MARIA DOS REIS RIBEIRO GUIDA
(orientadora)
RESUMO: Este estudo, apresenta como temática os mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica contra a mulher. Esta lei foi criada com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, objetivos estes expressamente definidos já no seu art. 1º. A Lei Maria da Penha é de grande importância no que se refere à proteção da mulher. O presente trabalho tem por objetivo geral descrever os mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica contra a mulher. Utilizou-se como método de pesquisa a abordagem metodológica através de revisão bibliográfica. Diante das leituras realizadas, pôde-se concluir que que a Lei Maria da Penha procura criar condições reais para reduzir a incidência da violência contra as mulheres e eventualmente erradicar a violência através de disposições legais que afetam a sociedade como um todo. Além disso, o texto procura proporcionar às vítimas toda a assistência necessária para sua recuperação. No entanto, como assinalamos neste artigo, a tarefa continua a ser muito difícil. As razões são estruturais e exigem muito trabalho e conscientização.
Palavras Chave: Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar. Mecanismos de proteção.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: conceito. 2.1 Violência doméstica. 2.2 Origem da lei nº 11.340/2006. 3 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. 3.1 Os mecanismos de proteção da lei 11.340/06: das medidas protetivas de urgência obrigatórias ao agressor (art. 22 da lei 11.340/06). 3.1.1 Suspensão da posse ou restrição do porte de armas. 3.1.2 Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência. 3.1.3 Proibição de contato (com a vítima, seus familiares e testemunhas) e de frequentação de determinados lugares. 3.1.4 Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores. 3.1.5 Prestação de alimentos. 4 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O panorama histórico sobre a violência contra as mulheres tem marcado a sociedade desde o início. Em particular, sabe-se que grande parte da opressão das mulheres ocorre dentro da família. Isto é o que é conhecido como violência doméstica, que coloca as vítimas em uma posição extremamente vulnerável, ou seja, elas vivem com medo de serem agredidas, e muitas vezes são realmente agredidas, em um lugar onde elas deveriam estar mais seguras: sua própria casa. Nestes casos, a violência é perpetrada por pessoas às quais a mulher está ligada por laços emocionais e de coabitação, o que agrava sua situação e a deixa totalmente indefesa.
As taxas deste tipo de violência no Brasil continuam a aumentar. Como resultado, em 2006, após um longo processo de luta e defesa, o país aderiu às posições internacionais de direitos humanos e ratificou a Lei nº 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que a Organização das Nações Unidas (ONU) considera ser a lei mais eficaz contra a violência contra a mulher.
O principal objetivo da lei, de acordo com o artigo 2º, é assegurar às mulheres "oportunidades e condições para viverem livres de violência, preservar sua saúde física e mental e melhorar moralmente, intelectualmente e socialmente" (BRASIL, 2006). Para este fim, a lei estabeleceu uma série de mecanismos para proteger e assistir as mulheres em situações de violência, incluindo medidas de proteção emergencial, e implementou uma série de políticas públicas para tornar estas medidas efetivas.
Neste cenário, o intuito deste artigo é responder a problemática: Quais os mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica contra a mulher? Sendo o objetivo geral, descrever os mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica contra a mulher.
O estudo é baseado em uma pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa, onde serão realizadas buscas em artigos, jurisprudências e doutrinadores que abordem a temática referente aos mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica contra a mulher.
A reflexão sobre a Lei Maria da Penha, portanto, é absolutamente relevante e significativa, já que o Brasil continua sendo um dos líderes mundiais em violência doméstica e de gênero. Os fatores de violência são inúmeros e alguns deles serão analisados neste artigo. Mas o mais notável é a história da cultura de submissão entre homens e mulheres e o poder que deriva destas relações. Esta cultura perniciosa, ao longo do tempo, tornou-se tão arraigada no raciocínio da sociedade que seus reflexos continuam a afetar as mulheres de hoje, e muitas mulheres continuam a ser vítimas dela.
Assim, este tipo de trabalho estimula a discussão da lei de Maria da Penha e é importante porque procura almejar aquelas que ainda não foram alcançados, que ainda são reféns do machismo, da submissão e da violência. Em outras palavras, conhecer os próprios direitos, isto é, saber que mecanismos como esta lei existem na luta pela proteção da mulher, pode determinar a salvação e a liberdade da pessoa mantida cativa pela violência. Portanto, o tema atende aos requisitos de relevância, novidade e importância.
2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: conceito
A violência, em seu sentido mais geral, é o uso de força física, psicológica ou coerção intelectual para forçar outra pessoa a fazer algo que ela não quer fazer. É uma restrição, uma privação de liberdade, uma perturbação, que impede a outra pessoa de expressar seus desejos e sua vontade, com o risco de ser seriamente ameaçada, mesmo espancada, ferida ou morta. É um meio de coerção, de submeter outra pessoa ao seu próprio domínio, é uma violação dos direitos humanos básicos.
Portanto, a violência pode ser entendida como um meio de restringir a liberdade de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, de oprimi-las e insultá-las física ou moralmente.
De acordo com a Lei Maria da Penha a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou conduta baseada no gênero que ocasione morte, lesão ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher no ambiente doméstico, e em qualquer relação íntima à qual ela esteja ligada (BRASIL, 2006, Artigo 5º).
Isto sugere que este conceito está mais próximo da relação de poder existente entre o agressor e a vítima do que do espaço físico em que eles vivem. A partir desta perspectiva, a definição pode ser estendida às relações de ligação íntima que não são necessariamente afetadas pela coabitação, como a datação. Pode também incluir as relações pai-filho, mesmo que não haja relação de sangue entre eles (ZANATTA; SCHNEIDER, 2017).
Quando a lei diz "violência doméstica", ela não somente protege a mulher, mas também a própria entidade familiar, pois esta classificação de violência se aplica não somente à agência privada da ordem familiar, mas principalmente às instituições públicas mandatadas para proteger os direitos básicos dos membros da família (DIAS, 2019).
De acordo com o autor supracitado, pode-se também concluir que, ao definir a violência doméstica, a lei procura proteger não apenas as mulheres, mas também qualquer membro da família que esteja em uma situação de agressão caracterizada por relações de poder e subordinação, inclusive aquelas baseadas no gênero. Em outras palavras, embora o objetivo principal da Lei 11.340/06 seja a contenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres, seu escopo não se limita a isso, mas também protege qualquer situação de dominação gerada por posições hierárquicas de poder e opressão relacionadas às relações familiares e afetivas (DIAS, 2019).
Para melhor compreender esta ideia, deve-se observar que a Constituição Federal de 1988 abandonou o conceito patriarcal de família e passou a incorporar vínculos afetivos (relações afetivas) ao conceito de unidade familiar. Ela criou um modelo de união, igualdade e solidariedade entre seus membros. Assim, a família acabou por ter múltiplos significados nos quais diferentes objetos e formas podiam ser percebidos.
Ela foi orientada não apenas pelo conceito tradicional de casamento entre um homem e uma mulher, mas também pelo núcleo do apego (DIAS, 2019), que inclui tanto as relações consideradas tradicionais, como as relações homoafetivas, uniões estáveis, famílias monoparentais ou famílias numerosas, como também qualquer associação de pessoas em que exista um elemento de apego.
O conceito de família no sentido da Constituição Federal de 1988 sofreu novos desenvolvimentos, especialmente a partir do princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF/88) e do princípio da solidariedade (art. 3º, inciso I, CF/88), já que o diploma normativo identificou a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária como um de seus principais objetivos.
Neste contexto, o conceito de família é entendido como uma comunidade na qual o indivíduo está integrado e cuja função é garantir o desenvolvimento de seus membros sem nenhuma desigualdade. Este conceito difere dos patriarcais e autoritários em que o corpo familiar e a proteção de seus membros devem ser considerados como um só (PRIORE, 2013).
Deve-se observar que o Artigo 5º, inciso III da Lei 11.340/06 visa proteger as vítimas de violência devido a qualquer relação íntima. A Súmula 600 do STJ esclarece ainda que a coabitação entre o agressor e a vítima não é uma condição prévia para a aplicação da lei. Assim, embora a lei defina o alcance da violência como domesticidade, é suficiente para sua aplicação que a relação entre a agressão e a situação que a originou seja de vínculo íntimo, o que também abrange imagens de agressão em um ambiente de lazer (quando tal relação causal é acreditada) (DIAS, 2019).
Levando isto em consideração, pode-se dizer que na classificação dos sujeitos contemplados na lei de Maria da Penha, qualquer pessoa que mantenha uma relação afetiva íntima com a vítima é considerada um sujeito ativo. Este sujeito não precisa ser necessariamente masculino; a lei pode até ser aplicada a agressões que ocorrem entre colegas de quarto, por exemplo.
Enquanto o papel do sujeito passivo é geralmente reservado às pessoas com identidade de gênero feminino, por outro lado, alguns tribunais estão conscientes de que a aplicação de medidas de proteção também pode ser estendida às vítimas masculinas de agressão. Por exemplo, a Corte de São Paulo considerou a aplicação da Lei Maria da Penha por analogia em favor dos homens, como mostra a jurisprudência a seguir:
Obrigação de nada fazer - Pedido baseado na ameaça e necessidade de proteger a integridade física e psicológica por parte do ex-sócio - Destruição baseada na ausência de regra que regule o pedido - Inadmissibilidade Exegese do art. 5o, XXXV da CF e do art. 4º da LINDB. Medida de proteção incluída nos poderes preventivos gerais do tribunal - Efeito da Lei Maria da Penha por analogia Admissibilidade antes da aplicação do princípio da isonomia entre homens e mulheres - Não necessidade de investigação policial prévia - Precedente do TSJ - Anulação do julgamento - Satisfação do recurso (SÂO PAULO, 2004, p. 1).
Já o próprio conceito é controverso. Dias (2019), por exemplo, não reconhece esta posição e acredita que o objetivo legislativo era "dar poder às mulheres diante da cultura patriarcal e machista, de modo que a lei se concentrou no gênero para impor mecanismos para deter a violência" (DIAS, 2009, p. 81).
O site do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em um relatório publicado em 2016, também confirmou este entendimento, afirmando que a lei "não pode ser aplicada a casos de violência contra homens porque o escopo da proteção da lei é o das mulheres" (CNJ, 2016, p. 1).
Silva e Viana (2017, p. 5), por sua vez, entende que "não se pode concluir que somente as mulheres sejam vítimas potenciais de violência doméstica, violência conjugal ou violência do parceiro". Em qualquer caso, as medidas de proteção da lei também se aplicam a travestis, transexuais e pessoas transgêneros com identidade feminina e, em alguns casos, podem se aplicar por analogia aos homens em situações de violência doméstica e familiar.
Além disso, deve-se observar que as agressões que ocorrem entre pessoas cuja relação sentimental já terminou, assim como em várias outras situações que se enquadram no conceito legal, por exemplo, as agressões contra trabalhadores domésticos no âmbito comum de seu trabalho também podem encontrar apoio na Lei 11.340/06 (DIAS, 2019).
Na mesma linha, Moreno (2014) considera que, em matéria de violência doméstica, todos aqueles que vivem no ambiente familiar, tais como trabalhadores, donas de casa e até visitantes esporádicos, podem ser levados em consideração. A autora também argumenta que os maus tratos às mulheres, ou seja, a violência baseada no gênero, é uma parte importante da violência doméstica.
Nesse ínterim, tomando a definição de violência doméstica do artigo 5º da Lei 11.340/06, o conceito não pode ser separado. Para extrair o verdadeiro conceito legal de violência doméstica, é necessário analisar esse artigo junto com o artigo 7º da mesma lei (DIAS, 2019). Ele define a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral como formas de violência doméstica e familiar (ZANATTA; SCHNEIDER, 2017). Estas características serão observadas durante a construção do trabalho.
Artigo 7º - Incluem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: I - violência física, entendida como qualquer comportamento que afete sua integridade física ou saúde;
II - violência psicológica, entendida como qualquer comportamento que prejudique e diminua emocionalmente a autoestima da criança, prejudique e impeça seu pleno desenvolvimento ou vise humilhar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da criança através de ameaças, coerção, humilhação, a manipulação, isolamento, vigilância prolongada, assédio, insultos, chantagem, invasão de privacidade, ridicularização, exploração e restrição do direito de ir onde ela quiser ou qualquer outro meio que prejudique sua saúde mental e seu direito à autodeterminação;
III - violência sexual, definida como qualquer conduta que, através de intimidação, ameaça, coerção ou força, força a vítima a testemunhar, participar ou continuar relações sexuais indesejadas, força a vítima a comercializar ou explorar sua sexualidade de qualquer forma, impede-a de usar métodos contraceptivos, coage, chantageia, suborno ou a manipula para o casamento, gravidez, aborto ou prostituição, ou a restringe ou impede de exercer seus direitos.
IV - violência patrimonial, entendida como qualquer comportamento que leve à retenção, subtração ou destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, inclusive aqueles destinados às suas necessidades;
V - violência moral, entendida como qualquer comportamento que envolva calúnia, difamação ou insulto.
A violência doméstica, portanto, ocorre quando os comportamentos referidos no artigo anterior ocorrem devido a laços familiares ou afetivos (artigo 5º da Lei 11.340/06).
Portanto, embora esta afirmação seja bastante controversa, este documento sugere que, em termos de impunidade e punição efetiva do perpetrador, se os crimes de violência doméstica fossem submetidos a cortes criminais especiais, seria mais eficaz no combate à impunidade. Mesmo que as mesmas penas fossem aplicadas em tribunais penais especiais, a lei de Maria da Penha seria mais eficaz no combate à impunidade.
2.2 Origem da lei nº 11.340/2006
A Lei nº 11.340 foi implementada no Brasil em 2006, e a história de vida de Maria da Penha Maia Fernandes foi crucial para a criação deste instrumento legal, pois seu sofrimento era conhecido mundialmente (MORENO, 2014). Segundo o autor supramencionado, nos meses de maio e junho de 1983, Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de assassinato de seu marido, Marco Antônio Heridia Viveros.
A primeira tentativa ocorreu enquanto ela ainda estava dormindo, quando Viveros atirou em Maria da Penha. Como resultado desta agressão, a vítima teve que passar por várias operações, mas além do trauma físico e psicológico, ela acabou sofrendo um ferimento na medula espinhal. Duas semanas após o seu retorno de do hospital, sua segunda tentativa de vida ocorreu enquanto ela tomava banho, quando seu marido tentou eletrocutá-la. Ele já tinha um histórico de agressão à sua família, por isso tinha medo do divórcio por causa de seu comportamento agressivo. Devido a este segundo atentado contra sua vida, Maria da Penha decidiu divorciar-se legalmente dele (MORENO, 2014).
Noleto e Barbosa (2019) expõem que a história de vida de Maria da Penha ganhou notoriedade internacional devido à negligência do sistema judiciário brasileiro, e na ausência de punição do agressor, 15 anos após a realização de tal atrocidade, tanto a vítima como Centro pela Justiça, o Direito Internacional (CEJIL) e o comitê Latino-Americano de Defesa dos direitos da Mulher (CLADEM), denunciaram o Brasil perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, responsável pelo exame das petições e pela denúncia das violações dos direitos humanos.
Neste contexto, pode-se notar a falta de comprometimento do Brasil na luta contra a violência doméstica. Além disso, a repercussão internacional destacou as dificuldades e a necessidade de uma transformação extrema do sistema penal brasileiro, conhecido por sua falta de seriedade e lentidão nos processos que envolvem violência contra a mulher (SANTOS, 2008). Como resultado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiu o Relatório nº 54/2001, que é considerado um documento de grande importância para a compreensão da violência contra a mulher no Brasil.
De fato, o nome da lei é uma homenagem aos contínuos esforços de Maria da Penha, como os eventos dentro da família ou os sentimentos entre o agressor e a vítima devido à falta de apoio social e leis que protegem as pessoas contra a agressão e a opressão dentro da família. De acordo com o artigo 5º da Lei 11.340/06, a violência na esfera familiar contra a mulher é:
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, é considerada violência doméstica e familiar contra o gênero feminino qualquer ação ou omissão fundamentada no gênero que lhe ocasione morte, lesão sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no contexto da unidade doméstica, considerada como o lugar de convivência constante, sustentada de pessoas com ou sem vínculos, incluindo as esporadicamente agregadas;
II – no contexto familiar, considerado como a comunidade formada por pessoas que são ou se consideram aparentados, unidos por laçosnaturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em uma relação interna de dependência genética, na qual o agressor se abandonou ou foi deixado sozinho pelo agressor, na qual o agressor se abandonou ou foi deixado sozinho pelo agressor (BRASIL, 2006).
Deve-se notar que a Lei Maria da Penha tem um no progresso dos direitos da mulher, desde a entrada em vigor da lei, a sociedade passou a considerar as mulheres como seres dignos de direitos, vendo-as a conquistar seu espaço no mundo masculino.
3 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
As Medidas Protetivas de urgência foram introduzidas pela Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, e constituem mecanismos legais para proteger a integridade ou a vida de uma menina, jovem ou mulher em perigo.
As medidas extraordinárias de proteção destinam-se a alcançar o objetivo da lei Maria da Penha, que visa garantir "o direito das mulheres a uma vida livre de violência". assim como reprimir os agressores e garantir a segurança da vítima, seus filhos e seus bens (DIAS, 2019, p. 171).
O legislador fez uma distinção entre as medidas protetivas de urgência nos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/06. levando em conta o comportamento habitual dos agressores em casos de violência doméstica. De acordo com Maria Berenice Dias (2019), estas disposições serão discutidas mais detalhadamente a seguir, mas deve-se observar que são indicativas, o que significa que as medidas de proteção que podem ser adotadas podem diferir das listadas, levando em conta as especificidades da situação real.
3.1 Os mecanismos de proteção da lei 11.340/06: das medidas protetivas de urgência obrigatórias ao agressor (art. 22 da lei 11.340/06)
O artigo 22 da Lei nº 11.340/06 lista as medidas de proteção que são obrigatórias para o agressor, ou seja, aquelas que visam diretamente o objeto ativo da violência. As disposições impostas podem tanto comissivas quanto omissivas e, no segundo caso, a conduta ativa que viola uma medida constitui um crime de insubordinação judicial.
Art. 22. Uma vez verificada a violência doméstica e familiar contra a mulher, esta lei permite que o juiz adote imediatamente as seguintes medidas protetivas de urgência contra o agressor, em conjunto ou separadamente:
I - Suspensão ou restrição de posse de armas, com notificação à autoridade competente, de acordo com a Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003;
II - Saída do domicílio, residência ou local de coabitação da vítima;
III - proibição de certos comportamentos, em particular
(a) se aproximar da vítima, dos parentes e testemunhas da vítima e colocar uma distância mínima entre eles e o agressor;
(b) Contatando a vítima, seus parentes e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
(c) Ir a certos lugares para proteger a integridade física e psicológica da vítima;
IV. Restrição ou suspensão das visitas a menores dependentes, em consulta com a equipe multidisciplinar de atendimento ou serviço similar;
V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas contempladas no presente artigo não impedem a aplicação de outras medidas previstas na legislação aplicável, se a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, das quais o Ministério Público deverá ser informado.
§ 2º Se o parágrafo I for aplicado enquanto o perpetrador estiver nas circunstâncias referidas no título e nos parágrafos do artigo 6º da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, o juiz notificará a autoridade competente, empresa ou instituição das medidas de proteção emergencial tomadas e determinará a restrição à posse de armas, enquanto o superior do perpetrador será instruído a executar a sentença sob pena de fraude ou insubordinação, conforme o caso.
§ 3º Para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz solicitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Serão aplicadas as disposições do caput e dos §§ 5º e 6º do artigo 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) (BRASIL, 2006).
Estas medidas serão discutidas separadamente a seguir para melhor compreensão.
3.1.1 Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
Esta medida se refere às restrições ao uso de armas de fogo. De acordo com Cunha e Pinto (2014), é uma forma de proteger a integridade física da mulher. Também se refere ao Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03):
Art. 22. Ao constatar violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito desta lei, o juiz pode aplicar imediatamente, conjunta ou separadamente, ao agressor, entre outras, as seguintes medidas urgentes de proteção.
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com notificação à autoridade competente, de acordo com a Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003; [...].
A violência doméstica e familiar tende a aumentar e piorar com o tempo. Assim, a posse ou disposição de uma arma pelo agressor apresenta um risco correspondente à mulher agredida, o que torna apropriado o uso da medida. Esta pode consistir na suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo, conforme determinado por um tribunal.
Os termos "suspender" e "restringir" são usados porque têm significados diferentes. Suspender significa tem significa proibir o uso, pois a posse tem relação direta com esse comando. Restringir, por outro lado, tem o significado de restrição de uso e refere-se à posse (PORTO, 2014).
As restrições podem se referir a permitir o uso da arma somente durante o horário de trabalho e dentro de um determinado perímetro, entregar armas a um supervisor no final do dia de trabalho e proibir a aproximação da vítima com armas, mesmo estabelecendo uma certa distância.
Esta medida de proteção provavelmente exigirá o uso de busca e apreensão para ser eficaz. Entretanto, no caso de posse legal, o agressor não seria responsável por uma violação da Lei de Desarmamento, e "as armas poderiam ser-lhe devolvidas no futuro, após a conclusão de um julgamento de violência doméstica.
O parágrafo 2º do artigo 22 estabelece que quando uma medida cautelar for adotada, o juiz notificará a autoridade competente, empresa ou instituição e imporá uma restrição ao porte de armas e o superior do agressor será responsável pela execução da decisão judicial.
3.1.2 Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
A medida de afastamento do agressor do lar está diretamente relacionada às medidas listadas no artigo 23 da Lei n º11.340/06, a saber, por exemplo, a separação dos corpos ou o retorno da vítima e seus dependentes a suas respectivas casas, que será discutida abaixo (BRASIL, 2006).
Neste sentido, a emenda introduzida pela Lei nº 13.827 de 2019, que acrescentou o artigo 12-C à Lei Maria da Penha, permitindo tanto ao delegado como ao policial (caso o delegado não esteja disponível no momento da queixa) exercer seu poder de expulsar o agressor do lar quando se trata de municípios fora do distrito judicial, confirmando o perigo atual ou imediato à vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica.
Art. 12-C. Assim que for constatado que existe um perigo atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher vítima de violência doméstica ou de seus dependentes, o agressor deve ser imediatamente:
I - Por uma autoridade judicial;
II - Por um policial, se o município não for a sede do distrito judicial e nenhum policial estiver presente no momento da acusação.
§ 1º Em caso de aplicação dos parágrafos II e III deste artigo, o juiz será informado dentro de um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e, dentro do mesmo prazo, decidirá se deve manter ou revogar a medida aplicada, informando simultaneamente o promotor público.
§ 2º Se houver risco para a integridade física da vítima ou para a eficácia da medida protetiva de urgência, não será concedida a liberdade temporária ao detido.
Com relação às alterações, Nucci (2019) argumenta que elas mantêm a cláusula jurisdicional porque a lei prevê a comunicação da medida a um juiz no prazo máximo de 24 horas e a decisão dentro do mesmo período de manter ou revogar a medida. No entanto, afirma que a lei é constitucional e até prioriza a dignidade da pessoa humana.
A este respeito, deve-se notar que o atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.310/22, que prevê o registro imediato no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) das medidas de proteção adotadas por um juiz em favor das mulheres vítimas de violência.
A norma, derivada do Projeto de Lei do Senado 976/19, introduz na Lei Maria da Penha a necessidade de registro, dando ao Ministério Público, ao defensor público e às autoridades de segurança pública e assistência social acesso imediato às medidas de proteção adotadas.
Entre as possíveis medidas de proteção estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, a remoção do agressor de seu domicílio, residência ou local de coabitação, a proibição de adiantamentos, o pagamento de uma pensão temporária, a implementação de programas de reabilitação e reeducação pelo agressor.
É bem conhecido que medidas coercitivas urgentes podem ser tomadas imediatamente, independentemente da audiência das partes e da declaração do promotor, e devem ser comunicadas sem demora. Em termos de aplicabilidade, é importante enfatizar que as medidas de proteção emergencial devem ser aplicadas separadamente ou em combinação e podem ser substituídas a qualquer momento por outras medidas mais eficazes quando os direitos reconhecidos na Lei Maria da Penha forem ameaçados ou violados.
Quanto à eficácia das medidas, deve-se observar que o juiz, a pedido do promotor ou da vítima, pode adotar novas medidas de proteção emergencial ou rever aquelas já adotadas, se necessário para proteger a vítima, sua família e seus bens, após ter ouvido o promotor. A fim de melhor assegurar a implementação de medidas urgentes de proteção, a nova Lei nº 14.310 de 8 de março de 2022 modificou a redação do parágrafo único do artigo 38-A da Lei Maria da Penha:
Parágrafo único. Uma vez adotadas as medidas urgentes de proteção, elas devem ser imediatamente registradas em um banco de dados gerenciado e regulamentado pelo Conselho Nacional da Magistratura, ao qual o Ministério Público, o Ministério Público e as autoridades responsáveis pela segurança pública e assistência social devem ter acesso imediato, a fim de monitorar e assegurar a eficácia das medidas de proteção. (NR) (BRASIL, 2022).
Deve-se lembrar que esta disposição do Artigo 38-A foi inserida pela Lei nº 13.827 de 2019, como segue:
Artigo 38-A. O juiz competente deve assegurar o registro da medida de privação de liberdade urgente.
Parágrafo único. As medidas de proteção emergencial serão registradas em um banco de dados administrado e regulamentado pelo Conselho Nacional do Poder Judiciário, ao qual terão acesso ao Ministério Público, o Ministério Público e os órgãos de segurança pública e assistência social, a fim de monitorar e assegurar a eficácia das medidas de proteção (BRASIL, 2019).
Assim, pode-se dizer que aqueles que não respeitam plenamente os direitos da mulher não estão preparados para viver em sociedade. Qualquer que seja a matriz social da mulher, ela deve ser respeitada em sua totalidade, em sua totalidade, porque a dignidade sexual não é negociável, e todo homem real sabe que somente um projeto inacabado e um pedaço de homem, tão vil, desonroso, inútil e desinteressante, pode violar os direitos da mulher.
3.1.3 Proibição de contato (com a vítima, seus familiares e testemunhas) e de frequentação de determinados lugares
O inciso III do artigo 22, proíbe os seguintes comportamentos por parte do agressor.
Art. 22: Assim que a prática da violência doméstica e familiar contra a mulher for estabelecida, o tribunal poderá imediatamente impor, conjunta ou solidariamente, as seguintes medidas cautelares urgentes, em particular contra o agressor: [...]
III - a proibição de certas condutas, inclusive:
a) aproximação da pessoa ferida, seus parentes e testemunhas, estabelecendo uma distância mínima entre eles e o agressor;
(b) contatar a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e
(c) Ir a certos lugares para proteger a integridade física e psicológica da vítima.
A proibição de contato, tanto físico como por meio de comunicação, pode ser imposta ao acusado se for usada para cometer delitos como ameaças, invasão e perturbação da ordem pública. Para evitar o contato físico entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas, pode ser estabelecida uma distância mínima de aproximação.
O objetivo desta medida é evitar a repetição de atos violentos, evitar intimidações e ameaças que possam, em última instância, embaraçar ou dificultar a investigação, tais como a intimidação de testemunhas. Em relação à hipótese de impedir o contato com o agressor por meio de comunicação, a proibição abrange formas como "telefone, carta, e-mail, Messenger, WhatsApp, redes sociais, etc." (DIAS, 2019, p. 183-184).
A norma legal acima mencionada prevê em alguns casos que o agressor deve deixar de ir a determinados lugares para proteger a integridade física e psicológica da vítima. Dias (2019) aponta que estas definições não violam o direito de ir e vir garantido pela Carta Magna Brasileira porque a liberdade de movimento é limitada pelo direito do outro de preservar a vida e garantir a integridade física.
3.1.4 Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
Se a segurança da vítima puder estar em risco, o juiz pode suspender ou limitar as visitas do agressor às crianças. Em casos de violência doméstica, quando a integridade da mulher ou de seus filhos é ameaçada, a suspensão das visitas é uma medida de proteção urgente apropriada.
Para protegê-los deste perigo, pode-se estabelecer que as visitas devem ser realizadas em um local específico, sob supervisão (DIAS, 2019). Isto decorre do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 11.340/06, que estabelece que nestes casos uma equipe multidisciplinar de atendimento ou serviço similar deve ser ouvida.
Parece certo que a medida acima mencionada deve ser aplicada especialmente quando a violência é dirigida contra menores dependentes, especialmente em casos de abuso sexual, tortura ou maus-tratos graves. Mesmo que os maus-tratos sejam dirigidos apenas a uma ou poucas crianças, as restrições podem ser estendidas a outras, desde que o contato com um dos pais a montante também os coloque em risco.
Quando o histórico de abuso é limitado à mãe, geralmente não há motivo para negar o contato do abusador com as crianças, mas podem ser impostas restrições ao local e ao momento da visita, bem como a proibição de fazê-lo sob a influência de álcool ou drogas ou de levar o abusador a lugares não especificados, etc.
Esta restrição será ainda maior nos casos em que a mulher e seus filhos forem transferidos para um abrigo ou lar familiar. Muitas vezes, o local da transferência deve ser mantido em segredo e de preferência nem sequer mencionado, para que o abusador não saiba sobre ele. Neste caso, é claro, a visita não pode ocorrer em um abrigo, mas somente em outro lugar previamente especificado pela autoridade.
É uma medida de proteção urgente que impõe manutenção temporária ou provisória ao agressor visa apoiar a pessoa em necessidade (a mulher ou seus filhos) durante atos de violência doméstica e familiar (CUNHA; PINTO, 2014). De acordo com os autores supracitados todos os parâmetros exigidos por lei para reconhecer e realizar o direito à alimentação devem ser levados em consideração aqui. Eles devem ser estabelecidos em proporção às necessidades do requerente para uma vida compatível com sua situação social, inclusive para fins educacionais, e em relação aos recursos do devedor.
O fato é que a vida não pode esperar e, a dependência econômica é na maioria das vezes o fator mais decisivo para a escravidão de mulheres e crianças por um patriarcado cruel e egocêntrico. Para tanto, o estabelecimento de uma dieta temporária, assim como qualquer medida de separação do parceiro, é uma medida necessária, sob pena de forçar a vítima a desistir de suas reivindicações civis ou criminais de extrema necessidade.
Obviamente, se a mulher tiver suas próprias condições de sobrevivência, esta medida não será necessária a seu favor, mas será sempre útil a favor dos dependentes, cuja manutenção não pode ser de responsabilidade exclusiva do ofendido.
A remoção do ofensor do lar não o liberta de sua obrigação de continuar a sustentar sua esposa e filhos, ou seja, sua obrigação sobre a família permanece. O dever de sustentar a esposa surge do dever de sustentar o cônjuge e faz parte do poder familiar (em relação aos filhos) (DIAS, 2019).
O poder de determinar a prestação de alimentos nos termos da Lei Maria da Penha também se estende aos tribunais penais. É claro que este poder só é configurado quando a obrigação de prover pensão alimentícia tem como pano de fundo a prática da violência doméstica e familiar.
Ao escrever este artigo, pretendeu-se analisar a Lei Maria da Penha, começando pelo contexto que precedeu sua criação, os conceitos-chave e sua aplicação, e finalmente explorando o surgimento de mecanismos de proteção destinados a proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Durante a elaboração do estudo, verificou-se que a relação afetiva íntima entre o agressor e a vítima é o conceito mais relevante a ser considerado, embora este conceito deva estar ligado ao surgimento da violência doméstica, pois é também um elemento fundamental para sua definição.
Também foi apontado que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma forma de violência baseada no gênero, pois se baseia na estrutura patriarcal da sociedade, ou seja, nas relações hierárquicas de dominação e subordinação entre homens e mulheres, assim como nas relações desiguais de poder que derivam destas relações. Foi enfatizado que a violência baseada no gênero decorre do simples fato de pertencer a um determinado gênero.
Quanto às medidas para obrigar o agressor, foi observado que elas exigem uma certa passividade ou negligência por parte do agressor, visando o bem-estar e a segurança da vítima. Notou-se que medidas como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas e a remoção do agressor de casa têm a intenção de limitar o agravamento da situação de violência à qual a vítima foi submetida. A proibição de contato (com a vítima, seus parentes e testemunhas) e de ir a certos lugares, além da finalidade acima mencionada, visa especificamente a intimidação e ameaças, ou seja, a violência psicológica.
A restrição ou suspensão de visitas a menores dependentes visa especialmente os casos em que a agressão é dirigida a crianças, enquanto a prestação de alimentos não é apenas um direito derivado do dever de assistência mútua e poder familiar, mas visa a apoiar a pessoa (mulher ou criança) que precisa dela durante atos de violência doméstica e familiar.
Assim, à luz do acima exposto, pode-se concluir que a lei procura criar condições reais para reduzir a incidência da violência contra as mulheres e eventualmente erradicar a violência através de disposições legais que afetam a sociedade como um todo. Além disso, o texto procura proporcionar às vítimas toda a assistência necessária para sua recuperação. No entanto, como assinalamos neste artigo, a tarefa continua a ser muito difícil. As razões são estruturais e exigem muito trabalho e conscientização.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Lorrana da Silva. Mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58164/mecanismos-de-proteo-previstos-na-lei-maria-da-penha-para-coibir-a-violncia-domstica-contra-a-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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