CLÓVIS MARQUES DIAS JUNIOR[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo compreender a responsabilidade civil nas relações de consumo por meio eletrônico em tempos de pandemia. Sabe-se que a proteção do consumidor é um desafio da era moderna, pois representa em todo o mundo, um dos temas mais atuais do direito. Dessa forma, fica o consumidor vulnerável ao que o fornecedor lhe oferece e o direito não pode ficar alheio a tal fenômeno, pois muitas vezes o fornecedor coloca no mercado produtos apresentando vícios, ou certos produtos que, mesmo não contendo defeitos, frustram a expectativa do consumidor, por vezes, causando-lhe consideráveis prejuízos. Neste cenário, cita-se o comércio eletrônico, contudo, sob a óptica jurídica, apresenta problemas relevantes, sobretudo quanto à interpretação e aplicação do ordenamento brasileiro diante das novas situações geradas em seu ambiente. No que diz respeito à metodologia, utilizou-se a pesquisa bibliográfica por meio de livros e artigos de autores especialistas na temática ora abordada.
Palavras-chave: Direito do consumidor. Compras. Comércio eletrônico. Pandemia.
ABSTRACT: This article aims to understand civil liability in consumer relations through electronic means in times of pandemic. It is known that consumer protection is a challenge of the modern era, as it represents, worldwide, one of the most current issues of law. In this way, the consumer is vulnerable to what the supplier offers him and the right cannot be oblivious to this phenomenon, as the supplier often puts on the market products with defects, or certain products that, even without defects, frustrate the expectation of the consumer, sometimes causing him considerable damage. In this scenario, electronic commerce is mentioned, however, from a legal point of view, it presents relevant problems, especially regarding the interpretation and application of the Brazilian legal system in the face of new situations generated in its environment. With regard to the methodology, bibliographic research was used through books and articles by authors specializing in the subject addressed here.
Keywords: Consumer law. Purchases. E-commerce. Pandemic.
1.INTRODUÇÃO
Ainda se vive um cenário de pandemia mundial, embora menos agravante que os anos de 2020 e 2021. Com o novo Corona vírus, muitos consumidores tiveram que mudar seus hábitos de fazer compras em lojas físicas e se adequar as compras pela internet em determinados momentos. Mediante isso, muitos devem atentar-se sobre esse novo “normal”, tornando necessário aumentar a atenção aos perigos em que podem surgir no mundo virtual, como por exemplo: ter seus direitos adquiridos como consumidor violados.
Essas e outras ações vem acontecendo desde que o avanço da globalização obriga os comerciantes a migrarem para o espaço virtual ou comércio eletrônico, o chamado e-commerce. Ademais, um dos direitos que muitos desconhecem é a existência do direito de arrependimento. Isso significa, como o nome diz, o direito de o cliente se arrepender da compra, seja por tê-la realizado por impulso e perceber após a compra que não precisa do produto, um dos motivos de pode ser de o objeto comprado não condizer com o que não estava explícito na propaganda ou até mesmo não ter as identificações necessárias. Podendo assim, o consumidor pode-se fazer uma breve leitura no artigo49, “Caput” do CDC, que diz: Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
É de suma importância ressaltar também, que os estabelecimentos físicos por lei são obrigados a fornecer exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta do cliente. Esse entendimento não é diferente em esfera online, e, com a sua expansão foram criadas a Lei do E-commerce estão garantidos três direitos fundamentais ao consumidor: clareza nas informações, suporte imediato ao cliente e o direito do arrependimento.
Diante disso, na esfera online, o consumidor fica refém aos golpes que podem ser causados no mesmo pelo fato de não está vendo o produto pessoalmente para poder avaliar antes de fechar a compra. Com o objetivo de atrair atenção para o tema, o artigo mencionará onde se encontra, na jurisprudência, na lei e os direitos e deveres das partes em uma relação de consumo no comércio eletrônico localizados principalmente no Código de Defesa do Consumidor.
Com a popularização deste meio de comunicação no decorrer dos últimos anos, os números dos crimes virtuais cresceram juntos. Isto porque, com o aumento de usuários, e a facilidade de se aderir a esses meios, fez com que muitas pessoas se mascarassem por traz de perfis falsos, criados exclusivamente para a execução dos delitos penais.
Apesar desse ambiente considerado como ciberespaço não se encontrar de fato no nosso mundo físico, mesmo dessa forma ele consegue se estender ao alcance de boa parte do mundo. Sendo assim, seus efeitos atinge um raio de proporção muito grande podendo chegar até mesmo a outra sociedade não tão próxima da do agente, facilitando a prática de crimes e dificultando na identificação do agente. Desta forma, o consumidor que realiza compras no ambiente virtual deve estar cada vez mais atento.
O trabalho apresenta a seguinte problemática: Quais os direitos do consumidor em relação ao comércio eletrônico em tempos de pandemia? Diante desse questionamento, deve- se ressaltar que o direito do consumidor existe há décadas e com o passar do tempo, novas leis surgiram assim como também os avanços tecnológicos e o crescimento do comercio virtual. Portanto, o consumidor brasileiro está resguardando, independentemente de estamos ou não vivenciando uma pandemia.
O trabalho tem como objetivo geral compreender a responsabilidade civil nas relações de consumo por meio eletrônico em tempos de pandemia. A partir disso, destaca-se como objetivos específicos: Definir relação de consumo, enfatizando a figura do consumidor e do fornecedor; Verificar o crescimento do comércio eletrônico em tempos de pandemia; Identificar os direitos do consumidor, bem como, da responsabilidade por Vício do Produto e o direito do arrependimento.
2.RELAÇÃO DE CONSUMO
Em suas fases iniciais, as relações de consumo eram caracterizadas pelos negócios interpessoais, nos quais os fornecedores mantinham contato direto com o seu consumidor. Posterior a essa fase, surge o industrialismo e as produções em larga escala o que acabou revolucionando o ramo dos negócios, tornando-os pluripessoais e disseminados.
Se antes os tratos primitivos para as encomendas de produtos e serviços permitiam – aos consumidores – melhor conhecer as pessoas dos seus fornecedores e melhor eleger os bens e serviços a serem consumidos, desde o final do século XIX as relações de consumo passaram a ganhar foros de universalidade (GAMA, 2004, p.1).
A preocupação com os danos ocasionados por produtos e serviços defeituosos destinados ao consumo se constitui fenômeno recente. Segundo Sanseverino (2007) em meados do século XX, a massificação nas relações de consumo provocou o surgimento de novos fatos de danos que ficavam sem reparação.
A referida temática acentuou-se mais ainda a partir da segunda metade do século XX nos países europeus. Entretanto, a legislação brasileira acolheu a responsabilidade civil por acidentes de consumo somente nos primeiros anos da década de 90. Compartilhando de ideia semelhante, Almeida (2006) afirma que a defesa do consumidor no Brasil trata-se de assunto recente, sendo que o primeiro órgão de defesa do consumidor surgiu em 1978 no Estado de São Paulo. Tal órgão foi denominado de PROCON – Grupo Executivo de Proteção e Orientação ao Consumidor de São Paulo, tendo sua criação amparada na Lei n.º 1.903/78, com atuação na esfera estadual.
Em âmbito federal, Almeida (2006) também relata que a criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor se deu em 1985 de modo que foi posteriormente extinto e substituído pela Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE).
Antes, coube à jurisprudência a construção de normas mais adequadas à justa solução dos casos concretos com base nas regras do sistema tradicional do Código Civil. Assim merecem destaque, a legislação brasileira de proteção ao consumidor e o papel da jurisprudência antes e depois da edição do Código de Defesa do Consumidor (SANSEVERINO, 2007, p. 24).
O CDC foi um marco histórico no sistema brasileiro, revolucionando as relações entre os indivíduos e também entre a sociedade. O brasileiro se tornou mais consciente dos seus direitos, com a criação dos mecanismos que facilitaram a apreciação de suas causas, passando a procurar mais o Judiciário e os órgãos de proteção e defesa do consumidor.
O Direito do Consumidor iniciou fundamentalmente na década dos anos 50, este ramo do direito não era reconhecido como uma hermenêutica jurídica distinta, por isso não possuía a denominação que hoje possui, tornando-se necessário surgir uma legislação própria para as relações de consumo. Introduziu regras e princípios próprios.
Princípios e regras compõem parte do sistema jurídico, que, se aplicados corretamente, chegam ao objetivo proposto pelo ordenamento jurídico. As regras, normas explícitas, podem ser destacadas diretamente da lei. Os princípios são normas gerais de conduta, muitas vezes, conceituadas na doutrina (SANSEVERINO, 2007).
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece direitos e obrigações entre consumidores e fornecedores, por conter princípios especiais que regulam todas as relações de consumo, os quais passaram a ser solucionadas com mais facilidade a partir do surgimento do Código de Defesa do consumidor. A Constituição Federal de 1988 reconheceu o consumidor como identidade própria conforme disposto no inciso XXXII, do Artigo 5º e 170, inciso V.
Artigo 5º, XXXII, da CF. - “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;
Artigo 170, da CF. – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
“V- defesa do consumidor”.
O CDC tem como fundamento o equilíbrio entre as partes que estiverem participando da relação de consumo, traduzindo um dos princípios basilares da relação de consumo, o Princípio da Vulnerabilidade do consumidor, que considera o consumidor como a parte mais fraca da relação de consumo, procurando reequilibrar a relação sem ferir o princípio constitucional da isonomia.
2.1 Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o consumidor como uma pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A definição de consumidor norteia a tutela do consumidor na relação de consumo. Na relação de consumo quando o destinatário do produto ou serviço for uma pessoa jurídica, porém, essa pessoa só será considerada “consumidor” se necessariamente, utilizar a aquisição do produto ou serviço para si, não repassando os custos para terceiros.
A expressão contida “destinatário final” no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretada de maneira mais ampla possível. Sem dúvida, deve-se analisar o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) passa por um posicionamento concreto.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
É possível perceber que consumidor pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, porém, é necessário que esta adquira ou utilize produto ou serviço como destinatária final. O caput do art. 2° supracitado expõe um conceito amplo, e desta informação pode-se concluir que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, ou seja, é aquele que, de forma efetiva, retira do mercado o produto ou serviço consumidos, de maneira que para conhecer se determinada pessoa física ou jurídica é consumidora há necessidade de avaliação da finalidade atribuída ao ato da compra ou aquisição.
Assim, a pessoa física ou jurídica que adquire produtos para revenda, por exemplo, não cumpre esse requisito, portanto não se caracterizando como consumidor em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma atividade negocial (FILOMENO, 2010, p.37).
Destaca-se ainda, para uma visão mais aprofundada as seguintes definições sobre o conceito de consumidor:
Consumidor é todo aquele que, para o seu uso pessoal, de sua família ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados à sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissional (FILOMENO, 2010, p.45).
O consumidor objetivamente considerado é um tipo ideal, médio, para fins de identificação jurídica, ou seja, é o tipo a que se destina o produto ou o serviço, sendo ele iletrado ou culto. Cumpre destacar que o conceito de consumidor esbarra em limites, pois, como muito bem assentado pelo legislador pátrio, será consumidor toda pessoa física e jurídica que adquire produtos ou contrata serviços como destinatário final, ou seja, para uso pessoal, que não vise incremento em sua atividade econômica. Coelho (2005, p. 281) esclarece o conceito de relações de consumo, dizendo:
A relação jurídica é o vínculo entre o titular do direito subjetivo e o do dever correspondente. Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em consequência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer. Quando a relação jurídica envolve consumidor e fornecedor forma-se a relação de consumo, porque aos direitos daquele correspondem a deveres deste, e vice versa.
A relação de consumo é uma relação jurídica envolvendo dois sujeitos, consumidor e fornecedor, celebrantes de um contrato entre si, com geração de direitos e obrigações mútuos, contudo opostos, visto que ambos têm direito ao recebimento de uma prestação, e ainda o dever de cumprir uma obrigação.
2.2 Fornecedor
O conceito de fornecedor se relaciona a todas as pessoas capazes, físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (SANTOS, 2004).
A palavra atividade do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao significado de que todo produto ou serviço prestado deverá ser efetivado de forma tradicional, vale dizer, de forma profissional ou comercial.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
É importante centrar a atenção no conceito de atividade, porque, de um lado, ele designará se num dos polos da relação jurídica está o fornecedor, com o que se poderá definir se há ou não relação de consumo. A pessoa será considerada fornecedora se exercer determinada atividade, como, por exemplo, aquelas descritas exemplificativamente no caput do art. 3º, de forma habitual, ou seja, com profissionalidade.
Isso deixa claro que para ser considerado fornecedor é necessário que a pessoa física ou jurídica exerça uma das atividades citadas em seguida, o que exclui da configuração de fornecedor pelo CDC, por exemplo, a venda esporádica que pode ocorre entre duas pessoas físicas, como a venda de um celular, um carro, um eletrodoméstico, etc.
Vale ressaltar que o fornecedor pode ser: fornecedor de produtos e os prestadores de serviço, porém para compreender melhor ambos é necessário compreender o que os difere, ou seja, o objeto da relação de consumo. Assim, fornecedor, em termos gerais, é toda pessoa natural ou jurídica que, de forma habitual, oferece produtos ou serviços mediante remuneração, observando que é dispensável que o fornecedor seja uma pessoa jurídica (empresa, indústria, etc.). O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor reconhece ainda como fornecedores os entes despersonalizados, como, por exemplo, o camelô, ambulante, a massa falida.
Portanto, fornecedor é toda pessoa a quem, na relação de consumo, se dedica a atividade de prover o mercado uma necessidade do consumidor, sendo responsável pelo fornecimento do produto ou pela prestação do serviço ao consumidor (destinatário final).
2.3 A Responsabilidade
Dentro de uma dinâmica de argumentação voltada para a responsabilidade objetiva nas relações de consumo dentro da logística do Código de Defesa do Consumidor, fica evidente que pelo descumprimento de relação de natureza obrigacional, em especial a relação de consumo, dar-se-á ensejo a um débito reparatório do dano causado ao consumidor.
Nesse sentido, e sendo analisado o teor da norma infraconstitucional contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), percebe-se que ao buscar a proteção da parte mais fraca da relação de consumo – que é o consumidor – não há a necessidade deste apresentar provas que garantam o seu direito. Esse direito tem o caráter objetivo e ficará com o ônus da prova a parte responsável pela reparabilidade do dano (BRASIL, 1990).
Portanto, à parte mais forte da relação de consumo, ou seja, o fornecedor ficará a incumbência de responder pelos danos sofridos pelo consumidor mesmo que não tenha culpa por estes danos e nem a estes tenha dado causa. Isso se explica pela adoção da Teoria do risco nas relações de consumo, aonde o fornecedor é que deve avocar o dano em função da atividade que concretiza.
2.4 Inversão do ônus da prova
É fato que com a evolução no consumo e movimentação de produtos e serviços, ocorram também o número de conflitos judiciais em virtude de uma relação de consumo, visto que o maior acesso a informação faz com que muitos cidadãos exijam seus direitos conforme previstos na Constituição Federal e mais especificamente no Código de Defesa do Consumidor.
A reclamação deve ser comprovada a partir de uma prova, assim destaca-se que o conceito de prova abriga princípios que o institui, conforme analisa Leal (2010, p. 205):
Quais sejam a indiciariedade, ideariedade e instrumentalidade. Assim, aquele trata da “existência de elemento sensível na realidade objetiva”, enquanto a ideariedade diz respeito a apreensão, somatização e transmissão do elemento de prova pelo intelecto”, sendo o último a “materialização gráfico-formal desses elementos pelos meios intelectivos ou técnico-juridícos permitidos.
Trata-se de um ônus que deve ser carregado pelas partes do processo e, não de direito de um, ou obrigação de outro. Com isso, como o processo é composto de fatos e direito, os fatos devem ser demonstrados para que se sustente o direito. Dessa forma, estabelece-se a regra geral de que à parte que alega a existência de determinado fato, para que dele derive a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Cabe-lhe, então, o ônus de produzir prova dos fatos afirmados em juízo.
O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação ensina Carnelutti (1999) - é o interesse da própria afirmação. Cabe provar – escreve ele - a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas (SANTOS, 2004).
“O ônus de afirmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os fatos que tenha interesse sejam por este tidos como verdadeiro” (SANTOS, 2004, p. 357).
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor trata dos direitos básicos do sujeito da relação de consumo, o consumidor. E, dentre outras tutelas, aborda nos incisos VI, VII e VIII acerca da tutela jurídica processual, quais sejam:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (BRASIL, 1990).
Por isso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a distribuição dinâmica do ônus da prova, defendendo o ônus subjetivo da prova, diferente do que é adotado pelo CPC. Ou melhor, o CDC aplica a denominada inversão do ônus da prova na tentativa de igualar as partes presentes em uma relação de consumo.
A norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trata-se da inversão judicial do ônus da prova, vez que não ocorre de forma automática a partir da previsão legal e, sim, a critério do juiz que diante de uma das duas alternativas previstas no referido artigo proferirá decisão judicial pela aplicação da inversão do ônus da prova. São as alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. A ideia que justifica essa inversão é aquela da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual atribui o ônus a quem possui melhor condição de produzir provas no caso concreto.
Assim, essa regra deve ser aplicada em todos os momentos que as regras previstas no artigo 333 do CPC venha a gerar entre as partes uma concreta desigualdade ou, até mesmo, se torne excessivamente onerosa a demonstração da verdade fática.
Dessa forma, no que diz respeito a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é suficiente para que haja a inversão do ônus probatório apenas que a relação de consumo se comprove, pois a hipossuficiência não é condição para que seja considerado consumidor, trata se, sim, de requisito para efeito de prova. Com isso, cabe ao juiz analisar o caso concreto e verificar se estão presentes os requisitos legais.
3.COMÉRCIO ELETRÔNICO EM TEMPOS DE PANDEMIA
Muitas pessoas tiveram que ficar em casa para se proteger, e a grande maioria das empresas tiveram que paralisar suas empresas. Sem poder sair de casa por conta do vírus e também decretos nacionais e municipais, e com lojas fechadas, muitos consumidores decidiram pelo E-Commerce para fazer suas compras, o que fez surgir grandes mudanças nesse período de pandemia.
O e-commerce teve início em 1995, nos Estados Unidos, com o surgimento da Amazon.com e outras empresas. E, só após cinco anos, esse setor começou a se desenvolver no Brasil. Desde então, as vendas através da internet não pararam de crescer (TOREZANI, 2008). Diante dos fatos, as compras virtuais feitas pelos consumidores em tempos de pandemia garantem não só a praticidade como a segurança dos mesmo para os consumidores. Porém muitos consumidores ainda assim preferem comprar pessoalmente. Em uma loja física, o consumidor tem acesso ao produto, pode fazer observações e tirar suas conclusões. Algo que por passar por “despercebido” ao atendente ou até mesmo ser considerado insignificativo, para o consumidor pode ser um fator de total importância (ALMEIDA, 2006).
Com a globalização o consumidor fica mais exigente quanto à qualidade do produto e principalmente quanto ao serviço prestado pelas empresas. Sendo assim, na esfera online, o consumidor fica refém de informações do produto, pois muitas vezes não estão explícitas, diferentemente de ao comprar pessoalmente onde pode ter suas dúvidas retiradas com mais rapidez (GUERREIRO, 2006).
As vendas online, mesmo sendo realizada eletronicamente, não deixa de ter alguns processos da negociação como ocorre fisicamente. O comércio eletrônico é a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócio, num ambiente eletrônico, através da aplicação das tecnologias de comunicação e informação, atendendo aos objetivos do negócio (ALBERTIN, 2004).
Já seria previsto as compras pela internet em pleno ápice da pandemia, causada pelo Coronavírus, as compras na esfera online dispararam grandiosamente em 2020, e com isso muitas lojas tiveram que se adaptar a esse novo meio. De modo geral, o que mais se comprou pela internet durante a pandemia foi comida.
Em meio à pandemia de corona vírus, e-commerce teve a maior alta de faturamento em 13 anos, com R$ 87,4 bilhões. O número foi impulsionado pelo crescimento dos pedidos, que saltou 39%. Foram 90,8 milhões de compras no 1º semestre do ano. A alta reflete a busca dos consumidores por compras na internet durante a pandemia: 7,3 milhões de brasileiros compraram pela primeira vez no e-commerce (Portal G1, 2021).
O aumento do e-commerce no Brasil só continua ocorrendo devido a cláusulas bem estruturadas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para compras virtuais. É importante salientar que nem sempre a reclamação vai ser realizada com seu próprio suporte. Alguns clientes desconfiam dos serviços online e, ao primeiro sinal de irregularidade na compra, recorrem a órgãos e plataformas externas. Dois exemplos disso são o site Reclame Aqui e o próprio PROCON da cidade onde a compra foi realizada.
4.DIREITOS DO CONSUMIDOR
Existe um grande leque de compreensões para a definição de “consumidor”, uma vez que, existem diferentes conceitos acerca deste. Segundo Filomeno (2003), o consumidor pode ser encarado sob vários pontos de vista: econômico, psicológico, sociológico e ainda sob algumas considerações de ordem literária e filosófica.
O direito do consumidor é um ramo recente, porém, suas raízes remontam os costumes de diversos povos da antiguidade como os babilônios no Código de Hamurabi em 2.300 a.C. Nesse diploma constavam regras regulamentadoras do exercício do comércio sob competência do palácio real. Como exemplo, cita-se a existência de obrigação legal da responsabilização do fornecedor, bem como normas disciplinando direitos e deveres dos profissionais liberais e autônomos, impondo-lhes desde sanções pecuniárias até castigos corporais e a pena de morte (FILOMENO, 2003).
Os Estados Unidos elaboraram sua primeira lei de proteção do consumidor em 1890, a Lei Shermann, que é a lei antitruste americana. Todavia, a proteção do consumidor teve seu maior crescimento por volta dos anos 1960, quando, através dos esforços do presidente americano John Fitzgerald Kennedy, aconteceu a concretização do Direito do Consumidor nos Estados Unidos, identificando-se os pontos mais importantes em torno da questão, tais quais: o consumidor tem o direito de ser informado sobre as condições e serviços; o direito a preços justos; que sua voz seja escutada; e, a clareza dos bens e serviços colocados à sua disposição (NUNES, 2012).
Em 1973, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, na sua 29ª Sessão, em Genebra, reconheceu os princípios inerentes ao consumidor, intitulando-os de Direitos Fundamentais do Consumidor. A 106ª Sessão plenária da ONU editou, em 9 de abril de 1985, a Resolução nº 39/248, que retrata no art. 1 que o consumidor é parte mais fraca nas relações de consumo (MARTINS, 2002).
Já em 1985, os direitos básicos do consumidor foram reconhecidos mundialmente por meio da Resolução nº 39/248 das Nações Unidas, que estabeleceu objetivos, princípios e normas para os países atuarem frente à proteção consumerista. Vale ressaltar que o consumidor brasileiro, assim como, qualquer pessoa que vive no sistema capitalista, luta constantemente para atingir a tão almejada equação no que se refere a produtos e serviços, ou seja, a perfeita conjunção entre preço e qualidade.
O consumo deixou de ser algo extravagante na vida humana, para ser essencial. Passamos a maior parte de nossas vidas consumindo, água, luz, telefone, educação, saúde e justiça, são apenas alguns exemplos dos bens fundamentais que elas consomem (GONÇALVES, 2005).
Devido inúmeros litígios nas relações de consumo, o marco inicial veio através do associativismo da sociedade de consumo, bem presente no século XX, já na década de 1970, criou-se uma associação de defesa do consumidor, em Porto Alegre – RS, que edita uma importante Revista de informações ao Consumidor. Outras associações foram criadas no Rio de Janeiro e São Paulo nos anos 80, dentre elas o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), que edita mensalmente a revista “Consumidor S.A.” que tem prestado relevantes serviços às causas dos consumidores, atuando em seus nomes em diversos órgãos e entidades (GAMA, 2004).
Hoje o Brasil tem um Código de Defesa do Consumidor, que é um conjunto de normas e regras gerais que tutela o consumidor de modo sistemático, modelo de codificação defendido e organizado pelos maiores juristas da matéria. O Brasil foi pioneiro em codificar o Direito do Consumidor em todo mundo e adotou a concepção dos passos da melhor doutrina estrangeira.
4.1 Da responsabilidade por Vício do Produto
A legislação de defesa do consumidor dividiu a responsabilidade por vício de inadequação entre duas vertentes, os vícios nos produtos nos artigos 18 e 19, e os vícios nos serviços nos artigos 20 e 21. Passa-se, portanto, para a análise dos vícios de qualidade e quantidade de produtos, para a posteriori estuda-se tais vícios nos serviços.
4.1.1 Dos Vícios de Qualidade dos produtos
O artigo 18 do Código de Defesa do consumidor apesar de mencionar expressamente os vícios de quantidade, trata das regras de reparação dos vícios de qualidade do produto.
Entende-se por vício de qualidade, conforme visto anteriormente, aqueles que tornam o produto impróprio ou inadequado ao seu uso ou fruição. O parágrafo 6º do artigo 18 dispõe que são impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida e à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
O Vício de Qualidade, também chamado de “vício exógeno”, é aquele que torna o produto impróprio para o consumo ou por encontrar-se fora dos padrões normais de consumo ou por ser comprovadamente nocivo ou perigoso, ou seja, sem qualidade mínima.
Os vícios de qualidade podem ser ocultos, como por exemplo, o defeito no ferro de passar roupa que aquece demasiadamente, ou o defeito no sistema de “air bag” de um veículo. Também podem ser aparentes, os vícios de qualidade, como ocorre com aqueles produtos com data de vencimento ultrapassada, ou que apresente alguma avaria aparente (ANTUNES JÚNIOR, 2003).
Vale frisar que os fornecedores não estão impedidos de colocar no mercado de consumo, com abatimento do preço, produtos levemente viciados, desde que forneçam informações claras, corretas e precisas a respeito (DENARI, 1999).
Já os vícios de quantidade, que estão regulados pelo artigo 19 do Código, são aqueles que possuem um defeito econômico que ocorre quando o produto encontra-se com o conteúdo ou com a medida inferior às indicações da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
É de grande valia a ressalva do texto legal ao tratar das “variações decorrentes de sua natureza”, pois há produtos que podem apresentar durante seu processo distributivo sensível perda de conteúdo líquido (DENARI, 1999). Neste caso, somente variações de quantidade expressivas e fora dos padrões normais serão objeto de responsabilidade civil por parte do fornecedor.
4.1.2 Dos Responsáveis
Conforme dispõe o caput do artigo 18 os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade. De acordo com o acima disposto, no polo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos (DENARI, 1999).
Portanto, ao contrário do que sucede no caso da responsabilidade decorrente de acidente de consumo, o consumidor poderá exigir o cumprimento da obrigação perante todos os fornecedores que compuseram a cadeia de consumo (LISBOA, 1999).
Nada impede, também, que o consumidor apresente sua demanda diante de somente um dos fornecedores dentro da cadeia de produção, posto que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ocultos ou aparentes.
Em relação aos vícios de quantidade, a disposição do artigo 19 é a mesma que as disposições do artigo anterior, ou seja, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto. Vale lembrar que o § 2º do artigo 19 dispõe que o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo padrões oficiais.
Nesta hipótese podemos citar os “mercados” comuns em bairros e “feiras livres” que vendem produtos alimentícios por peso, como por exemplo, feijão, arroz, e outras sementes. Assim tais fornecedores respondem caso os instrumentos de medidas, como balanças, estiverem desregulados. Se o fornecedor for acionado judicialmente, caberá a ele demonstrar que o instrumento utilizado estava aferido segundo os padrões oficiais (LAZZARINI, 1991).
4.1.3 Das Sanções
As sanções previstas para os vícios de qualidade estão dispostas no artigo 18 e para os vistos de quantidade, o artigo 19 dispõe quais são as regras aplicáveis.
O parágrafo 1º do artigo 18 dispõe não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – abatimento proporcional do preço.
O código disponibiliza ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício do produto, o qual não sendo efetuado, dá o direito ao consumidor de exigir alternativamente e à sua escolha uma das três opções dispostas no artigo. Quanto ao referido prazo, o código disciplina no parágrafo 2º que poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Neste sentido, o prazo legal de 30 dias para que seja sanado o vício pode ser estipulado de forma diversa pelos contraentes, desde que respeitado os limites de no mínimo 07 (sete) dias e no máximo 180 (cento e oitenta) dias. O código faz uma ressalva quanto aos contratos de adesão, nos quais havendo estipulação diversa da legal, esta deverá estar convencionada em contrato em separado (ANTUNES JÚNIOR, 2003, p.103).
A primeira opção dada ao consumidor é a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso (inciso I). O referido artigo deve ser interpretado no sentido de permitir a substituição por outro de mesma espécie, marca e modelo, posto que não é razoável exigir do fornecedor a substituição do produto por outro de mesma espécie, mas de maior valor (DENARI, 1999).
Com relação à substituição do produto, o parágrafo 4º do artigo 18 dispõe que tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §1º, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do §1º deste artigo.
Assim, este parágrafo complementa o entendimento anterior, e soluciona a eventual impossibilidade de substituição do produto, dispondo que o consumidor poderá optar por outro produto de marca ou modelo diverso, mediante o pagamento ou a restituição da diferença de preços.
Neste caso, o consumidor terá que propor uma ação de preceito cominatório, ou seja, de obrigação de fazer (SCANOVE JÚNIOR, 2002).
Como segunda opção, o código dá o direito de o consumidor ser restituído imediatamente da quantia paga, aplicada a devida correção monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II, Art. 18).
O dispositivo faz alusão ao ressarcimento de eventuais perdas e danos, porém não se confundem estas com a responsabilidade do artigo 12, posto que neste caso o dever de indenizar deriva da inexecução contratual. Por exemplo, fornecedor deve devolver a quantia paga, monetariamente atualizada e acrescida das despesas incorridas a título de transporte ou guarda da mercadoria (DENARI, 1999).
Vale lembrar que a ação cabível para esta opção é a Ação redibitória. Com última opção, teremos o abatimento proporcional do preço, alternativa comum nos casos de produtos em escassez de ofertas (inciso III). Nesta hipótese caberá ao consumidor a propositura da ação quanti minoris ou estimatória (SCANOVE JÚNIOR, 2002).
O inciso III do artigo em estudo dispõe que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Portanto, o consumidor tem o direito de exigir imediatamente uma das alternativas do § 1º sempre que, em razão da natureza do vício, a substituição acarrete alteração das qualidades essenciais do produto, ou que lhe diminua o valor. Como por exemplo, o consumidor não está obrigado a suportar a troca do motor de um veículo novo em virtude de um vício de qualidade, podendo optar por uma das alternativas acima expostas (DENARI, 1999).
Produtos que não são compósitos, ou seja, que não são formados pela justaposição dos respectivos componentes (como por exemplo um vaso de cerâmica, uma peça de roupa, entre outros), ensejam a imediata faculdade do consumidor de exercer o disposto no § 1º do artigo 18 (SCANOVE JÚNIOR, 2002).
Tratando-se dos vícios de quantidade, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: I – o abatimento proporcional do preço; II – complementação do peso ou medida; III – a substituição do produto por outro de mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
O primeiro aspecto a se destacar, no caso de responsabilidade por vício de quantidade, é o fato de que o consumidor ter o direito de exercer de imediato uma das alternativas do artigo 19 do CDC, ou seja, em razão da própria natureza do vício, o fornecedor não tem prazo para tentar reparar o vício. As alternativas propostas pelo CDC, neste caso, são as mesmas do artigo 18, com exceção do inciso II que trata da “complementação do peso ou medida”.
O parágrafo 1º deste artigo dispõe que aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior, ou seja, no caso de impossibilidade de troca por produto de mesma espécie, cabe ao consumidor a troca por outro de modelo ou marca diversa, com restituição ou pagamento da diferença de preços.
4.1.4 Responsabilidade Civil Objetiva à Luz do Art. 14 do CDC
Dentro de uma dinâmica de argumentação voltada para a responsabilidade objetiva nas relações de consumo dentro da logística do Código de Defesa do Consumidor, fica evidente que pelo descumprimento de relação de natureza obrigacional, em especial a relação de consumo, dar-se-á ensejo a um débito reparatório do dano causado ao consumidor.
Nesse sentido, e sendo analisado o teor da norma infraconstitucional contida no artigo 14 do Estatuto Consumerista (CDC), percebe-se que ao buscar a proteção da parte mais fraca da relação de consumo – que é o consumidor – não há a necessidade deste apresentar provas que garantam o seu direito. Esse direito tem o caráter objetivo e ficará com o ônus da prova a parte responsável pela reparabilidade do dano.
Portanto, à parte mais forte da relação de consumo, ou seja, o fornecedor ficará a incumbência de responder pelos danos sofridos pelo consumidor mesmo que não tenha culpa por estes danos e nem a estes tenha dado causa. Isso se explica pela adoção da Teoria do risco nas relações de consumo, aonde o fornecedor é que deve avocar o dano em função da atividade que concretiza.
A palavra dano, deriva do latim - damnum -significando de forma genérica, qualquer ofensa ou mal que uma pessoa cause a outra. Como sendo o dano a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer que se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a honra, imagem, liberdade e etc. (FILHO CAVALIERI, 2010).
Dando continuidade ao estudo, torna-se relevante conhecer a Responsabilidade do Fornecedor de Reparar o dano e suas excludentes. Portanto, tratando da responsabilidade civil do fornecedor pelos defeitos do produto e do serviço assim dispõe em seus artigos 12 e 14:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prevê claramente que tal responsabilidade de reparação pelos danos causados, não necessita da comprovação da culpa para se configurar, bastando a demonstração entre o dano sofrido pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto. Sendo, portanto uma responsabilidade objetiva.
Na responsabilidade objetiva, é desnecessário que o consumidor prove a culpa do fornecedor, sendo requerido apenas que esteja presente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito ou vicio do produto, restando assim o dever de indenizar do fornecedor.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decore do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (CAVALIERI FILHO, 2010).
Há, no entanto algumas hipóteses previstas no Código do Consumidor, que retiram do fornecedor a obrigação de reparar o dano, são as chamadas excludentes de responsabilidade.
4.2 Direito de arrependimento
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de arrependimento dentro do prazo decadencial de reflexão de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou da execução do serviço, nas contratações ocorridas fora do estabelecimento empresarial, especialmente por telefone, e em domicílio.
O prazo é considerado de decadência, porque a manifestação do arrependimento do consumidor é um direito protestativo, é uma faculdade de modificar uma situação jurídica. Como consequência, uma vez transcorrido o prazo de sete dias, sobrevém a extinção automática do direito de arrependimento, que é apreciável de ofício. Segundo Martinez apud Klee (2014, p.162):
Mediante o designado direito de arrependimento confere-se a uma das partes num negócio jurídico o direito de se “arrepender" de ter celebrado esse contrato, dissolvendo-o, por se entender que, nas circunstâncias concretas, nomeadamente por se tratar de um consumidor, aquele contraente carece de uma especial proteção.
Após efetuada a venda fora do estabelecimento comercial, surge para o consumidor o direito de arrepender-se, ou seja, voltar atrás, ou de abandonar ou desistir do contrato firmado. Esse direito de arrependimento pode ser exercido sem que seja necessário qualquer tipo de justificação a respeito do motivo que levou o consumidor a desistir da compra (NETTO LÔBO, 1996).
Contudo, é preciso que o consumidor manifeste objetivamente a desistência. O Código de Defesa do Consumidor não especifica qual seja a forma para tal manifestação, por isso, o consumidor poderá fazê-la de várias formas, como por exemplo: avisando o fornecedor pelo telefone; comunicando-o pela internet, notificando-o por correspondência através dos correios ou lhe entregando pessoalmente no domicílio do fornecedor, de seu preposto ou representante e ainda por notificação via Cartório de Títulos e Documentos, etc. (QUEIROZ, 1993).
Caso não fosse assim, estaria o consumidor obrigado a desistir no primeiro dia do prazo para ver se o fornecedor receberia o aviso dentro do prazo legal. Isto seria um absurdo, e não teria nenhuma lógica estabelecer um prazo de sete dias para refletir, se o consumidor não pudesse desistir no último dia. Até porque, não tem como o consumidor controlar se o aviso chegou ou não ao fornecedor dentro do prazo (ALMEIDA, 2006).
Cumpre ressaltar que, para que o consumidor possa agir de uma das formas indicadas, é necessário que o fornecedor informe o nome e endereço do fabricante na embalagem, publicidade e impressos, de acordo com o que dispõe o artigo 33 do CDC.
Após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, questionou-se se haveria semelhança entre o direito de arrependimento com o instituto da venda a contento, disciplinado nos artigos 509 a 512 do Código Civil de 2002, o qual previa com uma convenção acrescentada à compra e venda (ALENCAR, 2005).
A venda a contento, segundo Cavalieri Filho (2008), consiste em uma venda sob condição suspensiva, a qual apenas se aperfeiçoa quando o comprador disser que está satisfeito com a aquisição. Assim, enquanto não houver a manifestação do adquirente, neste contexto, a natureza jurídica do contrato é de comodato, conforme diz o Código Civil em seu artigo n.º 511 (BRASIL, 2002).
Todavia, tal assertiva não se aplica ao direito de arrependimento porque nele o contrato de compra e venda é perfeito e acabado, sendo que todos os seus efeitos se produzem, ou seja, o contrato está consumado até o momento em que o consumidor decida exercer o direito de arrependimento.
Cavalieri Filho (2008, p. 31) entende que o direito de arrependimento se trata, portanto, de “um direito protestativo do consumidor, que pode ser manifestado sem qualquer justificativa, ao qual o fornecedor está submisso”. O autor aponta ainda as consequências desse entendimento, segundo Cavalieri Filho, (2008, p. 32):
[...] Todas as responsabilidade pré-contratuais podem ocorrer nesse prazo de reflexão. Se nesses sete dias o produto apresentar algum vício ou ocorrer um dano pelo fato do produto, o fornecedor terá que indenizar normalmente, pelas regras do CDC. Ele não vai poder dizer que se tratava de um mero comodato e que o comprador ainda não havia assumido a posição de consumidor. Haverá contrato de compra e venda perfeito e acabado, pelo que o fornecedor terá de responder integralmente pelo contrato nesse período de reflexão. Se por acaso, a coisa adquirida perecer, o comprador deverá responder pela sua perda. Durante o prazo de reflexão, repita-se, a compra está perfeita e acabada, o comprador é o proprietário da coisa, e esta perece para o dono. Assim, por exemplo, se comprei um microcomputador (notebook) pela internet e enquanto o experimento, no prazo de reflexão, ele vem a ser furtado ou destruído em um acidente, aí já não mais posso me arrepender. Sofro os riscos normais do proprietário, os riscos da força maior e do caso fortuito, porquanto, repita-se, o princípio res perit domino.
Uma vez que, no direito de arrependimento, há uma compra e venda perfeita e acabada, e uma vez afastada a hipótese da venda a contento, existe um direito unilateral do consumidor de desfazer o contrato, no prazo de sete dias, tal como uma cláusula resolutiva prevista na lei consumerista (BRASIL, 1990).
Segundo Cavalieri Filho (2008) a natureza jurídica daquele se trata de um direito formativo extintivo, o qual se traduz num direito protestativo, correspondente não a um dever, mas um estado de sujeição da outra parte.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como ciência humana, o Direito, não pode ficar ultrapassado. Leis que estabeleçam os direito dos usuários da internet e deveres dos prestadores são fundamentais para que o judiciário possa fazer frente a violações e riscos inerentes a sociedade da informação, e, sobretudo, de modo a evitar decisões contraditórias e injustiças diante de casos concretos.
Por serem searas do direito ainda jovem, o direito digital carece de estudos que visem fornecer mais informações sobre a relação entre o direito, em especial o penal, e o ambiente virtual. Acima de tudo, ainda são necessárias novas leis que busquem abranger o maior número possível de atos criminosos no ambiente virtual, por se tratar de um ambiente dinâmico que possibilita a criação incessante de novos meios de fraude.
O comércio eletrônico é um termo utilizado para expressar toda e qualquer forma de transação comercial em que as partes interagem eletronicamente, em vez de estabelecer um contato físico direto e simultâneo. Isto é, no comércio eletrônico, as relações entre as partes se desenvolvem a distância por via eletrônica.
Querendo ou não, consumidores são vulneráveis, mais fracos que os comerciantes, produtores e fornecedores, dentre outros. Reconhecendo esta fraqueza, nossa Magna Carta de 1988, no seu generoso art. 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Deste comando normativo constitucional, nasceu a Lei nº 8.078, de 11 de dezembro de 1990. A referida lei alberga uma gama infindável de normas que garantem uma efetiva proteção aos consumidores, sendo mais conhecida como “Código de Defesa do Consumidor”.
Informação e garantia são apenas alguns dos poucos direitos que se encontram fartamente distribuídos no Código de Defesa do Consumidor. Tais direitos asseguram, por exemplo, a imediata devolução do dinheiro expendido na aquisição de produtos defeituosos ou a troca por outros de iguais especificações, bem como reparação por eventuais danos materiais e até morais.
Os direitos que já estão positivados, isto é, direitos endereçados a nós, consumidores em potencial, possuidores por força de lei, da facilitação de nossa defesa e do rápido acesso à Justiça. Por intermédio deste trabalho, foi possível estudá-lo e conhecê-los um pouco mais, daí a relevância de compreender o Código de Defesa do Consumidor e utilizá-lo como um escudo contra os abusos a que os consumidores estão sujeitos na já não mais desigual relação de consumo.
Diante dos fatos, acredita-se que a problemática foi respondida e o objetivo geral alcançado, uma vez que foi possível compreender, mesmo que de forma sintetizada, o direito do consumidor em relação às compras online em tempos de pandemia. Logicamente que a pesquisa não se esgota aqui, mas abre uma reflexão para estudos mais aprofundados acerca do direito do consumidor e o comércio eletrônico.
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[1] Doutorando em Direito (UniCEUB). Mestre em Educação (UFMA). Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP) e Gestão Pública (UFMA). Bacharel em Direito (UFMA). Professor do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior de Sul do Maranhão – UNISULMA/IESMA. E-mail: [email protected].
Bacharelanda do curso de Direito do Instituto de Ensino Superior de Sul do Maranhão – UNISULMA/IESMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Geovanna Cruz. Responsabilidade civil nas relações de consumo por meio eletrônico em tempos de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58295/responsabilidade-civil-nas-relaes-de-consumo-por-meio-eletrnico-em-tempos-de-pandemia. Acesso em: 23 dez 2024.
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