Resumo: A mulher, ao largo da história, foi subjugada pelo homem e vítima de violência doméstica por ele perpetrada. A violência doméstica era aceita, e, por vezes, regulamentada pelo ordenamento jurídico, sobretudo era considerada questão inerente à esfera privada. Contemporaneamente, a violência contra mulher tem sido combatida pelo Estado, precipuamente por meio da incidência do direito penal e será tema de objeto deste estudo.
Palavras-chave: Vitimologia. Vítima. Violência Doméstica. Estado.
Sumário: 1. Considerações iniciais sobre criminologia e vitimologia – 2. Quem é a vítima? –3. Quem é a vítima de violência doméstica? – 4. Violência doméstica contra a mulher e a atuação do Estado – 5. Conclusão –6. Referências.
1. Considerações iniciais sobre criminologia e vitimologia
A criminologia, conforme ensinamentos de Sergio Shecaira, é ciência que se dedica ao estudo e explicação da infração legal, dos meios formais e informais que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com os atos desviantes, das posturas com que as vítimas desses crimes são atendidas pela sociedade e do enfoque sobre o autor desses fatos desviantes[1]. Estuda o meio, o crime e o criminoso.
Ao passo que, a vitimologia é a ciência que se debruça sobre o estudo da vítima e do fenômeno da vitimização, busca detectar a interação entre o criminoso e a vítima, eventual contribuição da vítima para o cometimento do delito; apurar se a vítima poderia evitar o crime ou se seu comportamento teria o condão de, em determinados casos, abrandar a responsabilidade do criminoso ou mesmo afastá-la. Busca identificar as atitudes e reações determinantes da vítima, sua vulnerabilidade, seleção e aumento de riscos com o escopo, notadamente, de evitar que a pessoa se torne vítima.
Na obra Vitimologia e Direitos Humanos, Vanessa Mazzutti apresenta classificação formulada por Benjamin Mendelson - tido por parte da doutrina como pai da vitimologia -, a saber: (i) vítima completamente inocente ou vítima ideal, (ii) vítima de culpabilidade menor ou por ignorância, (iii) vítima voluntária e tão culpada quanto o infrator que se divide em vítima provocadora e vítima por imprudência, (vi) vítima unicamente culpada que se divide em vítima infratora e vítima simuladora[2].
Por meio desta classificação, seria possível identificar a atuação e participação da vítima no evento criminoso, o motivo de ela ter se tornado vítima.
Ainda, segundo Mazzutti, em referência aos ensinamentos apresentados por Heitor Piedade Júnior, explica que:
A vitimologia deve ter como meta a orientação para maior proteção dos indivíduos. O seu propósito deveria ser contribuir, tanto quanto possível, para tornar a vida humana mais segura, principalmente a salvo de ataque violento de outro ser humano: 1 – Explorando meios para descobrir vítimas latentes ou em potencial e situações perigosas que levam à morte, lesões e danos à propriedade. 2 – Promovendo direitos humanos para os que sofram em resultado de ato ilegal e de acidente. 3 – Incentivando as pessoas e as autoridades nos seus esforços para reduzir os perigos e estimulando novos programas para prover condições seguras de vida. 4 – Provendo meios para pesquisa na área de segurança humana, incluindo fatores criminológicos, psicológicos e outros, e, desenvolvendo métodos e enfoques inovadores para tratar da segurança humana. 5 – Promovendo um programa efetivo não só para proteger a sociedade de atos ofensivos através da condenação, castigo e correção, mas também para proteger as vítimas reais e em potencial de tais atos. 6 – Facilitando a denúncia de atos vitimizadores, o que contribuirá para atingir o objetivo de prevenção de danos futuros.[3]
Essas considerações, em nosso sentir, são os objetivos perseguidos na atualidade, notadamente pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e ordenamentos jurídicos internos para proteção das mulheres vítimas de violência doméstica.
2. Quem é a vítima?
A Declaração das Nações Unidas de Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Delitos e de Abusos de Poder aduz que “Entendem-se por "vítimas" as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.”[4].
No âmbito interno, a Resolução n.º 253, do ano de 2018, do Conselho Nacional de Justiça define que vítimas são as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado[5].
E nas palavras de Edgard de Moura Bittencourt, citado por Sérgio Schecaira, vítima é a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos, dos de outrem ou do acaso[6]. Já Annunziata Iulianello faz referência aos autores David Lorenzo Morillas Fernádez, Rosa María Patró Hernández e Marta María Aguilar Cárceles que apontam que vítima é aquela que terá um bem jurídico, pessoal ou material sacrificado por outrem[7].
Por fim, destaca-se a definição de Guilherme Costa Câmara que indica que vítima é “Todo indivíduo, atingido direta ou reflexamente pela delinquência, na sua pessoa ou no seu patrimônio tendo suportado lesões físicas ou mentais, como consequência, inclusive, de ações ou omissões que violem seus direitos fundamentais.”[8].
Ao longo da história, a vítima vivenciou relevante papel na resposta aos crimes, notadamente na fase da vingança privada, ao sofrer o ato violento, a pessoa atacada (ou sua tribo) poderia reagir, revidar, como forma de retribuição do mal com o mal.
Após aludida fase, por relevante período (que em certa monta perdura até a atualidade), a vítima não foi objeto de atenção do direito penal; abandonada a ideia meramente retribucionista, a ideia de Talião – olho por olho, dente por dente, o Estado passou a impor a pena e exercer o ius puniendi, momento no qual a vítima passou a ser considerada mero objeto de direito, informante do fato delituoso para apuração da responsabilidade do criminoso que violou regras impostas pelo Estado-legislador, a pena era imposta para restabelecer a ordem social.
Atualmente, o Estado volta os olhos à vítima, por meio da previsão de medidas para reparação dos danos que experimentou e definição de tratamento no processo penal, a guisa de exemplo, cita-se a previsão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito consistente prestação pecuniária à vítima (parágrafo 1º do artigo 45 do Código Penal) e os comandos da Lei 14.245/2021 que “coíbe a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).”[9].
3. Quem é a vítima de violência doméstica?
A vítima de violência doméstica é a pessoa que sofre ataque à sua saúde física, psicológica, moral, patrimonial e sexual (artigo 7° da lei 11.340/2006), apresenta acentuada vulnerabilidade, dado que a agressão é praticada por pessoa com quem mantém (ou manteve) relação de afeto, no interior de sua casa (local no qual deveria estar a salvo de atentados contra sua dignidade e integridade).
Todos os integrantes da família podem ser vítimas de violência doméstica – crianças, idosos, homens –, e todas as formas de violência devem ser combatidas pela sociedade e Estado; a Constituição Federal de 1988 é expressa – não fosse suficiente a necessidade de respeito a dignidade da pessoa preconizada no inciso III do artigo 1 – ao tratar da família (artigo 226) que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”.
Se violência doméstica pode atingir qualquer de membros da família, por que a preocupação, em especial, com as mulheres?
Nas palavras do Ministro Marco Aurelio de Mello, ao proferir voto na ADC 19/DF:
A mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Não há dúvida sobre o histórico de discriminação e sujeição por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem contra homens em situação similar. Além disso, mesmo quando homens, eventualmente, sofrem violência doméstica, a prática não decorre de fatores culturais e sociais e da usual diferença de força física entre os gêneros.[10]
Em análise retrospectiva, a mulher era tida como inferior ao homem, dependente do homem, tanto que alcançaram o direito ao estudo nos idos do ano 1800, obtiveram o direito ao voto apenas em 1932.
As mulheres foram subjugadas, tidas como objeto, propriedade do homem, de modo que ele poderia livremente dela dispor, inclusive, impingindo atos de violência.
Neste sentido, veja-se entendimento doutrinário dos idos de 1960:
As relações sexuais são pertinentes à vida conjugal, constituindo direito e dever recíprocos dos que se casaram. O marido tem direito à posse sexual da mulher, ao qual ela não se pode opor. Casando-se, dormindo sob o mesmo teto, aceitando a vida em comum, a mulher não pode se furtar ao congresso sexual, cujo fim mais nobre é a perpetuação da espécie. A violência por parte do marido não constituirá, em princípio, crime de estupro, desde que a razão da esposa para não aceder à união sexual seja mero capricho ou fútil motivo, podendo, todavia, ele responder pelo excesso cometido.” – Noronha, E. Magalhães. Direito Penal. 4. Ed. V. 03. São Paulo: Rio de Janeiro, 1969. p. 100.[11]
Há apenas 50, 60 anos, debatia-se a (i)legitimidade da prática de crimes contra a sexualidade da mulher.
Acerca do direito à vida da mulher, as Ordenações Filipinas dispunham “Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assi a ella”
E em caso, que o marido matar sua mulher licitamente, não a achando porém no adulterio, não haverá cousa alguma dos bens, que em dote lhe fossem dados, ou per sucessão ou doação a mulher houvesse; e se tiverem outros bens que ambos houvessem adquirido, estes haverá o marido insolidum, sem os herdeiros da mulher haverem parte alguma; porque somente haverá os bens todos da mulher, quando a acusar por o adulterio, e for por elle condenada a morte, ou quando a matar juntamente com o adultero, polos achar no adulterio.[12]
Embora as Ordenações Filipinas datem dos idos de 1800, ainda em 2021 é ventilada (e combatida), em julgamento em plenário do júri, a tese da legítima defesa da honra – deveria o homem ser absolvido ou, ao menos, reconhecida a forma privilegiada do crime de homicídio, quando o delito for praticado por ser a mulher tida como adultera; para defender sua honra, o homem poderia ceifar a vida da mulher que a maculou.
Neste ano de 2021, o STF, no julgamento da ADPF 779/DF afirmou que a tese atenta contra a dignidade da mulher e não pode ser defendida em sessão plenária, por oportuno, apresenta-se trecho do julgado:
Não obstante tais avanços legais e institucionais, verifica-se, ainda, a subsistência de um discurso e uma prática que tentam reduzir a mulher na sociedade e naturalizar preconceitos de gênero existentes até os dias atuais, perpetuando uma crença estruturalmente machista, de herança histórica, que considera a mulher como inferior em direitos e mera propriedade do homem. Essa realidade é atestada por tantos casos ainda frequentes de homicídios e violência contra as mulheres, simplesmente por sua condição de gênero, que continuam atingindo números espantosos – repita-se, um feminicídio a cada sete horas – colocando o Brasil, lamentavelmente – repito novamente –, na corrida para campeão mundial de casos de feminicídio. É o que se denota, também, a partir da frequente e ainda atual invocação do discurso odioso da legítima defesa da honra, que continua possibilitando, mesmo que indiretamente, absolvições de homicídios perpetrados contra mulheres, em que pese tratar-se de retórica que reforça uma cultura extremamente patriarcal, de desrespeito e objetificação da mulher, como salvo-conduto de crime estruturalmente gravíssimo pelo motivo mais abjeto possível: o fato do homem entender que sua companheira lhe pertence; o fato de entender que pode matá-la para lavar a sua honra. Não pode o Estado permanecer omisso perante essa naturalização da violência contra a mulher, sob pena de ofensa ao princípio da vedação da proteção insuficiente e do descumprimento ao compromisso adotado pelo Brasil de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, §8º, da CF)[13].
Certamente o quadro histórico de subjugação dá azo ao atual cenário de violência contra mulher, que, embora cada vez mais combatida, permanece aceita, ou ao menos tolerada, pela sociedade.
Todos conhecem o famoso chavão “Em briga de marido e mulher não se mete a colher”, que denota a tolerância social, a deturpada visão de que se está diante de uma questão privada, inserta ao casal e aos muros de sua casa.
A questão é: quando percebemos (ou começamos a perceber) que a violência é uma questão pública, tema que não pode ser ignorado pela sociedade e Estado?
Esta questão é objeto do próximo tópico, mas aqui, ainda, ao dispor quem é a vítima (mulher) de violência doméstica é importante destacar que é aquela que sofre violência de caráter ascendente, cíclico e crônico.
Importante mencionar que os crimes praticados com violência doméstica são sub-relatados, objetos de enorme cifra negra, notadamente pelo medo, vergonha e, muitas vezes, pela não percepção do ato violento, principalmente quando psicológicos; as condutas danosas são minimizadas; a violência é constatada apenas quando se avoluma e resvala para conduta mais gravosas.
A violência doméstica conta caráter ascendente porque, via de regra, o agressor inicia o processo de subjugação/intimidação ao isolar a mulher da família e meio social, prática atos de agressão psicológica, ameaças e, ao não ser contido, passa para atos que atentam contra a integridade física até que, como constatamos ao analisarmos os números de crimes, acabam por cometer feminicídio.
A violência é cíclica e crônica dado que, comumente, observam-se as chamadas fases da violência doméstica – a fase da tensão, na qual se tem as crises de ciúmes, a incidência de controle do homem sobre a mulher, o medo da mulher de ser agredida psicológica ou fisicamente; a fase da agressão, no qual é perpetrado o ato de violência psicológica ou física; e a fase da reconciliação ou fase da lua de mel, na qual o agressor e vítima retomam a união, o homem se desculpa ou culpabiliza a mulher pelo ato que praticou, assevera que os fatos não se repetiram e, assim, vítima e ofensor mantém ou retomam o relacionamento que, pode até ser permeado por afetividade, mas não permite o desenvolvimento de relações sadias para nenhum dos envolvidos e família que convivem neste ambiente de conflito.
Registro, acerca da fase da tensão, passagem do livro “Sobrevivi... Posso Contar” da Maria da Penha que, ao contar sua história, expôs:
Nada satisfazia Marco, nada o agradava. Eu vivia tensa, procurando evitar que as crianças quebrassem algum brinquedo, fizessem alguma traquinagem ou descumprissem alguma ordem do pai. Ele não suportava o choro das filhas e usava de violência quando isso acontecia. Era comum, à sua aproximação, elas “engolirem” o choro. Um simples olhar dele já as intimidava.[14]
E por que as mulheres (vítimas) não conseguem romper este ciclo? Por que o Estado e a sociedade devem agir? Porque a mulher está fragilizada, em situação na qual sua autodeterminação está maculada por questões sociais, culturais, religiosas e, por vezes, por dependência econômica.
4. Violência doméstica contra a mulher e a atuação do Estado
Antes de qualquer debate, imperioso tratar, brevemente, do princípio da dignidade da pessoa humana.
O Ministro Luís Roberto Barroso explica que o constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da pessoa humana, que, após a Segunda Guerra Mundial, a dignidade tornou-se um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental, materializado em declarações de direito, convenções internacionais e constituições; que a dignidade da pessoa humana é um valor fundamental, um princípio constitucional e funciona como justificação moral e fundamento normativo para os direitos fundamentais, que incluem o direito à vida, à igualdade, à integridade física, integridade moral e psíquica[15].
Barroso pontua que a autonomia é elemento ético da dignidade e envolve a capacidade de autodeterminação do indivíduo, de decidir os rumos da própria vida e de livremente desenvolver sua personalidade. É o poder de fazer valorações morais e escolhas existenciais sem imposições externas indevidas. O autor explica, ainda, que a dignidade da pessoa humana é constituída por elemento social, por valor comunitário e pode implicar na necessidade da proteção do indivíduo contra si próprio, o Estado tem o direito de proteger pessoas contra seus atos autorreferentes suscetíveis de causar lesão.[16]
Assim, tem-se que, embora no mais das vezes, a violência doméstica seja ato cometido em ambiente privado, que a mulher tolere a violência, deve o Estado agir para assegurar a liberdade, igualdade e autonomia dela.
A temática da proteção da mulher contra violência doméstica, para além de configurar direito fundamental, constitui direito humano e objeto de tratados e convenção internacionais.
As Convenções internacionais de direitos humanos, conforme explica Flávia Piovesan, configuram complexo sistema internacional de proteção, no qual coexistem o sistema geral e o sistema especial de proteção, os quais são complementares. O sistema especial de proteção é destinado ao indivíduo ou grupo de indivíduos especificados, tais como mulheres, crianças, idosos e vítimas de tortura[17].
A citada autora explica que é necessário o reconhecimento das pessoas/grupos discriminados para implementação de medidas de enfretamento da injustiça cultural, dos preconceitos e padrões discriminatórios para, assim, alcançar uma transformação cultural[18].
Na esfera internacional, na seara de proteção aos direitos humanos, temos a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979) que, embora conte com ampla adesão, é o instrumento que contou com maior número de reservas formuladas pelos Estados-partes dentre os tratados de direitos humanos; segundo Piovesan, número significativo de reservas é pertinente à cláusula relativa à igualdade entre homens e mulheres na família[19].
No ano de 1993 sobreveio a Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra a Mulher (que resultou da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos) e reconheceu que a violência contra mulher, praticada no ambiente familiar, nas suas diversas modalidades, configuram face cruel de direitos contra mulheres[20].
Em 1994, nosso Continente Americano adotou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher – a chamada Convenção de Belém do Pará–; no ano de 2006 sobreveio, na esfera nacional, a lei 11.340, conhecida como “Lei Maria da Penha” (nota: Maria da Penha foi vítima de violência – física, psicológica, moral e patrimonial – doméstica praticada por seu marido e pai de suas filhas).
A lei 11.340/2006 se constitui em uma ação afirmativa, que busca a justiça social e igualdade material entre homens e mulheres e adota conceitos da vitimologia para proteção da mulher, para evitar que ela se torne vítima ou a chamada reincidência vitimal.
O referido estatuto legal prevê as denominadas medidas protetivas de urgência, mecanismo de proteção, previstas em rol não taxativo nos artigos 22 e 23, as quais independem da existência de processo criminal, cível ou mesmo da instauração de inquérito policial, deve ser analisada e concedida com brevidade e é medida satisfativa.
O Estado reconheceu a importância de, diante da vulnerabilidade da mulher inserida em ambiente violento, que sua atuação célere é necessária e deve ser ágil.
5. Conclusão
Historicamente a mulher foi subjugada, objetificada pela sociedade, pelo homem, sofreu(sofre) violência no interior de lares, praticadas por homens com os quais firmaram relação de afeto. Os números atinentes à violência doméstica são alarmantes, crescentes e reclamam a atuação estatal.
Não obstante a necessidade de melhor conscientização da comunidade, do aperfeiçoamento de mecanismos jurídicos de proteção, contemporaneamente, têm sido implementados para conscientização e reconhecimento da violência e proteção da mulher.
Verificamos, hodiernamente, o debate da violência doméstica contra a mulher em séries, novelas, filmes, meios de chamar a atenção da mulher e da sociedade, de modo que, no futuro, que se espera não seja muito distante, tenhamos efetiva igualmente e respeito entre homens e mulheres, na família.
6. Referências
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9ª Edição – São Paulo. Editora Saraiva Educação, 2020.
CÂMARA, Guilherme Costa. Programa de Política Criminal: orientado para a vítima de crime. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Coimbra Editora, 2008.
CHAKIAN, Silvia. A construção dos direitos das mulheres: histórico, limites e diretrizes para uma proteção penal eficiente. 2ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2020.
FENANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi: posso contar. 2ª Edição, Fortaleza. Editora Armazém da Cultura, 2012.
FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: O processo no caminho da efetividade. 2ª Edição, São Paulo. Editora Jus Podivm, 2021.
IULIANELLO, Annunziata Alves. Depoimento Especial: um instrumento de concretização da proteção integral de crianças e adolescentes submetidos a abuso sexual. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2019.
MAZZUTTI, Vanessa de Biassio. Vitimologia e Direitos Humanos: o processo penal sob a perspectiva da vítima. Curitiba, Juruá, 2012.
PIOVENSAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 18ª Edição. Editora Saraiva, 2018
SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 7ª Edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2018.
[1] SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 7ª Edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2018. p. 39.
[2] MAZZUTTI, Vanessa de Biassio. Vitimologia e Direitos Humanos: o processo penal sob a perspectiva da vítima. Curitiba, Juruá, 2012. p. 70.
[3] Idem 4. p. 60/61
[4] Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/ajus/prev29.htm#:~:text=1.,2. Acesso em: 02.nov.2021
[5] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2668. Acesso em: 02.nov.2021
[6] Idem 3. p. 53.
[7] IULIANELLO, Annunziata Alves. Depoimento Especial: um instrumento de concretização da proteção integral de crianças e adolescentes submetidos a abuso sexual. Belo Horizonte: Editora D´Plácido. p. 64.
[8] CAMARA, Guilherme Costa. Programa de Política Criminal: orientado para a vítima de crime. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Coimbra Editora, 2008. p. 77.
[9] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14245.htm. Acesso em 01.dez.2021.
[10] Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5719497. Acesso em 02.nov.2021.
[11] Extraído de: FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: O processo no caminho da efetividade. 2ª Edição, São Paulo. Editora Jus Podivm, 2021. p. 75
[12] Disponível em: https://www.diariodasleis.com.br/tabelas/ordenacoes/1-274-103-1451-04-05-38.pdf. Acesso em: 30.out.2021.
[13] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346469193&ext=.pdf. Acesso em 01.dez.2021.
[14] FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi: posso contar. 2ª Edição, Fortaleza. Editora Armazém da Cultura, 2012. p. 26.
[15] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9ª Edição – São Paulo. Editora Saraiva Educação, 2020. p. 244/245 e 247.
[16] Idem. p. 248.
[17] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 18ª Edição. Editora Saraiva, 2018. p. 283
[18] Idem 19. p. 285.
[19] Idem 19. p. 294
[20] CHAKIAN, Silvia. A construção dos direitos das mulheres: histórico, limites e diretrizes para uma proteção penal eficiente. 2ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2020. p. 201.
Juíza de Direito do TRibunal de Justiça do Estado de São Paulo (desde 10/2016 - atual). Defensora Pública do Estado de Pernambuco (10/2015 - 10/2016). Analista de Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo (07/2011 - 10/2015). Advogada (05/2008 - 07/2015). Formada em Direito pela Universidade Prebisteriana Mackenzie - SP. Mestranda em Direito - habilitação em Efetividade do Direito (núcleo de Direito Penal) - pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (agosto/2020) - em andamento.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Fernanda Oliveira. A Mulher Vítima de Violência Doméstica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jan 2022, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58007/a-mulher-vtima-de-violncia-domstica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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