RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo conceituar e apresentar as diferenças entre Elisão, Evasão e Elusão fiscal, além de tratar do planejamento tributário e mostrar até que ponto se mostra uma ferramenta válida e legítima. A abordagem será feita através de pesquisa bibliográfica acerca dos temas. Tais figuras são de suma importância nos dias atuais, já que visam a redução da carga tributária. Porém, dentro dos limites da lei, nem todas elas são instrumentos apropriados ao fim almejado. Apenas a elisão corresponde a um planejamento tributário legítimo, enquanto a evasão e a elusão se utilizam de meios fraudulentos, simulados ou fazem uso de abuso de forma jurídica. Nesse contexto, temos a norma antielisiva que visa, na verdade, combater a elusão fiscal, através da desconsideração de negócios jurídicos dissimulados.
Palavras-Chaves: Elisão; Evasão; Elusão; Planejamento tributário; Norma antielisiva.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. Elisão fiscal. 2.2. Evasão fiscal. 2.3. Elusão fiscal. 2.4. Norma Antielisão fiscal. 3. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Com a atual situação econômica do país, a cada dia a necessidade de redução de custos aumenta, inclusive no que diz respeito ao pagamento de tributos. Segundo ALVES (2018), no mundo globalizado, as empresas devem sempre buscar a minimização dos custos de modo a se tornarem mais competitivas. Além disso, o administrador de uma companhia deve utilizar em suas funções a mesma diligência e cuidado que todo homem ativo e probo utilizaria na administração de seus bens, conforme artigo 153 da lei Nº 6.404/76 (BRASIL, 1976).
A necessidade de redução de custos implica diretamente na tentativa de minimização da carga tributária por parte das empresas, o que faz com que os administradores busquem incansavelmente meios para tal. COSENTINO (2014) explica que o planejamento tributário é essencial para o desenvolvimento econômico das empresas, porém só deve ser aceito quando utilizar meios legais e legítimos e não representar fraudes ou atos ilegais em face do Fisco, respeitando a legislação e os princípios tributários.
Nesse contexto surgem as figuras da elisão, evasão e elusão fiscal. Essas figuras são tidas como meios para diminuir o valor do tributo a ser suportado pelo contribuinte, porém nem todas elas são meios legítimos para tal. Assim, o presente trabalho tem como objetivo apresentar as diferenças entre essas figuras e os limites entre o planejamento tributário válido e a prática de simulação e crimes contra a ordem tributária.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. ELISÃO FISCAL
A palavra Elisão tem origem no termo em latim “Elisione”, que significa o ato ou o efeito de elidir, suprimir, eliminar (ABRAHÃO, 2015). Segundo LIMA (2020), no âmbito do direito tributário, elisão representa uma forma lícita, legal e legítima de adiar ou diminuir os tributos antes do surgimento da obrigação tributária, sendo, portanto, permitido pelo ordenamento jurídico e amparado pelos princípios tributários.
Em outros termos, elisão fiscal nada mais é do que o planejamento tributário. REGIANI (2014) explica que essa prática consiste em uma técnica que estuda todas as possibilidades de incidência tributária dentro das alternativas legais cabíveis a partir de projeções das operações da empresa, e sendo assim executa procedimentos legitimamente válidos. Ou seja, a empresa analisa, dentro dos parâmetros legais, quais as melhores práticas no intuito de reduzir sua carga tributária.
Nesse sentido ALEXANDRE (2017, p. 341) sintetiza que:
A elisão fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verifica o fato gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento jurídico, visto que ninguém pode ser obrigado a praticar negócio de maneira mais onerosa.
A elisão fiscal pode ser dividida em duas espécies, aquela que decorre da própria lei e a que resulta de lacunas na legislação tributária. No primeiro caso existe uma vontade nítida do legislador em conceder ao contribuinte um benefício fiscal, sendo assim, o dispositivo legal induz ou até mesmo permite a redução da carga tributária. No segundo caso, por existir uma brecha na legislação, sem desrespeitar nenhum dispositivo legal, o contribuinte molda seus negócios de forma a gerar o menor ônus possível (ZANLUCA, 2010).
Corroborando com a ideia exposta anteriormente, COSENTINO (2014) explicita que no caso de elisão fiscal induzida pela lei, o ordenamento jurídico, normalmente, requer do contribuinte o cumprimento de alguns requisitos em prol do interesse nacional ou regional, visando, por exemplo, a redução das desigualdades socioeconômicas. Enquanto isso, a elisão fiscal por lacunas na legislação é amparada pelo princípio da legalidade negativa associada a livre iniciativa, já que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo, senão em virtude de lei que expressamente a proíba.
2.2. EVASÃO FISCAL
De acordo com LIMA (2020), ao contrário da elisão, a evasão fiscal ocorre quando o contribuinte se utiliza de meios ilícitos, ilegais ou ilegítimos para diminuir sua carga tributária, mesmo que após a ocorrência do fato gerador.
ALEXANDRE (2017) afirma que a evasão fiscal ocorre quando após a ocorrência do fato gerador o contribuinte pratica atos tentando impedir que nasça a obrigação tributária. Ou seja, busca meios para que as autoridades fiscais não descubram a ocorrência desse fato gerador, e, consequentemente, evita o pagamento do tributo. O autor explica ainda que embora em regra a evasão ocorra posteriormente ao fato gerador, comporta exceções.
A evasão fiscal pode se mostrar na forma de simulação, fraude ou sonegação, sendo, portanto, proibida no ordenamento jurídico brasileiro (COSENTINO, 2014).
A legislação que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências, prevê a evasão fiscal. Sendo assim, a Lei no 8137/90 (BRASIL, 1990) institui que:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
[...]
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Além de ser uma prática ilegal, a evasão causa graves danos ao país. Um dos problemas dessa prática é a arrecadação abaixo do previsto o que gera consequências no desenvolvimento econômico da nação. Outro fator é que a evasão se torna uma arma de concorrência desleal entre as empresas, visto que a informalidade de uma empresa pode prejudicar as outras do mesmo ramo (ABRAHÃO, 2015).
2.3. ELUSÃO FISCAL
Para ALEXANDRE (2017), elusão fiscal advém, a rigor, de um comportamento lícito do sujeito passivo, porém fazendo uso de abuso de forma. O contribuinte utiliza meios ardilosos para escapar da tributação. Tal artifício é também chamado pela doutrina de elisão ineficaz ou elisão abusiva.
TÔRRES (2003) define elusão fiscal como um meio termo entre a elisão e a evasão fiscal, quando o contribuinte pratica atos que apesar de lícitos são desprovidos de causas negociais tendo sido realizados com fraude à lei ou abuso de direito, nos termos dos artigos 166, IV e 187 do Código Civil.
2.4. NORMA ANTIELISÃO FISCAL
O Código Tributário Nacional em seu artigo 116, parágrafo único, trás um dispositivo denominado norma antielisão fiscal, incluído por alterações impostas pela Lei Complementar 104/2001, que dispõe, que:
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (BRASIL, 1966).
Em que pese ser chamada de norma antielisiva, tal dispositivo legal visa, na verdade, combater a elusão fiscal, ou seja, o planejamento tributário artificioso, caracterizado pelo abuso das formas jurídicas. Isso fica claro pois a norma tem como objetivo desconsiderar atos que dissimulam a ocorrência do fato gerador, ou seja, tentam ocultá-lo, de forma a não pagar o tributo (ALEXANDRE, 2017). Essa é uma característica da elusão fiscal e não da elisão, que consiste no legítimo planejamento tributário, que é válido e essencial para a sobrevivência das empresas.
Essa norma protege o Fisco de ações que embora revestidas de legalidade aparente visam a redução da carga tributária de forma indevida, visando melhorar a arrecadação e contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do país, sendo, portanto, um mecanismo de limite entre o planejamento tributário e a prática de atos ilegítimos ou até crime contra a ordem tributária.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto verifica-se a diferença entre elisão, evasão e elusão fiscal. Enquanto a elisão fiscal é um meio lícito de planejamento tributário, a evasão utiliza meios ilícitos, sendo proibida pelo ordenamento jurídico pátrio. Ainda, vale mencionar que a primeira normalmente se dá antes da ocorrência do fato gerador, visando a execução das melhores práticas para redução da carga tributária, por outro lado, a segunda ocorre, em regra, após a ocorrência do fato gerador, visando ocultar tal fato das autoridades administrativas.
A elusão fiscal aparece como um meio termo entre a elisão e a evasão, pois apesar de se revestir de legalidade aparente ela faz uso de meios artificiosos para a redução dos tributos a pagar. Em geral tal técnica faz uso do abuso de forma jurídica e por isso a administração tributária é amparada pela norma antielisão fiscal, que visa desconsiderar atos praticados com finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.
O limite do planejamento tributário se dá pela norma antielisão fiscal, pois a prática de atos legais e legítimos para a redução dos custos com tributos é válida até o ponto em que faz uso de abuso de forma jurídica e meios ardilosos para conseguir seu objetivo. Sendo assim, se por um lado a elisão fiscal e o planejamento tributário são de extrema importância para o sujeito passivo, a evasão e a elusão não são meios válidos de redução da carga tributária, sendo em alguns casos, inclusive, crime contra a ordem tributária.
4. REFERÊNCIAS
ABRAHÃO, M. A. A elisão fiscal como ferramenta para o Planejamento Tributário. 2011. 47 p. Monografia (Graduação em Ciências Contábeis) – Departamento de Ciências Contábeis, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2011. Disponível em: http://tcc.bu.ufsc.br/Contabeis295994. Acesso em: 30 abr. 2022.
ALEXANDRE, R. Direito Tributário/Ricardo Alexandre – 11. Ed. rev., atual. e ampl. – Salvador – Ed. JusPodivm, 2017.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 30 abr. 2022.
BRASIL, Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 30 abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm. Acesso em: 30 abr. 2022.
COSENTINO, R. S. Planejamento tributário: Uma análise sobre Evasão e Elisão fiscal. 2014. 17 P. Artigo Científico (Pós-Graduação Latu Sensu) – Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014.
LIMA, H. M. A. Planejamento tributário: elisão e evasão fiscal, uma análise conceitual no âmbito fiscal do Brasil. Revista Científica BSSP – RCBSSP, v. 2, n. 2, ago./dez. 2020.
REGIANI, R. C. D. Planejamento Tributário e Interpretação Sistemática do Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva. 2014. 99 p. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí/SC, Itajaí, 2014. Disponível em: http://siaibib01.univali.br/pdf/Roge%20Carlos%20Dias%20Regiani.pdf. Acesso em: 30 abr. 2022.
TÔRRES, H. Direito Tributário Internacional: Planejamento Tributário e Operações Transacionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003.
ZANLUCA, J. C. Planejamento Tributário: pague menos, dentro da lei! São Paulo, 2014. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/planejamento.htm. Acesso em: 30 abr. 2022.
Engenheira Civil pela Universidade Federal de Alagoas e Servidora Pública do Município da Barra dos Coqueiros, na qualidade de Engenheira Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Ana Beatriz Paiva Lessa. Evasão, elisão e elusão fiscal: o limite do planejamento tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58335/evaso-eliso-e-eluso-fiscal-o-limite-do-planejamento-tributrio. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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