RESUMO: O crime de lesão corporal será qualificado quando resultar em consequências graves, gravíssimas ou quando causar o óbito da vítima, conforme previsto no art. 129, § § 1º, 2º e 3º, do Código Penal. A doutrina procura explicar cada uma das espécies existentes e, especificamente quanto aquela que resulta em deformidade permanente, há divergência no tocante às hipóteses de incidência. Alguns defendem que somente danos estéticos, capazes de causar repulsa de outras pessoas ou humilhação ao seu portador podem configurar a qualificadora. Outros, contudo, alegam que o texto da norma é amplo e não se restringe aos danos estéticos, incidindo em todas os casos em que há uma significativa alteração da forma original do corpo humano.
PALAVRAS-CHAVE: Lesão corporal grave e gravíssima. Deformidade permanente. Hipóteses de incidência.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da lesão corporal. 3. Da lesão corporal de natureza leve. 4. Da lesão corporal de natureza grave. 5. Da lesão corporal gravíssima. 6. Da lesão corporal gravíssima em razão da deformidade permanente. 7. Considerações finais. 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O crime de lesão corporal está previsto no art. 129 do Código Penal, e ocorre quando há ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem.
Essa ofensa pode ser simples (art. 129, caput, do Código Penal), grave (art. 129, § 1º, do Código Penal), gravíssima (art. 129, § 2º, do Código Penal) e seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), dentre outros.
No presente artigo, serão apresentados os conceitos doutrinários sobre a lesão corporal e de cada uma de suas qualificadoras, dando-se ênfase à lesão gravíssima que resulta em deformidade permanente, a qual é objeto de controvérsias sobre sua abrangência.
Utilizou-se, como metodologia, as produções doutrinárias relativas ao tema, as disposições legais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores concernentes à matéria.
2. DA LESÃO CORPORAL
O crime de lesão corporal, de acordo com Hungria (1981, p. 323), é assim conceituado:
O crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Não se trata, como o nomen juris poderia sugerir prima facie, apenas do mal infligido à inteireza anatômica da pessoa. Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Mesmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a inteligência, a vontade ou a memória dizem com a atividade funcional do cérebro, que é um dos mais importantes órgãos do corpo. Não se concebe uma perturbação mental sem um dano à saúde, e é inconcebível um dano à saúde sem um mal corpóreo ou uma alteração do corpo. Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência física sobre a pessoa.
O objeto jurídico é a incolumidade da saúde física, mental e fisiológica do indivíduo.
No polo ativo, trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa e, no polo passivo, em regra, contra todos os seres humanos, exceto no tocante às modalidades previstas no art. 129, § 1º, inciso IV, e 2º, inciso V, do Código Penal, nos quais somente a mulher grávida pode ser vítima.
Referido crime é punido a título de dolo (caput, §§ 1º e 2º), culpa (§ 6º) e preterdolo (§§ 1º, 2º e 3º), tratando-se, ainda, de delito material, o qual se consuma quando ocorre, efetivamente, a lesão à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima.
3. DA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE
O art. 129, caput, do Código Penal, prevê a lesão corporal dolosa de natureza leve, cujo conceito é obtido por exclusão, ou seja, quando os fatos não se enquadram nas modalidades grave, gravíssima e seguida de morte.
Por ter pena mínima de 3 (três) meses e a máxima de 1 (um) ano, admite-se a transação penal e a suspensão condicional do processo, previstas na Lei n. 9.099/1995.
4. DA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE
No art. 129, § 1º, do mesmo diploma legal, constam as hipóteses de lesão corporal grave, cujo preceito secundário é elevado para 1 (um) ano a 5 (cinco) anos de reclusão, e ocorrem quando o fato resulta em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto.
A incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, pode ser tanto física quanto mental e não está adstrita ao trabalho, tendo em vista que o texto normativo foi abrangente ao utilizar-se da expressão ocupações. Nesse sentido, Sanches Cunha (2018, p. 121) preconiza:
Entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, não importando se moral ou imoral, podendo ser intelectual, econômica, esportiva etc. Desse modo, mesmo um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão, vez que tem de estar confortável para dormir, mamar, tomar banho, ter suas vestes trocadas etc.
O perigo de vida deve ser concreto, ou seja, há de ser comprovado, por perícia, que a lesão corporal ensejou a possibilidade real de causar a morte do ofendido. Essa modalidade, ademais, só é possível se o Agente não estava imbuído de animus necandi pois, nesse caso, estaria configurada a infração de homicídio tentado. Nesses termos, De Jesus (2020, p. 206) leciona:
O perigo de vida constitui a segunda qualificadora (art. 129, § 1º, II). Não se trata de perigo presumido, mas concreto, precisando ser investigado e comprovado por perícia. Os peritos não devem fazer prognóstico, mas diagnóstico, manifestando-se sobre sua existência em qualquer momento, desde a produção da lesão corporal até o instante do exame. O êxito letal deve ser provável e não meramente possível. Na Itália, em face da possibilidade de falha, tendo em vista que a perícia pode erroneamente atestar um prognóstico, parte da doutrina combate a qualificadora.
O delito também será qualificado quando resultar em debilidade permanente de membro, sentido ou função. Membros são os braços, antebraços, mãos, pernas, coxas e pés; os sentidos são a visão, audição, tato, paladar e olfato; e, por fim, a função consiste na atividade inerente a um determinado órgão do ser humano, como a respiratória, circulatória e digestiva.
Por fim, o delito terá o preceito secundário mais elevado quando da lesão resultar o parto prematuro do feto. Nesses casos, o Agente deve ter conhecimento da situação de gravidez da mulher, pois, caso concreto, seria caso de responsabilidade penal objetiva.
No tocante à essa última modalidade, há controvérsia doutrinária na hipótese me que o infante nasce com vida, mas logo em seguida falece em decorrência das lesões sofridas enquanto estava no ventre de sua genitora. De acordo com Hungria (1981), que adota o posicionamento majoritário, estará configurada a infração gravíssima em razão do aborto. Mirabete (2008), contudo, discorda, aduzindo ser caso de lesão corporal grave pela aceleração do parto.
5. DA LESÃO COPORAL GRAVÍSSIMA
O § 2º do art. 129 do Código Penal elenca os casos de lesão corporal gravíssima, sendo aquelas que resultam em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto. Nesse caso, a pena é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão.
A incapacidade permanente para o trabalho, diferindo da incapacidade para as ocupações habituais, expressamente faz referência à atividade laborativa lícita. Assim, para estar enquadrada nessa hipótese, é obrigatória a existência de atividade remunerada e que o Agente tenha ficado impossibilitado, por longo e duradouro período, de exercer o trabalho.
Masson (2016, p. 138) sustenta que “prevalece o entendimento de que deve tratar-se de incapacidade genérica para o trabalho, isto é, a vítima fica impossibilitada de exercer qualquer tipo de atividade laborativa”. Alega, contudo, que deve haver razoabilidade nesse ponto, porquanto não se pode exigir, sob pena de se tornar a qualificador inócua, que o indivíduo permaneça incapaz de prestar qualquer labor, porquanto as atividades laborativas são infinitas. Assim, o autor exemplifica: “não há falar em qualificadora quando a vítima, outrora cirurgião cardíaco, não mais pode mais desempenhar essa atividade, mas nada a impede de ser clínico-geral. Mas a lesão corporal será gravíssima quando essa mesma vítima somente puder trabalhar como faxineiro depois da prática do crime”.
A enfermidade incurável é verificada quando há o surgimento de uma doença que não pode ser curada com as técnicas medicinais existentes no momento do resultado danoso. Nucci (2017, p. 476) leciona:
[...] é a doença irremediável, de acordo com os recursos da medicina na época do resultado, causada na vítima. Não configura a qualificadora a simples debilidade enfrentada pelo organismo da pessoa ofendida, necessitando existir uma séria alteração na saúde. Embora a vítima não seja obrigada a submeter-se a qualquer tipo de tratamento ou cirurgia de risco para curar-se, também não se deve admitir a recusa imotivada do ofendido para tratar-se. Se há recursos suficientes para controlar a enfermidade gerada pela agressão, impedindo-a de se tornar incurável, é preciso que o ofendido os utilize. Não o fazendo por razões injustificáveis, não deve o agente arcar com o crime na forma agravada.
Há a qualificadora igualmente quando houver a perda ou inutilização do membro, sentido ou função, bem como quando a lesão causar o aborto do feto, devendo a gravidez ser conhecida do autor do fato.
6. DA LESÃO COPORAL GRAVÍSSIMA EM RAZÃO DA DEFORMIDADE PERMANENTE
Conforme já ressaltado, a doutrina diverge no tocante às hipóteses capazes de serem enquadradas na qualificadora relativa à lesão que resulta em deformidade permanente.
A doutrina majoritária entende que só resultará em deformidade permanente quando ocorrer dano físico estético de certa monta – excluindo, por exemplo, pequenas cicatrizes –, que seja visível e cause constrangimento ou desconforto para a vítima ou repulsa e aversão pelas pessoas que o veem. Além disso, a permanência tem relação com a impossibilidade de a deformidade ser corrigida pelo simples transcurso do tempo. Nesse sentido, de acordo com Capez (2020, p. 289):
Não deixa de configurar deformidade permanente a utilização de artifícios que a camuflem, por exemplo, orelha de borracha, substituição do olho natural por olho de vidro, uso de aparelho ortopédico. A vítima também não está obrigada a submeter-se a cirurgia plástica para reparação da deformidade, mas se a fizer com sucesso, afastada estará a qualificadora.
Hungria (1981, p. 337), no mesmo sentido, leciona que a deformidade permanente está relacionada à estética, não devendo ser verificada tão somente com base em um critério puramente objetivo, mas, a um só tempo, objetivo e subjetivo. Nesse sentido, obtempera que a qualificadora estará presente não somente quando houver uma deturpação ou vício de forma. Para além disso, há a necessidade de se aferir se essa alteração é capaz de causar “uma impressão, se não de repugnância ou de mal-estar, pelo menos de desgosto, de desagrado”.
Divergindo da posição prevalente, Nucci (2017, p. 478) defende que a deformidade tem relação com a alteração da forma original do corpo humano e não está ligada unicamente à estética, sob pena de se atribuir ao Órgão do Poder Judiciário o difícil ônus de afirmar se aquela lesão causa ou não constrangimento ou situação vexatória ao ofendido. Nesse sentido, leciona:
O tipo penal não exige, em hipótese alguma, que a deformidade seja ligada à beleza física, tampouco seja visível. A restrição construída por parcela da doutrina e da jurisprudência é incompatível com a finalidade do artigo. Desde que o agente provoque na vítima uma alteração duradoura nas formas originais do seu corpo humano, é de se reputar configurada a qualificadora. Adotar-se posição contrária significaria exigir do juiz, ao analisar a lesão causada, um juízo de valor, a fim de saber se a vítima ficou ou não deformada conforme os critérios de estética que o magistrado possui, não se levando em conta o desagrado íntimo causado a quem efetivamente sofreu o ferimento e a alteração do seu corpo. Chega-se a levantar, como critério de verificação desta qualificadora, o sexo da vítima, sua condição social, sua profissão, seu modo de vida, entre outros fatores extremamente subjetivos, por vezes nitidamente discriminatórios e sem adequação típica. Uma cicatriz no rosto de uma atriz famosa seria mais relevante do que a mesma lesão produzida numa trabalhadora rural? Poderia ser, para o terceiro que não sofreu a deformidade – já que a análise desbancaria para o campo estético –, embora, para a vítima, possa ser algo muito desconfortável. Cremos, pois, pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se somente seja ela duradoura, vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado. E acrescente-se possuir essa qualificadora caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano, não se configurando as outras hipóteses de deformidade – debilidade ou perda de membro, sentido ou função – deve ela ser aplicada.
Nessa mesma perspectiva, afirma Masson (2016, p. 142):
Doutrina e jurisprudência majoritárias, entretanto, consagram o entendimento de que essa qualificadora é intimamente relacionada a questões estéticas. Logo, precisa ser visível, mas não necessariamente na face (nas pernas ou nos braços, por exemplo), e capaz de causar impressão vexatória, isto é, provocar má impressão em quem a enxerga, com o consequente desconforto na vítima. Como exemplos destacam-se a queimadura no rosto provocada pelo ácido (vitriolagem) e a retirada de uma orelha ou de parte dela. Mas há também quem sustente que essa posição não pode ser aceita, pois o Código Penal não a fez. Bastaria para a incidência da qualificadora a alteração prejudicial e duradoura no corpo da vítima. Concordamos com esse raciocínio. De fato, parece-nos discriminatória a afirmação de que o crime seria qualificado com um profundo corte no rosto de uma atriz de televisão, mas não o seria em uma trabalhadora rural. Daí perguntarmos: Por quê? Essa última mulher não tem direito à sua própria beleza, mormente sabendo que o conceito do que seja bonito ou feio envolve sempre um juízo de valor, e transferir essa tarefa ao magistrado inevitavelmente leva à insegurança jurídica e à injustiça? Portanto, entendemos que basta a deformidade permanente, como quis o legislador. Frise-se, porém, tratar-se do entendimento minoritário em sede doutrinária e jurisprudencial.
As duas turmas que compõe a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça responsável por julgar processos criminais, , adotando a posição da doutrina majoritária, são firmes no sentido de que a deformidade permanente somente estará presente quando representar lesão estética de certa monta, causadora de desconforto a quem vê ou constrangimento ao portador, não sendo qualquer dano físico. A propósito:
[...] 3. Na jurisprudência, A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.(REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011). (AgRg no AREsp 1895015/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021.)
[...] 3. "A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico" (REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011). [...] (REsp 1836699/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020.)
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O art. 129, § 1º e § 2º, do Código Penal elenca diversa qualificadoras para o crime de lesão corporal. A doutrina procura conceituar e apresentar hipóteses de incidência para cada uma delas e, em relação à deformidade permanente, prevista no inciso IV do § 2º do mesmo dispositivo normativo, há certa divergência entre os doutrinadores.
Parte majoritária, seguida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que só haverá deformidade permanente quando se tratar de dano estético de certa monta, capaz de causar constrangimentos ao seu portador e repulsa ou desgosto de quem a vê. Outra parte, discorda, afirmando que o texto legal não fez essa ressalva e, por isso, toda lesão significativa e que seja capaz de alterar a forma original do corpo humano é suficiente para a aplicação da qualificadora.
7. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE. RECAPITULAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO. AgRg no AREsp 1895015/TO. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Data de Julgamento: 17/08/2021. Quinta Turma. Data de Publicação: DJe 20/08/2021. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=202101616809>. Acesso em: 15 fevereiro 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PERDA DE DENTES. DEFORMIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTES NÃO VERIFICADAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REsp 1220094/MG. Relator Ministro GILSON DIPP. Data de Julgamento: 22/02/2011. Quinta Turma. Data de Publicação: DJe 09/03/2011. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201001902571>. Acesso em: 15 fevereiro 2022.
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Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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