RESUMO: O presente artigo parte do pressuposto de que uma melhor investigação e aprofundamento do debate relativo aos animais adaptados ao convívio doméstico, apenas venha a engrandecer os estudos pertinentes às relações jurídicas privadas. Por essa razão, é necessário um estudo e possível transporte para uma nova compreensão e interpretação do animal como um ser dotado de sentimentos para a legislação, o que consequentemente acarretaria uma possível alteração da sua natureza jurídica, causando modificações no âmbito do direito. Destaca-se, sobretudo, as repercussões positivas e negativas possíveis no direito de família. A substituição da perspectiva dos animais, vistos como objeto, para compreendê-los como seres sencientes, poderá acarretar grande repercussão nas relações familiares devido ao valor subjetivo e singular dos animais para os seus donos impossíveis de se valorar através de imagináveis perdas, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada.
Palavras chave: Animais; Sencientes; Família.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 3. CONCLUSÃO. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo está relacionado com a necessidade de possíveis modificações no ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito à natureza jurídica conferida atualmente aos animais- especialmente aqueles categorizados enquanto animais de companhia[1], classificados, de forma alusiva, pelo Código Civil de 2002 (CC/02) como bens semoventes, suscetíveis de movimento próprio; não sendo, portanto, dotados de personalidade jurídica, tampouco sendo enquadrados como sujeitos de direitos. Tal circunstância faz com que sejam vistos como objetos de propriedade, revelando uma visão mais antiga marcada pelo especismo[2], o que faz surgirem questionamentos quanto à possibilidade de revisitar tal compreensão.
Diante disso, este artigo pretende ater-se à existente classificação jurídica do animal no Código Civil, o qual o classifica como um bem. Para Paulo Lôbo o bem pode ser definido como: “[...] todos os objetos materiais ou imateriais que podem ser suscetíveis de apropriação ou utilização econômica pelas pessoas físicas ou jurídicas.” (LÔBO, pág.200, 2018). Diante disso, faz-se mister analisar, de acordo com a época e contexto em que o código foi criado, se as transformações sociais vivenciadas, ao longo dos anos, não são suficientes para que seja estabelecida uma nova perspectiva em relação aos animais com uma consequente modificação em sua natureza jurídica. Pois, os animais são seres passíveis de sentimentos e sofrimentos, o que precisa ser observado, a fim de que se averigue a possibilidade de revisitação da atual classificação da sua natureza jurídica.
Outra situação que se observa, também, é a aplicação constante, em julgados, com relação aos animais de companhia, de alguns institutos criados para regular situações que envolvem pessoas naturais (como guarda, visitação e alimentos), já demonstra uma perspectiva equivocada com relação à atual tutela desses seres, tal qual se apresenta na legislação.
Desse modo, tal revisitação da atual categorização, a partir da ideia de senciência animal[3], pode levar a ampliação da forma de tutela protetiva dos animais de companhia no âmbito específico das dissoluções das entidades familiares, destacando-se o que tange ao modo pelo qual os tribunais brasileiros vêm atribuindo a regulação de guarda, visitação e alimentos, desconsiderando, de forma evidente, a classificação atual do Código Civil, prevista pelo legislador. Essa modificação da natureza jurídica, se daria, assim através da legislação que acompanharia o desenvolvimento da sociedade e de suas respectivas demandas.
2.DESENVOLVIMENTO
O ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 82 do vigente Código Civil (2002), tipificou os animais de companhia como bens móveis semoventes, sendo reconhecidos como objetos de propriedade. No entanto, em que pese tal classificação, são seres dotados de peculiaridades que permitem, por exemplo, a cogitação de direito de visitação e “posse compartilhada”.
Hoje, no Brasil, já se tem a lei de fauna (Lei nº5.197/03/1967) onde o animal silvestre é visto como um bem de uso comum do povo, a qual determina que não pode ser passível de nenhum direito real (compra e venda, por exemplo). E no mesmo sentido, segundo Paulo Lôbo (2018, p. 228) “O artigo 225 da Constituição, ainda que não defina a natureza dos animais, estabelece que todos devem proteger a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, ou que submetam os animais a crueldade.” Destacando-se aqui a proteção à fauna. Além disso, tem-se a Lei Sansão (Lei nº14.064/20), que tutela especificamente cães e gatos, porém não aqueles que se encontram dentro de laboratórios, para testes em animais.
E pode-se destacar, ainda, os projetos de leis (PL´S) nº 3670/2015 e nº 6054/19 (antigo PL nº 6799/13), os quais, de forma diferente, tratam de uma nova perspectiva em relação aos animais diante das transformações sociais existentes.
Cita-se como exemplo, também, o que vem regulamentando Portugal e Espanha: a lei nº 8/2017, lei Portuguesa que reconheceu os animais como sencientes e a recente edição da lei nº 17/2021, de 15 de dezembro, que alterou o Código Civil Espanhol, a lei hipotecária e a lei de Processo Civil, sobre o regime jurídico dos animais. A nova lei espanhola, entrou em vigor no dia 05/01/2020, destacando as modificações das relações familiares com os seus animais de estimação. A lei dispõe que a natureza dos animais é diferente da natureza das coisas ou dos bens. A lei também destaca e regulamenta a natureza das relações com os animais, especialmente no que tange as questões relativas à divórcio dos tutores, determinando inclusive qual o juízo competente para analisar as questões pertinentes e parâmetros da decisão. Reconhecendo, inclusive, a senciência animal e a necessária observação do seu bem estar. Tratando também das situações de morte dos seus tutores, não extensão hipotecária aos animais, e a indisponibilidade dos animais de companhia, figuras singulares aos seus donos.
Situações observáveis também em decisões recentes, no Brasil, foram aquelas nas quais havia discussão sobre guarda, visitas e fixação de alimentos para a subsistência dos animais de companhia, demonstrando que o debate a respeito de uma proteção diferenciada para os animais está chegando ao judiciário, ainda que por vias questionáveis.
Com a modificação do conceito estabelecido pelo código civil em seu artigo 82 (CC-2002), é possível também evitar constantes confusões nos mais diversos julgados. Pois, estes adotam institutos de direito de família em alguns momentos e em outros, são adotados institutos relativos a propriedade. Possibilitando uma uniformização da jurisprudência, e enaltecendo a segurança jurídica do ordenamento como um todo.
Além do mais, a natureza jurídica dos animais impacta diretamente na tutela jurídica deles. A forma como o ordenamento vem tratando, por exemplo, os animais adaptados ao ambiente doméstico apresenta-se de forma atécnica, diante das perspectivas atuais, gerando consequências jurídicas distantes das expectativas sociais e revelando a necessidade de alteração dessa sistemática. Inclusive, no tocante a uma ponderação sobre a pertinência do direito de família enquanto área mais adequada para suprir situações decorrentes dessas relações.
O próprio conceito de objeto e também do que vem a ser capacidade jurídica sofreu alterações com o passar do tempo, contribuindo essas alterações para enaltecer a necessidade de revisitação da natureza jurídica dos animais, atribuída no Código Civil. Porém, ocorreram mudanças na evolução do direito de propriedade, de modo que o que se observava como objetos em diferentes épocas sendo tidos como aprováveis (terras, móveis, ideias e escravos), ou quem foi considerado capaz de ser proprietário (indivíduos, as mulheres casadas) foi passando por uma mudança de status jurídico, fazendo com que, na medida dos avanços legais, fosse estimulada uma alteração da consciência, da extensão e da profundidade das percepções sobre o tema, tendo estas ações um caráter pedagógico. (FERRY, pág.16; GORDILHO e SILVA, pág. 340 2012).
Diante disso, este artigo pretende analisar especificamente os transtornos relacionados a necessidade de regularização legal de animais adaptados ao convívio domésticos na dissolução da conjugalidade[4], tendo em vista que a atual legislação não se ateve significativamente a uma perspectiva de compreender as transformações relativas à concepção em que se vê atualmente os animais, enquanto não mais objetos e sim seres dotado de sentimentos.
Justifica-se por atualmente existir muitas disputas, envolvendo animais de companhia, fato que provoca muita desordem em várias decisões judiciais, em que, o regramento jurídico dos bens não mais satisfaz as expectativas que os envolvem, visto que a percepção social não mais se amolda às noções de propriedade ou de posse.
Em algumas decisões, onde são discutidas a sua tutela jurídica, alguns magistrados aplicam, por analogia, o instituto da guarda compartilhada, de essência de direito de família, como fundamentação nas suas decisões, pelo fato de não poder se desprezar a importância da relação do homem com seu animal de estimação, levando em consideração que os animais de companhia são seres vivos, que possuem natureza especial, dotados de sentimentos, sensibilidades, semelhantes aos seres racionais, tendo necessidades biopsicológicas, e devem ter direito a sua comodidade.
Destaca-se aqui o recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 2004100-66.2020.8.26.00000 (2019), Processo de nº 2004100-66.2020.8.26.0000, do poder judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na decisão em questão, não foi reconhecida a possibilidade jurídica do pedido em relação ao estabelecimento de guarda, visita e alimentos ao animal, solicitada pelas partes no âmbito de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, visto que, a dita questão não se inclui, ratione materiae, à competência da Vara de Família. Porém, a decisão, ao mesmo tempo, reconheceu a possibilidade do estabelecimento de guarda do animal com base no artigo 1.583 do vigente Código Civil (SÃO PAULO, 2019).
Importa destacar, ainda, que o STF, em decisões emblemáticas, com fundamento na vedação constitucional da crueldade (CF, art. 225, p.1, VII) proibiu a “farra do boi” (RE 153.531) e as “rinhas de galos” (ADI 1.856), apesar de suas tradições culturais. (LÔBO, pág. 229, 2018).
A revisitação da natureza jurídica atribuída aos animais evitaria a existência de decisões conflitantes no judiciário, evitando uma análise por alguns magistrados pelo ângulo da afetividade, utilizando-se dos dispositivos relativos à guarda dos filhos (especificamente os artigos: nº 1.583 a 1.590 do CCB), ao oposto de outros, em virtude de existir no ordenamento jurídico pátrio ditame legal atinente ao Direito das Coisas, aplicam o Instituto da copropriedade, já que o CC/02 classifica os animais como bens móveis, sobre os quais recaem direitos de posse e de propriedade.
Dessa forma, gera para o sistema jurídico como um todo uma insegurança jurídica. Pois, o direito acaba sendo aplicado de forma diversa para situações inclusive semelhantes.
Importante destacar a garantia da estabilização dos direitos subjetivos. A garantia dos direitos subjetivos consubstancia-se exatamente na coisa julgada, no ato jurídico perfeito e acabado e no direito adquirido. As três garantias demonstram a preocupação com a segurança jurídica no sistema democrático nacional moderno (ÁVILA, 2001).
O sistema jurídico deve ser seguro, garantindo aos particulares, que suas relações jurídicas existentes irão possuir um amparo adequado pelo sistema posto. Dentro da citada garantia constitucional prevalece a centralização da excelência da segurança jurídica dentro do ordenamento. Um mínimo de sabedoria quanto às consequências sobre a atitude tomada e o consequente resultado da produção imediata de seus atos são de extrema importância para qualquer cidadão. Dessa forma, a uniformização de interpretação de situações jurídicas similares, se mostra de suma importância. O que não vem ocorrendo no Brasil no caso dos animais adaptados ao convívio doméstico, gerando decisões conflitantes.
3.CONCLUSÃO
O artigo possui a finalidade de estudar a natureza jurídica dos animais de companhia os quais foram tipificados em nosso Código Civil (CC/02) - Lei nº 10.406/2002, como coisas, e diante das novas tendências oriundas da realidade social, verificar como tutelar adequadamente a sua destinação nos casos de dissolução da entidade familiar.
Diante disso, apesar do Brasil ser um país com muitos animais de estimação, até a presente data não possui uma legislação que acompanhe tal evolução de forma mais atinente e específica, quanto a sua natureza jurídica e futuras consequências no direito das famílias.
Paulo Lôbo destaca: “mudanças legais na década de 1990 introduziram no Código Civil alemão o §9 para expressar claramente que os animais “não são coisas” e devem ser protegidos por leis especiais. Somente se lhes aplicam as disposições sobre coisas por analogia, na medida em que são se estabeleça algo distinto.” (LÔBO, pág. 229, 2018). Diante disso, é evidente a necessidade de um olhar direcionado ao animal de forma mais específica, pois este, até pelo código civil vigente no brasil (2002) é apenas referenciado de forma alusiva.
Além do debate acerca da Lei Sansão (Lei nº 14.064/20) dos projetos (PL´S) N º3670/2015 e nº 6054/19 (antigo PL nº 6799/13). A lei sansão apesar de garantir proteção contra maus-tratos, apresenta-se de forma insuficiente. E os projetos de lei em questão geram divergências reais quanto a sua necessidade ou inutilidade. Sendo importante entender em que caminho estão os projetos em tramitação, seus limites e possíveis consequências caso ocorra uma revisitação da natureza jurídica dos animais. Atentando-se sobretudo, as consequências no âmbito do direito civil, âmbito das relações familiares.
A amplificação das relações familiares existentes, englobando nesses casos, os animais ditos de companhia e inseridos no ambiente familiar, inclusive fazendo parte e sendo figura importante na construção e constituição das famílias. Para Maria Berenice Dias “o fato é que a família, apesar do que muitos dizem, não está em decadência. Ao contrário, houve a repersonalização das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor” (DIAS, 2021, p. 49, 2021). Sendo, esses pilares essenciais que sustentam a formação das famílias modernas. Destacando a importância da valorização dos seus integrantes, sejam eles constituídos por animais ou pessoas.
A questão principal não gira em torno de uma possível humanização animal, mas sim em torno de que são situações existentes, reconhecidas pelo direito, porém estão notadamente sendo enquadradas em um contexto de normas criadas e preestabelecido para regular relações entre seres humanos. Parece, em verdade, que o mais adequado e necessário, seria a criação ou adaptação de institutos que atendam às nuances das relações constituídas por seres humanos com seus animais de companhia; efetivando, portanto, necessárias tutelas protetivas, que se afastem da ideia de coisificação.
Tal perspectiva possibilita, inclusive, transformações em relação a compreensão do animal enquanto não mais um objeto, mas sim como um ser dotado de sentimentos, levando a indagações quanto à necessidade e à pertinência de transportar essa nova compreensão e visão do animal para a legislação o que por conseguinte, acarretaria uma revisitação em sua natureza jurídica, observando com isso, as futuras repercussões jurídicas dessa alteração. Inclusive, especificamente no que tange às relações familiares e a tutela dos animais de companhia nesses contextos, notadamente com relação aos conflitos que se insurgem nos contextos de dissolução dessas relações.
Os institutos do direito de família já existem e já estão sendo aplicados, é uma realidade presente na maioria dos julgados que versam sobre o assunto. A revisitação apenas iria ser necessária para adequar uma realidade já corriqueira dos tribunais, provocando apenas uma análise mais minuciosa e retida as especificidades de cada caso direcionado ao ambiente cível familiar. Os animais são bens confundidos com coisa. A coisa sempre tem valor econômico e o animal por esse motivo não deve ser visto como coisa, merece ser protegido por leis especiais.
4. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htM. Acesso jan. 2022.
BELCHIOR, G.P.N; DIAS, M.R.M.S, A Guarda Responsável dos Animais de Estimação na Família Multiespécie. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, V. 14, n.2, p. 64-79, maio-ago. 2019. Disponível em:file:///C:/Users/cesar/Downloads/publica%C3%A7%C3%B5es/BELCHIOR%20E%20DIAS%20GC%20PETS.pdf Acesso: jan. 2022.
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DIAS, Maria Berenice; Manual de Direito das famílias. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
FALCKE, D.; Diehl,J.A.; Wagner, A. Satisfação Conjugal na Antiguidade. In: A. Wagner (Org.), Família em Cena. Petrópolis, Vozes,2002.
GORDILHO, Heron José de Santana; SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Animais em juízo: direito, personalidade jurídica e capacidade processual. Revista de direito ambiental, a, 17.v. 65, p.333-361. São Paulo: Revista dos Tribunais. Jan. março 2012.
LÔBO, Paulo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 2018.
MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. São Paulo, Forense, 2020.
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RYDER, Richard. All beings that feel pain deserves human rights. The Guardian. 2005. Disponível em: http: //www.theguardian.com.uk.2005/aug/06/animalwelfare. Acessado em jan. 2022.
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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo; Método, 2021.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo; Atlas, 2007.
[1] Para os fins desta pesquisa, entende-se como animal de companhia todo aquele possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia. (BRASIL, 2003).
[2] Nos dizeres de Ryder (2005): Especismo: “é como racismo ou sexismo - um preconceito baseado em diferenças físicas moralmente irrelevantes”.
[3] Senciência animal é capacidade que um ser possui de sentir dor, sofrimento, prazer e outros sentimentos, experimentando satisfação ou frustração. (NACONECY, 2006).
[4] Conjugalidade – Segundo Diehl (2002): “O termo aparece como um neologismo da palavra conjugar, que dá a ideia de união, de ligação entre duas pessoas, sem necessariamente, a existência de um contrato formal entre elas. O surgimento de neologismo como conjugalidade se deve, em parte às amplas e profundas transformações sociais e culturais pelas quais vem passando a família na atualidade” (pag. 138).
Advogada OAB/PE, formada pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós Graduada em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Administrativo e Administrativo Militar.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GADELHA, Marcela Maria Buarque de Macedo. Revisitando a natureza jurídica dos animais de companhia e suas repercussões nas relações familiares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2022, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58212/revisitando-a-natureza-jurdica-dos-animais-de-companhia-e-suas-repercusses-nas-relaes-familiares. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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