RESUMO: O presente artigo objetiva apontar o conteúdo jurídico e filosófico da dignidade da pessoa humana, com a finalidade de, a partir de tal premissa teórica, proceder com uma análise da aplicação do referido instituo na jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos. Parte-se da constatação da torrencial relevância da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico pátrio, no âmbito internacional, nas obras dos doutrinadores e na jurisprudência. Não obstante, aponta-se que não há consenso sobre os contornos teóricos de tal princípio, resultando em dificuldades na sua aplicabilidade. Desenvolve-se estudo filosófico sobre a origem e desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, com ênfase no pensamento clássico e na doutrina de Kant. Trata ainda da ambiguidade inerente ao conteúdo da dignidade da pessoa humana e se aponta uma proposta de delimitação. Após, o artigo se utiliza de tal desenvolvimento teórico para analisar as principais decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no que tange à dignidade humana. Conclui-se que as características que dão forma ao conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana estão presentes no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, embasando tanto a Convenção Americana de Direitos Humanos quanto diversas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Palavras-chave: “Dignidade da pessoa humana”; “Aplicabilidade”; “Corte Interamericana de Direitos Humanos”
ABSTRACT: This article aims to point out the legal and philosophical content of the dignity of the human person, with the purpose of, from such theoretical premise, proceed with an analysis of the application of the aforementioned institute in the jurisprudence of the Inter-American Court of Human Rights. It starts from the observation of the torrential relevance of the dignity of the human person in the national legal system, internationally, in the works of scholars and in jurisprudence. Nevertheless, it is pointed out that there is no consensus on the theoretical contours of such a principle, resulting in difficulties in its applicability. A philosophical study is developed on the origin and development of human dignity, with emphasis on classical thought and on Kant's doctrine. It also deals with the ambiguity inherent to the content of the dignity of the human person and proposes a delimitation. Afterwards, the article uses this theoretical development to analyze the main decisions of the Inter-American Court of Human Rights regarding human dignity. It is concluded that the characteristics that shape the content of the principle of human dignity are present in the Inter-American System of Human Rights, supporting both the American Convention on Human Rights and several decisions of the Inter-American Court of Human Rights.
Keywords: “Human dignity”; “Applicability”; “Inter-American Court of Human Rights”
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O conteúdo da dignidade sob a ótica filosófica. 3. O pensamento kantiano e a noção de dignidade. 4. O elevado grau de abstração da dignidade e uma proposta conceitual. 5. A dignidade à luz da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos. 6. Conclusão. 7. Referências.
1.INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil aponta o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos, art. 1º, III da CRFB/88; devendo, portanto, ser respeitado e promovido pelo poder público, em suas três esferas de poder, e deve ser respeitado, da mesma forma, pela sociedade como um todo.
A positivação de tal princípio não ocorre tão somente na Constituição Brasileira, mas pode também ser observado na Constituição de outros 149 países, conforme pesquisa do “Constitute Project”. No âmbito internacional, a dignidade da pessoa humana também é contemplada por inúmeros instrumentos normativos, convenções e tratados internacionais.
Do ponto de vista doutrinário, a dignidade também é enaltecida pelos jurisconsultos. José Afonso da Silva, na sua obra “poder constituinte e poder popular” aponta a dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia” (SILVA, 2000, p. 144).
No mesmo sentido, Paulo Bonavides, no livro “dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na CF/88” aponta a dignidade da pessoa humana como a norma das normas dos direitos fundamentais (BONAVIDES, 2001, p. 13).
A ministra do Supremo Carmen Lucia, na sua obra “O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social” afirma que a dignidade da pessoa humana é o “coração do patrimônio jurídico-moral da pessoa humana” (ROCHA, 1999, p. 32).
Apesar da incontestável relevância da dignidade da pessoa humana para o ordenamento jurídico interno, internacional e para os doutrinadores. O princípio goza de uma maleabilidade quanto à definição de seus contornos.
Acerta da ambiguidade oriunda da polivalência jurídica da dignidade da pessoa humana, discorre Luís Roberto Barroso:
Contudo, em termos práticos, a dignidade, como conceito jurídico, frequentemente funciona como um mero espelho, no qual cada um projeta os seus próprios valores. Não é por acaso, assim, que a dignidade, pelo mundo afora, tem sido invocada pelos dois lados em disputa, em matérias como aborto, eutanásia, suicídio assistido, uniões homoafetivas, hate speech (manifestações de ódio a grupos determinados, em razão de raça, religião, orientação sexual e qualquer outro fator), clonagem, engenharia genética, cirurgia de mudanças de sexo, prostituição, descriminalização de drogas, abate de aviões sequestrados, proteção contra autoincriminação, pena de morte, prisão perpétua, uso de detector de mentiras, greve de fome e exigibilidade de direitos sociais. A lista é longa. (BARROSO, 2012, p. 129)
A referida ambiguidade causa diversos prejuízos à aplicabilidade do princípio e causa dificuldades em seu uso nos casos concretos submetidos ao poder judicial. Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivos: (i) analisar o princípio da dignidade da pessoa humana, estudando sua trajetória jurídica-constitucional, enfatizando o pensamento de Kant; (ii) analisar a ambiguidade do conteúdo da dignidade e estudar uma proposta de definição de conteúdos jurídicos para o princípio; e (iii) utilizar do conteúdo jurídico do princípio para analisar sua aplicação no sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, inclusive na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
2.O CONTEÚDO DA DIGNIDADE SOB A ÓTICA FILOSÓFICA.
Partindo-se de uma análise descritiva, constata-se que o princípio da dignidade da pessoa humana não nasceu com os contornos, características e aplicabilidade que se podem avistar no cenário jurídico da contemporaneidade. Os princípios, para as Ciências Jurídicas, constituem uma norma jurídica, juntamente com as regras. E como normas jurídicas, os princípios são dotados do atributo da historicidade, ou seja, os têm seu conteúdo constantemente atualizado com os processos de transformação históricos.
Nesse sentido, é preciso que se estude a genealogia do princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual observamos a construção de seus contornos atuais com base no processo de evolução e desenvolvimento histórico das sociedades, e, consequentemente, do Direito. Não obstante, é importante que não haja confusão conceitual entre os objetos de estudo da “genealogia” e a “fundamentação da dignidade”, sendo esta a base teórica que lhe confere a existência e aquela consiste no desenvolvimento conceitual histórico (JOAS, 2012, p. 143).
Quanto à fundamentação da dignidade da pessoa humana, o princípio tem seus fundamentos amparados na própria definição e entendimento acerca do que é o ser humano, no pensamento metafísicos e nas doutrinas religiosas, e também como resultado de um processo histórico de lutas sociopolíticas que culminaram na conquista de um direito com grandes implicações no campo dos direitos sociais.
Tratando agora da questão da genealogia, faz-se importante informar que o princípio da dignidade, no processo histórico, evoca duas noções distintas: “dignidade da pessoa humana” e “dignidade da espécie humana”. Apesar de possuírem divergências estruturais de raciocínio, ambos os conceitos possuem similaridades e entrelaçamento, estando presentes no ordenamento jurídico pátrio e nos tratados internacionais (KATEB, 2011, p. 3).
A noção principiológica de dignidade da espécie humana pode ser resumida no reconhecimento de que o ser humano ocupa uma posição privilegiada entre os seres que habitam o planeta Terra. No decorrer da História, diversas explicações, teorias e pensamento foram utilizadas para justificar a superioridade humana, sendo o critério da racionalidade o argumento mais recorrente.
Ademais, a referida superioridade também encontrou respaldo na tese do “livre-arbítrio”, que, de certo modo, dialoga de forma sincronizada com o pensamento da racionalidade, a qual parte da seguinte lógica. O ser humano é dotado de razão e, por consequência, é um ser racional, possuindo consciência (capacidade de reflexão interna que influencia suas atitudes). A faculdade de pensar ter como resultado a liberdade de escolhas, que é entendida como motivo de superioridade da espécie humana.
É inegável a influência das doutrinas religiosas na construção da dignidade enquanto espécie, principalmente das religiões que adotam a bíblia como texto sagrado. A visão cristã ocidental perpetua o entendimento de que o ser humano é superior às demais espécies porque foi criado à imagem e semelhança do próprio Deus. Diferentemente dos outros seres vivos, os quais, não obstante também entendidos como seres oriundos do Criador, sua criação teve como finalidade servir à espécie humana. Portanto, resta claro que a dignidade enquanto espécie pode ser resumida na afirmação de que o ser humano é superior aos demais seres.
A ideia de dignidade enquanto superioridade da espécie humana também pode ser identificada no pensamento Helenístico, como por exemplo na filosofia sofista de Protágoras, o qual afirmou que: “o homem é a mediada de todas as coisas” (CHAUI, 2012, p. 9). Tal enaltecimento também é verificado no pensamento socrático, o qual desenvolve o raciocínio do uso crítico da razão na busca pela verdade e no autoconhecimento (VAZ, 2004, p. 19).
Por outro lado, mesmo que de natureza propedêutica, a dignidade da pessoa humana, alcance horizontal, pode ser vislumbrada no pensamento aristotélico. Em sua obra, Ética à Nicômaco, Aristóteles desenvolve sua teoria da justiça distributiva e compensatória, a qual, até os dias atuais, é utilizada para delimitar os contornos da igualdade em sentindo material. Portanto, o pensamento aristotélico pode ser entendido como embrionário para os conceitos atuais da dignidade (ARISTÓTELES, 2011, p. 65).
Na Roma Antiga, há também a formulação hierárquica da dignidade presente na palavra (instituto) “dignitas”, a qual era empregada para designar o prestígio social que determinadas pessoas, grupos e instituições gozavam (SARMENTO, 2020, p. 39). Logo, as pessoas que recebiam tal alcunha deveriam ter um tratamento social especial, resultando em uma certa superioridade. Assim, tal expectativa de respeito não alcançava o aspecto horizontal, afastando-se da igualdade e do reconhecimento da dignidade entre todos os seres humanos.
O pensador Agostinho de Hipona (Santo Agostinho) também desenvolve o argumento da superioridade do ser humano. Santo Agostinho afirma que o ser humano é um animal racional criado por Deus à sua imagem e dotado de inteligência, permitindo-lhe: “[...] elevar-se acima de todos os animais da terra, das águas e do ar, desprovidos de um espírito deste gênero” (SANTO AGOSTINHO, 1993, p. 142).
No período conhecido como Idade Médica, a dignidade no seu sentido vertical também estava presente, tendo em vista se tratar de um período histórico fortemente influencia pela religião católica, no ocidente. Dentre outros que enfrentaram o tema, destaca-se a Suma Teológica de Tomás de Aquino, na qual, afirma que a superioridade humana advém da racionalidade, bem como do livre-arbítrio (SARMENTO, 2020, p. 39).
A outra noção de dignidade é a “dignidade da pessoa humana” propriamente dita, a qual não tem seu âmbito de aplicação na análise da relação entre os seres humanos e os demais elementos de fauna e flora, mas sim, diz respeito a própria interação entre seres humanos. Pautando tal relação pelo princípio da igualdade e pelo reconhecimento intrínseco entre os humanos.
É verdade que a ideia de dignidade enquanto espécie pode ser observada nos ideais da Antiguidade grega, mas o mesmo não ocorre par ao alcance horizontal da dignidade, uma vez que a ideia de desigualdade intrínseca estava profundamente enraizada em tal sociedade, como exemplo, temos o modelo escravocrata que ali existia e o reconhecimento de direitos apenas para os tidos como cidadãos.
Nesse sentido, ressalta-se o pensamento de Antônio Pele:
[...] a compreensão moderna da dignidade humana tem, simultaneamente, um alcance vertical, que expressa a superioridade dos seres humanos sobre os animais, e um alcance horizontal, que consiste na igualdade dos seres humanos entre si, independentemente da função que cada um desempenha na sociedade. (PELE, 2004, p. 73)
Diante do alcance vertical e horizontal da noção de igualdade, é importante mencionar que o advento de ambos não foi simultâneo, tendo em vista que dignidade enquanto espécie advém da Antiguidade, enquanto a dignidade da pessoa humana propriamente dita, tem suas origens no pensamento Iluminista. Não obstante a valorização do ser humano promovida pelo Iluminismo, está deve apenas um viés embrionário, uma vez que não resultou no reconhecimento intrínseco da dignidade da pessoa humana a todos os indivíduos.
Nesse contexto, um pensador italiano renascentista, Giovanni Pico dela Mirandola, em sua obra, “Discurso sobre a Dignidade do Homem”, introduz a ideia da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que afirma que a dignidade repousa, sobretudo, na autonomia individual do ser humano fazer escolhas sobre os rumos de sua vida, Logo, extrai-se a constatação de que a dignidade é um atributo de todos os seres humanos, e não apenas de alguma elite ou classe social (MIRANDOLA, 1989, p. 147).
O discurso da dignidade, ele só ganha, efetivamente, uma perspectiva universal, com o Iluminismo. O conceito de “igualdade” pregado pela revolução francês e pela revolução americana ressoam a dignidade enquanto pessoa humana, a dignidade horizontal. Expandindo a ideia de dignidade para além da superioridade perante o mundo animal. Tanto que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão se inicia com a afirmação de que “todos os homens nascem livres e iguais em direito”, esse é o artigo 1º.[1] Nesse sentido, temos também o pensamento de Rousseau, que afirma que o contrato social deve instaurar um regime de igualdade entre os cidadãos, assegurado pela ampla participação e pela submissão de todas às pessoas às mesmas normas.
3.O PENSAMENTO KANTIANO E A NOÇÃO DE DIGNIDADE
O conteúdo que a doutrina jurídica – tanto nacional quanto alienígena – atribui ao princípio da dignidade da pessoa humana tem como alicerce fundacional, de certa forma, a filosofia de Kant.
A jurisprudência pátria com frequência recorre às concepções kantianas para delimitar os contornos da dignidade da pessoa humana, resultando em uma aplicação prática à casos concretos. Como exemplo, temos o Acórdão do Recurso Extraordinário nº 398.041 (o qual versou sobre aspectos processuais da prática do crime de redução à condição análoga à de escravo – art. 149 do Código Penal), no qual o Ministro do STF Joaquim Barbosa, em seu voto, afirmou que:
o constituinte de 1987/1988 [...] inovou ao incluir o princípio da dignidade humana no rol dos princípios informadores de toda a ordem jurídica nacional. E o fez certamente inspirado na máxima kantiana segundo a qual ‘l’humanité ele-même est une dignité’ (a condição humana em si mesma é dignidade.
O pensamento de Kant quanto à dignidade está presente em outros acórdãos do STF, como é o caso do voto da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3.150 (a qual discute o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas), no qual há menção de Kant como o grande filósofo da dignidade.
Não há dúvidas de que o princípio da dignidade da pessoa humana consiste em um dos núcleos duros do nosso ordenamento jurídico e também é nítida a influência do pensamento de Kant na concepção de tal princípio, motivo pelo qual faz-se necessário aprofundar e analisar o pensamento do referido filósofo.
O elemento da vontade, na filosofia de Kant, é entendido como uma faculdade que apenas pode ser atribuída aos seres tidos como racionais, e que pode ser conceituado na capacidade de determinação de si próprio em conformidade com a representação de certos princípios. Continuando o raciocínio, o pensamento kantiano desenvolve a lógica de que aquilo que serve à vontade de princípio objetivo da sua autodeterminação é o fim; sendo que este é dado de forma exclusiva pela razão. Sendo, portanto, válido para todos os seres racionais.
As referidas reflexões caminham no sentido da seguinte indagação: existe alguma coisa cuja existência em si mesma tenha um valor absoluto e, assim, possa ser a base de um imperativo categórico? Pertinentemente à tal questão, Kant afirma:
Ora, digo eu: - O homem e, de maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como fim. (KANT, 2007, p. 68)
O referido trecho aponta, de forma embrionária, para a origem do ideal de dignidade da pessoa humana, tendo em vista que há a constatação de que todo o ser racional existe como finalidade em si próprio, não podendo ser empregado para qualquer outro uso. Ademais, tal valor intrínseco não deve ser tão somente reconhecido pelo próprio ser em relação a si próprio, como também deve ser reconhecido por este em todos os outros seres racionais de forma simultânea.
De forma diametralmente oposta, Kant desenvolve o raciocínio no sentido que todos os objetos das inclinações, não tem valor em si próprio, muito pelo contrário, possuem um valor tido como condicional, uma vez que caso não existissem as inclinações, tais objetos não teriam qualquer valor. Além dos objetos, os seres irracionais tampouco podem ser entendidos como dignos de um valor absoluto. Nesse sentido, dispõe Kant:
Os seres cuja existência depende não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, têm contudo, se são seres irracionais, apena um valor relativo como meios, e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque a natureza os distingue já com fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como um simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é um objeto de respeito). (KANT, 2007, p. 69)
Depreende-se, portanto, que, a diferença entre razão e irracionalidade, juntamente com a delimitação de ter ou não um fim em si próprio, são os elementos que distinguem as pessoas e as coisa para o pensamento kantiano.
Faz-se importante esclarecer que os seres racionais não são dotados de fins subjetivos, mas sim de fins objetivos, no sentido de existência não ser valorada como efeito da ação, mas sim na existência propriamente dita, ou seja, os seres racionais não podem ser substituídos por outros, uma vez que apenas as coisas podem servir como meio. Partindo-se da premissa do valor absoluto, representado um princípio objetivo da vontade que, consequentemente, é compreendido como uma lei universal.
Nesse contexto, tem-se a famosa fórmula do imperativo categórico: “Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio”. A terminologia “humanidade” empregada no imperativo não consiste no conjunto dos seres do humano, como popularmente é entendido. Humanidade, em tal uso, significa a propriedade de ser um ser humano, isto é, a distinção entre humanidade e animalidade, no sentido de se abordar a capacidade de razão do ser humano para determinar o seu agir (KANT, 2007, p. 84).
Outra colocação importante acerca do imperativo categórico, é a constatação de que não há uma vedação absoluta da utilização do ser humano como meio, tendo em vista que essa é a base econômica da sociedade, a exploração da mão de obra de trabalho. A vedação abrange a proibição de se considerar o ser humano apenas como um instrumento ou uma ferramenta, olvidando-se de seu valor em si próprio.
Acerca da dignidade da pessoa humana na filosofia de Kant, afirma Fábio Konder Comparato:
Ademais, disse o filósofo, se o fim natural de todos os homens é a realização de sua própria felicidade, não basta agir de modo a não prejudicar ninguém. Isto seria uma máxima meramente negativa. Tratar a humanidade como um fim em si implica do dever de favorecer, tanto quanto possível, o fim de outrem. Pois, sendo o sujeito um fim em si mesmo, é preciso que os fins de outrem sejam por mim considerados também como meus. (COMPARATO, 2003, p. 23)
Conclui-se que o conceito e as características da dignidade da pessoa humana para Immanuel Kant têm como alicerce as constatações acerca da racionalidade humana, rompendo com os seus predecessores filosóficos, os quais relacionavam a dignidade como argumentos.
4.O ELEVADO GRAU DE ABSTRAÇÃO DA DIGNIDADE E UMA PROPOSTA CONCEITUAL
A problemática que cerca o princípio da dignidade da pessoa humana vai além das carências relativas à falta de efetividade social, o princípio também enfrenta dificuldades oriundas da ausência de consenso quanto ao seu conteúdo jurídico. A elevada abertura semântica do princípio, a diversidade das suas fontes históricas e fundamentações filosóficas, a sua incidência em temas profundamente controversos, os quais envolvem questões de ordem moral, política, religiosa e culturais; contribuem para tornar a dignidade da pessoa humana um terreno fértil para diversos embates. Tal conflito pode ser observado no âmbito dos tribunais, nas casas do poder legislativo e no próprio meio acadêmico do Direito.
O referido cenário de embate gerado pela abertura semântica do princípio, gera, inclusive, casos em que ambas as partes de uma demanda alegam o princípio da dignidade da pessoa humana para sustentar suas teses. Como exemplo, tem-se o julgamento do Supremo Tribunal Federal da ADPF nº 54, a qual tratou do aborto de fetos anencefálicos; de um lado, argumentou-se pela não possibilidade do aborto com base na dignidade do feto e, de outro, pela possibilidade do aborto, com fundamento na dignidade da mãe.
Essa ambiguidade do conteúdo da dignidade da pessoa humana foi bem evidenciada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, o qual afirma que: “a dignidade como conceito jurídico, frequentemente funciona como um espelho, no qual cada um projeta seus próprios valores”. Nesse sentido, dispõe Jorge Reis Novais:
[...] como rapidamente se percebe quando se aprofunda a indagação sobre a ideia de dignidade da pessoa humana, os resultados apurados quanto ao conteúdo concreto do princípio e ao seu preciso sentido normativo estão muito longe da clareza e da determinação que seriam exigíveis, atendendo a que está em causa um comando com importância e consequências dogmáticas tão relevantes, contundentes e definitivas. (NOVAIS, 2016, p. 21)
Além da justificativa das divergências históricas e filosóficas, a ambiguidade dos contornos da dignidade também pode ser entendida como resultado da intangibilidade oriunda da opção do poder constituinte brasileiro em estabelecer princípios vagos. Tal ausência de tangibilidade gera um princípio que é mais carregado de simbolismo constitucional do que de aplicabilidade, gerando um mandamento de otimização, pelo qual o princípio deve ser cumprido com a maior intensidade jurídica.
Portanto, o modo em que a dignidade da pessoa humana foi explicitamente positivado na Constituição Federal de 1988 é um dos fatores que acarretou em um elevado grau de abstração para o referido princípio.
Essa maleabilidade do conteúdo da dignidade da pessoa humana gera um efeito paradoxal, tendo em vista que permite que, de um lado, todas as forças políticas e sociais lhe usem para endossar suas ideias e posicionamentos. E por outro lado, a indeterminação do princípio compromete sua capacidade de equacionar controversas jurídicas e sociais. Assim, o conteúdo do princípio deve ser melhor delimitado, tendo em vista a máxima popular: o que serve para tudo, não serve para nada.
Nesse sentido, expõe Schopenhauer:
esta expressão, dignidade humana, usada por Kant, tornou-se desde então o lenga-lenga de todos os moralistas perplexos e cabeças-ocas, que escondem por trás dessa imponente expressão a sua incapacidade de estabelecer alguma base real para a moral, ou de uma que faça algum sentido. Eles contam astuciosamente com o fato de que seus leitores vão ficar contentes de se verem investidos nesta dignidade, e por isso se darão satisfeitos. (SCHOPENHAUER, 1965, p. 157)
Não obstante o princípio da dignidade da pessoa humana ser alvo constante de críticas devido a sua ambiguidade no cenário atual, tal perspectiva não deve culminar na deterioração de sua importância e tampouco na exclusão de sua normatividade no ordenamento pátrio. Tais críticas devem caminhar para a reestruturação do modelo interpretativo do conteúdo do princípio, de modo a, pelo menos, minorar seu grau de maleabilidade.
Visando diminuir a mencionada abstração, o Daniel Sarmento argumenta que é preciso estabelecer uma definição mais clara e objetivo dos contornos do princípio, e, para isso, aponta 4 características que devem estar presentes no conceito da dignidade da pessoa humana. São elas: (i) valor intrínseco da pessoa; (ii) autonomia; (iii) mínimo existencial e (iv) reconhecimento (SARMENTO, 2020, p. 82).
O primeiro elemento, valor intrínseco, tem como origem a filosofia kantiana, mais especificamente do imperativo categórico, e sustenta, em linhas gerais que o ser humano tem um valor em si próprio. E, dessa forma, o ser humano nunca pode ser tratado apenas como um meio para qualquer outro fim, devendo sempre ter sua condição de humanidade leva em consideração. O valor intrínseco do ser humano é incompatível com a instrumentalização para fins de Estado, coletividade e de terceiros; estando alinhado com o dever estatal e particular de proteger e promover os direitos individuais (SARMENTO, 2020, p. 84).
A aplicação do valor intrínseco permite solucionar diversas questões práticas e dilemas morais, como o caso do atropelamento do trem. Esse dilema, consiste no seguinte: um vagão de trem está desgovernado e em alta velocidade, tendo em vista que está com problemas mecânicos no sistema de frenagem; alguns metros a frente, 4 pessoas estão amarradas nos trilhos e estão na iminência de serem atropeladas; entre as pessoas amarradas e o trem existe uma pessoa observando; a única forma de parar o trem e salvar as 4 pessoas seria empurrando o observador na direção do trem, de modo que o impacto parasse o trem. O observador poderia ser empurrado para salvar a vida de 4 pessoas?
O argumento do valor intrínseco da pessoa humana não permite que o observador seja sacrificado para tal, tendo em vista se tratar de um ser humano, ele não pode ser utilizado meramente como instrumento, uma vez que tem valor em si próprio. Existem outros dilemas e controvérsias que podem ser sanados com base em tal elemento, como por exemplo: o caso da bomba relógio, o caso do arremesso de anões e o caso do contrato de canibalismo.
O segundo elemento da dignidade, a “autonomia”, sustenta que a dignidade envolve o reconhecimento da autonomia dos indivíduos, ou seja, a liberdade individua, no sentido de permitir que os indivíduos façam suas escolhas pessoais, desde que não causem lesões ao direito de terceiros. A limitação da autonomia só é permitida quando há expressa determinação legal, portanto, tal elemento é entendido como um corolário do princípio da legalidade (SARMENTO, 2020, p. 91).
O terceiro elemento da construção objetiva dos contornos da dignidade da pessoa humana consiste no “mínimo existencial”, o qual visa assegurar todas as condições materiais básicas para uma vida digna. A proteção estatal na seara da justiça social deve garantir um piso mínimo de elementos materiais para a efetivação dos direitos sociais. Constata-se que seria o único elemento da dignidade da pessoa humana que implica em recursos materiais; partindo do pressuposto que o ser humano necessidade de alguns elementos materiais para poder existir e, assim, exercer sua autonomia e a sua busca pela felicidade.
Por fim, o quarto elemento da dignidade da pessoa humana é o atributo do “reconhecimento”. Não basta apenas que os seres humanos sejam dotados de dignidade é precisa também que todos os seres humanos reconheçam a dignidade entre si. Tal atributo transmite uma ideia de universalidade do princípio. No decorrer da história, em diversas situações se constatou que a dignidade da pessoa humana não foi reconhecida para alguns grupos, por motivos de estigmatização oriundas de raça, gênero, orientação sexual, deficiência etc. (SARMENTO, 2020, p. 96).
Conclui-se, que a dignidade da pessoa humana, nos contornos atuais, apresenta um cenário de relativa abstração de conteúdo, gerando uma maleabilidade e uma falta de coerência para aplicação nos casos concretos. Entender que a dignidade da pessoa humana tem a autonomia, reconhecimento, mínimo existencial e valor intrínseco como atributos básicos, auxilia no processo de determinação de seu conteúdo e, consecutivamente, aumenta seu poder de resolução de controversas.
5 A DIGNIDADE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares da proteção aos direitos humanos em nível internacional, estando presente não apenas no sistema global, como também nas convenções que integram cada um dos sistemas regionais. Nesse sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos (“CADH”) (1969), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, da qual o Brasil consta como signatário desde o depósito de sua carta de adesão em 1992, tem o princípio da dignidade da pessoa humana como alicerce de seu texto, tanto de forma expressa como implícita.
A presença da dignidade da CADH pode ser visualizada desde o preâmbulo, o qual expressa os motivos e os princípios basilares da Convenção, como se verifica no seguinte trecho:
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos[2].
O referido trecho da Convenção demonstra não tão somente a presença da dignidade da pessoa humana, mas também a menção aos atributos do valor intrínseco e do reconhecimento. O preâmbulo afirma que os direitos essenciais da pessoa humana não decorrem da positivação estatal, mas sim da própria condição da pessoa humana, ou seja, é um atributo que tem um fim em si mesmo. Da mesma forma, esse reconhecimento é atribuído à todos as pessoas, o que indica o status de reconhecimento da dignidade, abarcando a ideia de universalidade.
O preâmbulo da CADH também dispõe o seguinte:
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.
Nesse trecho preambular é possível identificar o elemento do mínimo existencial, tendo em vista que a afirmação de que o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, só pode ser obtido mediante condições para gozar de direitos resulta na conclusão de que os itens materiais básicos são indispensáveis para a efetivação dos demais direitos.
Nos artigos da CADH além de inúmeras menções indiretas à dignidade, o art. 11 o menciona de forma explicita ao dize que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. O art. 5º da Convenção traz em sua norma a vedação à tortura e às penas cruéis, desumanas ou degradantes, protegendo, portanto, à integridade pessoal, sendo tal raciocínio também derivado do princípio da dignidade da pessoa humana. De mesma, a proibição da escravidão, da servidão e os direitos daqueles que se encontram em reclusão, presentes no art. 6º, também devem ser entendidos como um corolário de tal princípio.
O elemento da autonomia também se encontra presente em diversas passagens da CADH, como é o exemplo dos artigos que tratam dos direitos civis e políticos e dos direitos econômicos, sociais e culturais. Logo, autonomia, no sentido de liberdade, no âmbito do poder público e dos particulares, são fundamentais para a proteção da dignidade da pessoa humana.
Portanto, resta claro que a dignidade da pessoa humana, entendida pelos elementos da autonomia, valor intrínseco, reconhecimento e mínimo existencial, está presente no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, via menções implícitas e explícitas da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Não obstante a presença normativa, o princípio também é frequentemente utilizado nas ações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Corte IDH”), principalmente naquelas que versam sobre violações à direitos humanos no sistema prisional e decorrentes de casos de execuções e desparecimentos promovidos por forças estatais.
Quanto à importância da dignidade para as decisões da Corde IDH, faz-se importante mencionar a pesquisa realizada por Siddharta Legale:
A pesquisa até abril de 2016 com o critério “dignidade” revela 158 manifestações da Corte IDH, dentre as quais há 48 casos contenciosos, 16 medidas provisórias e 65 supervisões de sentenças (LEGALE, 2017, p. 175).
O presente artigo não pretende analisar todas as menções à dignidade da pessoa humana elencados pela Corte IDH, mas sim evidenciar a importância de tal princípio nas decisões do sistema interamericano, utilizando, para tal, de algumas decisões emblemáticas.
O primeiro caso a ser analisado é o “Velasquez Rodriguez vs. Honduras” o qual trata do desparecimento, durante um período de ditadura militar, de um estudante universitário. Aponta-se que o estudante foi preso sem ordens do Poder Judiciário, sendo torturado e, após, tido como desaparecido. Em 1986, o caso foi submetido à Corte IDH e teve sua sentença proferida após 2 anos (1988), condenado o Estado de Honduras pelo desaparecimento forçado e instituindo a obrigação de prevenção e punição dos delitos à direitos previstos na CADH.
Na referida sentença, a Corte constatou uma violação ao art. 5º da CADH, diante da prática pelo Estado de Honduras de tratamento cruel e desumano, bem como pelo desaparecimento forçada; entendendo que tal prática consistem em uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. A referida sentença afirmou que: “nenhuma atividade do Estado pode fundar-se sobre o desprezo à dignidade humana”.
Portanto, resta claro que no caso em análise, o princípio da dignidade da pessoa humana, juntamente com as normas da CADH, foi empregado para justificar a condenação; sendo que a dignidade foi utilizada no seu atributo de valor intrínseco, pela ideia de que cada ser humano tem um valor em si próprio.
No mesmo sentido, tem-se o caso “Presídio Miguel Castro vc. Peru”, datado de 2006, no qual o Estado peruano foi condenado por violações sistemáticas realizadas em um presídio abrangendo tratamento vexatório e degradante, falecimentos e prática de tortura.
O valor intrínseco da dignidade também foi utilizado como fundamento da sentença., o que se pode observar no seguinte trecho do voto do Juiz Cançado Trinade:
Se pode daqui extrair algumas ilações. Em primeiro lugar, o imperativo kantiano está sempre presente, quando se trata de defender e preservar a dignidade da pessoa humana, a dignidade de sua própria humanidade. Em segundo lugar, incide em todas as esferas de relacionamento humano, tanto nas relações de um com agentes do poder público ou estatal, como com outros seres humanos, com particulares. Em terceiro lugar, pode ser invocado na proteção de cada pessoa humana isoladamente, assim como de grupos de pessoas ameaçadas ou lesionadas. E, em quarto lugar, pode ser invocado na salvaguarda de distintos direitos humanos a ser protegidos.
Outro caso de grande relevância a se valer do princípio da dignidade da pessoa humana foi o “Artavia Murillo Y Otros vs. Costa Rica”, datado de 2012, o qual trouxe a reflexão do atributo da autonomia para o âmbito da proteção da dignidade da mulher. A Corte IDH analisou a proibição feita pelo Estado da Costa Rica acerca da fertilização in vitro e a entendeu como indevida, não reconhecendo ao embrião o status de pessoa e reconhecendo a autonomia das mulheres quanto á sua fertilização. Logo, entendeu-se pela prevalência da autonomia da escolha da reprodução assistida, sendo, portanto, um reflexo da dignidade da pessoa humana.
Conclui-se o capítulo enfatizando a importância do princípio da dignidade da pessoa humana tanto na CADH quando nas decisões da CIDH.
6.CONCLUSÃO
Diante dos tópicos desenvolvidos no presente artigo constata-se que o princípio da dignidade da pessoa humana possui torrencial relevância no ordenamento jurídico interno, no ordenamento internacional, na jurisprudência e na doutrina.
O princípio da dignidade da pessoa humana sofreu diversas transformações quanto ao seu conteúdo, acompanhando o processo histórico e o desenvolvimento filosófica, deixando de ser uma implicação metafísica, oriunda de preceitos religiosos do ideal de supremacia da espécie humana, e passando a ter um valor intrínseco introduzido pelo pensamento de Kant.
Observou-se que com o iluminismo e, posteriormente, na contemporaneidade, o princípio ganhou relevância e se observou uma certa ambiguidade nos seus contornos jurídicos, o que levou a uma certa maleabilidade de sua aplicação. Nesse sentido, tal ambiguidade pode ser minorada com a verificação dos atributos da autonomia, reconhecimento, valor intrínseco e mínimo existencial.
Diante dessa delimitação de conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana, constatou-se que seus atributos estão presentes no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, embasando tanto a Convenção Americana de Direitos Humanos quanto diversas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
6. REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES, Ética à Nicômaco. Brasilia: Editora UnB, 2011
BONAVIDES, Paulo. Prefácio. In: SARLTE, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Belo Horizonte: Livraria do Advogado, 2001. P. 13.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. – São Paulo: Saraiva, 2003., p. 23.
BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 919, 2012.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. – São Paulo: Saraiva, 2003 p. 23.
Constitute Project. Disponível em: http: // www.constituteproject.org/#/search. Acesso em: 20/11/2021.
JOAS, Hans. A sacralidade da pessoa: a nova genealogia dos direitos humanos. (Trad. Nélio Schneider). São Paulo: Unesp, 2012. P. 143-200.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela - Lisboa: Edições 70, 2007, p. 68.
KATEB, George. Human Dignity. Cambridge: The Belknap Press of Harvard University Press, 2011. P. 3-10.
LEGALE, Siddharta. A dignidade da pessoa humana e a jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos. Direitos Fundamentais e Justiça. Belo Horizonte, ano 11, n. 36, p. 175-202. Jan/jun. 2017
MIRANDOLA, Pico della. Discurso sobre a dignidade do homem. Tradução de Maria de Lurdes Sirgado Ganho. Lisboa: Edições 70, 1989.
NOVAIS, Jorge Reis. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo. Coimbra: Coimbra, 2016.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista de Interesse Público, n. 4, p. 32, 1999.
SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 3.ed. – Belo Horizonte: Fórum ,2020. P.39.
SCHOPENHAUER, Arthur. On the basis of morality.Indianopolis: Hackett, 1965.
SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. In: SILVA, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular. São Paulo: Malheiros, 2000. P. 144-149.
STF, RE 398.041. Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-11- 2006, Tribunal Pleno, DJe de 19-12-2008.
STF, ADI 3.510. Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Tribunal Pleno, DJe de 28-5-2010.
[1] Disponível em: https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/414/2018/10/1789.pdf . Acesso em: 26/11/2021.
[2] Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm . Acesso em: 02/12/2021.
Procurador Municipal, Docente, Especialista (direito público, constitucional e administrativo) e Mestrando em Direito Constitucional pela PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Marcelo Perez da Cunha. O conteúdo jurídico-filosófico da dignidade da pessoa humana: uma análise à luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 fev 2022, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58069/o-contedo-jurdico-filosfico-da-dignidade-da-pessoa-humana-uma-anlise-luz-da-jurisprudncia-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: LETICIA REGINA ANÉZIO
Precisa estar logado para fazer comentários.