Resumo: O estudo ora apresentado cuida do Cumprimento da decisão que determina o pagamento de alimentos pelo rito da prisão civil no período da pandemia da Covid-19. De início, será abordada o rito de prisão civil. Em seguida, analisará a Lei nº 14.010/2020 e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Por fim, verificará o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Palavras-chave: Prisão Civil. Devedor de alimentos. Pandemia Covid-19. Prisão domiciliar.
1. INTRODUÇÃO
O cumprimento da decisão judicial que determina o pagamento de alimentos pelo rito da prisão civil é previsto no caput e nos §§ 1º a 7º do art. 528 do Código de Processo Civil.
Vale salientar que após a distribuição da execução de alimentos, o Magistrado determina a intimação do executado para, pagar o debito ou justificar a impossibilidade, tudo no prazo de 3 dias. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, deve o Juiz, em regra, decretará a prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses, vejamos o CPC:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Segundo o Enunciado Sumular n° 309 do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
2. LEI Nº 14.010/2020 E A RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ
A pandemia de Covid-19 - também conhecida como pandemia de coronavírus, é uma doença respiratória causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2).
As medidas preventivas recomendadas incluem distanciamento social, uso de máscaras faciais em público, ventilação e filtragem de ar, lavagem das mãos, cobertura da boca ao espirrar ou tossir, desinfecção de superfícies e monitoramento e auto-isolamento para pessoas expostas ou sintomáticas.
É importante mencionar que a Lei nº 14.010/2020 determinou o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade de prisão domiciliar, a fim de evitar a contaminação entre os detentos nos presídios brasileiros.
“Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.
(...)
Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n° 62/2020 recomendando que os Juízes e Tribunais adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
“Art. 1o Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas: I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e
III – garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal.
(...)
Art. 6o Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
(...)”
3. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, durante o período da pandemia da Covid-19, passou a adotar, como regra, a prisão domiciliar do devedor de alimentos.
“É ilegal/teratológica a prisão civil do devedor de alimentos, sob o regime fechado, no período de pandemia, anterior ou posterior à Lei nº 14.010/2020.
Desse modo, seja antes ou depois da Lei nº 14.010/2020, o devedor de alimentos não poderia permanecer preso no regime fechado durante a pandemia da Covid-19.”
STJ. 3ª Turma. HC 569.014-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681).
“A Lei 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”
STJ. 3ª Turma. HC 578.282/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/08/2020.
“Durante a pandemia de Covid-19, deve-se assegurar prisão domiciliar aos presos em decorrência de dívidas alimentícias.
O contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso.
Assim, diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em prisão domiciliar.”
STJ. 4ª Turma. HC 561.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
4. CONCLUSÃO
O presente estudo objetivou demonstrar a forma de cumprimento da decisão que determina o pagamento de alimentos pelo rito da prisão civil no período da pandemia da Covid-19.
Foi analisado que a União publicou a Lei nº 14.010/2020 que determinou a prisão de civil de alimentos na modalidade de prisão domiciliar. Ato contínuo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n° 62/2020 recomendando aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia.
Por fim, conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça adotou, como regra, a prisão domiciliar aos presos em decorrência de dívidas alimentícias.
REFERÊNCIAS
BRASIL. L13105. Disponível em: (planalto.gov.br). Acesso em: 08 Fev. 2022.
BRASIL. L14010. Disponível em: (planalto.gov.br). Acesso em: 08 Fev. 2022.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: Página Inicial - Atos CNJ. Acesso em: 08 Fev. 2022.
BRASIL. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 08 Fev. 2021.
Ex-Servidor Público do Ministério Público do Estado do Ceará; Ex-Professor da Universidade Regional do Cariri (URCA); Ex-Advogado do Município de Farias Brito/CE; Pós-graduação em Direito Penal e Criminologia pela URCA e em Direito Ambiental pela FIC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Claudio Facundo de. Cumprimento da decisão Judicial que determina o pagamento de alimentos pelo rito da prisão civil no período da pandemia da Covid-19. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 fev 2022, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58089/cumprimento-da-deciso-judicial-que-determina-o-pagamento-de-alimentos-pelo-rito-da-priso-civil-no-perodo-da-pandemia-da-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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