CLAUDIA PESSOA
(orientadora)
O dispositivo que cuida da execução das medidas socioeducativas, está disciplinado no art. 154 do Estatuto da Criança e do Adolescente que deverá ser aplicava subsidiariamente a legislação processual por meio do poder judiciário e com observância das garantias processuais, do devido processo legal, do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, em 2012 foi editada a Lei nº 12.594/12, que cuida do SINASE - Sistema Nacional Socioeducativo, com fins de melhor aprimorar a aplicabilidade e execução das medidas socioeducativas. Assim, o art. 35 da lei em comento, revela quais são os princípios norteadores da execução do tema aqui abordado, sendo a legalidade; excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas; prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas; proporcionalidade; brevidade da medida em resposta ao ato cometido; individualização; mínima intervenção; não discriminação do adolescente; fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
A princípio, as medidas socioeducativas estão expressamente dispostas no art. 112 e art. 101, I ao IX do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais, são: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequências obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; e por fim, colocação em família substituta.
O procedimento de aplicabilidade e execução de medidas socioeducativas, é igualmente ao processo comum com todas as suas peculiaridades e direitos pertinentes. Em resumo, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação, e uma vez oferecida ao juízo, a este é atribuído, o dever de analisa a materialidade do ato, e se o adolescente é de fato o autor da transgressão alegada. Sendo o adolescente o real causador do dano, o juiz verificará as circunstâncias e demais aspectos e lhe aplicará a medida socioeducativa de acordo com o grau de lesão, objetivando à ressocialização do indivíduo. E quanto a aplicabilidade, se dará por meio de sentença com resolução de mérito e da sentença caberá apelação com efeito devolutivo, puro e tão somente, e a execução da medida socioeducativa, ocorrera após o trânsito em julgado da decisão.
Não raro, se a sentença for julgada improcedente com base na inexistência do fato; falta de prova da existência do fato; não constituir o fato ato infracional; não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional; o adolescente houver completado 21 anos de idade; houver a prescrição da medida, nenhumas das medidas socioeducativa não poderá ser aplicada, conforme dispõe o art. 189, art. 121, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente e Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça. Nestas hipóteses, caberá ao juízo, somente a aplicação de medidas unicamente protetivas ao adolescente nos termos dos artigos 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É importante frisar que, em havendo a aplicação de medidas de proteção, isoladamente, advertência e obrigação de reparar o dano, estas especificamente serão cumpridas no próprio processo de conhecimento, considera-se, assim como hipótese de execução como fase incidental do processo e não como processo autônomo, lembrando que é próprio juiz que aplicou a medida que deverá fiscalizar a sua efetividade. Enquanto que em casos de aplicação de medidas de semiliberdade; liberdade assistida; internação; ou prestação de serviços à comunidade, a Guia de Execução de Medida Socioeducativa deverá ser expedida, considera-se, porém, como hipótese de execução como processo incidente e ao juízo da execução caberá o dever de determina a expedição de ofício à entidade e está, elabora uma proposta de Plano Individual de Atendimento.
O objetivo do plano PIA, é promover a individualização da medida socioeducativa. A proposta do plano de Individual de Atendimento, reverterá ao Juízo da Execução e juntada ao processo incidente, que ao Ministério Público e à defesa, dará vista. Por fim, estando o plano PIA nos conformes, será homologado, caso contrário, haverá correção do que for pertinente.
Nesse ínterim, são legítimos para solicitar a manutenção, a substituição ou a suspensão das medidas do plano PIA, desde de com motivos fundamentados, os pais ou responsável; o próprio adolescente; o defensor; o Ministério Público; ou a direção do programa de atendimento. Não obstante, se no curso da execução da medida socioeducativa, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, conseguintemente, será unificada as medidas e se possível, o seu cumprimento será simultâneo. Neste sentido segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante a manutenção de medidas socioeducativas a pedido do Ministério Público:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.933 - RJ (2017/0332299-1)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/02/2018
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO R.J
RECORRIDO: Y DE F F (MENOR)
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO R.J
INTERES: M DE C L (MENOR)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fls. 211-213): "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELO ADVENTO DA MAIORIDADE DO REPRESENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, em razão da sentença do Juízo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da Comarca da Capital que, nos autos da Execução de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida aplicada a YANN DE FREITAS FIGUEIRA, julgou extinta a Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida pelo advento da maioridade do Representado (indexador 000114).
2. O Recorrente requer seja dado provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente, a manutenção da Medida de Liberdade Assistida ao Recorrido, aduzindo, em síntese, que o fato do Representado ter alcançado a maioridade não gera a impossibilidade de aplicação de Medida Socioeducativa diversa da internação e semiliberdade, considerando que o artigo 104, parágrafo único, do ECA, determina, expressamente, que deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato para os efeitos ali delineados. Destaca, ainda, que a natureza especial do Estatuto Menorista se origina na própria Constituição da República Federativa do Brasil, que, em seu art. 228, ao referir à inimputabilidade dos menores de dezoito anos, proclama que os mesmos se sujeitam às normas previstas na legislação especial. Formula, por fim, prequestionamento com vistas ao manejo de recursos aos Tribunais Superiores (indexador 000122).
3. Em que pesem os argumentos expendidos pelo Parquet, tem-se que não se lhe assiste razão, eis que apenas as Medidas Socioeducativas consistentes na restrição ao direito de ir e vir, quais sejam, semiliberdade e internação, elencadas, respectivamente, nos artigos 120, § 2Q e 121, § 5Q do Estatuto da Criança e do Adolescente, podem perdurar até os 21 anos de idade (desde que a prática dos atos infracionais tenha ocorrido antes de o adolescente completar 18 anos). Conforme se observa da Ficha de Antecedentes Criminais de Yann de Freitas Figueira, o mesmo é nascido em 26/03/1998, tendo completado, pois, 18(dezoito) anos no mês de março do ano de 2016 (indexador 000080). No caso vertente, o Representado cumpria Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida, vindo alcançar a maioridade no curso da execução. Contudo, à falta de previsão legal, não se lhe aplica a excepcionalidade prevista no artigo 2Q, parágrafo único da Lei 8069/90.
4. Não se ignora que Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quanto à possibilidade de extensão do cumprimento de qualquer medida socioeducativa até os 21 anos de idade, sendo irrelevante o adimplemento da maioridade civil e penal. Tal entendimento estaria, em tese, lastreado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Código Civil não teria revogado o artigo 121 §5e do ECA e, assim, haveria que ser levada em consideração "apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir, o adolescente, a maioridade civil ou penal durante o seu cumprimento". Todavia, observa-se que os arestos do S.T.F., mencionados no Informativo nQ 345 do S.T.J., dizem respeito à extensão até os 21 anos de idade, apenas da medida socioeducativa de semiliberdade (1§ Turma: HC 97539/RJ, Rei. Min. Carlos Britto; HC 90129/RJ, Rei. Min. Ricardo Lewandowski; 10.03.2007; 2ã Turma: HC96355/RJ - Min. Celso de Mello, 19.05.2009; HC 96742, Rei. Min. Ellen Gracie) e, por consequência lógica, de
internação, cabendo a transcrição, quanto à matéria, do dito informe. Assim, não se pode cogitar de unidade de entendimentos entre aquelas Cortes, uma vez que a jurisprudência firmada pelo STJ, quanto à matéria, ampliou aquela adotada pelo Pretório Excelso, ao possibilitar a extensão até os 21 anos, da aplicação de quaisquer medidas socioeducativas, inobstante o STF ter se posicionado no sentido de que dita possibilidade referia-se apenas, repita-se, às medidas de internação e semiliberdade. Acompanhando o STF, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica na compreensão de que, alcançada a maioridade, há de ser extinta a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, por ausência de previsão legal. Precedentes. Nos termos do art. 2- da Lei 8069/1990 (ECA), "Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade", prelecionando seu parágrafo único que "nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade", exceção está, não configurada no caso dos autos, pois se encontrando solto o adolescente nominado, caso venha a cometer novo ilícito, irá responder perante a Justiça Criminal Comum, eis que já considerado imputável.
5. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pelo Ministério Público, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por conseqüência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou
infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.
6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE, IN TOTUM, A SENTENÇA VERGASTADA."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 2º, parágrafo único, 104, parágrafo único, 118 e 121, § 5º, todos da Lei n. 8.069/90, ao argumento de que deve o recorrido cumprir as medidas socieducativas impostas até a data em que completar 21 anos de idade. Apresentadas as contrarrazões (fls. 264-273), o recurso foi admitido na origem e os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 295-301).
É o relatório. Decido.
O v. acórdão recorrido declarou extinta a medida socieducativa aplicada ante a maioridade do recorrido. Contudo, verifica-se que esse entendimento diverge da orientação pacificada neste eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência da maioridade civil não impede o cumprimento de qualquer espécie de medida socioeducativa. Confira-se, nesse sentido, julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no
decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp 1375556/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 10/12/2013).
2. Agravo regimental improvido" (AgInt no REsp 1.573.110/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13/06/2017). "PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ECA. MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO FATO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A superveniência da maioridade penal do adolescente (18 anos) no curso do procedimento de apuração do ato infracional ou quanto submetido à medida socioeducativa não provoca a extinção do procedimento ou da medida, bem como não enseja a liberdade compulsória (HC 316.693/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF, 5ª REGIÃO, QUINTA TURMA, DJe de 28.3.2016).
Agravo interno de fls. 218/223 desprovido e agravo interno de fls. 224/229 não conhecido" (AgInt no REsp 1.619.769/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 09/06/2017).
Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o restabelecimento da medida socioeducativa imposta ao recorrido.
P. e I.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
Ministro Felix Fischer Relator. (STJ, 2018). [1]
Por conseguinte, a extinção da medida, ocorrerá em caso de falecimento do adolescente; efetividade do cumprimento; aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; pela condição de doença grave e etc.
Conclui-se que a finalidade da medida socioeducativa é de ressocializar o adolescente; incentivando a sua reparação do dano causado; e somente poderá ser aplicada perante o juízo competente, além disso, o Ministério Publico é o titular exclusivo da ação.
REFERÊNCIA
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. São Paulo: Cortez.
CERQUEIRA, Thales Tácito. Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente: Teoria e Prática. 2. ed. Niterói: Impetus, 2011.
CUNHA, Rogério Sanches; Lépore, Paulo Eduardo; Rossato, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente: Comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: RT, 2012.
LENZA, Pedro. Direto Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Liberati, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato Infracional: Medida Socioeducativa É Pena?. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
Lépore, Paulo Eduardo; Rossato, Luciano Alves; Cunha, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2012.
LOPES, Bruna de Brito. O Adolescente Infrator e as Medidas Socioeducativas no Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Bruna de Brito Lopes, 2011.
Machado, Costa (org.); LAMENZA, Francismar. Estatuto da Criança e do Adolescente. Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Manole, 2012.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direto Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6. ed. São Paulo: Revistas dos
Tribunais, 2009.
Oliveira, Elson Gonçalves de. Estatuto da Criança e do Adolescente: Comentado. Campinas: Servanda, 2011.
Ramidoff, Mario Luiz. Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo: Comentários à Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
REBELO, Carlos Eduardo Barreiros. Maioridade Penal e a Polêmica acerca de sua
Redução. Belo Horizonte: Ius, 2010.
Saraiva, João Batista da Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial. Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso Especial. Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida. Maioridade. Relator: Ministro Felix Fischer. Beasilia, 01 de fev de 2018. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=EXECU%C7%C3O+DE+MEDIDAS+SOCIEDUCATIVAS&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 13 de jan. 2018.
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Advogada. Pos-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Josiele Souza. A execução das medidas socioeducativas: Pesquisa Temática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jan 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57972/a-execuo-das-medidas-socioeducativas-pesquisa-temtica. Acesso em: 23 dez 2024.
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