RESUMO: O presente artigo científico consta com o propósito de, através de uma análise crítica e meticulosa da restrição de direitos imposta sob o regime matrimonial dos nubentes septuagenários, historiando desde sua concepção secular, na formulação do Código Civil de 1916, à sua preservação ao advento da Constituição Federal de 1988, que introduziu novos valores à sociedade moderna, ofertar um sólido e confiável material de pesquisa, capaz de traduzir, de forma satisfatória, sua patente incongruência e não recepção pelas hodiernas prescrições constitucionais, ferindo de morte princípios basilares ao vigente Estado Democrático de Direito brasileiro. Sem embargo, dedica-se também a delinear, mediante a compreensão do texto constitucional, sob a ótica da hermenêutica jurídica, tal como do discernimento das pretensões ambicionadas pelo Legislador Constituinte, um vislumbre daquilo que, na perspectiva deste Autor – endossada pelos mais renomados juristas brasileiros –, deveria ser adotado, expurgando o controle patrimonial e o cerceamento da autonomia da vontade dos indivíduos, exercido pelo Estado, de modo a reconduzir àqueles prejudicados o direito à autodeterminação e ao pleno gozo de seu patrimônio econômico.
Palavras-chave: Casamento de idosos; separação legal de bens; art. 1.641, inciso II; súmula 377, STF; nubentes septuagenários.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DESENVOLVIMENTO; 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
Com a, cada dia mais presente, influência da Constituição Cidadã de 1988 no seio da sociedade brasileira, nutrindo seus nacionais com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da cooperação e da compaixão e empatia pelo próximo, tornou-se habitual o costume de identificar aquelas subsistentes práticas ainda discriminatórias e segregacionistas, buscando lhes adequar à nova sociedade, rompendo com ultrapassados conceitos e diligenciando esforços para a consecução de uma comunidade mais humana e equânime.
Tal movimento tem se visto muito presente na luta pela igualdade de direitos da comunidade negra, LGBTQIA+, indígena e das pessoas com deficiência, na, ainda necessária, conscientização dos direitos das mulheres, e, não diferente, deve estar na elucidação e consumação dos direitos dos idosos.
Nesse diapasão, almeja-se com o presente trabalho científico destrinçar as razões pelas quais concebida, inicialmente, a restrição de direitos à população idosa, no tocante ao seu direito de constituir o matrimonio, demonstrando, por meio da evolução histórica da sociedade e do consecutivo ordenamento jurídico que a regulamenta, as contradições que lhe surgiram, com o advento da Carta Política de 1988 e com a mudança concepcional acerca dos rumos a serem trilhados pela nova sociedade contemporânea, firmados sob os ideais da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento de uma sociedade mais fraterna, resultando, assim, na incompatibilidade de tal penalidade à hodierna comunidade social brasileira.
Para além, objetiva-se com esse estudo a disponibilização de um material sólido e confiável acerca das razões – jurídicas, jurisprudenciais e políticas – que fundamentam a compreensão da inconciliabilidade do art. 1.641, inciso II, do vigente Código Civil para com o ordenamento jurídico brasileiro, traduzido pela sua Constituição Federal e demais diplomas infraconstitucionais, de modo a acrescer não apenas à comunidade acadêmica, mas à jurídica, à parlamentar e à leiga, como substrato de asserções, propostas e enunciados.
Nesse desiderato, faz-se pertinente a pesquisa e a exposição, uma vez que será de inegável proveito à comunidade acadêmica e científica, ao prover, mediante conciso, porém relevante, apontamento, dados precisos, certificados e atuais no que concerne ao direito dos idosos, sua correspondência ao direito das famílias, e a proteção que lhes é garantida pela Carta Constitucional, compilando posicionamentos, teorias e críticas, que contrapostos e uniformizados em um único escrito, de modo a proporcionar um maior alcance e dispersão do conhecimento.
À sociedade e à comunidade jurídica, como um todo, destaca-se a importância da dissertação devido ao seu grande potencial de influência e, por consequência, de transformação fática, propiciando uma reflexão no que diz respeito ao tema, e colhendo como resultado a promoção de um sistema jurídico mais humano, coeso e isonômico.
Para a concepção deste artigo científico foi empregada a técnica metodológica da revisão bibliográfica, por meio da qual foram examinados manuais, cursos de direito, artigos científicos de similar abordagem teórica, jurisprudências e legislações, com a finalidade de, por meio de reflexão e análise crítica, elencar e aprofundar o conhecimento ali disponibilizado, de modo a construir, com a assistência da erudição estendida pelos mais diversos doutrinadores do direito e juristas, uma escrupulosa composição literária.
2. DESENVOLVIMENTO
Concebida no ordenamento jurídico brasileiro com a publicação do Código Civil de 1916, a continência legalmente imposta sobre a autonomia da vontade dos indivíduos quinquagenários e sexagenários – mulheres e homens, respectivamente – interessados em constituir matrimônio, surgiu como um mecanismo engendrado de modo a conferir-lhes uma maior segurança patrimonial, posto que, sob a ótica do legislador ordinário à época, padeciam, estas pessoas, em decorrência da idade, de uma fragilidade e vulnerabilidade intelectual que não lhes permitiria o melhor juízo de valor acerca daqueles que viriam a eleger como nubentes, tornando-se, desta forma, alvos fáceis para trapaceiros e estelionatários.[1]
À vista disso, afirmava o art. 258, inciso II do Código Beviláqua, que aos nubentes com mais de sessenta anos de idade, e às nubentes com mais de cinquenta anos de idade, seria expressamente vedada a convenção, no casamento, de regime de bens diverso ao da separação absoluta.
Com o decorrer das décadas, pautas importantes foram travadas, convenções sociais foram modificadas e regramentos inteiros foram dissolvidos, de modo a dar espaço a novos costumes, convicções e diretrizes legais, sempre disciplinados, sob uma nova concepção constitucional, na dignidade da pessoa humana, no bem-estar coletivo e na igualdade, seja de gênero, raça, credo, et cetera.[2]
Ocorre que, malgrado abandonado todo aquele perfil imperialista do Século XIX, calcado no individualismo, ruralismo, patriarcado e em resquícios do escravagismo, impregnado na legislação civil do Século XX[3], resistiu, no contemporâneo Código Civil de 2002, previsão ainda estanque à revolução humanitária havida no Brasil com a Constituição Cidadã de 1988, que, ao revés de adotar os novos preceitos norteadores do Estado Democrático de Direito brasileiro, filiou-se a dogmas conservadores, limitantes, estereotipados e, até mesmo, preconceituosos no que concerne às pessoas idosas.
Nessa perspectiva se deu a concepção do dispositivo n. 1.641, inciso II do Código Reale, o qual, com exceção da equiparação de gêneros demandada pela Carta Magna, manteve imaculada a redação antes prevista no art. 258, inciso II do revogado regramento civil.
Confrontemos o teor de ambos os dispositivos legais:
Ordenamento Civil de 1916:
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:
II. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos. (grifos acrescidos)
Ordenamento Civil de 2002:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II - da pessoa maior de sessenta anos; (grifos acrescidos)
Conquanto possa-se compreender alguns dos motivos que levaram o legislador ordinário a consolidar tal restrição de direitos à época, nos idos do século XX, rememorando a postura patrimonialista, intolerante, repressiva e discriminatória, características daquele momento histórico[4], tão como as próprias questões naturais, tecnológicas e científicas, ainda muito rudimentares no início do século – não se permitindo uma expectativa de vida superior aos 33,7 anos[5] –, não há como se estender tal tolerância ao moderno legislador, que ultrapassados quase um século desde a edição do compêndio civil de 1916, renovou a normativa penalizadora, consumando “um verdadeiro ultraje gratuito à melhor idade”[6].
Diz-se isso considerando que neste interstício de tempo, havido entre 1916 e 2002, não apenas a expectativa de vida média dos brasileiros sofreu uma drástica mutação, passando dos 33,7 aos 76,3 anos[7], mas também os princípios sobre os quais a sociedade vinha sendo conduzida, agora vista sob um viés muito mais humanitário, empático, solidário e inclusivo, voltada primordialmente à promoção do ser em detrimento do ter, e arraigada em dogmas cuja ambição é transformar o país em um local onde todos os grupos sociais sintam-se acolhidos, representados e prestigiados de forma isonômica.
Nessa orientação, assentou a Constituição Federal de 1988, complementada, a posteriori, pelo Estatuto do Idoso:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (grifos acrescidos)
ESTATUTO DO IDOSO:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (grifos acrescidos)
Em consequência a essa evolução social e de direitos havida no Brasil, manifestou-se o legislador ordinário, ainda que de maneira tardia, novamente acerca do regime de bens que viria a ser compulsório aos nubentes mais longevos, protraindo a idade legal, antes fixada nos sessenta anos, para, agora, setenta anos de idade.
LEI N. 12.344/2010:
Art. 1o O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(...)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; ”
Embora a retardação da penalidade, em mais um decênio de vida, possa ser visto, por alguns, como motivo para celebração, não representou, em verdade, qualquer modificação significativa à afronta legal e constitucional que já refletia, prosseguindo com o vilipêndio à dignidade e à autodeterminação daqueles que apena, atestando “uma indevida e injustificada interdição compulsória parcial, para fins nupciais”[8].
Como, com impecável raciocínio, corrobora Rolf Madaleno:
Manter a punição da adoção obrigatória de um regime sem comunicação de bens porque pessoas se casaram sem observarem as causas suspensivas da celebração do casamento ou porque contavam com mais de sessenta anos de idade (agora, setenta anos de idade) ou ainda porque casaram olvidando-se do necessário suprimento judicial, é ignorar princípios elementares do Direito Constitucional. Em face do direito à igualdade e à liberdade, ninguém pode ser discriminado em função do sexo ou da idade, como se fossem causas naturais de incapacidade civil. Atinge o direito cravado na porta de entrada da Carta Política de 1988, cuja nova tábua de valores coloca em linha de prioridade o princípio da dignidade humana.[9]
No mesmo sentido, ilustra Cristiano Chaves de Farias ao discriminar a profundidade com que a restrição imposta aos noivos, agora septuagenários, lhes fere seus direitos mais íntimos e primaciais, violando não apenas o princípio-mor sobre o qual se alicerça o Estado Democrático de Direito brasileiro, a dignidade da pessoa humana, mas também as prerrogativas de proteção integral e prioritária que lhes foram estendidas pelo Estatuto do Idoso, por lhes reduzir a autonomia da vontade e lhes constranger, tanto pessoal, quanto socialmente.
Verbo ad verbum:
Efetivamente, trata-se de dispositivo legal inconstitucional, às escancaras, ferindo frontalmente o fundamental princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), por reduzir a sua autonomia como pessoa e constrangê-lo pessoal e socialmente, impondo uma restrição que a norma constitucional não previu.
(...)
Ademais, atenta, por igual, contra a proteção integral e prioritária dedicada ao idoso pela Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso, restringindo, indevidamente, a sua autodeterminação.
(...)
Sem dúvida, é um absurdo caso de presunção absoluta de incapacidade decorrente da senilidade, afrontando os direitos e garantias fundamentais constitucionais, violando, ainda, a dignidade do titular e a razoabilidade entre a finalidade almejada pela norma e os valores por ela comprometidos.[10]
Para mais, destaca-se a severidade e a inflexibilidade com que o regulamento abordou da matéria, não permitindo qualquer abertura à racionalização ou à ponderação de seus ditames, mas, ao revés, tornando-a de prognóstico absoluto, juris et de jure, sem que exista qualquer expectativa de se afastar a condenação legal.[11]
Atinge-se tal constatação ao se averiguar que a mesma austeridade não é estendida às demais previsões em que a lei impõe o regime obrigatório de separação de bens, que, como demonstrado pelo parágrafo único do art. 1.523, CC, possibilita ao juiz excluir dita apenação, quando verificada a inexistência de prejuízo de ordem patrimonial a terceiros.[12]
De forma semelhante, é como regula a legislação civil a respeito dos noivos com idade inferior a dezoito anos, aos quais, conquanto desprovidos da cogente autorização marital dos seus genitores, é consentido o suprimento judicial para casarem, desde que injustificável seja a negativa dos pais.[13]
Contudo, aos noivos com mais de setenta anos de idade, como bem pontua Maria Berenice Dias, em nítido constrangimento e desrespeito aos seus direitos, é desautorizado qualquer recurso legal ou socorro jurisdicional a lhe assegurar a validação de suas capacidades mentais, a inexistência de prejuízo econômico a terceiros, ou, quiçá, a sinceridade de seu amor, capazes de lhes expurgar da “proteção do Estado”.[14]
(...) é no mínimo estranho que o juiz libere da penalização os noivos menores de 18 anos, cujos pais nem ao menos concordaram com o casamento, e não possa conceder o mesmo "perdão" aos noivos com mais de 70 anos.[15]
Sob outra perspectiva, questiona, com propriedade, Sílvio Rodrigues, acerca da indevida intervenção do Estado nas relações de família, de modo a afrontar à autonomia privada, e da inexistência de qualquer empecilho moral a permitir que septuagenários abonados se unam em matrimonio, se de sua livre e espontânea vontade:
Tal restrição, a meu ver, é atentatória da liberdade individual. A tutela excessiva do Estado, sobre pessoa maior e capaz, decerto é descabida e injustificável. Aliás, talvez se possa dizer que uma das vantagens da fortuna consiste em aumentar os atrativos matrimoniais de quem a detém. Não há inconveniente social de qualquer espécie em permitir que um sexagenário ou uma sexagenária (atualmente, septuagenários) ricos se casem pelo regime da comunhão, se assim lhes aprouver.[16]
Em uníssono, corrobora o escólio de Caio Mário da Silva Pereira, ao lucidamente afirmar que:
(...) esta regra não encontra justificativa econômica ou moral, pois que a desconfiança contra o casamento dessas pessoas não tem razão para subsistir. Se é certo que podem ocorrer esses matrimônios por interesse nestas faixas etárias, certo também que em todas as idades o mesmo pode existir. Trata-se de discriminação dos idosos, ferindo os princípios da dignidade humana e da igualdade.[17]
Tencionando tonificar ainda mais a hesitação acerca da presunção absoluta de incapacidade imposta por lei, traz-se a lume um dos maiores contrassensos já havidos no ordenamento jurídico brasileiro, que, embora de um lado o Código Civil, fundado em estimativas, desqualifique o discernimento do idoso, maior de setenta anos, para antever eventuais tramas emocionais e conspirações românticas com a finalidade de rapinar seus pertences e lesar seus herdeiros, a Constituição Federal, de outro lado, com o advento da Emenda Constitucional n. 88/2015, também conhecida como PEC da Bengala, pospôs a idade máxima para a aposentadoria compulsória dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais Superiores para os setenta e cinco anos, demonstrando, distintamente, a plena confiança do Congresso Nacional na capacidade mental e intelectual daqueles longevos julgadores.
Nesse diapasão, também assevera Rolf Madaleno:
(...) curiosa interdição que não impede o sexagenário de decidir sobre o destino das riquezas de outras uniões se, por exemplo, sua profissão for de um julgador, atuando como juiz, desembargador, ou ministro de corte superior, cuja profissão exerce até ser compulsoriamente aposentado aos setenta anos (estendido, hodiernamente, aos setenta e cinco anos). [18]
Indo além, relembra Cristiano Chaves de Farias como, não apenas no Poder Judiciário, indivíduos sêniores ocupam cargos de extrema relevância, não sendo esporádicas as vezes em que maiores de setenta anos ocuparam a cadeira de Presidente da República, Senador Federal, Deputado, Governador, Prefeito ou Vereador.
(...) não se esqueça de que uma pessoa com setenta anos de idade pode (e isso acontece com frequência) chefiar o Poder Executivo e escolher os destinos econômicos de toda a nação, malgrado não possa, estranhamente, escolher o seu próprio regime de bens.[19]
Dessarte, demonstrada a insensatez com que o legislador veio a tratar da matéria, em nítida indiferença àqueles que, por lei, são destinatários de uma especial e prioritária proteção da sociedade, malferindo seus direitos mais basilares, em patente violação da norma constitucional, como reconhecido pelo Conselho de Justiça Federal que, por meio de sua Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 125, propôs a revogação do inciso II do dispositivo n. 1.641, CC, sob a justificativa de que:
A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses.[20]
Afora, faz Maria Berenice Dias[21] um notável registro ao salientar que, a bem da verdade, o legislador, ao replicar o secular ditame, sequer levou em consideração os fundamentos mais básicos do instituto jurídico do casamento, olvidando que aqueles que se submetem ao ato jurídico solene, estão predispostos, por disposição legal, a constituir uma comunhão plena de vida, com o compromisso de assistência mutua e integral, fundada na solidariedade.
Avaliemos:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência; (grifos acrescidos)
Sob esses preceitos, os nubentes adquirem a condição de consortes/companheiros, assumindo a responsabilidade pelos encargos da família ali constituída, resolução que, sem hesitação, demonstra uma patente incompatibilidade da vedação legal com o instituto ao qual se propõe a regular, porquanto, de outra forma, consentiria com o locupletamento indevido por um dos cônjuges, em detrimento do outro.[22]
Por fim, em arremate, cabe salientar, ainda, que, tamanho é o descompasso e a incompatibilidade da diretriz frente ao ordenamento jurídico brasileiro, que tratou a jurisprudência, por intervenção da Suprema Corte Federal, de ladear o seu cumprimento, expedindo a Súmula n. 377 que, ao fim e a cabo, teve como propósito suplantar a restrição legal de direitos.
Examinemos o seu teor:
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Destarte, conquanto a proibição versada pelo inciso II do art. 1.641, CC, continue a ser formalmente observada pelos Cartórios de Registro Civil, no tocante à sua aplicabilidade prática, vem sendo igualada, em todos os efeitos, ao regime da comunhão parcial de bens, possibilitando, em vista disso, a comunicação dos aquestos pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância do casamento, não importando se resultaram, ou não, da comunhão de esforços.[23]
Como assevera Cristiano Chaves de Farias:
(...) nos casamentos celebrados pelo regime de separação obrigatória, os aquestos (bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio) se comunicam pelo simples fato de que o esforço comum do casal é presumido, sob pena de perpetuar violação à proibição do enriquecimento sem causa. Por isso, nos casamentos submetidos à separação compulsória, "incide a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal que, por sinal, não cogita do esforço comum, presumido neste caso, segundo entendimento majoritário" (STJ, Ac. 4ª T., REsp. 154.896/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20.11.2003, DJU 1.12.2003).[24]
Tal esforço fora empreendido pelo Supremo Tribunal Federal, no intuito de preservar “o respeito aos valores personalíssimos, realçando a proteção das pessoas humanas envolvidas”[25], e de cercear “a indevida ingerência do Estado no âmbito dos interesses privados”[26], razão pela qual, inclusive, em virtude da sua plena compatibilidade com a ordem constitucional, mesmo havendo sido editada em momento predecessor à publicação do Código Civil de 2002, a súmula dos aquestos mantém sua permanência e validade até hoje.
Dessa forma, conclui-se, por tudo aqui apresentado, que o regramento civil exposto pelo inciso II do art. 1.641, CC, não apenas ofende o aspecto íntimo e particular dos idosos, mas sua dignidade, liberdade, autonomia e seu sentimento de pertencimento social, posto que retira-lhe a capacidade de autodeterminação, constrangendo-lhe moral e socialmente.
Essas violações, como constitucionalmente previsto, representam afrontas a direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, infringindo princípios-pilares sobre os quais o moderno Estado Democrático de Direito foi fundado, e demonstrando, dessarte, não apenas a dissonância do dispositivo legal para com as demais normas infraconstitucionais com as quais dialoga, a exemplo do Estatuto do Idoso, mas manifesta incompatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro, visto que conflita diretamente com o seu âmago, a Constituição Federal.
Nessa linha de intelecção, não há, sob a ótica desse Autor, qualquer vertente jurídica, sequer as mais extremas ou filosóficas, capaz de advogar em prol da mantença do regime de separação obrigatório de bens, aos nubentes septuagenários, uma vez que reestruturadas as bases do Estado brasileiro – com a Constituição Cidadã de 1988 –, dessa vez sob fortes pilares humanitários e sociais, não resta mais espaço para a discriminação, antes admitida, do Estado velho.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Modelo de salvaguarda do direito dos idosos, concebido há mais de um século, sob preceitos assentados em arquétipos patrimonialistas, patriarcais e individualistas, hoje vistos como desumanos e incompatíveis com a sociedade que se pretende viver e construir, não encontra mais espaço, o controle patrimonial estabelecido pelo Estado sobre a autodeterminação daqueles cidadãos mais longevos, para subsistir na moderna comunidade social brasileira.
Por esse motivo, identificada a incongruência da sistemática, ainda em vigor, ao contemporâneo regramento constitucional, desenvolveu-se, no decurso do presente trabalho acadêmico, um competente arcabouço conceitual a fim de demonstrar, em um primeiro momento, as razões pelas quais constituída a restrição de direitos, primitivamente, pelo Legislador Ordinário, demonstrando, paulatinamente, a suplantação de tais considerações, seja pela natural evolução social, estimulada pela histórica conquista popular de importante direitos humanitários e de semelhantes inclinações políticas ao redor do globo, como as Constituições Francesa, Alemã e Norte Americana[27], seja pela adoção e fomento de tais direitos, granjeados pela Constituição Cidadã de 1988.
Isto posto, após considerável contemplação e ponderação à pesquisa realizada e aos dados levantados, culminou este acadêmico com o parecer de que, à sua concepção, a alternativa que melhor satisfaria aos interesses intentados pelo Legislador Constituinte na idealização da Constituição Federal de 1988, simultaneamente aos anseios populares por isonomia, dignidade e solidariedade, seria, sem margem para dúvidas, a imediata supressão do dispositivo legal, retornando, aos seus destinatários, o direito à autodeterminação e ao pleno gozo de seu patrimônio econômico.
Tal percepção tem como fundamento os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade e isonomia, visando interromper com a descomedida ingerência do Estado sobre a liberdade individual, que, ao arrepio da lei, fere o direito de pessoas maiores e capazes, expondo-as, injusta e arbitrariamente, sem a existência de qualquer indício nesse sentido, como incapazes de exercer os mais banais atos da vida civil, e privando-as, defeituosamente, da livre administração de seus bens.
Logrado o desfecho, realizam-se os finais objetivos deste trabalho acadêmico, expondo à comunidade jurídica e acadêmica não apenas uma condensação acerca da incompatibilidade e inadequação da mantença da restrição de direitos e da declaração tácita de incapacidade absoluta dos indivíduos septuagenários, mas uma sugestão, formulada após muita consideração, a respeito do seu porvir, e dos caminhos que podem vir a impulsionar na consecução de uma sociedade mais justa, isonômica e fraterna.
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SANTOS, Paula de Souza dos. As influências da Constituição Federal de 1988: os aspectos extraídos das Constituições Americana, Francesa e Alemã que guiaram os constituintes na formulação da atual Carta Magna brasileira. Disponível em: < https://www.uniritter.edu.br/files/sepesq/arquivos_trabalhos/3608/1114/1364.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2021.
VENOSA, Sílvio de Salvo. O novo Código Civil e as mudanças na sociedade atual. Disponível em: <www.conjur.com.br/2002-out-28/legislacao_mudancas_sociedade_atual>. Acesso em: 19 nov. 2021.
NOTAS:
[1] GUEDES, Anderson Nogueira. Breve análise acerca da imposição do regime de separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Disponível em: <www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/343555/regime-da-separacao-de-bens-no-casamento-da-pessoa-maior-de-70-anos>. Acesso em: 19 nov. 2021.
[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. O novo Código Civil e as mudanças na sociedade atual. Disponível em: <www.conjur.com.br/2002-out-28/legislacao_mudancas_sociedade_atual>. Acesso em: 19 nov. 2021.
[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. O novo Código Civil e as mudanças na sociedade atual. Disponível em: <www.conjur.com.br/2002-out-28/legislacao_mudancas_sociedade_atual>. Acesso em: 19 nov. 2021.
[4] VILLELA, João Baptista apud PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do Direito Civil: direito de família. 26.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 192.
[5] Agência Brasil. IBGE: expectativa de vida dos brasileiros aumentou mais de 40 anos em 11 décadas. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-08/ibge-expectativa-de-vida-dos-brasileiros-aumentou-mais-de-75-anos-em-11>. Acesso em: 19 nov. 2021.
[6] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias. 9.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 310.
[7] IBGE. Agência de Notícias. Em 2018, expectativa de vida era de 76,3 anos. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/26104-em-2018-expectativa-de-vida-era-de-76-3-anos>. Acesso em: 19 nov. 2021.
[8] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias. 9.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 311.
[9] MADALENO, Rolf apud Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias. 9.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 313.
[10] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias. 9.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 309-310.
[11] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 4.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 520.
[12] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 4.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 520.
[13] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 4.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 521.
[14] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 4.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 521.
[15] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 4.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 521.
[16] RODRIGUES, Sílvio apud FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias. 9.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 310.
[17] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 26.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 192.
[18] MADALENO, Rolf apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 26.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 193.
[19] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias. 9.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 309-311.
[20] Jornadas de direito civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasília: Conselho de Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2012, p. 30.
[21] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 4.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 525.
[22] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 4.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 525.
[23] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 4.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 524.
[24] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias. 9.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 309-314.
[25] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias. 9.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 309-314.
[26] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias. 9.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 309-314.
[27] SANTOS, Paula de Souza dos. As influências da Constituição Federal de 1988: os aspectos extraídos das Constituições Americana, Francesa e Alemã que guiaram os constituintes na formulação da atual Carta Magna brasileira. Disponível em: < https://www.uniritter.edu.br/files/sepesq/arquivos_trabalhos/3608/1114/1364.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2021.
Advogado, especialista em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIGUEIREDO, Victor Lacerda de. Da incompatibilidade da imposição forçosa, aos nubentes septuagenários, do regime de separação de bens com o ordenamento jurídico brasileiro, sob uma perspectiva legal, constitucional e jurisprudencial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jan 2022, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58046/da-incompatibilidade-da-imposio-forosa-aos-nubentes-septuagenrios-do-regime-de-separao-de-bens-com-o-ordenamento-jurdico-brasileiro-sob-uma-perspectiva-legal-constitucional-e-jurisprudencial. Acesso em: 23 dez 2024.
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