FRANCINE ADILIA RODANTE FERRARI NABHAN[1]
(orientadora)
Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar os direitos das mulheres em cárcere diante do direito constitucional do acesso a justiça. É essencial verificar a efetivação dos direitos e garantias das mulheres encarceradas nas Unidades de Ressocialização do Brasil, tendo em vista as constantes violações de direitos básicos que ocorrem em nosso sistema prisional. Esses descumprimentos corroboram para a abordagem de um tema com fundamental importância, onde a vertente escolhida se dá pelo fato do não cumprimento do acesso à justiça e consequentemente da dignidade humana no âmbito carcerário. Para se analisar referida situação, realizou-se pesquisa de campo na Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) de Davinópolis – Ma. A pesquisa tem como base fundamental um estudo qualitativo, exploratório e documental, com foco na verificação das condições de acesso a justiça em relação as presidiárias, buscando-se assim, realizar uma análise crítica através de pesquisa de campo e entrevistas realizadas em referida unidade prisional. Busca-se apresentar a necessidade de cuidado em relação as mulheres que se encontram em estado de hipossuficiencia e necessitam de assistência jurídica gratuita nos moldes da legislação vigente. Além disso, é necessário adequar a unidade prisional a fim que ocorra a efetividade dos direitos e garantias fundamentais asseguradas as mulheres em cárcere.
Palavras-chave: Acesso á justiça. Cárcere Privado. Mulheres.
Abstract: This article aims to analyze the rights of women in prison in the face of the constitutional right of access to justice. It is essential to verify the effectiveness of the rights and guarantees of women incarcerated in the Resocialization Units in Brazil, in view of the constant violations of basic rights that occur in our prison system. These non-compliances corroborate the approach of a topic with fundamental importance, where the chosen aspect is due to the fact of non-compliance with access to justice and consequently human dignity in the prison environment. To analyze this situation, field research was carried out at the Prison Unit for Resocialization (UPR) in Davinópolis - Ma. The research is fundamentally based on a qualitative, exploratory and documentary study, focusing on verifying the conditions of access to justice in relation to female prisoners, thus seeking to carry out a critical analysis through field research and interviews carried out in that prison unit. It seeks to present the need for care in relation to women who are in a state of hyposufficiency and need free legal assistance in the form of current legislation. In addition, it is necessary to adapt the prison unit in order to ensure the effectiveness of the fundamental rights and guarantees guaranteed to women in prison.
Keywords: Access to justice. False imprisonment. Women.
1.INTRODUÇÃO
Nos últimos dados divulgados em junho de 2014 pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o Brasil conta com uma população de 607.731 pessoas sob a custódia pelo Estado (sendo 579.423 no Sistema Penitenciário, 27.950 nas Secretarias de Segurança ou em Delegacias e 358 no Sistema Penitenciário Federal), na qual 37.380 de custodiados são mulheres, a quinta maior população de mulheres encarceradas do mundo, segundo dados do World Female Imprisonment List, compondo 6,4% do total mundial. Estima-se que o crescimento da população feminina encarcerada no Brasil foi de 567% entre os anos de 2000 e 2014.
Segundo informações do Departamento Penitenciário (INFOPEN Mulheres) a maioria das mulheres submetidas ao cárcere são jovens, mães, pessoas responsáveis pelo sustento da família, com baixa escolaridade, fazendo parte da sociedade desfavorecida economicamente e com exercício profissional informal em período anterior ao cárcere. Aproximadamente 68% das mulheres encarceradas tem algum envolvimento com tráfico de drogas. Muitas alegam que chegam ao cárcere por estarem em lugares que não deveriam estar, e assim, cumprem pena sem terem nenhuma relação com grandes organizações criminosas do tráfico (a grande maioria), e sim por terem companheiros de vida que são usuários ou traficantes de drogas.
No Brasil, a um grande desrespeito quando se trata de direitos dos presos, pois embora, a lei de execução penal seja rígida ao tratar da punibilidade e de seus agravamentos, para se assegurar direitos, progressões, remissões, livramento e, principalmente, os direitos da mulher presa há uma grande falha na legislação vigente. É indiscutível que é preciso se respeitar os preceitos constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana, sendo necessário se desenvolver políticas públicas eficazes, destinadas as mulheres no sistema prisional Brasileiro.
É fato que a mulher possui necessidades diferentes dos homens, mesmo estando como presidiária, sendo assim, é necessário haver mais proteção, em relação a situações especificas no que brange ao direito individual, previsto no artigo 5º, incisos I, III, ILIX, L, LIII, LVII, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXXIV.
Diante disso, este trabalho tem como objetivo analisar os direitos das mulheres presidiárias diante do direito constitucional do acesso a justiça. Salientamos, que os direitos das mulheres são imprescindíveis para se assegurar uma sociedade livre, justa e igualitária, e, por isso, entende-se ser imprescindível assegurar as mulheres presidiárias seus direitos constitucionais, onde destacamos o acesso a justiça.
Para se analisar referida situação, buscou-se verificar referido direito em pesquisa de campo realizada na penitenciária de Davinópolis (UPR) - Ma. A pesquisa tem como base fundamental um estudo qualitativo, exploratório e documental, com foco na verificação das condições de acesso á justiça em relação as presidiárias, buscando-se assim, realizar uma análise crítica a não violação dos direitos humanos no cárcere privado. Para a efetivação desta pesquisa utilizou-se a pesquisa de campo, através de visita técnica realizada na UPR de Davinópolis e de entrevistas realizadas através de questionários semi-estruturados (em anexo) com o Diretor geral e com a responsável jurídica de referido presídio.
Por fim, verifica-se a necessidade de se realizar referido estudo que tem como justificativa a necessidade de se conhecer a atual situação da Unidade Prisional de Ressocialização em relação ao direito da mulheres em carcere ao acesso à justiça. Buscando uma análise mais local e com o intuito de mostrar a realidade das detentas Maranhenses, desenvolveu-se esta pesquisa de campo junto a UPR de Davinópolis.
2.Sistema de execução penal e a condição feminina
Ao contrário dos demais países da América Latina, o Brasil possui uma legislação de execução penal que estende os princípios democráticos ao cárcere e está em consonância com as principais recomendações internacionais. O problema é que segundo as pesquisas realizadas e os relatórios estudados, os direitos essenciais como a saúde, a educação, a política de reintegração e o trabalho, são violados, principalmente, quando diz respeito aos segmentos menos favorecidos da população, inclusive mulheres (FERRARI, 2010, p. 1327-1328).
A lei de execução penal aborda peculiaridades do cárcere feminino e foi criada para humanizar o cumprimento das penas privativas de liberdade de maneira uniforme em todo o território nacional. A falta de observância ao disposto acerca dos estabelecimentos prisionais femininos é ‘’justificada” devido ao reduzido número de reclusas do sexo feminino se comparado com o público masculino. Entretanto, mesmo que a população carcerária feminina seja menor, não exclui a obrigação do Estado de atender a Lei de Execução Penal, a qual versa a respeito da edificação de distintos estabelecimentos penais (HELPES, 2014, p. 109).
A Lei nº 12.121 de 2009 acrescentou o § 3º ao artigo 83 da Lei de execução penal, que dispõe que nos estabelecimentos destinados as mulheres, os agentes penitenciários das dependências internas devem ser exclusivamente do sexo feminino. A naturalidade com a qual a mulher custodiada considera a violência sofrida no cotidiano merece atenção, uma vez que os homens em situação de cárcere se sujeitam a violência policial e a mulher, além de sofrer com este tipo de violência por parte das instituições repressoras como os homens, ainda convive com violência doméstica praticada principalmente pelos seus próprios companheiros (HELPES, 2014, p. 49).
A participação da mulher encarcerada pela venda ou flagrante de tráfico de drogas é uma das maiores situações que causam a condução da mulher ao cárcere, além disso destaca-se o baixo nível de escolaridade. Em relação aos direitos das encarceradas hoje no Brasil destaca-se que muitos direitos humanos estão sendo feridos, devido a diversos fatores como: presídios com superlotação; não há água potável para consumo; sujeiras; proliferações de doenças; deterioração dos presídios, maus tratos e afins.
Por consequência, isso dificulta a função principal do sistema prisional, no que o certo e viável é a ressocialização para as pessoas que cometem algum delito, devolvendo a sociedade “corrigidas’’, portanto, o Estado deve garantir as estruturas básicas naquilo que está previsto em lei. O acesso a educação, capacitação profissional, direito e dever de ficarem cientes das suas situações de justiça no âmbito prisional. A prisão não deve de forma alguma ser um meio que gere transtornos físicos ou psicológicos da mulher; muito pelo contrário, todas as pessoas privadas de liberdade, como indivíduos, devem ser tratadas com humanidade e respeito.
2.1 O direito ao acesso a justiça
Dentre todos os direitos consagrados pela Constituição Federal, neste trabalho busca-se analisar o direito ao acesso a Justiça.
Desta forma dispõe Thula Pires e Carolina Lyrio, a partir dos pressupostos teóricos da Teoria Crítica da Raça:
Acesso á justiça é envolver o processo na qual tenha uma relação de igualdade ao jurídico-formal e ao mesmo tempo desigualdades, de modo a evidenciar empiricamente os obstáculos que se impõe á determinados segmentos sociais na persecução da justiça e luta pelo direito. (2021, p. 02).
A constituição Federal do Brasil de 1988, abrange no seu Artigo 5º, XXXV, como um dos Direitos Fundamentais mais explícito o acessso a justiça, bem como a luta pela igualdade efetiva e não simplesmente formal do direito ao acesso com o obstancial á ordem justiça justa, de acordo com Watanabe:
[...] A democracia introduziu a política de reconhecimento igualitário, que tem assumido várias formas ao longo dos anos, e que regressou agora sob a forma de exigências de um estatuto igual para as diversas culturas e para os sexos. (WATANABE,1988, p. 128).
Ademais, a Constituição de 1988 coloca à disposição da sociedade brasileira uma variedade de instrumentos processuais destinados à tutela de direitos fundamentais individuais, individuais homogêneos, difusos e coletivos, como o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, a ação popular, a ação civil pública e as ações de controle concentrado de constitucionalidade. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário), também resta preconizada, como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII), a duração razoável dos processos judiciais e administrativos, mediante o uso de instrumentos que garantam a celeridade de tramitação. Não basta que o cidadão consiga obter uma sentença judicial. A resposta estatal deve vir tempestivamente, sob pena de resultar prejuizos. (JOSÉ TOFFOLI, São Paulo, 2019, p. 16).
O Acesso à Justiça, como expressão, serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e o solucionar litígios sob os cuidados do Estado: a primeira, dispõe que o sistema deve ser igualmente acessível a todos, e a segunda, dispõe que ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).
Também se verificam fatores socioculturais, tais como capacidade econômica; educação; meio e status social; capacitação pessoal e de frequência de contato com as instituições estatais de justiça. Os recursos financeiros são vitais para defender ou propor uma demanda, quem os tem consegue litigar e esperar o encerramento do processo, além de poder contratar profissionais qualificados para representa-los. A capacitação pessoal está ligada à aptidão para reconhecer um direito, que pode decorrer até mesmo da ausência de informação, este problema, afeta, em regra, a camada mais pobre da sociedade.
A disposição psicológica é um outro obstáculo: ainda que conhecedores dos seus direitos, muitas pessoas optam por não reivindicá-los, em razão do formalismo que pode ser assustador para pessoas menos instruídas. Ainda nesse contexto, insere-se a questão dos litigantes habituais e eventuais. Aqueles estariam em vantagem em relação a estes por terem mais experiência com o direito; por terem economia de escala em razão da quantidade de casos; por terem mais oportunidades de manterem relações informais com os magistrados dentre outras (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).
O sistema judicial, bem como o contexto social, político e cultural em que se operam as funções judiciais estão em transformação. Neste sentido, dispõe Santos:
A despolitização da regulação social, o aumento das desigualdades sociais, a globalização das sociedades são realidades que criam um novo contexto a exigir novas funções à prática jurídica. (SANTOS, 2007, p. 54)
Dessa forma, o ensino do direito e a formação, especialmente a formação continuada, ganham destaque, não apenas na eficácia do sistema judicial, mas principalmente, na sua transformação.
A discussão sobre a força normativa do preâmbulo quanto o princípio da justiça guarda pouca relevância jurídica, posto o referido princípio não estar vinculado simplesmente à ideia de valor norteador. Está consagrado no texto constitucional de 1988, especificamente no art. 5º, XXXV, que veda à lei a exclusão da apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, espraiando sua força para além do catálogo de intenções constitucionais (CORREIA; RIBAS, 2017).
Além de um direito fundamental, o acesso à justiça também compõe o alicerce do Estado democrático de direito, considerado uma norma-princípio. Segundo Gontijo:
Em razão de sua qualificação como norma-princípio, estruturante do Estado Democrático, o direito à justiça pode ser enquadrado tanto como princípio constitucional estabelecido, extraído da previsão, no art. 1º da Constituição, de que a „República Federativa do Brasil [...] se constitui em Estado Democrático de Direito‟ quanto como princípio constitucional sensível, por meio da previsão, no art. 34, VII, letra a, de que a União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo, dentre outros, para garantir a observância do regime democrático. Federal, salvo, dentre outros, para garantir a observância do regime democrático. (2015, p. 18).
Para assegurar o que a Constituição federal prevê a lei de Execução Penal (LEP) em suas normas, busca exercer a punição do crime cometido, como o comando judicial, buscando a Ressocialização das presas (os) em conformidade da pena prevista, no qual tem uma visão de voltar a sociedade incentivando e motivando durante o tempo de pena.
No Brasil a Execução Penal é prevista pela Lei Federal nº 7.210 de 1984, dessa maneira sua função principal é tornar efetiva a prestação punitiva do Estado de forma justa. Contudo, vale salientar que a LEP estabelece dupla ordem de finalidades da pena. A preventiva que trata da efetivação do que a sentença foi determinada ou outra decisão criminal e, a segunda, que é oferecer condições da presa a convivência harmonica tanto na Unidade prisional quanto ao voltar a viver em sociedade.
2.1.1 O acesso à justiça e as mulheres em cárcere
Primordialmente, o artigo 1º da Lei nº 7.210/1984, prevê que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
O membro do Ministério Público do Estado de São Paulo Marcão diz que, “a natureza da pena privativa de liberdade deve ter tanto o caráter punitivo, quanto o caráter educativo, objetivando a prevenção como também a humanização, tendo por principal objetivo a ressocialização” (2005, p.1). Nesse sentido, o legislador infraconstitucional, ao longo do texto legal, previu uma série de assistências devidas pelo Estado, a fim de garantir determinados direitos à população carcerária. Evidentemente, a ausência de recursos para garantir o acesso à justiça alcança a população carcerária de maneira profunda, de modo que o espaço prisional fica mais prejudicial da vulnerabilidade quando o assunto é assistência jurídica gratuita. Por essa razão, é de extrema importância que o Estado ofereça mecanismos e instrumentos à população encarcerada e que estes sejam capazes de garantir o acesso à justiça.
Desde de 2009, exite na Lei de Execução Penal o artigo 83, § 3º que determina a segurança das detentas internas dos presídios femininos deve ser feita em exclusividade por mulheres. Assim, voltado para o respeito, cuidado e bem estar aos direitos das mulheres presas em especial a liberdade e a intimidade.
A LEP (Lei de Execução Penal), com o princípio da legalidade, ao prever a assistência jurídica é de extrema importância, nesse universo do cárcere, como garantia, inclusive, da efetivação dos demais direitos das presas, pois a defesa funciona também como órgão de controle da atuação estatal, devendo zelar pela não ocorrência de arbitrariedades e ilegalidades, por parte do poder público, contra esses corpos. E é exatamente a garantia da prestação de assistência jurídica ás presas, detalhada na Seção IV, artigos 15 e 16 da Lei de Execução Penal:
SEÇÃO IV
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus
familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (BRASIL, Julho, 1984).
Como se pode ver, a transição acima dos artigos da Lei de Execução Penal, á assintência Juricidica é dever do estado, fazer com que a Defensoria Pública faça parte íntegra das fases de execução da pena as encarceradas, na qual a instituição é responsável pelos interesses daquelas custodiadas e que não são assistidas pelos seus supostos advogados(as); por na maioria das vezes não terem condições financeiras para esse suporte, sendo portanto, para doutrina á função é típica da lei. A defensoria pública de modo objetivo, se posiciona pelo legislador, com o fim, para mulheres encarceradas a possibilidade de alcançar e buscar de uma forma digna por medidas judiciais e administrativas dentro das penas e paramêtros legais, isto é, fazendo as devidas correções de possvéis eventualidades aos excessos de penas e garantindo a elas a execução cabíveis e suas devidas assistências.
Com destaque de, José Pastore, quando o assunto é o acesso da condenada à justiça, há uma distância horrenda entre o que determina a lei e o que realmente se operacionaliza no cotidiano prisional. O autor afirma que isso se dá, sobretudo, em razão das despesas elevadas para a contratação de advogados(as), ante a profunda vulnerabilidade econômica da população carcerária (PASTORE, josé 2011, p.51)
Contudo, o texto da Lei de Execução Penal previu outros órgãos que compõem a execução penal. Dentre eles, irei destacar, neste trabalho, o Patronato, previsto no artigo 61, inciso VI, da Lei 7.210/84:
Art. 61: São órgão da execução penal:
I – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II – o Juízo da Execução;
III – o Ministério Público;
IV – o Conselho Penitenciário;
V – os Departamentos Penitenciários;
VI – o Patronato;
VII – o Conselho da Comunidade;
VIII – a Defensoria Pública.
(BRASIL, 1984).
Conforme prevê o Artigo 1º da Lei nº 7.210/1984, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentenças ou decições dignas para a harmonização e integração social as condenadas no cárcere. Logo, em seguida, a ausência da defensoria pública é uma realidade na qual implica várias séries de violações, além do não acesso á justiça em si. Na qual sofrem profundas vulnerabilidade pelo não atendimento e olhar de justiça de no minímo oferecer o que a Lei de Execução Penal demanda. Certamente a não aplicação das assistências jurídicas previstas na LEP, pelas instituições e Estados Brasileiros que comporta todos os sistemas de justiça criminal, mostram-se uma verdadeira, e sem dúvidas uma violação na estrutura dos direitos as encarceradas. Não havendo nenhuma garantia dos direitos mais básicos, como espaço, alimentação, principais condições de higiene, sem falarna falta de contratações devidas e suficientes de policiais penal feminino; para uma garantia de maior segurança e vigilância adequada no externo e interno, nas unidades prisionais.
O descumprimento das assistências prisionais no que diz o Artigo 11 da Lei nº 7.210/1984, está exposto nos próprios levantamentos institucionais, os quais estão disponíveis, por exemplo, nos relatórios produzidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), orgão institucional, que tem vínculo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Nas informações oficiais no site do DEPEN, há levantamentos nacionais de todos os Estados Brasileiros e Municípios dos respectivos presídios; um sistema de informação e estatísticas do sistema penitenciário desde do ano de 2014.
Entretanto, realizando a leitura dos levantamnetos e situações dos presídios no Brasil, observa-se que os dados, iniciam no ano de 2014 e terminam em dezembro de 2019. Relatórios com detalhamentos constam somente dos anos de 2014 a 2017, sendo que nos resultados dos anos de 2016 e 2017, os dados relacionados a assistência jurídica gratuita no cárcere não estão disponíveis nos relatórios analíticos. Sendo disponibilizados, somente resultados em dados percentuais sem nenhum tipo de análise concreta.
Além disso, nos anos de 2018 e 2019, não consta relatório produzido sobre nenhum dado coletado. Sendo encontrado, somente no site chamado “painéis interativos’’ alguns gráficos e dados coletados, no entanto, referidos dados não estão disponíveis para dowloand, estando disponível somente para consulta on-line. Ou seja, nos últimos 2 (dois) anos, não há nenhum tipo de levantamento ou análise de dados estatísticos do sistema prisional Brasileiro em dados oficiais.
2.2 O encarceramento feminino no Maranhão
Dados do Sistema Nacional de Informações (INFOPEN), apresentados pelo relatório de Mulheres Presas – Dados Gerais, no Estado do Maranhão, no período de Julho a Dezembro de 2019, elaborado pelo Departamento penitenciário Nacional (DEPEN), indicam 12.346 no total da população prisional, sendo 399 (3,23%) feminino e 11.947 (96,77%) masculino.
De acordo com as informações disponíveis no sistema referente a Dezembro de 2019, o geral no Estado do Maranhão a população caracerária feminina tem índice de 393 vagas disponíveis (4,21%), enquanto na população masculina, tem 8.952 (95,79%) total de vagas disponíveis em todo Maranhão. A quantidade que se aplica pels vagas é de tamanha preocupação, por ser insuficicente, pelo aumento constante de mulheres serem presas no Brasil, monstra-se os dados do Relatório do Levantamneto Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) Mulheres – Junho de 2014.
O Brasil conta com uma populaçao de 579.781 pessoas custodiadas no Sistema Penitenciário, sendo 37.380 mulheres e 542.401 homens, no período de 2000 a 2014 mento da população feminina foi de 567,4% enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período foi de 220,20%, consequentemente um grande aumento do encarceramento feminino em massa de mulheres.
2.3 CAMPO DE PESQUISA: Sistema prisional de Davinópolis – Ma.
Para melhor análise do objeto desta pesquisa, foi desenvolvida pesquisa de campo junto a UPR de Davinópolis. Referida pesquisa foi desenvolvida por meio de entrevistas realizadas com o diretor responsável pelo presídio e com a responsável pelo departamento jurídico do presídio, além de visita ao local.
A estruturação da Unidade Prisional, antes de ser um ambiente propicio a desenvolver a capacidade de reabilitação e necessário prestar assistência aos condenados, devendo existir na área interna do presídio todas as salas separadas para as atividades, referentes aos tratamentos de saúde, educação e acesso aos seus direitos. Porém, pela análise feita em loco, pode-se dizer e indicar a existência de um ambiente précario, quando se trata diretamente de celas com superlotação, comportando todas as detentas juntas, não respeitando o tempo de regime jurídico. Desta forma, não se respeita o artigo 84 da Lei de Execução Penal, que aponta que “o preso primário cumprirá pena em seção destinta daquela reservada para os reincidentes’’.
Contudo, ainda no artigo 84 da LEP, prevê também, “o estabelecimento penal deverá ter lotação compativél com a sua estrutura e finalidade’’. A unidade de Davinópolis conforme o levantamento do DEPEN em dezembro 2019, tinha uma capacidade de somente 104, e a mesma comportava 170 detentos; em Maio de 2020 a Defensória Pública, conforme a inspeção online á Unidade de Davinopólis, verificou a super lotação com 163 detentos, sendo destes 34 mulheres, para dividir em 3 celas de 4 metros quadrados.
As primeiras considerações acerca da tendência observada no cenário prisional de Davinopólis é algo relativamente presente no Estado do Maranhão; o fenômeno da superlotação carcéraria faminina, relato que dentro da Unidade são separados mulheres e homens por “alas’’ na qual a debaixo ficam os homens com uma quantidade bem maior, encima ficam as mulheres somente com 3 (três) celas super lotadas, na qual cada cela com uma televisão led de 32 polegadas e um rádio com perfeitas condições. No ano de 2022 há de passagem um total de 53 mulheres, diferentemente do ano de 2019 e 2020, diante disso, observa-se, um histórico quantitativo de superpopulação carcerária feminina na UPR de Davinopólis – Ma.
Destaca-se, assim também, á segurança no presídio, como não é de plena exclusividade feminina do estabelecimento para as mulheres presas, ainda conta uns 95% com agentes de segurança do sexo masculino, funcionários terceirizados na grande maioria funções, conforme informação fornecida pelo diretor do presídio em entrevista para este trabalho, em descumprimento total ao art. 83, § 3º da LEP, que dispõe:
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).
A aparência geral do ambiente interno da unidade prisional é de um ambiente limpo e organizado, realizada pelas detentas nos seus modos de comportamento; podem ficar fora da cela e ajudar nas tarefas diárias da unidade. Na visita, verificou que profissionais são pacientes e cordiais desde a portaria até a diretoria. Na area interna, comporta ambientes como biblioteca, enfermaria, informatica, contendo 6 (seis) computadores com ótimo estado, um professor dentro da unidade para ensina-las, sala de ondontologia e de visita intima. Além disso, tem também um quarto separado para as (os) detentas (os) de regime semi-aberto, que vão a UPR somente para dormir.
Quanto ao regime de cumprimento de pena na Unidade Prisional de Ressocialização de Davinopólis (UPR), em pesquisa em forma de questionário para o setor jurídico da unidade a grande maioria das mulheres do estabelecimento são presas provisórias, na qual são 30 provisórias, 13 regime fechado, 10 regime semiaberto, 1 regime aberto.
Ressalta-se que em relação ao acesso à justiça poucas são as detentas que tem o seu advogado (as) particular, pois conforme informação do diretor do presídio a maioria depende da defensoria pública, por não possuir condições financeiras de arcar com essa despesa.
A Defensória publica realiza visitas frequentes ao local segundo informações do departamento jurídico do presídio (entrevista), entretanto não nos foi informado com exatidão a frequência de referidas visitas.
Um dos itens questionados na entrevista com o diretor geral da unidade foi:
“Há um local destinado ao atendimento jurídico no estabelecimento?’’
Resposta – “Sim, eles utilizam uma sala, que é compartilhada com outros serviços, na qual a SEAP – Ma (Secretária da Administração Penitenciária) contata a defensoria pública quando solicitado’’. Nesse sentido, frente a uma situação em que o INFOPEN é um decaptador e coletor de estudos e dados ligados diretamente a SEAP, não podemos afirmar com exatidão, pois em referido sistema não há nenhuma informação de visitas no último ano.
Dessa forma, surge um questionamento que veio a se propagar neste trabalho, onde questiona-se se há a aplicabilidade plena e efetiva do direito justo e amplo do direito á assistência jurídica gratuita para as mulheres em cárcere. Nesse sentido, preocupa a não divulgação das informações, dos dados estatísticos, questionários, visitações da Deferensoria Pública do Estado do Maranhão nos relatórios do INFOPEN, e DEPEN nos últimos 3 (três) anos, considerando assim, uma enorme dificuldade para apresentar dados concretos e atualizados a esse respeito.
Por fim, verifica-se que embora referidos relatórios tenham sido criados com vistas a modernizar o instrumento de coleta e ampliar o leque de informações coletadas nos estabelecimentos penais e com a população prisional, esses dados se mostram ainda muito superficiais e incompletos.
Em síntese, conclui-se que a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, declaram que a dignidade da pessoa humana em um todo é um direito básico de todos os brasileiros, no qual o Estado tem responsabilidade de fornecer, apoiar, e manter em prol de todos os cidadãos, para que os atos não venham a se tornar inconstitucional e violar os direitos previstos. O objetivo principal das análises realizadas é o levantamento da conformidade do andamento das regularidades e irregularidas dentro da unidade prisional de Davinopólis, as leis previstas e apresentadas são de extrema importância para a manutenção de todos os direitos assegurados para as mulheres em cárcere, e, de certa forma, beneficia toda uma sociedade, fazendo com que as detentas não venham a cometer outros delitos, quando possui o intuito de ressocializar.
A unidade prisional de ressocialização de Davinópilis - UPRI, não contribui de forma legal ao se referir como um estabelecimento destinado originalmente ao recolhimento de presos (as) mistos. Caracteriza-se por ser uma unidade prisional superlotada, destinada ao cumprimento de pena de regime fechado, semiaberto, aberto ou limitação de fim de semana, tendo somente 3 celas femininas com 54 detentas em cada cela, sendo 18 mulheres, em 4 (quatro) metros quadrados.
Por fim, constatou-se o não acesso de maneira plena aos direitos jurídicos com o apoio da defensória pública, pois não visualizou-se a prestação de uma assistência adequada as detentas, verificando assim, de forma geral, um tratamento inadequado ao direito mínimo as presas em situações enfrentadas pela super lotação.
CONCLUSÃO
O objetivo desse trabalho foi realizar pesquisa para verificar a situação carcerária da população feminina presidiária, de forma a elucidar fatos de como é a realidade dessas pessoas e mostrar a disparidade entre o direito formal e material aplicado ao caso concreto na UPR de Davinópolis.
Assim, evidenciou-se no presente trabalho que não há muita preocupação por parte do Estado para com essa população, de forma a ajudar essas mesmas a terem sua dignidade respeitada e não serem prejudicadas no processo de ressocialização.
Em suma, existem os dispositivos Constitucionais e as leis específicas, como a LEP, por exemplo, que criam e garantem noções básicas de uma vida digna, proporcionando-ás um tratamento humanizado e valorizado em toda a sociedade.
Verifica-se que além do poder judiciário na manutenção e decretação dos aprisionamentos, o Ministério Público é de extrema importância, pois é o principal responsável pelas condições no encarceramento de instrução penal, pedidos de audiências e apresentações as detentas das situações em que se encontram. Dessa forma, a sociedade e o Estado criam uma expectativa quanto ao condenado que cometeu algum delito, e por consequência, é aplicado a pena restritiva de liberdade, acreditando que o mesmo estará apto após o tempo que passar na prisão, voltar a sociedade e ao convívio social, em harmonia. Entretanto, se dentro das unidades prisionais não tiverem uma reeducação social, objetiva e prática, uma assistência jurídica atuante, e uma vida digna, terão uma enorme possibilidade das suas saídas da privação de liberdade ser de forma vingativa e punitiva voltada para a sociedade.
Partindo dessas considerações e da pesquisa de campo realizada na unidade de Davinopólis verifica-se que um grave problema é a superlotação carcerária. Pois, constatou-se que muitas presas convivem juntas em uma cela que não supre a quantidade permitida conforme o tamanho da unidade e das celas em si, tão quanto o seguimento do cumprimento legal estabelecido pela Constituição e na Lei de Execução Penal; da tal maneira que ficam sem nenhuma provacidade, gerando muito estresse, abalo emocional, físico e moral as mulheres.
Feito este estudo através de pesquisas com base também na visita a unidade, conclui-se que as autoridades competentes e a sociedade devem se conscientizar pela principal solução dos problemas que foram levantados neste artigo, de fato é de essencial importância, cumprir com as regularidades, previstas nas leis e códigos que foram mencionados, em conformidade com o príncipio da dignidade da pessoa humana, evitando assim a volta das detentas a unidade prisional, possibilitando uma vida digna e justa, e com oportunidade de provar a mudança como ser humano, se tornando uma pessoa de uma boa índole.
Assim, conclui-se que mesmo com a existência de tantos dispositivos destinados à proteção e auxílio às mulheres que se encontram encarceradas, essas mulheres continuam tendo seus direitos violados, o que torna inegável o fato de que ainda há muito a se fazer, para se alcançar uma sociedade mais justa, solidária, e que de fato busque e alcance a ressocialização dessas mulheres de maneira digna.
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[1]Orientadora, Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional (UNITAU), Especialista em Direito Civil (UNISUL), Especialista em Direito e Processo do Trabalho (UNITEC), Pós-Graduanda em Direito Tributário (Damásio). Professora do Curso de Graduação em Direito da UNISULMA-IESMA. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas Jurídicas de Imperatriz (NUPEJI).
Bacharelanda do Curso de Direito pela UNISULMA/IESMA.
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