LETÍCIA PEREIRA DE JESUS
(orientadora)
RESUMO: Este artigo examina a cultura do estupro, a prática e a incitação à violência sexual contra as mulheres. A relevância deste estudo promove esclarecer o quão intensa é a objetificação da mulher perante a crença da sociedade patriarcal. O objetivo desse artigo é propor uma reflexão sobre os meios sistemáticos e culturais promoventes da cultura do estupro, observando as formas de violência simbólica que tem por finalidade invalidar e anular os direitos da mulher. Com a ideia de desconstruir a imagem criada tanto para a vítima quanto como para o estuprador. Elucidando como o estupro é acima de tudo uma das formas mais difundidas da violência de gênero. A metodologia aplicada foi à pesquisa bibliográfica e explicativa, de abordagem qualitativa, fruindo de fontes de leitura e análise de doutrinas, artigos científicos, teses, dissertações e leis, que tratam sobre tal discussão. O estudo conclui que para que haja mudanças significativas é necessário que se passe um pente fino, identificando meios que enriquecem ainda mais a cultura do estupro, podendo assim ressignificar a imagem da mulher, valorizando sua luta no decorrer da história para conquistar seus direitos e mantê-los protegido, perante nossa sociedade patriarcal, reforçando assim, ideais que promovem a equidade de gênero.
Palavras-Chave: Cultura do estupro. Patriarcado. Violência sexual contra a mulher.
Na sociedade, a mulher sempre foi percebida através da figura do homem de quem dependia, mas com o passar dos anos e com o aparecimento de alguns eventos históricos importantes, a mulher começou a se posicionar mais e, portanto, começou a lutar por seus direitos, pela igualdade de tratamento.
Em meio a todo este processo de evolução dos direitos, a mulher teve que lutar pelo direito de não ser agredida por seu próprio parceiro, o que mudou radicalmente o cenário dos direitos humanos no Brasil, repercutindo nas leis de proteção.
Diante disso, é cediço que as relações sociais, desde o início da história humana, existem e continuam a se espalhar até hoje que a mulher é sexo frágil e deve ser considerada submissa ao homem, motivo esse que tenciona homens a estuprarem mulheres. Entretanto, deve-se procurar erradicar a naturalização da violência contra a mulher através de uma mudança cultural, complementada pela emancipação da mulher e pela luta constante pela proteção legal de seus direitos.
Neste contexto, a escolha do tema foi ditada pela relevância da naturalização do crime de estupro, o deslocamento da responsabilidade do agressor para a vítima, a presença em um ambiente que banaliza, legitima e justifica a violência contra a mulher, onde a opinião comum é que o valor da mulher está ligado ao seu comportamento moral e sexual.
Dessa forma, esta questão torna-se relevante para desacreditar a ideia de que as mulheres têm alguma responsabilidade por crimes de estupro, negando assim os direitos das vítimas. Analisar e argumentar as formas simbólicas de violência que contribuem para a persistência deste tipo de crime.
O problema subjacente a este estudo consiste: é possível desconstruir uma “cultura” criada há décadas onde à mesma incita a prática à violência sexual contra mulheres de maneira sutil ou explícita?
Para responder a esta pergunta, fixou-se como objetivo geral do estudo analisar a cultura do estupro como prática e incitação à violência sexual contra mulheres.
A metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa, fruindo de fontes de leitura e análise de doutrinas, artigos científicos, teses, dissertações e leis, que tratam sobre tal discussão.
Assim, pode-se dizer que a cultura do estupro na sociedade é um fenômeno difundido e excessivo que tem sido parte explícita das relações sociais desde o início da história humana, e que continua a existir e se espalhar até hoje, mas que busca erradicar a naturalização da violência contra as mulheres através de uma mudança cultural, complementada pelo empoderamento das mulheres e por uma luta constante pela proteção legal de seus direitos.
2 O PODER DO GÊNERO PERANTE A SOCIEDADE PATRIARCAL
Na época de Péricles, particularmete entre os atenienses, a mulher foi oprimina de forma mais intensa. Perante essas sociedades, ainda que pertencente a uma classe dominante, não havia diferença entre ela e seus escravos domesticos, já quem ambos eram despossuidos de qualquer tipo de direito. Os próprios filósofos gregos tinham clareza desta situação. Platão afirmou: “Se a natureza não tivesse criado as mulheres e os escravos, teria dado ao tear a propriedade de fiar sozinho”.
Napoleão Bonaparte (1808-1873) ainda pontificava em nome do sexo masculino: “A mulher é nossa propriedade e nós não somos propriedade dela. Ela nos dá filhos, nós não damos filhos a ela. Ela é, pois, nossa propriedade, tal como a árvore frutífera é propriedade do jardineiro.”
Segundo Richter (2017), o papel da mulher atribuído a sociedade atual ou seu novo papel é bastante comentado, mas a verdade é que desde muito antes a mulher vem desempenhando diversos papeis em conjunto, possuindo trajetórias com diferentes realidades perante cada época, país, região, religião de seu povo e cultura. Ao longo da história desses vários papeis, um e outro tiveram um destaque, ofuscando os demais, tais como o de mãe e o de esposa, não havendo então espaço para o papel de mulher enquanto profissional, cidadã e outros mais.
Anflor (2019) menciona que, diante da sociedade é possível observar o quanto está incrustada a ideia de inferioridade da mulher em relação aos homens. A violência em desfavor da mulher é um fenômeno antigo, tendo uma maior visibilidade nos anos 70, em decorrência dos movimentos feministas. Data-se que as raízes da desigualdade entre homens e mulheres possuem uma trajetória de mais de 2500 anos.
Culturalmente nos habituamos a ver a mulher como um ser menor. Desde a Grécia em seu período clássico, quando Apolo era tido como o Deus da razão, posteriormente a mulher era vista como o oposto da verdade e do conhecimento, sendo assim tida como uma alma de cunho inferior, sendo as mulheres gregas afastadas de possuir direitos políticos e jurídicos (ANFLOR, 2019)
A subjugação da mulher não é natural, mas sim naturalizada. Na vida cotidiana, os mecanismos ideológicos impedem a maioria das pessoas de formar uma imagem de desigualdade de gênero, reforçando assim um status quo baseado em uma falsa igualdade entre homens e mulheres. Para abalar a confiança derivada deste senso comum, é necessário perguntar se a sociedade sempre foi governada por uma cultura patriarcal (BOURDIEU, 2014). Em outras palavras, deve-se examinar se, historicamente, existiu uma sociedade diferente daquela em que vivemos.
Quando se fala da posição da mulher na sociedade em geral, não é raro ouvir uma série de preconceitos e clichês sobre a questão feminina. Por exemplo, diz-se que as mulheres são mais vulneráveis, sensíveis e vaidosas do que os homens. Estas opiniões são encobertas por contextos aparentemente científicos, de forma que a construção social, ou seja, a cultura patriarcal é biologicamente justificada (BEAUVOIR, 2019).
Segundo Anflor (2019), a cultura do patriarcado, enraizada na sociedade, reforça esses paradigmas. Estudos antropológicos indicam que nem sempre as organizações humanas foram patriarcais como se é fortemente defendido. No princípio da história da humanidade, as sociedades humanas eram coletivistas, tribais, nômades e matrilineares. Porém, vai perdendo sua efetividade na medida em que se passa a modos de vida sedentários, culminando a valorização da ideia de posse e propriedade. Através da agricultura, da caça e do fogo, além da descoberta da contribuição do homem na reprodução, de modo que as relações tornam-se monogâmicas com o intuito de garantir a herança de filhos legítimos, e posteriormente, a sexualidade da mulher passam a ser controlados.
As mulheres possuintes de liberdade para exercer sua sexualidade, livres, trabalhavam na esfera produtiva ombro a ombro com os homens e detinham o mesmo respeito pela comunidade e, de repente, passam a ser trancafiadas dentro do lar e reduzidas a objeto de procriação (KOLLONTAI, 2016).
Naturalmente inclinadas a cuidar do lar, as mulheres tinham funções distintas dos homens, os quais iam “caçar", ficando longe do ambiente doméstico porque têm mais força física (BEAUVOIR, 2019). Dessa forma, observa-se que este é só um dos vários exemplos de como a dominação masculina, vista como algo que sempre existiu, desde a antiguidade, está ideologicamente enraizada.
Em um ambiente no qual o poder do gênero ainda não prevalecia, a necessidade de impor limitações sobre os sexos até então não havia sido cogitada, ambos os sexos dividiam as mesmas funções sem que houvessem conflitos estabelecidos, conforme a evolução da sociedade é moldada uma nova imagem, trazendo um novo valor social para o homem e a mulher.
Estudiosos cujo foco de estudo é voltado ao patriarcado, desacreditam da possibilidade de sociedades matriarcais, já que preferem o uso do significado dominação. Estudos sobre o matriarcado usam o termo “mães do começo”, trazendo um olhar para as mulheres além do sentido biológico, mas também no sentido cultural, como criadoras do início, do começo. As mulheres são detentoras de um poder tal como superior ao poder de dominação, característico do patriarcado, sendo a virtude de dar a luz, de fazer nascer, o poder da criação. (ARAUJO, s.d)
De acordo com a pesquisa sociológica e antropológica de Rose Marie Muraro (2014), é possível que nunca tenha havido uma organização social matriarcal, mas sim sociedades matricidas/matrilocais, a autora segue dizendo:
Na verdade, a organização social matriarcal provavelmente nunca existiu, nem em animais, nem em humanos, nem em proto-humanos. Para a organização social matriarcal, análoga ao patriarcado, que surgiu mais tarde teria sido uma sociedade dirigida por mulheres da mesma forma que os homens dirigem nossas sociedades de hoje, ou seja, de forma autoritária, de cima para baixo, com líderes determinando o comportamento e o pensamento dos outros elementos do grupo. Por outro lado, nas sociedades matricidas e matrilocais, como as conhecemos, a relação entre os membros não é tão estreita como nas sociedades patriarcais. A relação entre um homem e uma mulher é esporádica e ocasional, e quando ocorre um "casamento", ou seja, uma relação estável, geralmente não é exclusiva ou, pelo menos, subordinada a uma das partes. A relação entre pai e filho ou mãe e filho é protetora e fluida, a criança não é educada para realizar tarefas pré-determinadas para ele, mas para se tornar independente rapidamente (MURARO, 2014, p. 13-14).
A maternidade estimulava o trabalho, e a fusão de ambos os conceitos reforçou o papel da mulher nesta era. Embora os homens estivessem encarregados da caça, a fonte mais confiável de alimento eram as mulheres, as quais colhiam vegetais. Isto as tornou pioneiras, por exemplo, na domesticação de animais e na descoberta da agricultura (CERQUEIRA; SILVA, 2019).
Os conceitos e análises refutam a ideia de que o poder do gênero sempre prevaleceu, perante estudos que comprovam a existência de sociedades matriarcais, ainda assim, dentro dela, o gênero não estava sob discussão, já que não havia uma dominância, já que era uma sociedade igualitária. Consiste, portanto, no oposto da visão estabelecida pelo patriarcado que carrega o parecer de dominante e dominado, naturalizando como um fato de fácil compreensão e de cunho puramente biológico.
A transição para a sociedade patriarcal não se tem um momento específico, tudo foi ocorrendo de forma gradual. Estudos apontam que nos tempos primitivos, os grupos já adotavam a divisão de tarefas de acordo com o sexo. Enquanto as mulheres procuravam alimentos, os homens a acompanhavam (SMITH, 2020). Com o poder da criação, no decorrer da gestação ou da amamentação, a mulher é limitada, em comparação ao homem não consegue desfrutar das mesmas capacidades físicas.
O patriarcado transforma assim os laços afetivos em relações de poder, que se consolidam na família monogâmica. Neste modelo, o papel central da mulher dá lugar ao domínio do homem, que reivindica a paternidade inquestionável de seus filhos, que - como herdeiros diretos - tomarão posse dos bens do pai no futuro (DUBY, 2017). Embora esta interpretação seja criticada por seu economicismo, ela não pode ser ignorada, pois a sociedade continua a viver sob a proteção do sistema econômico capitalista que se apropria do patriarcado e de seu modelo familiar monogâmico.
Nesta relação de dupla subordinação (simbiose do patriarcado e do capitalismo), as mulheres estão em clara desvantagem, especialmente se for considerado o último relatório das Nações Unidas (ONU) intitulado “A armadilha do gênero – Mulheres, violência e pobreza”, que afirma que 70% dos pobres do mundo são mulheres. Não é coincidência que uma pesquisa anual da Forbes de 2014 tenha revelado que dos 65 bilionários brasileiros, apenas 13 são mulheres (HARARI, 2018).
Os resultados podem não ser inteiramente precisos, mas destacam uma realidade nacional e internacional, a saber, a posição das mulheres nas sociedades capitalistas patriarcais. Neste sentido, não se pode dizer que o feminismo marxista está ultrapassado, pois muitos aspectos da desigualdade de gênero ainda não foram superados. Além disso, o feminismo marxista apresenta um argumento convincente para a transição de sociedades matriarcais para sociedades patriarcais, baseadas no paradigma da família monogâmica e heterossexual (PRIORE, 2017).
Esta nova configuração da família, como descrita acima, baseia-se no mito da inferioridade das mulheres, que são submetidas a um regime rigoroso de castidade e fidelidade conjugal.
3 DIREITOS DAS MULHERES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Na Constituição de 1824, a mulher não era sequer considerada cidadã, não possuía direito ao voto e tampouco podia ter carreira política, e apesar de poder trabalhar, era proibida de preencher cargos públicos. Embora sem igualdade com os homens, a mulher já tem aqui o papel de trabalhadora, além de mãe e esposa. (RICHTER, 2017)
Nas Constituições de 1934 e 1937, é previsto o princípio da igualdade entre os sexos, além do direito ao voto. Na de 1946, a expressão ‘sem distinção de sexo’, é suprimida da lei, havendo, assim, um retrocesso. Com a Constituição de 1967, a mulher pode se aposentar depois de 30 anos de trabalho, mas até então não houve mais avanço em favor do papel da mulher na sociedade. Após a CF/88, todos os grupos considerados minorias, além das mulheres, tiveram seus direitos tutelados. (RICHTER, 2017)
Este capítulo tem por finalidade, portanto, analisar os direitos da mulher, conforme o nosso sistema jurídico brasileiro, evidenciando a igualdade de gênero na sociedade contemporânea. Com o passar dos anos, apesar da repressão sofrida, a mulher adquiriu uma série de direitos como resultado de lutas. Com o surgimento de novas leis no sentido de promover igualdade e equiparação de direitos entre ambos os sexos na sociedade, ainda é necessário que se garanta sua aplicabilidade.
Segundo, Macêdo (2020), dentre os vários crimes sofridos pelas mulheres em razão do gênero, o estupro é aquele que mais viola a integridade física e moral das vítimas. Para iniciar esta discussão, a priori destaca-se os direitos humanos das mulheres, a qual percorreu um longo caminho até que sua voz pudesse ser ouvida e seu lugar no cenário mundial pudesse ser garantido em condições de igualdade.
Em algum momento, as mulheres decidiram entrar na política e finalmente conseguiram chamar a atenção para a necessidade dos seus direitos e de sua própria individualidade, separando a figura feminina da figura do pai ou do marido. Neste sentido, a Carta das Nações Unidas de 1945 adotou a igualdade entre homens e mulheres como um direito fundamental. Tudo isso aconteceu através de uma série de debates impostos por mulheres que conseguiram alcançar posições importantes na política (PINHEIRO, 2016).
Outros eventos foram de grande importância para o desenvolvimento dos direitos humanos das mulheres, como a Comissão sobre o Status da Mulher (Commission on the Status of Women – CSW) em 1946, já que por sua vez colaborou de forma significativa para a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 (GUARNIERI, 2010).
Entre as mudanças feitas pelas mulheres no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Hansa Mehta, de origem indiana, conseguiu mudar o texto do documento de "Todos os seres humanos" para "Todos os seres humanos nascem livres e iguais". Minerva Bernadino, uma diplomata da República Dominicana, defendeu a inclusão da "igualdade entre homens e mulheres" no preâmbulo. (ONU, 2018).
Neste raciocínio, a dinamarquesa Bodil Begtrup lutou para que o termo "todos os homens" fosse substituído por "todos" na Declaração Universal, não limitando os direitos a uma única figura masculina, mas considerando a coletividade, independentemente do sexo ou gênero. Begum Shaista Kramullah, delegada do Paquistão, apelou pela igualdade na instituição do casamento, acrescentando o artigo 16 à Declaração (ONU, 2018).
Marie-Hélène Lefaucheux, uma mulher francesa, defendeu a inclusão da igualdade de gênero no Artigo 2º. Evdokia Uralova, de Belarus, procurou estabelecer através do Artigo 23 da Declaração Universal, que mulheres e homens deveriam receber salário igual por desempenharem as mesmas tarefas no mercado de trabalho (ONU, 2018).
Todas desempenharam um papel importante no processo de redefinição e valorização das mulheres para o direito internacional. A brasileira Berta Lutz foi uma delas e liderou um grupo de delegadas que defendeu "com unhas e dentes" a inclusão dos direitos da mulher na Carta das Nações Unidas. Berta Lutz declarou categoricamente no debate que "em nenhum lugar do mundo há plena igualdade de direitos com os homens" e que ela estava lutando pelos direitos das mulheres na Carta das Nações Unidas, cumprindo o papel que lhe foi atribuído pelo governo brasileiro. Uma vez superado este ponto, uma série de mudanças ocorreram, como a criação da Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1952) e a Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada (1957) (PINHEIRO, 2016).
A autora acima mencionada complementa ainda que posteriormente, em 1993, 1994 e 1995, houve outros avanços importantes para os direitos humanos da mulher. Esses avanços se referiam ao reconhecimento da suspensão dos direitos das mulheres, sua dignidade sexual e desigualdades em termos de desemprego e renda em comparação com os homens.
Tudo isso foi essencial para que o empoderamento das mulheres tomasse a forma que tem hoje. Mulheres fortes lutaram por seu reconhecimento como seres humanos e continuam a lutar hoje para se protegerem do machismo estrutural.
Quanto aos direitos da mulher no sistema jurídico brasileiro, o Brasil não parou de promover mudanças, aderindo a vários pactos e acordos internacionais que apoiam e combatem a violência contra as mulheres, além de enfrentar a desigualdade de gênero e outros aspectos que afetam as mulheres na sociedade.
Afirma-se previamente que a conquista da mulher, que iniciou o cenário de vitórias feministas, foi o direito ao voto, uma vez que a lei eleitoral de 1932 não faz distinção entre homens e mulheres, e ambos obtêm o direito de voto aos 21 anos de idade (BRASIL, 1932).
A inovação legislativa foi então consignada constitucionalmente na Carta Magna de 1988, especificamente em seu artigo 5º, I:
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção alguma, e garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, sob as seguintes condições: I - homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de acordo com as disposições desta Constituição (BRASIL, 1988).
Assim, a tentativa do legislador de equalizar as relações é vista como consequência de várias recomendações internacionais sobre o assunto e como uma revelação que muitos consideram tardia, mas que abriu os olhos do Estado para a situação da mulher brasileira (BRASIL, 2002).
O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02) procurou introduzir mudanças na lei anterior, concentrando-se mais na ordem social. Assim, a referida lei passou a regulamentar em seu artigo que a maioridade é de 18 (dezoito) anos de idade para não indicar qualquer distinção entre homens e mulheres, e deu origem à nova ideia de que a mulher se torna plenamente capaz ao atingir a maioridade, independentemente da presença de um homem (BRASIL, 2002).
Além disso, há uma necessidade urgente da implementação da Lei Maria da Penha, que visa proteger as mulheres vítimas de violência doméstica, ou seja, somente mulheres poderiam ser vítimas deste crime, ao determinar:
Art. 2º: Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível de educação, idade ou religião, gozará dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e terá oportunidades e meios para viver livre de violência, por sua saúde física e mental e por seu desenvolvimento moral, intelectual e social (BRASIL, 2006).
Dessa forma, qualquer mulher, independentemente das características mencionadas no artigo, pode ser considerada vítima de violência doméstica, pois essas mulheres têm direito à vida e ao desenvolvimento saudável, necessários para a preservação da dignidade humana (BRASIL, 2006).
Em 2015, foi introduzida no Código Penal uma qualificadora no crime de homicídio, promovida pela Lei nº 13104, de 9 de março de 2015, que procurou endurecer as penas quando o crime fosse cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino (BRASIL, 2015).
Outra medida importante, que infelizmente não é implementada em todo o país, é a possibilidade de as mulheres saírem do transporte público depois das 22 horas fora de um determinado ponto, para garantir sua segurança e evitar estupro e agressão, sendo aplicado às cidades de São Paulo, Porto Alegre (MS), Florianópolis (SC) e Cuiabá (MT) (LEITE, 2017).
A Lei de Consolidação do Trabalho (CLT) concedeu uma série de direitos às mulheres, tratando-as com o devido respeito em todas as etapas da vida; um desses direitos é a permissão para que as mulheres, mesmo durante o horário de trabalho, tenham consultas e exames ao longo do ano. E ainda, de acordo com a CLT, uma mulher que tenha tido um aborto espontâneo tem direito a duas semanas de licença remunerada para recuperação física e mental (LEITE, 2017).
Assim, as mulheres ganharam seu lugar na sociedade através de leis que promovem sua igualdade com os homens. A luta das mulheres visa a igualdade social, mas para alcança-la, as mulheres devem ser tratadas de forma diferente dos homens para se beneficiarem.
4 PRÁTICA E INCITAÇAO À VIOLENCIA SEXUAL CONTRA MULHERES
A cultura do estupro tem raízes desde o início da vida da mulher. Essa cultura começa antes mesmo de nosso sexo ser definido socialmente, está no ideário estrutural de uma sociedade (Macêdo, 2020).
O termo ‘cultura do estupro’ é corretamente interpretado pelas Organizações das Nações Unidas (ONU) para incluir ‘a forma pela qual a sociedade culpa as vítimas de assédio sexual e normaliza o comportamento sexual violento masculino’ (ONU, 2018). No mesmo segmento, Georges Vigarello fala da relativização da violência frequentemente sofrida pelo gênero feminino.
As certezas tradicionais confirmam esta análise da aparência das ações tomadas: uma suposta falta de comportamento responsável por parte das mulheres, um questionamento de suas decisões pessoais e privadas. Deve-se dizer que a história do estupro coincide aqui com a história das representações da consciência e a história das representações da feminilidade. Portanto, há outro conjunto de razões que levam à camuflagem da violência sexual: as diferentes formas pelas quais as mulheres são privadas de seu status como sujeitos. (VIGARELLO, 2018, p. 43).
Apesar dos avanços legais, são poucas as ações a fim de promover a destituição da cultura do estupro, uma vez que as mulheres são julgadas responsáveis pelo próprio crime quando seu comportamento, atitudes ou vestimentas destoam daquilo que a sociedade impõe como conduta feminina honrosa, conduta esta pautada, desde os primórdios, no pensamento machista e preconceituoso com o qual as mulheres foram tratadas ainda nas sociedades patriarcais (FARIAS, 2020).
Considerando que a consolidação e a permanência da cultura do estupro no seio social diz respeito ao desdobramento do gênero, do poder e da violência, expondo uma breve conceituação de cada um desses pilares. Iniciando-se com o gênero, pode-se falar em um sistema criado culturalmente, do como uma construção social da identidade sexual dos seres humanos. Muito embora tenha se desenvolvido de maneira maleável durante o deslinde histórico, com ele estratificou-se uma hierarquia: o gênero masculino em patamar superior e o feminino em posição de sujeição (SOUSA, 2017).
Para Sousa (2017, p.13), “é denominado cultura do estupro o conjunto de violências simbólicas que viabilizam a legitimação, a tolerância e o estímulo à violação sexual”, apontando as atitudes existentes e naturalizadas como aquela em que, para o estuprador, as mulheres dizem não porque são programadas para dizê-lo em nome do decoro e da educação, mas que, na verdade, querem dizer sim e resta a ele impor isso a elas. Também os homens são educados para a prática sexual sem medidas e as mulheres, para o pudor, trazendo um dissenso entre eles, uma vez que são programados para interesses em contrário.
É importante lembrar a diferença entre o que é compreendido no conceito social e a relação entre a sociedade e o tipo de interação sexual e afetiva proporcionada às mulheres negras, por exemplo. Nesse caso, não se pode negar que elas foram e ainda são vítimas do período escravista brasileiro, que, segundo Daniela Pinheiro (2015), herdou a ideia de que a mulher negra não era sequer considerada um ser humano, daí a atual naturalização dela como um objeto sexual ou como uma mulher ‘naturalmente’ hiperssexualizada. E perceptível a quão reduzida e estereotipada é a sexualidade da mulher, tanto as castas quanto as desviadas socialmente são condicionadas conforme sua classificação sexual.
A construção social da vítima perfeita de estupro parte da ideia de que a castidade feminina, ou o mais próximo disso, é uma questão moral não apenas da mulher que a carrega, como, também, um atestado de bons antecedentes de sua família. Uma mulher com vida sexual intensa e conhecida em seu meio social escandaliza não somente os vizinhos ou conhecidos, mas estende para sua família a má fama da mulher. Seguindo essa linha, se é considerada vitima aquela que honra pela sua reputação, caso contrário, o estupro quando como tal reconhecido, acaba sendo nada mais do que o esperado por um comportamento inapropriado. (SOUSA, 2017).
Da vítima de estupro espera-se não apenas que a vítima resista bravamente às investidas do seu agressor, mas que, também, traga na pele marcas da violência sofrida como prova de sua tentativa de resistência quase heróica. Uma mulher ou menina que resiste e luta fisicamente contra a investida violenta de seu agressor cumpre corretamente o papel de vítima esperado pela sociedade. E, se, por desgraça, ela morrer tentando proteger a honra, então se cumpre completamente o quadro da vítima perfeita, sendo até considerada um exemplo de virtude a ser seguido. (SOUSA, 2017, p.17).
O estupro considerado como a prática da conjunção carnal sob violência física é apenas uma parte das várias modalidades existentes, pois tudo o que viola a vontade deliberada é uma violência; e se alguém não consente em ser tocado, beijado, ou em praticar sexo, está sendo violado em sua intimidade (FARIAS, 2020).
No que diz respeito ao crime de estupro, deve-se observar que, ao longo do tempo, ele sofreu uma série de mudanças em seu tratamento pelo sistema de justiça penal, principalmente devido à influência da cultura, que a cada dia vem se modificando e procura sob a visão de um Estado Democrático de Direito, tornar mais eficaz a proteção da dignidade humana (BRASIL, 1988, Artigo 1º, III).
A dignidade sexual, sendo um bem jurídico protegido pelo Estado, sofreu mudanças significativas com o advento da Lei nº 12. 015 de 2009, que contribuiu para a reforma do direito penal e mudou a nomenclatura do Título VI do Código Penal ‘Dos Crimes contra os costumes’ para ‘Dos Crimes contra a dignidade sexual’ (GRECO, 2011).
A expressão crimes contra os costumes já não traduzia a realidade dos bens juridicamente protegidos pelos tipos penais que se encontravam no Título VI do Código Penal. O foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas sim, a tutela da sua dignidade sexual (GRECO, 2011).
A dignidade sexual é uma das espécies do gênero dignidade da pessoa humana. Ingo Wolfgang Sarlet, dissertando sobre o tema, esclarece ser a dignidade:
A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2001, p. 60).
Observa-se que a dignidade sexual só é considerada e protegida como um direito fundamental após um longo período de tempo, o que é uma progressão legislativa bastante tardia, a julgar pelo fato de que a violência sexual é uma das formas mais sérias e antigas de violência baseada no gênero. Antes da reforma penal de 2009, o Artigo 213 do Código Penal estipulava que:
Coagir uma mulher pela força ou ameaça séria de manter relações sexuais carnais", é apontado que a liberdade da mulher de dispor de seu próprio corpo em relação aos atos sexuais está sob a proteção da lei, também é enfatizado que com esta formulação o sujeito passivo do tipo criminoso é correto, uma vez que somente uma mulher pode ser vítima de relações sexuais carnais (GRECO; RASSI, 2010, p. 66).
A classificação do estupro como um crime comum, que pode ser cometido por uma mulher contra um homem ou por um homem contra uma mulher, há muito tempo tem sido objeto de debate. As novas características do novo artigo 213 incluem o fato de que nenhuma capacidade pessoal especial é necessária para a vítima ou o perpetrador e a fusão dos antigos artigos 213 e 214, que agora são tratados como um único artigo e assim se tornam um único delito (GRECO; RASSI, 2010).
Vale ressaltar que ao fundir os dois crimes do artigo 213 e a já notada cultura do estupro, a doutrina majoritária sugere que o crime de estupro é um tipo misto cumulativo, um tipo em que não há intercambialidade de conduta criminal e, portanto, um novo crime é cometido para cada ato cometido pelo perpetrador e a pena imposta é cumulativa. (MIRABETE, 2010).
No final deste estudo, é perceptível o desequilíbrio de gênero estruturado em decorrência da desvalorização da mulher, ainda que amparada pela lei, a cultura do estupro segue sendo perpetuada. Apesar de reafirmarem seu papel social conforme seus direitos aprimorados durante o tempo, ainda se encontram em uma sociedade patriarcal, de cunho machista e misógino.
Ainda há muito no que se pensar para que haja a desconstrução do estupro, pois é necessária toda uma reforma, identificando assim os hábitos há décadas enraizados, tanto na sociedade quanto no meio sistemático onde se busca um parâmetro para justificar o estuprador com base em nas construções sociais. Se faz presente toda uma restrição para a prática sexual quando se trata da mulher, é necessário que a sociedade e a própria mulher, tenha consciência do direito que possui para combater a construção social machista e misógina a ela direcionada, onde se é naturalizado a cultura do estupro.
É um longo processo de desenvolvimento de políticas que sejam capazes de oferecer a proteção devida que se é tutelada, não apenas em teoria, resolvendo assim, os problemas identificados, com a esperança de que futuramente a mulher seja capaz de prevalecer de maneira igualitária, exaltando sua liberdade e dignidade em seu papel de mulher e cidadã na desconstrução da cultura do estupro.
REFERÊNCIAS
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Bacharelanda em Direito pela UNISULMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Mayra Oliveira de. A cultura do estupro: a prática e incitação à violência sexual contra as mulheres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58305/a-cultura-do-estupro-a-prtica-e-incitao-violncia-sexual-contra-as-mulheres. Acesso em: 22 dez 2024.
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