ISA ÔMEGA MACHADO DE FREITAS[1]
(orientadora).
RESUMO: Este artigo científico tem como questão central visa estudar a possibilidade para o cabimento de Indenização Pela Responsabilidade Civil Objetiva por Perda do Tempo Útil na Infidelidade Conjugal. Assim tem como objetivo estudar a possibilidade de indenização pela perda do tempo útil. Sendo relevante este estudo para a sociedade, para o âmbito do direito, a preservação da dignidade humana, e bons costumes, como a confiança. Foi desenvolvida uma pesquisa metodológica e, exploratória tendo por procedimento fontes bibliográficas, Leis, Jurisprudência e Doutrinas, para fundamentar este estudo. Portanto fora alcançada que é passível a indenização, sendo configurado a responsabilidade civil objetiva, a perda do tempo útil, e o dano moral.
Palavras-chave: Indenização; Perda do tempo útil; Infidelidade.
ABSTRACT: This scientific article has as its central issue to study the possibility of indemnity for Strict Civil Liability for Loss of Working Time in Marital Infidelity. Thus, it aims to study the possibility of compensation for loss of useful time. This study is relevant for society, for the scope of law, the preservation of human dignity, and good customs, such as trust. A methodological and exploratory research was developed, using bibliographical sources, Laws, Jurisprudence and Doctrines as a procedure, to support this study. Therefore, it was reached that indemnity is liable, being the objective civil liability, loss of useful time, and moral damages.
Keywords: Indemnity; Loss of useful time; Infidelity
1 INTRODUÇÃO
Em face do cenário atual, pode –se afirmar que apresenta a responsabilidade civil objetiva independe da comprovação da culpa do indivíduo, e tem sido cada vez mais notada dentro do âmbito jurídico na esfera do matrimônio. Pode-se destacar que a dignidade da pessoa humana e de fato ferida quando se trata da questão de infidelidade conjugal. Para isso ocorre várias outras consequências jurídicas como o dano moral, previsto no artigo 927, e 186 do Código Civil de 2002. Assim a indenização se torna relevante, quando encontrado a responsabilidade civil e o dano moral refletido na vida do cônjuge no ato infidelidade conjugal do seu parceiro.
Desta maneira pode-se notar a configuração da responsabilidade civil objetiva quando o indivíduo comete o ato de infidelidade, para com, o seu cônjuge. Sendo assim independe da culpa, se houve ou não interesse da parte de descumprir a fidelidade a outra.
Portanto neste estudo cabe demonstra como os princípios e valores tem sido descartado dentro da nova sociedade moderna, e como o direito tem sido desatento a determinadas situações lesivas, tanto as pessoas, quanto para o próprio âmbito jurídico. Frisa-se neste viés que o problema central é se é cabível a indenização pela responsabilidade civil objetiva pela perda do tempo útil na infidelidade. Destacando a comprovação da perda do tempo útil, com teoria desenvolvida dentro do Direito do Consumo, sendo algo prejudicial e indenizatório ao indivíduo atingido.
Por conseguinte, fora realizada uma pesquisa metodológica, dentro do dispositivo da Lei 10.406/2002, doutrinas e jurisprudências, verificando os artigos que fundamentam a reponsabilidade civil, os danos morais, assim como, abordado em doutrinas, para conhecer melhor a sobre a teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil, desenvolvida por Marcos Dessaune em 2011.
Dessa forma é abordado no primeiro capítulo a acerca da responsabilidade civil objetiva, encontrada no artigo 927 do Código Civil e como ela tem sido aplicada dentro do direito, como diverge em as doutrinas e julgados dentro dos tribunais de justiça. No segundo capítulo é abordado sobre a teoria da perda do tempo útil, como tem sido destacada nas doutrinas e quais áreas do direito tem sido aplicada. Desse modo o terceiro capítulo é identificando na doutrinas, leis e jurisprudências o que determina sobre a infidelidade conjugal e a configuração do dano moral. Por fim posso o quarto capítulo aborda sobre a infidelidade conjugal, e suas fontes estabelecidas dentro do direito brasileiro.
2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELAS FONTES DO DIREITO BRASILEIRO
2.1 DA LEI E ACERCA DA DOUTRINA
Desta forma no teor da sua doutrina é enfatizado pelo doutrinador, sobre a noção de responsabilidade civil, como dever jurídico a ser cumprido, mesmo que o fato do dever jurídico tenha sido produzido por ato ilícito ou por ato lícito, vejamos senão:
A responsabilidade civil, no sentido estrito, é efeito do ato ilícito absoluto ou de determinado fato lícito, que origina imputação de deveres jurídicos a alguém de determinado fato lícito, que origina imputação de deveres jurídicos a alguém de dar, de fazer ou de não fazer. Ou seja, o direito, ante a ocorrência ou a probabilidade de ocorrência de consequências por ele repelidas desses atos jurídicos (ilícito ou lícito), atribui a responsabilidade de natureza patrimonial a certa pessoa física, ou pessoa jurídica ou entidade não personificada, que lhe pode ou não ter dado causa. (LÔBO, 2020, p. 762).
Discorre o doutrinador Cavalieri Filho (2014, p. 46), acerca da culpa, não sendo a mesma necessário sua configuração ou à sua existência dentro do da responsabilidade objetiva, veja:
Todas as definições dadas ao ato ilícito, sobretudo entre os clássicos, seguem essa mesma linha - íntima ligação entre o seu conceito e o de culpa. Tal critério, entretanto, cria enorme dificuldade em sede de responsabilidade objetiva, na qual não se cogita de culpa.
Destarte o Código Civil Brasileiro vem a estabelecer que a definição para o ato ilícito está assegurada no artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, [2021a], não paginado). Sendo assim mesmo que o indivíduo haja de forma involuntária sendo omisso, não deixa de ser responsabilizado pelo dano que causou.
Desta maneira independe se houver omissão, da parte do agente ou negligência, imprudência, será necessário somente a comprovação de conduta culposa do agente, o nexo causal, sendo a ligação entre a conduta do agente e o evento danoso, dano e culpa para configuração da responsabilidade como bem assegurado o artigo 187;
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (BRASIL, [2021a], não paginado).
Desta forma a lei 10.406 de 2002 em seu artigo 927 fundamenta e assegura a responsabilidade objetiva independentemente do dolo ou da culpa, levando assim, a existência do dever de indenizar os danos causados a outrem por meio de condutas ilícitas ocorridas, mas somente para os casos que sejam previstos em lei ou que ofereça riscos para o direito de outrem, vejamos senão;
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 3 187), causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, [2021a], não paginado, grifo nosso).
Salienta-se pelo entendimento do artigo 927 previsto na lei 10.406 de 2002, de acordo com o seu parágrafo único pode-se notar que é somente para os casos que estejam previstos em lei ou possa oferecer risco ao direito de terceiro. Porém observa-se que essa questão abordada não está prevista em lei, bem como não oferece risco a terceiros, não se caracterizando como responsabilidade civil objetiva e sim subjetiva, por este dispositivo de lei.
Cabe ressaltar outro entendimento em mesmo sentido dos doutrinadores que sustentam a responsabilidade antecede o dano (ilícito). O dano é resultado de uma violação de normas jurídicas tendo o indivíduo a obrigação de reparação ao dano, vejamos senão: “A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade dano de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências de seu ato (obrigação de reparar). (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005, p. 9).
Portanto tem no que se falar da teoria do nexo causal, a culpa é dispensável para que seja configurado a responsabilidade civil objetiva, mas não pode ser configurado a responsabilidade objetiva sem o nexo causal, o nexo entre efeito e resultado como bem-dispões o doutrinador, veja:
Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, como teremos oportunidade de ver quando estudarmos a responsabilidade objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 88).
Ressalta Schreiber (2007, p. 52 apud CAVALIERI FILHO, 2014, p. 94), sobre nexo causal, e a necessidade da sua existência, tendo assim a necessidade de da configuração do nexo causal, pois este é fator indispensável, pois somente se não for encontrado o nexo, poderá ser excluído o dever de indenizar. Nesse ponto adverte Schreiber (2007, p. 52 apud CAVALIERI FILHO, 2014, p. 94), descreve:
[...] e com absoluta razão, que o advento da responsabilidade objetiva veio a exigir redobrada atenção no exame do nexo causal, cuja interrupção consiste no único meio para excluir o dever de indenizar; toda a discussão, nas ações de responsabilidade objetiva, passou a gravitar em tomo da noção jurídica do nexo causal. Chega-se, hoje, a afirmar que o juízo de responsabilidade, nos casos de responsabilidade objetiva, acaba por traduzir-se no juízo sobre a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano
Discorre em mesmo sentido Diniz (2014, p. 124), em relação a responsabilidade civil objetiva e o nexo causal, pois sem o nexo causal elimina a culpa e o dolo, assim configurando a responsabilidade civil objetiva, vejamos;
Mas há quem entenda que a norma constitucional acolhe a teoria do risco integral, segundo a qual basta, para que o Estado responda civilmente, que haja dano, nexo causal com o ato comissivo do funcionário e que este se ache em serviço no momento do evento prejudicial a direito de particular. Não requer dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que tenha causado danos a terceiros.
Destarte assegura o Conselho de Justiça Federal em seu enunciado do artigo 37 determina, quando encontrado o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, mesmo que não se encontre o fator culpa; “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. ” (BRASIL, [2017], não paginado)
Consequentemente a responsabilidade civil, em seu sentido clássico, traduz-se na obrigação de reparar danos causados a outrem, em virtude de culpa do ofensor ou, em certos casos, por força da lei (FARIAS; ROSENVALD; BRAGA NETTO, 2017, p. 34).
Então explana Machado (2013, p. 398 apud MIRANDA, 2021, p. 175), que discorre e discerni em mesmo entendimento, onde a responsabilidade civil é imputada para o responsável, como uma obrigação de fazer ou não fazer, bem como dever de pagar quantia certa.
Destarte o “artigo 927 do Código Civil de 2002” dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva, fundamentando em seu teor três requisitos importantes para configuração da responsabilidade civil, são eles; conduta (ação ou omissão) independente se o indivíduo agiu ou não, dano (prejuízo causado) e nexo de causalidade, sendo este o suposto vínculo que possa fazer ligação entre o efeito e a causa, para a comprovação efetiva do dano, não sendo exigido a culpa, portanto, desde que o evento esteja previstos em lei, ou ofereça riscos ao direito de terceiros, assim se haverá a caracterização da responsabilidade civil objetiva. (BRASIL, 2021, não paginado)
Consequentemente é encontrado no teor da doutrina, sobre a excludente de reponsabilidade civil objetiva, efetivando-se somente quando não se encontra os três elementos apresentados, veja;
Enfrentando, porém, a questão da responsabilidade civil objetiva, a assunção de riscos somente poderia afastar a responsabilização no caso de comprovação efetiva, pelo sujeito responsabilizado, de absoluta ausência dos elementos essenciais da responsabilidade civil (conduta humana, nexo causal e dano). (PAMPLONA FILHO; STOLZE, 2019, p. 176).
Gonçalves (2021, p. 98), sustenta em sua tese doutrinária que a lei pode condicionar as pessoas em situações que possam vir a ocorrer, determinando com que venham a reparar por danos cometido independentemente da culpa. Desta maneira acontecendo estas situações dar-se o nome de responsabilidade legal ou podendo ser chamada de responsabilidade objetiva. Portanto nesta teoria dada por objetiva ou do risco, traz no seu teor que todo dano é passível de indenização, sendo assim, surge o dever de indenização por aquele que obtiver um nexo de causalidade, mesmo com a ausência de culpa.
Deste modo Gonçalves, (2021, p. 98), ressalta-se ainda, que em casos que seja verificável a responsabilidade objetiva, não se faz necessário a comprovação da culpa, sendo assim o agente passa a ter a obrigação de repará-lo, desde que haja a comprovação do nexo de causalidade. Cabendo então destacar que a responsabilidade objetiva é fundamentada no risco.
Por conseguinte, traz em seu entendimento doutrinário a doutrinadora acerca da responsabilidade civil objetiva e sua relação com a teoria do risco, assim a conduta efetuada pelo indivíduo pode ser lícita, mas o risco é existente, como para algumas atividades, ou para determinadas situações vejamos;
Substitui-se a culpa pela ideia do risco. Essa responsabilidade civil objetiva funda-se na teoria do risco criado pelo exercício de atividade lícita, mas perigosa, como produção de energia nuclear ou produtos químicos; distribuição de combustíveis; fabricação de explosivos; manuseio de máquinas ou utilização de veículos em transporte de mercadorias ou de pessoas etc. (DINIZ, 2014, p.690 ).
Dessa maneira preceitua-se sobre o nexo causal, e outro motivo para excludente da responsabilidade, são estes dois elementos, o evento fortuito o de força maior, estes eventos ocorrem de forma imprevistas, não podendo ser evitados, mesmo gerando danos e consequências, não há o que se falar de responsabilidade e indenização.
Admitida, portanto, a responsabilidade civil objetiva, o proprietário somente se eximirá se provar a quebra do nexo causal por uma das excludentes de responsabilidade, como, por exemplo, evento fortuito ou de força maior ou, ainda, culpa exclusiva da vítima. (PAMPLONA FILHO; STOLZE, 2019, p. 247).
Tendo em vista este capítulo sobre a responsabilidade civil objetiva, incumbe em destacar uma forma do indivíduo se responsabilizar, pela sua conduta dolosa ou não, sendo necessário somente a comprovação, para o evento dano, e se houver ligação com a sua conduta.
Porém mediante a temática apresentada, é possível notar que o conteúdo apresentado, conformes bem-dispões e é fundamentado pelo dispositivo da lei 10.406 de 2002 em seu artigo 927, a responsabilidade civil passa a ser subjetiva, pois somente haveria a identificação da responsabilidade objetiva, se o conteúdo apresentado houve –se previsão legal, ou estivesse previsto em lei, assim então oferece –se o risco a terceiro como bem assegura o dispositivo de lei.
2.1.1 DA JURISPRUDÊNCIA
Desta maneira pode-se notar em um julgado do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em ação de indenização por danos materiais pela responsabilidade civil:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO OFICIAL. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (CREDORA). JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 406, DO CC/02.
1. O art. 1°-F da Lei 9.494/97, consoante expressamente disposto na norma, aplica-se exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública.
2. Assim, considerando que o caso dos autos diz respeito à condenação decorrente de responsabilidade extracontratual de particular em favor da Fazenda Pública, ou seja, em que o Estado é credor, não há o que se falar em aplicação do regime previsto no referido artigo 1°-F da Lei 9.494/97, de forma que os juros de mora devem ser regidos pelo artigo 406 do CC, que, segundo a jurisprudência desta Corte, se refere à Taxa Selic. Precedentes.
3. Recurso especial provido. (BRASIL, 2021, não paginado).
Destarte em mesmo sentido discorre o Superior Tribunal de Justiça 2021, dando provimento ao Agravo Interno, pelo atraso em obra, sendo caracterizado e reconhecida a responsabilidade civil:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO EM OBRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o acolhimento das teses de exclusão da responsabilidade por força maior e de ausência de danos materiais e morais, exigiria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (BRASIL, 2021, não paginado).
Cabe ressaltar outro julgado do Superior Tribunal de Justiça em 2021, que reconheceu a responsabilidade civil, em ação por danos morais e materiais de lucros cessantes;
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE.ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor.3. Reconhecida, pelo eg. Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido.4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (BRASIL, 2021, não paginado).
De mesmo modo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu em (2021), apelação por danos morais e materiais, sendo reconhecida a responsabilidade civil;
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. ENTIDADE NÃO AUTORIZADA A COMERCIALIZAR PACOTES DE HOSPEDAGEM. LOCAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARTICULAR POR TEMPORADA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PACOTE DE HOSPEDAGEM FALSO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO SEM QUALQUER VÍNCULO COM O CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDER ILÍCITO DO ENTE CONDOMINIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É cediço que a relação entre condomínio e condômino, em regra, não é regida pelo direito consumerista, pois não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afastada a aplicação das normas consumeristas, a averiguação da responsabilidade civil da parte condomínio deve ser realizada por intermédio da interpretação das normas civis e processuais de regência. 3. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de indenizar para aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do mesmo codex), causar dano a outrem. A conduta humana, a culpa genérica ou latu sensu, o nexo de causalidade e o dano/prejuízo causado à vítima consubstanciam os pressupostos (elementos) do dever de indenizar. O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A culpa ou fato exclusivo de terceiro consubstancia uma das excludentes de nexo de causalidade - juntamente a com culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito e força maior. Constatada dita excludente no caso concreto, afasta-se o dever de indenizar. 4. Comprovada a ausência de nexo causal entre a conduta ilícita perpetrada por terceiro, consubstanciada na venda de pacote de hospedagem falso, firmado pelo meio de contrato de locação por temporada eivado de vício de dolo, e os danos sofridos pela vítima, reconhece-se a ausência do dever de indenizar do condomínio réu. Consequência lógica de tal resolução impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do condomínio para compor a demanda, uma vez que restou demonstrada a total ausência de elementos identificadores de sua participação nos fatos narrados na inicial. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. (BRASIL, 2021, não paginado).
Portanto pode-se notar os julgados dos tribunais onde tem reconhecido a responsabilização por dano moral e material, quando identificado a responsabilidade civil objetiva, bem como o nexo de causalidade, elemento importante para reponsabilidade se objetiva, pois, este elemento importante exclui o fator culpa.
3 DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DESENVOLVIDA POR MARCOS DESSAUNE
A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada por um advogado, propõem em sua teoria que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitua dano indenizável; “O desvio produtivo do consumidor é um evento danoso induzido pelos fornecedores que, de modo abusivo, se eximem da sua responsabilidade pelos problemas de consumo que eles próprios criam no mercado. ” (DESSAUNE, 2017, não paginado).
Enfatiza ainda sobre o dever de indenizar devido ao tempo vital que é desperdiçado quando o indivíduo disponibiliza do seu tempo de vida para solucionar problemas, vejamos senão;
A Teoria sustenta que o consumidor, ao desperdiçar o seu tempo vital e se desviar das suas atividades existenciais para tentar resolver problemas de consumo, sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável in re ipsa. A Teoria afirma ainda que, nessas situações de desvio produtivo, o consumidor também pode sofrer danos materiais, que são ressarcíveis em face de comprovação. (DESSAUNE, 2017, não paginado).
Por tanto vem a retratar em sua teoria da perda do tempo útil ou desvio produtivo, que tempo é uma atividade existencial, sendo estes comportamentos, escolhas, atitudes, possuído um valor que inestimável, impossível de ser calculado, vejamos;
Afinal, enfatize-se, o tempo é o suporte implícito da vida, que dura certo tempo e nele se desenvolve, e a vida constitui-se das próprias atividades existenciais que nela se sucedem. Esse tempo vital tem valor inestimável, visto que é um bem econômico escasso que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida. Por sua vez, as atividades existenciais não admitem adiamentos nem supressões indesejadas, uma vez que são interesses suscetíveis de prejuízo inevitável quando deslocados no tempo. (DESSAUNE, 2019, pág.31)
Cabe ressaltar que o tempo é considerável, irrecuperável, irretratável e ininterrupto, portanto pode-se até mesmo equiparar-se a um bem, valioso onde não é possível haver a sua reparação, vejamos senão;
Tem-se que o tempo detém as seguintes características: a) escassez: as pessoas detêm menos tempo do que desejam; b) intangibilidade: não é passível de ser tocado; c) ininterrompibilidade: não pode ser interrompido, parado; d) irreversibilidade: não pode ser revertido; e) irrecuperabilidade: não pode ser recuperado. Assim, diferentemente dos bens materiais, o tempo não pode ser acumulado nem recuperado durante uma vida humana. (DELMONI, 2015, não paginado).
Enfatiza ainda que está perda de tempo pode ser encontrada corriqueiramente dentro do direito do consumidor, mas tem o seu resultado abrangente, assim o tempo é considerado como princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a perca reflita em sua vida, veja;
Tal comportamento principal do consumidor – despender tempo vital e se desviar de atividades existenciais – viola os seus mais legítimos interesses e configura uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à vida, que é indisponível, bem como uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à educação, ao trabalho, ao descanso, ao lazer, ao convívio social, aos cuidados pessoais ou ao consumo – enquanto expressão individual, social ou coletiva da liberdade de ação em geral –, dos quais ninguém poderia abdicar por força de circunstâncias que aviltem o princípio da dignidade humana, que apoia esses direitos. (DESSAUNE, 2019, p. 26).
Dessa forma o doutrinador apresenta que é passível ao consumidor a indenização, configurando assim a responsabilidade civil, causada pela perda do tempo útil ou desvio produtivo:
Assim, ao arbitrar a indenização do dano extrapatrimonial de cunho existencial decorrente de desvio produtivo do consumidor, o juiz, verificando que o caso envolve um grande fornecedor que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado, deve considerar o grau de culpa e a condição econômica desse agente ofensor, elevando o valor da indenização casuisticamente para que sejam alcançados não só o efeito satisfatório e o punitivo da condenação, como, também, o seu efeito preventivo. (DESSAUNE, 2019, p. 31).
Enfatiza ainda sobre o que a perda de tempo pode provocar e causar quando atingido a razão e dando lugar a estímulos sentimental como a irritação, cansaço, vem a violar a integridade e saúde do indivíduo;
As observações do magistrado ilustram bem o caminho pelo qual a questão transita. Quando a má prestação de um serviço extravasa as fronteiras da razoabilidade, dando lugar à irritação, a frustração, o desgaste, ao sentimento de descaso, é que ocorre a violação do direito à paz, à tranquilidade, à prestação adequada dos serviços contratados. (DELMONI, 2015, não paginado)
Dessa forma Gagliano (2013) ressalta em seu entendimento sobre a perda do tempo útil, “Em verdade, o que não se pode mais admitir é o covarde véu da indiferença mesquinha a ocultar milhares (ou milhões) de situações de dano, pela usurpação injusta do tempo livre, que se repetem, todos os dias, em nossa sociedade.”
Diante disso enfatiza mais aceca da perda do tempo livre, como fato importante e merecedor de atenção nos dias atuais, vejamos senão;
Por outro lado, não se pode negar, que, por se tratar, “a responsabilidade pela perda do tempo livre” ou pelo “desvio produtivo do consumidor”, de uma tese relativamente nova - ao menos se levarmos em conta o atual grau de penetração no âmbito das discussões acadêmicas, doutrinárias e jurisprudenciais -, impõe-se, a todos nós, uma mais detida reflexão acerca da sua importância compensatória e, sobretudo, utilidade punitiva e pedagógica, à luz do princípio da função social. Isso tudo porque o intolerável desperdício do nosso tempo livre, agressão típica da contemporaneidade, silenciosa e invisível, mata, aos poucos, em lenta asfixia, valor dos mais caros para qualquer um de nós. (GAGLIANO, 2013, p. 8).
Toda via pode-se notar que o tempo é precioso, uma vez perdido não pode ser recuperado, não sendo possível a reversão. Portanto o tempo se torna um bem valioso ao ser humano, um princípio de dignidade humana, uma vez que reflete na vida social, na sociedade, sendo assim, o tempo é útil, passando a ser compensados quando ocorre a indenização pelo tempo perdido, quando o tempo de vida existencial é desvalorizado.
3.1 ONDE TEM SIDO CONFIGURADA A PERDA DO TEMPO ÚTIL
Desta forma pode-se notar que a teoria do tempo útil é facilmente encontrada dentro do direito Consumo, sendo notada em atrasos de fornecedores, ou demoras em filas bancarias, na solução de um problema de fábrica sobre um produto comprado, veja;
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso da perda involuntária do tempo do consumidor, causado pelas empresas fornecedoras em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o seu tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. (DELMONI, 2015, não paginado).
Então pode ser identificado dentro do direito do consumidor, onde os profissionais liberais respondem pela responsabilidade civil em conjunto, com o desvio produtivo ou perda do tempo útil, veja;
Mediante a ressalva de que os profissionais liberais respondem subjetivamente pelo fato do serviço, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, os requisitos ou pressupostos necessários para que o fornecedor faltoso possa ser civilmente responsabilizado pelo Desvio Produtivo do Consumidor, independentemente da existência de culpa, são estes: (1) o problema de consumo potencial ou efetivamente danoso ao consumidor, (2) a prática abusiva do fornecedor de se esquivar da responsabilidade pelo problema de consumo, (3) o fato ou evento danoso de desvio produtivo do consumidor, (4) o nexo causal existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante, (5) o dano extrapatrimonial de índole existencial sofrido pelo consumidor e, eventualmente, (6) o dano emergente e/ou o lucro cessante sofrido pelo consumidor (requisito facultativo) e (7) o dano coletivo (requisito facultativo). (DESSAUNE, 2019, p. 31).
Dessaune (2011, p. 377 apud DEIRÓ, 2015 não paginado), em sua obra esclarece que o desvio produtivo do consumidor é caracterizado quando o indivíduo tem seu tempo desperdiçado ou desviados de uma determinada atividade:
Diante de uma situação de mau atendimento, o consumidor precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor).
Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um julgado referente a perda de tempo útil em filas bancárias, configurando assim ofensa e dano moral:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações.2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas.6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.10. Recurso especial provido. (BRASIL, 2021, não paginado).
Portanto a perda do tempo útil apresenta–se como um fator irrecuperável, irretratável, ininterrupto, não sedo possível recupera–ló. Assim este tempo é corriqueiramente perdido, sendo notado a sua perda dentro do direito consumerista, configurada nas entregas de produtos efetuados por seus fornecedores, ou pelos atrasos causados por vícios nos produtos, que são enviados para garantia e devolvidos por apresentar defeitos.
Por conseguinte, ocorre que estes produtos demoram muito tempo para retornar ao consumidor, bem como pode-se notar a demora para o estorno do valor efetuado na compra do produto, configurando assim a responsabilidade civil objetiva, a perda do tempo útil, os danos morais para com o consumidor, ou seja, a obrigação do (dever) de indenizar.
4 DA INFIDELIDADE CONFORME AS FONTES DO DIREITO BRASILEIRO
4.1 DA LEI E A DOUTRINA
Desse modo a infidelidade conjugal está completamente ligada ao casamento. Sendo assim os doutrinadores Mal e Maluf (2021), explica que a Constituição República Federativa Brasileira de 1988, traz em seu artigo 5° o direito de igualdade bem como o de obrigações entre homens e mulheres, sendo o direito de família constituído através do matrimônio, dado surgimento para novos valores para ambos no âmbito da sua liberdade ou privacidade, sendo de modo, igualitário para com a suas vidas íntimas (sexualidade).
Por conseguinte, podemos notar os deveres dos cônjuges estabelecido dentro do Código Civil em seu “Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. ” (BRASIL, [2021a], não paginado). Assim é passível de entendimento que a infidelidade não é admitida entre as partes.
Portanto também é disposto no “Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. ” (BRASIL, [2021a], não paginado). Cabe ressaltar que o vício da vontade se trata do (erro, dolo, coação, lesão), sendo o erro essencial relacionado com (enganar sua identidade, honra, boa fama), são circunstâncias encontradas quando configurada a infidelidade conjugal.
Tendo em vista o Código Civil bem-dispõe sobre o erro essencial, vejamos;
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal. (BRASIL, [2021a], não paginado).
Destarte a fidelidade é a base da união entre ambos, sendo essa qualidade de comportamento e carácter do indivíduo assegurada no dispositivo de lei, veja;
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos. (BRASIL, [2021a], não paginado).
Desse modo, enfatizando ainda sobre a fidelidade, como uma das cláusulas recíprocas de ambos em matrimônio, se faz presente no ato do divórcio como critério a ser analisado para dissolução da união, assim é fundamentado no “Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.” (BRASIL, [2021a], não paginado).
Sendo assim ainda sustenta como cláusula que leva a dissolução do matrimônio, o adultério (infidelidade) ou conduta desonrosa:
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - Adultério;
II - Tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - Abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - Condenação por crime infamante;
VI - Conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. (BRASIL, [2021a], não paginado).
Deste modo a infidelidade é considerado uma conduta desonrosa, sendo assegurado em lei, que a sua prática fere as normas vigentes, de mesmo modo fere os princípios e os bons costumes da sociedade. A infidelidade conjugal reflete na vida do cônjuge, causando –lhe transtornos, em sua vida social, sua moral, honra, conduta, saúde mental, entre outras muitas áreas, dependendo da gravidade dos fatos.
4.1.1 DA JURISPRUDÊNCIA E O DANO MORAL
Tendo em vista a respeito da infidelidade o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em (2021), julgou parcialmente procedente, reconhecendo os deveres e obrigações entre os cônjuges com base o artigo 1.566:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ASSUNÇÃO DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO CASAMENTO. INFIDELIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Embora a Constituição Federal tenha resguardado a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado em seu artigo 1º, inciso III, faz-se necessária uma análise casuística acerca da correta adequação dos direitos da personalidade. 2. O dano decorrente da violação ao direito de imagem não pode ser ocasionado pela conduta da própria vítima, o que afastaria o nexo causal entre o ato causador do infortúnio e o próprio dano. 3. O artigo 1.566, I, do Código Civil estabelece ser dever dos cônjuges a fidelidade recíproca, enfatizando assim, a responsabilidade de ambos no compromisso assumido. 4. Terceiro estranho à relação conjugal não tem o dever legal de fidelidade, sendo exigível apenas dos cônjuges entre si. 5. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. (BRASIL, 2021, não paginado)
Diante disso outro julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (2021), traz em seu teor o reconhecimento e a configuração do adultério (infidelidade), veja:
Indenização por danos morais – Infidelidade em relacionamento amoroso entre as partes - Sentença de procedência – Insurgência de ambas as partes. Requerido/reconvinte buscando a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização pela sua exposição nas redes sociais - Recurso da autora buscando a majoração da indenização. Autora que manteve relacionamento com o requerido, depois vindo a saber que ele também se relacionava com outras mulheres, além de ser casado, embora tivessem assumido o compromisso de relação monogâmica – Alegação de ter sofrido danos psicológicos, quer pela exposição nas redes sociais e mesmo pelo processo criminal ajuizado pelo requerido, além de ter sido exposta a riscos de contrair doenças – Reconvenção na qual o requerido afirma ter sido exposto em redes sociais, causando-lhe danos. Danos morais configurados – Montante bem estabelecido, não comportando reforma - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (BRASIL,2021, não paginado)
Enfatiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (2021) um pouco mais a respeito da exposição das imagens do cônjuge com amante, trazendo assim a humilhação, ofensa a honra, e integridade mental, para como o outro cônjuge, sendo assim possível indenizar, veja:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INFIDELIDADE CONJUGAL. PROVA. OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO.
1. O simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica. Precedentes.
2. No caso, entretanto, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável.3. Apelação conhecida e não provida. (BRASIL, 2021, não paginado).
Destarte assegura o artigo, referentes ao dano moral, que pode sim ser identificados dentro da infidelidade conjugal, como o constrangimento, o abalo ao psicológico, o tempo investido e valores, sendo irrecuperáveis como bem adverte o “Artigo. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, [2021a], não paginado).
Ressalta –se o artigo 187 do código civil que sustenta em seu teor que “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (BRASIL, [2021a], não paginado). Claramente pode ser notado que o ato da infidelidade vai contra a boa-fé e os bons costumes dentro da sociedade.
Aduz ainda sobre ao deve de indenizar, ou repara os danos causados a outrem, tem a obrigação de reparar por dano, mesmo estando isento de culpa:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto estabelece o doutrinador Amaral (2018), explana esclarecendo que o dano moral se trata de um dano extrapatrimonial, podendo este dano ser apresentado de várias formas com sexual, assédio moral, humilhação, constrangimento, pressão coação e etc.
Frisa destacar a doutrina respeito dos danos morais, “Compreende o dano à vida e ao corpo (integridade Física), e também ao dano o dano psíquico, que é a lesão as funções psíquicas do ser humano.” (AMARAL, 2018, p. 1201).
Desta maneira Amaral (2018) afirma que o dano moral está ligado ao patrimônio e em seu sentido espiritual do ser humano, sendo passível de compreensão a liberdade do indivíduo a sua honra, ou imagem (quando tem a sua imagem exposta, causando-lhe ofensa a sua honra e boa imagem ou conduta, acrescentado a publicação mensagens).
Dessa forma sustenta o Código Civil que havendo grave violação nos deveres do cônjuge, será passível de ação judicial da dissolução do matrimônio, , “Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.” (BRASIL, [2021a], não paginado) sendo assim a fidelidade uma destes deveres a serem cumpridos.
Sobre a indenização por danos morais que decorrem das relações conjugais, Dias (2013, p.128 apud ROCHA, 2019) afirma condutas de ofensa e desonra pode ser motivação e causa para que seja configurado o dever reparatório por meio de indenização, vejamos;
Quanto à violação dos demais deveres do casamento, como adultério, abandono do lar, condenação criminal, conduta desonrosa, que podem servir de motivação para a ação de separação (1.573 I, IV a VI), não geram por si só obrigação indenizatória. Porém, se tais posturas ostentarem de maneira pública, comprometerem a reputação, a imagem e a dignidade do par, cabe a indenização por danos morais. No entanto, é mister a comprovação dos elementos caracterizadores da culpa: dano, culpa e nexo de causalidade, ou seja, que os atos praticados tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia.
Neste viés, é preciso quantificar o dano, fixar o valor da indenização. Diante disso, Cavaliere Filho (2014, p. 123 apud ROCHA, 2019, pág.16) conclui, veja;
Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.
Enfatiza um pouco mais sobre o dever de indenizar, na medida do dano causado, evitando o enriquecimento sem causa do indivíduo, vejamos;
A indenização a ser designada deve ser suficiente para que o dano seja reparado da melhor forma possível, atendendo sempre o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, pois qualquer quantia além do necessário para a reparação ocasionaria o enriquecimento sem causa (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 125 apud. ROCHA, 2019, pág.16).
Toda via o Superior Tribunal de Justiça traz em seu teor a súmula vinculante 37 que dispõe, “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. ” (BRASIL, 2021, não paginado). Frisa destacar a indenização por sua vez pode ser configurada tanto dentro do âmbito material quanto ao dano moral do agente.
Portanto pode-se notar que o ato de infidelidade conjugal, fere normas, e princípios, assim refletindo como um comportamento inadequado aos bons costumes dentro da sociedade. Tal ato proporciona repercussão dentro da área do direito, sendo de fato, que no rompimento do matrimônio por configuração da infidelidade, geralmente se observa, o danos que o cônjuge vem adquirir, como a sua hora, a sua moral quando possui vazamento de imagens ou mensagens, ao dano a sua saúde mental desenvolvendo depressões profundas, ansiedades e assim os danos relevantes referentes a tempo e valores materiais investidos, sendo estes irrecuperáveis, irretratáveis, impossíveis de serem restaurados.
Toda via pode ser destacada que a conduta de infidelidade é ato desonroso dentro do matrimônio, ou seja, o ato de infidelidade é contrário ao contrato estabelecido entre os cônjuges. Sendo este ato contrário a boa-fé e, independe do dolo ou culpa, causa dano a outrem, desde ao cônjuge, bem como os possíveis filhos, familiares.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto neste estudo, aborda sobre a infidelidade conjugal, que tem se tornado uma prática desonrosa, antes considerada como crime, se tornou hoje uma atitude banal e rotineira dentro do nosso cotidiano.
Destarte a luz da legislação do Código Civil nota-se que o ato da infidelidade tem burlado a legislação vigente, ferindo a dignidade das pessoas, princípios e bons costumes. Sendo o a fidelidade critério essencial exigido dentro do matrimônio com fulcro no artigo 1.566 inciso I ao IV assegurando a fidelidade recíproca, bem como o respeito mútuo entre ambos.
Dessa forma se trata de responsabilidade civil, possuindo de mesmo modo um caráter indenizatório, evidentemente está assegurada pelo artigo 186 e 187 do Código Civil. Estabelecendo assim que a não se trata de responsabilidade civil objetiva disposto no artigo 927, e sim da responsabilidade civil subjetiva, pois a temática apresentada não tem previsão legal, nem caracteriza o risco ao direito de terceiros, passando assim a sua caracterização para responsabilidade subjetiva.
Aduz a existência da perda do tempo útil, teoria desenvolvida por Dessaune e publicada em 2011. Encontrada e, constantemente aplicada dentro do direito do consumo, podendo ser enquadrada ao direito civil. A perda do tempo útil é apresentada como, elemento irretratável e irrecuperável dentro do direto do consumo, bem como, dentro do direito civil, configurando assim danos que não podem ser restaurados.
Destarte o tempo que fora investido dentro do matrimônio não pode ser recuperado quando encontrada a infidelidade entre uma das partes. Enfatiza-se ainda para construção de uma família, ou conquistar bens materiais, patrimônios, entre outros, é necessário a aplicação de bastante tempo da vida humana, sendo este tempo irrecuperável, quando configurado a infidelidade. Destaca –se assim o valor que possui o tempo perdido, quando se nota que o dano e imensurável para o indivíduo.
Por isso, a teoria da perda do tempo útil ou teoria ou desvio produtivo usada dentro do Direito do Consumo, pode ser perfeitamente identificada no rompimento do matrimônio quando a infidelidade. Por isso a infidelidade conjugal, tem fundamentação e é assegura no artigo 1.573, inciso I, do Código Civil, onde um dos motivos para impossibilitar a comunhão é o adultério (infidelidade).
Portanto é identificado dentro do ato de infidelidade conjugal o dano moral para como o outro indivíduo, ou seja, o dano moral vem a ser manifestado de diversas formas, desde a imagem do cônjuge que sofreu com a deslealdade, a sua honra, ao bom nome, o constrangimento ou até, como encontrado em alguns casos, danos à saúde mental (psíquica) da pessoa, assim como a perda de tempo. Assegurando na legislação pelos artigos 186,187 e 927 do Código Civil, sendo sustentado com decisões dos magistrados em tribunais e por doutrinadores. Desta maneira sendo caracterizado a indenização aos danos causados a outrem, a depender da gravidade de cada caso concreto.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books/630977. Acesso em: 19 oute. 2021.
BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021a], não paginado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 1 out. 2021.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), artigo 5°, inciso V, Diário Oficial da União, Brasília – DF (2021), disponível em; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial 1601652/MG. Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 21 de setembro de 2021, Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 23 set. 2021b. não paginado. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1291439829/recurso-especial-resp-1601652-mg-2016-0124665-8/inteiro-teor-1291439846. Acesso em: 09 out. 2021.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1679420/MT. Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, 14 de setembro de 2021, Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 04 set. 2021c. não paginado. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1292456166/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1679420-mt-2015-0005540-4/inteiro-teor-1292456503. Acesso em: 09 out. 2021.
BRASIL. Conselho de Justiça Federal. I Jornada de Direito Civil. Enunciado 37. Brasília, DF: Conselho de Justiça Federal, [2017]. não paginado. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/698. Acesso em: 09 set. 2021.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1871482/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 09 set. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, súmula 37, corte especial, julgado em 12/03/1992, repdj 19/03/1992, p. 3201, dj 17/03/1992, p. 3172. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp. Acesso em: 08 set. 2021.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Acórdão 1357673, 07011727420188070020, Relator: Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág. Sem Página Cadastrada. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia. Acesso em: 09 set. 2021.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 15 out. 2021.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Acórdão 1199439, 07045196320188070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 13/9/2019. Pág. Sem Página Cadastrada. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia. Acesso em: 18 out 2021.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal. TJSP; Apelação Cível 1008889-92.2020.8.26.0011; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em: 18 out. 2021.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Acórdão 1084472, 20160310152255APC, Relator: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018. Pág. 415-420. Sem Página Cadastrada. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia. Acesso em: 18 out. 2021.
CALIXTO, Marcela Furtado. A Responsabilidade civil objetiva no Código Civil Brasileiro: Teoria do risco criado, prevista no parágrafo único do artigo 927. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, n. 21, Disponível em: https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wp-content/uploads/2020/05/PDF-D11-13.pdf. Acesso em: 10 set. 2021.
CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil. 11. ed. Revista e Ampliada. São Paulo: Atlas, 2014.
DELMONI, Jéssica Ferreira. A Responsabilidade Civil pela perda do tempo útil nas relações de consumo. Âmbito Jurídico, 1 ago. 2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-139/a-responsabilidade-civil-pela-perda-do-tempo-util-nas-relacoes-de-consumo/. Acesso em:14 out. 2021.
DEIRÓ, Jussara Meirelles, Responsabilidade civil pela perda do tempo. Âmbito Jurídico, 1 jan. 2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-132/responsabilidade-civil-pela-perda-do-tempo/. Acesso em: 15 out. 2021.
DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. JusBrasil, [2017]. não paginado. Disponível em: https://marcosdessaune.jusbrasil.com.br/noticias/475697698/marcos-dessaune-lanca-2-edicao-do-livro-com-sua-teoria-aprofundada-do-desvio-produtivo-do- consumidor. Acesso em: 22 out. 2021.
DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama. Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, n. 1, p. 15-31, 2019. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume17_numero1/volume17_numero1_15.pdf. Acesso em: 14 out. 2021.
DINIZ, Maria Helena, Código civil anotado. 17. ed. São Paulo, Saraiva, 2014. Disponível em; https://docero.com.br/doc/xccnxsv. Acesso em: 16 out. 2021
FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe, Actio Revista de Estudos Jurídicos, n. 31, v. 1, p. 175, jan./jun. 2021. Disponível em: www.actiorevista.com.br. Acesso em: 08 set. 2021.
GAGLIANO, Pablo Stolze e Pamplona FILHO, Rodolfo. Escola da Magistratura – Responsabilidade Civil, São Paulo, 2015. p. 426. Disponível em: https.www.tjsp.jus.brDownloadEPMObrasResponsabilidadeCivil.pdf. Acesso em: 09 set. 2021.
GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Disponível em: https://docero.com.br/doc/nscne18. Acesso em: 16 out. 2021.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Responsabilidade civil pela perda do tempo. Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, n. 168, 2014. Disponível em: https://docero.com.br/doc/xenec15. Acesso em 18 out. 2021.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books?query=responsabilidade%20civil. Acesso em: 10 set. 2021.
LÔBO, Paulo. Direito civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books/719243. Acesso em: 21 jul. 2021.
MALUF, Carlos Alberto Dabus; MAL, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de direito de família. São Paulo: Saraiva, 2021. Disponível em: https://bibliotecadigital.saraivaeducacao.com.br/books?query=Do%20Direito%20de%20Fam%C3%ADlia. Acesso em: 18 out. 2021.
MIRANDA, Ana Elisa Silva. Responsabilidade civil por dano ambiental: uma análise do nexo de causalidade. Actio Revista de Estudos Jurídicos, n. 31, v. 1, p.175. jan./jun. 2021. Disponível em: http://www.actiorevista.com.br/index.php/actiorevista/article/view/199/168. Acesso em: 08 set. 2021.
ROCHA, Isabela Ferreira, Responsabilidade civil por descumprimento do dever de fidelidade conjugal. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito), Instituto Ensinar Brasil, Serra, 2019. Disponível em: https://dspace.doctum.edu.br/bitstream/123456789/3183/1/DANOS%20MORAIS%20PELO%20DESCUMPRIMENTO%20DO%20DEVER%20CONJUGAL%20DE.pdf Acesso em:10 de out. 2021.
SILVÉRIO, Giulia Feitosa e SILAS, Pedro, Responsabilidade civil pela perda do tempo. [2015]. Disponível em: http://www.repositoriodigital.univag.com.br/index.php/rep/article/viewFile/1139/1095. Acesso em: 15 out. 2021.
[1] Mestra Direito. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Graduando do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, DIANDRO MONTEIRO. Indenização pela responsabilidade civil objetiva por perda do tempo útil na infidelidade conjugal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jan 2022, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58011/indenizao-pela-responsabilidade-civil-objetiva-por-perda-do-tempo-til-na-infidelidade-conjugal. Acesso em: 23 dez 2024.
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