RESUMO: O presente artigo tem como escopo principal, evidenciar a abordagem dada ao indivíduo acometido por psicopatia, diante de posições doutrinárias e jurisprudenciais frente ao ordenamento jurídico brasileiro. O código penal brasileiro faz uma importante diferenciação entre aqueles que são imputáveis, semi - imputável e os inimputáveis, para que seja aplicada a sanção penal adequada à capacidade intelectual do indivíduo de discernir e entender o caráter ilícito do ato praticado. Ressalta-se que a psicopatia não é uma doença, mas um transtorno de personalidade, que em decorrência de uma anomalia funcional presente no cérebro, causando prejuízos em diversas esferas da vida do indivíduo. Desta forma, surge a demanda jurídica e social para lidar com esses indivíduos como também aplicar meios de punição eficaz a esses seres humanos. Contudo, as personalidades dos psicopatas são distintas dos demais criminosos e daqueles considerados doentes mentais, isso reforça a necessidade de buscar uma solução para enquadrar esses indivíduos no sistema penal brasileiro quando existe prática de condutas delitivas. Deste modo, e necessário o estudo da psicopatia na esfera do sistema jurídico brasileiro, sobre a ótica do Direito Penal.
Palavras-chave: Personalidade antissocial. Culpabilidade. Psicopatia
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS CONCEITOS DE PSICOPATIA. 3 CARACTERÍSTICAS DA PSICOPATIA. 4 CULPABILIDADE, IMPUTABILIDDADE E INIMPUTABILIDADE. 5 RESPONSABILIDADE DO PSICOPATA FRENTE AO SISTEMA JURÍDICO. 6 CONCLUSÃO. 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Com o passar dos anos, a sociedade sofre mutações assim como o ser humano de maneira isolada. Tais mudanças nos levam a crer que assim como a sociedade, as leis precisam ser alteradas e reformuladas. Temos visto com enorme frequência explanado nas grandes mídias, crimes brutais cometidos por pessoas aparentemente normais, bem sucedidas, sem o menor motivo aparente para tamanha crueldade.
Pessoas portadoras do transtorno de personalidade, conhecido popularmente como psicopatia, oferecem risco constante e crescente, tanto para quem convive próximo, quanto para si mesmo, levando em consideração que esses agentes não entendem as punições que recebem, são dissimulados e desprovidos de qualquer sentimento. Eles com frequência estão dispostos a ir até o último fio de suas forças para concluírem seus ideais sem ao menos sentirem remorso.
O objetivo principal desta pesquisa é além de analisar as características notórias da psicopatia, é aludir forma como o estado está munido para lidar diretamente com esse transtorno, minimizando os danos que podem vir a ser causados à sociedade. Os crimes praticados por psicopatas, assim como já havia sido ressaltado, possuem uma grande comoção quando divulgados, por tanto, buscamos aqui entender qual o tipo de punição devida a esses indivíduos.
Para finalizar essa pesquisa, o estudo se manteve baseado através de buscas em pesquisas bibliográficas, documental, artigos, livros e em determinados sites que tratam com propriedade e didática simples, porém completa sobre o assunto analisado aqui por meio dessa pesquisa acadêmica.
2.BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS CONCEITOS DE PSICOPATA.
O estudo sobre o pensamento e comportamento humano surgiu na Antiguidade com os gregos. Alguns pensadores, como Platão e Aristóteles, passaram a usar da Filosofia para especular sobre o homem e sua interioridade. Etimologicamente, Psicologia significa “estudo da alma”. Para esses filósofos, o termo alma representava a interioridade do ser humano, ou seja, sua parte imaterial, assim como os pensamentos, os sentimentos, a irracionalidade, o desejo, a sensação e a percepção.
O conceito de psicopatia surgiu dentro da medicina legal, quando médicos se depararam com o fato de que muitos criminosos agressivos e cruéis não apresentavam os sinais clássicos de insanidade. Descrições desses pacientes e tentativas de criar categorias nosográficas adequadas aos mesmos são consideradas pela literatura o momento inicial da chamada tradição clínica de estudo da psicopatia.
Existe uma enorme preocupação por parte da ciência jurídica em como descrever quem são os psicopatas ao modo que não podem ser classificados como loucos ou débeis mentais, uma vez que possuem características especificas e apresentam uma personalidade intencionada para a prática de delitos.
Contudo ao longo do tempo, os sujeitos que apresentavam um comportamento diferente daqueles que se enquadravam nas normais sociais e jurídicas eram considerados como loucos, visto que até nos tempos da idade média, indivíduos que tinham comportamentos violentos e antinormativos, eram atribuídos a eles a influência demoníaca. Desta maneira tanto os doentes mentais quantos os criminosos ficavam reclusos e mantidos longe do convívio social. (NUNES, 2013).
Entretanto à medida que a ciência foi evoluindo, tornou-se possível chegar ao vínculo entre a loucura e a consciência. O indivíduo e considerado doente mental porque age sem a sua devida consciência dos seus atos, e o delinquente age conscientemente de forma discordante e antinormativa. (NUNES, 2013).
Ao longo dos séculos o conceito da psicopatia vem sofrendo mutações em razão de ser um alvo de estudo, fazendo com que exista uma complexidade de teorias de contribuem para a compreensão do funcionamento do cérebro do indivíduo portador de transtorno. Portanto e um conceito que em cada época faz surgir fatores tecnológicos, biológicos e científicos que permitem examinar o tema.
Segundo Roberto D. Hare (2013) enquadra-se como transtorno de personalidade anti - social, no manual de diagnósticos e estatísticos das perturbações mentais:
“O transtorno refere-se a um conjunto de comportamentos criminosos anti - sociais, enquanto que a psicopatia e definida como um conjunto de traços de personalidade além dos comportamentos sociais”. (ROBERTO D. HARE, 2013, p.40-41).
Deste modo, ambos os institutos possuem características diferentes. Em suma, os psicopatas não conseguem ascender relações verdadeiras de afeto ou de amor, infere-se que o sujeito possui um déficit de emoção, contudo o psicopata possui um sistema cognitivo completo e intacto.
O psicopata não compartilha de sentimentos, ele e um indivíduo cativante e controlador, no qual já tem seus objetivos definidos e mente com facilidade para alcançá-los, não tem respeito pelo direto do outrem e desrespeita a lei sem nenhuma preocupação, deste modo, de acordo com o ordenamento jurídico, esse comportamento e considerado criminoso.
Para eles o importante e excluir aqueles que tentam atrapalhar os seus planos, são pessoas que não tem o costume de sentir remorso ou arrependimento das coisas que fazem. O ponto de vista e de que os psicopatas não conseguem compreender que é preciso mudar de habito, mesmos com possíveis correções.
De acordo com Palomba Guido Arturo define a psicopatia:
“Desta forma, considera-se a psicopatia aquele indivíduo que apresenta distúrbios de conduta e de comportamento. São pessoas que ficam na fronteiriça entre a normalidade mental e doença mental. Esse transtorno decorre do comprometimento de três estruturas psíquicas, quais sejam: afetiva, que está ligada ao sentimento de insensibilidade e indiferença; conação - violação, a intenção mal dirigida; e a capacidade de crítica, que detona de um movimento voluntário em que o agente não pensa nas consequências”. (PALOMBA G. ARTURO, 2003).
Verifica-se que os psicopatas buscam transferir para a vítima a culpa dos seus atos, visto que para os mesmos, as vítimas se põem em situações de perigo, quando se deixam em situações de vulnerabilidade ou por outro motivo que faça atrair os desejos de um psicopata.
Como analisado, o conceito de psicopata não é padronizado, sabe-se que apesar de muitas discussões, algumas características são sempre citadas, sejam elas: dificuldade em se relacionar com pessoas, a falta de afetividade, em regra costuma ser agressivo, sem nenhum respeito com os direitos das pessoas.
3.CARACTERÍSTICAS DA PSICOPATIA.
Cita-se a psicopatia um tema muito complexo de se abordar, devido à relevância em que se acompanha, por lidar com pessoas acometidas por transtornos psicopáticos e por ser tratar de uma doença considerada incurável. Consta-se que a psicopatia e uma doença mental que é ocasionada por ocorrências traumáticas na vida do indivíduo, como também o surgimento de sintomas na infância e na adolescência sinalizando que há algo errado com sujeito.
De acordo com a psicanalista Soraya Hissa de Carvalho “tratar de um psicopata é uma luta inglória, pois não há como mudar sua maneira de ver ou sentir o mundo, psicopatia e um modo de ser”. (2011). Nesse sentido, o transtorno não tem cura, já que os psicopatas não sentem remorsos dos seus atos, não se arrependem das coisas que fazem.
Veremos algumas características do psicopata de acordo com Cleckley, que são: A) Charme superficial e boa inteligência; B) Ausência de nervosismo e manifestações psiconeuróticas; C) Ausência de delírios e outros sinais de pensamento; D) Não confiáveis; E) Falta de remorso ou vergonha; F) Tendência a mentira e insinceridade; G) Comportamento antissocial inadequadamente motivado; H) Juízo empobrecido e falha em aprender com a experiência; I) Egocentrismo patológico e incapacidade de amar; J) Pobreza generalizada em termos de reações afetivas; K) Perda específica de insight; L) Falta de reciprocidade nas relações interpessoais; M) Comportamento fantasioso e não convidativo sob a influência de álcool e às vezes sem tal influência; N) Ameaças de suicídio raramente levadas ao fim; O) Vida sexual impessoal, trivial e pobremente integrada; P) Falha em seguir um plano de vida. (1988, p. 337-338).
Existe uma diferença importante há se destacar entre os sintomas e os traços da personalidade do psicopata. Os sintomas retratam os fatores comportamentais que essencialmente mostram a dificuldade de se adaptar ás normas das quais a sociedade impõe, por outro lado, os traços da personalidade dizem respeito às relações com as demais pessoas de seu convívio, aos quais está relacionada ao sentimento de conseguir perdurar as amizades, ou relacionamentos amorosos, a ausência de culpa.
Entretanto, compreende que nem todas as pessoas evidenciam determinadas características como impulsividade, frieza ou insensibilidade, mesmo sem essas características também podem ser consideradas psicopatas. Segundo Hare (2013) “a psicopatia e uma síndrome – um conjunto de sintomas relacionados”. Diferente das pessoas não psicopatas, os considerados psicopatas são carecidos de consciência moral, portanto, não sofrem de constrangimento ou arrependimento, estão livres dos julgamentos da sua consciência moral interna, fazem o que querem de acordo com os seus impulsos destrutivos.
4.CULPABILIDADE, IMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE E INIMPITÁVEIS.
Entende-se a culpabilidade de modo em geral como um juízo de reprovação pessoal, onde é analisada a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.
Segundo Coelho (2016):
“A culpabilidade e um juízo de valoração pessoal que recai sobre o fato e seu autor, dessa forma, para que um ato ilícito seja passível de punição legal e necessário ter como condições para a aplicação da pena: a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa” (COELHO, 2016).
Se por ventura algumas dessas condições forem afastadas, não será possível executar a aplicação de uma pena, por se tratar de prerrogativas importantes e imprescindíveis para uma sanção. Portanto a culpabilidade e um dos recursos necessários para revelar se o psicopata terá a capacidade para responder ou não, pelos seus atos praticados na esfera criminal.
O que vem ser a culpabilidade? De acordo com César Bittencourt ele fala em sua que:
“Hodiernamente, a culpabilidade e vista como possibilidade de reprovar o autor de um fato punível porque, de acordo com os fatos concretos, podia e devia agir de modo diferente. Sem culpabilidade não pode haver pena e sem dolo ou culpa não pode existir crime. Pelo exposto a responsabilidade objetiva e insustentável no sistema penal brasileiro, que certamente, encapou as ideias da responsabilidade penal subjetiva”. (CÉSAR BITTENCOURT, 2012, P.14).
Por sua vez, podemos concluir que esses elementos por vários momentos possuem um atributo diferenciado por alguns estudiosos, mas em um modo geral se mantém sempre culpável para aquele que possui uma conduta tipificada como ilícita, através de uma reprovação constante ou naquele momento da sociedade em que o agente ali permanece.
O código penal brasileiro diz que a imputabilidade está ligada a culpabilidade, prerrogativa de ser aplicada a pena. Para alguns doutrinadores a culpabilidade possui três requisitos: imputabilidade, uma potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de uma conduta diferente. De tal modo, e necessário que o indivíduo seja imputável para que ocorra a aplicação da pena.
A imputabilidade e formada por algumas características, que quando atribuída aos indivíduos, pode ou não aprovar a sua culpabilidade, Coelho e Fiúza citam três, que são; a biológica refere-se à idade do indivíduo, o psicológico diz respeito ao nível de discernimento do sujeito com relação a sua conduta e o biopsicológico que consiste na análise psicológica e biológica, característica adota pelo ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com Greco (2010):
“A imputabilidade e constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), ouro volitivo (capacidade de determina-se de acordo com esse entendimento). O primeiro e a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz, eu o agente deve poder ‘prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social’ deve ter, pois, ‘a percepção do significado ético-social do próprio agir’. O segundo, a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. Conforme Bettiol e preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor que o impele à ação e, de outro lado, o valor inibitório da ameaça legal”. (GRECO, 2010, p.395).
Desta forma a imputabilidade demonstra aparência cognitiva, e corresponde a capacidade de entendimento, o volitivo, manifesta a competência para controlar e comandar a própria vontade. O indivíduo não será responsabilizado por suas ações, na falta de um desses elementos.
Conforme o artigo 26 do código penal brasileiro classifica o psicopata como um agente parcialmente incapaz de compreender a particularidade ilícita do fato ou de limitar-se conforme esse entendimento.
“Art. 26 – é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo de ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento”.
Então para que o indivíduo seja considerado imputável, precisa possuir sanidade mental e maturidade, uma vez que os atos são direcionados pela capacidade de ter pleno discernimento.
A semi - imputabilidade está no parágrafo único do artigo 26 do CP:
“Parágrafo único. A pena pode ser reduzia de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento”.
Portanto, a semi - imputabilidade e uma circunstância tratada por parte dos autores como “excêntrica”, onde pode encaixar o psicopata nessa situação. Na semi - imputabilidade a responsabilidade do indivíduo e considerada mínima, por causa do seu estado mental no momento do fato ilícito.
A inimputabilidade o sujeito e acometido por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, quando o agente está inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. O código penal brasileiro utiliza o critério biopsicológico, isto é, a junção os critérios biológicos e psicológicos, o biológico versa sobre a anormalidade propriamente dita, e o psicológico versa sobre a capacidade de entender ou de se autodeterminar. Sendo assim, o inimputável não comete crime, logo não e lhe imposto uma pena, mas sim uma medida de segurança.
5.RESPONSABILIDADE DO PSICOPATA FRENTE AO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.
Destaca-se que o psicopata detém a consciência dos seus atos, mas de alguma forma essa consciência e disfuncional por existir uma modificação ética em sua personalidade, diferente do seu processo cerebral cognitivo que é responsável pela a capacidade de entendimento e que não apresenta anormalidade. Observa-se que o psicopata não adota a nação de lei, portanto, ele não alcançará sua eficácia de incorporar no agente a ideia de punição e repressão mesmo que ainda seja aplicada a lei. (Trindade, 2012).
Devemos lembrar que para um fato ser considerado crime, faz-se necessário que haja uma conduta típica, antijurídica e culpável. Nesse viés, o comportamento precisa de uma previsão legal que o vede, o fato tem que ser considerado ilícito, ou seja, adverso do que se encontra no nosso ordenamento jurídico, como também deve ter a imputabilidade, logo, o elemento deverá ter a consciência dos seus feitos.
Existem muitas divergências sobre sem-imputabilidade do agente psicopata de acordo com a grande parte da doutrina jurídica, em virtude que nem os próprios estudiosos do ramo não chegaram a uma validação. Os que escolhem a semi - imputabilidade do sujeito determina que o mesmo saiba discernir entre o que seria correto ou não, mas suas emoções não conseguem fazer essa diferenciação, agindo por esse meio.
Os que não optaram consequentemente não acreditam na semi - imputabilidade do psicopata, acredita que eles têm o discernimento completo do que estão fazendo. Portanto, o indivíduo acometido da psicopatia não pode ter sua pena reduzida ou se eximir dela, com o fundamento no caput do artigo 26 do CP.
Rogério Sanches da cunha cita o doutrinador Nelson Hungria que atestou “a responsabilidade do psicopata” apesar de que com a atenuação facultativa da pena, não e somente uma dedução moderna da psiquiatria, uma necessidade de “defesa social”. (HUNGRIA apud CUNHA, 2013).
Como já demonstrado o psicopata é extremamente egoísta, a psicopatia não e uma doença mental, mas o sujeito e inseto de amor, carinho, empatia, ele e indiferente a esses sentimentos para com o próximo. Desta forma, o psicopata não pode ser julgado como inimputável, logo, a psicopatia não é uma doença, por conseguinte, não tem sua capacidade mental, intelectual ou volitiva prejudicada. ( BRAYNER, 2016).
Sendo assim, diante dos crimes cometidos pelos psicopatas que fogem da realidade, o Estado deve desempenhar seu papel de prevenção, punição e ressocialização para o indivíduo. O ponto alvo, é que os psicopatas não sofrem os efeitos da coerção, faz - se necessário uma análise mais detalhada sobre a personalidade do indivíduo, antes de aplicar qualquer pena.
No código penal brasileiro existe um vício em se tratando deste assunto, pois e tratado de forma genérica, não enquadrando, os agentes criminosos diagnosticados com a psicopatia em uma ou outra classificação.
Os crimes cometidos pelos psicopatas no Brasil, não raros, como o caso do Monstro do Morumbi que abusou sexualmente e matou em torno de 13 (treze) mulheres nos anos 70. José Paz Bezerra alegava que não controlava sua vontade de matar quando ela surgia inesperadamente. Foram em torna de 24 (vinte e quatro) mulheres mortas por ele, contudo a polícia não conseguiu incriminá-lo por todos os homicídios, acabou sendo acusado por apenas 4 (quatro) assassinatos. ( CASOY, 2019).
Percebe-se que seu modus operandi de maneira padronizada, característica própria de assassinos em série, e suas vítimas eram sempre encontradas amordaçadas, nuas e com as mãos e pés amarrados. Segundo os laudos psiquiátricos José era descrito como psicopata de tipo sexual, necrófilo e sado masoquista fetichista. O Monstro do Morumbi foi condenado a pena de 30 anos e foi libertado em 2001.
Outro caso bem conhecido e o do Maníaco do Parque, um dos maiores casos de repercussão no Brasil. Conhecido como Francisco de Assis Pereira, ele abusou e assassinou 11 (onze) mulheres, além de estuprar outras nove. Em 2022 foi condenado há mais de 280 anos de prisão, mas a legislação brasileira da época não permitia que a pena passasse de 30 (trinta) anos.
Neste viés, ambos os crimes cometidos por pessoas que possuem transtorno de personalidade, denominados psicopatas, foram responsabilizados penalmente e cumpriram suas penas, no caso do Maníaco do Parque cumpre até hoje. Conclui-se que os psicopatas devem sim ser responsabilizados como qualquer outro sujeito que comete crime, sendo julgados e responsabilizados pelos seus atos.
6.CONCLUSÃO.
Existem vários estudos sobre o tema abordado ao longo dos anos, vários especialistas na área da psicologia, médica, criminal etc., mas até o presente momento ainda não se chegou a um consenso do que fazer e de como devem tratar os psicopatas no nosso ordenamento jurídico.
Considerado como transtorno de personalidade a psicopatia e marcada por características de manipulação, ausência de sentimentos, falta de empatia, egocentrismo. Sujeitos considerados psicopatas podem se infiltrar em qualquer ambiente sem ninguém saber quem realmente são. Mas quando são identificados, fica o questionamento acerca da sua capacidade mental.
Diante disso, conclui-se que existem lacunas a serem preenchidas no direito penal brasileiro, além de haver dificuldades em identificar o psicopata, quando o mesmo e identificado não existe uma lei própria que adéque em tal condição, e isso acaba ficando a critério do magistrado. Neste viés, os tribunais julgam de maneiras diferentes, não unificadas acerca dos psicopatas.
O psicopata possui um sistema de consciência sobre suas ações e tem a capacidade de praticar o mesmo crime, ou outro de maior gravidade. Diante disso, quando concluir sua reclusão, sua reincidência será ainda maior do que de uma pessoa comum.
Portanto e essencial criar uma legislação específica para que essa questão seja tratada de uma forma mais eficaz, objetivando a proteção social para o coletivo. Não se pode deixar um indivíduo considerado psicopata a solta, trazendo um risco a população, faz-se necessário uma mudança no ordenamento jurídico, criando uma lei própria, visto que a atual e bem omissa em relação os psicopatas, logo, objetivando a manutenção do psicopata, após o cumprimento da sua pena, fazendo-se assim, a população se sentir mais segura.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
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COELHO, Gabriel Alves; FIÚZA, Cristiano Lazaro. A figura do psicopata no direito penal brasileiro. Conteúdo Jurídico. Salvador, BA. 2016. Disponivel em: <HTTPS://www.conteudojuridico.com.br/open-pdf/cj0577771.pdf/consult/cj057771.pdf> Acesso em: 14 de jan. 2022.
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acadêmica do curso de Direito da Universidade de Gurupi - Unirg
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Werica Pereira da. Psicopatia e o Direito Penal: responsabilidade do psicopata frente ao sistema jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2022, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58218/psicopatia-e-o-direito-penal-responsabilidade-do-psicopata-frente-ao-sistema-jurdico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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