RESUMO: O presente artigo tem como tema a Imposto de Renda e a Tributação sobre a Pessoa Física e sobre Mercado Financeiro e de Capitais. A Tributação sobre o Imposto de Renda é uma das fontes mais rentáveis de arrecadação feita pelo Estado e partindo dessa premissa, correlacionando a incidência do imposto sobre o Mercado Financeiro e de Capitais, que atualmente está se desenvolvendo cada vez mais e, traz consigo a benesse de arrecadação de tributos ao ente federativo sobre as operações. Nesse seguimento, com avanço da publicização dos investimentos financeiros e a influência quanto as margens de lucros obtido nas aplicações, tem-se capitado cada vez mais clientes – pessoas físicas – neste mercado e em razão disso, há uma crescente demanda da recursos sobre as transições financeiras que são alvos do imposto sobre a renda.
PALAVRAS CHAVES: Imposto de Renda, Tributação, Pessoa Física, Mercado Financeiro e de Capitais, Aplicação, Alíquota, Financeira.
ABSTRACT: The subject of this article is Income Tax and Taxation on Individuals and on Financial and Capital Markets. Taxation on Income Tax is one of the most profitable sources of collection made by the State and based on this premise, correlating the incidence of tax on the Financial and Capital Market, which is currently developing more and more and brings with it the benefit collection of taxes to the federative entity on the operations. In this context, with advances in the publicity of financial investments and the influence on the profit margins obtained in the investments, more and more customers – individuals – have been captured in this market and, as a result, there is a growing demand for resources on transitions that are targets of income tax.
KEY WORD: Income Tax, Taxation, Individuals, Financial and Capital Markets, Application, Aliquot, Financial.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Imposto de Renda sobre as pessoas físicas. 1.1. Tributação do Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas. 2. Mercado Financeiro e de Capitais. 2.1. 2.1. Tributação do Mercado Financeiro e de Capitais. 3. Conclusão. Bibliografia.
INTRODUÇÃO
O Imposto de Renda foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro no século XX, em meados de 31 de dezembro de 1922, devido a necessidade que do Estado de captar recursos. Assim, o surgimento teve como objetivo a fiscalização, controle e arrecadação o imposto sobre a renda das pessoas de forma justa, ou seja, a redistribuição de renda.
No entanto, o tributo para se tornar exigível como nos moldes atual, passou por diversas transformações até o atual formato. Em sua criação, o Estado não detinha um conhecimento complexo sobre a incidência e arrecadação do tributo, exigindo um aprofundamento maior ao tema para que pudesse organizar e implementar corretamente o sistema de arrecadação.
Não obstante, de início a arrecadação era realizada de forma manual, a qual demandava um longo período e altos custos ao Estado para a apuração das declarações. Porém, apesar dos entraves, no início de sua implementação, o imposto já detinha um grande poder de obtenção de recursos ao Estado.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Imposto de Renda foi recepcionado pela Lei Suprema e passou a ter como critérios a (i) generalidade, (ii) universalidade e (iii) progressividade à cobrança dos impostos pelo Fisco. Além disso, o Estado nesse período, já possuía um conhecimento maior sobre as formas de cobrança do tributo em face das pessoas.
Atualmente, o Imposto de Renda - que é objeto de estudo deste artigo - é um dos tributos que obtém maior arrecadação para o Estado. A evolução do tributo advém da necessidade de o Estado arrecadar recursos, mas tributando de forma justa, registrando e organizando o sistema de circulação de capital.
Desse modo, o intuito do artigo é realizar uma breve análise ao Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, Mercado Financeiro e de Capitais.
1.IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS PESSOAS FÍSICAS
De início, há de se consignar o aspecto histórico da tributação sobre a renda no ordenamento jurídico brasileiro. Em 1892, se iniciou a cobrança de impostos sobre os dividendos, sendo criado, subsequentemente o Imposto Geral sobre a Renda em 1922. Neste caso, com a aprovação da Lei nº 4.783/23, havia a classificação dos rendimentos em quatro categorias, que seguiam alíquotas progressivas e variáveis que, no mínimo previsto eram de 0,5%, e não poderiam ultrapassar os 8%. Dois anos se passaram desta data, e foi editada a Lei nº 4.984/25, que permitiu a instituição de mais uma categoria de classificação, voltada para a proporcionalidade, instituindo, também, o imposto complementar progressivo sobre o global do contribuinte com alíquota máxima de 10%.
Ainda historicamente, vale ressaltar que o Brasil já possuiu o sistema de tributação cedular, que separa os rendimentos por natureza, e inclui alíquotas variadas e proporcionais de acordo com cada rendimento. Isto perdurou até o início da vigência da Constituição Federal de 1988, que instituiu os critérios da (i) generalidade, (ii) universalidade e (iii) progressividade à cobrança dos impostos pelo Fisco.
Por generalidade, compreende-se que nenhum brasileiro deve ter privilégios que o isentem de contribuir com o Estado-Arrecadador. A universalidade, por sua vez, impede a exclusão de categorias, servindo como exemplo a tributação dos rendimentos auferidos no exterior por residentes no Brasil, que é regulamentada pelo artigo 43, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. E, por fim, o critério da progressividade traz que os contribuintes de qualquer monta valorativa são isentos das mesmas porcentagens (da tributação sobre os mesmos valores) e que, paralelamente, são cobrados do montante diferente de forma diferente.
Este último princípio – da progressividade – tem relação estrita com o princípio da capacidade contribuitiva. Visa dar tratamento semelhante às parcelas de valores que ricos e pobres possuem o tratamento desigual para o que remanesce disto. É o caso de se relembrar da antiga teoria do sacrifício, que resumidamente impunha que os contribuintes com capacidade contributiva similar deveriam ter o mesmo sacrifício, e a aqueles que possuíssem diferentes capacidades, com tratamento diverso. Esta teoria foi ultrapassada pela teoria utilitarista, haja vista eu não há critério seguro para quantificar o sacrifício de cada contribuinte ao recolher impostos ao Estado arrecadador. Atualmente, não se aceita que a progressividade atende a capacidade contributiva baseada em critérios relativos como os explicados acima.
Adiante, há de se trazer à baila os rodeios existentes para a conceituação do termo “renda”. Após diversos debates, o que se utiliza na prática são os conceitos estabelecidos pelo Conceito SHS (Schanz-Haig-Simons): (i) renda-produto – sendo o auferimento de renda relacionado com o produto do trabalho e do capital e (ii) renda acréscimo - patrimonial – que consiste na análise de dois períodos para caracterização ou não do acréscimo patrimonial do contribuinte que justifique a destinação de uma parcela ao Estado.
1.1 TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Nesta linha, depara-se com o conceito de disponibilidade. Não há que se falar em contribuição com o Estado arrecadador com uma parcela da renda auferida pelo cidadão, se não houver disponibilidade jurídica e/ou econômica para tanto.
Para o presente momento, se faz necessária a análise da tributação prevista na Lei nº 7.713/1998, e regulamentada pelo Decreto nº 9.580/2018, que define a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, apresentando o rol de exceções dos rendimentos que não deverão ser tributados.
Pois bem, atendendo aos princípios previstos no artigo 153 da Constituição Federal, há diversas formas de se declarar e recolher o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, sendo elas: (i) Imposto de Renda por Fonte de Antecipação, sendo momento em que uma personalidade jurídica paga uma pessoa física, devendo está no futuro apurar o imposto devido e compensar e/ou restituir a monta recolhida a título de IRF-A; (ii) Imposto de Renda Exclusivo na Fonte, sendo similar ao anterior, mas com a realização de retenção de rendimento líquido que pode ser utilizado pelo contribuinte; (iii) Imposto de Renda por Alíquota Fixa, que fixa a alíquota de 15% aos ganhos de capitais e 20% aos ganhos de aplicação em renda variável; (iv) Recolhimento Mensal Obrigatório, que é aplicado toda vez que determinada pessoa física receber rendimentos de outras pessoas físicas, podendo serem provindos do exterior ou de fontes que revelem outros acréscimos patrimoniais; (v) Recolhimento Mensal Facultativo, que é dificilmente utilizado, haja vista que incumbe ao contribuinte decidir recolher todo mês parcela de seu rendimento ao Estado Arrecadador e, por fim a (vi) Complementação Anual Obrigatória, que é a forma mais utilizada no Brasil, que é cumulada com a Declaração de Bens e Direitos e pode ser realizada pelo modelo simplificado (percentual fixo de 20%), ou na completa que se pode utilizar as deduções previstas em lei.
2.MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Para compreender como ocorre a tributação no mercado financeiro e no mercado de capitais, é necessário que se inicie pela compreensão das atividades que praticam: trata-se de entidades financeiras que permeiam aqueles que possuem recursos disponíveis e aqueles que possuem crédito.
Neste cenário, não é possível nem viável que estes dois polos da operação se encontrem, necessitando, então, de uma entidade financeira para o sucesso daquilo que se deseja operar. Desta forma, resta consignado que a instituição financeira capta aqueles que possuem recursos disponíveis jurídica e economicamente para encontrarem créditos daqueles com o intuito de vende-los.
O que se leva do acima exposto, é que estas instituições, ao realizarem a operação atuam em nome próprio e não como intermediadoras, configurando, portanto, como parte da operação seja como (i) devedor, no momento em que recebe o crédito e (ii) credor ao dar o crédito para aqueles que venderam determinado produto.
As instituições financeiras também praticam obrigações acessórias, como por exemplo a prestação de serviço aos seus clientes. Esta prestação tem seu sucesso alcançado de acordo com o grau de estabilidade e de confiança que a instituição passa ao seu consumidor, ou seja, seu cliente. É dizer então que o mercado financeiro atua com um conjunto de operações, seja por bancos e/ou instituições financeiras, como também o poder público. Uma parcela importante deste trabalho é a concessão de créditos à terceiros.
Pois bem, a instituição financeira inserida no mercado de valores imobiliários – denominado de mercado de capitais – está apenas inserida como uma ferramenta que viabiliza a operação desejada por dois polos: o sujeito que pretende vender, e o sujeito que pretende comprar. Já no âmbito do mercado financeiro, o recurso (dinheiro) tramita de forma direta entre o doador e o tomador de recursos, de forma que a instituição financeira não necessita assumir o risco do crédito, se transformando em uma mera mediadora da relação jurídica.
Há, ainda, uma subdivisão no mercado de capitais: (i) mercado primário, sendo aquele que necessita de recursos financeiros e tem contato direto com o financiador (gerando a emissão de títulos ou valores imobiliários) e (ii) mercado secundário, que é subsequente ao primário e atua com os valores já emitidos por àquele, vislumbrando a liquidez do mercado em geral.
Por fim, consigna-se que no mercado financeiro as operações são realizadas com aplicação de renda fixa, e já no mercado de capitais com rendas variáveis.
2.1 TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
A Tributação do Mercado Financeiro e de Capitais é regulamentada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004[1], dispondo sobre a incidência do imposto de renda na fonte, a partir do resgate das aplicações financeiras.
A tributação é realizada sobre o lucro líquido adquirido pelo investidor, sendo que, a aplicação do imposto é feita sobre as ações e avaliada da seguinte forma: “valores acumulados de vendas brutas mensais abaixo de R$ 20.000,00 não incide Imposto de Renda, para valores maiores em operações normais incide 15% de alíquota”[2].
O Mercado Financeiro e de Capitais, sob égide da lei supracitada, pode se aplicar as alíquotas de forma regressiva conforme o art. 1º da Lei nº 11.033/21, aplicando desse modo, diferentes percentuais de alíquotas pelo período de investimentos, as quais são realizadas das seguintes forma: (i) em até 180 dias será aplicado o percentual de 22,5%; (ii) de 180 a 360 dias será aplicado o percentual de 20%; (iii) de 361 a 720 dias será aplicado o percentual de 17,50% e por fim, como já mencionado (iv) acima de 720 dias será aplicado o percentual de 15% sobre as operações para recolhimento do imposto de renda.
Assim, a aplicação em sua forma regressiva tem o intuito de influenciar os investidores a manterem os seus investimentos aplicados por um longo período, não incidindo um percentual alto sobre os lucros adquiridos nas aplicações.
3.CONCLUSÃO
A incidência do Imposto de Renda segue os moldes do art. 145 da Constituição Federal quando se refere ao que “os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”[3].
Desse modo, diante da breve análise sobre o Imposto de Renda e sua incidência sobre a Pessoa Física, Mercado Financeiro e de Capitais, pode se concluir que o imposto em questão é um dos mais importantes e arrecadatórios pelo Estado. A aplicação do tributo é essencial para que o Estado obtenha mais recursos, invista em políticas públicas e aumente a circulação de capital dentro do país.
BIBLIOGRÁFIA
SCHOUERI, Luís Eduardo. Imposto sobre a renda das pessoas físicas. Tributos em espécie: fundamentos e elementos. 1º Ed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora, 2010.
MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais Capa comum. Editora: Dialética, 5 abril 2019.
BRASIL. Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11033.htm. Acesso em: 19/11/2021.
UNIEDUCAR. Tributação Sobre Investimentos: Uma Análise Comparativa do Mercado Financeiro Nacional. Disponível em: https://unieducar.org.br/artigo/tributacao-sobre-investimentos-uma-analise-comparativa-do-mercado-financeiro-nacional. Acesso em: 19/11/2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19/11/2021.
[1] BRASIL. Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11033.htm. Acesso em: 19/11/2021.
[2] UNIEDUCAR. Tributação Sobre Investimentos: Uma Análise Comparativa do Mercado Financeiro Nacional. Disponível em: https://unieducar.org.br/artigo/tributacao-sobre-investimentos-uma-analise-comparativa-do-mercado-financeiro-nacional. Acesso em: 19/11/2021.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19/11/2021.
Graduanda pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANA CAROLINA LESSI MATARÉSIO, . Imposto de Renda e a Tributação sobre a Pessoa Física e sobre Mercado Financeiro e de Capitais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 dez 2021, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57967/imposto-de-renda-e-a-tributao-sobre-a-pessoa-fsica-e-sobre-mercado-financeiro-e-de-capitais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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