MARIA DOS REIS RIBEIRO GUIDA
(orientadora)
RESUMO: O Feminicídio é um fenômeno social qualificado pela violência que expressa relações de gênero. A abordagem adotada neste artigo não é a de prevenção, mas a de enfrentar a impunidade. Para tanto o problema que levou ao desenvolvimento do estudo foi: Qual a importância da nova Lei nº 13.104/15, para o enfrentamento da violência contra as mulheres? O objetivo geral foi analisar o crime de feminicídio e o enfrentamento à violência contra as mulheres, a parti da Lei nº13.104 de 2015. A metodologia usada foi uma pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa, fundamentada nas leituras de doutrinas, jurisprudências e leis que trataram da temática em questão. Neste contexto, o feminicídio, como nova qualificação do assassinato, é apenas um aspecto da discussão sobre o problema, que oferece uma possível resposta a este fenômeno social sem expressar sua integralidade, mas é também um elemento fundamental para avançar neste difícil caminho, que inclui enfrentar a fase mortal da violência de gênero perpetrada contra as mulheres. Nesta base, demonstrou-se que o número de feminicídios só aumentou, de modo que a regra não teve o efeito que se pretendia quando foi sancionada. Isto leva à conclusão de que o Estado deve tomar outras medidas para proteger os direitos da mulher.
Palavras Chave: Feminicídio. Violência contra a mulher. Lei n° 13.104/2015.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO BRASIL E SUA HISTORICIDADE. 3 FEMINICIDIO. 3.1 Tipos de feminicídio. 3.2 Motivação do ato de Feminicídio. 3.3 O Feminicídio no Código Penal Brasileiro. 3.4 Razões da condição do sexo feminino. 3.5 Causas de aumento de pena com fundamento na Lei nº 13.104 de 2015. 3.6 Argumentos contrários e favoráveis a tipificação. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
A estrutura historicamente patriarcal da sociedade estabeleceu uma hierarquia entre homens e mulheres, atribuindo ao sexo feminino um papel social de inferioridade em relação ao sexo masculino. Para manter o controle sobre o corpo e a vida das mulheres e assegurar que elas permaneçam em suas posições designadas, o modelo androcêntrico de organização social recorre constantemente ao uso da violência em todas as suas formas.
Quando esta violência é dirigida às mulheres e não depende de atributos sociais como cor, classe, etnia ou religião, é violência baseada no gênero (AMARAL, 2018). Dentro do espectro da violência baseada no gênero, o feminicídio, que é o foco deste estudo, é o mais extremo.
A violência contra as mulheres continua sendo um martírio no século XXI, a agressão amplamente disfarçada deixou um estigma de dor, impunidade e, sobretudo, falta de certeza sobre as garantias que serão oferecidas às vítimas. A pesquisa sobre este tema é importante no cenário atual, pois a incidência da violência aumenta a cada dia. A dialética que surgiu sobre este tema passou por diferentes conjunturas, mas hoje está ganhando ressonância e apoio, pois a oposição à violência engloba aspectos políticos, econômicos e culturais.
“O termo Feminicídio só aparece como tal quando um homem acredita que tem poder sobre uma mulher, o que o leva a cometer o crime” (MACHADO, 2017, p. 1). O feminicídio é, portanto, uma qualificadora adicionada ao crime de homicídio, que se materializa no momento em que o agressor comete o assassinato de uma mulher, quando o agressor ataca a mulher por causa de sua feminilidade, caracterizando assim o homicídio qualificado como uma circunstância de assassinato de uma mulher, que é cometido com violência.
Espera-se que a sociedade brasileira se beneficie das ações dos legisladores, que se preocupam com o principal problema enfrentado por muitas famílias brasileiras, que veem como a vida de suas mulheres é tirada de forma covarde e violenta por aqueles que supostamente cuidam delas.
Sabe-se que o Código Penal brasileiro foi recentemente reformado pela Lei nº, 13.104/15, que qualifica o feminicídio como uma das qualificadoras do crime de homicídio. Neste sentido, o objetivo deste estudo será verificar se a Lei 13.104/15 alcançou os objetivos a que se propõe, qual seja, colaborar para o avanço da política nacional de enfrentamento à violência de gênero no país.
A escolha deste tema decorre das implicações da Lei nº13.104 de 2015, que modificou o Código Penal Brasileiro para incluir o feminicídio como uma circunstância qualificadora do crime de homicídio e incluí-lo na lista de crimes hediondos. A lei define o feminicídio como um crime contra a vida cometido contra a mulher no contexto de violência doméstica e/ou familiar ou devido à subvalorização ou discriminação da mulher. Também, em 2016, um ano depois da introdução deste tipo de crime, a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, comemorou seu décimo aniversário, renovando o debate sobre seu significado e eficácia na luta contra a violência de gênero, que este documento pretende analisar.
Nesse contexto, a questão norteadora deste estudo é: Qual a importância da nova Lei nº 13.104/15, para o enfrentamento à violência contra as mulheres? Para responder tal inquietação, elabora-se como objetivo geral, analisar o crime de feminicídio e o enfrentamento à violência contra as mulheres. E, específicos, abordar a questão do feminicídio, e seus aspectos históricos, discutir os motivos que levaram o legislador a tipificar a conduta no ordenamento jurídico pátrio e analisar se a eficácia da lei penal no meio social, examinando os pontos de vista contrários e favoráveis à lei n° 13.104 de 2015, denominada popularmente como Lei do Feminicídio.
Por fim, para a construção deste artigo foi realizada uma revisão de literatura, baseada em doutrinas e jurisprudências tentando destacar aspectos importantes do tema feminicídio, tais como estatísticas, o conceito do tema e o que e o que muda a partir do vigor da norma, bem como o uso de artigos acadêmicos.
2 A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO BRASIL E SUA HISTORICIDADE
A violência contra as mulheres no Brasil está se tornando mais frequente a cada dia e que as mulheres são violentadas a cada minuto no país. Todos os dias, as notícias, as redes sociais e outros meios de comunicação relatam a violência contra as mulheres, que é cometida em grande parte por seus companheiros ou ex-companheiros. Esta definição está contida na Convenção de Belém do Pará (1994, p. 1):
[...] a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita a mulher, total ou parcialmente, no reconhecimento, gozo e exercício desses direitos e liberdades [...] a violência contra a mulher é qualquer ato ou conduta baseada em seu gênero que cause morte ou dano físico, sexual ou psicológico à mulher, seja na esfera pública ou privada.
Em relação ao histórico da violência contra a mulher, esta sê desde a antiguidade. Independentemente do gênero, classe, raça ou etnia, as mulheres são severamente discriminadas e tratadas como vulneráveis, degradadas e humilhadas. Medeiros (2018, p. 01) afirma que:
A violência contra as mulheres é o produto de uma construção histórica e, portanto, sujeita à desconstrução, que está intrinsecamente ligada às classes de gênero, raça/etnia e suas relações de poder. Em conceito, pode ser vista como qualquer conduta fundamentada no gênero que ocasione ou possa ocasionar morte, dano ou sofrimento em termos de danos físicos, sexuais ou psicológicos às mulheres, seja na esfera pública ou privada.
Infelizmente, as mulheres têm sido levadas a acreditar que elas devem se submeter a seus maridos, não podem ter vaidade e, em muitos casos, são tratadas como fúteis, quase todos os seus direitos são violados, além de serem submetidas a vários tipos de violência, tais como doméstica, física e sexual, entre outras formas que minam sua moral (ESSY, 2017).
De acordo com Feix (2018), o primeiro fundamento da ideologia da hierarquia masculina sobre a mulher e a subordinação que ela implica remonta a cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) anos, atrás, através do filósofo helenista Philo de Alexandria, que promoveu sua tese baseada nos conceitos de Platão, que defendia a ideia de que a mulher tinha pouca capacidade de pensar e também tinha uma alma inferior à dos homens. Estas ideias fizeram da mulher uma figura cheia de vaidade, uma vaidade ligada apenas aos aspectos carnais. Portanto, ainda baseado na jurista em tela:
Aristóteles também explicou algumas ideias sobre este contexto. Ele coloca o macho com superioridade e divindade sobre o feminino, que é constituído como um ser emocional, desviado do tipo humano. Assim, a alma tem poder sobre o corpo; a mente sobre as emoções; o masculino sobre o feminino (FEIX, 2018, p.100).
A violência contra a mulher tem raízes profundas porque pode ser validada pela ideia daqueles dois pensadores que se consideravam um tanto depravados porque tinham a ideia de que os homens tinham superioridade sobre o sexo feminino, que cooperavam para tornar a sociedade cada vez mais sexista. A ideia de que as mulheres dependem dos homens teve origem nos tempos antigos, no século XVI, logo após a descoberta do Brasil por Portugal, com a descoberta da agricultura, as mulheres trouxeram consigo suas tradições e costumes (ESSY, 2017, p. 1).
Para Fernandes (2015), a liberdade das mulheres, sejam esposas ou filhas, foi restringida da forma mais autoritária pelos patriarcas que consideravam estas mulheres como sua propriedade. O espaço das mulheres era limitado às massas, o único lugar onde elas podiam sair minimamente de seu convento, já que a rua era um ambiente onde apenas homens e prostitutas podiam caminhar com frequência, a única mulher podia caminhar sem muitas restrições.
De acordo com a autora, pode-se ver que somente as prostitutas podiam circular pelas ruas, pois as mulheres de classe alta não podiam se misturar com as mulheres de classe baixa, além disso, nunca podiam usar roupas curtas que mostrassem outra coisa, nem mesmo podiam ir às compras, limitando-se às tarefas domésticas e cuidando de seus filhos.
Nas palavras de Feix (2018, p. 102):
No Brasil colonial, a Igreja Católica Romana começou a ensinar, mas o ensino fornecido pela igreja não incluía mulheres. A igreja da época pregava que as mulheres deveriam ser totalmente obedientes, primeiro a seu pai e depois ao marido. Por sua vez, as mulheres viviam oprimidas pelo mundo dos homens, suas distrações eram em casa e na igreja, deve-se notar também que, como na Grécia antiga, na colônia do Brasil, as mulheres também eram impedidas de aprender.
Dito isto, a autora acima argumenta que as igrejas da época tinham uma forte influência no fato de as mulheres serem propriedade dos homens e terem que dedicar suas vidas à família e ao lar, e nunca poderiam ser vistas na sociedade como uma mulher independente que saía para levar seus filhos à escola ou para comprar o necessário para se alimentar, sendo muito visível que sua única distração era ir à igreja, geralmente acompanhada por seu marido e filhos.
Desde os anos 1980 e quase duas décadas a mais, as ações governamentais para enfrentar a violência contra as mulheres continuaram a se desenvolver de forma fragmentada e pouco institucionalizada, resultando em uma resposta ineficaz ou ineficiente para prevenir a violência e proteger as mulheres (LIRA, 2017)
Assim, segundo o autor, com a criação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, sob a Presidência da República, em 2003, foi desenvolvida pela primeira vez no país uma política nacional sobre violência contra a mulher, cujas ações envolvem uma abordagem integrada, intersetorial, multidisciplinar, transversal e capilar, desenvolvida através da colaboração e cooperação entre os ramos da República e as autoridades federais.
O termo Feminicídio vem da palavra Femicide, mencionada por Diana Russell, uma socióloga sul-africana, em 1976, em uma conferência sobre o Tribunal Internacional de Justiça por crimes contra a mulher em Bruxelas, na Bélgica. O termo " homicídio " se refere a toda a raça humana, portanto tornou-se necessário usar o termo "“Fêmea”" para distingui-lo, sendo chamado de Femicídio.2
Posteriormente, em 1992, Diana Russell e Jill Radford escreveram o livro “Femicide: The Politics of Woman Killing, publicado em Nova York, com o objetivo humanista e político de expor e destacar a desigualdade, opressão, discriminação e violência sistemática contra as mulheres que, em seu aspecto criminal mais relevante, termina com a morte de uma mulher (PASIATO, 2011).
No Brasil, o termo " Feminicídio " apareceu pela primeira vez na legislação sob a influência da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), no ano de 2012. É baseado no sistema legal brasileiro, em particular no Código Penal, que define o Feminicídio como o homicídio doloso praticado contra a mulher por condição do sexo feminino.
Na ocasião, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher considerou que:
O feminicídio é o último caso de controle masculino sobre as mulheres: o controle da vida e da morte. Ele se manifesta na possessividade ilimitada, igualando as mulheres quando perpetradas por seu parceiro ou ex-parceiro, na subjugação da intimidade e sexualidade da mulher, através da violência sexual acompanhada de assassinato; na destruição da identidade da mulher, através de mutilação ou desfiguração corporal; e na violação da dignidade da mulher, sujeitando-a à tortura ou tratamento cruel e degradante" (Relatório Final, CPMI - VCM, 2013).
No relatório final da Comissão Federal do Senado, o Projeto de Lei nº. 292/2013 propõe a inclusão do feminicídio como um crime de homicídio voluntário no Código Penal. Este crime foi estabelecido pela Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, a chamada Lei do Feminicídio, e sancionado pela ex-Presidente Dilma Rousseff. Desde então, esta lei foi integrada ao sistema jurídico nacional, ou seja, o feminicídio foi classificado como homicídio qualificado e incluído na lista de crimes graves (Lei nº 8.072/1990).
Neste ínterim, um crime cometido contra uma mulher simplesmente porque ela é uma mulher se qualifica como feminicídio. Além disso, de acordo com a lei, para que este crime seja, as circunstâncias devem envolver violência doméstica e familiar, desrespeito ou discriminação porque a vítima é uma mulher. Também em casos onde há humilhação ou dominação, com ou sem o conhecimento do perpetrador (SANTOS, 2019).
A seção seguinte examina os tipos de feminicídios identificados na literatura.
De acordo com a doutrina, o feminicídio é classificado em três tipos: íntimo, não íntimo, e por conexão. O feminicídio íntimo é definido como um homicídio no qual a vítima é parente do perpetrador, pai, mãe, irmão, tio, primo, amigo, etc. Neste caso, o homem geralmente se defende invocando a honra da família ou a sua (WAISELFISZ, 2015).
Além disso, o feminicídio não íntimo ocorre quando o agressor não tinha uma relação íntima ou familiar com a vítima, mas havia possíveis relações de confiança, por exemplo, com colegas de trabalho, amigos de escola, estranhos. Dentre outras. Por fim, Botelho (2015), instrui que o Feminicídio por conexão, é um homicídio no qual uma mulher é morta porque ela estava na "linha de tiro" de um homem que estava tentando matar outra mulher, o que pode ocorrer na aberratio ictus.
Pode ser visto que a ligação entre o homicídio de mulheres e o de homens não se baseia em uma ligação lógica, mas em uma ligação condicional ou arbitrária. Assim, o referido autor não exclui a hipótese da ocorrência de uma aberratio ictus, ou seja, um erro na execução de um ato típico, ilegal e culpável, diante de um certo desvio da direção ou mesmo do propósito, uma situação que leva o acusado inconscientemente a uma terceira pessoa.
Como o Instituto Patrícia Galvão demonstrou, existem outros tipos de feminicídio que devem ser distinguidos, a saber, o feminicídio ativo e direto, passivo e indireto, Feminicídio infantil, familiar, sexual e sistemático. O feminicídio ativo e direto e ocorre quando uma figura jurídica não promulga leis específicas que delimitam as mulheres de uma certa maneira. O passivo indireto, por outro lado, ocorre quando as mortes causadas pela discriminação de gênero não são um crime.
O Feminicídio infantil, é caracterizado pelo homicídio de uma menina menor de 14 (quatorze) anos por um homem compelido pela confiança e responsabilidade de ter poder sobre um menor. Já o Feminicídio doméstico é o assassinato de um ou mais membros da família em um ambiente familiar, baseado no parentesco entre as vítimas e o agressor, e resultante do poder do homem sobre os membros subordinados da família (VELOZO; FRANÇA, 2018).
Por outro lado, o feminicídio sexual e sistemático ocorre quando as mulheres são sequestradas, torturadas, violentadas e, na maioria dos casos, assassinadas.
3.2 Motivação do ato de Feminicídio
A principal motivação para o feminicídio é a questão do gênero. Mulheres que são assassinadas por serem mulheres, crimes associados a inúmeros sentimentos negativos como: desprezo, ódio, fanatismo, entre outros sentimentos, mesmo patológicos, que influenciam a prática do crime (FAÇANHA, et al., 2018).
A partir do momento em que o agressor começa a considerar a mulher como sua propriedade e não reconhece que ela se comporta de maneira diferente. O combate à violência contra a mulher é importante, mas é a lei como um todo que deve oferecer proteção. O termo "feminicídio" no Direito Penal refere-se à mulher, se houver, à esposa ou namorada do personagem vítima, mas um homem que mata uma mulher por razões de gênero será tratado mais severamente do que uma mulher que mata um determinado homem pelo mesmo motivo (GRECO, 2017).
Deve-se observar que não apenas o marido, mas também a esposa pode fazer parte do crime ativo. A este respeito, Rogerio Greco (2017) leciona:
A este respeito, deve-se notar que o femicídio, como um dos meios de homicídio qualificado, pode ser cometido por qualquer pessoa, homem ou mulher. Assim, nada impede a aplicação de uma circunstância agravante se, em uma relação homossexual feminina, um dos parceiros vivendo em uma unidade familiar causar a morte de seu parceiro (GRECO, 2017, p. 500).
O capítulo seguinte descreve como o feminicídio entrou em vigor no código penal brasileiro.
3.3 O Feminicídio no Código Penal Brasileiro
Em 2001, a Comissão Interamericana puniu o Estado brasileiro por sua negligência e omissão na área da violência doméstica e recomendou que o Brasil, entre outras medidas, promovesse e defendesse um método de recurso para acabar com a tolerância e o tratamento discriminatório do Estado, com especial atenção à violência doméstica contra a mulher no Brasil. Em 2004, o Decreto nº 5.030, criou no Brasil, um grupo de trabalho interinstitucional para preparar, com a participação da sociedade civil e do governo, o planejamento, a revisão das medidas legislativas e outros instrumentos para combater a violência contra a mulher (SAFFIOTI, 2003).
Em 09 de março de 2015, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.104, criando o crime de "feminicídio", que na verdade deriva de um novo tipo de "homicídio qualificado" registrado no inciso VI, do artigo 121, parágrafo 2°, do Código Penal Brasileiro:
Art.121. matar alguém
(...)
§2° se o homicídio e cometido
(...)
VI – contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
(incluído pela Lei 13.104 de 2015).
De acordo com esta qualificação do Código Penal, o sujeito passivo é uma mulher. Foi adicionado ao §7° do artigo 121 do CP, definindo a figura do feminicídio como um tipo de homicídio agravado no aspecto extremo da violência de gênero contra a mulher, que define o assassinato de uma mulher em situações de violência doméstica e familiar, mutilação, violência sexual ou desfiguração da vítima.
Antes da incorporação da Lei nº 13.104/15 ao sistema jurídico brasileiro, este crime era geralmente punido com a pena de homicídio culposo incluída no Artigo 121 do Código Penal. Entretanto, os crimes cometidos antes da entrada em vigor da norma acima mencionada não atendem a esta condição, uma vez que a não-derrotabilidade da lei é um direito fundamental garantido pela Carta Política e consagrado no artigo 1º do Código Penal.
Com relação à "Lei do Feminicídio", o Senado Federal destacou o seguinte em seu Projeto de Lei nº 292/2013:
A importância da caracterização do feminicídio é reconhecer na forma de lei que as mulheres são mortas por causa de sua feminilidade, expondo a fissura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e isto socialmente, para combater a impunidade, evitando que o feminicídio seja qualificado por interpretações legais anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como a comissão de 'crimes passionais'. Ela também envia uma mensagem positiva à sociedade de que o direito à vida é universal e que a impunidade não ficará impune. Também protege a dignidade da vítima, impedindo estratégias pelas quais a mídia nega o status de mulheres brutalmente assassinadas, culpando-as pelo crime que sofreram (BRASIL, 2015).
O tópico seguinte esclarece o termo " “por razão do sexo feminino”, com base na lei n° 13.104 de 2015.
3.4 Razões da condição do sexo feminino
A redação da Lei nº 13 104/2015 explica claramente em detalhes o feminicídio: "de acordo com o status da mulher". Assim, o legislador enfatiza que este crime só ocorre quando uma mulher é vítima do crime de assassinato pelo simples fato de ser mulher, ou seja, em outras circunstâncias a qualificação não pode ser aplicada. O legislador a inclui no Artigo 121 do Código Penal em duas seções e também especifica que o crime é cometido em razão do sexo feminino quando o crime resulta em "violência doméstica e familiar, desrespeito ou discriminação contra o status da mulher". Portanto, se estas duas hipóteses não estiverem presentes, não se trata de um feminicídio, mas de um assassinato.
Nesse contexto, o artigo 121, inciso I, do parágrafo 2ª A do Código Penal condena a violência doméstica e familiar, que corresponde ao Artigo 5º da Lei Maria da Penha, nº. 11.340 de 2006:
Artigo 5º Para os fins desta lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no sexo. Ela causa morte, ferimentos, sofrimento físico, sexual ou psicológico, assim como danos morais ou materiais:
I - no contexto de uma unidade doméstica entendida como um espaço no qual as pessoas, com ou sem laços familiares, vivem juntas permanentemente incluindo aqueles que vivem juntos esporadicamente;
II - No contexto de uma unidade familiar, entendida como uma comunidade formada por pessoas que são ou se consideram, aparentados, unidos por laços naturais, de parentesco ou de vontade;
III - em qualquer relação íntima de afeto em que o agressor viva ou tenha vivido com a vítima, independentemente de viverem ou não juntos (BRASIL, 2006).
O inciso II condena o abandono ou a discriminação contra as mulheres. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, contida no artigo 1º do Decreto nº 4.377 de 2002, sobre a discriminação contra a mulher aduz:
Para os propósitos desta Convenção, o termo "discriminação contra a mulher" significa qualquer forma de distinção, exclusão ou restrição com base na equidade de gênero entre homem e mulher para assegurar que as mulheres, independentemente de seu estado civil, gozem dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nas esferas política, econômica e social, ou em qualquer outro campo (BRASIL, 2002).
Este artigo tem sido criticado em várias ocasiões pelo fato de ter um conceito demasiadamente extensivo. Pode-se concluir que o desprezo ou discriminação contra a mulher ocorre quando o autor do crime de feminicídio despreza e desvaloriza o sexo feminino. As razões para o aumento das penas baseadas na Lei nº 13.104 de 2015 serão discutidas a seguir.
3.5 Causas de aumento de pena com fundamento na Lei nº 13.104 de 2015
O feminicídio, por se configurar por meio da qualificadora do crime de homicídio doloso, foi incluído na lista de crimes hediondos. Além da introdução salientada pela Lei n° 13.104 de 2015:
Artigo 2º - O artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, deve doravante entrar em vigor com a seguinte modificação:
Artigo 1º (...), I - homicídio (art. 121) quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que cometidos por um único perpetrador, e homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI) (BRASIL, 2015).
Além disso, o legislador também incluiu razões para aumentar o nível de punição como previsto no artigo 121 § 7º do Código Penal:
§ 7° A pena para o feminicídio é aumentada em 1/3 (um terço) até a uma metade se o crime for cometido:
I - durante a gravidez ou dentro de três (3) meses após o parto
II - contra uma pessoa menor de quatorze (14) anos ou maior de sessenta (60) anos de (sessenta) anos de idade ou uma pessoa deficiente
III - na presença de descendentes ou ascendentes da vítima. (COLOCAR REFERENCIA DO CÓDIGO PENAL).
O inciso I, estabelece que a pena é agravada se o crime for cometido contra a mulher durante a gravidez ou no prazo de três meses após o parto. O argumento para este aumento é baseado no fato de que uma mulher grávida é mais vulnerável e que o crime carrega um estigma social maior.
O inciso II, prevê uma pena maior se o crime for cometido contra uma mulher menor de quatorze anos, maior de sessenta anos de idade ou deficiente. Este aumento se baseia na maior vulnerabilidade da vítima, já que o comportamento do intermediário é um ato de covardia, o que é de grande importância porque corresponde ao princípio de proteção integral garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto do Idoso pela Lei nº 8.069/90 e pela Lei nº 10.741 de 2003, respectivamente.
Além disso, o artigo não especifica o tipo de deficiência que corresponde a uma qualificadora, de modo que uma circunstância agravante pode incluir qualquer tipo de problema físico ou mental, desde que a capacidade de resistência da vítima seja reduzida em conformidade.
O inciso III, trata de uma circunstância agravante se o crime tiver sido cometido na presença de um ascendente (pai, mãe, etc.) ou descendente (filhos, netos, etc.) da vítima. A circunstância agravante é evidenciada pelo intenso sofrimento causado à pessoa por causa de sua história de amor.
No capítulo seguinte, levanta-se questões específicas, sendo questionada a eficácia e a importância da lei e destaca-se os argumentos favoráveis e contrários.
3.6 Argumentos contrários e favoráveis a tipificação
Como qualquer lei que trata de uma questão histórica e social, esta lei está sujeita a sérias críticas, e a Lei nº 13.104/15 não é exceção. Entre os principais pontos de vista opostos estão o simbolismo jurídico criminal, bem como a hipertrofia do Estado ao criar leis excessivas sem base na política criminal. O crime. Neste sentido:
Portanto, é muito mais fácil para o legislador satisfazer os desejos das pessoas, criando regras momentâneas, que contribuem para o efeito simbólico do direito penal, do que abordar efetivamente problemas sociais reais (MARQUES, et al., 2015, p.17).
É notório pela citação acima que, em um momento de crise, para abordar os
descontentamento do povo, esta atitude do legislador é chamada de simbolismo do direito penal. O direito penal. Sobre este assunto Façanha, et al., (2018) instrui:
A tipificação do feminicídio não resolverá este problema social porque o ramo do direito penal é incapaz de fornecer o fator de mudança social, um fator tão intimamente relacionado com a sociedade, nem mudará a interpretação judicial, porque seria mais eficaz ter uma política específica, pois as obrigações contra a violência contra as mulheres é de natureza tanto social quanto social (FAÇANHA, et al., 2018, p.7).
Observa-se que a proliferação injustificada de leis não resolve os problemas sociais. Além disso, os dados estatísticos do Atlas da Violência (2019) mostram que o número total de mulheres assassinadas no Brasil está acima de 4.936 até os últimos sensos. Também, deve-se observar que estes números não são exatos, pois alguns estados da federação ainda não contabilizam as mortes de mulheres.
No lado positivo, argumentos como a igualdade dos bens materiais, dado que as mulheres estão em estado de subordinação aos homens desde o início da humanidade, complementam a criação da lei dos direitos humanos (vida, dignidade humana, etc.). Além disso, a caracterização dos comportamentos dá maior viabilidade à obrigação do Estado de tomar medidas para prevenir a morte das mulheres, desenvolvendo políticas públicas apropriadas para prevenir e erradicar a violência, tais como a conscientização nos jornais e nas redes públicas de educação.
Outrossim, pode-se argumentar que a conscientização pública sobre esta questão pode contribuir significativamente para mudar a mentalidade patriarcal, que ainda hoje existe (VELOSO, et al., 2018).
Portanto, pode-se concluir que ambos os argumentos são plausíveis. Há vantagens e desvantagens em ambas as áreas. Daí a solução para o problema não deve vir apenas do governo através de campanhas de conscientização na mídia, nas escolas e universidades, assim como das universidades, mas também da sociedade como um todo, com base no conhecimento da questão.
Este estudo mostrou que a Lei nº 13 104/2015 foi criada em resposta a uma reação estatal que procurava reduzir o número crescente de assassinatos deliberados de mulheres por causa de seu gênero. Ela também aponta que a violência contra as mulheres não é um problema atual, mas um problema histórico e social intimamente ligado à cultura patriarcal.
Além disso, é claro que a norma por si só não reduzirá as taxas de homicídios, dado o número crescente de assassinatos de mulheres no Brasil. Embora a norma seja um passo importante na proteção dos direitos da mulher, ela tem pouco efeito na prática, pois o número de assassinatos de mulheres tem aumentado nos últimos anos.
Em resumo, este estudo pode ser utilizado não apenas por estudantes de diferentes cursos, mas também por profissionais do direito e cidadãos comuns, pois ambos querem ser informados e ter conhecimento adequado sobre o assunto. Pode até ser utilizado como forma de conscientização, pois explica por que o padrão foi criado e como ele se aplica no mundo real.
Finalmente, é bem conhecido que o direito é uma ciência social e, portanto, deve evoluir com o indivíduo, no entanto, nem sempre será a melhor maneira de refrear seus desejos e impulsos, pois as regras estão situadas no plano abstrato da necessidade. Portanto, cabe ao Estado não apenas aprovar leis, mas também promover formas de mudar a mentalidade patriarcal e misógina de nossa sociedade.
AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Violência doméstica: breves notas sobre a Lei º 13.641/2018. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/65220/violencia-domestica-breves-notas-sobre-a-lei-13-641-2018>. Acesso em: 18 de março de 2021. 2018.
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Bacharel em Direito pela Unisulma -Maranhão.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TATIANA ROSA PAIXÃO, . O crime de feminicídio e o enfrentamento à violência contra as mulheres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev 2022, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58106/o-crime-de-feminicdio-e-o-enfrentamento-violncia-contra-as-mulheres. Acesso em: 23 dez 2024.
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