RESUMO: O presente artigo tem por finalidade abordar a temática da Recuperação Judicial prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/05), bem como as alterações recentes trazidas pela Lei 14.112/20 e suas consequências para a prática empresarial.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. BREVE HISTÓRICO DA ORIGEM DA LEI DE FALÊNCIAS. 2.1 O desenvolvimento do Direito Falimentar no Brasil. 3. PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI DE FALÊNCIAS. 4. O INSTITUTO DA FALÊNCIA. 4.1 Pressupostos para a Decretação da Falência. 4.2 Sujeito Ativo legitimado para pedir a Decretação de Falência. 4.3 Do Foro Competente para conhecimento do pedido de Decretação De Falência. 4.4 Aspectos Finais do Instituto Da Falência. 5. O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 5.1 Pressupostos para o pedido de Recuperação Judicial. 5.2 Deferimento do Processamento e o Plano de Recuperação Judicial. 5.3 Da Recuperação Judicial e seu Encerramento. 5.4 Sujeito Ativo legitimado para pedir a Recuperação Judicial. 5.5 Do Foro Competente para conhecimento do pedido de Recuperação Judicial. 6. ALTERAÇÕES IMPORTANTES TRAZIDAS PELA LEI 14.112/20. 7. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
O presente artigo visa apresentar ao leitor o Instituto Falimentar e se aprofundar no Instituto da Recuperação Judicial, ambos Institutos previstos na Lei de Falências (Lei 11.101/05), de modo que se possa, após a leitura do referido artigo, entender a origem da Lei, a razão de sua existência e entender as mudanças ocorridas na Lei ao longo do tempo.
Este artigo visa ainda facilitar o entendimento das previsões empresariais em contrapartida com o desenvolvimento econômico atual, da mesma maneira que visa facilitar ao legente, o entendimento de aspectos basilares do Direito Empresarial, tais como: conceitos, entendimentos doutrinários e procedimentos previstos em Lei para a Decretação de Falências Empresariais; Autofalência e Recuperação Judicial das Empresas, apresentando, por fim, as alterações recentes trazidas pela Lei 14.112/20 nos referidos Institutos.
De tal modo que, por fim, o leitor do presente artigo possa entender como as mudanças socioeconômicas e adventos não previstos pelo homem, como uma pandemia ocasionada pelo vírus Sars-Cov2 (Covid-19), podem impactar diretamente os dispositivos normativos de um modo geral, em específico, no caso em estudo, no Direito Empresarial, tendo em vista que as empresas são atividades que se regem com autonomia de acordo com as alterações de mercado e, por esta razão, podem vir a sofrer impactos em decorrência da economia, que sofrem com as oscilações do mercado financeiro.
2.BREVE HISTÓRICO DA ORIGEM DA LEI DE FALÊNCIAS
A Lei Falimentar, atualmente conhecida como a Lei 11.101/05, com recentes alterações trazidas pela Lei 14.112/20, teve sua origem dada a necessidade social da regulamentação das relações negociais e empresariais já existentes na sociedade brasileira.
Houve um tempo, especificamente na Roma Antiga, em que os devedores pagavam suas dívidas com sua própria liberdade ou com a própria vida, os devedores, tornavam- se, verdadeiros escravos de seus credores, como forma de lhes pagar pelo que deviam.
Após um longo período de escravização, no ano de 428 A.C (Antes de Cristo), surgiu na Roma Antiga o Instituto da Lex Poetelia Papiria, que se tratava de um conjunto de leis romanas que, finalmente proibia a escravização dos devedores, e, principalmente proibia a morte dos insolventes por inadimplemento das dívidas, alterando profundamente o sistema de cobrança de dívidas.
A partir de então, surgiu o embrião das relações hoje amplamente difundidas na sociedade ocidental como um todo.
O pagamento de dívidas passou a ser cobrada com a transferência do patrimônio daquele que deve (devedor), para aquele que detém o crédito a ser cobrado (credor) e não mais com a privação da liberdade ou morte do insolvente.
Cumpre destacar outra forma de cobrança de dívidas que existiu na Era Justiniana, onde governava em Roma, o Imperador Justiniano I, prevalecendo um sistema arcaico de se cobrar dívidas do insolvente, consagrada de Missio in possessio bonorum.
No referido sistema, os credores, detentores do Animus Solvendi (interesse em ter sua dívida solvida), adquiriam a posse dos bens do devedor, bens estes que passavam a ser administrados por um curador; no entanto, os credores possuíam ampla liberdade para vender os bens dos devedores, quando e como queriam, ainda que a venda ultrapassasse o valor inicial da dívida, tratando-se ainda de um sistema arbitrário de adimplemento de dívidas.
No entanto, referido sistema, apesar de ser o embrião do sistema que hoje conhecemos no Direito Empresarial e nas relações privadas como um todo, eram muito mais repressivas, e, por vezes, os credores saldavam suas dívidas em monta muito superior àquela que os devedores deviam originariamente.
Referido início do sistema falimentar que conhecemos hoje, tinha por finalidade a repressão e a punição dos devedores, muito diferente do que a doutrina brasileira tenta implementar hoje, que é a solução mais favorável aos credores e aos devedores, com base no Princípio da Preservação das Empresas (de modo a não extinguir com a prática empreendedora) e com base no Princípio da Máxima Satisfação Possível dos Credores (de modo que os credores possam receber o máximo que a empresa falida ou em fase pré-falimentar puder pagar).
Durante a Era Napoleônica, onde governava Napoleão Bonaparte na França, houve outra profunda transformação que impactou o direito privado como um todo: a implementação do Code de Commerce (Leis que que regiam o Direito Comercial de maior expressividade), essas leis passaram a reger o direito falimentar, separando-as de vez das normais aplicáveis às relações puramente privadas.
A partir do desenvolvimento econômico, cultural e das alterações naturais decorrentes do convívio em sociedade, despontou outra conotação às relações negociais, e ao direito falimentar, passando o devedor a não ser visto como um ser passível de sofrer punição e retaliação, tendo em vista que com o fomento das relações negociais, foi se entendendo que a insolvência, fazia parte dos negócios, sendo, por vezes, inevitável, dadas às mudanças naturais que ocorrem em sociedades com desenvolvimento econômico, e que por vezes, passam por crises econômicas.
Outro advento a ser lembrado, foram as Revoluções Industriais e a Globalização, que aceleraram de vez as relações comerciais, mercantis e negociais como um todo.
Tais mudanças sociais trouxeram o entendimento à sociedade de que tentar manter as indústrias e empresas em pleno funcionamento era melhor para a economia do que simplesmente excluí-las do meio empresarial, haja vista o entendimento de que a Recuperação dessas Empresas era mais saudável para a manutenção das sociedades do que as quebras e falências das Empresas, que geram desempregos e inadimplência total por parte dos credores.
Diante dessa mudança de pensamento no lapso temporal da história, foi que o Direito Falimentar passou a ter como princípios norteadores: O Princípio da Preservação das Empresas; O Incentivo à Livre Iniciativa e à Ampla Concorrência, devendo a Decretação da Falência ser medida de última instância, primando-se pela tentativa de Recuperação Judicial ou Extrajudicial das Empresas.
2.1 O desenvolvimento do Direito Falimentar no Brasil
No Brasil não foi diferente, como cediço, o Brasil foi colonizado pelos portugueses, e até a Proclamação de sua Independência, passou por diversos governos imperiais.
Em meados dos anos de 1.800, as Ordenações Filipinas que regiam as leis brasileiras e eram influenciadas diretamente pelas Leis Italianas influíram diretamente no modo como o devedor era visto pela sociedade brasileira da época, que tinha por princípio a rigidez punitiva aplicada aos insolventes.
Somente após a Proclamação da Independência é que se determinou a observância da chamada Lei da Boa Razão, que obrigava o Brasil a aplicar subsidiariamente as leis dos países europeus, considerados mais civilizados, desta feita, os princípios do Código Comercial francês foram incorporados às normas brasileiras vigentes na época.
Somente com o reinado de Dom João e com a abertura dos portos para as relações mercantis para outras nações é que houve profunda mudança no direito falimentar embrionário brasileiro.
Em 1850 foi promulgada a Lei 556, o Código Comercial, em atenção especial voltada ao Comércio, que finalmente tratava das “quebras” comerciais, o princípio brasileiro do direito falimentar.
No mesmo ano foi regulado o processo falimentar por meio do Regulamento 738/1850. Após inúmeras mudanças legislativas, implementações e alterações de dispositivos que vigoravam, e, somente após o impacto da Globalização sentida pelo Brasil, é que houve a necessidade de finalmente implementar uma verdadeira Lei de Falências que funcionasse e fosse mais protecionista e atenta aos direitos das Empresas.
Foi durante a mandato do Presidente Itamar Franco, em 2005, que foi sancionada a Lei 11.101/05, amplamente conhecida hoje como a Lei de Falências.
Tópico sensível a ser estudado foram as alterações trazidas pela Lei 14.112/20, por advento da Pandemia ocasionada pelo vírus Sars-Cov2 (Covid-19) em 2020 até os dias atuais, tendo como consequência no âmbito econômico: milhões de pessoas desempregadas e milhares de empresas em crise.
Segundo apontamentos feitos pelo Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às micro e pequenas empresas), no cenário de Pandemia: Pelo menos 600 (seiscentas) mil micros e pequenas empresas fecharam as portas e cerca de 9 (nove) milhões de pessoas foram demitidas em razão da crise econômico-financeira.
3.PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI DE FALÊNCIAS
Os princípios que regem o Direito Falimentar são heranças advindas das transformações da sociedade ocidental e de todo o desenvolvimento Europeu pós Revoluções Industriais e Globalização, prevalecendo como Princípios Básicos Democráticos:
O Incentivo à Livre Iniciativa: Significa que o Brasil adota o entendimento da Não Interferência Estatal na abertura de Empresas.
O Incentivo à Livre Concorrência e a Lealdade nas Concorrências: Reforça o entendimento de que o Brasil adota o entendimento do incentivo à abertura de Empresas e do livre mercado e, por consequência, da Lealdade nas Concorrências, devendo ser evitadas práticas de Concorrência Desleal.
O Incentivo à Preservação das Empresas: Garante o estímulo para que as Empresas insolventes não decretem Autofalência, e sim, tentem Recuperação Judicial, de maneira a fomentar a economia.
A Maximização dos Ativos: Reflete que caso uma Empresa tenha sua Falência Decretada, terá o incentivo de ser administrada por outra pessoa jurídica, mantendo seus ativos e bens ao máximo, sem sofrerem perdas significativas dos seus ativos, a não ser que seja medida de extrema necessidade para o adimplemento dos credores.
Conquanto no presente artigo deva ser tecido comentário crítico quanto ao Incentivo à Livre Iniciativa e a Ampla Concorrência, haja vista a burocracia ainda enfrentada no Brasil no processo de abertura de Empresas, e a alta carga de tributação que as mesmas devem pagar para se manterem em funcionamento, ainda havendo resquícios de Interferência Estatal nas Empresas.
Apesar disso, o Princípio da Livre Iniciativa e da Ampla Concorrência são amplamente recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e deve haver esforço comum da sociedade para que assim prevaleça, como forma de garantir a auto regulação das Empresas.
A Falência é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do resultado entre todos os credores, de acordo com uma classificação legal dos créditos.
De modo a facilitar a cobrança dos devedores por parte dos credores, a legislação determina que todos os credores se reúnam em um único processo, com base no Princípio da Par Condicio Creditorum: princípio este que determina como todos os credores devem ter tratamento isonômico, de modo a evitar a adimplemento somente de um, ou de alguns dos credores.
Desta feita, conforme aduz o artigo 75 da Lei de Falências: A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; Permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia, e fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
Foram acrescentados os incisos I, II e III no Artigo 75 na Lei 11.101/05, acima supramencionados, tendo sido acrescidos pela Lei 14.112/20, que mais uma vez ao incrementar os referidos dispositivos na Lei Falimentar buscou reforçar o incentivo ao empreendedorismo no Brasil, com a finalidade de evitar mais quebras e falências, decorrentes da pandemia.
Significando, na prática, que ao ser decretada judicialmente a Falência, o principal objetivo não é o de excluir o credor ou credores insolventes do ramo empresarial e, sim, de manter a empresa ativa, por meio da administração de seus ativos por um administrador judicial e o afastamento do credor, de forma que a mesma possa ser reestabelecida e continue a fomentar o mercado e o capital de giro, de modo a resguardar ainda os bens e ativos passíveis de serem vendidos para adimplemento dos credores.
4.1 Pressupostos para a Decretação da Falência
Prevê a Lei de Falências em seu Artigo 2.º que a referida Lei não se aplica a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; Instituições Financeiras Públicas ou Privadas, Cooperativas de crédito; Consórcio; Entidade de Previdência Complementar; Sociedade Operadora de Plano de Assistência à Saúde; Sociedade Seguradora; Sociedade de Capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
A Doutrina entende que existem 3 (três) pressupostos para a ocorrência da Decretação da Falência da Empresa Devedora:
· Pressuposto material subjetivo: Existência de um Devedor Empresário.
Devedor Empresário, conforme dispõe o Artigo 966 do Código Civil, é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.
Dispõe ainda o artigo 1.º da Lei 11.101/05 que a referida Lei disciplina a Recuperação Judicial; a Recuperação Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Deste entendimento, fica claro que as normas da Lei de Falências não são aplicáveis aos devedores civis que não possuam a característica de devedores empresários, portanto, devem se submeter, quando caracterizada a sua insolvência, ao concurso de credores, previsto no Código de Processo Civil e não às normas da Lei Falimentar.
Por último, insta lembrar que a Lei Falimentar não abrange os profissionais liberais, tendo em vista que os profissionais liberais não se caracterizam como empresários, não podendo, portanto, requerer a Recuperação Judicial, tampouco, ter a Falência Decretada.
· Pressuposto material objetivo: Existência de Insolvência (Jurídica ou Presumida)
A Insolvência pode ser real quando conforme disposição do artigo 94, inciso I, da Lei de Falências, o credor, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Tal medida do legislador em estipular um quantum mínimo de 40 salários mínimos, foi entendido pela Doutrina como uma medida de se evitar pedidos de Decretação de Falência por parte de credores que queriam ter suas dívidas pagas, mesmo sendo de pouca monta.
Devendo os credores, neste caso, se valerem das Ações de Cobrança, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil.
Poderá ser efetuado ainda o pedido de Decretação de Falência quando, conforme determina o artigo 94 em seu inciso II, o devedor executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, ou seja, quando houver a execução frustrada, tratando-se de Insolvência por Execução Frustrada.
Por último, poderá ser efetuado o pedido de Decretação de Falência quando, conforme estipula o artigo 94 em seu inciso III, o devedor pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de Plano de Recuperação Judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Na última hipótese apresentada pelo inciso III do artigo 94 da Lei de Falências, estamos diante de hipóteses em que o devedor age de forma que a Insolvência se torna presumida.
· Pressuposto formal: Existência de uma Sentença Declaratória de Falência:
Neste caso, temos a formalização da Decretação da Falência da Empresa, por meio da Sentença Judicial proferida pelo juízo.
4.2 Sujeito Ativo legitimado para pedir a Decretação de Falência
Conforme disposição do artigo 97 da Lei 11.101/05 são sujeitos ativos legitimados para pedirem a Decretação de Falência da Empresa: O próprio devedor, neste caso estaremos diante do pedido de Autofalência; O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; O cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade e qualquer credor.
4.3 Do Foro Competente para conhecimento do pedido de Decretação De Falência
O foro competente para julgar e processar o pedido de Decretação de Falência é o foro do local principal de funcionamento daquele estabelecimento, ainda que não seja a matriz, basta que seja o principal local de funcionamento da Empresa, ainda que se trate de uma filial.
4.4 Aspectos Finais do Instituto Da Falência
Cumpre salientar que as Empresas que infringem a Lei Falimentar e não se registram devidamente podem vir a sofrer com os efeitos da Decretação de Falência, no entanto, não podem se beneficiar do pedido de Recuperação Judicial, uma vez que, ainda que exerçam atividade empresarial, não estão devidamente registradas, não estão recolhendo os devidos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, tendo como medida sancionatória, a possibilidade de ser Decretada Falida, sem direito a realizar o pedido de Recuperação Judicial. Como cediço, o presente artigo visa estudar e apresentar ao leitor o Instituto da Recuperação Judicial, no entanto, como a Recuperação Judicial ou Extrajudicial a ser homologada em juízo fazem parte do assunto abrangente da Falência, cumpre situar o leitor do que se trata o pedido de Decretação de Falência, qual o procedimento e quem pode solicitá-lo.
Neste ínterim, para adentrarmos no próximo tópico, como vimos no artigo 94, inciso III, alínea g, uma das hipóteses que podem levar o Devedor a ter decretada a sua Falência por Insolvência Presumida é quando o Devedor não cumpre com o Plano de Recuperação Judicial conforme obrigação assumida pelo próprio insolvente.
5. O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Recuperação Judicial é um Instituto que possibilita à Empresa Devedora demonstrar ao Poder Judiciário que está passando por uma crise econômico-financeira, de modo que necessita de um tempo para se reerguer e ter suspensas as suas cobranças devidas aos credores, por um período de tempo.
O referido Instituto visa a preservação da Empresa, da sua fonte produtora, dos empregos, da sua função social, dos interesses dos credores e do estímulo à atividade econômica.
A Recuperação Judicial deverá ser pedida antes do pedido de Decretação de Falência por Terceiros, ou de Autofalência, quando se tratar de pedido próprio da Empresa Devedora.
O pedido de Recuperação Judicial poderá ser solicitado ainda durante a Contestação da Ação que pede a Decretação de Falência, como forma de tese defensiva, desde que demonstre que realmente possui condições de ter a Recuperação Judicial cumprida.
Cumpre destacar que o pedido de Recuperação Judicial, em nenhuma hipótese, será cabível após a Empresa ter sua Falência Decretada.
Conforme aduz o artigo 6º da Lei Falimentar, a Decretação da Falência ou o Deferimento do Processamento da Recuperação judicial implicam: Na suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da referida Lei; Na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à Recuperação Judicial ou à Falência; Na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à Recuperação judicial ou à Falência.
Insta reforçar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 581, STJ - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
5.1 Pressupostos para o pedido de Recuperação Judicial
A Empresa Devedora sabe quando está passando por uma crise econômica em suas atividades: perda de clientes, redução do faturamento, déficit no caixa, etc.
Desta feita, a Empresa que observa que não está mais possuindo condições, naquele momento, de gerir sua empresa sem entrar em estado de insolvência total, poderá realizar o pedido ao judiciário para ter decretada sua Recuperação Judicial.
A Empresa deverá demonstrar que exerce atividade de Empresa, por via documental, por mais de 2 (dois) anos, assim como apresentar documentos que demonstrem a crise econômico-financeira pela qual esteja passando, conforme disposição do artigo 51, inciso I da Lei Falimentar, devendo demonstrar a exposição das causas concretas da situação patrimonial (...) e das razões da crise econômico-financeira.
O objetivo da Recuperação Judicial é dar a Empresa um fôlego, um tempo para se reerguer, de tal forma que só será concedida a Recuperação Judicial às Empresas que demonstrem a capacidade de terem sua Recuperação Judicial efetivada.
A Empresa deverá instruir a Petição Inicial com o demonstrativo dos 03 (três) últimos exercícios sociais, bem como outros documentos pertinentes para avaliação do juízo, disposto no artigo 51, caput e em seus parágrafos.
O juiz ao receber o pedido de Recuperação Judicial irá avaliar se a Empresa está em condições de ter o processamento da Recuperação examinado, de maneira que, somente após o deferimento do processamento é que será analisado o mérito do processo.
5.2 Deferimento do Processamento e o Plano de Recuperação Judicial
Caso o juiz verifique que o pedido de Recuperação Judicial condiz com os pressupostos necessários para a Recuperação da Empresa, o juiz deferirá o processamento da Recuperação Judicial e, no mesmo ato, nomeará Administrador Judicial para cuidar dos ativos da Empresa, conforme aduz o artigo 52, caput e inciso I.
Após o deferimento do processamento e nomeação do Administrador Judicial, o juiz dará o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a Empresa Devedora apresente o Plano de Recuperação Judicial, contados a partir da publicação da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial.
Caso a Empresa Devedora não apresente o Plano de Recuperação Judicial dentro do prazo, o pedido de Recuperação Judicial será convolado em Decretação de Falência, conforme disposto no artigo 53, caput da Lei 11.101/05.
O juiz ordenará a publicação em edital contendo aviso aos credores sobre o aceite do Plano de Recuperação Judicial e fixando prazo para apresentação de eventuais objeções por parte dos credores à Recuperação Judicial concedida ao Insolvente.
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de Recuperação Judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.
Conforme dispõe o § 4º do artigo 56: Rejeitado o Plano de Recuperação Judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado Plano de Recuperação Judicial pelos Credores.
Cumpre relembrar que essa foi uma das alterações trazidas pela Lei 14.112/20, em relação a novidade de ser apresentado um Plano de Recuperação Judicial alternativo por parte dos Credores.
Uma vez concedida a Recuperação Judicial, dispõe o artigo 59 que: O Plano de Recuperação Judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.
5.3 Da Recuperação Judicial e seu Encerramento
A finalidade da Recuperação Judicial é possibilitar à Empresa Devedora as condições necessárias para a superação de sua crise econômico-financeira, portanto, para que seja encerrada a Recuperação Judicial, deverá ter o Plano de Recuperação Judicial cumprido em sua totalidade ou então, demonstrar condições de se manter sem a administração de terceiros.
Caso o Plano de Recuperação Judicial não seja cumprido ou a Empresa Devedora não demonstre ter saído da crise econômico-financeira em que se encontrava inicialmente, poderá sofrer com os efeitos da convolação em Decretação de Falência.
Dispõe o artigo 61 da Lei 11.101/05: Proferida a decisão (...) o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em Recuperação Judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da Recuperação Judicial, independentemente do eventual período de carência.
Demonstrando a Empresa Insolvente ter cumprido o Plano de Recuperação Judicial e estar apta para se autorregular, poderá ter o encerramento da fase de Recuperação Judicial decretado por Sentença.
Neste contexto aduz o artigo 63 da Lei 11.101/05: Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 (acima supracitado): O juiz decretará por Sentença o encerramento da Recuperação Judicial e determinará: O pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias (...); A apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; A apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; A dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial.
5.4 Sujeito Ativo legitimado para pedir a Recuperação Judicial
Aplica-se à Recuperação Judicial as mesmas regras aplicáveis ao pedido de Decretação de Falência. Possui legitimidade: O próprio devedor, que possua condição de Empresa; O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; O cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade civil.
Lembrando que, conforme alteração trazida pela Lei 14.112/20, embora o credor não possua interesse em pedir a Recuperação Judicial, pode o Credor apresentar o Plano de Recuperação Judicial, caso não haja consenso sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Empresa Devedora.
5.5 Do Foro Competente para conhecimento do pedido de Recuperação Judicial
O foro competente para julgar e processar o pedido Recuperação Judicial é o foro do local principal de funcionamento daquele estabelecimento, ainda que não seja a matriz, basta que seja o principal local de funcionamento da Empresa, ainda que se trate de uma filial, conforme disposição do artigo 3.º da Lei 11.101/05, mesma norma válida para o pedido de Decretação de Falência e Recuperação Extrajudicial.
6 ALTERAÇÕES IMPORTANTES TRAZIDAS PELA LEI 14.112/20
Uma das mais significativas mudanças, diz respeito à previsão do artigo 6.º da Lei 11.101/05, quanto ao prazo para o devedor ter suas obrigações, dívidas, e execuções suspensas, que antes da vigência da Lei 14.112/20, previa que em hipótese alguma seria prorrogável o prazo de 180 dias para referidas suspensões, passando agora a ter a possibilidade de prorrogação por mais 180 dias, caso assim seja solicitado, desde que Empresa Devedora demonstre que não incorreu em culpa pelo atraso no plano de Recuperação Judicial.
Presume-se que após o período concedido para sua Recuperação Judicial, a Empresa volte a ter capacidade de auto regulação, pagamento dos seus credores, dívidas e tributos devidos; por esta razão, o pedido de Recuperação Judicial somente é concedido às Empresas que demonstrem ter condições de se recuperar.
Para que uma Empresa possa pedir a Recuperação Judicial, a mesma deve ser devidamente registrada e com mais de 2 (dois) anos de funcionamento, conforme disposição do caput do artigo 48 da Lei de Falências, e desde que atenda aos seguintes requisitos: Não ter sido falida e, se foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de Recuperação Judicial; Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de Recuperação Judicial com base no plano especial; Não ter sido condenada ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei Falimentar.
Insta salientar, mais uma vez, as alterações trazidas pela Lei 14.112/20, como a diminuição do prazo de 8 (oito) anos para 5 (cinco) anos para ter direito a novo pedido de Recuperação Judicial, conforme disposto no inciso II, do artigo 48, supracitado.
Demais alterações importantes trazidas pela Lei 14.112/20:
· Foram estabelecidas condições para que o Produtor Rural possa requerer Recuperação Judicial, estando sujeitos à Recuperação Judicial somente os créditos que decorram da atividade rural e estejam discriminados nos documentos fiscais e contábeis;
· Passou-se a ter a possibilidade de apresentação de Plano de Recuperação Judicial pelos credores, caso o plano de Recuperação Judicial seja rejeitado em Assembleia Geral de Credores, quando o Administrador Judicial submeterá, no ato, à votação a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de Recuperação Judicial pelos credores, o que antes da vigência da Lei, só era admitida a apresentação de Plano de Recuperação por parte da Empresa Devedora, conforme já supramencionado;
· Houve a implementação da possibilidade de o juiz, quando entender necessário, e antes de deferir o Processamento da Recuperação Judicial, nomear profissional de sua confiança para atestar as reais condições de funcionamento da Empresa Devedora que está requerendo Recuperação Judicial, bem como a regularidade e a completude da documentação apresentada com a Petição Inicial (chamado de constatação prévia);
· Foi disposto, como medida de proteção, que a Alienação de Bens e a Outorga de Garantia pelo Devedor, desde que realizada mediante Autorização Judicial ou prevista em Plano de Recuperação Judicial ou Extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada, ou tornada ineficaz, após a consumação do Negócio Jurídico;
· Foi disposto que em hipótese de Suspensão da Assembleia Geral de Credores convocada para deliberar o Plano de Recuperação Judicial que, a Assembleia deverá ser encerrada em até 90 (noventa) dias;
· Passou-se a ter a previsão de que ao deferir o Processamento da Recuperação Judicial, o juiz determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades; no entanto, a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
· Passou a ser de escolha do juiz a manutenção do devedor em Recuperação Judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 02 (dois) anos depois da concessão da Recuperação Judicial, independentemente do eventual período de carência;
· Foi inclusa a disposição de que o prazo para pagamento dos credores trabalhistas poderá ser estendido para até 02 (dois) anos se: o Plano de Recuperação Judicial apresentar garantias julgadas suficientes pelo juiz; existir aprovação da maioria simples dos credores trabalhistas; e for garantida a integralidade do pagamento dessa classe de créditos;
· Foi disposto que o pedido de Recuperação Judicial, o Deferimento de seu Processamento ou a Homologação do Plano de Recuperação Judicial não afetarão ou suspenderão o exercício dos direitos de vencimento antecipado e de compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos;
· Foi prevista a possibilidade de financiamento ao devedor em Recuperação Judicial, com preferência a quem conceder crédito (dip financing);
· Foi estipulada a previsão de venda integral da Empresa Devedora como meio de Recuperação Judicial;
· No tocante aos tributos, foi prevista a possibilidade de parcelamento do IR (Imposto de Renda) e da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou de direitos pela pessoa jurídica em Recuperação Judicial;
· Por fim, houve a implementação da disposição de que não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência da conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores.
Todas essas alterações julgadas mais relevantes, entraram em vigência para desburocratizar ainda mais o pedido de Recuperação Judicial por parte das Empresas Urbanas e Rurais, de forma que se evitasse mais quebras e Decretação de Falências de Empresas Insolventes e houvesse um maior incentivo às Empresas a pedirem sua Recuperação Judicial e não terem sua Falência Decretada.
Pelo presente estudo aprofundado da Lei de Falências, Lei 11.101/05, com atenção especial nos Institutos da Falência e da Recuperação Judicial, chega-se à conclusão de que o Direito Empresarial, como ramo do Direito Privado, sofre constantes alterações, tendo em vista que as relações privadas, de forma geral, estão sob constantes mudanças.
O Direito Empresarial em si, possui a peculiaridade de ser envolvido diretamente com à economia, de tal forma que, as oscilações do mercado financeiro podem atingir diretamente às Empresas, como ocorreu em 2020, com o advento da Pandemia ocasionada pela Sars-Cov2 (Covid-19), em que, conforme estatísticas apresentadas pelo Sebrae (Serviço brasileiro de apoio às micro e pequenas empresas), houve no Brasil o fechamento de mais de 600 (seiscentas) mil micros e pequenas empresas e o desemprego direto de 9 (nove) milhões de brasileiros.
Desta feita, necessitava-se de uma urgente alteração em alguns dos dispositivos da Lei de Falências, de modo a desburocratizar o procedimento para a Decretação da Recuperação Judicial das Empresas, que, conforme estudado, é muito mais interessante para as economias e para a sociedade em si, terem as Empresas em funcionamento, do que simplesmente excluí-las do mercado financeiro, o que leva ao desemprego em massa e ao desaquecimento da economia. A Recuperação Judicial visa, portanto, facilitar ao Empresário que observa estar passando por uma crise econômico-financeira, optar pela tentativa de uma Recuperação Judicial, de modo que possa se reestruturar economicamente, do que incorrer em uma insolvência completa e ter o risco de ter sua Falência Decretada, medida esta que não interessa nem ao Empresário Insolvente, nem à economia como um todo.
Santa Cruz Ramos, André Luiz. Direito Empresarial Esquematizado. 5.ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Método. 2015.
Brasil. Lei nº 11.101/05, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Brasil. Lei 14.105/20, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis n os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
Aprovação PGE. E-book Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial. 2021.
Curso Experiência CERS. Recuperação Judicial e Falência. 2021
Advogada. Pós graduada em Processo Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Jessica. O Instituto da Recuperação Judicial Previsto na Lei 11.101/05 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 mar 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58130/o-instituto-da-recuperao-judicial-previsto-na-lei-11-101-05. Acesso em: 23 dez 2024.
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