RESUMO: O presente artigo tem como real escopo demonstrar a importância do inquérito policial não apenas da fase de investigação, mas, sobretudo, na fase processual. Para além disso, demonstra-se, neste artigo, a importância do inquérito na preservação do interesses e direitos do investigado/acusado/réu de um percussão penal. Somado a todas essas especulações, apresentam-se razões pelas quais o inquérito, por regra, não poderia ser considerado como dispensável ao deslinde processual.
Palavras-Chave: Inquérito policial; indispensabilidade; persecução penal; investigação; processo penal.
ABSTRACT: This article addresses the indispensability of the police investigation with the objective of opening the criminal prosecution and its consequences in the Brazilian legal order. The police investigation, by its own characteristics, is treated by the doctrine as a procedure that is generally expendable, in view of the effects of the formulation of the initial accusation, an indispensable requirement for the beginning of the case and the consequent formation of guilt. In this article, we embody the national doctrine specialized in studies on the investigation to support our initial hypothesis that the investigation is, by general rule, essential for the beginning of the criminal action and may, exceptionally, be disregarded. In the end, we bring our conclusions, confirming the hypothesis initially launched with some notes that we consider relevant for the Brazilian criminal procedure system, based on the essentiality of the preliminary instruction materialized in the police investigation.
key words: Police inquiry; indispensability; criminal prosecution; investigation; criminal proceedings.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2 O inquérito policial. Conceito, fundamentação e aplicação. 3 Da (in)dispensabilidade do inquérito policial. 4 Do uso do inquérito na formação de convencimento do juízo em face do princípio da presunção de inocência. 5 Conclusão. 6 Referências
1 INTRODUÇÃO
De uma ligeira leitura do título exposto, caso não haja por parte do leitor prévia ciência acerca do assunto tratado em tela, sem dúvidas, pode-se gerar certa – e até mesmo justificável – estranheza ao operador do Direito Processual Penal.
A tratativa, em que pese tenha se tornado fortemente trabalhada pela doutrina contemporânea, possuindo, em verdade, apoiadores adeptos apenas a partir da virada do milênio, ainda não possui robustez apta o suficiente a ensejar a transformação do pensamento jurídico da comunidade.
Bem por isso, infelizmente, tem-se extraído do processo penal (lato sensu) sua principal base de estruturação: o garantismo penal. Sim, muito embora pareça não haver sentido na afirmação, esta carece de profunda análise, sob pena de se frustrar, se não o principal, o maior mandamento encartado na Constituição Federal de 1988.
O inquérito, embora não integre, de fato, o processo penal, sem qualquer relutância técnica, trata-se de importante ferramenta ao deslinde processual, de modo a evitar equívocos que podem até mesmo gerar vícios insanáveis à persecução penal, seja no tocante ao investigado/réu ou ao próprio Estado/titular do direito de punir.
O fato é que o assunto em pauta carece de séria análise doutrinária, pois os apontamentos atualmente expostos pelos aplicadores do Direito têm caminhado neste sentido, visando a melhor extração técnica do conteúdo inserto no Código de Processo Penal.
Não raro é vislumbrado nos manuais de processo penal, no ponto referente ao inquérito policial, uma lista de princípios (características) que estruturam esse aparato investigativo conduzido pela autoridade policial. Dentre os princípios elencados pela doutrina, comumente lemos: Dispensabilidade do inquérito policial.
Bem por isso, tornou-se comum nas academias de Direito se sustentar que o inquérito policial se trata de um procedimento dispensável à persecução penal. E não é para menos, pois esse é o pensamento sustentado há anos pela doutrina, mas que – e aqui afirmo com toda a humildade – carece de uma necesária revisão.
Para se ter noção, e aqui gostaria de ressalvar meu enorme respeito e admiração pelo brilhantismo deste autor, o professor Renato Brasileiro de Lima, uma das maiores autoridades no que refere ao processo penal no Brasil, justamente, tem defendido ser o inquérito dispensável. As palavras do professor:
Se a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria, é forçoso concluir que, desde que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) disponha desse substrato mínimo necessário para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial será perfeitamente dispensável. O próprio Código de Processo Penal, em diversos dispositivos, deixa claro o caráter dispensável do inquérito policial. De acordo com o art. 12 do CPP, “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. A contrario sensu, se o inquérito policial não servir de base à denúncia ou queixa, não há necessidade de a peça acusatória ser acompanhada dos autos do procedimento investigatório. Por sua vez, o art. 27 do CPP dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Ora, se qualquer pessoa do povo for capaz de trazer ao órgão do Ministério Público os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não haverá necessidade de se requisitar a instauração de inquérito policial. (LIMA, Renato Brasileiro, 2020, p.184).
Assim exposto, percebe-se o motivo de grande parte da doutrina dispensar essa interpretação – a nosso ver, errada – acerca da (in)dispensabilidade do inquérito policial. Talvez isso ocorra por não se dar a devida atenção ao assunto, passando despercebida pelos inúmeros artigos positivados no Código de Processo Penal ante a “necessidade” de aprimorar apenas o estudo do processo em si.
Ocorre, porém, que, tendo em vista os efeitos que um inquérito mal conduzido (ou dispensado) podem trazer ao processo penal, o tema em tela carece de uma revisão doutrinária e até mesmo jurisprudencial.
2 O INQUÉRITO POLICIAL. CONCEITO, FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO.
Pois bem. Conforme preleciona Souza Nucci, o inquérito:
É um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgente, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada (NUCCI, Guilherme de Souza, 2008, p.143).
Do amplamente respaldado e respeitado conceito trazido por NUCCI, extraímos não apenas o que é o inquérito, mas também seu real objetivo no bojo da persecução penal.
O inquérito, dentro de todo aparato da persecução penal, situa-se dentro da fase de investigação policial. Isso porque se trata de procedimento administrativo de titularidade da Polícia Judiciária, presidido pelo Delegado de Polícia competente.
Fato é que o inquérito não possui apenas como função convencer o membro do Ministério Público acerca da prática de um crime, pois, se assim o fosse, a investigação tornar-se-ia mero procedimento que antecede a acusação. Em outras palavras, seria um procedimento acusatório. De fato, não o é, e não pode ser assim considerado.
A uma porque o inquérito busca, em verdade, elucidar os fatos, demonstrando a realidade dos acontecimentos, e não apenas angariar elementos de informação que possam servir como base à acusação. A duas porque a autoridade policial não possui pretensão acusatória, mas investigatória e elucidativa.
Em síntese, a investigação conduzida pela Polícia não possui e nem pode possuir como finalidade apenas angariar elementos para ser oportunizar a condenação do investigado. Pelo contrário, a investigação, por meio do inquérito, deve zelar pela realidade dos fatos, de modo que não raras vezes se demonstre a inocência do investigado.
Vê-se, então, a importância do inquérito policial no deslinde da persecução penal frente à necessidade de se acautelar e proteger os interesses do investigado em face de um processo penal infundado e temerário. Dito de outro modo, o inquérito policial, conforme bem explicou NUCCI, não é um ponte para que o Ministério Público ofereça denúncia, mas sim procedimento que visa assegurar os direitos do investigado em não responder um processo penal temerário(NUCCI, Guilherme de Souza, 2008, p.143).
Além disso, importante ressalvar que a ausência do inquérito prejudica até mesmo o trabalho do Ministério Público, eis que os fundamentos para propositura da ação penal não serão tão robustos e sólidos como aqueles angariados pela Polícia Judiciária, Órgão Público capacitado para tanto.
Importante, mais uma vez, mencionar NUCCI:
Entende-se que o “simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré- constituído da legalidade. Esse mecanismo auxilia a Justiça Criminal a preservar inocentes de acusações injustas e temerárias, garantindo um juízo inaugural de delibação, inclusive para verificar se se trata de fato definido como crime (NUCCI, Guilherme de Souza, 2008, p.143-144).
Portanto, no que concerne à aplicação do inquérito, verifica-se a necessidade de, em realidade, se observar os direitos daquele que será investigado, de maneira a afastar possíveis erros judiciários aptos a frustrar a vida de um indivíduo inocente.
Isso porque, como explicitado alhures, o inquérito vai além de sua função persecutória, funcionando como verdadeiro filtro processual, de modo a evitar acusações infundadas e, por consequência, exercer sua função garantidora.
Segundo POULANA , citando HOFFMANN, o inquérito policial não detém uma mera função preparatória ou uma via de uma única direção, como a doutrina quer fazer parecer, o inquérito policial vai muito mais além disso, pois além de preparar e ser um filtro para acusações infundadas e temerárias, serve também como uma proteção, um resguardo de provas para que o titular da persecução penal ingresse em juízo (FIGUEIREDO, Poulanna Amélia Guimarães, 2020).
3 DA (IN)DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
De uma ligeira leitura do artigo 39, § 5o, do Código de Processo Penal, caso não dispensada a necessária atenção ao texto, poder-se-ia – de forma incorreta – se sustentar que o Ministério Público, por sua discricionariedade, poderia abrir mão do inquérito policial e, desde logo, ofertar a inicial acusatória.
Bem é verdade que majoritária parte da doutrina tem interpretado o texto legal dessa forma, de maneira a se considerar a possibilidade de dispensa do inquérito como regra, pautado pela (inexistente) discricionariedade do Promotor de Justiça, neste caso. Esse entendimento, contudo, não pode prevalecer, sob pena de se atentar, como ensina HOFFMANN, contra as liberdades individuais (HOFFMANN, Henrique, 2020).
Realmente o Ministério Público, pelo texto legal mencionado acima, possui a prerrogativa, a depender do caso concreto, de renunciar a realização do inquérito e, de pronto, oferecer denúncia. Todavia, essa possibilidade de se dispensar a investigação policial, embora possível, não pode ser interpretada como regra, e sim como uma distante exceção.
Infelizmente o texto do CPP tem sido interpretado de forma incompleta, pois grande parcela da doutrina tem dado atenção apenas à sua primeira parte, a qual diz: [...] O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito [...]. Ocorre que o mesmo dispositivo legal condiciona a dispensabilidade do inquérito à: [...] se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. [...]. Por assim dizer, notório que a dispensa do inquérito não pode ser utilizada como regra na persecução penal, mas como verdadeira exceção.
Inclusive, compartilhando do mesmo pensamento e citando ESPÍNOLA FILHO, de forma escorreita e acertada, prelecionada HOFFMANN:
Não se desconhece que a doutrina [22] vem apregoando há décadas, amparada na literalidade de alguns dispositivos do CPP (artigos 12, 27, 39, parágrafo 5º e 46, parágrafo 1º), que o inquérito policial seria dispensável. Tais dispositivos, lidos apressadamente, levam à falsa percepção de que seria desnecessário o procedimento policial. Todavia, como visto, a exceção é que a ação penal não seja precedida do inquérito policial. Destarte, os estudiosos, baseando-se na extraordinária oferta de denúncia desacompanhada da instrução policial, transmudam a exceção em regra. Nessa esteira, mais adequado é aceitar a indispensabilidade do caderno investigatório.
Somado a todo o exposto acima, a Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 144, §1º, inciso e §4º, ao estabelecer as competências da Polícia, consagra que as autoridades policiais serão, por excelência, as responsáveis pela fase de investigação. Embora novos entendimentos se inclinem à possibilidade de o MP também poder investigar, certo é que, em regra, essa atribuição pertence à Policia Judiciária, titular do inquérito policial.
Fato é que tem sido argumentado também, e até com certa razão, que a dispensa do inquérito tornaria mais célere a persecução penal como um todo, acarretando maior velocidade à decisão final da autoridade judiciária. De fato, consiste razão nesse pensamento. Porém, em busca de maior celeridade, de forma alguma, pode-se deixar de lado a busca pela verdade e elucidação dos fatos, sob pena de se ferir o próprio modelo persecutório brasileiro que abrange, entre outros, as fase de investigação e processo.
Se assim não o fosse e apenas se buscasse celeridade, a investigação não seria precisaria ser sequer mencionada, partindo-se diretamente para fase processual. Entretanto, infelizmente, partindo-se diretamente para o processo, sem dúvidas, ocorreriam diversos erros judiciários e direitos e garantias individuais não seria respeitados. Cumpre trazer, neste contexto, o pensamento de HOFFMANN:
Destarte, admitir a importância e a imprescindibilidade do inquérito policial não é incompatível com o reconhecimento da possibilidade de imprimir mais eficácia e celeridade às investigações policiais. Da mesma maneira que a defesa do processo judicial como importante instrumento de tutela de direitos em nada prejudica a necessidade de se combater a morosidade processual. Mister se torna modernizar os procedimentos policiais, algo que já é possível por intermédio da legislação hoje vigente, como por exemplo por meio da realização de atos por meio audiovisual (artigo 405, parágrafo 1º c/c artigo 3º do CPP). Todavia, o comando legal não se tornará realidade sem investimentos suficientes.
Ante ao exposto, fácil concluir que a dispensa do inquérito deve se dar de forma excepcional e tão somente quando o Ministério Público já possuir elementos de autoria e materialidade que justifiquem o início do processo penal – fato que, sem nenhuma dúvida, é muito difícil que ocorra.
4 DO USO DO INQUÉRITO NA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
A Constituição Federal de 1988 consagra em seu artigo 5°, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que ninguém poderá ser considera culpado sem antes ocorrer o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ALVES, Leonardo Barreto Moreira, 2020, p.34).
E outras palavras, a CF/88 garante ao cidadão amplo conhecimento aos seus direitos, regrando que a condenação penal deve ser antecedida de processo penal e consequente sentença condenatória, assegurando-se a possibilidade de recurso.
Por sua vez, a Declaração Universal de Direitos Humanos consagra, em seu artigo 11, que todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
O Código de Processo Penal, em tema amplamente debatido na doutrina, consagra mais uma vez a importância do inquérito policial ao insculpir que, além das provas colhidas na fase processual, o magistrado pode fundamentar sua decisão também nos elementos informativos colhidos na fase de investigação. Nas palavras de LOPES JÚNIOR:
Sem falar que também serve para condenar pessoas... Ou não? Na medida em que o artigo 155 do CPP autoriza (gostemos ou não) que o juiz se baseie também no inquérito para condenar (não pode é ser “exclusivamente”... O que representa uma fraude conceitual evidente), é claro que ele acaba adquirindo valor probatório. Sem falar no tribunal do júri, em que (absurdamente) os jurados decidem por “íntima e imotivada” convicção. Leia-se: podem condenar exclusivamente com base no inquérito (e até fora dele e do processo...). Alguém vai seguir com o discurso de peça meramente informativa à luz dessa realidade? (LOPES JÚNIOR, Aury, 2020).
Ou seja, o inquérito, na prática, seja isso positivo ou negativo, possui relevância de verdadeira prova (e não mero elemento informativo) na formação de convicção do Juiz, de modo a se permitir basear a sentença, seja condenatória ou absolutória, nos elementos da investigação.
Sendo assim, o inquérito policial, se corretamente conduzido, pode em muito auxiliar o acusado (pelo Ministério Público) a provar, se for caso, sua inocência. Isso porque, em que pese o MP só deva oferecer denúncia em casos de justa causa demonstrada, erros técnicos acontecem tanto por parte do Promotor (ao oferecer a ação) e pelo Juiz (ao receber a inicial acusatória). Tanto é que se permite ao Juiz ao juiz absolver posteriormente e ao MP requerer, em alegações finais, a absolvição.
Deste modo, o inquérito pode – e deve – ser utilizado para beneficiar o acusado, demonstrando, se for o caso, sua inocência.
5 CONCLUSÃO
Ante a todo o exposto, com a devida humildade e respeito aos diversos e renomados doutrinadores que se inclinam para um pensamento diferente, não nos parece correto (e nem mesmo aceitável), embora seja excepcionalmente possível, que órgão de acusação dispense o inquérito policial.
Eis que o inquérito, em que pese ocorra na fase de investigação, deve ser utilizado pelas autoridades que atuam diretamente no processo como verdadeiro filtro para inibir acusações e até mesmo condenações errôneas.
Posto que o MP se baseia no IP para ofertar a denúncia, e considerando que Judiciário também pode se basear na investigação para proferir sentença, trata-se o inquérito policial de verdadeiro procedimento capaz de evitar equívocos irreparáveis.
Destarte, a função garantidora do inquérito é notória, eis que inibe processos temerários e decisões infundas. Bem por isso, em um país cuja Constituição assegura com tanto vigor, em seu artigo 5º, a aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao cidadão, não se deve sequer cogitar abrir mão de um procedimento que pode resguardar, se não o maior, um dos maiores direitos do cidadão: a liberdade.
REFERÊNCIAS
Assembleia Geral da ONU. (1948). "Declaração Universal dos Direitos Humanos" (217 [III] A). Paris
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm.
FIGUEIREDO, POULANNA AMÉLIA GUIMARÃES. A indispensabilidade do inquérito policial na persecução penal Conteúdo Jurídico, Brasília/DF: 25 nov 2021. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55636/a-indispensabilidade-do-inqurito-policial-na-persecuo-penal. Acesso em: 25 nov 2021.
HOFFMANN, Henrique. Investigação criminal pela polícia judiciária. 2016
HOFFMANN, Henrique. Polícia judiciária no estado de direito. 2017.
HOFFMANN, Henrique. Temas avançados de polícia judiciária. 2020.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2020
LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidades e ilicitudes do inquérito não contaminam o processo penal? Dez. 2014.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORENO, Pedro. A imprescindibilidade do inquérito policial frente ao garantismo jurídico adotado na atual legislação processual penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2022, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57985/a-imprescindibilidade-do-inqurito-policial-frente-ao-garantismo-jurdico-adotado-na-atual-legislao-processual-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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