DIEGO AVELINO MILHOMENS NOGUEIRA
(orientador)
Resumo: A exigência de licitação é regra geral nos órgãos públicos para aquisição de bens e serviços. No entanto, os processos licitatórios nem sempre são bem sucedidos, resultando em consequências significativas tanto para o setor público quanto para os cidadãos. O objetivo deste estudo é examinar as licitações desde seus contextos histórico e científico, desde o surgimento das ideias que fundamentam as licitações até sua aplicação na sociedade, para investigar as modalidades de licitações estabelecidas pelas leis 8.666 de 1993, 10.520 de 2002, e 12.462 de 2011, e demonstrar como os avanços tecnológicos influenciaram essas modalidades demonstrando que as compras públicas podem se tornar ainda mais transparentes e eficientes, a contratação pública será a modalidade de licitação mais promissora para o futuro das compras públicas , de acordo com o princípio constitutivo da eficiência. Com base nisso, afirma - se que o processo licitatório possui custos de transação associados, tais como especificidade da atividade, oportunismo, racionalidade limitada, incerteza e frequência.
Palavras-chave: Licitação; Compras públicas; Inovações.
Abstract: The bidding requirement is a general rule in public bodies for the acquisition of goods and services. However, bidding processes are not always successful, resulting in significant consequences for both the public sector and citizens. The objective of this study is to examine bids from their historical and scientific contexts, from the emergence of the ideas that underlie bids to their application in society, to investigate the bidding modalities established by laws 8.666 of 1993, 10.520 of 2002, and 12.462 of 2011, and demonstrate how technological advances have influenced these modalities By demonstrating that public procurement can become even more transparent and efficient, public procurement will be the most promising bidding modality for the future of public procurement, according to the constitutive principle of efficiency. Based on this, it is stated that the bidding process has associated transaction costs, such as activity specificity, opportunism, bounded rationality, uncertainty and frequency.
Keywords: Bidding; Public purchases; Innovations.
Sumário: Indrodução. 1. Licitação. 1.1 Princípios da Licitação 1.2 Modalidades de Licitação. 1.2.1 Tipos de Licitações 1.3 Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. Conclusão.
Licitação é um processo administrativo, isonômico, em qual uma administração seleciona uma proposta mais benéfica, menos onerrosa , e de melhor qualidade para o contrato de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, de localização ou de alienação. A licitaço não pode ocorrer em segredo, deve ser sempre público, respeitando o direito à publicidade, e acessível a qualquer cidadão (BANDEIRA DE MELLO, 1980).
Compras publicas surgiam da necessidade do Estado de manter sua função, mas só com o pensamento do Estado que este assunto iniciou mudanças nas suas características democráticas. Com a promulgação da atual legislação constitucional brasileira, medidas estão sendo adotadas para garantir uma maior ou completa aplicação dos princípios estabelecidos no texto constitucional nas compras públicas. Com isso, o foco desta pesquisa está nas citações públicas, com o objetivo de demonstrar quais tecnologias e inovações estão disponíveis (DEL DUCA , 2011).
Barros (1995) explica que o conceito de função social ou socialidade na administração pública. O interesse público não se limita a questões administrativas .Como critério de avaliação, inclui o interesse social, que pode prevalecer sobre fatores administrativos, financeiros e técnicos.
Em alguns casos, uma proposta mais vantajosa financeira ou tecnicamente pode ser preferida a outra de maior benefício social. Por exemplo, em regiões críticas ou situações onde o desemprego é um problema grave, o governo pode escolher propostas que empreguem mais pessoas, respondendo assim a preocupações sociais, mesmo que outras propostas sejam mais vantajosas financeira ou tecnologicamente.
Obviamente, no mundo atual, o contrato administrativo, como medida social da liberdade individual , não mais sustenta a supressão ineficaz do direito de contratar do setor público, mas apenas implica um novo e mais efetivo controle desse direito, mesmo na seleçãodos contratados, ao custo de perder o papel do Estado como agente e o contrato como instrumento de progresso social (MOTTA, 2011).
Com o surgimento de novos métodos de licitações como o pregão, as compras públicas tornaram-se mais eficientes e relevantes para a sociedade. O processo de compras públicas no Brasil é, em sua maioria, obscuro e desprovido de eficácia; não existem mecanismos para garantir a eficácia, como redes de segurança , e como resultado , muitos potenciais compradores são rejeitados (DEL DUCA , 2011).
O presente estudo justifica-se na atual modernização tanto da legislação quando na administração pública, que se baseia na constante modificação da sociedade visando acompanhar as boas práticas e transparência, que na última década vem ganhando força e espaço em razão do atual entendimento constitucional e da sua aplicabilidade por meio da lei da transparência.
Nesse sentido, o presente trabalho visa responder a seguinte problemática: como as tecnologias e inovações trazidas podem reduzir as fraude e o tempo gasto em um processo licitatório? E para responder este questinomento o objetivo principal é apontar sobre as modificações nas licitações, discorrer sobre a constante modificação e quais as consequências para o Estado e para a sociedade que é afetada diretamente. E como objetivo específicos apresentar as novas práticas nas compras públicas; Entender e identificar possíveis processos morosos para a demonstração pública. Identificar métodos de aplicação de boas práticas no processo licitatório, atualmente a legislação dispõe sobre boas práticas.
Fundamentada bibliograficamente pesquisa em livros, artigos científicos, jurisprudências e legislações, e se constitui com a leitura, seleção, fichamento, organização e arquivamento de tópicos que sejam relevantes para a temática. O presente estudo visa aprofundar na pesquisa sobre demonstrar que as recentes e novas tecnologias podem trazem mais economia e eficiência para a administração pública.
1. Licitação
A licitação é um procedimento administrativo prévio à celebração do contrato, com o objetivo de selecionar uma oferta mais vantajosa da Administração com base em critérios pré-determinados (BANDEIRA DE MELLO, 1980). A obrigatoriedade de apresentação de propostas decorre do art. 37, XXI, da Constituição Brasileira, que tornou obrigatório o procedimento de contratação de obras, serviços, compras e alienações, apesar de já estar previsto em lei. Esta disposição constitucional foi codificada na Lei n. 8.666, promulgada em 21 de junho de 1999, conforme alterada. Estas disposições regem a matéria de concursos públicos e de contratos celebrados posteriormente em simultâneo com outros.
Os estados, distritos federais, municípios e administrações indiretas devem alinhar suas aquisições e regras de aquisições com a Lei nº 8.666/93. o direito de emitir seus próprios regulamentos também está sujeito às disposições da Lei nº 8.666/93.
É possível argumentar que a contratação pública e os direitos contratuais são instrumentos importantes para a consolidação do regime democrático brasileiro. Como resultado, se considerarmos que a democracia se baseia em dois princípios fundamentais, a saber, igualdade de tratamento e liberdade de ação, fica claro que a Lei de Licitações e Contratos contribui para o estabelecimento de um regime democrático ao garantir a igualdade de participaçãode todas as partes envolvidas em processos judiciais (DEL DUCA, 2011).
É um procedimento administrativo pré-contratual que visa selecionar a oferta mais vantajosa para o Administraço com base em parâmetros pré-determinados. A obrigatoriedade de apresentação de propostas decorre do art. 37, XXI, da Constituição Brasileira, que tornou obrigatório o procedimento de contratação de obras, serviços, compras e alienações, apesar de já estar previsto em lei. Esta disposição constitucional foi codificada na Lei n. 8.666, promulgada em 21 de junho de 1999, conforme alterada. Estas disposições regem a matéria de concursos públicos e de contratos celebrados posteriormente em simultâneo com outros.
1.1 Princípios da Licitação
Principio da observância lícita de legalidade garantirá: Principio da observância lícita e selecionar a proposta constitucional mais útil para e selecionar a proposta constitucional mais útil para um ano, de maneira a garantir a oportunidade licita de todos e possibilitar a comparação (BANDEIRA DE MELLO, 1980).
Princípio da Isonomia (Igualdade): Trata-se de tratar todos os candidatos da mesma forma. É um pré-requisito para garantir a competência em todos os procedimentos licitatórios (DEL DUCA, 2011).
Princípios da Impessoalidade: Este princípio obriga a administração a utilizar critérios e objetivos previamente estabelecidos na tomada de decisões, retirando do processo licitatório a discricionariedade e o subjetivismo (MOTTA, 2011).
Moralidade e Probidade Administrativa: A conduta de licitantes e agentes governamentais deve ser condizente com a moral, a ética, os bons costumes e as boas práticas administrativas , além de ser legal (BANDEIRA DE MELLO, 1980).
Princípios da Publicidade: Qualquer pessoa interessada nas licitações deve ter acesso a elas e poder regulá-las por meio da divulgação pública das ações dos administradores em todas as etapas da licitação. Este princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fazer valer a legalidade de suas ações (BANDEIRA DE MELLO, 1980).
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Todas as normas e restrições apresentadas no convocatório as licitações estão presentes. O Poder Público utiliza-o para contatar potenciais contratantes e comunicar o objeto da licitação, o procedimento utilizado, as condições da licitação e a forma de participação dos licitantes. Devem manter os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do contrato futuro. O instrumento de convocação vem em duas variedades: edital e convite. O primeiro é usado em concursos, gestações, concursos, tomada de preços e leilo. A segunda, por sua vez, é utilizada apenas no modo convite (MOTTA, 2011).
Princípios de Julgamento Objetivo: Esse princípio estabelece que o administrador deve aderir aos critérios e objetivos estabelecidos no edital. Impede o julgador de utilizar fatores ou critérios subjetivos não especificados na citação, ainda que sejam do interesse da administração (BANDEIRA DE MELLO, 1980).
O Princípio da Celebridade: Este princípio, consagrado na Lei nº 10.520 de 2002 como um dos mais importantes em prego licitaçes , visa simplificar os procedimentos eliminando rigores e formalidades desnecessárias .Sempre que possível, as decisões devem ser tomadas durante a sessão (MOTTA, 2011).
1.2 Modalidades de Licitação
Os procedimentos licitatórios são procedimentos legais que são usados para desenvolver um método de seleção de fornecedores para o estado.Também é definido como a sequência de atividades que a administração deve incluir em um contrato. As regras do leilão são as seguintes, de acordo com o artigo 22 da Lei de Licitações (nº 8.666 / 93): Art. 22. As regras do leilão são as seguintes: I - concorrência; II - cobrança de preço; III - convite; IV - competição; V - leilão. 3.2.6.1 - Competição Art. 22 par. 1 da Lei 8.666 / 93 define a concorrência da seguinte forma: 32 par. 1 Concurso é uma espécie de leilão entre todos os interessados que, na fase de pré- qualificação, cumpram os requisitos mínimos de qualificação exigidos no aviso de conclusão do item.
Madeira (2010) nos ensina que a principal característica de um concurso é sua maior complexidade processual, mais formalista do que outros métodos de licitação. Em termos de concorrência, Madeira (2010) afirma que pode ser utilizado independentemente do valor por ser mais formal. Moraes (2008) afirma que ampla publicidade e universalidade são , portanto , características distintas da concorrência utilizada em grandes compras e contratos.
No § 2º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 esclarece-se que: § 2º A cobrança de preços é a forma de apresentação de ofertas entre interessados cadastrados ou de cumprimento de todas as condições de registro até o terceiro dia anterior à data de recebimento das ofertas, observadas as devidas habilitações. Barros (2008) explica que enquanto qualquer pessoa interessada, com ou sem diploma, pode participar do concurso, somente quem já foi pré-qualificado pode votar nos preços. Madeira (2010) contribui afirmando que aceitar um preço é, portanto, uma competição de menor escala, ou uma competição de média escala, com um nível de complexidade intermediário entre a concorrência e o convite.
O convite é definido no parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 8.666/93 da seguinte forma: § 3º O convite é a forma de apresentação de licitações entre os interessados do setor em relação ao seu assunto, cadastrados ou não, selecionados e convidados em pelo menos 3 (três) pela unidade administrativa que enviará, em local apropriado, cópia do edital de licitação e a encaminhará a outros inscritos na especialidade que manifestem interesse, até 24 (vinte e quatro) horas antes da apresentação das propostas.
Segundo Moraes (2008), esse é o único tipo de lei em que não é exigida a publicação de um editorial em periódico oficial ou de grande circulação. A divulgação começa com a distribuição dos convites aos convidados e a colocação do editorial na casa de leilões, inscritos ou não. Os parágrafos 6º e 7º do artigo 22º da Lei 8.666/93 esclarecem que: § 6º No caso do § 3º deste artigo, existem mais de 3 (três) possíveis interessados, para cada novo convite a um item idêntico ou similar, o convite de pelo menos mais um da parte interessada é obrigatório, desde que haja registrantes não convidados nas últimas ofertas.
A definição legal da competição contida no § 4º do art. 22 da Lei 8.666/93: § 4º Concurso é a forma de apresentação de propostas entre interessados para seleção de obra técnica, científica ou artística por meio de premiação ou premiação, de acordo com os critérios estabelecidos em anúncio publicado na imprensa oficial em, no mínimo, 45 (quarenta cinco) dias de antecedência.
Madeira (2010) argumenta que o objetivo de uma competição não é contratar alguém, em vez disso, é recompensar alguém pelo seu trabalho, o que não significa que o trabalho será feito agora, mas pode ser feito mais tarde, dependendo da viabilidade. Outra característica do concurso, segundo Barros (2008), é que a avaliação do concurso será emitida por uma comissão especial composta por pessoas com poderes irrestritos e notório conhecimento do caso investigado, seja oficial ou não art. 5 de 51 da Lei 8.666 /93, obrigando o autor a transferir os direitos patrimoniais de seu imóvel para o Administraço (art. 111 da referida Lei).
De acordo com as definições do § 5º Art. 22 da Lei 8.666/93 é: § 5º O leilão é a forma de apresentação de licitações entre todos os interessados para a venda de bens inutilizáveis para administração ou produtos legalmente apreendidos ou apreendidos ou para venda dos bens imóveis referidos no art. 19 para quem oferecer o lance mais alto igual ou superior ao valor de avaliação. Sobre o Leilão, Moraes (2008) a define como um "método único" que permite a alienação à Administração de bens inservíveis ou bens apreendidos ou apreendidos judicialmente bem como a "alienação de bens adquiridos por sentença ou pagamento". Madeira (2010) explica que a diferença entre o leilo e os demais termos é que a proposta de maior valor será aceita.
O leilão não está incluído na lista de condições introduzidas pela lei 8.666 / 93 no artigo 22, foi instituído pela lei 10.520, de 17 de julho de 2002. 35 O leilão aplica- se à aquisição de bens e serviços comuns, de acordo com o parágrafo exclusivamente do art. 1 deste ato. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser admitido leilão, ao qual se aplica esta Lei. Para os fins e efeitos do presente artigo, consideram-se bens e serviços universais os bens e serviços cujo desempenho e padrões de qualidade possam ser objetivamente determinados em edital mediante especificações habituais de mercado. Moraes (2008) explica que desburocratizar o sistema administrativo de compras, bem como agilizar e reduzir custos são os principais objetivos desse tipo de licitação.
1.2.1 Tipos de Licitações
O Tipo Licitação não deve ser confundido com a Modalidade Licitação. A Administração utiliza a tipologia como critério de seleção da proposta mais vantajosa. A seguir estão os tipos de licitação mais utilizados para julgamento de propostas (BANDEIRA DE MELLO, 1980):
Menor Preço: Critérios de seleção em que a proposta de administração mais vantajosa é a de menor preço. Em geral, é usado para compras e serviços. Ao adquirir bens e serviços sob a forma de cartão de crédito , esta regra também se aplica.
Melhor Técnica: Critério de seleção em que a proposta de administração mais vantajosa é escolhida com base em fatores técnicos. É utilizado exclusivamente para serviços intelectuais, particularmente no desenvolvimento de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gestão de engenharia consultiva em geral, e em particular no desenvolvimento de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executáveis.
Técnica e Preço: Critério de seleção em que a proposta de administração mais vantajosa é escolhida com base na maior mediana ponderada, levando em consideração as notas obtidas em preço e propostas técnicas.
É exigido na aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação, bem como nos métodos de comparação de preços e concorrência.
1.3 Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ainda que haja possibilidade de concorrência, há motivos para não agir em nome de outro interesse público que mereça aprovação conforme decisão do legislador. Neste caso, pode ser cancelado ou tornar-se obsoleto. Em caso de desistência, o administrador não se responsabiliza pelo julgamento de valor , nem pela organização do evento. A lei diz que você não precisa pedir mais nada. Essa hipótese pode ser encontrada na venda de bens públicos e imóveis, conforme definido no art. 17 incisos I e II. Por outro lado, um licitaço pode ser desnecessário se houver concorrência (JUSTEN FILHO, 2019).
Cabe ao administrador , a quem compete o julgamento , decidir se deve ou não ocorrer. As situações em que o leilão não é necessário estão listadas no art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a última redacção que lhe foi dada pela Lei nº 12.873, de 24.10.20133, tem, portanto, papel exaustivo (FURTADO, 2017).
No caso de insucesso do concurso, forma-se um direto como resultado do insucesso do concurso, que é causado pela falta de contratos que justifiquem a sua realização. Certas hipóteses de inviabilidade constam do texto legal, especificamente no art. 25. As pressões expressas são as seguintes: no caso de aquisição de materiais, equipamentos ou tipos que só podem ser fornecidos por um único fabricante, empresa ou representante comercial. É importante notar que esta hipótese não pode ser usada para escolher uma marca de produto. A exclusividade deve ser comprovada com certidão expedida pelo cartório do local onde o leilo, obra ou serviço será executado, pela União, Federação, ou Confederação de Empregadores, ou por outras entidades (GARCIA, 2018).
Relativamente às isenções provocadas pela epidemia, importa referir que o objecto da isenção deve limitar-se à aquisição de bens e serviços necessários para responder a situações de emergência e de saúde pública, de modo a evitar a utilização da isenção de concurso para aquisição de bens e serviços . Bens e produtos não abrangidos pela Lei Federal nº 13.979/2020. Nesse sentido, vale destacar que não é possível analisar se isso ocorreu, possivelmente pelo grande número de demissões no curto prazo, não sendo todos os pareceres condizentes com os requisitos legais e os fundamentos da demissão. Devem ser fornecidos pelo Controle Interno da Prefeitura ou divulgados no Portal da Transparência da Prefeitura (ALBERNAZ, 2020).
Como todos sabemos, as atuais leis de licitações apresentam deficiências e brechas, que são propensas a fraudes em licitações, abandono de licitações e não execução de licitações em circunstâncias inadequadas, resultando em danos e perdas. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei Federal nº 8.666/1993 previa penas mais severas para licitantes, relativas a penas mais leves para os administradores públicos, art. 89 Lei de Licitações e Contratos Administrativos, “ofensas previstas a conduta deve ter um fim especial, incluindo a intenção deliberada de causar dano ao erário uma proposta".
Como resultado, a autoridade tributária deve implementar um programa de monitoramento e fiscalização em tempo real dos processos licitatórios para que o público em geral possa tributá-los com mais facilidade. Por fim, para evitar possíveis violações da lei, é fundamental que o administrador público siga os preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993 e desempenhe todas as tarefas de forma objetiva e justificada, utilizando todas as ferramentas disponíveis para determinar o melhor situação em suas especídades, e assim legitimar a contratação direta sem indícios de contratação (ALBERNAZ, 2020).
Este trabalho mostra que a administração pública, composta pelas regras que a regem e pelas estruturas organizacionais que atuam em seu nome, é uma estrutura extremamente complexa. Em sua atuação, além de lidar com uma legislação muito rígida e extensa, deve também lidar com resultados mais eficientes. Portanto, a avaliação é válida para seus órgãos e entidades, especialmente na gestão eficaz dos custos de contratação de obras, bens e serviços por meio de licitações.
Nesse sentido, a pesquisa também nos leva a concluir que, para alcançar resultados mais efetivos em ambiente licitatório aberto, é necessário que a administração pública promova a reorganização de normas e estruturas organizacionais para proporcionar um ambiente mais moderno e dinâmico, adequado, adequado e compatível os meios e mecanismos estão relacionados ao mercado, atual.
O processo licitatório tornou-se um procedimento administrativo intimamente relacionado à administração pública, pois a administração pública por meio do processo licitatório é capaz de manter a ética no processo de obtenção de bens e serviços, e eventuais interessados têm a possibilidade de verificar o nível de licitação. Transparência desses processos, pois nesses eventos todos os procedimentos devem ser abertos aos participantes e à sociedade por meio do princípio da abertura e devem obedecer a todas as normas do instrumento de convite. Trata-se de analisar as melhores propostas para utilizar os recursos públicos da melhor forma possível.
Nesse sentido, os princípios aplicados no processo licitatório são muito relevantes e, por isso, estão elencados na Constituição Federal e na Lei 8.666/93. Isso exige que todos os participantes do processo de licitação sigam esses princípios em todas as ações relacionadas ao processo.
Dito isso, percebe-se que, na realidade em que os casos de corrupção de agentes públicos são mais prevalentes no processo licitatório, a adesão ao princípio da divulgação parece ser uma importante ferramenta no enfrentamento dessa questão. A transparência nas ações públicas, sejam elas licitantes ou não, deve ser exigida pela sociedade como um todo, a fim de utilizar os recursos públicos da melhor forma possível.
ALBERNAZ, Lucas de Paula. Licitações Públicas: um estudo o uso da dispensa e inexigibilidade de licitações no município de Bela Vista de Goiás, Brasil. Rev. Gestão & Políticas Públicas. 195-206, 2020. DOI: 10.11606/rgpp.v10i2.182490
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Licitações. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1980.
BARROS, Wellington Pacheco. Manual de direito administrativo. Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2008, 415p.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.094, de 23 de março de 1994. Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.
BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
BRASIL. Lei Nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010. Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
BRASIL. Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
BRASIL. Lei Nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
DEL DUCA, Fábio V. P. Processo licitatório: da obrigatoriedade às possibilidades de agilização. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Direito Público) - Universidade Anhanguera-Uniderp-LFG, Passo Fundo, 2011.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 7° ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
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JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 17° ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2019.
MADEIRA, José Maria Pinheiro. Direito Administrativo, tomo I. 11. Ed. Rio De Janeiro, Editora Elsevier, 2010, 23.070p, versão digital.
MORAES, Isaias Fonseca. Manual de direito administrativo. 1. Ed. Curitiba, Juruá editora, 2008, 398p
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 12. ed. Revista E-atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
acadêmico de direito, Universidade de Gurupi – UNIRG. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEIVA, Roberto Pires. Licitações públicas: e suas tecnologias e inovações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58273/licitaes-pblicas-e-suas-tecnologias-e-inovaes. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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