver que a coisa julgada pode ser invocada por terceiros. Revista dos Tribunais, v.1.000, ano 108, fevereiro, 2019, p. 430.
[157] MARINONI, Luiz Guilherme. A dificuldade em ver que a coisa julgada pode ser invocada por terceiros. Revista dos Tribunais, v.1.000, ano 108, fevereiro, 2019, p. 427-430.
[158] MARINONI, Luiz Guilherme. A dificuldade em ver que a coisa julgada pode ser invocada por terceiros. Revista dos Tribunais, v.1.000, ano 108, fevereiro, 2019, p. 431-434.
[159] MARINONI, Luiz Guilherme. A dificuldade em ver que a coisa julgada pode ser invocada por terceiros. Revista dos Tribunais, v.1.000, ano 108, fevereiro, 2019, p. 431-433.
[160] MARINONI, Luiz Guilherme. A dificuldade em ver que a coisa julgada pode ser invocada por terceiros. Revista dos Tribunais, v.1.000, ano 108, fevereiro, 2019, p. 446-447.
[161] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 691.
[162] MARINONI, Luiz Guilherme. A dificuldade em ver que a coisa julgada pode ser invocada por terceiros. Revista dos Tribunais, v.1.000, ano 108, fevereiro, 2019, p. 441-444.
[163] MARINONI, Luiz Guilherme. A dificuldade em ver que a coisa julgada pode ser invocada por terceiros. Revista dos Tribunais, v.1.000, ano 108, fevereiro, 2019, p. 443.
[164] MARINONI, Luiz Guilherme. A dificuldade em ver que a coisa julgada pode ser invocada por terceiros. Revista dos Tribunais, v.1.000, ano 108, fevereiro, 2019, p. 434 e 447.
[165] I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Enunciado nº 36. Brasília, 2017. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1036>. Acesso em: 28 jun. 2021.
[166] MAIA, Luíza Zanatta. Litisconsórcio Unitário Facultativo: Uma Análise da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Revista de Processo, v.283, ano 43, setembro, 2018, p. 162-163.
[167] MAIA, Luíza Zanatta. Litisconsórcio Unitário Facultativo: Uma Análise da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Revista de Processo, v.283, ano 43, setembro, 2018, p. 163.
[168] GRINOVER, Ada Pellegrini apud MAIA, Luíza Zanatta. Litisconsórcio Unitário Facultativo: Uma Análise da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Revista de Processo, v.283, ano 43, setembro, 2018, p. 163.
[169] DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 14.ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 664.
[170] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11.ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2019, p. 874-875.
[171] MAIA, Luíza Zanatta. Litisconsórcio Unitário Facultativo: Uma Análise da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Revista de Processo, v.283, ano 43, setembro, 2018, p. 164-165.
[172] MAIA, Luíza Zanatta. Litisconsórcio Unitário Facultativo: Uma Análise da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Revista de Processo, v.283, ano 43, setembro, 2018, p. 165.
[173] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 44.925 – GO, Recorrente: Quirino Antônio Teixeira Filho e outros. Recorrido: João Borges de Assis e outros. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Brasília, DJ 15.08.1994, p. 20339.
[174] LIEBMAN, Enrico Tullio apud MAIA, Luíza Zanatta. Litisconsórcio Unitário Facultativo: Uma Análise da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Revista de Processo, v.283, ano 43, setembro, 2018, p. 165-166.
[175] EID, Elie Pierre. Repercussões do litisconsórcio unitário sobre a eficácia da sentença e os limites da coisa julgada. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 450-451.
[176] EID, Elie Pierre. Repercussões do litisconsórcio unitário sobre a eficácia da sentença e os limites da coisa julgada. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 450-451.
[177] EID, Elie Pierre. Repercussões do litisconsórcio unitário sobre a eficácia da sentença e os limites da coisa julgada. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 451.
[178] EID, Elie Pierre. Repercussões do litisconsórcio unitário sobre a eficácia da sentença e os limites da coisa julgada. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 453.
[179] EID, Elie Pierre. Repercussões do litisconsórcio unitário sobre a eficácia da sentença e os limites da coisa julgada. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 457.
[180] EID, Elie Pierre apud MAIA, Luíza Zanatta. Litisconsórcio Unitário Facultativo: Uma Análise da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Revista de Processo, v.283, ano 43, setembro, 2018, p. 166-167.
[181] BARBOSA MOREIRA, José Carlos apud MAIA, Luíza Zanatta. Litisconsórcio Unitário Facultativo: Uma Análise da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Revista de Processo, v.283, ano 43, setembro, 2018, p. 167.
[182] EID, Elie Pierre. Repercussões do litisconsórcio unitário sobre a eficácia da sentença e os limites da coisa julgada. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 452.
[183] EID, Elie Pierre. Repercussões do litisconsórcio unitário sobre a eficácia da sentença e os limites da coisa julgada. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 452.
[184] EID, Elie Pierre. Repercussões do litisconsórcio unitário sobre a eficácia da sentença e os limites da coisa julgada. In: DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antônio do Passo (coord.). Coisa julgada e outras estabilidades processuais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 452.
[185] MAIA, Luíza Zanatta. Litisconsórcio Unitário Facultativo: Uma Análise da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Revista de Processo, v.283, ano 43, setembro, 2018, p. 167.
[186] MAIA, Luíza Zanatta. Litisconsórcio Unitário Facultativo: Uma Análise da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Revista de Processo, v.283, ano 43, setembro, 2018, p. 167.
[187] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.124.506 – RJ, Recorrente: Flávio Godinho e outros. Recorrido: Paulo Waldemar Ribeiro Falcão – Espólio. Relator: Min. Nancy Andrighi, Brasília, DJe 14.11.2012.
[188] THAMAY, Rennan. A coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo. v.269, ano 42, julho/2017, p. 180-181.
[189] THAMAY, Rennan. A coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo. v.269, ano 42, julho/2017, p. 179-180.
[190] THAMAY, Rennan. A coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo. v.269, ano 42, julho/2017, p. 179-180.
[191] THAMAY, Rennan. Manual de direito processual civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 477-479.
[192] THAMAY, Rennan. A coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo. v.269, ano 42, julho/2017, p. 181.
[193] SANTOS, João Paulo Marques dos. A coisa julgada e a problemática dos limites subjetivos. Revista de Processo. v.264, ano 42, fevereiro/2017, p. 115.
[194] SANTOS, João Paulo Marques dos. A coisa julgada e a problemática dos limites subjetivos. Revista de Processo. v.264, ano 42, fevereiro/2017, p. 116.
[195] SANTOS, João Paulo Marques dos. A coisa julgada e a problemática dos limites subjetivos. Revista de Processo. v.264, ano 42, fevereiro/2017, p. 117-119.
[196] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa apud SANTOS, João Paulo Marques dos. A coisa julgada e a problemática dos limites subjetivos. Revista de Processo. v.264, ano 42, fevereiro/2017, p. 121.
[197] SANTOS, João Paulo Marques dos. A coisa julgada e a problemática dos limites subjetivos. Revista de Processo. v.264, ano 42, fevereiro/2017, p. 119.
[198] MAIA, Luíza Zanatta. Litisconsórcio Unitário Facultativo: Uma Análise da Extensão dos Efeitos da Coisa Julgada. Revista de Processo, v.283, ano 43, setembro, 2018, p. 168.
[199] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 513 – RJ, Recorrente: Outsider Ind. Com. LTDA.. Recorrido: Pinto de Almeida Engenharia LTDA.. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Brasília, DJ 29.11.1993, p. 25880.
[200] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1015652 – RS, Recorrente: Condomínio Edifício Alves, Recorrido: Àlvaro Alves – Espólio e outros. Relator: Min. Massami Uyeda, Brasília, DJe 12.06.2009.
Advogado, especialista em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIGUEIREDO, Victor Lacerda de. Da coisa julgada e das perspectivas doutrinárias acerca dos seus limites subjetivos, sobrevindas com o advento do Código de Processo Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2021, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57946/da-coisa-julgada-e-das-perspectivas-doutrinrias-acerca-dos-seus-limites-subjetivos-sobrevindas-com-o-advento-do-cdigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 08 dez 2024.
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