RESUMO: É inerente ao ser humano travar relações contratuais com seus semelhantes. Porém, é extremamente complexo fazer isso numa sociedade ambientada em um desenvolvimento tecnológico constante e que atinge diretamente na forma de contratar das pessoas. O presente estudo tem o fim de analisar brevemente as relações contratuais eletrônicas que são tão comuns atualmente, mas ao mesmo tempo não estudada muito a fundo pelos juristas contemporâneos, investigando suas espécies e seus requisitos de validade.
Palavras-chave: Relações contratuais. Desenvolvimento tecnológico. Validade.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O contrato eletrônico e suas espécies: 2.1 Contratos Intersistêmicos; 2.2 Contratos Interpessoais; 2.3 Contratos Interativos. 3. Demais considerações acerca dos contratos eletrônicos. 4. A diferença entre contratos eletrônicos e verbais. 5. Os requisitos de validade dos contratos eletrônicos. 6. Considerações Finais. 7. Referências.
As relações entre os indivíduos foram ficando cada vez mais complexas à medida que a própria sociedade se massificou e também se tornou composta de dificuldades inéditas em relação ao período anterior. Aliás, é singular da natureza humana construir, elaborar ou adaptar fatos e coisas desconhecidas anteriormente e incomuns para determinadas pessoas.
Obviamente isso se estende nas relações contratuais. Como se poderia imaginar, há centenas de anos, que seria possível negociar as dívidas, quando estas eram pagas nos moldes da responsabilidade pessoal e não patrimonial? Indo além, como se poderia imaginar em fazer negócios entre pessoas de diferentes continentes, quando não havia comércio marítimo? Mais adiante, há cerca de apenas vinte anos, seria imaginável que inúmeras relações contratuais diárias entre os indivíduos poderiam ser simplesmente realizadas com um “click” no celular? Fato é que a constância de alterações sensíveis na forma de se relacionar atinge de maneira direta e extremamente considerável em como se deve estudar e compreender o fenômeno contratual, este que reflete a própria cultura relacional de uma sociedade.
De um lado a complexidade social, de outro a necessidade de adaptação dos contratos. Não de forma paralela, mas sim em conjunção. É justamente nesse elo que se encontram muitos dos contratos eletrônicos, relações que ocorrem de maneira muito veloz, sem fronteiras e diariamente inovadora. Basta pensar os espantosos desenvolvimentos tecnológicos nos aparelhos celulares e nos computadores portáteis, assim como a própria difusão da internet¸ que atualmente é tão necessária e comum, que é difícil pensar como era há somente alguns anos. Pois bem. Ao mesmo tempo, a normatividade não fica estagnada às mutações, e realmente não deve, mas sim busca acompanhá-las, afinal, independentemente da forma, continua sendo uma relação contratual, merecendo a incidência jurídica para proteger as relações que se fazem presentes.
Porém, como dito anteriormente: é extremamente difícil e complexo analisar relações que se perfazem num meio tecnológico tão desenvolvido e versátil. Apesar disso, faz-se necessário que as relações eletrônicas sejam estudadas a fundo para que as partes envolvidas não sejam prejudicadas pelas naturais onerosidades obtidas de forma excessiva ou pelas eventuais submissões que os contratantes possam se submeter.
2 O CONTRATO ELETRÔNICO E SUAS ESPÉCIES
Inicialmente, é válido registrar a contínua expansão do desenvolvimento tecnológico como um fenômeno caracterizador sociedade contemporânea, implicando, assim, na exigência de que o ordenamento jurídico inove em suas normas, objetivando uma efetiva regulação das relações sociais, vide a impossibilidade das regras jurídicas tradutoras de um modelo exclusivo de contrato consensual paritário (LÔBO, 2017, p. 75) não prestarem mais a devida tutela dos direitos subjetivos.
Se a sociedade sempre foi extremamente volúvel em virtude da própria variabilidade da natureza humana, tal fato ampliou-se com a revolução industrial e, mais recentemente, com o avassalador desenvolvimento dos meios tecnológicos. É justamente nessa conjuntura que o jurista deve estar inserido para conseguir captar todas as questões problemáticas e buscar solucioná-las. Aqui, nas relações contratuais, não seria diferente. Não se contrata em todas as situações da mesma forma. Os indivíduos não se prendem aos contratos ditos “nominados”. As pessoas estão em constância, contratando de acordo com a disponibilidade dos meios para agir.
Nesse contexto, surgem os contratos eletrônicos como aqueles caracterizados por uma oferta por meio eletrônico, a qual a mensagem eletrônica é meio semelhante à telecomunicação (LÔBO, 2017, p. 91). Com isso quer-se dizer que, em virtude de uma sociedade complexa inserida num mundo tecnológico e costumeiramente virtual nas relações travadas entre os indivíduos, a comunicação é realizada por intermédios eletrônicos, onde estes funcionam como se fossem a comunicabilidade que fora mais comum outrora - diretamente entre os contratantes. Assim são conceituados os contratos eletrônicos, como aqueles que duas ou mais partes, que se comunicam entre si, com um ou mais equipamentos de informática (VENOSA, 2017, p. 183).
Por sua vez, pode ser ainda definido como aquele em que o computador é utilizado como meio de manifestação e de instrumentalização da vontade das partes (LEAL, 2017, p. 79). Com isso, se as partes manifestarem a vontade através de veiculação de mensagens eletrônicas, tais contratos, independentemente da natureza do objeto contratual, integram-se à categoria de contratos eletrônicos (LEAL, 2017, p. 81).
Não obstante, para que corresponda a uma efetiva oferta, deve a mensagem eletrônica ser submetida em um sistema de informação alheio ao controle do remetente ou da pessoa que enviou a mensagem eletrônica em nome do remetente (LÔBO, 2017, p. 91).
No que diz respeito ao consentimento, para ser considerado contrato eletrônico, o contrato deve ser eletronicamente consentido (LEAL, 2017, p. 81). Sem embargo,
a adoção da teoria da recepção, para os contratos firmados pelo correio eletrônico, se justifica como protetiva ao consumidor aderente, afastando a insegurança da teoria da expedição, quanto à chegada da comunicação eletrônica ao seu destino (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 87).
Tal opção, baseada no Enunciado 173 do Conselho da Justiça Federal, não poderia ser diferente. Diante de um cenário marcado pelo crescente dos meios tecnológicos, faz-se necessário - principalmente pelos contratos interativos - dar mais garantias ao consumidor, retirando, assim, a insegurança da teoria da expedição, quanto à chegada da comunicação eletrônica ao seu destino (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 87).
Os contratos eletrônicos atualmente possuem mais de uma espécie, divididas a fim de facilitar a compreensão do grau de relevância que os meios eletrônicos exercem na relação contratual.
2.1 CONTRATOS INTERSISTÊMICOS
Primeiramente, registre-se a existência dos contratos eletrônicos intersistêmicos, os quais são:
Normalmente utilizados entre as empresas para as relações comerciais de atacado, caracterizando-se, primordialmente, pelo fato de a comunicação entre as partes contratantes operar-se entre redes fechadas de comunicação, através de sistemas de aplicativos previamente programados (LEAL, 2017, p. 82).
Neles, as empresas previamente dispuseram a respeito dos direitos e obrigações e atribuições de cada parte. Contudo, após a programação dos programas aplicativos, não há mais manifestação da vontade humana (LEAL, 2017, p. 83). Ou seja, os programas eletrônicos são essencialmente o caminho utilizado pelos contratantes na celebração do contrato, mas, apesar disto, aqueles não são integrantes da manifestação de vontade dos indivíduos (MONTAI DE LIMA, 2006), pois nos contratos intersistêmicos o meio eletrônico é tão somente o intermédio utilizado.
Registre-se ainda que na utilização desse tipo de contrato há o respeito à autonomia das partes envolvidas, não se impondo restrição alguma ao processamento interno das informações e aos mecanismos de trocas de dados (LEAL, 2017, p. 85), significando justamente que no contrato eletrônico intersistêmico os meios utilizados não constituem o dolo contratual. A exemplo, destaca-se o EDI - Eletronic Data Interchange - que permite a comunicação entre os diferentes equipamentos de computação das empresas (LEAL, 2017, p. 82).
2.2 CONTRATOS INTERPESSOAIS
Outra espécie de contrato eletrônico é o interpessoal, em que a comunicação entre partes, pessoas físicas ou jurídicas, opera-se por meio de computador, tanto no momento da proposta, quanto no momento da aceitação e instrumentalização do acordo (LEAL, 2017, p. 85).
Diferentemente da espécie de contrato anterior, nestes últimos os meios eletrônicos compõem a própria relação contratual, nos dizeres de Rogério Montai de Lima (2006) são aqueles em que o computador não é somente um meio de comunicação entre as partes, mas interfere diretamente na formação da vontade dos contratantes. Podem ser simultâneos, propiciando interação imediata das vontades das partes, a exemplo dos contratos em salas de conversação ou videoconferência, ou não simultâneos, quando entre a manifestação de vontade de uma das partes e a aceitação pelo outro decorrer espaço mais ou menos longo de tempo (LEAL, 2017, p. 86).
Exemplificando, pode-se citar as diversas plataformas de e-mail (Gmail, Hotmail, Uol), ou de chat (Facebook, WhatsApp), visto que esse tipo de contratação é feito por correio eletrônico e-mail, videoconferência ou salas de conversação - chat (LEAL, 2017, p. 85).
2.3 CONTRATOS INTERATIVOS
Por último, e não menos importante, até mesmo por serem quantitativamente preponderantes nas relações consumeristas (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 84), existem os contratos interativos, os quais a comunicação entre as partes é obtida por meio de interação entre uma pessoa e um sistema de aplicativo previamente programado (LEAL, 2017, p. 86).
Esse tipo de contrato, por sua vez, é o mais comum no mercado de consumo, visto que o usuário, ao conectar-se com o site ou estabelecimento virtual, normalmente encontra múltiplas funções (LEAL, 2017, p. 87). Importa salientar que em tais contratos, mais precisamente, aplicam-se as normas que disciplinam a contratação à distância, pois se equiparam aos contratos à distância (LEAL, 2017, p. 87).
Noutras palavras, a oferta eletrônica resultará em um contrato à distância - entre pessoas não presentes - substituídas as pessoas reais por um conjunto de informações que abstratamente identificarão um fornecedor. O computador figurará como mecanismo que completa o processo volitivo, manifestando-o (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 85). Em vistas à realidade, pode-se exemplificar sites de compra, como Netshoes, Mercado Livre, dentre outros.
Mais precisamente, sobre a conclusão contratual desse tipo de contrato eletrônico, sua formação depende do envio de mensagem eletrônica de aceitação pela pessoa que utiliza um computador (LÔBO, 2017, p. 92). Ademais, nele a ênfase é na informação e na comunicação da informação, mais que nas declarações de vontade (LÔBO, 2017, p. 92). Por conseguinte, o fornecedor incorre em inadimplemento, todas as vezes que lhe for imputável uma promessa que não teve seguimento, frustrando as expectativas dos destinatários (LÔBO, 2017, p. 93).
3. DEMAIS CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
A partir do meio eletrônico utilizado à luz do caso concreto, tem-se que quanto ao meio eletrônico para instrumentalização do acordo entre as vontades, os contratos eletrônicos podem ser classificados como contratos em rede aberta e contratos em rede fechada (LEAL, 2017, p. 88).
A título de exemplo, incorre que se aperfeiçoa o contrato seja de rede aberta de comunicação, como a Internet, ou rede fechada, se realizados Intranet, como EDI (troca eletrônica de dados (LEAL, 2017, p. 88). Desse modo, confirma-se que eletrônico é o meio utilizado pelas partes para formalizar o contrato (LEAL, 2017, p. 79) e, assim, é por tal motivo que os contratos eletrônicos não devem ser confundidos com contratos derivados da informática ou informáticos. Estes, portanto, se caracterizam por possuírem objeto contratual voltado ao ambiente digital (LEAL, 2017, p. 79) e, portanto, diferem na natureza de sua formação.
Deve-se diferenciar ainda os contratos concluídos por computador daqueles contratos executados por computador (LEAL, 2017, p. 80). Neste último, o acordo de vontades entre as partes não se dá por meio eletrônico, servindo o computador apenas para a execução, ajustes ou implementação do acordo já aperfeiçoado (LEAL, 2017, p. 80).
Conclui-se disso que, in casu, embora todo contrato eletrônico seja celebrado por um meio eletrônico, nem todo contrato celebrado por meio eletrônico será considerado um contrato eletrônico, mais precisamente, pelo fato de que as partes fizeram uso de um instituto denominado de autonomia da vontade sem a utilização do meio eletrônico. Portanto, é por isso que aquele que toma conhecimento da oferta pela internet, via correio eletrônico ou página da Web, mas a ela aquiesce, pessoalmente, manifestando sua vontade por escrito, em suporte de papel, não deve ser considerado eletrônico, pois já que o consentimento se conclui com a aceitação e esta deve ser realizada por meio eletrônico para que o contrato seja considerado como tal (LEAL, 2017, p. 81).
É fundamental fazer a classificação correta de cada tipo de contrato eletrônico. Cada qual detém suas particularidades que irão divergir quanto à regulamentação que o ordenamento irá lhes atribuir.
Portanto, não consiste apenas em uma mera classificação doutrinária e que não há peculiaridades suficientes para que produzam efeitos práticos. Muito pelo contrário, as diferentes espécies supracitadas refletem na eficácia que o sistema jurídico intenciona atingir.
Tome-se como exemplo a integralidade que o meio eletrônico pode possuir ou não na manifestação de vontade dos indivíduos e consequentemente na autonomia de cada um dos contratantes, é evidente que a aplicabilidade jurídica deve ser operada em respeito a cada distinção, sempre visando à tutela às situações jurídicas concretas, para efetivar salvaguardar e legitimar direitos contraídos nas relações contratuais eletrônicas.
4. A DIFERENÇA ENTRE CONTRATOS ELETRÔNICOS E VERBAIS
O contrato eletrônico para os fins do direito e de oferta contratual é considerado entre presentes e equiparado à situação semelhante de comunicação telefônica (LÔBO, 2017, p. 91). Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (2015, p. 87) atentam para o ajustamento ao caso concreto, entendendo assim que contratos formados via e-mail podem se caracterizar como entre ausentes. Dessa forma, a oferta que fora aceitar vincula o ofertante da mesma forma que um oferecimento feito verbalmente e aceito pela outra parte. Isso acontece porque o direito civil brasileiro entende que um contrato ocorre não necessariamente pela presença física dos contratantes, mas sim pela possibilidade de aceitação imediata ou com prazo determinado.
O contrato eletrônico se encaixa na ideia de oferta ao público, tendo em vista que se utiliza muitas vezes da rede mundial de computadores para espalhar a propaganda a um público inicialmente indeterminado. Esse é o pensamento de Paulo Lôbo (2017), pois as vendas ocorrem através de máquinas, onde é permitido visualizar o produto ou o serviço e o preço respectivo e previamente fixado.
É importante salientar que no contrato eletrônico a negociação propriamente dita não ocorre, devendo o ofertante disponibilizar o máximo de informações possíveis a fim de evitar dúvidas e conflito de interesses. Pois, o que se percebe é uma massificação dos contratos de adesão em razão da indeterminação do alcance ao público e, assim, impossibilitando a negociação bilateral.
Para Ricardo Lorenzetti, são insuficientes os conceitos de consentimento e adesão nesses contratos, tendo em vista que os efeitos daí decorrentes ocorrem em razão de comportamentos objetivos que não estão necessariamente ligados com uma declaração de vontade (Apud FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 85). Essa preocupação ocorre porque diferentemente de um contrato verbal, onde pode haver esclarecimentos sobre o produto e condições em negociação direta do acordo, enquanto no contrato eletrônico os contratos são em sua maioria de adesão, regidos sob contratos em que quase nunca os contratantes se dão ao trabalho de ler.
Além disso, a lei confere status de forma escrita ao contrato feito por via eletrônica, satisfazendo o requisito desde que seja possível de ser impresso, resguardando desta forma a inteligibilidade, a durabilidade e a autenticidade (LÔBO, 2017, p. 92). O mesmo não se pode falar de um contrato que se materializa de verbalmente, carecendo de um instrumento público que transcreva o acordo em forma devidamente escrita.
Outra questão diz respeito ao local de contratação, pois como há de se saber onde fora realizada a relação contratual? O Código Civil em seu artigo 435 prescreve que: “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que for proposto”. Existe ainda sites de compras na internet que somente fornecem a estrutura para que vendedores anunciem seus produtos, o que gera a dúvida: o local de contratação é o do anunciante ou do site que hospeda o anúncio? É importante se ter ideia de que se trata de uma situação em que não há equilíbrio, tendo em vista que é possível que nem o CC nem o CDC possam incidir sobre uma negociação feita com um proponente que não tenha filial no Brasil.
De todo caso, as normas consumeristas são aplicáveis, mas ainda não suficientes para compreender a diferença entre o mundo físico e o mundo virtual (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 88)
5. OS REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Como já abordado, os contratos eletrônicos vêm se concretizando como uma realidade dos tempos atuais, marcado pela globalização, em que tudo pode ser adquirido mediante meios eletrônicos diversos, bastando, por exemplo, um computador com conexão à internet para que seja celebrado um contrato em qualquer parte do planeta.
Sendo assim, com o advento exacerbado de sistemas computacionais conectados à rede mundial de computadores, a contratação por meios eletrônicos tornou-se uma realidade cada vez mais chamativa aos olhos dos operadores do Direito, alertando para a necessidade do estudo sobre os requisitos que devem ser preenchidos para tais contratos serem considerados válidos (ALMEIDA, 2004).
A análise das condições de existência e validade dos negócios jurídicos firmados sob o prisma dos meios eletrônicos de comunicação, revela a inexistência de vedação legal que desautorize a aceitação desta nova forma de contratar. O que nos leva a conclusão que, mesmo sem a vigência de normas específicas voltadas à regulamentação das transações eletrônicas, há de ser confirmada a eficácia e a força probante dos contratos eletrônicos (GARCIA, 2007).
Porém, não se deve confundir a formação do contrato com a sua validade. O contrato se formar significa passar a existir no mundo jurídico, obrigando as partes ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade civil contratual, ou seja, indenização de perdas e danos em razão da mora ou do inadimplemento. Enquanto que ser válido é estar de acordo com a lei e, portanto, apto a produzir seus regulares efeitos.
Portanto, para que a proposta seja válida, deve ela ser formulada em termos que a simples aceitação do destinatário baste à conclusão do contrato. Nos contratos eletrônicos não é diferente. Dessa forma, as home pages que apresentam ofertas na internet devem demonstrar seu propósito firme de contratar, de modo que o vínculo contratual se constitua com a pura e simples aceitação do pedido. Em outras palavras, a oferta deve ser clara, formulada em linguagem simples e acessível, de forma que traduza incontestavelmente à vontade do proponente, permitindo o consentimento exato do oblato. (ALMEIDA, 2001, p.92).
Conforme já mencionado, os contratos são negócios jurídicos bilaterais, e como tal, devem atender alguns requisitos sem os quais não poderão ser juridicamente considerados como válidos.
Tendo como ponto de partida o art.104 do Código Civil de 2002, Maurício Matte, classifica os requisitos de validade contratuais em três grupos: os subjetivos, os objetivos, e os formais (Apud GARCIA, 2007). O referido artigo relata que:
Art 104. A validade do negócio jurídico requer:
I- agente capaz;
II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III- forma prescrita ou não defesa em lei.
Cada uma das partes envolvidas na contratação deve ter capacidade para praticar os atos da vida civil. Desse modo, as pessoas relacionadas nos artigos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro (absolutamente e relativamente incapazes, respectivamente) não podem figurar como parte contratante, sob pena de decretação de nulidade ou anulabilidade contratual (GARCIA,2007).
Ademais, para o contrato ser considerado juridicamente válido deve o agente gozar de capacidade de direito e capacidade de fato. Entende-se por capacidade de direito, aquela que é inerente a própria condição da pessoa, sendo o sujeito apto a ser titular de direito. Já a capacidade de fato, por outro lado, refere-se àquela em que a pessoa, por si mesma, é capaz de efetivamente usar e gozar de seus direitos, ou seja, de exercê-los.
Outro requisito de fundamental importância referente à parte é o da legitimação, ou seja, a aptidão para atuar em um negócio jurídico. Logo, além de ser agente capaz, a parte contratante há de ter legitimidade, possuindo assim, uma relação de legítimo interesse com o objeto do contrato (GARCIA, 2007).
A fim do contrato ser válido, seu objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Logo, o objeto sob o qual versa a contratação não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios de ordem pública e aos bons costumes. Ademais, todo objeto deve ser física e juridicamente possível, devendo ser a possibilidade de cumprimento das obrigações acordadas ser verificada no momento da contratação. Também é imprescindível que o objeto do contrato seja certo, ou no mínimo, determinável, cabendo as partes especificar o gênero, espécie, quantidade ou qualidades individualizantes. (GARCIA, 2007).
Já em relação à forma, pode-se perceber que em regra, não há rigor quanto à forma que os contratos devem seguir para serem considerados válidos. De fato, pode-se extrair do texto legal que basta a simples declaração volitiva das partes para estabelecer um liame obrigacional entre elas. Logo, o Código Civil estabelece a liberdade de forma como regra, e o formalismo como exceção, apenas sendo utilizado quando a lei o exigir. (GARCIA, 2007).
Dessa forma, ao voltarmos o olhar para os requisitos de validade dos contratos eletrônicos, percebe-se que para cada um deles há um tópico correspondente no art. 104 dp CC/02.
Os requisitos subjetivos dizem respeito à própria natureza do contrato. Como negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que é, a existência de duas ou mais pessoas é imprescindível para o estabelecimento do vínculo contratual. Além disso, é necessário que entre as partes haja consentimento no intuito de contratar e que elas tenham aptidão específica para tanto [...]São considerados objetivos os requisitos que se referem ao objeto do contrato. Esse deve ser sempre lícito, consoante as disposições legais e morais, os princípios da ordem pública e os bons costumes. É mister que haja a possibilidade física e jurídica do objeto e que este seja determinado, ou ao menos determinável, além de suscetível de valoração econômica (GARCIA,2007, p. 08).
Já no que se refere aos requisitos formais, estes dizem respeito à própria forma do contrato. Entende-se pela liberdade formal, onde a mera declaração de vontade já é suficiente para originar uma relação obrigacional entre as partes, exceto se a lei dispuser em contrário. Nesse caso, o vínculo contratual deverá seguir a forma legal, sob pena de ser considerada relação inválida e, dessa forma, não vir a produzir os efeitos jurídicos (GARCIA, 2007, p. 08).
Pode-se concluir após essa breve explanação que o contrato eletrônico em si não é uma espécie distinta dos demais contratos, no que se refere aos seus elementos essenciais. Mas sim, quanto à forma e o meio utilizado para declaração da vontade. Nas palavras de Paulo Lôbo (2017), qualquer contrato em espécie pode ser utilizado no meio eletrônico, ou ainda, como contrato de consumo ou contrato de adesão a condições gerais.
Portanto, é notória a sua direta proporcionalidade com a globalização, que apesar de serem considerados como uma espécie de contrato muito recente e pouco abordada pela doutrina, a incidência desses contratos no mundo contemporâneo cresce à medida que os meios tecnológicos se aperfeiçoam e fixam seu espaço na sociedade.
Contudo, como assevera Paulo Lôbo (2017, p.37), situações inusitadas podem ocorrer com o uso de computadores e da rede mundial como um todo para a celebração dos contratos. Pode ocorrer erro na programação, erro de máquina e erro na transmissão, chegando a mensagem deformada no terminal do interessado. Dessa forma, o código civil prevê que o erro possa anular o contrato, por se caracterizar como vício na declaração de vontade, em relação a pessoas ou coisas.
Dessa forma, é perceptível que pelo fato de ser uma modalidade de contratação nova, que a mesma enseje grandes dúvidas a respeito dos tópicos que foram abordados nesse texto. Apesar de tais questões estarem sendo aos poucos resolvidas pelos operadores do direito, ainda assim, será necessária certa dose de legislação, para regular a tão nova modalidade negocial, objetivando conferir maior garantia jurídica às partes contratantes, possibilitando a validade jurídica desses contratos.
Porém, enquanto isso não ocorre, por falta de legislação específica, cabe aos profissionais do direito a análise minuciosa de todo e qualquer detalhe existente na elaboração de um contrato eletrônico, sempre objetivando os princípios basilares de toda e qualquer relação negocial: princípio da livre manifestação de vontade, princípio da obrigatoriedade do cumprimento dos contratos (“pacta sunt servanda”), princípio da boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato, dentre outros, conferido integral segurança jurídica às partes contratantes, e, assim, mantendo a ordem jurídica e social, sem qualquer desequilíbrio ou má-fé.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Editora Atlas, vol. 4, 5º edição, 2015;
ALMEIDA, Veridiana Ibarra. Contratos Eletrônicos. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acessado em: 07.01.2022.
GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Da validade jurídica dos contratos eletrônicos. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4992 >. Acessado em 09.01.2022.
LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos Eletrônicos: Validade dos Contratos via Internet. Editora Atlas, 1º edição, 2009;
LÔBO, Paulo. Direito Civil - Contratos. Editora Saraiva Jus, 3º edição, 2017.
MONTAI DE LIMA, Rogério. Peculiaridades dos contratos eletrônicos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 31, jul 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1221>. Acessado em 10.01.2022.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos. Editora Atlas, vol. 3, 17º edição, 2017;
Assessor no Ministério Público Federal em Alagoas. Pós-graduando em Direito Constitucional. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Lucas Medeiros de Moura Barreto. Contratos eletrônicos: uma nova forma de se contratar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 mar 2022, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58120/contratos-eletrnicos-uma-nova-forma-de-se-contratar. Acesso em: 23 dez 2024.
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