ADEMIR GASQUES SANCHES
(Orientador)
RESUMO: A presente pesquisa tem como objetivo evidenciar que, o direto à educação não vem sendo efetivado consoante os termos expressos na lei. A educação é reconhecida como direito social de pertencimento de todos, além de agir como pressuposto da dignidade da pessoa humana, devendo ser concretizada pelos entes responsáveis por seu fomento, o Estado, a família e a comunidade. Verte-se que o Brasil enfrenta restrições em seu desenvolvimento social e intelectual e isso se deve, em grande parte, a não efetivação do acesso à educação. A qualificação profissional, atualmente, tornou-se marcador lógico de ingresso ao mercado de trabalho, todavia revela-se que não se obtém êxito no mercado de trabalho tão somente com diploma de ensino superior, os cursos técnicos profissionalizantes vêm realizando essa tarefa de maneira satisfatória. A busca pela efetivação do direito à educação é essencial para o desenvolvimento da nação e o Brasil deve realizar essa tarefa. Quanto aos resultados, conclui-se que o país não vem tornando uma realidade o direito à educação. A metodologia utilizada para a presente pesquisa foi a revisão de literatura, através do método dedutivo, com fontes em doutrinas, artigos científicos e websites especializados.
PALAVRAS-CHAVE: Educação. Estado. Família. Comunidade.
ABSTRACT: The present research aims to show that the right to education has not been implemented according to the terms expressed in the law. Education is recognized as a social right that everyone belongs, in addition to acting as a presupposition of the dignity of the human person, and must be implemented by the entities responsible for its promotion, the State, the family and the community. It can be seen that Brazil faces restrictions in its social and intellectual development and this is largely due to the lack of effective access to education. Professional qualification, currently, has become a logical marker of entry into the labor market, however it is revealed that success in the labor market is not achieved only with a higher education degree, vocational technical courses have been performing this task in a satisfactory way. . The search for the realization of the right to education is essential for the development of the nation and Brazil must carry out this task. As for the results, it is concluded that the country has not been making the right to education a reality. The methodology used for the present research was the literature review, through the deductive method, with sources in doctrines, scientific articles and specialized websites.
KEYWORDS: Education. State. Family. Community.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Objetivo constitucional. 3. Educação brasileira. 4. Da efetividade. 4.1 O Estado. 3.2 Da família. 3.3 Da comunidade. 5 Ingresso no ensino superior. 5.1 Cursos profissionalizantes. 6 Do trabalho precoce. 7 Conclusão. 8 Referências.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa visa a evidenciar que, o direito à educação é compromisso selado entre o Poder Público, a família e a comunidade, de modo que, incube a todos zelar por sua efetivação.
O direito à educação vem previsto expressamente no art. 205 da Constituição Federal de 1988, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, é classificado como direito social integrante do rol do art. 6º do mesmo texto legal. De maneira clara e objetiva, o dispositivo trata de garantia alinhada a todos e que, para sua implementação, deve existir incentivo e colaboração na sua condução visando ao bem comum.
A baliza disso, assevera-se que não é plausível transpor toda a responsabilidade pela inexecução do projeto educacional em um só ente responsável por seu fomento. Há de se estabelecer um equilíbrio entre o Estado, a família e a comunidade, pois são preponderantes para que o processo de instrução seja satisfatório e cumpra o depreendido legalmente.
A educação, enquanto dinâmica pedagógica, tem como fundamentos: assegurar o desenvolvimento da nação; difundir uma sociedade instruída; ampliar os índices de qualificação profissional (ingresso no ensino superior ou técnico profissionalizante); diminuir a taxa de desemprego fundada na ausência de qualificação; e, erradicar o analfabetismo ainda presente em grande parte do país.
A par disto, denota-se que é indispensável o trabalho coletivo – poder público, família e comunidade, para o desenvolvimento de trabalhos satisfatórios tendentes à efetividade do direito à educação.
A pesquisa científica pretende evidenciar que a educação, enquanto direito social, não vem sendo satisfeita em seus exatos termos, violando assim, o texto legal, sendo inequívoco que não é cabível qualquer forma de negligência, seja de quem for, quando se trata de seu desempenho e, para tanto, há se realizar um trabalho coletivo visando sanar a falha estrutural existente, além de submeter quem não cumpra as condições necessárias a sua implementação e realização às respectivas sanções.
A metodologia utilizada neste estudo foi a revisão de literatura, através do método dedutivo, com fontes em artigos científicos e doutrinas específicas da atualidade.
2 OBJETIVO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal, através do viés dos direitos fundamentais, mais precisamente quanto aos direitos sociais – art. 6º, proporciona a todos, indistintamente, homogêneo conjunto de prerrogativas essenciais à digna existência e qualidade de vida, zelando pelo desenvolvimento humano, avanço e aptidão ao mercado de trabalho, objetivando a igualdade social. Alexandre de Moraes conceitua direitos sociais como:
Direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.
Os direitos sociais estão elencados no citado artigo, in verbis:
Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Esses direitos são considerados idealizadores de política de amparo ao ser humano, modernamente conceituados pela doutrina como direitos fundamentais de Segunda Geração ou Dimensão, baseados na ordem cronológica em que foram conquistados e reconhecidos, como destaca Celso de Mello:
Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.
A educação é considerada direito social público subjetivo, com disposição constitucional no artigo 205 e na legislação especial no artigo 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n ° 8.069/90.
O Ministro Celso de Mello ainda destaca que o direito à educação não se pauta apenas na mera instrução, a seguir:
A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático (...)
O ensino deve se pautar em princípios, de modo a garantir a efetividade dos programas educacionais, os quais serão apenas citados devido ao objeto delimitado da produção científica: a) igualdade de condições; b) liberdade de aprender e ensinar; c) pluralismos de ideia e concepções pedagógicas; d) gratuidade do ensino público; f) valorização dos profissionais; g) gestão democrática; h) padrão de qualidade; i) atendimento da EC nº 53/2006 e j) estabelecimento de metas (MELLO, Celso, 2017).
Embora a legislação apresente um complexo de direitos e garantias com o escopo de reconhecer o indivíduo enquanto pessoa, é necessário mencionar que, quanto à aplicabilidade, as normas constitucionais nem sempre possuem efeito imediato quando de sua promulgação, classificando-se quanto à eficácia em plenas, contidas, limitadas e programáticas.
Pode-se entender como normas de eficácia plena aquelas que produzem ou tem a capacidade de produzir efeitos desde a sua edição; de eficácia contida as que o legislador regulou de forma suficiente quanto a existência de um direito, deixando o seu exercício condicionado ao cumprimento de certa obrigação legal; por limitadas, as que apesar de possuírem aplicabilidade imediata necessitam de norma legal posterior que regule o seu exercício e, programáticas como aquelas que não se concretizam imediatamente, mas sim com o decorrer do tempo após a sua criação, implementando-se conforme a conveniência e oportunidade (MORAES, Alexandre, 2020, p. 61 – 63).
O direito à educação está inserido no rol de normas programáticas que, a princípio, não regulam interesses ou direitos nelas consagrados, mas sim, limitam-se a traçar preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público.
Assim, define-se a educação como norma de aplicabilidade programática, não se podendo falar em plenitude de direito porque sua realização e efetividade devem ocorrer no decorrer do tempo, alcançando o objetivo para o qual foi editada oportunamente.
3 EDUCAÇÃO BRASILEIRA
Muito embora, na atualidade, a educação brasileira seja considerada essencial, isso nem sempre foi assim, na verdade, a consolidação da Constituição de 1988 foi marco inicial de solidificação deste instituto, promovendo seu merecimento e salientando sua importância para as pessoas.
Inicialmente, por volta de 1500, a educação tinha como foco principal a catequização realizada pela Igreja Católica – instrução a partir de preceitos religiosos, isso se dava, principalmente nos nativos do território brasileiro, a população indígena.
A catequização nada mais era que uma forma de ensino precário o qual ocorria em escolas improvisadas, com aulas massivamente religiosas. Foi encapada por José de Anchieta, padre, pedagogo jesuíta, padroeiro do Brasil, santo reconhecido pela Igreja Católica por sua missão evangelista.
De outro lado, havia o sistema de ensino aplicado aos filhos dos portugueses que, além da aplicação do ensino religioso havia a observância de outras disciplinas, oportunizando um conhecimento amplo, que contribuía de maneira mais acentuada para o desenvolvimento intelectual dos estudantes.
Com o decorrer dos anos, a escolarização passou a ser quase que irrelevante pela população e isso se dava pelo fato de predominar nos territórios as atividades de cunho braçal, desenvolvidas nos campos das indústrias, agricultura e pecuária, porque não se faziam necessários conhecimentos mais eruditos, na verdade, só frequentavam escolas as crianças cujos pais eram detentores de vultosos poderes aquisitivos, sendo latente a desigualdade social quanto a esse aspecto.
A educação passou a ser reconhecida pelos Poderes Públicos e notada como importante pela população após a promulgação da Constituição Federal de 1988, atual Carta Magna. Ela “cuida da educação e do ensino de maneira especial com referência aos direitos, aos deveres, aos fins e aos princípios norteadores” (Santos, 1999, p. 31).
E, com base na CF/88 foi criada em 1996 a Lei nº 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, oferecendo suporte para que o direito à educação fosse realmente consubstanciado e efetivado.
4 DA EFETIVIDADE
Considerando que a pesquisa científica apresenta um questionamento o qual é o próprio título – ACESSO À EDUCAÇÃO: EFETIVIDADE OU APENAS POSITIVAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO?, necessário se faz discorrer quanto à resposta.
O reconhecimento da educação enquanto direito passou a ser prioridade do governo brasileiro e objeto de reflexão da população apenas a partir de 1988, com a promulgação da nova Carta Magna, contudo, mesmo decorridos mais de trinta anos desse marco histórico, ainda se nota a inexecução das atividades pedagógicas, levando a ineficácia deste direito de substancial importância para o desenvolvimento do país.
Pois bem, dá leitura do disposto já mencionado art. 205 da CF, infere-se que existe uma convenção entre a família, o Poder Público e a comunidade com o fim de se promover e incentivar o direito à educação.
Ora, diante desse pacto selado entre o Poder Público, a família e a comunidade, não é possível consignar a responsabilidade em apenas uma entidade, de modo que, deve existir um trabalho coletivo entre eles, o qual se torna indispensável ao desenvolvimento do país.
Todavia, essa não é a realidade vivida no país, pois cerca de 1,3 milhões de crianças e adolescentes de 04 a 17 anos estão fora da escola, segundo Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC) 2018.
A exclusão escolar afeta principalmente crianças e adolescentes das camadas mais vulneráveis, que por muitas vezes já se encontram privados de outros direitos fundamentais, como saúde, alimentação, lazer, etc. Em razão das dificuldades econômicas, muitas crianças decidem parar de frequentar a escola para trabalhar colaborando na renda familiar, ou até mesmo se prestam a realizar os serviços domésticos de casa para que seus pais possam sair para trabalhar.
A saída das crianças e adolescentes dos contornos educacionais afeta seu rendimento escolar, que é inferior ao das crianças que só estudam, isso leva a maiores taxas de repetência e de abandono no grupo de crianças “trabalhadoras”. (Fora da Escola Não Pode!: Campanha Nacional pelo Direito à Educação e Unicef |PISA/OCDE).
Ademais, foi observado que o país também não vem cumprindo o Plano Nacional de Educação, conforme levantamento realizado em 2020. O plano que possui como objetivo a universalização da educação básica até 2024 não conseguiu cumprir nem metade de suas metas integralmente e tudo leva a crer que cerca de 85% dos dispositivos do PNE não serão cumpridos até o final de sua vigência:
Em 2020, no sexto ano de vigência da Lei n° 13.005/2014, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024, balanço realizado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação aponta total abandono do PNE pelo governo no Brasil. Nenhuma das 20 Metas foram cumpridas integralmente, apenas 4 apresentam o status de parcialmente cumpridas e a estimativa é que, dos 36 dispositivos de Meta do PNE com dados para mais de um ano, apenas 6 devem ser cumpridos em seus respectivos prazos. Balanço realizado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação mostra que cerca de 85% dos dispositivos do PNE não serão cumpridos até o final de sua vigência.
Conforme se observa, o direito à educação não vem sendo concretizado conforme proposto, mas esse cenário pode ser alterado se houver uma autuação conjunta do Poder Público, da família e da comunidade, isto é, uma responsabilidade tripartida, nos termos expressos da CF/88, em busca da promoção, implementação e o desenvolvimento de práticas evolutivas que alterem o atual contexto vivido sob a égide de descumprimento de metas e déficit instrutivo.
Para tanto, cada ente deve saber seu espaço de atuação e as atribuições que lhe são competentes, sem extrapolar a esfera de laboração do outro ou lhe transferir suas atribuições. Existindo o equilíbrio entre estes institutos, a garantia do satisfatório processo de aprendizagem será certa.
4.1 O Estado
Muito embora vigore a ideia de que a responsabilidade pela execução dos preceitos inerentes à educação cabe exclusivamente ao Estado, essa proposição não é totalmente plausível, de fato incumbe ao Estado a criação de escolas com espaço, pessoal e material apropriados para o ministro de aulas, além da formulação de políticas e projetos de investimento dos recursos públicos voltados à educação, mas a totalidade da responsabilidade pelo processo pedagógico de aprendizagem não lhe compete exclusivamente, possuindo parcela desse ônus a família e a comunidade.
Tem-se que ao Estado, na figura dos representantes eleitos democraticamente pelo povo, compete a gestão de estratégias com o objetivo de projetar a educação em toda a nação, com o oferecimento de material adequado, profissionais capacitados e com a gratuidade do ensino, como regra, tornando-o acessível a todos como forma de assegurar a igualdade, a gratuidade e a facilidade.
Quando se fala em igualdade, devemos crer que todos são iguais em direitos e vantagens, é esse o primado da Constituição Federal, esculpido no art. 5º, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Sendo assim, não se mostra cabível, nem constitucional a limitação do acesso à educação sobre pretextos que levem a formas diretas ou indiretas de desigualdade. A título de exemplo, cita-se a atuação dos professores no sistema de ensino público e particular: em que pese os professores da rede particular usufruírem de maiores remunerações e até mesmo melhores condições de trabalho frente aos de escolas públicas, isso não é justificativa para que esses últimos ministrem aulas hostis aos educandos quando estiverem atuando no ensino público.
A gratuidade do ensino deve ser a regra. O ensino na rede pública não deve estar condicionado a qualquer tipo de contraprestação pecuniária. Os pais devem ter a segurança de que podem matricular seus filhos nas escolas sem qualquer ônus financeiro, que serão disponibilizados os materiais necessários para o processo de aprendizagem, com infraestrutura propícia para aloca-los, oferta de alimentação durante o período escolar, além de profissionais capacitados e dispostos a oferecer o conhecimento necessário para sua construção intelectual visando à conclusão da educação básica com o consequente ingresso no ensino superior e/ou técnico e ingresso no mercado de trabalho.
A acessibilidade na faceta facilidade enuncia que o gozo do direito à educação deve ser o mais singelo, permitindo que todos possam matricular-se nas escolas, universidades e centros de ensino técnico profissionalizante facilmente, com a oferta de infraestrutura, materiais e profissionais capacitados, sem ter que se submeter a empecilhos dificultosos.
A educação apresenta-se como um processo de plenitude humana, que envolve quem a transmite e quem a recepciona, portanto, professores e alunos que em um movimento de reciprocidade, necessitam exercitar a liberdade de cátedra ativa e passivamente para a construção do conhecimento (FARIA & MOSCOVITIS, 2017).
Logo, o Estado como um dos responsáveis pelo fomento à educação, e não o único, deve promover ações e políticas de modo a realizar, proteger e fiscalizar esse direito.
4.2 Da família
A família como sendo um dos núcleos responsáveis por velar pelo acesso à educação, possui papel de relevante importância nesse sistema. Espera-se que dentro do núcleo familiar, seus membros promovam e incentivem essa prática, que expliquem sua necessidade e salientem a importância, objetivando o desenvolvimento social e intelectual, evitando os casos de evasão escolar – ato de abandonar os estudos durante o ano letivo ou até repetências por não atingir os percentuais mínimos exigidos em razão de aprendizagem deficitária.
Michele Cezareti Pereira destaca que, as principais causas da evasão pautam-se na desestrutura familiar, ausência de ensino de qualidade e estrutura na escola, desemprego, desinteresse do aluno, desnutrição, salienta que:
De fato as razões para a evasão escolar, os maiores responsáveis pelo tal problema, podem ser enraizadas na família, na criança e na escola. Na família devido a desestruturação familiar, a necessidade de complementação de renda, na participação na vida escolar da criança e problemas afetivos. Quanto a criança, se dá por falta de interesse do aluno, da sua não participação nas atividades, da falta de perspectiva de vida e da defasagem de aprendizagem trazida dos anos anteriores. E quanto á escola, pode ser responsável pela evasão, pelo fato de como o professor ministra suas aulas, na maneira de transmitir conteúdos, a estrutura física, falta de recursos e uma política da escola que propicie uma maior integração com a família.
Infelizmente, verte-se condutas de pais e/ou responsáveis que demonstram desinteresse no desenvolvimento intelectual de seus filhos ou crianças pelas quais são responsáveis, em razão da ausência de perspectiva para o futuro, pelo analfabetismo ou mesmo, pelo mais torpe, por não se importarem com essa temática, isto é, o “achar” desnecessário estudar.
Alejandra Meraz Velasco, coordenadora-geral do “Todos Pela Educação” em 2014, afirma que a participação dos pais é fundamental para o desempenho escolar:
A família e o contexto socioeconômico facilitam esse desempenho, essas duas dimensões têm de estar equilibradas. Não adianta vínculo afetivo melhor sem a valorização da escola. Da mesma forma, o pai que valoriza a educação e não estabelece diálogo com filho será pouco efetivo na educação.
O incentivo dos pais e responsáveis é de suma importância para o desenvolvimento educacional, isso porque, as crianças e os jovens se espelham na família, seguindo ordens e exemplos que presenciam. Caso não haja um impulso por aqueles que guarneciam o lar dos estudantes, como consequência, haverá mais jovens que julgam desnecessário os estudos, caindo por terra o propósito constitucional.
O Estado, por sua vez, não tem a capacidade de fiscalizar, residência a residência atestando se as famílias estão cumprindo o seu dever educacional, de modo a efetivar o direito à educação, cabendo então a ela zelar pela disciplina escolar, realizando orientações no sentido de sublinhar a relevância dos estudos para o desenvolvimento pedagógico de seus pupilos.
4.3 Da comunidade
A comunidade é o conjunto de indivíduos que vivem em determinado território, com seus costumes e crenças.
Da mesma forma que o Estado e a família, a comunidade possuem responsabilidade pela efetividade do direito fundamental à educação, pouco importando se são diretamente ligados a algum indivíduo em processo de aprendizagem.
A educação é demasiada necessária para o desenvolvimento social e, a formação acadêmica, de substancial valia para à qualificação profissional, tornando-se condicionante necessária à estabilidade financeira e satisfatória qualidade de vida.
Ainda, a educação exerce destaque como categoria inclusiva do ponto de vista social, pois observa-se na sociedade a discriminação latente entre aqueles que possuem a educação básica, daqueles que não a detém, também é enxergada como sinalizadora dos rumos que o ser humano deve seguir de modo a compor sua moral individual.
Não cabe a sociedade substituir o Estado ou a família, mas sim complementar, colaborando com ações que efetivem o direito fundamental à educação. Também é importante destacar o controle social que ela detém, ou seja, a capacidade de realizar apontamentos críticos e sugerir transformações para que as pessoas mudem sua forma de pensar e agir, principalmente na busca pela quebra de antigos paradigmas, como o qual retrata que somente alguns podem desfrutar do acesso à educação.
Luck (2006, pág. 30-31) afirma que:
A participação em sentido pleno é mobilização individual para a superação de atitudes de acomodação, de alienação e marginalidade, e reversão desses aspectos pela eliminação de comportamento individualista pela construção de espírito de equipe, visando à efetivação de objetivos sociais e individuais que são adequadamente entendidos e assumidos por todos.
Diante disso, visando a garantir a educação de todos, sempre que qualquer da comunidade verificar alguma ilegalidade para com o cumprimento dos preceitos pertinentes à educação, seja por atuação do Estado ou da família, deve atuar ativamente como forma de fazer cessar a lesão a esse direito fundamental.
Logo, à sociedade civil incube atuações positivas e ativas de forma imprescindível no monitoramento e efetivação de denúncias de violações ou supostas violações por parte do Estado, da família, ou, até mesmo das próprias crianças e adolescentes que se expõem a situações de privação e perigo. Agindo dessa forma, a comunidade estará zelando por todos e cumprindo seu papel social para com a promoção do direito à educação.
5 INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR
Antigamente, a conclusão da educação básica (Ensinos Fundamental e Médio) e o ingresso no ensino superior não possuem índices consideráveis como nos dias atuais e isso se dava em razão das dificuldades que muitos encontravam para ter acesso aos estudos, como altas mensalidades, custos com deslocamentos, aluguéis e diárias isso porque, alguns centros de ensino não eram no mesmo município de residência do estudante, até mesmo em outros Estados.
Atualmente, percebe-se mudança considerável nesse panorama, dados demonstram que com o decorrer dos tempos os níveis de conclusão da educação básica e ingresso no ensino superior, seja de maneira presencial ou à distância (EAD) vêm se elevado, inclusive esse foi o resultado de pesquisa realizada pelo Censo da Educação Superior 2019:
O total de ingressantes no Ensino Superior em todo o país cresceu 5,4% entre 2018 e 2019, apesar de um registro de queda nos cursos de graduação presenciais. O aumento do número de ingressantes entre 2018 e 2019 foi ocasionado, exclusivamente, pela modalidade a distância, que teve uma variação positiva de 15,9%. Nos cursos presenciais, houve um decréscimo de 1,5%. Em 2019, no país, 43,8% dos universitários estavam matriculados em cursos presenciais, e 56,2% em graduações no formato EAD.
Com a elevação dos níveis de ingresso no ensino superior surge nas pessoas a insegurança quanto à oferta de empregos: na posse do diploma de ensino superior o emprego será garantido?
Infelizmente, visualiza-se um cenário em que a graduação não é salvaguarda de inserção do indivíduo no mercado de trabalho, ou seja, as oportunidades de emprego não vem com a colação de grau.
De acordo com dados do MEC – Ministério da Educação, cerca de 900 mil pessoas se formam na faculdade por ano e, visando a uma vaga de emprego, deparam-se com um mercado de trabalho cada vez mais achatado. Só em 2016, o volume de empregos encolheu 1,9 milhão de vagas, sendo que a crise afetou principalmente os jovens, que terão que achar uma colocação nesse cenário e, diante desse desafio, já tem muita gente repensando carreiras e mudando de sonho (ARIADNE, Queila, 2017).
Essas informações levam a crer que apenas ter o diploma, não é condição garantidora de emprego, que o sonho de muitos pela conclusão da graduação e emprego fixo é um engano.
As pessoas ingressam nas faculdades visando a qualificação para que, tão logo concluam o curso, possam ser contratados na área de atuação ou abrir o próprio negócio, todavia, esse não é o cenário que mais se visualiza, pois grande parcela de população, após concluir a graduação não consegue ingressar ao mercado de trabalho com a mesma “facilidade” com a qual incorporaram-se ao ensino superior, levando a frustrações de ordem financeira e social.
O ensino superior possui dispêndio relevante, mensalidades e materiais com custo elevado, em alguns casos, é necessário despender com moradia, locomoção e alimentação, visto que frequentemente são comuns as mudanças de município ou Estado, por necessidade, ganho de bolsas estudantis, ou por opção do estudante, reconhecimento de mérito da instituição frente à comunidade estudantil que poderá agregar a seu currículo, por exemplo.
O Brasil oferece diversas oportunidades de programas que incentivam e facilitam financeiramente os estudos, reduzindo ou até mesmo isentando totalmente o aluno de gastos com as mensalidades, a título de exemplo, podemos citar o PROUNI, FIES, SISU[1], mas permanecem os gastos com moradia, alimentação, materiais, locomoções, etc., sendo que dentre as maiores motivações para a conclusão da graduação, é ceifar as despesas geradas durante o período estudantil e reaver as despendidas.
A baliza disso, conclui-se que o ensino superior é de suma importância para o aperfeiçoamento intelectual e social do indivíduo, mas que inevitavelmente gera ônus financeiros que nem todos são capazes de suportar e por isso, muitos brasileiros optam pela não realização de graduação, todavia, não é apenas a graduação que poderá provocar mudanças significativas na vida do cidadão, fato este desconhecido por muitos.
5.1 Cursos profissionalizantes
Não obstante o alto índice de ingressos no ensino superior, uma plataforma não muito divulgada vem ganhando cada vez mais destaque entre a população e isso se deve à flexibilidade oferecida, tratam-se dos cursos profissionalizantes, que nada mais são do que vertentes à efetividade do direito à educação.
Os cursos profissionalizantes são conhecidos como roteiros práticos de capacitação a determinado ofício ou profissão.
De forma simplificada e com curto prazo de duração, os cursos técnicos profissionalizantes treinam o indivíduo para o desenvolvimento de uma atividade profissional, oferecendo o necessário para que tão logo concluam a capacitação possam dar início às atividades profissionais de maneira autônoma, sem necessidade de buscar propostas de empregos.
A grande maioria dos cursos profissionalizantes são oferecidos de maneira gratuita pelo poder público ou por empresas privadas, não exigem a realização de provas para seu ingresso assim como uma graduação, possuem menor prazo de duração e possibilitam o retorno ou a colocação no mercado de trabalho facilmente.
Houve aumento na procura por cursos profissionalizantes no Brasil, de acordo com o mais recente dado do Censo Escolar da Educação Básica, elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Para conseguir um rápido retorno ao mercado de trabalho, muitas pessoas buscam os cursos profissionalizantes, o que explica o aumento na procura por essa modalidade de ensino nos últimos anos.
O sistema de cursos profissionalizantes mais conhecido no país é o Sistema “S”:
O termo Sistema S aparece com frequência no noticiário para se referir a nove instituições prestadoras de serviços que são administradas de forma independente por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia. Apesar de prestarem serviços de interesse público, essas entidades não são ligadas a nenhuma das esferas de governo.
Esse sistema tem por escopo auxiliar os trabalhadores nas diversas áreas do mercado com a instituição de palestras, atividades e minicursos visando a capacitação e aperfeiçoamento.
É possível verificar que o país possui déficit de pessoal capacitado em vários seguimentos profissionais, que não demandam como requisito o ensino superior completo (construção civil, obras e reformas de alvenaria em geral, produções alimentícias diversas, marcenaria, eletricista, etc.), em contrapartida há várias pessoas com graduação que não conseguem se inserir no mercado de trabalho em sua área de atuação:
Embora o mercado de trabalho esteja abarrotado de profissionais com curso superior em algumas áreas, mão de obra especializada em algumas áreas técnicas estão em falta no país (...). De acordo com uma pesquisa da Consultoria ManpowerGroup, as empresas brasileiras têm dificuldades em encontrar pessoas para ocupar cargos técnicos e profissionais com habilidades técnicas específicas.
Diante de todas as benesses apresentadas pelos cursos profissionalizantes, eles têm se destacado no mercado, tornando-se alternativa de qualificação de muitos brasileiros tendo em vista as vantagens oferecidas, associada à escassez de profissionais em segmentos diversos, o que torna esse mercado atrativo.
À vista disso, nota-se que há alto índice de pessoas com graduação frente à escassez de profissionais habilitados para o desempenho de segmentos essenciais à sociedade e que não demandam formação superior, a realização de curso de formação com os ensinamentos essenciais já seria o suficiente à habilitar alguém a um ofício/profissão.
Logo, os cursos profissionalizantes vêm se tornando válvula de escape para os indivíduos que desejam desempenhar uma profissão inserindo-se ou realocando-se no mercado de trabalho.
6 DO TRABALHO PRECOCE
O direito à educação é por vezes sabotado, levando, novamente a sua não efetivação, sendo o trabalho precoce de crianças e adolescentes um especial gatilho a essa ocorrência.
Muitas crianças e adolescentes começam a exercer atividades profissionais precocemente, levando-os a se afastar das salas de aula, interrompendo e por muitas vezes ceifando o processo pedagógico.
O trabalho precoce deriva das dificuldades financeiras enfrentadas no núcleo familiar, as vezes, por obrigação impostas pelos próprios pais para que a renda bruta familiar aumente e também essa atitude pode partir da própria criança ou adolescente em um anseio de possuir sua renda para comprar o que deseja (roupas, calçados, doces, etc.):
O auxílio na renda familiar é mais determinante na entrada no mercado de trabalho para crianças mais novas. Com o aumento da idade, o consumo próprio passa a ter um peso maior nessa decisão. Ainda nestes casos, o trabalho infantil vem suprir as deficiências familiares em prover acesso ao lazer e aos bens de consumo, o que ainda é manifestação da vulnerabilidade social (...) Outras características familiares que aumentam a propensão ao trabalho infantil são a grande quantidade de filhos e a baixa escolaridade dos pais.
Essas crianças e adolescentes são vítimas das desigualdades sociais ou das questões familiares que acabam por leva-los ao abandono escolar. O trabalho nessa fase faz com que elas utilizem todas as suas energias nas atividades laborais deixando a vida escolar em segundo plano.
A legislação brasileira não veda totalmente o trabalho a quem ainda não atingiu a maioridade civil, isto é, completado dezoito anos de idade, em determinados casos incide essa possibilidade, isso é o que dispõe o artigo 60, da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Para suplementar o disposto na legislação especial, destaca a Magna Carta no inciso XXXIII, art. 5°:
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
As disposições legais têm por objetivo propiciar o direito social ao trabalho, sendo possível estendê-lo aos jovens a partir dos dezesseis anos e, excepcionalmente aos quatorze na condição de aprendizes - inserção do jovem no mercado de trabalho com o oferecimento de formação técnica, respeito aos horários escolares e garantia de direitos iguais ao de um trabalhador comum, salientando que, não deve haver prejuízos a esses jovens quanto ao seu direito básico à educação.
O legislador pautou a exceção legal no cenário social do país, levando em conta as desigualdades existentes, tentando preservar o desenvolvimento intelectual para o progresso da nação, com a possibilidade de inserção no mercado de trabalho, houve a conciliação entre dois direitos sociais indispensáveis do ser humano.
Muito embora a ideia principal que alicerça a conciliação do direito à educação e ao trabalho fosse trazer independência financeira aos jovens, isso pode prejudicar seu desempenho escolar, levando-os, inclusive à evasão escolar.
Também, não são todos os jovens que são inseridos no mercado de trabalho como verdadeiros aprendizes, a maior parcela desempenha atividades que não trazem qualquer roupagem de qualificação, são na verdade, ocupações informais urbanas, como lavadores de carro, vendedores de ruas, engraxates, dentre outras, ofícios esses que podem prejudicar as ocupações estudantis das pessoa são ofícios que muito embora sejam formas de trabalho, devido a sua forma de desenvolvimento, incompatíveis com a aprendizagem, afastando os estudantes das instituições de ensino.
Exaustos depois da jornada de trabalho, os rapazes têm: 29% mais chances de faltar à aula (em comparação com os que não trabalham); 10% mais chances de fazer o dever de casa na escola (em cima da hora da aula); 5% mais chances de entregar o dever de casa com atraso. Entre as meninas, os percentuais são 14%, 10% e 9%, respectivamente. Já as notas em português e matemática podem ser até 7% menores que as dos demais estudantes (...) A diferença nas notas entre quem trabalha e quem só estuda parece pequena, mas é relevante (...) O desempenho desses adolescentes tende a ser pior pelo resto da vida acadêmica (..) mesmo quando eles deixam de trabalhar, as notas não melhoram (...).
Desse modo, percebe-se que várias famílias brasileiras passam por dificuldades de ordem financeira, levando seus componentes a colaborar através do desempenho de atividades laborais remuneradas, mesmo que sejam crianças ou adolescentes, no entanto, alguns desses ofícios prejudicam demasiadamente o desenvolvimento escolar, podendo levar até ao abandono definitivo da vida acadêmica.
Visto isso, devem ser implementadas políticas sociais assistenciais de cunho financeiro, de modo a complementar as já existentes, como o Programa Bolsa Família[2], evitando que o trabalho impeça o efetivo direito e exercício à educação. Ademais, devem as famílias priorizar a educação de seus pupilos, evitando ao máximo, expô-los ao exercício de qualquer atividade laboral, precocemente.
7 CONCLUSÃO
O direito à educação é assegurado a todos, indistintamente, cabendo aos responsáveis por seu fomento: o poder público, a família e a comunidade agir em parceria de modo a buscar a efetivação desse direito positivado, assim satisfazendo o desenvolvimento intelectual e social do ser humano além de integrar sua condição de dignidade.
Através da presente pesquisa foi possível responder o questionamento que instaura o seu título: “ACESSO À EDUCAÇÃO: EFETIVIDADE OU APENAS POSITIVAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO?”, como resultado ao questionamento, constatou-se que a educação, enquanto direito social, não vem sendo satisfeita em seus exatos termos, violando assim, o texto constitucional.
Não é aceitável qualquer forma de negligência, seja de quem for, quando se trata de educação e, como forma de ceifar a violação, sugere-se a realização de um trabalho coletivo, na busca por resultados satisfatórios com a concretude do insculpido no ordenamento jurídico, adotando-se as medidas pertinentes para punir os violadores e outras mais para suplementar as existentes.
Cabe ao Poder Público a tarefa de criar e efetivar políticas públicas e planos de trabalho que visem a aplicar dotações orçamentárias para a criação e disponibilizações de locais adequados de estudos para todos, oferta de vagas suficientes nas creches e escolas, preferencialmente nos bairros dos indivíduos, evitando dificuldades de locomoção, oferta gratuita de materiais didáticos, alimentação além de corpo docente capacitado para o ministro de aulas.
Da família, espera-se que cumpra seu dever de cuidado e proteção, conduzindo as crianças e adolescentes para os laços educacionais, acompanhando cada estágio da vida pedagógica, prestando incentivo e apoio, além de evitar submetê-los a realização de atividades que comprometam seu aperfeiçoamento nos estágios escolares. Diante de adversidades financeiras, devem procurar as instituições públicas sociais, que operam com respaldo nos programas estatais especializados em assistência financeira às famílias em situação de vulnerabilidade.
Quanto à comunidade, sendo a principal fiscal das políticas públicas e dos comportamentos sociais, é indispensável que se movimente através de denúncias e comunicações aos órgãos responsáveis quando verificar que o direito à educação é violado, pois somente a partir dessas notificações as autoridades competentes poderão tomar as pertinentes medidas para cessar a ofensa e, se necessário for acionar a família e responsáveis para adoção dos atos repressivos.
Diante desse estudo, foi possível verificar que a inexecução do direito à educação ocorre por fatores de ordem familiar e social. Que o Brasil ainda precisa empenhar esforços para sanar essas falhas, mas que se houver a realização de um trabalho coletivo entre o Estado, a família, e a comunidade, em busca de um ajuste ideal será possível a reversão desse cenário, propiciando assim a efetividade do direito à educação nos termos constitucionalmente expressos.
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[1] PROUNI – Programa Universidade Para todos; FIES – Fundo de Financiamento Estudantil; SISU – Sistema de Seleção Unificada;
[2] É um programa de transferência direta de renda, direcionado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País, de modo que consigam superar a situação de vulnerabilidade e pobreza. O programa busca garantir a essas famílias o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde.
Advogada; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC; pós-graduanda em Direito do Consumidor, pela Faculdade Legale;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Letícia Rodrigues dos. Acesso à educação: efetividade ou apenas positivação no ordenamento pátrio? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 mar 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58171/acesso-educao-efetividade-ou-apenas-positivao-no-ordenamento-ptrio. Acesso em: 23 dez 2024.
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