IGOR DE SOUSA ABREU[1]
(coautor)
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade analisar os critérios para concessão do adicional de insalubridade. O trabalho em condições nocivas à saúde enseja o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos a agentes nocivos acima do limite de tolerância indicado na legislação vigente. O objetivo principal é demonstrar que os programas de identificação dos riscos PPRA/PGR e monitoramento da saúde do trabalhador PCMSO são importantes como medida preventiva para evitar o adoecimento dos expostos, bem como demonstrar sua classificação e caracterização, bem como a forma de eliminação ou neutralização e para finalizar será abordado que o simples fato de fornecer de forma gratuita o Equipamento de Proteção individual – EPI, não é suficiente para garantir o não pagamento do adicional.
O adicional de insalubridade é uma compensação ao trabalhador que labora concomitante sob a incidência de agentes nocivos à saúde com exposição continua durante sua vida laboral.
Palavras-chave: Insalubridade. PCMSO. PPRA. Eliminação. Neutralização.
INTRODUÇÃO.
Este artigo objetiva esclarecer as dúvidas referentes ao adicional de insalubridade que se encontra elevando na norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, destacando quais agentes químicos, físicos e biológicos são prejudiciais à saúde do trabalhador, e estabelece os [2]limites de tolerância do organismo a essas agressões.
Muitos empregados, empregadores e gestores de RH ainda possuem dúvidas em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, por muitas vezes por falta de profissional habilitado na empresa para realizar a devida avaliação técnica no ambiente de trabalho e posteriormente emitir laudo que defina a concessão do respectivo adicional. Causando com isso passivo trabalhista e previdenciário para organização.
Os gestores de RH precisam se conscientizar e adaptar-se a legislação legal vigente a fim de evitar problemas futuros e prejuízo a saúde dos trabalhadores, portanto se faz necessário implantar melhorias de engenharia eficazes para eliminação do risco.
Para melhorar o entendimento será abordado: O programa de controle médico de saúde ocupacional, programa de prevenção de riscos ambientais, além de informações complementares sobre o adicional de insalubridade para sua neutralização e/ou eliminação.
1. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO).
Toda pessoa, física ou jurídica, que admitir trabalhador como empregado, regido pela CLT precisa aplicar e manter atualizado esse programa, haja vista que seu principal objetivo é manter a saúde do trabalhador por meio do controle biológico anual de exames médicos específicos conforme a exposição aos riscos ambientais.
A norma regulamentadora de número 7 (BRASIL, 1978), determina que toda empresa independente do número de funcionários deve ter o PCMSO, sofreu revisão em 2020 e trouxe no seu planejamento a necessidade de se considerar os riscos ocupacionais identificados e classificados no Programa de Gerenciamento de Risco - PGR e o responsável pela implementação do PCMSO é o médico do trabalho. As medidas de prevenção devem ser imediatas quando houver exposição ocupacional acima dos níveis de ação determinada na NR 09 ou se houver classificação de risco indicado no PGR.
“A principal função do PCMSO é a de prevenção. Qualquer doença deve ser diagnosticada o mais cedo possível para que possa ser tratada e que outros trabalhadores não sejam afetados também”
O desenvolvimento do PCMSO encontra-se diretamente vinculado a realização dos exames médicos obrigatórios do programa que são: O exame admissional sempre ocorre antes do início das atividades do trabalhador, o exame periódico normalmente a cada 12 meses ou a critério médico, exame de retorno ao trabalho deve ocorrer sempre no primeiro dia útil após retorno do trabalhador no retorno de seu afastamento, já o exame de mudança de função, como o próprio nome deve ocorrer antes da mudança de função e por fim o exame demissional deve ocorrer à data de homologação do desligamento do trabalhador.
Caso algum exame apresente ocorrência de agravamento de doenças profissional o médico coordenador deve fazer emissão de comunicação de acidente do trabalho – CAT, bem como indicar a necessidade de afastamento do trabalhador do agente de risco, além de indicar ao empregador a necessidade de implementação de melhorias no ambiente de trabalho.
Esse programa é o responsável em avaliar de forma continua (anual no exame periódico) a condição de saúde dos trabalhadores expostos a agentes de riscos constantes na NR 15.
2. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCO AMBIENTAIS – PPRA.
O PPRA tem como objetivo a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores. Faz-se necessário o controle dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho elencados na norma regulamentadora de número 9.
Devem ser observadas as etapas previstas no PPRA, que são:
· Antecipação – Analise de projetos e analise dos riscos, a fim de propor ações de correções, antes que o trabalhador inicie suas atividades.
· Reconhecimento – Reconhecer os agentes nocivos à saúde dos trabalhadores.
· Avaliação – Avaliar quantitativamente o agente de risco presente no ambiente de trabalho.
· Controle – Para diminuir, eliminar ou controlar os agentes de riscos.
Depois de observada as etapas, precisamos priorizar algumas medidas de controle dentre elas devemos priorizar as medidas de ordem coletivas. Sendo a primeira medida ação para eliminar ou reduzir os agentes prejudiciais à saúde, no segundo momento sugeri ações que possam prevenir a disseminação desses agentes no ambiente de trabalho e por fim medidas para reduzir os níveis desses agentes no ambiente de trabalho. Enquanto o PPRA foca na identificação dos riscos de acidentes e a exposição aos agentes nocivos, sejam eles físicos, biológicos ou químicos. Com a chegada do PGR tudo ficou mais amplo, tratando de identificação de riscos, pois foi acrescido no mapeamento os riscos ergonômicos e mecânicos. Por isso, se fala que o [3]PGR substitui o PPRA, uma vez que ele pode ser parte integrante de outros programas ou subprogramas.
Quando comprovado a inviabilidade técnica de medidas coletivas ou quando essas não forem suficientes, devemos adotar medidas de ordem administrativas e uso de proteção individual.
Uma vez ultrapassada o nível de ação devemos iniciar ações de prevenção, a fim de evitar que o limite dos agentes ambientais seja ultrapassado, sendo necessário o monitoramento periódico da exposição, controle médico e orientação aos trabalhadores.
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A insalubridade é conceituada como algo nocivo à saúde do trabalhador. A insalubridade é ocasionada tanto pelo agente quanto pelo ambiente que apresenta exposição nocivas a saúde acima do limite de tolerância.
O conceito de Insalubridade é dado pela CLT em seu art. 189 – atividades ou operações insalubres.
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Conforme previsto na Norma Regulamentadora de número 15, o [4]limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionado com a natureza e o tempo de exposição ao agente de risco que não causará dano a saúde do trabalhador.
Após avaliação técnica realizada pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança é determinado de acordo com o risco presente no ambiente laboral o percentual que varia de 10% a 40% em relação ao salário mínimo da região.
Art. 195- CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
O adicional de insalubridade é devido mediante realização de perícia técnica e de acordo com a definição do percentual devido.
Adicional de Insalubridade.
Graus |
Adicional |
Insalubridade de grau mínimo |
10% |
Insalubridade de grau médio |
20% |
Insalubridade de grau máximo |
40% |
Ainda é possível que o trabalhador possa estar exposto a mais de um risco no ambiente de trabalho, entretanto será determinado o pagamento do percentual de maior risco. Contudo o pagamento do adicional não é algo benéfico ao trabalhador, uma vez que a exposição contínua a esses agentes, podem trazer ao longo dos anos doenças ocupacionais, que são aquelas ligadas diretamente ao ambiente de trabalho.
As normas de higiene, saúde e segurança tem como objetivo tentar reduzir os riscos distintos ao trabalho, sendo assim os adicionais de insalubridade não constitui direito adquirido.
4. GESTANTES E LACTANTES PASSARAM A PODER TRABALHAR EM AMBIENTE E ATIVIDADES DE INSALUBRIDADE MÉDIA E MINIMA.
Antes da Reforma Trabalhista, a CLT vedava à gestante e a lactante (mãe que está amamentando), quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Vejamos o texto da lei:
Art. 394 - A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (incluído pela Lei n. 13.287,de 2016).
A partir da Reforma Trabalhista de 11/11/2017, só ficou proibido às gestantes e às lactantes o trabalho em atividades insalubres de grau máximo.
Ou seja, a Reforma Trabalhista trouxe a novidade que toda gestante e lactante, a princípio, poderá trabalhar em atividades, operações e ambientes com insalubridade nos graus médios e mínimos. Sendo vedado mediante apresentação de atestado médico que recomende o afastamento desse tipo de trabalho insalubre durante a gestação ou a lactação.
A Lei da Reforma estabeleceu que, nos casos em que não for possível lotar a gestante ou lactante em local salubre na empresa, o caso será considerado como de gravidez de risco e a empregada será encaminhada ao INSS de modo a ficar recebendo o salário maternidade durante o período do afastamento.
5. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
Segundo Carriona (2011) a eliminação da insalubridade ou diminuição dos seus efeitos sobre o ser humano é uma preocupação constante da medicina do trabalho. Portanto, a compensação a essa exposição vem por meio do pagamento do adicional de insalubridade, que por sinal é bastante criticada, pois este procedimento adotado no Brasil implica na venda da saúde do trabalhador (BARROS, 2010).
Para adoção de medidas para proteger a saúde do trabalhador no intuito de eliminar ou neutralizar a insalubridade, encontra-se prevista na CLT em seu artigo 191:
Art . 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância
Em relação à neutralização da insalubridade, o agente insalubre não é extinto, mas sim atenuado, diminuído, minimizada a situação.
Uma das formas mais usadas pelos empregadores de neutralização da insalubridade é através da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelo empregado, contudo, o empregador precisa ficar atento ao fato de que o simples fornecimento de EPI, sem que acarrete a eliminação ou neutralização do agente insalubre, não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade.
SÚMULA 289 DO TST - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Portanto não cabe somente a distribuição gratuita do EPI ao trabalhador o empregador precisa fiscalizar o uso correto, guarda e conservação.
Ressalta-se que o EPI somente deve ser adotado após esgotar todas as alternativas de controle coletivo. E sua distribuição é gratuita, conforme previsão no artigo 166, da CLT.
Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Tanto a eliminação quanto a neutralização da insalubridade, só serão comprovadas mediante perícia técnica:
NR 15 - item 15.4.1.2 - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
De acordo com o artigo 194 da CLT, ocorrendo a eliminação da insalubridade, o empregador fica desobrigado a pagar o aludido adicional, ou seja, com a eliminação do agente insalubre, o direito do empregado ao adicional é cessado:
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Além disso, vale destacar que havendo a remoção do trabalhador do local ou setor insalubre, este também não fará jus ao respectivo adicional, vale frisar que não há direito adquirido há eliminação do adicional. Desta forma fica o empregador desobrigado ao pagamento do adicional de insalubridade.
Havendo a cessação do pagamento do adicional de insalubridade em razão da eliminação ou neutralização do agente insalubre, não há de se falar em ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, conforme previsto na Súmula 248 do TST:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO - A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
O que muitos empregadores e empregados não sabem é que a insalubridade pode ser eliminada, ou ainda que ela não deva ser incorporada ao salário do trabalhador uma vez que ela seja eliminada ou neutralizada.
É possível ao empregador realizar instalações de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC no ambiente de trabalho para eliminar o risco, tais como exaustores e ar condicionados. Ou ainda distribuir Equipamento de proteção individual – EPI ou reduzir o tempo de exposição aos agentes de risco aplicando revezamento nas atividades.
Para que a empresa fique desobrigada ao pagamento do adicional de insalubridade precisa eliminar ou neutralizar o risco, ou seja, o limite de tolerância dos agentes de risco presente no ambiente laboral deve esta abaixo do limite de tolerância e [5]nível de ação previsto na legislação vigente.
CONCLUSÃO.
O pagamento do adicional de insalubridade não é um prêmio ao colaborador, mas sim uma compensação , haja vista que ele se encontra exposto a um determinado risco acima do limite de Tolerância previsto na legislação. Entretanto não exime o empregador em aplicar melhorias no ambiente de trabalho capazes de tornar o ambiente salubre, isento de riscos ambientas acima do limite de tolerância. Porem, infelizmente em alguns casos é inevitável a tal exposição devido à natureza da própria atividade.
Confirma-se como uma maneira de minimizar a situação de insalubridade no ambiente de trabalho, a aquisição de equipamento de proteção coletiva – EPC, a fim de reduzir a contaminação do ambiente e proteger todos os trabalhadores ao mesmo tempo, bem como tornar obrigatória a utilização de equipamento de proteção individual – EPI específicos para cada risco. Mas, o ideal é que o empregador planeje cada atividade com a eliminação dos riscos à saúde do trabalho na fase inicial de projeto.
É possível também reduzir o tempo de exposição aos agentes agressores, ou ainda rever o processo de trabalho e realizar revezamento da equipe de trabalho. Tudo isso com o objetivo de preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, pois a médio longo prazo exposto a agentes agressivos, certamente irá adquirir uma doença ocupacional.
Cabe aos órgãos fiscalizadores fiscalizar e orientar empregados e empregadores quanto ao pagamento e retirada do adicional de insalubridade. Além de exigir que o empregador possa investir em tecnologia para adequar os ambientes de trabalho a fim de proporcionar um ambiente com melhor qualidade de vida a todos que ali trabalham de forma a proporcionar o bem estar do trabalhador, pois não resta duvidas que a remuneração paga não substitui a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores.
REFERÊNCIAS
CONOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, acessado em 15/01/2022.
BRASIL. Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 aprova as normas regulamentadoras que consolidam as leis do trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho. NR - 9. Riscos Ambientais. In: SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 29. ed. São Paulo: Atlas, 1995.
NORMA REGULAMENTADORA N. 7 (NR 7) – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-07_atualizada_2020.pdf - acesso em 17/01/2022.
NORMA REGULAMENTADORAN. 15 (NR 15) – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-15-nr-15 - acesso em 17/01/2022.
NORMA REGULAMENTADORAN. 9 (NR 9) – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FISICOS, QUIMICOS E BIOLOGICOS. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-15-nr-15 - acesso em 17/01/2022.
PORTARIA N 3.214 Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990. Disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/1978/portaria_3-214_aprova_as_nrs.pdf Acessado em 16/01/2022.
PORTARIA N. 6.734 SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDENCIA E TRABALHO. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-acesso portarias/2020/portaria_seprt_6-734_-altera_a_nr_07.pdf acesso em 17/01/2022.
PORTARIA N. 6.735 SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDENCIA E TRABALHO. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-09-atualizada-2021-com-anexos-vibra-e-calor.pdf acesso em 17/01/2022.
[1] Especialista em Gestão Trabalhista e Direito Previdenciário pelo IPOG, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Advogado, fundador do escritório Igor Abreu Advocacia e Consultoria Jurídica, formado pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA).
[2] Limite de tolerância segundo a NR15, significa “concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”
[3] O Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) é um programa adotado pelas organizações com o intuito de gerenciar os riscos existentes no local de trabalho, planejar ações com objetivo mitigar os riscos da atividade.
[4] Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins da LTCAT NR 15, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do colaborador, durante a sua vida laboral.
[5] NR 9 - nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição, sendo 80dB(A) para o risco Ruido e metade do L.T de exposição ao Produto Químico.
Especialista em Compliance Trabalhista e Gestão Previdenciário pelo IPOG, Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade FECAF. Formação no Curso de Especialização em Relações Sindicais & Trabalhistas com Wilson Cerqueira (WCCA - Centro de Treinamento), Advogada, formada pelo Escola Superior Batista do Amazonas - ESBAM. Participa da Comissão OAB Jovem - OAB/AM.
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