SILOAH JESSENI GOMES ALVES
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho trata sobre a questão da alienação parental e a proteção à criança e ao adolescente, este tema ganhou força com a promulgação da Lei nº 12.318 de 2010, que regulamenta a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente por parte de um de seus genitores ou responsável pela guarda, quando este venha causar-lhe dano. Desse modo, analisar os meios legais de prevenção à alienação parental a partir da garantia constitucional da proteção à criança e ao adolescente. O artigo foi realizado através de um estudo bibliográfico a partir de doutrinas especializadas em direito civil, doutrinadores da teoria da alienação parental e artigos jurídicos, utilizando pesquisas bibliográficas. Após o estudo percebeu-se que a alienação parental só pode existir quando são introduzidas falsas memórias na mente da criança com a intenção de alienar um dos pais, geralmente facilitada pelo pai ou mãe custodiante. Em particular, os resultados mostraram que a Lei 12.318/2010 é apenas um exemplo onde ações, medidas e consequências parecem ser mais eficazes para proteger a criança e sua coexistência saudável com ambos os pais.
Palavras-Chave: Alienação parental. Melhor interesse da criança e do adolescente. Lei da Alienação parental.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA NO ESTADO BRASILEIRO. 3 ALIENAÇÃO PARENTAL E A LEI Nº 12.318/2010. 4 PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E OS MEIOS LEGAIS DE PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Devido às mudanças na estrutura familiar, onde o modelo tradicional indissolúvel, foi substituído por uma perspectiva moderna mais aberta, a dissolução dos casamentos está se tornando mais frequente. Estas mudanças são emocionalmente prejudiciais aos frutos produzidos durante a existência permanente da união, ou seja, os filhos.
É bem conhecido que a criança é uma figura vulnerável que existe dentro da família e, para que ela tenha um crescimento significativo para a sociedade, as famílias devem estar conscientes desta alienação, que é devastadora, assustadora e tem consequências no mundo jurídico.
Neste ínterim, a problemática deste estudo é: como prevenir e/ou combater a alienação parental, levando em conta a garantia constitucional de proteção à criança e ao adolescente?
O objetivo deste artigo é analisar os meios legais de prevenção à alienação parental a partir da garantia constitucional da proteção à criança e ao adolescente. Esta questão é tão relevante que a Lei 12.318 foi ratificada em 26 de agosto de 2010 e pune o pai alienante ou a pessoa responsável pelo menor por atos de alienação parental. O tema do estudo é de grande relevância uma vez que desfeita a estrutura familiar a criança e o adolescente devem ser preservados de qualquer tipo de alienação parental.
A pesquisa foi realizada através de uma revisão bibliográfica em doutrinas especializadas em direito civil, doutrinadores pioneiros da teoria da alienação parental e artigos jurídicos especializados, utilizando pesquisas bibliográficas.
Neste segmento, o presente artigo está dividido em cinco capítulos. De início a introdução. O segundo capítulo aborda a origem e evolução histórica da família no estado brasileiro. No capítulo três, faz-se uma abordagem à alienação parental, destacando seu conceito, transformações e previsão legal, bem como analisando a Lei da Alienação Parental - Lei nº 12.318/2010. No capítulo quatro, discute-se a proteção integral da criança e do adolescente e os meios legais de prevenção à alienação parental. E, por fim no capítulo cinco, apresenta-se a conclusão do trabalho, onde pôde-se compreender que a prática da alienação parental deve ser combatida, sobretudo com políticas educacionais para alertar os danos prejudiciais para as crianças que tende a apresentar comportamentos depressivos, violentos e hostis ou desenvolver problemas psicológicos.
2 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA NO ESTADO BRASILEIRO
O Código Civil de 1916 não permitia a dissolução do casamento, apenas o "desquite" era permitido, que foi posteriormente substituído pela Lei nº 6515/77, para pela separação judicial e mais tarde para o divórcio. Observa-se que a legislação brasileira protege exaustivamente a instituição da família e o fortalecimento dos laços de sangue, dificultando e limitando sua dissolução, e não valoriza os laços afetivos nas relações (FARIAS; ROSENVALD, 2021). A legislação de 1916 ignorou completamente as uniões que não foram concluídas com a celebração do casamento. Por exemplo, o concubinato e união estável, que antes eram rejeitadas, agora são reconhecidas (LÔBO, 2020).
Freitas (2019), instrui que a primeira Constituição Federal no Brasil a dedicar um capítulo separado à família, garantindo-lhe proteção diferenciada e cujos princípios foram retomados por constituições posteriores, é a de 1934. Embora este capítulo tenha sido incluído na Constituição Federal, nenhuma modificação substancial foi introduzida no Código Civil de 1916, que preservou a família com sua estrutura patriarcal, a discriminação contra as crianças adotadas e as concebidas fora do casamento, que continua sendo a única forma de instituição familiar, e a negação de companheirismo.
Estes fatos foram colocados em perspectiva com as leis de adoção (Lei nº 3133/57), as leis de divórcio (Lei nº 6515/77) e o estatuto da mulher casada (Lei nº 4121/62), que concediam às mulheres casadas plena capacidade jurídica, pois eram consideradas relativamente incompetentes na época (PEREIRA, 2017).
A Constituição Federal de 1988, ao contrário do Código Civil de 1916, introduziu um novo modelo de família baseado nos princípios de igualdade, dignidade humana e solidariedade. A nova Constituição reconhece uma série de coisas que antes não eram aceitas, tais como a união estável entre um homem e uma mulher, a igualdade entre homens e mulheres nas relações conjugais, e proíbe a discriminação no tratamento de crianças, sejam elas concebidas em casamento ou adotadas. Também visa preservar a gratuidade do casamento e dá garantias de consequências civis ao casamento religioso (DINIZ, 2021).
Com a equiparação dos filhos adotados em relação aos filhos de parentes de sangue, a Constituição de 1988 começou a reconhecer a família nascida de um casal, de uma união estável, que naquela época era considerada um fato constitutivo de união familiar, mais do que o casamento ou laços de sangue (PEREIRA, 2017).
O Código Civil, promulgado em 10 de janeiro de 2002, pela Lei nº 10.406, regulamenta o que está previsto nas normas constitucionais. O Código Civil introduz uma clara igualdade dos cônjuges na esfera familiar, não há mais poder patriarcal, momento em que é permitido dissolver o casamento, por separação ou divórcio, regular a adoção e colocar os filhos em plena igualdade, assim como regular a união estável entre marido e mulher e reconhecer os direitos derivados da relação de coabitação.
3 ALIENAÇÃO PARENTAL E A LEI Nº 12.318/2010
Um dos maiores desafios da guarda responsável é manter o respeito e o diálogo necessário à convivência familiar entre ex-cônjuges e ex-companheiros. Por esse motivo a alienação parental é uma prática tão presente na sociedade brasileira.
A alienação parental é uma realidade dentro do seio familiar. Após a promulgação da Lei nº 12.318/10, que trata sobre a alienação parental, este tema ganhou força e passou a ser regulamentado pelo ordenamento jurídico.
O tema abordado no presente trabalho além de atual é bastante preocupante, pois se não for identificado previamente, pode desencadear consequências emocionais e psíquicas graves à criança e ao adolescente alienado.
Quanto ao conceito e os aspectos legais, a alienação parental é um fato típico de uma dissolução de matrimônio ou mesmo de união estável mal resolvida onde o genitor guardião se reconhece como proprietário do filho e para se vingar do seu ex-cônjuge, boicota visitas, falseia informações ao filho, entre outros atos no intuito de enganá-lo para que odeie o pai (ou a mãe). Neste caso está explícita a má utilização do poder familiar que conforme visto anteriormente, deve ser utilizada com o intuito de proteger e cuidar do melhor interesse da criança.
Na doutrina, existem conceitos elaborados da alienação parental, contudo, transcreve-se abaixo a definição legal, disciplinada pela Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, em seu artigo 2º, caput:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).
Muito conhecida também é a nomenclatura, implantação de falsas memórias, pois é a partir de comentários maldosos dirigidos pelo alienador que a criança ou adolescente começa a se convencer de que aquelas mentiras não foram implantadas, mas de fato aconteceram. Com o tempo, nem o genitor consegue distinguir a diferença entre a verdade e a mentira (DIAS, 2022, p. 380), desta forma estão implantadas as falsas memórias:
A pessoa do alienador é típica. Geralmente ocorre pela ação do pai, mãe ou até pelos dois pais. Na maioria dos casos é a mãe que dedica a maior parte do seu tempo à criança, principalmente se detiver a guarda, e por isso, possui mais meios para alienar a prole. Embora seja o principal alienador, é também a que comporta menos punibilidade (DIAS, 2022, p. 456).
Mesmo que de fato o alienador não consiga afastar a criança ou o adolescente do outro genitor, a simples tentativa já caracteriza a conduta da alienação e pode afetar o desenvolvimento psíquico e emocional do menor.
Não obstante, o comportamento do alienador é típico e tem o propósito de excluir o genitor alienado do convívio familiar. Assim, marca atividades de grande interesse da criança ou adolescente como visita a parques de diversão e viagens nos momentos que seriam destinados à visita do outro genitor, leva-o a acreditar que o outro genitor não se importa com ele e que se ausenta quando mais precisa. Aos poucos essa informação vai se consolidando na mente da criança ou adolescente e deixando o sentimento de raiva ou repúdio pela presença do pai/mãe alienado.
No que se refere aos aspectos legais, caracterizada a alienação parental, faz-se necessário verificar se na sua conduta o alienante não cometeu algum ilícito criminal, ou seja, aqueles crimes contra a honra, neste caso, a honra do genitor alienado, que estão descritos no Código Penal (BRASIL, 1940), in verbis:
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. (...)
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. (...).
Com respeito à esfera civil, a parte prejudicada tem o direito de ter seus danos ressarcidos pelo agente alienador. Consequentemente, a reparação por danos morais, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (BRASIL, 2002).
Uma vez que a prática da alienação parental tem como ato a desmoralização do genitor alienado e as falsas denúncias empregadas a este genitor, o qual configuram um abuso de direito, em vista disso, enquadrando, perfeitamente, na hipótese de ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil Brasileiro (BRASIL, 1940). Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ademais, é evidente que entre o pai e a mãe emprega-se a boa-fé objetiva, pois tais atos não dependem de culpa.
Portanto, essa prática da alienação parental constitui abuso moral e viola o direito à convivência familiar, dessa forma, é passível de responsabilização por danos morais, presumidos no artigo 3º da lei nº 12.318/10, in verbis:
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Dessa maneira, comprovada a prática da alienação parental, a vítima pode pleitear ação por danos morais contra o agente alienador, cabendo ao juiz estipular o valor de compensação por esse dano.
Ainda que controverso, é notório que essa prática pode acarretar danos materiais, pois esses atos desencadeiam consequências e prejuízos às vítimas da prática da alienação parental, vítimas estas, a criança ou adolescente alienado e o genitor alienado.
Com o advento da Lei n° 12.318, em 26 de agosto de 2010, passou-se a disciplinar o instituto da alienação parental no Brasil, tipificando algumas condutas caracterizadoras, providências e sanções diante da prática desse ato. Em linhas gerais, o procedimento conforme a referida legislação é o seguinte:
A declaração de indício de alienação parental pode ser a requerimento ou de ofício, em ação autônoma ou incidental, sendo necessário ouvir o Ministério Público; medidas provisórias podem ser adotadas, em caráter de urgência, para assegurar a integridade física e psicológica da criança ou adolescente; se julgar necessário, o juiz determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 90 dias, prorrogável apenas por autorização judicial fundada em justificativa circunstanciada; caracterizada a alienação parental ou conduta semelhante, o juiz adotará as medidas necessárias para inibir ou atenuar seus efeitos, conforme a gravidade e consequências do caso concreto (BRASIL, 2010).
A aplicação dessas medidas não exclui a responsabilização nas esferas civil e/ou criminal, se cabível, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, pois, a depender do caso, muitas vezes o genitor alienador durante a prática da alienação parental comete crimes de calúnia e difamação. Vale ressaltar que as medidas elencadas na Lei nº 12.318/2010 são meramente protetivas em favor da criança e do adolescente, cabendo ao alienado dar início à ação penal e à ação autônoma de responsabilização civil.
A alienação parental é um tema complexo, visto que é necessária uma integração entre o Direito, a Psicologia, a Medicina e o Serviço Social para combater esse mal. Um estudo para além do Direito. Muitas vezes, a criança ou o adolescente alienado apresenta diversos transtornos, necessitando de tratamento médico e psicológico para reverter as sequelas desse mal (EIRAS, 2018).
A Lei nº 12.318 já constitui um grande avanço, mas é preciso mais por parte das políticas públicas. A família moderna não pode ter sua morte imposta pela alienação parental, portanto, é preciso cuidar das vítimas e do alienante.
A família como base da sociedade deve ter amparo e proteção pelo ente estatal e, portanto, o Estado deve dispor de mecanismos e formar para solucionar os conflitos que ocorrem dentro do seio familiar. E ainda, ampara a criança e o adolescente que sofrem como objetos da alienação, vítimas estas que devem ser amplamente protegidas.
Nesse sentido, a lei nº 12.318 possui um caráter profundamente protecionista com relação à criança e ao adolescente alienado, tendo em vista que são seres vulneráveis e que ainda estão em fase de desenvolvimento, por esta razão, necessitam de um ambiente harmonioso e sadio que propicie um bom desenvolvimento físico, mental, social e cultural.
A prevenção é a principal forma de combate a esse fenômeno, ou seja, levar a discussão para a sociedade e conscientizá-la, mostrar os danos no desenvolvimento emocional e psicossocial da criança e do adolescente, seres que necessitam de especial proteção do Estado diante das fragilidades que possuem.
4 PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E OS MEIOS LEGAIS DE PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL
O princípio do melhor interesse da criança é um corolário da doutrina de proteção integral introduzida pela Constituição Federal de 1988. Esta doutrina de significa que crianças e jovens e seus direitos devem ser protegidos e que lhes devem ser garantidos os mesmos privilégios que aos adultos. O dever de proteção não se limita ao Estado, mas também se estende à sociedade e à família, é, portanto, um dever social, como diz o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 (GÓIS, 2020).
Esta é a aplicação do princípio constitucional da dignidade humana às crianças e adolescentes, cuja dignidade é garantida não apenas pelo artigo 1º da Constituição de 1988 da República Federal do Brasil, mas também, mais especificamente, como mostra o documento acima mencionado. Assim, apesar do referido artigo não constar do catálogo de direitos fundamentais, ele tem a mesma hierarquia constitucional que os demais (LEITE, 2018).
Dessa forma, fica estabelecido que a alienação parental não é apenas uma violação dos princípios constitucionais e dos direitos das crianças e adolescentes, mas também é inaceitável porque estes seres em desenvolvimento tornam-se vítimas de abuso emocional, o que tem sérias consequências psicológicas.
A prática da alienação parental de um dos pais viola diretamente o direito fundamental do Artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente,, pois destrói a imagem do outro pai, prejudica o estado psicológico do menor e provoca uma crise de lealdade e confiança da criança para com aquele que, em teoria, é seu maior apoio (SOUZA, 2017).
Nesse diapasão, é necessário respeitar sua dignidade e seus interesses para que possam se desenvolver plenamente física e mentalmente. Este princípio está consagrado no Código Cível 226 § 8º e 227, caput, que também definem os direitos das crianças e adolescentes no âmbito do direito de família, garantindo seu pleno desenvolvimento e protegendo todos os meios para alcançá-lo. Assim, o princípio do melhor interesse da criança protege a mesma e todas as relações das quais ela faz parte (LEITE, 2018).
Além da noção de direito fundamental, não se deve esquecer que ela é acompanhada pela noção de dever fundamental, pois se por um lado alguém tem um direito fundamental, por outro, outras pessoas têm necessariamente um dever fundamental de respeitar os direitos dos outros. As noções de direitos e deveres fundamentais se ajustam perfeitamente à autoridade parental, cuja noção dominante é a de múnus: o exercício da autoridade no interesse da criança (WAQUIM, 2016).
A autoridade parental, derivada deste dever fundamental de assegurar o respeito aos direitos fundamentais da prole, deve ser um instrumento de proteção dos direitos fundamentais do menor, bem como um meio de promoção de seus interesses, pois deve estar voltada exclusivamente para a promoção e o desenvolvimento da personalidade de seu filho (WAQUIM, 2016, p. 09).
Embora a questão seja recente, a alienação parental tem sido um fenômeno frequente nos tribunais de família e já existe uma história de jurisprudência sobre o assunto, parte desta história é apresentada aqui. Teyber (2019) apresenta um caso no qual o tribunal do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após encontrar em um determinado caso indicações de alienação parental no comportamento do avô, decidiu conceder a custódia temporária do menor à avó paterna.
Deve-se notar que, neste caso, o interesse superior da criança foi considerado e que os magistrados consideraram que a avó paterna era a pessoa mais apropriada para proteger o melhor interesse da criança, como mostra a seguinte decisão:
GARANTIA. NO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO DOS PAIS. Como a atitude do pai mostra sinais de alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, o melhor interesse da criança é confiá-la à custódia temporária de sua avó paterna. Rejeição da ação (Agravo de Instrumento nº 70014814479, 7º Câmara Cível, rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 07/06/2006).
Teixeira (2019) também apresenta outro caso específico no qual o TJRS decidiu que devido ao alto nível de intriga e desacordo que existia entre os pais, as visitas deveriam ser controladas, também porque havia indícios de alienação dos pais, como visto abaixo:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
Se se verificar que existe um grau muito alto de desacordo entre os pais, que não podem superar suas dificuldades sem o envolvimento de seus filhos, bem como sérias acusações contra o pai, que esteve longe de seus descendentes por um longo período de tempo, a visitação terapêutica é mais apropriada. Esta forma de acesso também é apropriada devido ao risco de síndrome de alienação dos pais. O recurso é parcialmente mantido (Apelação Cível nº 70016276735, 7º Câmara Cível, rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/10/2006).
Segundo Freitas e Pellizzaro (2018), há numerosas decisões judiciais que reconhecem que a prática da alienação parental viola o princípio constitucional do melhor interesse do menor. Reproduz-se a seguir a recente decisão do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro de 14 de maio de 2014, apresentada pelo Juiz Associado Fernando Cerqueira, para demonstrar que uma violação do princípio constitucional foi reconhecida pela jurisprudência e que como consequência deste reconhecimento, baseado no princípio do interesse superior do menor, a custódia da criança pode ser revogada pela prática da alienação repetida, in verbis:
0000206-03.2005.8.19.0206 - APELAÇÃO DES. FERNANDO CERQUEIRA - Decisão: 14/05/2014 - DECIMA PRIMEIRA CAMARACIVEL APELAÇÃO CIVIL. CUSTÓDIA DE MENOR. UMA ORDEM DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DEVOLUÇÃO DA CUSTÓDIA À MÃE. 1 - Alegação da recorrente de que o procedimento não foi seguido devido ao fato de que o padrasto do menor não participou da investigação conduzida pela equipe técnica do tribunal, além do fato de que a mudança da custódia seria prejudicial ao menor. 2 - Apesar da afirmação do apelante, não houve violação do devido processo. Depois de conduzir investigações sócio-psicológicas com os pais e a criança, o processo foi realizado corretamente. Além disso, as avaliações não continham nenhum elemento que tornasse necessário investigar mais a relação da criança com seu padrasto. 3. O princípio do interesse superior da criança. 4. Alienação Parental. 5. Em um caso específico, embora ambos os pais cumpram, em princípio, as condições para o exercício da guarda da criança, considera-se verdadeiro que o apelante, sob a pressão do ressentimento decorrente da problemática separação do casal, mostra um comportamento imaturo e irresponsável ao tentar manchar a imagem do apelado perante a criança, o que não só prejudica a educação da criança, mas também torna a transferência da guarda para o pai ou a mãe mais razoável e favorável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alienação parental em si constitui uma violação de um dos direitos fundamentais da criança, especialmente no que diz respeito ao princípio do melhor interesse da criança. Sabe-se também que qualquer violação de um direito fundamental implica a responsabilidade civil do agente, desde que o nexo causal, a conduta e o dano sejam comprovados.
Contudo, a Carta Magna Brasileira Constituição Federal também determina princípios, reconhecidos por Alexy (2021) mandatos de otimização, marcados pelo fato de que eles podem ser cumpridos em graus variados e que o grau apropriado de cumprimento depende não apenas das possibilidades reais, mas também das possibilidades legais.
Segundo Canotillo (2017, p. 158), "os princípios são normas legais que impõem otimizações compatíveis com diferentes graus de aplicação, dependendo dos condicionantes reais e legais", daí a necessidade de analisar os princípios da dignidade humana, paternidade responsável, prioridade absoluta e o melhor interesse da criança/adolescente.
Alexy (2021) explica que a princípio, a dignidade humana funciona no que a vincula às normas de princípio em geral como um ordenamento otimizador, que prescreve algo (neste caso, a proteção e promoção da dignidade humana) a ser realizado, na medida do possível, à luz das possibilidades fáticas e legais existentes, e as normas contêm regras obrigatórias de conduta.
Com a constitucionalização do princípio analisado, foi expressa a opção do Estado em favor da proteção do indivíduo, destacando a proteção dos componentes individuais da família, uma vez que a própria Constituição Federal considera a família como o fundamento da sociedade e merecedora de proteção especial por parte do Estado (BRASIL, 1988). Esta atenção especial ao indivíduo, a criança/adolescente, é assim expressa quando a Constituição dá prioridade absoluta aos direitos desses menores, a fim de garantir o pleno desenvolvimento da pessoa com base em sua dignidade
A paternidade responsável é um princípio que tem um marcado caráter político e social, já que impõe aos pais o dever de serem responsáveis por seus filhos. Pode-se dizer que o princípio em questão é um "desenvolvimento dos princípios da dignidade humana, responsabilidade e apego" (SOUZA, 2017, p. 74). Entretanto, este princípio merece autonomia porque a paternidade e a maternidade são fundamentais para a vida humana, especialmente quando estão em fase de desenvolvimento, como é o caso das crianças e adolescentes.
Venosa (2017, p. 182) argumenta que o termo "paternidade responsável" deve ser substituído por " parentalidade responsável" porque o termo paternidade "se refere ao status ou capacidade do pai ou à relação de parentesco que liga o pai a seus filhos", enquanto a palavra paternidade expressa todo o alcance da disposição constitucional que se dirige aos pais, ou seja, a um homem e uma mulher ou a um casal que, exercendo sua autonomia reprodutiva, avança o projeto parental. O princípio da paternidade responsável, ou parentalidade responsável, pode ser traduzido como o dever dos pais de cuidar de seus filhos.
O cuidado é considerado como um valor implícito do sistema jurídico, pois vincula as relações afetivas, solidárias e responsáveis. O cuidado também desempenha um papel importante na interpretação e aplicação das normas legais porque leva a um compromisso efetivo e necessário com o outro como uma norma ética de convivência (SOUZA, 2017).
Reconhecido, portanto, como valor jurídico e considerado em sua dimensão de alternância, reciprocidade e adicionalidade, a solicitação exalta a grandeza do conteúdo da paternidade responsável e torna possível definir todas as responsabilidades parentais.
Quanto ao princípio de prioridade absoluta, Lizandro (2016), assinala que é um princípio constitucional que impõe à comunidade, organizações públicas e privadas e aos cidadãos, um dever inescapável, absoluto de dar prioridade às necessidades das crianças e adolescentes, em razão de sua condição particular de indivíduos em desenvolvimento.
Para Figueiredo e Alexandrilis (2020), prioridade absoluta deve significar que "a criança e o adolescente devem estar sempre no topo das preocupações daqueles que governam"; deve ser entendido que todas as necessidades das crianças e adolescentes devem ser atendidas em primeiro lugar, pois representam o maior bem da nação.
Ainda segundo os autores supramencionados, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é baseado em uma recente mudança na estrutura familiar que despojou a família de sua função econômica para transformá-la em um núcleo de companheirismo e apego. Sobre o conteúdo deste princípio, os autores mencionam que só se pode realmente dizer o que é melhor para o menor no caso específico, ou seja, naquela situação particular, com certos contornos pré-determinados.
Para Azambuja (2020), o princípio do melhor interesse da criança não é um conceito fechado, definido e acabado e está diretamente relacionado à dignidade humana, pois não pode haver dignidade humana sem levar em conta a vulnerabilidade humana, a ordem constitucional prioriza os direitos e prerrogativas dos grupos que de fato são mais vulneráveis, como é o caso dos menores.
A autora argumenta ainda que um estado de vulnerabilidade é inerente à infância e adolescência, de modo que eles estão em desvantagem em relação aos adultos, de modo que se justifica uma clara violação do princípio de igualdade, de modo que se estabelece um "sistema especial de proteção, um sistema jurídico" para que os interesses da criança prevaleçam sobre os dos adultos.
Neste contexto, é necessário que haja meios legais de prevenção e combate à alienação parental. O artigo 4º da Lei 12.318/10 prevê que o juiz deve tomar medidas provisórias imediatas se for encontrada evidência de alienação parental. Além disso, o legislador deixou em aberto a possibilidade, especialmente por causa da importância dos valores em jogo, de que o juiz, a pedido do interessado ou mesmo de ofício, possa intervir a qualquer momento durante o processo quando tal comportamento prejudicial for encontrado (GÓIS, 2020).
Em uma enumeração meramente indicativa, as medidas cautelares a serem tomadas estão listadas no artigo 6º, que obriga o juiz a tomar medidas para fazer cessar os atos ou consequências da alienação o mais rápido possível, sem prejuízo de outras medidas judiciais previstas no Código Civil. O juiz tem poderes para facilitar uma combinação de duas ou mais medidas consideradas necessárias para evitar tal prejuízo e para manter a coabitação do menor com o progenitor alienado.
Dentre as medidas processuais e substantivas enumeradas nos parágrafos do artigo 6º da Lei 12.318/2010, há a obrigação do juiz de verificar a alienação dos pais e de notificar o alienador. Assim, neste primeiro caso, o juiz só tem que verificar a ocorrência e notificar o alienante para cessar este comportamento. De acordo com Figueiredo e Alexandridis (2020, p. 70):
Diante da constatação do início do processo de alienação parental facilitado pelo alienante, basta que o juiz perceba que este processo está ocorrendo e o avise de seu comportamento para que o processo cesse, pois, esta medida pode ser suficiente para estabelecer uma relação normal com a vítima. A advertência consiste em explicar os danos causados pela alienação dos pais, especialmente em relação à criança afetada, e as consequências que a repetição desta prática pode acarretar, juntamente com outras sanções previstas no artigo 6 da Lei 12.318/2010, incluindo a possibilidade de perder a guarda da criança se o estrangeiro a tiver.
O tribunal também pode estender o regime de convivência familiar em favor do pai alienado e determinar que a criança deve ser incluída no regime de custódia compartilhada. Esta questão será discutida ao considerar a separação dos direitos parentais como um meio de combater a alienação dos pais, mais adiante neste estudo.
Outra medida é a possibilidade de o tribunal impor uma multa ao alienante para assumir as consequências de seus atos. Figueiredo e Alexandridis (2020, p. 71) esclarecem melhor a natureza desta multa e quem reteria tal quantia financeira.
Diante desta questão, a melhor interpretação, na ausência de uma disposição expressa, é que é recuperável em favor do parente afetado que sofreu as consequências da alienação parental, mesmo que tenha sido advertido e o alienador tenha continuado com sua prática (mesmo que não tenha sido estabelecida nenhuma gradação entre sanções), servindo assim como compensação pelo dano moral causado à personalidade da vítima.
O estabelecimento de um acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial dos pais, incluindo o alienador, é uma medida favorável para evitar a repetição dos atos de alienação, pois tende a continuar o contato com o filho do casal. Também neste sentido, Figueiredo e Alexandridis (2020) afirmam que neste contexto, uma das soluções mais apropriadas para a alienação parental é que o alienante se submeta a uma terapia psicológica e/ou biopsicossocial para corrigir seu comportamento.
Deve ser enfatizado que a criança não deve ser privada da relação com o alienante, dado o dano causado, pois isto pode ter sequelas negativas para a personalidade da criança. Assim, com tratamento adequado, uma reconciliação emocional entre os membros da família pode ser proposta para abordar as causas que levam à alienação dos pais.
A fixação cautelar da criança ou adolescente é outra medida explicitamente prevista por lei para combater uma situação muito grave, pois é uma das medidas mais eficazes para evitar a alienação. Em tal decisão, o tribunal geralmente garante à criança o direito de visitar (viver com) o pai alienado e até mesmo toma medidas adicionais, tais como o levantamento da obrigação de levar a criança ou o jovem com ele ou retirando-o do local de residência do pai ou da mãe.
Finalmente, uma das medidas mais severas é listada, a de declarar o pai alienante privado da autoridade parental. De acordo com Figueiredo e Alexandrilis (2020, p.75):
Se o alienador não for a mesma pessoa que tem a custódia do menor, ele ou ela continua a exercer a autoridade parental sobre o menor, uma vez que ele ou ela pode estabelecer o comportamento, regras e condições de vida em comum com o menor, e tem a capacidade de intervir nas decisões que o afetam. Desta forma, o juiz pode eliminar a influência do alienante sobre a personalidade do menor para corrigir os efeitos da alienação dos pais.
Deste modo, é muito importante sublinhar que estas medidas não se destinam a punir os pais privados de autoridade parental, mesmo que seja esperada uma mudança em seu comportamento. Portanto, todas estas medidas devem ser aplicadas a fim de proteger a integridade da criança e do jovem, preservar sua integridade psicológica e restaurar sua proximidade com o progenitor separado.
Ao término deste estudo, pôde-se verificar que a família, base da sociedade, e passou por inúmeras e constates transformações no decorrer dos últimos anos, essas transformações dentro do seio familiar modificaram, de forma profunda, os valores e princípios, bem como a seu modelo de composição.
Diante destas mudanças, muitos conflitos surgiram dentro do seio familiar, necessitando a intervenção do Estado para solucionar os mesmos, tendo em vista a necessidade de preservação e proteção da estrutura familiar, por constituir alicerce do Estado Democrático de Direito.
Dentre os conflitos que aflige e ameaça a família na atualidade, sobretudo o desenvolvimento da criança e do adolescente e as relações de filiação é a prática da alienação parental. A alienação parental consiste na prática de induzir a criança ou o adolescente para atingir se vingar do outro cônjuge, geralmente por não aceitar o termino da relação conjugal.
Contudo, a prática da alienação parental acarreta diversos danos para o desenvolvimento da criança e do adolescente, uma vez que a ausência do convívio familiar interfere prejudicialmente no desenvolvimento sadio e pleno em aspectos morais, físicos, psicológico, cultural e emocional.
Pelos resultados obtidos, durante as leituras, observou-se que a prática da alienação parental é bastante frequente no término das relações conjugais, principalmente quando um dos cônjuges não aceita o fim da relação.
Para tanto, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente possuem mecanismos de proteção para assegurar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, bem como a concretização do princípio da convivência familiar. Ademais, a Lei n.º 12.318/2010, combate, previne e determina as medidas a serem adotadas diante da prática da alienação parental. Notou-se que, a Lei da Alienação Parental possui medidas tanto para proteção à criança/adolescente vítima, bem como para o genitor que foi privado da convivência com o filho.
Por fim, esclarece-se que a prática da alienação parental deve ser combatida, sobretudo com políticas educacionais para alertar os danos prejudiciais para as crianças que tende a apresentar comportamentos depressivos, violentos e hostis ou desenvolver problemas psicológicos.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 6 ed. trad. SILVA, Virgílio Afonso da. São Paulo: Malheiros Editores, 2021.
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A criança vítima de violência sexual intrafamiliar: como operacionalizar as visitas. in: DIAS, Maria Berenice. (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/htm >. Acesso em: 26 de novembro de 2021.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm > Acesso em: 26 de novembro de 2021.
BRASIL. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acesso em: 13 de fevereiro de 2022.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7º ed. Imprenta: Coimbra, Almedina, 2017. Descrição Física: 1522 p.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito da Família. 15 ed. 2022.
DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. In: Direito Civil Brasileiro. V. 5, 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
EIRAS, Natália. Como a Lei da Alienação Parental pode estar sendo usada por abusadores. Revista Universa, 2018. Disponível em:
<https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2018/10/24/como-a-lei-daalienacao-parental-esta-sendo-usada-para-proteger-abusadores.htm >. Acesso em: 11 de outubro de 2021.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 8 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.
FIGUEIREDO, Flávio Vieira. ALEXANDRILIS, Georgios. Alienação Parental. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
FREITAS, Douglas Philips. Alienação Parental. 6ª edição. Revista, atualizada e ampliada. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2019.
FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação parental: Comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
GÓIS, Marília M. Alienação Parental. 2020. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5841/Alienacao-parental>. Acesso em 21 de novembro de 2021.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Alienação parental: a tragédia revisitada. Revista de Direito de Família e das Sucessões, São Paulo, v.5, p. 1-20, jul. 2018.
LIZANDRO. Criminalização da Alienação Parental PL. 4.488/16. Julho de 2016. Disponível em: <http://www.soupaisolteiro.com.br/sap/criminalizacao-da-alienacao-parental-pl-448816/>. Acesso em: 17 de março de 2022.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Famílias e Sucessões Ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2017.
SOUZA, Juliana Rodrigues de. Alienação Parental - sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 2ª Edição. São Paulo: Mundo Jurídico, 2017.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Família, Guarda e Autoridade parental. 6ª Edição: Revista atualizada de acordo com as leis 11.698/08 e 11.924/09. Rio de Janeiro. Renovar. 2014.
TEYBER, Edward. Ajudando as crianças a conviver com o divórcio. 3ª ed. São Paulo: Nobel, 2019.
VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil – Família, Vol.5. 17ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017.
WAQUIM, Bruna Barbieri. Alienação parental: entre o direito e a psicologia. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.439, p. 1-11, jan. 2016.
Bacharelanda em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, nizielli araujo de. Alienação parental e a proteção à criança e ao adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2022, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58206/alienao-parental-e-a-proteo-criana-e-ao-adolescente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.