JANAY GARCIA[1]
(orientadora)
RESUMO: Como todos sabemos, principalmente em países onde o capitalismo é o sistema econômico, a publicidade passou a fazer parte da vida de todos os cidadãos todos os dias, independentemente da classe social ou mesmo do nível cultural, até porque consumir é um verbo utilizado por todos. Como todas essas propagandas explodem e mudam a vida de toda a sociedade, essa situação vai chamar a atenção dos legisladores e perceber que eles devem intervir na divulgação das propagandas, seja por meio de medidas regulatórias, por meio de restrições à publicidade, seja por meio de instituições criadas para proteger os consumidores que sempre foram a parte mais fraca e vulnerável das relações de consumo. Esta pesquisa explorará o papel da publicidade no mercado consumidor contemporâneo, como o sistema jurídico brasileiro desempenha um papel na restrição e na contenção do abuso da publicidade e como e de que forma esses atacantes de publicidade são considerados ilegais.
Palavras-chave: A responsabilidade civil dos infratores. Direito do consumidor. Publicidade.
ABSTRACT: As we all know, especially in countries where capitalism is the economic system, advertising has become part of every citizen's life every day, regardless of social class or even cultural level, because consuming is a verb used by everyone. As all these advertisements explode and change the life of society as a whole, this situation will draw the attention of lawmakers and realize that they must intervene in the dissemination of advertisements, whether through regulatory measures, by restricting advertising, or through institutions of creation and institutions to protect consumers who have always been the weakest and most vulnerable part of consumer relations. This research will explore the role of advertising in the contemporary consumer market, how the Brazilian legal system plays a role in restricting and curbing advertising abuse, and how and in what ways these advertising attackers are considered illegal.
Keywords: Civil liability of offenders. Consumer law. Advertising.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1. A relação entre consumidores, fornecedores e publicidade. 2.2 Diferencial entre propaganda e publicidade 2.3 Princípios legais aplicáveis à publicidade e responsabilidades do fornecedor 2.3.1 Responsabilidade legal do fornecedor por publicidade enganosa e abusiva 2.3.2 Publicidade enganosa 2.3.3 Publicidade abusiva 3. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1.INTRODUÇÃO
Este artigo primeiro reconhece o papel da publicidade no mundo contemporâneo. Devido ao papel que os fornecedores têm desempenhado na publicidade ao longo dos anos, no sentido da própria evolução histórica, a publicidade é considerada a principal responsável pelo consumo de massa pode ser atribuído a isso. Após a Revolução Industrial no século 19, a publicidade tornou-se uma estratégia de vendas para o marketing de fornecedores. Por meio da publicidade como sua maior ferramenta de vendas, ela pode atingir o maior número possível de consumidores e torná-los seus compradores. Dessa forma, a propaganda deixa de ser uma simples propaganda de produto ou serviço, mas tem o poder de influenciar o comportamento social, a partir de sua divulgação, seja ela boa ou ruim.
A mídia se tornou uma aliada da indústria da publicidade. Em certo sentido, os fornecedores estão dispostos a pagar milhões de dólares por alguns segundos na TV ou em outros tipos de mídia, porque a publicidade é considerada a forma mais barata e eficaz de comunicação. Ela existe no mundo dos negócios. Começamos a questionar até que ponto a publicidade pode dominar o comportamento, encorajar compras ilegais e usar todos os públicos para se tornarem compradores.
Partindo dessa premissa, este trabalho tem como objetivo apresentar a publicidade nas relações de consumo contemporâneas, sendo que o CDC estabelece conexões entre consumidores, fornecedores e anúncios por meio dessa relação. Da mesma forma, é importante enfatizar a necessária distinção entre propaganda real e propaganda enganosa, bem como o tipo de propaganda, e a importância do reconhecimento pelo CDC dos consumidores no mercado consumidor que são vulneráveis à influência do fornecedor.
É importante ressaltar que a posterior regulamentação legal clara da publicidade no CDC trouxe consigo os princípios legais da publicidade, portanto, o fornecedor é obrigado a cumprir as regras do diploma legal para evitar a responsabilidade legal. Da mesma forma, a publicidade é caracterizada como abusiva ou enganosa e como o fornecedor corrige esse comportamento ilegal. Por fim, o estudo aponta a importância dos sistemas jurídicos e dos órgãos administrativos de proteção ao consumidor para coibir os abusos e as práticas publicitárias enganosas, pelas quais os fornecedores arcam com responsabilidades criminais, administrativas e civis.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1A RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDORES, FORNECEDORES E PUBLICIDADE
O CDC estabelece uma conexão entre consumidores e fornecedores nas relações de consumo relacionadas à publicidade. Em primeiro lugar, é importante discutir brevemente o conceito de consumidor. De acordo com o artigo 2º da Lei de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final”[2]. De acordo com os princípios básicos do Direito do Consumidor, o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo. O artigo 2.º do referido código estipula que as pessoas físicas ou jurídicas são consideradas consumidoras de acordo com as disposições legais. Portanto, mesmo aqueles que são absolutamente incompetentes e aqueles que são relativamente incompetentes são considerados consumidores, porque direta ou indiretamente compram produtos ou mesmo contratam serviços. Deste modo, também têm o direito de interpor defesa definitiva junto das autoridades judiciárias, caso esta relação de consumo cause prejuízo, desde que suas reclamações sejam devidamente representadas ou assistidas pelos seus representantes legais (consoante a situação).
Portanto, as regras de consumo garantem a proteção jurídica a todos contra a publicidade ou outros comportamentos ilegais nas relações de consumo. Para melhor equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, o CDC adotou o princípio da boa-fé em seu Artigo 4, Inciso III[3]:
Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo visa atender às necessidades dos consumidores, respeitar sua dignidade, saúde e segurança, proteger seus interesses econômicos, melhorar sua qualidade de vida e a transparência e harmonia nas relações de consumo, obedecendo aos seguintes princípios:
(...)
III-Coordenar os interesses dos participantes nas relações de consumo e alinhar a defesa do consumidor às necessidades de desenvolvimento econômico e tecnológico, para que os princípios da ordem econômica sejam sempre viáveis (artigo 170 da Constituição Federal) equilíbrio entre fornecedores.
A jurista Claudia Lima Max[4]destacou a importância do princípio básico da boa-fé no pré-contrato, que ela chamou de princípio orientador máximo do CDC. No mesmo conceito, Rizzatto Nunes[5] proporciona boa vontade objetiva aplicada no CDC em tom de pregação:
Portanto, quando se trata de boa vontade objetiva, as pessoas pensarão no comportamento leal e leal de cada parte no desempenho de suas funções para garantir o respeito pela outra parte. É um princípio que visa garantir que as condutas não sejam abusadas, desimpedidas, não causem danos a ninguém, e sempre cooperem para atingir o objetivo estipulado no contrato e realizar os interesses das partes.
A partir do princípio da boa-fé, surgiram os direitos garantidos pelo CDC, formalizando a relação entre consumidores e anúncios vinculados. De acordo com o artigo 30 da referida lei, a autenticidade é garantida[6]:
Artigo 30 – Todas as informações anunciadas deverão ser suficientemente precisas relativas aos produtos e serviços prestados ou veiculados por qualquer meio ou meio de comunicação, são obrigados a restringi-los ou utilizá-los e integrar os contratos que vierem a ser celebrados.
Da mesma forma, o artigo 36 estipula a forma de publicidade:
Artigo 36 - A publicidade deve ser divulgada de forma a que os consumidores possam reconhecer a publicidade de forma fácil e imediata. Parágrafo único. Os fornecedores reterão fatos, dados técnicos e científicos que suportam as informações nos anúncios de seus produtos ou serviços para a referência de partes interessadas legítimas.
Em relação à conexão entre o anúncio e o fornecedor, o artigo 3 estabelece:
Artigo 3 - Fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, e não pessoal, que exerça atividades produtivas [...] distribuição ou comercialização de produtos, ou que preste serviços.
Portanto, o conceito de fornecedores de pré-publicidade é atribuído ao objetivo de divulgar seus produtos ou serviços por meio da mídia. O fornecedor contrata uma agência de publicidade para realizar o projeto criativo e o processo publicitário. A partir do momento em que a propaganda do fornecedor é divulgada, o CDC estipula em seu artigo 12 que mesmo que o fornecedor não participe do processo de criação e divulgação que contratou para realizar, será responsável perante os consumidores por qualquer dano causado por qualquer motivo. Vale a pena enfatizar os critérios acima[7]:
Artigo 12º - Os fabricantes, produtores, construtores, estrangeiros e importadores, culpados ou não, são responsáveis pela reparação dos danos [..] causados e pela sua informação insuficiente ou insuficiente
A relação entre consumidores, fornecedores e anúncios é estabelecida a partir dos artigos citados, temos o direito de criar a possibilidade de os anunciantes assumirem responsabilidade legal pelos consumidores em virtude da existência de relações de consumo e da sua influência.
2.2 DIFERENCIAL ENTRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Publicidade e propaganda são frequentemente consideradas sinônimos. De acordo com a legislação brasileira, na Constituição Federal de 1988, não há diferença entre propaganda e publicidade. A Constituição Federal estipula em seu artigo 22, inciso XXIX, que a legislação sobre publicidade comercial é de competência exclusiva da União. Além disso, no artigo 220, parágrafo 3, inciso II, CF declara[8]:
Artigo 220 - A expressão de pensamentos, criações, expressões e informações sob qualquer forma, processo ou meio não está sujeita às restrições impostas pela presente Constituição.
[...]
§3 da Lei Federal estipula:
II - Estabelecer medidas legais para assegurar que indivíduos e famílias possam resistir a programas de rádio e televisão ou que violem as normas artísticas e anúncios de produtos, práticas e serviços que podem ser prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
O artigo 6º inciso IV da Lei de Defesa do Consumidor prevê a proteção dos consumidores contra propaganda enganosa e abusiva, assim como os artigos 36 e 37, mas apenas aponta o direito de identificação, transparência e autenticidade, ao invés de falar com precisão o que é propaganda. No entanto, de acordo com o princípio da maioria, publicidade e propaganda não são iguais, e as diferenças entre esses elementos devem ser destacadas para garantir que seus conceitos não sejam confundidos. Em primeiro lugar, a publicidade tem características ideológicas, principalmente utilizada para comunicação política e religiosa, independentemente do lucro, interessada em influência ou notificação, utilizando a mídia como ferramenta para expor sua ideologia, ou para prestação de serviços benéficos à sociedade, como divulgação de campanhas de saúde.
Da mesma forma, Rizzatto Nunes[9]explicou que o termo "propaganda" significa comportamento político e religioso. Do ponto de vista de Adalberto Pasqualotto[10], essa diferença é ainda mais pronunciada, que destacou que o CDC “não se aplica à autenticidade de promessas potencialmente enganosas feitas em campanhas, embora os políticos estejam usando cada vez mais a tecnologia de publicidade” porque é propaganda política. Portanto, a publicidade tem apenas o propósito de divulgação comercial para incentivar os consumidores a consumir o produto ou serviço ao máximo. Para finalizar a ideia de distinguir essas expressões importantes, os autores Antônio de Vasconcelos e Benjamin[11] revelaram maravilhosamente:
Publicidade será "um grupo de tecnologias de ação coletiva usadas para promover o lucro, conquistar, aumentar ou reter clientes em atividades comerciais". Por outro lado, a publicidade é definida como "um conjunto de habilidades de ação pessoal usadas para promover o cumprimento de um determinado sistema ideológico (político, social ou econômico)". A Lei de Defesa do Consumidor não trata de propaganda. Seu objetivo é apenas anunciar.
2.3 PRINCÍPIOS LEGAIS APLICÁVEIS À PUBLICIDADE E RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
O principal objetivo do código é proteger os consumidores, não a concorrência do mercado, e excluir certas características da propaganda no sentido de marketing, que são fáceis de encontrar em artigos que envolvam propaganda. A Lei de Proteção ao Consumidor não informa o conceito de publicidade, mas visa especificamente a publicidade abusiva e enganosa. Os primeiros princípios que afetam a eficácia da publicidade podem ser elencados por Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin[12], autores da minuta do CDC:
O princípio do reconhecimento da publicidade – porque a publicidade secreta ou subconsciente não é permitida.
Princípios de vinculação contratual de publicidade – tendo em vista as regras do artigo 30 do CDC que foram estudadas.
O princípio da autenticidade da publicidade – publicidade enganosa é proibido.
O princípio do não abuso da publicidade – ao proibir a publicidade abusiva, que também é considerada ilegal.
O princípio da inversão do ônus da prova – atendidas as regras do artigo 38 do CDC estipula que o conteúdo dos anúncios deve ser certificado pelo organizador.
O princípio da transparência nos princípios básicos da propaganda – deve ser consistente com a integridade objetiva e a lealdade comercial.
O princípio da correção dos desvios publicitários – além da via cível, havendo desvio, cabem medidas administrativas e penais, bem como a necessidade de veiculação antipublicitária (art. 56 inciso XII do CDC).
Princípio de fidelidade à publicidade - removido do artigo 4. O artigo 6º do CDC estipula que, como base da Política Nacional de Relações com o Consumidor, “efetivamente restringe e suprime todos os abusos no mercado consumidor, incluindo a concorrência desleal e o uso indevido de invenções industriais e a criação de marcas e nomes comerciais, também como logotipos, podem causar prejuízos aos consumidores".
Anúncios mascarados ou simulados/disfarçados com princípio de reconhecimento de anúncios são proibidos.
Para simplificar o estudo dos princípios jurídicos, o estudioso Bruno Miragem[13]elencou três princípios que sustentam a publicidade como objeto legal, entre eles o princípio da identificação, o princípio da autenticidade e o princípio vinculativo. O objetivo do princípio da identificação é que todos os anúncios devem ser identificados pelos consumidores. Conforme estipulado no artigo 36 do CDC[14], este artigo nos diz que “a forma como os anúncios são comunicados deve ser tal que os consumidores possam identificá-los fácil e imediatamente". O legislador estipulou neste artigo que o conteúdo divulgado publicamente deve ser sincero e transparente, não sendo permitidas explicações suspeitas, para que o objetivo seja claro e único.
A publicidade requer uma base técnica ou científica para permitir que os consumidores determinem a utilidade e os benefícios que um produto ou serviço proporcionará. Em sua pesquisa, Bruno Miragem[15] apontou:
[...] Partindo da responsabilidade do fornecedor de caracterizar a publicidade, seja um segmento específico ou toda a campanha publicitária, deve ser apresentada de forma que o público-alvo possa reconhecê-la [...]
De acordo com os requisitos legais, a identificação deve ser fácil e instantânea, ou seja, espontânea. Se isso não acontecer, não apenas o consumidor é induzido em erro, mas o próprio sistema jurídico também é vítima de fraude, quando não há identificação necessária para restringir o uso de produtos como cigarros e bebidas alcoólicas. Por isso, Adalberto Pasqualotto[16] acredita que “a própria identificação do anúncio vai, naturalmente, privar grande parte da credibilidade da informação, o que fez com que alguns anunciantes a encobrissem”. Os anunciantes usam técnicas de marketing para encobrir anúncios. Eles violam abertamente o princípio da identificação. A Lei de Proteção ao Consumidor incorpora violações por meio de anúncios encobertos, secretos e subconscientes.
Anúncios secretos são todos os anúncios que contêm informações gratuitas, ou seja, anúncios disfarçados de relatórios. Adalberto Pasqualotto[17]explicou que este tipo de anúncio "parece ser uma notícia justa, com objetividade, como se a agência de propaganda que a divulgou estivesse prestando informações ao público ou fazendo reportagens simples". A mídia tem a responsabilidade de não confundir o conteúdo divulgado, ou seja, separar a matéria editorial do conteúdo publicitário. Os anúncios devem ser classificados como "reportagens publicitárias" em todos os meios de comunicação, sejam noticiários de televisão, rádio ou internet. No mesmo contexto, Fábio Ulhoa Coelho[18] revelou:
"Um anúncio simulado é um anúncio que tenta esconder suas características de propaganda" [...] "Um exemplo de anúncio simulado é a inserção de um anúncio de aparência de reportagem em jornais e periódicos, ou um anúncio subconsciente, que é subconsciente, mas não pode ser detectado pela consciência".
Em alguns casos, anúncios secretos não são fáceis de identificar. A dificuldade reside em saber se existe uma relação entre o encolhimento da publicidade visual e o meio de comunicação do artigo de exibição. Dá a impressão de uma informação comum, de modo que o destinatário não pode ver o propósito do texto e absorvê-lo da forma mais ingênua possível.
No Brasil, a publicidade secreta ocorre principalmente em programas de TV. Por exemplo, novelas, apresentações em auditórios, programas esportivos, etc. A principal característica é atribuída à tecnologia de aplicação desse anúncio, chamada merchandising. Rizzatto Nunes[19] destacou que “Promoção de mercadorias é toda tecnologia utilizada para veicular indiretamente produtos e serviços por meio da inserção de programas e filmes”. A colocação indireta é a principal ferramenta de marketing. A utilização de personagens artísticos através de filmes ou novelas para a obtenção de determinado produto ou serviço, não sabemos se tem veículo publicitário nos produtos anunciados no site.
Também há exemplos de vetar anúncios secretos em outros países. A Diretiva 89/552 do Conselho das Comunidades Europeias, que é responsável pelo desenvolvimento das atividades de radiodifusão televisiva, contém o princípio da identificação. No seu artigo 10º, esta diretiva inspirou o artigo 36º da Lei de Defesa do Consumidor, que estipula que a exigência de que o espaço publicitário não deve ser reproduzido é passada opticamente ou o método acústico é separado do programa[20].
A mesma diretiva proíbe a publicidade secreta e destaca dois elementos básicos das características da publicidade secreta: o risco de induzir o público em erro quanto à natureza da exibição e uma remuneração ou remuneração semelhante. O primeiro ponto é ter cuidado para não enganar os consumidores, não pelo conteúdo da mensagem, mas pela natureza de sua apresentação, ou seja, seu propósito publicitário. A segunda envolve como receber o pagamento, que pode ser obtido por meio de bônus ou trocas. Para acabar com aqueles anúncios que violam os princípios de identificação, temos anúncios subconscientes. A característica da publicidade subconsciente é que seu objetivo é persuadir indiretamente os consumidores e induzi-los subconscientemente por meio de estímulos.
Nesse estudo, Adalberto Pasqualotto[21]citou um experimento realizado nos Estados Unidos em 1957 para induzir o público do cinema a consumir Coca-Cola e milho por meio da inserção de mensagens de estímulo nos filmes em exibição. Desse modo, é óbvio que o poder de induzir o consumidor ao ato consumista por meio da propaganda subconsciente foi negado, precisamente porque as informações subconscientes manipulavam os consumidores. A publicidade ilegal classificada nada tem a ver com a responsabilidade civil dos consumidores, mas para a aplicação de multas administrativas por parte da autoridade competente, a sua proteção está mais próxima da administrativa do que da proteção material dos consumidores. Segundo a análise de Flávio Tartuce[22], os órgãos de defesa do consumidor precisam entrar com ações administrativas e usar multas para coibir a publicidade ilegal, oculta e inconsciente, e não o consumidor que entra no campo cível.
Voltando ao princípio da autenticidade, também temos o artigo 36 do CDC[23] como base de análise. A diferença entre o princípio da identificação está na forma de expressão do anúncio e o princípio da verdade é o conteúdo da informação entregue aos consumidores. Portanto, todo conteúdo divulgado deve conter informações corretas e verdadeiras para os consumidores. A premissa desse conceito é que todas as informações do anúncio sejam sinceras para os consumidores e protejam determinados grupos especiais de consumidores, como crianças e idosos. Porém, podemos pensar no princípio da veracidade sustentando os pilares da obrigação de prestação de informações, pois constam claramente no parágrafo único do artigo 36 da CDC, que estipula que “os fornecedores, nas propagandas de seus produtos ou serviços, deverão manter os dados técnicos e científicos aos legítimos interessados”.
Observou-se que, quando o fornecedor não apoia a mensagem e outras informações descritas no artigo, viola os princípios da propaganda enganosa estipulados no artigo 37, parágrafo 1º, do CDC[24]. Por fim, o princípio da colocação consiste em determinar se o orçamento fornecido pelo fornecedor foi cumprido de acordo com os termos do anúncio. O princípio da divulgação envolve a divulgação de ofertas e anúncios, e está amparado pelo artigo 35, inciso I da Lei de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Artigo 35 - Se o fornecedor de um produto ou serviço se recusar a cumprir uma oferta, display ou anúncio, os consumidores são livres de escolher:
I - Nos termos da oferta, introdução ou promoção, exigem cumprimento obrigatório das obrigações;
II - Aceitar outros produtos ou serviços equivalentes;
III - Extinção do contrato, direito de requerer a restituição do valor previsto, correção monetária e indenização por perdas e danos.
A lei estipula as consequências do descumprimento, cabendo ao consumidor decidir pela aceitação ou rescisão do produto ou serviço a seu critério, conforme descrito nos incisos II e III. Desta forma, se o fornecedor não cumprir a oferta ou anúncio através do link do anúncio, será considerado que o fornecedor violou o contrato. O mesmo entendimento, autor Eduardo Gabriel Sadd[25]:
Uma vez celebrado o contrato, ou seja, se o consumidor aceitar o orçamento e pagar o preço do produto, mediante emissão de cheque ou boleto, o fornecedor se recusar a cumprir o conteúdo anunciado pelo fornecedor, o fornecedor violará o contrato. Nesse caso, o fornecedor deve devolver o dinheiro que recebeu para correção e indenização por perdas e danos.
Portanto, os anúncios ou ofertas vinculam os consumidores e devem ser cumpridos independentemente da assinatura de um contrato de consumo. Está vinculado à validade vinculativa através do reconhecimento de direitos formativos pelo CDC, ou seja, qualquer aceitação da oferta do consumidor será válida, transferindo a responsabilidade para o fornecedor e obrigando-o a cumprir, devido a cotações de fornecedores a consumidores.
2.3.1 Responsabilidade legal do fornecedor por publicidade enganosa e abusiva
De acordo com o CDC, os fornecedores podem ser legalmente responsáveis por publicidade enganosa e abusiva em áreas civis, administrativas ou criminais. O CDC estabeleceu um sistema jurídico no qual os fornecedores podem assumir responsabilidades por meio de seus atos previstos por Lei. O Capítulo 3 do CDC “Dos Direitos Fundamentais do Consumidor”, em seu artigo 6º, inciso IV, prevê proteção contra propagandas enganosas e abusivas com o objetivo de resguardar os direitos dos cidadãos e o cumprimento da oferta.
No que se refere à área administrativa, está estipulado no Capítulo 7 "Penas Administrativas" que podem ser responsabilizados por meio de anti-publicidade. No campo criminal, os fornecedores que cometerem crimes publicitários serão enquadrados de acordo com o disposto no Artigo 63, 66, 67, 68, 69 do CDC. Neste estudo, será estudado como os fornecedores podem assumir a responsabilidade por publicidade enganosa e abusiva.
2.3.2 Publicidade enganosa
Conforme mencionado anteriormente, o Artigo 37, §1º da Lei de Defesa do Consumidor proíbe expressamente anúncios que induzam os consumidores em erro:
Artigo 37 - Qualquer publicidade enganosa ou abusiva é proibida.
§ 1º - Qualquer tipo de informação ou comunicação de característica de publicidade, total ou parcialmente falsa, ou de qualquer outra forma, ou mesmo omitida, pode enganar os consumidores em termos de natureza, características, qualidade, quantidade e características, e é enganosa, fonte, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Portanto, se não fornecermos informações suficientes aos consumidores e, deliberadamente, enganarmos os consumidores e buscarmos benefícios com isso, seremos responsáveis perante os fornecedores. Em sua pesquisa sobre o tema, Flávio Tartuce[26] fez uma análise em conjunto com o Código Civil, referindo-se ao abuso da publicidade por ação ou omissão:
[...] Esse vício do consentimento deve ser tratado na arte em diálogo com a fonte. CC/202 Artigos 145 a 150. Uma vez que é extraído de comandos de transcrição, a publicidade enganosa pode ocorrer por meio de ação ou inação.
O autor cita os dispositivos legais estipulados no Código Civil para reforçar a visão de que nosso ordenamento jurídico possui elementos jurídicos para o combate ao uso indevido de publicidade, envolvendo todos os negócios jurídicos que representem fraude ao consumidor. De um modo geral, a publicidade de comportamento abusivo é caracterizada por intenções positivas, ou seja, “processamento fraudulento devido a comportamento ou ações, pelo qual a pessoa enganada realizará o comportamento pretendido e violar os seus interesses.
Nesse sentido, por exemplo, um fornecedor lançou uma campanha publicitária para divulgar que o produto possui uma peça ou acessório que na verdade não existe. Portanto, de acordo com a jurisprudência que ampara as solicitações do consumidor, o fornecedor tem a responsabilidade de corrigir os danos causados ao consumidor[27]:
Publicidade enganosa. Câmera digital. Violação das obrigações de informação. O retorno do valor gasto.
1. O consumidor erroneamente acredita que está comprando uma câmera capaz de gravar, mas na verdade o produto não possui essa função, a propaganda enganosa autoriza a rescisão do contrato e restitui o valor pago.
2. Se o arguido não puder provar a existência de um valor não pago, refere-se ao último período da máquina digital e deve devolver o valor na factura anexa ao relatório na íntegra. Na verdade, se a última parcela não tiver sido paga, isso não impedirá novas cobranças pelos meios adequados.
3. O dano mental do queixoso foi causado pelo comportamento arbitrário do réu, anúncios enganosos e total desrespeito aos consumidores. O valor da arbitragem depende das circunstâncias do caso específico (R $ 1.000,00). O julgamento tem sua base. Apelo impróprio.
O artigo 37 da CDC prevê a propaganda enganosa por meio de omissões, que estipula que o anúncio aparecerá quando não forem divulgadas informações básicas sobre o produto ou serviço. Os fornecedores devem exibir todos os dados básicos em seus anúncios. Segundo o Dicionário Aurélio português, a palavra essencial remete a conceitos indispensáveis, necessários e importantes. No sentido jurídico, a aplicabilidade do conceito essencial pode ser invocada a partir da pesquisa do estudioso Rizzatto Nunes[28]:
[...] O indispensável é que a falta de informação ou de dados afete as decisões de compra dos consumidores e não gere conhecimento suficiente sobre o uso e consumo "real" dos produtos ou serviços.
Outro exemplo que pode ser citado é a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que exige que todos os fabricantes de cigarros informem suas propagandas de advertências sobre o uso de cigarros. O não cumprimento dessa recomendação será caracterizado como publicidade enganosa negligente. A propaganda enganosa também pode estar ligada ao exagero publicitário por meio da chamada "ostentação", ou seja, a chamada técnica de propaganda exagerada. De maneira geral, essa tecnologia não é proibida pelo ordenamento jurídico, pois, na maioria dos casos, suas informações publicitárias carecem de precisão suficiente.
A fraude ocorre a partir do momento em que o anúncio anuncia que a qualidade do produto é melhor do que outros produtos ou os mais econômicos, como “o desodorante mais protegido” ou “o carro mais econômico da categoria”. Se realmente não corresponder ao conteúdo publicado, será configurado como enganoso porque não corresponde aos fatos. Da mesma forma, o autor Fabrício Bolzan de Almeida[29] explica quando a técnica de “baforar” é enganosa:
[...] Com a exatidão da mensagem acima, mensagens enganosas podem ser classificadas como carros usados, onde um dos fornecedores coloca um banner na frente de suas instalações com o seguinte texto: "Aqui você encontra os mais baratos ruas do carro.” Na verdade, a precisão existe porque se trata de uma rua comercial que vende carros usados, neste caso, neste caso, o carro mais barato não pode ser encontrado na agência, a publicidade enganosa será qualitativa.
Como você pode ver, Flávio Tartuce acredita que de acordo com os princípios legais estabelecidos no CC, é necessário investigar se o fornecedor tem intenções ou negligência diante da propaganda enganosa. Porém, acredita-se que a posição de Flavio Tartus não seja a mais aceitável, pois o princípio da maioria se baseia no princípio da presunção de culpa, conforme o artigo 37 do CDC, parágrafo 1º, a exemplo de Bruno Miragem[30], mostra:
Isso pode levar a discussões sobre a necessidade de provar que o fornecedor é culpado de alcançar o efeito pretendido do anúncio. No entanto, levando em consideração a presunção de culpa do fornecedor nessa hipótese, eles foram proibidos de promover anúncios enganosos e, por fim, a implementaram.
Da mesma forma, os autores Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin[31] acrescentam que a intenção enganosa do anunciante não é necessária porque sua boa vontade ou malícia não importa. Portanto, concluímos que basta que a propaganda possa enganar o consumidor, mesmo que não seja a intenção do anunciante, ela pode ser classificada como propaganda enganosa.
2.3.3 Publicidade abusiva
O uso indevido de publicidade é considerado publicidade ilegal e, portanto, o fornecedor é legalmente responsável pelos danos por ela causados. O Artigo 37[32], parágrafo 2 do CDC, prevê publicidade abusiva, que declara:
Artigo 37 - Todos os anúncios enganosos ou abusivos são proibidos.
[...]
§2 - Anúncios discriminatórios de qualquer natureza são abusivos, incluindo incitação à violência, uso de medo ou superstição, uso da falta de julgamento e experiência das crianças, desrespeito pelos valores ambientais ou comportamento que pode induzir os consumidores a agir de determinada maneira. Formas que são prejudiciais ou perigosas para sua saúde ou segurança.
Pelo mesmo motivo, desde 1988, a Constituição Federal restringe a "propaganda comercial", que faz mal à saúde, e restringe o uso abusivo da propaganda, conforme estipula o artigo 220 da Constituição Federal[33].
Artigo 220 - A expressão de pensamentos, criações, expressões e informações sob qualquer forma, processo ou meio não está sujeita às restrições impostas pela presente Constituição.
[...]
§ 4º - As propagandas comerciais de fumo, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias serão restritas por lei, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterão advertências sobre os danos causados pelo seu uso, quando necessário.
No ensino, o autor Fábio Ulhoa Coelho[34] conceitua o abuso da publicidade de uma forma que ataca os valores sociais, apresentando-a como um comportamento abusivo que deve ser condenado pela sociedade. Portanto, podemos dizer que o abuso da publicidade tem características imorais, fere a vulnerabilidade dos consumidores, mas também fere toda a sociedade. Em suma, tendo em vista que esses componentes da sociedade apresentam maiores fragilidades, ou seja, tendem a não enxergar os perigos da própria propaganda, por isso é necessário entrar no tema que trata da propaganda de abuso infantil.
A publicidade infantil sempre atraiu a atenção das crianças porque cria um mundo mágico para elas, atraindo a atenção. Por meio desse mundo, os anunciantes usam imagens, sons, efeitos especiais e músicas. A publicidade infantil é abusiva, justamente porque utiliza esses métodos “exagerados”, muitas vezes abusivos e imorais, porque as crianças são criaturas muito frágeis e não têm a visão necessária para discernimento do que é enganoso ou não.
O artigo 227 da Constituição Federal estipula os direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, inclusive das crianças, pois determina a proteção das crianças contra qualquer forma de negligência, discriminação ou exploração. Da mesma forma, a Lei da Infância e da Juventude (ECA) também estipula que esses direitos sejam garantidos e sua integridade seja respeitada. Os objetivos do ECA podem ser atribuídos a garantir o melhor interesse das crianças e dos jovens. De acordo com os regulamentos do ECA, indivíduos com menos de 12 anos são considerados crianças, e todas as formas de mídia são responsáveis por promover seu desenvolvimento físico ou psicológico e nunca irão prejudicá-los. Portanto, o uso de anúncios abusivos viola claramente o desenvolvimento das crianças, porque as crianças não sabem se tais anúncios são verdadeiros.
O ECA não possui normas jurídicas específicas para a prática de publicidade infantil. No entanto, como visto neste estudo, o CDC identificou em seu Artigo 37, parágrafo 2º, as características dos abusos que utilizam o julgamento da criança e a inexperiência. As crianças são consideradas altamente vulneráveis e incapazes de identificar informações, o Artigo 36 do CDC estipula que “a forma como os anúncios são comunicados deve ser tal que os consumidores possam reconhecer fácil e imediatamente os anúncios”, e as crianças não serão capazes de identificar se tais anúncios são compatíveis com a televisão ou iguais aos anúncios reproduzidos em outros meios de comunicação.
Desde 4 de abril de 2014, o Comitê Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), vinculado à Secretaria de Direitos Humanos do Presidente da República (SDH), aprovou por unanimidade a Resolução 163/2014, e dispõe que todas as formas de publicidade abusiva de marketing infantil serão classificadas como abuso, destinadas a persuadi-las a consumir qualquer produto ou serviço de forma inadequada. O CONANDA fortaleceu as ideias da CF, ECA e CDC, pois esses diplomas legais estabeleceram medidas para prevenir o abuso da publicidade infantil.
3.CONCLUSÃO
Este trabalho tem como objetivo estudar a responsabilidade legal do fornecedor por anúncios enganosos e abusivos no âmbito do CDC para mostrar que tais anúncios estão diretamente relacionados ao mercado capitalista e buscam lucro por meio deste mercado. A publicidade é injusta com o consumidor e deixa de ser associada à arte ou à criação, mas passa a ser uma ferramenta de lucro dos fornecedores, pois não só ajuda a inserir produtos ou serviços no mercado, mas também leva à criação de novas demandas para manter grandes produções em escala. Isso não significa que o fornecedor deva ser rejeitado para publicidade, mas, de certa forma, é preciso ser controlado pelos órgãos judiciais e demais órgãos administrativos que tratam dos direitos do consumidor.
Portanto, o tema está dividido em dois capítulos para discussão. O primeiro capítulo visa destacar o impacto da propaganda no consumo contemporâneo, tornando o consumidor mais vulnerável e fragilizado diante dos fornecedores. Os fornecedores realizam um verdadeiro bombardeio de todas as propagandas todos os dias. Mídia existente. Além disso, desde o estabelecimento do CDC, a relação entre consumidores, fornecedores e anúncios é manifestamente legítima, o que cria a possibilidade de os fornecedores assumirem responsabilidades jurídicas perante os consumidores em razão da existência de relações de consumo.
O segundo capítulo apresenta a fiscalização legal da publicidade que inicialmente era controlada e criada pela iniciativa privada no Brasil, por meio do CONAR, e posteriormente, em 1978, a criação e organização do código de autorregulamentação publicitária. A importância de entrar nesse tema inclui que antes do CDC, o Brasil não tinha uma regulamentação clara sobre questões relacionadas à publicidade, nesse sentido, o Estado acertadamente assumiu o controle total do setor privado, a partir da criação do CDC, revogado pela lei n. º 8.078/90, para adoção de controle misto sobre a publicidade. Também há evidências de que, a partir dos Centros de Controle e Prevenção de Doenças, o consumidor passou a ser protegido porque o país estava ciente dos prejuízos causados pela propaganda em larga escala ao cidadão brasileiro.
Quando o CDC lista anúncios enganosos em seu Artigo 37, parágrafo 1, e anúncios abusivos no parágrafo 2, a importância de descrever os tipos de anúncios ilegais também é óbvia. Desde então, a conceituação dos dois e suas diferenças tornaram-se cruciais nesta pesquisa. No que diz respeito à publicidade infantil, de forma sucinta, este trabalho busca comprovar por meio de embasamentos jurídicos, como Constituição Federal, Lei da Infância e Juventude, Lei de Defesa do Consumidor, Conselho Nacional dos Direitos da Infância e da Juventude (Conanda), que a publicidade infantil é muitas vezes abordada de forma apelativa e enganosa. Portanto, as restrições à atividade publicitária não interferem nas garantias constitucionais de liberdade de expressão.
A partir do momento em que o fornecedor implementa publicidade enganosa ou abusiva, a pesquisa mostra que a responsabilidade legal do fornecedor é a de reparar os danos causados ou possíveis aos consumidores, sejam eles na esfera cível, penal ou administrativa, dependendo da situação específica. Os consumidores devem se inscrever por meio de procedimentos cíveis ou administrativos, sendo importante ressaltar que, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é mais civil do que administrativa, pois os órgãos administrativos devem ser assistidos por instituições judiciais.
Da mesma forma, de acordo com o artigo 38 do CDC, o estudo reconhece a importância do ônus da prova do fornecedor nas propagandas. A inversão é automática e, portanto, não requer o reconhecimento de qualquer magistrado, conforme descrito no artigo 6, item 8. Nesse sentido, de acordo com o artigo 35 do estudo, os fornecedores são responsáveis pelo cumprimento da oferta, atestando que o fornecedor primário é responsável por seus atos, independentemente da intenção de venda.
No que se refere às responsabilidades administrativas, este trabalho inicialmente enfatizou a importância do Decreto Federal nº 2.181/1997, que inovou em várias áreas, inclusive na responsabilização de fornecedores por abuso de publicidade, o que tem grande impacto na sociedade como um todo, no federal, nos distritos federais, e estados. E o município obteve poder de polícia por meio dele. Porém, também apontou que, na prática, tais poderes policiais e de autoexecução do PROCON são limitados, pois as sanções monetárias e a contrapropaganda requerem auxílio do Judiciário, o que pode ser visto como um atraso, pois se o fizerem nesta forma reconhecida, os poderes de autoexecução reduzirão a carga sobre o sistema judicial, porque, na maioria dos casos, os procedimentos administrativos são mais rápidos do que os procedimentos civis.
Por fim, este trabalho mostra que os fornecedores podem ser responsabilizados criminalmente se realizarem publicidade enganosa ou abusiva por meio de infrações criminais e do artigo 7° inciso VII da Lei n° 8.137/90, que visa coibir abusos e práticas de publicidade enganosa. Diante disso, os consumidores lesados por publicidade ilegal têm o direito de exigir a reparação de seus danos, sendo os fornecedores legalmente responsáveis pela publicidade enganosa e abusiva.
Referências
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Jurisprudência. 1ª Turma Recursal Cível. Relator: Ricardo Torres Hermann. Recurso Inominado n.º 71002824530, julgado em 14/04/2011.
[1] Mestre em Políticas Públicas, especialista em Direito Previdenciário e Ciências Políticas, Orientadora e Professora do Curso de Direito da UNITINS-Universidade Estadual do Tocantins.
[2]BRASIL. Lei n.º 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor.
[3]Ibid
[4]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, 1995. p. 257.
[5]NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 132.
[6]BRASIL. Lei n.º 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor.
[7]BRASIL. Lei n.º 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor.
[8]BRASIL. Constituição Federal. 2014
[9]NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 446.
[10]PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no código de defesa do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 26.
[11]GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JÚNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 270-271.
[12]BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 234-236.
[13]MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 163.
[14]BRASIL. Lei n.º 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor.
[15]Ibid.
[16]PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no código de defesa do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 85-86.
[17]Ibid.
[18]COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 103.
[19]NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 486.
[20]PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no código de defesa do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 89.
[21]Ibid.
[22]TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Vol. Único. São Paulo: Método, 2012. p. 366.
[23]BRASIL. Lei n.º 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor.
[24]Ibid.
[25]SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor e sua jurisprudência anotada. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2006. p. 485-486.
[26]TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Vol. Único. São Paulo: Método, 2012. p. 367.
[27]Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Jurisprudência. 1ª Turma Recursal Cível. Relator: Ricardo Torres Hermann. Recurso Inominado n.º 71002824530, julgado em 14/04/2011.
[28]NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 504.
[29]ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013
[30]MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 169.
[31]GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JÚNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 290.
[32]BRASIL. Lei n.º 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor.
[33]BRASIL. Constituição Federal. 2014
[34]COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 104.
Acadêmica do curso de Direito da Unitins - Universidade Estadual do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Paula Aguiar. A publicidade enganosa e simulada sob a ótica do direito do consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 fev 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58083/a-publicidade-enganosa-e-simulada-sob-a-tica-do-direito-do-consumidor. Acesso em: 26 dez 2024.
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