Resumo: O presente artigo tem como objetivo trabalhar o fenômeno da Justiça de Transição em seu viés de diretriz para uma política efetiva de Direitos Humanos, que se encontra em constante aplicação, mesmo após o fim do período de democratização, após regimes autoritários. A análise perpassa pela formação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, pelo paralelo entre casos ocorridos em tempos ditatoriais e em tempos de democracia e políticas de segurança pública que reproduzem métodos militarizados.
Palavras-chave: direitos humanos; direito internacional; Corte Intermamericana;
Abstract: This article aims at explain the Transitional Justice phenomenon in its guideline towards an effective Human Rights policy, which is in constant application, even after the end of the democratization period, after authoritarian regimes. The analysis involves the formation of the Inter-American System of Human Rights, by the parallel between cases occurred in dictatorial times and in times of democracy and public security policies reproduced through militarized methods.
Sumário: 1. Justiça de Transição e os Princípios de Chicago. 2. Conhecendo o Sistema Interamericano de Direitos Humanos: A Carta da OEA, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Pacto de São José. 3. Possibilidades de Justiça de Transição na Jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 4. Comissão Nacional da Verdade e Instituições de Transição: (re)democratização e ampliação de interlocutores. 5. Entre o Passado e o Presente: semelhanças entre os Casos Herzog e Favela Nova Brasília e outros. 6. Criminalização primária e secundária à luz da militarização. 8. Conclusão.
Introdução
O Brasil, tal qual diversos outros países da América Latina, vivenciou anos de autoritarismo e barbárie, sob o pretexto de salvação da pátria e do fortalecimento das instituições nacionais.
Tal justificativa nesse giro histórico perpetrou os chamados “anos de chumbo”, tempos em que a lei e a ordem prevaleciam sobre qualquer direito individual e fundamental, não obstante as declarações internacionais de direitos humanos, após a segunda guerra mundial.
O resultado desse cenário consagrou o enfraquecimento de garantas individuais e coletivas, a vedação ao pluralismo de pensamento e a construção da ditadura dos silenciados em diversos países do Cone Sul [1]
A perseguição política, a tortura e a censura às liberdades individuais foram integralmente incorporadas a esses governos autoritários que se estabeleceram pelo uso da força. Dessa forma, os clamores por justiça social que ganhavam espaço no continente foram brutalmente abafados nessa nova conjuntura. Ainda hoje, as desigualdades sociais, o atraso econômico e a corrupção política integram a realidade de muitos desses países que sofreram com a ditadura[2].
Do início da transição para a democracia, foram criados e fortalecidos mecanismos de restauração das liberdades públicas, consubstanciados pela doutrina como Justiça de Transição ou Justiça Transicional, que lançaria luzes ao fortalecimento dos pilares democráticos em períodos posteriores às grandes guerras, à reprodução de dispositivos consagrados em cartas internacionais de Direitos Humanos em leis internas brasileiras[3] e a remodelação das perspectivas sociais.
Contudo, ainda depois do marco transicional rumo ao Estado Democrático de Direito, práticas autoritárias ainda não foram, de fato, afastadas do cotidiano do Cone Sul, em especial, nas periferias localizadas em grandes centros urbanos brasileiros. Fatos como a intervenção federal, a ampliação da competência da Justiça Militar para apreciação de crimes comuns e a utilização de corpo militarizado em matéria de segurança pública, evidenciam que a mentalidade autoritária é demanda que ainda serve de referência à garantia da paz social.
O presente artigo visa expor, brevemente, sobre a denominada Justiça de Transição, não como uma medida já esgotada no início do período pós-ditatorial brasileiro, mas, especificamente, como um fenômeno que, para muito além de se originar nas políticas de (re)construção, tendo como marco a Assembleia Nacional Constituinte de 1988, alcança o patamar de postulado de fortalecimento da democracia até os presentes dias, prosseguindo nos fenômenos sociais e nas instituições dos poderes constituídos, em um período considerado como pós-ditatorial, mas que, ainda, carrega práticas que se coadunam com tempos não democráticos, nos quais . A Justiça de Transição é, assim, um instrumento de fortalecimento da Jurisdição Internacional de Direitos Humanos.
1. Justiça de Transição e os Princípios de Chicago
Justiça de transição se descortina no próprio processo de realização de justiça, restauração e manutenção da paz em determinado território onde tenham ocorrido graves violações de direitos humanos. Pode ser denominada, também, de justiça pós-conflito, representando a mudança de um contexto nacional de conflito armado ou de presença de regimes autoritários para um governo democrático calcado na existência de um Estado de Direito.
Conforme definição do Professor Carlos Eduardo Japiassu, pode ser dividida em três fases:
1ª fase: Tem como marco inicial o Pós Segunda Guerra Mundial, sendo caracterizada por um forte internacionalismo e cooperação entre os Estados. Tem como legado a criminalização de condutas violadoras de direitos humanos. Teve como símbolo os julgamentos de Nuremberg, desenvolvendo-se a partir de 1945, além de consolidar os três pilares: cooperação entre Estados, aplicação da justiça internacional e o desenvolvimento do conceito de reconstrução nacional.
2ª fase: Associa-se à onda de democratização que tomou forma no período pós Guerra Fria, com o colapso da União Soviética. Na América Latina, foi a queda dos regimes militares estabelecidos, em grande parte na década de 70, que possibilitou essa fase de democratização e reconstrução nacional. Em oposição ao internacionalismo notado na primeira fase, esse momento caracterizou-se pela democratização, modernização reconstrução nacional, considerando-se uma diversidade de condições locais e a variação política de cada nação.
3ª fase: Localiza-se cronologicamente no fim do século XX, estando associada ao fenômeno da globalização, que vem acompanhado da instabilidade política, fragmentação e conflitos perenes. Relaciona-se ao comprometimento com a persecução dos responsáveis pelas violações aos direitos humanos, por meio da expansão do rol desses direitos e a constituição de um novo paradigma de Estado de Direito. Ocorre nessa fase a criação do Tribunal da Antiga Iugoslávia, Tribunal de Ruanda, de Serra Leoa e também a criação do TPI, a partir da ratificação do Estatuto de Roma.
Nesse contexto, M. Cherif Bassiouni concebeu os Princípios de Chicago, os quais buscam determinar quais as estratégias e políticas mais eficazes para lidar com necessidades especificadas em cada local, considerando seus aspectos sociais, políticos, culturais e econômicos. São princípios ordinariamente reconhecidos pelo direito penal internacional:
1º Estados devem promover a persecução de autores de graves violações aos direitos humanos;
2º Estados devem respeitar o direito à verdade e fomentar a investigação formal por violações ocorridas;
3º Necessidade de se conferir um status especial às vítimas, assegurando-se o acesso à justiça e promovendo as devidas reparações. Englobam reparações em pecúnia, restituição ao status quo, garantias de não repetição de violações, assistência psicológica, pedidos de desculpas etc.
4º Implementação de políticas de veto (vetting policies), sanções e medidas administrativas destinadas à punção dos culpados. Consiste na proibição daqueles que participaram do governo anterior, realizando abusos, de fazer parte das estruturas de segurança, de lideranças políticas etc.
5º Programas oficiais e inciativas populares que promovam a preservação da memória, transmitindo à sociedade o histórico dos abusos sofridos;
6º Devem os Estados apoiar e respeitar as abordagens tradicionais, indígenas e religiosas que se manifestem em relação às violações cometidas, geralmente ignoradas nesse processo de transição;
7º Estados devem promover reformas institucionais de apoio ao Estado de Direito, restaurando a confiança pública, e um sistema de proteção de direitos fundamentais.
O tema ganhou especial importância no âmbito de pesquisas na área de Direitos Humanos e Reparação Histórica, havendo a presença, em julgados da Corte Interamericana, de instituições e organizações[4] na qualidade de Amicus Curiae[5].
2. Conhecendo o Sistema Interamericano de Direitos Humanos: A Carta de da OEA, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Pacto de São José
Durante a 9ª Conferência Interamericana realizada em Bogotá, entre 30 de março a 2 de maio de 1948, foram aprovadas a carta da Organização dos Estados Americanos e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Cabe enfatizar que a Declaração Americana é anterior à Declaração Universal dos Diretos Humanos. Saliente-se que esta reconheceu a universalidade dos direitos humanos, ao expressar que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão ou nacional de um Estado, mas, sim, de sua condição humana (preâmbulo da declaração).
Após a adoção da Carta da OEA e da Declaração Americana, iniciou-se um lento desenvolvimento da proteção interamericana de direitos humanos. O primeiro passo foi a criação de um órgão especializado na promoção dos direitos humanos no âmbito da OEA. Assim, em Santiago, no Chile (1959), foi aproada a moção pela criação de tal órgão que veio ser a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Protocolo de Buenos Aires (1967 e que entrou em vigor em 1970) consagrou a Comissão como órgão principal da própria OEA.
Atualmente, a OEA possui dois órgãos, a Comissão Interamericana e o Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral, voltado à promoção dos direitos humanos. Incumbe à Comissão Interamericana a responsabilização dos Estados por descumprimento dos direitos civis e políticos expressos Carta e na Declaração Americana. Já o Conselho Interamericano do Desenvolvimento integral deve zelar pela observância dos direitos econômicos, sociais e culturais.
O próximo salto no desenvolvimento foi a aprovação da Convenção Americana de Direitos Humanos em São José, Costa Rica, 1969. A dita Convenção só entrou em vigor em 1978. Com isso a Comissão passou a ter um papel dúplice, ao continuar encarregada de zelar pelos direitos humanos, incumbido até do processamento de petições individuais retratando violações de direitos humanos protegidos pela carta da OEA. Em segundo lugar, a CADH passou a ser órgão Convenção Americana de Direitos Humanos, analisando petições individuais e interpondo ação de responsabilidade internacional contra um Estado perante a corte.
Muito se indaga sobre o que acontece caso um estado não ratifique a Convenção, ou, mesmo que tenha ratificado, não tenha reconhecido a jurisdição obrigatória da Corte? A Comissão insere suas conclusões sobre a petição individual no seu informe anual, que será apreciado pela Assembleia Geral da OEA. É o caso dos EUA, por exemplo.
Sintetizada as principais premissas para se compreender a formação do Sistema Interamericano, é importante citar os diversos instrumentos internacionais de proteção e devidamente ratificados pelo Brasil:
a) Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) (ratificada Pelo Brasil em 1996); Tal protocolo adicional veio ao encontro da necessidade de aferir cumprimento dos direitos sociais em sentido amplo pelo Estado.
b) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir o Crime de Tortura (ratificada pelo Brasil em 1989);
c) Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos relativos à Abolição da pena de Morte (ratificada Pelo Brasil em 1996);
d) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência conta a Mulher (adotada em Belém do Pará/BR e ratificada pelo Brasil em 1995); fundamental para a edição da Lei Maria da Penha (lei nº 11.340/2006).
e) Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (ratificada em 11/05/2016)
3. Possibilidades de Justiça de Transição na Jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Ao reconhecer a competência contenciosa da Corte Interamericana, o Estado pactuante passa a se submeter aos ditames de sua jurisdição. A primeira sentença de mérito, oriunda de um caso contencioso julgado por esta instituição autônoma do SIDH, ocorreu em 1988 (caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras). É importante destacar que até então a competência se restringia ao viés consultivo (com a emissão de opiniões consultivas).
No bojo de sua Jurisprudência, foram desenvolvidos diversos standards que perpassam pela necessidade de investigar e punir violações de direitos humanos, incluindo-se, nesse bojo, matérias atinentes às leis de autoanistia, que são responsáveis pelo enfraquecimento de medidas de responsabilização por práticas de tortura, execuções sumárias, prisões arbitrárias e desaparecimento forçado[6].
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seus relatórios[7], construiu uma doutrina fortemente crítica às chamadas “Leis de Anistia”, sendo recomendação impositiva para assegurar os direitos à reparação, à memória e à verdade:
Recomendações. – Por conseguinte, a Comissão recomendou ao Estado:
a. determinar, por meio da jurisdição de direito comum, a responsabilidade criminal pela detenção arbitrária, a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog, mediante uma investigação judicial completa e imparcial dos fatos, em conformidade com o devido processo legal, a fim de identificar e punir penalmente os responsáveis por essas violações, e publicar os resultados dessa investigação. Para o cumprimento dessa recomendação, o Estado deverá considerar que os crimes de lesa-humanidade são inanistiáveis e imprescritíveis;
b. adotar todas as medidas necessárias para garantir que a Lei N° 6.683/79 (Lei de Anistia) e outras disposições do direito penal, como a prescrição, a coisa julgada e os princípios de irretroatividade e de non bis in idem não continuem representando um obstáculo para a ação penal contra graves violações de direitos humanos; (...)
O período pós-ditatorial no cone sul das Américas contou com o aparecimento de diversas iniciativas de preservação das memórias dos tempos de autoritarismo, porém, ao mesmo tempo, contou com expressivas omissões dos poderes constituídos quando o assunto é a abertura de arquivos e a retificação de registros históricos de violações de direitos humanos.
Alguns desses expressivos casso foram objeto de apreciação pela Corte Interamericana, demonstrando que o esgotamento de vias internas não se traduz em efetivação do que se entende por direito à reparação, à memória e à verdade. Assim ocorreu no caso Gomes Lund vs Brasil, no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos[8] (Corte IDH) condenou o Estado brasileiro pelas violações de direitos humanos contra integrantes da Guerrilha do Araguaia durante o regime militar. Em 2010, a Corte IDH determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais às vítimas ou a seus herdeiros no prazo de um ano.
Naquele mesmo ano, em julgamento realizado na data de 29 de abril de 2010, o plenário do STF julgou improcedente o pedido formulado na ADPF nº 153, proposta pelo Conselho Federal da Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB em face da Lei Federal nº 6.683/79 – Lei de Anistia, que pugnava pela declaração de interpretação conforme à Constituição do artigo 1º, §1º, da referida lei, no sentido de excluir a aplicação da anistia aos crimes comuns praticados por agentes do Estado contra opositores políticos durante o regime autoritário.
O Supremo, por maioria de sete votos a dois, ao julgar improcedente o pedido articulado na ADPF 153[9], entendeu que a Lei de Anistia foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 – CF/88, com fundamento na interpretação histórica e no caráter de lei-medida, não cabendo ao Poder Judiciário reescrever a história:
Em seu voto, O Relator da referida ADPF, Ministro Eros Grau, defendeu a abrangência da Lei de Anistia nos termos em que foi concebida, no momento político de transição do regime para o democrático em que foi promulgada. Ou seja: anistia ampla, geral e irrestrita, conforme preconizada pelos muitos movimentos que lutaram pela anistia, envolvendo a própria OAB, entre muitas organizações políticas, sociais, religiosas, de trabalhadores, etc.
O fato é que tais divergências entre a Corte Interamericana e a jurisprudência do STF trouxeram à baila o questionamento sobre as possibilidades de inobservância por parte de um tribunal interno quando diante de um caso paradigmático apreciado por um tribunal internacional, ao qual, em tese, estaria submetido, caso considerado o fato de ser o tribunal interno (STF) parte da República Federativa do Brasil[10], na qualidade de Poder autônomo do referido Estado pactuante (na qualidade de pessoa jurídica de direito público internacional).
Sem a pretensão de adentrar sobre questões hierárquicas ou que versam sobre a existência ou não de instâncias entre o âmbito interno e um tribunal internacional[11], o fato que se quer destacar é: a cada caso apreciado, em termos de proteção da memória e da reparação por graves violações, os mecanismos da chamada Justiça de Transição se perpetuam através dos tempos, nas políticas internas e nos instrumentos de efetivação do Estado Democrático de Direito, seja em relação a um fato originado ou não de atos cometidos em épocas ditatoriais, como se passará a expor.
4. Comissão Nacional da Verdade e Instituições de Transição: (re)democratização e ampliação de interlocutores
Tal qual a Democracia, o Direitos, as leis e os fatos sociais, a Justiça de Transição pode ser (re)lida como um fenômeno constante em termos de efetivação de medidas contra o autoritarismo e a não efetividade de direitos humanos e fundamentais.
A criação de órgãos para a proteção de grupos vulneráveis e historicamente reprimidos, a exemplo da previsão constitucional da Defensoria Pública, como no caso brasileiro (art. 134 da Constituição da República de 1988), pode ser defendida como a apresentação de uma medida (ou política) transicional, diante do papel institucional que lhe foi conferido pelo Poder Constituinte Originário.
No próprio relatório final publicado pela Comissão Nacional da Verdade[12], em 2014, foram divulgadas 29 recomendações, entre as quais destaca-se o fortalecimento das Defensorias Públicas, medida que caminha de braços dados com a prevenção da prática de tortura e de prisões ilegais, pautas que são cotidianamente desempenhadas pelos Defensores e Defensoras.
A ampliação de vozes e dos denominados “amplificadores institucionais[13]” evidenciou uma gama de atores sociais que vêm construindo e contribuindo com a elaboração de pautas políticas que atingem o cerne de posturas autoritárias, mas que ainda coabitam e influenciam as instituições democráticas.
Nesse cenário, a doutrina de Peter Häberle [14] alavancou a ideia de sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, tendo em vista a própria essência de uma sociedade pluralista e a experiência vivenciada pelos atores sociais na aplicação do direito à luz de sua contínua constitucionalização (em especial no caso brasileiro, após outubro de 1988). Segundo o professor HÄBERLE:
No processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potencias públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição. Interpretação Constitucional tem sido até agora conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os interpretes jurídicos “vinculados às corporações” e aqueles participantes formais do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas as potencias públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade. Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade[15]
As plurais formas de organização, seja através de associações, organizações, manifestações em espaços públicos, seminários e projetos sociais, seja através de intervenções pré ou pós judiciais (amicus curiae e custus vulnerabilis), em um sentido ampliado do que se considera “acesso à justiça”, na representação ou apresentação de interesses antagônicos, contribuiu para a conclusão de uma Justiça de Transição horizontalizada, a qual não se enquadra à forma de uma política eminentemente governamental ou internacional, mas, sim, através de estados de diálogos interinstitucionais, nos quais são evidenciadas vivências e intersecções de grupos que manifestam suas mensagens, e principalmente, suas contribuições para o alcance de uma plena democracia.
5. Entre o Passado e o Presente: semelhanças entre os Casos Herzog e Favela Nova Brasília e outros
No bojo da considerada – ainda – Justiça (ou Política) de Transição rumo à plena democracia e à efetividade de direitos ainda renegados a grupos estigmatizados, a jurisprudência de Corte Interamericana prossegue com o seu importante papel de relatar o quanto ainda se é preciso caminhar para o fim de tempos autoritários e compostos por ações longe de serem condizentes com uma política efetiva de direitos humanos e fundamentais.
Um marco a respeito de fatos perpetrados em períodos supostamente democráticos, é o caso Favela Nova Brasília (julgado em 2017), considerado o primeiro a versar sobre impunidade em casos de violência policial, incluindo-se, nesse bojo, os chamados “autos de resistência”. [16]
As chacinas foram perpetradas nos anos de 1994 e 1995 na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão, Rio de Janeiro (RJ), durante operações policiais. A União foi condenada ao pagamento de indenização a cerca de 80 pessoas. Em cada chacina, foram mortos 13 jovens. Também há denúncia de tortura e estupros.
O caso contou com o Amicus Curiae da Defensoria Pública da União (DPU). Em manifestação dirigida à Corte Interamericana, na qual denunciou a violação estatal a direitos individuais que foi agravada com a inexistência de uma investigação séria e imparcial desses fatos e perpetuou-se, internamente, com o transcurso de anos a fio sem que qualquer providência efetiva fosse adotada no sentido de dar a conhecer a verdade dos fatos às vítimas, a seus familiares e à sociedade em geral[17]:
“É possível afirmar, assim, que a impunidade observada no caso concreto é decorrente de uma inação multifatorial, para a qual concorreram a Polícia, o Ministério Público e a própria Magistratura nacionais. [...] Observa-se, pois, que os órgãos vinculados à Administração da Justiça no Brasil não velaram pelo cumprimento dos dispositivos da Convenção Americana e demais tratados internacionais aplicáveis ao caso em apreço, com a incorporação dos padrões internacionais sobre o controle de violência policial e investigação em casos de morte violenta”.
O caso Favela Nova Brasília[18] (também denominado de Cosme Rosa Genoveva e outros) não se encontra tão distante de outro recentemente apreciado pela Corte IDH, que igualmente envolveu de crime de tortura e ações autoritárias por agentes do Estado, porém, oriundo de fatos ocorridos na época da então instalada Ditadura Militar (1975): Caso Vladimir Herzog (sentença em 2018).
Entre as semelhanças em condutas e omissões e as diferenças entre os personagens vitimados, o fato é que em ambos os casos o simbolismo do poder estatal perante os mais vulneráveis é lugar comum. O fato que originou a condenação do Estado Brasileiro no caso Herzog tem origem na alteração manejada pelo II Comando do Exército, ao divulgar que o jornalista havia cometido suicídio.
O inquérito foi considerado fraudulento pela Corte IDH[19], que ainda se pronunciou sobre o caso como um crime contra a humanidade. A falta de investigação, bem como a ausência de julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e pelo assassinato de Vladimir, cometidos em um contexto de violações contínuas contra civis, o Brasil desrespeitou os standards de proteção judicial e garantias previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos.
O período das ocorrências e o momento da prolação da decisão pela Corte IDH evidenciam que a Justiça de Transição, muito mais do que o marco da redemocratização, é uma política constante e que permanece entrelaçada às sucessivas litigâncias em matéria de direitos humanos. Entre as semelhanças de Herzog com as vítimas no Caso Favela Nova Brasília, demonstra-se que o famigerado Estado de Exceção ainda é uma “não exceção”, principalmente nas zonas periféricas onde é patente a ausência de Estado.
6. Criminalização primária e secundária à luz da militarização
O Processo chamado de criminalização primária dá-se com a criação de uma norma penal que qualifica um ato como criminoso, no âmbito das manifestações de política criminal (legislativa), enquanto a criminalização secundária ocorre quando os agentes de controle social (polícia ostensiva, por exemplo) enquadram um ato praticado por um sujeito nas condições da criminalização primária.
A coexistência do Regime Democrático e de instituições militarizada no trabalho ostensivo de segurança pública de civis é um contraste que permeia debates no seio da efetividade da transição democrática. Em termos de criminalização secundária, a seleção dos sujeitos ditos como “perigosos” será realizada por aqueles mesmos agentes militares, o que se agrava em tempos de intervenção federal na segurança pública, a exemplo do Rio de Janeiro.
As medidas de intervenção efetivadas em 2018 reforçaram preocupações com as estratégias a serem utilizadas nos espaços da cidade, em especial, em zonas periféricas e distantes das lentes fiscalizadoras do Poder Público e da mídia hegemônica.
O cenário propício para violações demandou posturas de diversos órgãos e instituições, tais como a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro[20], Anistia Internacional e Defensoria Pública da União, através da propagação de informações aos cidadãos que se encontram em possíveis zonas de confronto.
O Sistema Interamericano já se pronunciou [21]sobre a excepcionalidade da atuação militar em relação a civis, em tempos de paz, o que se coaduna com o caráter transicional para o que se conhece como plena democracia. O combate à criminalidade é a justificação primária para se conceber medidas igualmente autoritárias, como no caso da decretação da intervenção, porém, tal justificativa deve trabalhar, igualmente, com pensamento crítico sobre a forma de se fazer segurança pública, à luz de uma política que prestigia o cidadão, a democracia e as liberdades fundamentais, em detrimento da reprodução de violências, sejam ou não sejam institucionais.
7. Conclusão
A Justiça de Transição foi concebida como a realização da efetiva justiça, manutenção da paz e restauração de determinados Estados que contaram com períodos de violações graves aos Direitos Humanos, tais como as ditaduras Latino-americanas. A princípio, teve seu ponto de partida o Direito Penal Internacional e a efetivação da responsabilização dos Estados no contexto de políticas transicionais. O presente artigo buscou, para além do papel de Justiça Pós-conflito, delinear um papel presente e cada vez mais necessário à Justiça de Transição, evidenciado pelo declínio da mentalidade democrática e do respeito a grupos historicamente vulneráveis e estigmatizados. A Corte Interamericana, em seu papel pioneiro na jurisdição contenciosa, vem liderando uma série de marcos e standards originados justamente do não cumprimento dos deveres estatais para com os direitos humanos, em períodos de aparente normalidade democrática, tal qual o caso Favela Nova Brasília, que se deu nos anos 90 e sentenciado pela Corte IDH em 2017, sendo reconhecidas, em sentença, diversas formas de violência destoantes do plano previsto pelas cartas internacionais de Direitos Humanos (no âmbito externo), e pelo Poder Constituinte Originário ( plano interno brasileiro). O Estado de Exceção ainda continuará sendo regra para muitos. Nesse bojo, defende-se, aqui, o prosseguimento da Justiça de Transição à luz do diálogo das cortes e em observância aos parâmetros fixados pelos Tribunais de Direitos Humanos, refletindo-se diretamente na atuação dos agentes públicos e na efetivação do plano constitucional de 1988.
Bibliografia:
SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. ed. Curitiba: ICPC Lúmen Júris, 2006.
Justiça de Transição: das anistias às comissões da verdade/ Organizadores: Ana Lúcia Sabadell, Jan-Michael Simon e Dimitri Dimoulis. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2014.
PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 2ª ed. Belo Horizonte: CEI, 2017.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional- A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
[2] SOUSA, Rainer Gonçalves. "Ditaduras latino-americanas"; Brasil Escola. Disponível em <https://brasilescola.uol.com.br/historiag/militar.htm>. Acesso em 16 de agosto de 2018
[3] A referência aqui destacada é a respeito dos diversos dispositivos constitucionais que reproduziram dispositivos do Pacto de São Jose da Costa Rica, internalizado pelo decreto nº 678/92.
[4] Amici curiae.- O Tribunal recebeu cinco escritos de amici curiae, apresentados: 1) pelo Grupo de Pesquisa Direito à Verdade e à Memória e Justiça de Transição, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS),9 sobre o direito à verdade e sobre os retrocessos no processo de justiça de transição do Brasil; 2) de forma conjunta, pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas e pelo Grupo de Pesquisa de Direitos Humanos do Amazonas,10 sobre a inconvencionalidade das leis de anistia promulgadas durante os períodos de transição das ditaduras latinoamericanas, em prol da obtenção da verdade e da justiça em casos de graves e sistemáticas violações de direitos humanos; 3) pelo Núcleo de Estudos em Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (NESIDH) da Universidade Federal do Paraná (UFPR),11 sobre o direito à verdade; 4) pela organização Artigo 19,12 sobre as graves violações do direito à liberdade de expressão a partir de sua dimensão coletiva; 5) pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos do México,13 sobre as normas de proteção a jornalistas, com especial ênfase no efeito amedrontador (também chamado chilling effect), que pode ter origem em agressões e ataques contra jornalistas. Disponível em < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_353_por.pdf> Acesso em 16 de Agosto de 2018.
[5] Amicus Curiae no novo CPC Código permite ao “amigo da corte” recorrer de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. O amicus curiae, expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo. Deve demonstrar interesse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto à questão discutida, requerendo ao tribunal permissão para ingressar no feito. Disponível em < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/amicus-curiae-novo-cpc-06032015> Acesso em 16 de Agosto de 2018.
[6] PAIVA. Caio. Imprescritibilidade de crimes que implicam em grave violação de direitos humanos: comentário de questão do concurso da DPU. Disponível em <https://temasdedireitoshumanos.com/> Acesso em 13 de Agosto de 2018.
[7] Relatório emitido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Caso Vladimir Herzog. Disponível em < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_353_por.pdf>. Acesso em 16 de Agosto de 2018.
[8] A demanda se refere à alegada “responsabilidade [do Estado] pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil […] e camponeses da região, […] resultado de operações do Exército brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo de erradicar a Guerrilha do Araguaia, no contexto da ditadura militar do Brasil (1964–1985)”. A Comissão também submeteu o caso à Corte porque, “em virtude da Lei nº 6.683/79 […], o Estado não realizou uma investigação penal com a finalidade de julgar e punir as pessoas responsáveis pelo desaparecimento forçado de 70 vítimas e a execução extrajudicial de Maria Lúcia Petit da Silva […]; porque os recursos judiciais de natureza civil, com vistas a obter informações sobre os fatos, não foram efetivos para assegurar aos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada o acesso a informação sobre a Guerrilha do Araguaia; porque as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Estado restringiram indevidamente o direito de acesso à informação pelos familiares; e porque o desaparecimento das vítimas, a execução de Maria Lúcia Petit da Silva, a impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação afetaram negativamente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada”. A Comissão solicitou ao Tribunal que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção judicial), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão com as obrigações previstas nos artigos 1.1 (obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da mesma Convenção. Finalmente, solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação. Disponível em < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em 16 de Agosto de 2018.
[9] O ministro Eros Grau, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, votou pela manutenção da Lei da Anistia como está escrita atualmente. A ação foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra partes da Lei 6.683/79, que garantiu anistia a autores de crimes políticos (ou conexos) e eleitorais de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125399>. Acesso em 16 de Agosto de 2018.
[10] Há de se compreender que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra. Nessa linha de raciocínio, a República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Disponível em < https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102536/existe-diferenca-entre-uniao-e-republica-federativa-do-brasil-ariane-fucci-wady>. Acesso em 16 de Agosto de 2018.
[11] A Comissão é competente para declarar admissível uma petição e dispor sobre seu fundamento quando esta se refere a uma sentença judicial nacional que foi proferida à margem do devido processo, ou que aparentemente viola outro direito garantido pela Convenção. Se, em contrapartida, se limita a afirmar que a decisão foi equivocada ou injusta em si mesma, a petição deve ser rechaçada conforme a fórmula acima exposta. A função da Comissão consiste em garantir a observância das obrigações assumidas pelos Estados partes da Convenção, mas que não pode fazer-se de um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter cometido os tribunais nacionais que tenham atuado dentro dos limites de sua competência.” Com este parágrafo, a Comissão estabeleceu uma doutrina semelhante aos sistema europeu, com o fim de determinar as condições sob as quais analisa as sentenças dos tribunais locais, conhecida como a fórmula da quarta instância”. Quais os requisitos necessários para apresentar uma denúncia. Disponível em < http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/07_requisitos.htm>. Acesso em 16 de Agosto de 2018.
[12] Disponível em < https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=21467> Acesso em 14 de Agosto de 2018.
[13] Expressão cunhada pela autora para se referir às instituições do sistema de justiça e organizações da sociedade civil, que formam um rol não taxativo de interlocutores na (des)construção de saberes e viveres.
[14] Influência do “Pensamento Jurídico do Possível” nas decisões do Supremo Tribunal Federal contribuindo para a formação do Direito Constitucional Brasileiro. José Guilherme Barcellos de Garcia Hudson. Disponível em < http://conteudo.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2017/09/jose_hudson_20171.pdf>. Acesso em 16 de Agosto de 2018.
[15] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional- A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. p. 13.
[17] Disponível em < http://www.dpu.def.br/legislacao/portarias/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/33752-dpu-pede-inclusao-como-amicus-curiae-em-caso-sobre-o-brasil-na-corte-idh> Acesso em 14 de Agosto de 2018.
[18] Em 18 de outubro de 1994, pela manhã, uma incursão policial foi realizada na Favela Nova Brasília por um grupo de 40 a 80 policiais civis e militares88 de várias delegacias da cidade do Rio de Janeiro.89 Somente 28 policiais foram identificados na investigação.90 114. Durante a operação, os policiais invadiram pelo menos cinco casas e começaram a: i) disparar contra os ocupantes e levar os corpos, cobertos por cobertores, à praça principal da comunidade; ou ii) deter ocupantes para levá-los e posteriormente privá-los da vida e depositar seus corpos na praça da comunidade.91 115. Em duas das casas invadidas, os policiais interrogaram e cometeram atos de violência sexual contra três jovens, duas das quais eram meninas de 15 e 16 anos de idade. Sentença Corte Interamericana. Disponível em < http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/SENTENCIA_FAVELA_NOVA_PORTUGUESfinal.pdf>. Acesso em 16 de Agosto 2018.
[19] A Comissão Interamericana reconheceu que, após a transição para a democracia, o Estado brasileiro adotou ações que contribuíram para o esclarecimento da verdade histórica da detenção ilegal, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog. Não obstante, a “verdade histórica” constante dos relatórios produzidos pelas comissões da verdade não preenche ou substitui a obrigação do Estado de assegurar a determinação judicial de responsabilidades individuais ou estatais, por meio dos processos pertinentes, motivo pelo qual é obrigação do Estado iniciar e impulsionar investigações penais para determinar as respectivas responsabilidades, em conformidade com os artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção. Disponível em < http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_353_por.pdf>. Acesso em 16 de Agosto de 2018.
[20] Fim da intervenção federal e da Lei 13.491 em análise na CIDH. Disponível em < http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/5892-Fim-da-intervencao-federal-e-da-Lei-13-491-em-analise-na-CIDH> Acesso em 16 de Agosto de 2018.
[21] A intervenção federal e militar na segurança pública do Rio de Janeiro será acompanhada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão ligado à Organização dos Estados Americanos (OEA). Em reunião na última quinta-feira (1º), com a presença da Defensoria Pública do Estado, a comissionada e relatora para o Brasil Antonia Urrejola afirmou que a questão é considerada como prioritária na CIDH, que pretende vir pessoalmente ao Brasil e pediu que a DPRJ mantenha o órgão informado sobre a atuação das Forças Armadas. Disponível em http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/5634-Intervencao-militar-no-Rio-e-tema-prioritario-para-a-CIDH. Acesso em 16 de Agosto de 2018.
Pós-graduanda em Direitos Humanos pela PUC/PR. Especialização em Direito Constitucional e Diversidade. Membra do IBCCRIM. Membra da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ (2015-2018).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, Raísa Bakker de. Justiça de Transição e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2022, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58072/justia-de-transio-e-o-sistema-interamericano-de-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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